Database Error. System Administrator has been notified and this problem will be solved as soon as possible. We are sorry for the inconvenience. ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 679 DE 21 DE AGOSTO DE 2017

Busca EspeCÍFICA:

ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 679 DE 21 DE AGOSTO DE 2017

LEI Nº 679/2017 DE 21 DE AGOSTO DE 2017

 

INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE DESTINO ADEQUADO A ANIMAIS MORTOS DO MEIO RURAL, MEDIANTE CONCESSÃO DE INCENTIVOS NO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas referente à política de incentivo e estímulo ao destino adequado de carcaças animais mortos, visando à promoção sanitária e ambiental da produção agropecuária no Município de Entre Rios.

Art. 2º As ações instituídas por esta Lei, terão como princípio o fortalecimento das atividades agropecuárias mediante a priorização das ações que o propiciem o desenvolvimento integrado da atividade agropecuária, observando a sustentabilidade sanitária e ambiental.

CAPÍTULO II

DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO

Art. 3º Toda atividade agrícola e pecuária, bem como sua expansão qualitativa e quantitativa, observará a legislação municipal e legislação estadual e federal, principalmente quanto às normas ambientais e sanitárias.

Art. 4º A presente Lei sustentar-se-á nos conceitos de:

I – atividade agropecuária;

II – agricultor ou agropecuarista;

III- sustentabilidade ambiental e sanitária;

IV – carcaças de animais mortos.

Parágrafo único - Considerar-se-á como:

I – Atividade agropecuária: o conjunto de atividades voltadas à produção de vegetal e animal que gere renda para a propriedade rural;

II – Agricultor ou agropecuarista: toda pessoa, que de forma direta ou indireta, tenha atividades ligadas à agropecuária, e que dela dependa todo ou parte de seu sustento;

III- Sustentabilidade ambiental e sanitária: atitudes e estratégias ecologicamente corretas, que não agridam o meio ambiente, que promovam a saúde preventiva, sendo viáveis no âmbito do desenvolvimento econômico;

IV – Carcaças de animais mortos: cadáveres, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais sem vida, submetidos ou não a estudo anatomopatológico ou confirmação diagnóstica.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DOS PROGRAMAS DE DESTINO DE CARCAÇAS

Art. 5º As ações serão efetuadas pelos órgãos competentes do Município de Entre Rios (Vigilância Sanitária e Secretaria da Agricultura e do Desenvolvimento Econômico), de forma coordenada e mediante a implantação de programas com incentivos, ajuda e participação, nos programas, projetos e ações que dispõe a presente Lei e outros que sejam voltados ao interesse deste setor.

Art. 6º O Programa de destino adequado de carcaças será realizado mediante:

I – Orientação técnica nas propriedades rurais para a adoção prática preventivas de modo a reduzir a quantidade de óbitos animais;

II – Fomento ao destino adequado das carcaças dos animais mortos na sede da propriedade mediante a adoção de sistemas, tecnologias e manejo adequado que originem produto final orgânico cuja característica não contamine a água, o solo, as plantas e as pessoas;

III – Remoção das carcaças de animais mortos da sede da propriedade quando esta se apontar como solução técnica adequada, incluindo o fornecimento de todos os instrumentos para a remoção, com subsídio parcial ou total dos custos;

IV – Desenvolver demais atividades necessárias para a promoção da sustentabilidade ambiental e sanitária da atividade agropecuária.

Parágrafo único. O Município poderá firmar convênios ou parcerias com outros órgãos, entidades e empresas, com a finalidade de viabilizar os programas de destino adequado de animais mortos do meio rural.

