Database Error. System Administrator has been notified and this problem will be solved as soon as possible. We are sorry for the inconvenience.
LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2004 DE 02 DE JULHO DE 2004.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2001, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMA E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVAS, QUADRO DE PESSOAL E MATÉRIA CORRELATA DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o inciso VI do artigo 113 da Lei Complementar nº 008/2001, de 14 de dezembro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113: Fazem parte integrante desta lei, os anexos e respectivos sub-anexos:
I - (...)
VI - Anexo VI, referente ao pessoal efetivo da área do magistério, com Percentual de Progressão decorrente de habilitação, tendo por base a remuneração do profissional com habilitação inicial de magistério, nos moldes do Anexo XI, com códigos de nível diferenciados e específicos para cada cargo e nível de habilitação, não cumulativos.
VII – (...);
IX - Anexo IX - Tabela de Níveis de Vencimento-; Anexo IX-A - Tabela de Níveis de Vencimento para os Códigos de Nível dos Percentuais de Progressão dos Profissionais do Magistério - Grupo I - Quadro do Magistério - 1ª à 4ª Série , 5ª à 8ª Série, Educação Física e Artes; e Anexo IX-B - Tabela de Níveis de Vencimento para os Códigos de Nível dos Percentuais de Progressão dos Profissionais do Magistério - Grupo II- Quadro do Magistério - Especialista em Assuntos Educacionais; de que tratam os anexos VI e XI -, em ordem numérica seqüencial à do Anexo IX;
X – (...);”
Art. 2º - Fica alterado o artigo 90 da Lei Complementar nº 008/2001, de 14 de dezembro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. São direitos dos servidores municipais:
I – (...);
XVI - Licença Prêmio e Triênios, somente com relação aos servidores que compõe o Quadro do Magistério - Cargos de Provimento Efetivo - Secretaria da Educação - Grupo I - Educação Infantil, 1ª à 4ª Série, 5a a 8a Série e Educação Física, e Grupo II - Quadro do Magistério - Especialista em Assuntos Educacionais.
§ 1º - A título de licença prêmio, após cada qüinqüênio de serviço municipal na área da educação, o servidor estável fará jus a uma licença com remuneração, pelo período de 30 (trinta) dias, obedecidas as seguintes regras:
I - A licença prêmio deverá ser usufruída integralmente, cabendo ao interessado solicitar a época de fruição, desde que se manifeste por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, devendo aguardar em exercício a concessão do benefício;
II - É vedado o acumulo de licença prêmio, bem como a sua conversão em dinheiro;
III - a contagem do qüinqüênio é interrompida se o servidor sofrer, no período, pena de suspensão ou faltar ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias;
IV - a contagem do qüinqüênio será suspensa durante o prazo de licença não remunerada, ou, no caso de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, se esta exceder a 60 (sessenta) dias;
V - Computam-se para efeitos de concessão de licença prêmio somente os anos contados a partir da entrada em vigor da presente Lei, ressalvado o direito adquirido.
§ 2º A título de triênio, todo professor fará jus a gratificação de adicional por tempo de serviço, a razão de 3% (três por cento), não cumulativo, a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, observadas as seguintes regras:
I- O adicional será devido a partir do primeiro dia do mês subseqüente em que o professor completar o triênio;
II - Na concessão do adicional desconsiderar-se-á o tempo de ex-servidor, seja no regime estatutário ou da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
III - Computam-se para efeitos de concessão de triênio somente os anos contados a partir da entrada em vigor da presente Lei, ressalvado o direito adquirido.”
Art. 3º - Fica alterado o Anexo IV Quadro de Cargos de Provimento Efetivo com Função Gratificada, nos moldes constantes do próprio anexo, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 4º - Fica alterado o Anexo VI Secretaria da Educação - Quadro do Magistério - Cargos de Provimento Efetivo; Grupo I - Quadro do Magistério - Educação Infantil, 1ª à 4ª Série, 5ª a 8ª Série, Educação Física e Artes; e Grupo II - Quadro do Magistério - Especialista em Assuntos Educacionais, nos moldes constantes do próprio anexo, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 5º - Fica criado o Anexo IX-A, que faz parte integrante da presente Lei, devidamente previsto no artigo 113, inciso IX, da Lei Complementar nº 008/2001, de 14 de dezembro de 2001, que trata da Tabela de Níveis de Vencimento para os Códigos de Nível dos Percentuais de Progressão dos Profissionais do Magistério -
Grupo I - Quadro do Magistério - Educação Infantil, 1ª à 4ª Série, 5ª a 8ª Série, Educação Física e Artes.
Art. 6º - Fica criado o Anexo IX-B, que faz parte integrante da presente Lei, devidamente previsto no artigo 113, inciso IX, da Lei Complementar nº 008/2001, de 14 de dezembro de 2001, que trata da Tabela de Níveis de Vencimento para os Códigos de Nível dos Percentuais de Progressão dos Profissionais do Magistério - Grupo II - Quadro do Magistério - Especialista em Assuntos Educacionais.
Art. 7º - Fica alterado o Anexo XI Habilitação para Fins de Progressão de Níveis de Acordo com o Anexo VI (Quadro do Magistério - Cargos de Provimento Efetivo), nos moldes constante do próprio anexo, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, 02 de Julho de 2004.
SADI BRUNETTO
Presidente
LUCINEIA B. CARBONARI
2ª Secretária.
