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ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 364 DE 05 DE OUTUBRO DE 2006

LEI MUNICIPAL Nº 364/2006 DE 05 DE OUTUBRO DE 2006.


 REVOGADA PELA LEI Nº 669/2017

ESTABELECE NORMAS PARA ACEITAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, votou e aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º - A aceitação de estagiários na Administração Municipal, em ambos os Poderes se dará pelas normas desta Lei.

Art. 2º - O ingresso de estagiários na Administração Municipal terá caráter temporário e se dará mediante termo de compromisso firmado entre o Governo Municipal e o estudante, ou seu representante legal, quando menor, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino.

Art. 3º - Poderão ser aceitos estagiários de qualquer nível de ensino, desde que frequentem regularmente instituição de ensino e que preencham os requisitos previstos no art. 4º desta Lei:

Art. 4º - São requisitos para aceitação de estagiários no Serviço Público Municipal:

I - para estudantes do ensino fundamental na modalidade de educação de jovens e adultos:

a) ter idade igual ou superior aos quatorze anos;

b) estar regularmente matriculado e frequentar escola de ensino fundamental;

c) não ser repetente; e

d) ter o consentimento expresso de seu representante legal, quando menor.

II - para estudantes de nível médio e de nível superior:

a) estar regularmente matriculado e frequentar a respectiva instituição de ensino;

b) não ser repetente; e

c) ter o consentimento expresso de seu representante legal, quando menor.

Art. 5º - Os estagiários aceitos no Serviço Público Municipal, que frequentem o Ensino Fundamental na modalidade de educação de jovens e adultos, executarão serviços e tarefas de pouca complexidade, com carga horária máxima de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 6º - Os estagiários aceitos no Serviço Público Municipal, que frequentem cursos de nível médio ou superior, executarão serviços e tarefas inerentes à respectiva área, com carga horária máxima de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 7º - Os estagiários beneficiados sob o amparo desta Lei, receberão bolsa-auxílio, cujo valor obedecerá aos seguintes parâmetros:

I - estudantes do ensino fundamental na modalidade educação de jovens e adultos, até o equivalente a 50% (cinqüenta por cento), do piso municipal de vencimentos;

II - estudantes de nível médio, matriculados em cursos sem habilitação técnica específica, até o equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do piso municipal de vencimentos;

III - estudantes de nível médio, matriculados em cursos com habilitação técnica, até o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor inicial da carreira do cargo de formação específica ou equivalente; e

IV - estudantes de nível superior, até o equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor inicial da carreira do cargo de formação específica ou equivalente.

Art. 8º - O termo de compromisso, na forma prevista no artigo primeiro, terá vigência de no máximo dois anos.

Art. 9º - A relação entre o Município e o estudante estagiário não gerará, em hipótese aIguma, vínculo empregatício e a este somente Ihe será devido o valor da bolsa-auxílio, conforme for estabelecido no Termo de Compromisso.

Parágrafo único - Para cada estagiário aceito na Administração Municipal, o Município contratará seguro de vida pessoal, individualmente, cujo valor será retido no respectivo pagamento e repassado à instituição seguradora.

Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão consignadas em dotações orçamentárias próprias e previstas, sempre no elemento de despesa “3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física”.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 05 de Outubro de 2006

GILSO BORGES

Presidente

SADI BRUNETTO

1º Secretário

ESTEFANO LEVI

2º Secretário.

ENTRE RIOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 364 DE 05 DE OUTUBRO DE 2006

Publicado em
26/07/2016 por

Anexo: LEI ORDINÁRIA Nº 364-2006 DE 05 DE OUTUBRO DE 2006.

LEI MUNICIPAL Nº 364/2006 DE 05 DE OUTUBRO DE 2006.


 REVOGADA PELA LEI Nº 669/2017

ESTABELECE NORMAS PARA ACEITAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, votou e aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º - A aceitação de estagiários na Administração Municipal, em ambos os Poderes se dará pelas normas desta Lei.

Art. 2º - O ingresso de estagiários na Administração Municipal terá caráter temporário e se dará mediante termo de compromisso firmado entre o Governo Municipal e o estudante, ou seu representante legal, quando menor, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino.

Art. 3º - Poderão ser aceitos estagiários de qualquer nível de ensino, desde que frequentem regularmente instituição de ensino e que preencham os requisitos previstos no art. 4º desta Lei:

Art. 4º - São requisitos para aceitação de estagiários no Serviço Público Municipal:

I - para estudantes do ensino fundamental na modalidade de educação de jovens e adultos:

a) ter idade igual ou superior aos quatorze anos;

b) estar regularmente matriculado e frequentar escola de ensino fundamental;

c) não ser repetente; e

d) ter o consentimento expresso de seu representante legal, quando menor.

II - para estudantes de nível médio e de nível superior:

a) estar regularmente matriculado e frequentar a respectiva instituição de ensino;

b) não ser repetente; e

c) ter o consentimento expresso de seu representante legal, quando menor.

Art. 5º - Os estagiários aceitos no Serviço Público Municipal, que frequentem o Ensino Fundamental na modalidade de educação de jovens e adultos, executarão serviços e tarefas de pouca complexidade, com carga horária máxima de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 6º - Os estagiários aceitos no Serviço Público Municipal, que frequentem cursos de nível médio ou superior, executarão serviços e tarefas inerentes à respectiva área, com carga horária máxima de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 7º - Os estagiários beneficiados sob o amparo desta Lei, receberão bolsa-auxílio, cujo valor obedecerá aos seguintes parâmetros:

I - estudantes do ensino fundamental na modalidade educação de jovens e adultos, até o equivalente a 50% (cinqüenta por cento), do piso municipal de vencimentos;

II - estudantes de nível médio, matriculados em cursos sem habilitação técnica específica, até o equivalente a 90% (noventa por cento) do valor do piso municipal de vencimentos;

III - estudantes de nível médio, matriculados em cursos com habilitação técnica, até o equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor inicial da carreira do cargo de formação específica ou equivalente; e

IV - estudantes de nível superior, até o equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor inicial da carreira do cargo de formação específica ou equivalente.

Art. 8º - O termo de compromisso, na forma prevista no artigo primeiro, terá vigência de no máximo dois anos.

Art. 9º - A relação entre o Município e o estudante estagiário não gerará, em hipótese aIguma, vínculo empregatício e a este somente Ihe será devido o valor da bolsa-auxílio, conforme for estabelecido no Termo de Compromisso.

Parágrafo único - Para cada estagiário aceito na Administração Municipal, o Município contratará seguro de vida pessoal, individualmente, cujo valor será retido no respectivo pagamento e repassado à instituição seguradora.

Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão consignadas em dotações orçamentárias próprias e previstas, sempre no elemento de despesa “3.3.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física”.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 05 de Outubro de 2006

GILSO BORGES

Presidente

SADI BRUNETTO

1º Secretário

ESTEFANO LEVI

2º Secretário.