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LEI COMPLEMENTAR Nº 061/2012 DE 18 DE ABRIL DE 2012.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 033/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O art. 195 da Lei Complementar nº 033/2009 passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 195 - A Taxa será calculada em função da instalação do ponto de fornecimento da rede municipal de abastecimento, bem como do efetivo consumo.
Parágrafo Único - A Taxa será mensal, de valor equivalente a 0,70 valor de referência, condicionada ao consumo máximo de 10m3 mensais. A cada m3 de água excedente a taxa será acrescida de 0,10 valor de referência”.
Art. 2º - O art. 196 da Lei Complementar nº 033/2009 passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 196 - Em caso de estabelecimentos comerciais que tenham atividade direta e prioritariamente dependente de água a taxa mensal será de valor equivalente a 1,50 valor de referência, condicionada ao valor máximo de 10m3 mensais. A cada m³ de água excedente a taxa será acrescida de 0,25 valor de referência”.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, 18 de Abril de 2012.
CLEDIR JOERCIO BIASI
Presidente
AIRTO MILIORANSA
1º Secretário
EVANDRO ANTONIO DOS PASSOS
2º Secretário
Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 061-2012 DE 18 DE ABRIL DE 2012.
LEI COMPLEMENTAR Nº 061/2012 DE 18 DE ABRIL DE 2012.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 033/2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O art. 195 da Lei Complementar nº 033/2009 passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 195 - A Taxa será calculada em função da instalação do ponto de fornecimento da rede municipal de abastecimento, bem como do efetivo consumo.
Parágrafo Único - A Taxa será mensal, de valor equivalente a 0,70 valor de referência, condicionada ao consumo máximo de 10m3 mensais. A cada m3 de água excedente a taxa será acrescida de 0,10 valor de referência”.
Art. 2º - O art. 196 da Lei Complementar nº 033/2009 passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 196 - Em caso de estabelecimentos comerciais que tenham atividade direta e prioritariamente dependente de água a taxa mensal será de valor equivalente a 1,50 valor de referência, condicionada ao valor máximo de 10m3 mensais. A cada m³ de água excedente a taxa será acrescida de 0,25 valor de referência”.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, 18 de Abril de 2012.
CLEDIR JOERCIO BIASI
Presidente
AIRTO MILIORANSA
1º Secretário
EVANDRO ANTONIO DOS PASSOS
2º Secretário