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ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 014 DE 02 DE JULHO DE 2004

LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2004 DE 02 DE JULHO DE 2004.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2001, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMA E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVAS, QUADRO DE PESSOAL E MATÉRIA CORRELATA DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o inciso VI do artigo 113 da Lei Complementar nº 008/2001, de 14 de dezembro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 113: Fazem parte integrante desta lei, os anexos e respectivos sub-anexos:

I - (...)

VI - Anexo VI, referente ao pessoal efetivo da área do magistério, com Percentual de Progressão decorrente de habilitação, tendo por base a remuneração do profissional com habilitação inicial de magistério, nos moldes do Anexo XI, com códigos de nível diferenciados e específicos para cada cargo e nível de habilitação, não cumulativos.

VII – (...);

IX - Anexo IX - Tabela de Níveis de Vencimento-; Anexo IX-A - Tabela de Níveis de Vencimento para os Códigos de Nível dos Percentuais de Progressão dos Profissionais do Magistério - Grupo I - Quadro do Magistério - 1ª à 4ª Série , 5ª à 8ª Série, Educação Física e Artes; e Anexo IX-B - Tabela de Níveis de Vencimento para os Códigos de Nível dos Percentuais de Progressão dos Profissionais do Magistério - Grupo II- Quadro do Magistério - Especialista em Assuntos Educacionais; de que tratam os anexos VI e XI -, em ordem numérica seqüencial à do Anexo IX;

X – (...);”

Art. 2º - Fica alterado o artigo 90 da Lei Complementar nº 008/2001, de 14 de dezembro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90. São direitos dos servidores municipais:

I – (...);

XVI - Licença Prêmio e Triênios, somente com relação aos servidores que compõe o Quadro do Magistério - Cargos de Provimento Efetivo - Secretaria da Educação - Grupo I - Educação Infantil, 1ª à 4ª Série, 5a a 8a Série e Educação Física, e Grupo II - Quadro do Magistério - Especialista em Assuntos Educacionais.

§ 1º - A título de licença prêmio, após cada qüinqüênio de serviço municipal na área da educação, o servidor estável fará jus a uma licença com remuneração, pelo período de 30 (trinta) dias, obedecidas as seguintes regras:

I - A licença prêmio deverá ser usufruída integralmente, cabendo ao interessado solicitar a época de fruição, desde que se manifeste por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, devendo aguardar em exercício a concessão do benefício;

II - É vedado o acumulo de licença prêmio, bem como a sua conversão em dinheiro;

III - a contagem do qüinqüênio é interrompida se o servidor sofrer, no período, pena de suspensão ou faltar ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias;

IV - a contagem do qüinqüênio será suspensa durante o prazo de licença não remunerada, ou, no caso de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, se esta exceder a 60 (sessenta) dias;

V - Computam-se para efeitos de concessão de licença prêmio somente os anos contados a partir da entrada em vigor da presente Lei, ressalvado o direito adquirido.

§ 2º A título de triênio, todo professor fará jus a gratificação de adicional por tempo de serviço, a razão de 3% (três por cento), não cumulativo, a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, observadas as seguintes regras:

I- O adicional será devido a partir do primeiro dia do mês subseqüente em que o professor completar o triênio;

II - Na concessão do adicional desconsiderar-se-á o tempo de ex-servidor, seja no regime estatutário ou da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

III - Computam-se para efeitos de concessão de triênio somente os anos contados a partir da entrada em vigor da presente Lei, ressalvado o direito adquirido.”

Art. 3º - Fica alterado o Anexo IV Quadro de Cargos de Provimento Efetivo com Função Gratificada, nos moldes constantes do próprio anexo, que faz parte integrante da presente Lei.

Art. 4º - Fica alterado o Anexo VI Secretaria da Educação - Quadro do Magistério - Cargos de Provimento Efetivo; Grupo I - Quadro do Magistério - Educação Infantil, 1ª à 4ª Série, 5ª a 8ª Série, Educação Física e Artes; e Grupo II - Quadro do Magistério - Especialista em Assuntos Educacionais, nos moldes constantes do próprio anexo, que faz parte integrante da presente Lei.

Art. 5º - Fica criado o Anexo IX-A, que faz parte integrante da presente Lei, devidamente previsto no artigo 113, inciso IX, da Lei Complementar nº 008/2001, de 14 de dezembro de 2001, que trata da Tabela de Níveis de Vencimento para os Códigos de Nível dos Percentuais de Progressão dos Profissionais do Magistério -

Grupo I - Quadro do Magistério - Educação Infantil, 1ª à 4ª Série, 5ª a 8ª Série, Educação Física e Artes.

Art. 6º - Fica criado o Anexo IX-B, que faz parte integrante da presente Lei, devidamente previsto no artigo 113, inciso IX, da Lei Complementar nº 008/2001, de 14 de dezembro de 2001, que trata da Tabela de Níveis de Vencimento para os Códigos de Nível dos Percentuais de Progressão dos Profissionais do Magistério - Grupo II - Quadro do Magistério - Especialista em Assuntos Educacionais.

Art. 7º -  Fica alterado o Anexo XI Habilitação para Fins de Progressão de Níveis de Acordo com o Anexo VI (Quadro do Magistério - Cargos de Provimento Efetivo), nos moldes constante do próprio anexo, que faz parte integrante da presente Lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 02 de Julho de 2004.

SADI BRUNETTO

Presidente

LUCINEIA B. CARBONARI

2ª Secretária.

JOACIR MILIORANZA

2º Secretário

ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 014 DE 02 DE JULHO DE 2004

Publicado em
03/08/2016 por

Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 014-2004 DE 02 DE JULHO DE 2004

LEI COMPLEMENTAR Nº 014/2004 DE 02 DE JULHO DE 2004.