Art. 7º As despesas para execução da presente Lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento municipal.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões em, 21 de agosto de 2017

 

SADI BRUNETTO - Presidente

ALCINO VALENTIN BIASUS - 1º Secretário

GILSO BORGES - 2º Secretário

ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 679 DE 21 DE AGOSTO DE 2017

Publicado em
23/08/2017 por

Anexo: LEI ORDINÁRIA Nº 679 DE 21 DE AGOSTO DE 2017

LEI Nº 679/2017 DE 21 DE AGOSTO DE 2017

 

INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DE DESTINO ADEQUADO A ANIMAIS MORTOS DO MEIO RURAL, MEDIANTE CONCESSÃO DE INCENTIVOS NO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores apreciou, votou e aprovou a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estabelece normas referente à política de incentivo e estímulo ao destino adequado de carcaças animais mortos, visando à promoção sanitária e ambiental da produção agropecuária no Município de Entre Rios.

Art. 2º As ações instituídas por esta Lei, terão como princípio o fortalecimento das atividades agropecuárias mediante a priorização das ações que o propiciem o desenvolvimento integrado da atividade agropecuária, observando a sustentabilidade sanitária e ambiental.

CAPÍTULO II

DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO

Art. 3º Toda atividade agrícola e pecuária, bem como sua expansão qualitativa e quantitativa, observará a legislação municipal e legislação estadual e federal, principalmente quanto às normas ambientais e sanitárias.

Art. 4º A presente Lei sustentar-se-á nos conceitos de:

I – atividade agropecuária;

II – agricultor ou agropecuarista;

III- sustentabilidade ambiental e sanitária;

IV – carcaças de animais mortos.

Parágrafo único - Considerar-se-á como:

I – Atividade agropecuária: o conjunto de atividades voltadas à produção de vegetal e animal que gere renda para a propriedade rural;

II – Agricultor ou agropecuarista: toda pessoa, que de forma direta ou indireta, tenha atividades ligadas à agropecuária, e que dela dependa todo ou parte de seu sustento;

III- Sustentabilidade ambiental e sanitária: atitudes e estratégias ecologicamente corretas, que não agridam o meio ambiente, que promovam a saúde preventiva, sendo viáveis no âmbito do desenvolvimento econômico;

IV – Carcaças de animais mortos: cadáveres, peças anatômicas, vísceras e outros resíduos provenientes de animais sem vida, submetidos ou não a estudo anatomopatológico ou confirmação diagnóstica.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DOS PROGRAMAS DE DESTINO DE CARCAÇAS

Art. 5º As ações serão efetuadas pelos órgãos competentes do Município de Entre Rios (Vigilância Sanitária e Secretaria da Agricultura e do Desenvolvimento Econômico), de forma coordenada e mediante a implantação de programas com incentivos, ajuda e participação, nos programas, projetos e ações que dispõe a presente Lei e outros que sejam voltados ao interesse deste setor.

Art. 6º O Programa de destino adequado de carcaças será realizado mediante:

I – Orientação técnica nas propriedades rurais para a adoção prática preventivas de modo a reduzir a quantidade de óbitos animais;

II – Fomento ao destino adequado das carcaças dos animais mortos na sede da propriedade mediante a adoção de sistemas, tecnologias e manejo adequado que originem produto final orgânico cuja característica não contamine a água, o solo, as plantas e as pessoas;

III – Remoção das carcaças de animais mortos da sede da propriedade quando esta se apontar como solução técnica adequada, incluindo o fornecimento de todos os instrumentos para a remoção, com subsídio parcial ou total dos custos;

IV – Desenvolver demais atividades necessárias para a promoção da sustentabilidade ambiental e sanitária da atividade agropecuária.

Parágrafo único. O Município poderá firmar convênios ou parcerias com outros órgãos, entidades e empresas, com a finalidade de viabilizar os programas de destino adequado de animais mortos do meio rural.

Art. 7º As despesas para execução da presente Lei correrão a conta de dotações próprias do orçamento municipal.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões em, 21 de agosto de 2017

 

SADI BRUNETTO - Presidente

ALCINO VALENTIN BIASUS - 1º Secretário

GILSO BORGES - 2º Secretário