JOACIR MILIORANZA
2º Secretário
Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 014-2004 DE 02 DE JULHO DE 2004
LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2004 DE 02 DE JULHO DE 2004.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2001, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMA E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVAS, QUADRO DE PESSOAL E MATÉRIA CORRELATA DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o inciso VI do artigo 113 da Lei Complementar nº 008/2001, de 14 de dezembro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113: Fazem parte integrante desta lei, os anexos e respectivos sub-anexos:
I - (...)
VI - Anexo VI, referente ao pessoal efetivo da área do magistério, com Percentual de Progressão decorrente de habilitação, tendo por base a remuneração do profissional com habilitação inicial de magistério, nos moldes do Anexo XI, com códigos de nível diferenciados e específicos para cada cargo e nível de habilitação, não cumulativos.
VII – (...);
IX - Anexo IX - Tabela de Níveis de Vencimento-; Anexo IX-A - Tabela de Níveis de Vencimento para os Códigos de Nível dos Percentuais de Progressão dos Profissionais do Magistério - Grupo I - Quadro do Magistério - 1ª à 4ª Série , 5ª à 8ª Série, Educação Física e Artes; e Anexo IX-B - Tabela de Níveis de Vencimento para os Códigos de Nível dos Percentuais de Progressão dos Profissionais do Magistério - Grupo II- Quadro do Magistério - Especialista em Assuntos Educacionais; de que tratam os anexos VI e XI -, em ordem numérica seqüencial à do Anexo IX;
X – (...);”
Art. 2º - Fica alterado o artigo 90 da Lei Complementar nº 008/2001, de 14 de dezembro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 90. São direitos dos servidores municipais:
I – (...);
XVI - Licença Prêmio e Triênios, somente com relação aos servidores que compõe o Quadro do Magistério - Cargos de Provimento Efetivo - Secretaria da Educação - Grupo I - Educação Infantil, 1ª à 4ª Série, 5a a 8a Série e Educação Física, e Grupo II - Quadro do Magistério - Especialista em Assuntos Educacionais.
§ 1º - A título de licença prêmio, após cada qüinqüênio de serviço municipal na área da educação, o servidor estável fará jus a uma licença com remuneração, pelo período de 30 (trinta) dias, obedecidas as seguintes regras:
I - A licença prêmio deverá ser usufruída integralmente, cabendo ao interessado solicitar a época de fruição, desde que se manifeste por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, devendo aguardar em exercício a concessão do benefício;
II - É vedado o acumulo de licença prêmio, bem como a sua conversão em dinheiro;
III - a contagem do qüinqüênio é interrompida se o servidor sofrer, no período, pena de suspensão ou faltar ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias;
IV - a contagem do qüinqüênio será suspensa durante o prazo de licença não remunerada, ou, no caso de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, se esta exceder a 60 (sessenta) dias;
V - Computam-se para efeitos de concessão de licença prêmio somente os anos contados a partir da entrada em vigor da presente Lei, ressalvado o direito adquirido.
§ 2º A título de triênio, todo professor fará jus a gratificação de adicional por tempo de serviço, a razão de 3% (três por cento), não cumulativo, a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, observadas as seguintes regras:
I- O adicional será devido a partir do primeiro dia do mês subseqüente em que o professor completar o triênio;
II - Na concessão do adicional desconsiderar-se-á o tempo de ex-servidor, seja no regime estatutário ou da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
III - Computam-se para efeitos de concessão de triênio somente os anos contados a partir da entrada em vigor da presente Lei, ressalvado o direito adquirido.”
Art. 3º - Fica alterado o Anexo IV Quadro de Cargos de Provimento Efetivo com Função Gratificada, nos moldes constantes do próprio anexo, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 4º - Fica alterado o Anexo VI Secretaria da Educação - Quadro do Magistério - Cargos de Provimento Efetivo; Grupo I - Quadro do Magistério - Educação Infantil, 1ª à 4ª Série, 5ª a 8ª Série, Educação Física e Artes; e Grupo II - Quadro do Magistério - Especialista em Assuntos Educacionais, nos moldes constantes do próprio anexo, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 5º - Fica criado o Anexo IX-A, que faz parte integrante da presente Lei, devidamente previsto no artigo 113, inciso IX, da Lei Complementar nº 008/2001, de 14 de dezembro de 2001, que trata da Tabela de Níveis de Vencimento para os Códigos de Nível dos Percentuais de Progressão dos Profissionais do Magistério -
Grupo I - Quadro do Magistério - Educação Infantil, 1ª à 4ª Série, 5ª a 8ª Série, Educação Física e Artes.
Art. 6º - Fica criado o Anexo IX-B, que faz parte integrante da presente Lei, devidamente previsto no artigo 113, inciso IX, da Lei Complementar nº 008/2001, de 14 de dezembro de 2001, que trata da Tabela de Níveis de Vencimento para os Códigos de Nível dos Percentuais de Progressão dos Profissionais do Magistério - Grupo II - Quadro do Magistério - Especialista em Assuntos Educacionais.
Art. 7º - Fica alterado o Anexo XI Habilitação para Fins de Progressão de Níveis de Acordo com o Anexo VI (Quadro do Magistério - Cargos de Provimento Efetivo), nos moldes constante do próprio anexo, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões em, 02 de Julho de 2004.
SADI BRUNETTO
Presidente
LUCINEIA B. CARBONARI
2ª Secretária.
JOACIR MILIORANZA
2º Secretário