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2001, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMA E MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVAS, QUADRO DE PESSOAL E MATÉRIA CORRELATA DO MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica alterado o inciso VI do artigo 113 da Lei Complementar nº 008/2001, de 14 de dezembro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 113: Fazem parte integrante desta lei, os anexos e respectivos sub-anexos:

I - (...)

VI - Anexo VI, referente ao pessoal efetivo da área do magistério, com Percentual de Progressão decorrente de habilitação, tendo por base a remuneração do profissional com habilitação inicial de magistério, nos moldes do Anexo XI, com códigos de nível diferenciados e específicos para cada cargo e nível de habilitação, não cumulativos.

VII – (...);

IX - Anexo IX - Tabela de Níveis de Vencimento-; Anexo IX-A - Tabela de Níveis de Vencimento para os Códigos de Nível dos Percentuais de Progressão dos Profissionais do Magistério - Grupo I - Quadro do Magistério - 1ª à 4ª Série , 5ª à 8ª Série, Educação Física e Artes; e Anexo IX-B - Tabela de Níveis de Vencimento para os Códigos de Nível dos Percentuais de Progressão dos Profissionais do Magistério - Grupo II- Quadro do Magistério - Especialista em Assuntos Educacionais; de que tratam os anexos VI e XI -, em ordem numérica seqüencial à do Anexo IX;

X – (...);”

Art. 2º - Fica alterado o artigo 90 da Lei Complementar nº 008/2001, de 14 de dezembro de 2001, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90. São direitos dos servidores municipais:

I – (...);

XVI - Licença Prêmio e Triênios, somente com relação aos servidores que compõe o Quadro do Magistério - Cargos de Provimento Efetivo - Secretaria da Educação - Grupo I - Educação Infantil, 1ª à 4ª Série, 5a a 8a Série e Educação Física, e Grupo II - Quadro do Magistério - Especialista em Assuntos Educacionais.

§ 1º - A título de licença prêmio, após cada qüinqüênio de serviço municipal na área da educação, o servidor estável fará jus a uma licença com remuneração, pelo período de 30 (trinta) dias, obedecidas as seguintes regras:

I - A licença prêmio deverá ser usufruída integralmente, cabendo ao interessado solicitar a época de fruição, desde que se manifeste por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias, devendo aguardar em exercício a concessão do benefício;

II - É vedado o acumulo de licença prêmio, bem como a sua conversão em dinheiro;

III - a contagem do qüinqüênio é interrompida se o servidor sofrer, no período, pena de suspensão ou faltar ao serviço, sem justificativa, por mais de 10 (dez) dias;

IV - a contagem do qüinqüênio será suspensa durante o prazo de licença não remunerada, ou, no caso de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, se esta exceder a 60 (sessenta) dias;

V - Computam-se para efeitos de concessão de licença prêmio somente os anos contados a partir da entrada em vigor da presente Lei, ressalvado o direito adquirido.

§ 2º A título de triênio, todo professor fará jus a gratificação de adicional por tempo de serviço, a razão de 3% (três por cento), não cumulativo, a cada 03 (três) anos de efetivo exercício, observadas as seguintes regras:

I- O adicional será devido a partir do primeiro dia do mês subseqüente em que o professor completar o triênio;

II - Na concessão do adicional desconsiderar-se-á o tempo de ex-servidor, seja no regime estatutário ou da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

III - Computam-se para efeitos de concessão de triênio somente os anos contados a partir da entrada em vigor da presente Lei, ressalvado o direito adquirido.”

Art. 3º - Fica alterado o Anexo IV Quadro de Cargos de Provimento Efetivo com Função Gratificada, nos moldes constantes do próprio anexo, que faz parte integrante da presente Lei.

Art. 4º - Fica alterado o Anexo VI Secretaria da Educação - Quadro do Magistério - Cargos de Provimento Efetivo; Grupo I - Quadro do Magistério - Educação Infantil, 1ª à 4ª Série, 5ª a 8ª Série, Educação Física e Artes; e Grupo II - Quadro do Magistério - Especialista em Assuntos Educacionais, nos moldes constantes do próprio anexo, que faz parte integrante da presente Lei.

Art. 5º - Fica criado o Anexo IX-A, que faz parte integrante da presente Lei, devidamente previsto no artigo 113, inciso IX, da Lei Complementar nº 008/2001, de 14 de dezembro de 2001, que trata da Tabela de Níveis de Vencimento para os Códigos de Nível dos Percentuais de Progressão dos Profissionais do Magistério -

Grupo I - Quadro do Magistério - Educação Infantil, 1ª à 4ª Série, 5ª a 8ª Série, Educação Física e Artes.

Art. 6º - Fica criado o Anexo IX-B, que faz parte integrante da presente Lei, devidamente previsto no artigo 113, inciso IX, da Lei Complementar nº 008/2001, de 14 de dezembro de 2001, que trata da Tabela de Níveis de Vencimento para os Códigos de Nível dos Percentuais de Progressão dos Profissionais do Magistério - Grupo II - Quadro do Magistério - Especialista em Assuntos Educacionais.

Art. 7º -  Fica alterado o Anexo XI Habilitação para Fins de Progressão de Níveis de Acordo com o Anexo VI (Quadro do Magistério - Cargos de Provimento Efetivo), nos moldes constante do próprio anexo, que faz parte integrante da presente Lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 02 de Julho de 2004.

SADI BRUNETTO

Presidente

LUCINEIA B. CARBONARI

2ª Secretária.

JOACIR MILIORANZA

2º Secretário