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ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 011 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2003 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

 

INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica instituída, nos termos do artigo 149 - A, da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP - devida pelos consumidores, residenciais e não residenciais, de energia elétrica, destinada ao custeio do serviço de iluminação pública.

Parágrafo único - Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias e logradouros públicos, patrimônios culturais, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum do povo, assim como de atividades acessórias de instalação, manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação.

Art. 2º - A contribuição de que trata o artigo anterior corresponderá ao custo do serviço de iluminação pública, rateado entre os contribuintes, de acordo com os níveis individuais de consumo de energia elétrica, em percentual de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o montante do consumo verificado na medição constante na fatura, tendo por limite mínimo o valor de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) e por limite máximo R$ 16,00 (dezesseis reais).

§ 1º - A contribuição devida pelos contribuintes proprietários de imóveis urbanos não edificados, cujo fato gerador é a iluminação pública posta à disposição, será de 12 (doze) vezes o valor do valor mínimo (R$ 1,50) ao ano, R$ 18,00 (dezoito reais) ao ano, e será cobrada pelo seu lançamento anual no carnê de IPTU, nos prazos e condições fixadas para a cobrança deste tributo.

§ 2º - O valor da contribuição, estabelecido na forma deste artigo, será cobrado mensalmente, por meio de Nota Fiscal de Fatura, emitida pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica.

§ 2º - O prazo para pagamento da contribuição é o mesmo do vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora.

Art. 3º - O valor da contribuição de que trata esta Lei Complementar será reajustado na mesma ocasião e percentual aplicado às tarifas de fornecimento da empresa concessionária, responsável pela distribuição de energia elétrica da região.

Art. 4º - São isentos da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP os consumidores localizados fora do perímetro urbano, não atendidos pela iluminação pública, e ainda aqueles localizado dentro do perímetro urbano, mas que ainda não são atendidos pela rede pública de iluminação.

Parágrafo primeiro. Caberá ao Poder Executivo informar ao órgão responsável pela cobrança da contribuição as áreas municipais atendidas pela iluminação pública, sendo que, na medida em que a rede for expandida, automaticamente a contribuição também será cobrada dos novos consumidores atendidos.

Art. 5º - Fica o poder Executivo autorizado a celebrar o convênio com a empresa concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica da região, para operacionalizar a apuração e cobrança da contribuição de que trata esta Lei Complementar, bem como a respectiva prestação de serviço de iluminação pública do interesse do Município.

§1º - A empresa concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica da região deverá contabilizar, mensalmente, o produto da arrecadação da COSIP, em conta própria, e fornecerá a Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 15 do mês subseqüente ao do recolhimento, o demonstrativo de arrecadação.

§2º - O saldo verificado na conta COSIP deverá ser aplicado em serviços de iluminação pública, preferencialmente nas vias e logradouros públicos ainda não beneficiados pelo serviço de acordo com a programação e autorização do Município.

Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda a administração e fiscalização da contribuição de que trata esta Lei Complementar.

Art. 7º - O produto da arrecadação da contribuição de que trata esta Lei Complementar será contabilizado de forma a evidenciar o valor previsto no artigo segundo.

Parágrafo único - O Município poderá aplicar os recursos arrecadados pela COSIP em eventos e atividades que tenham caráter público.

Art. 8º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 30 de Dezembro de 2003.

ARLINDO SILVA

Presidente

LUCINÉIA B. CAJRBONARI

1ª Secretária

ADELIR TOMAZ

2º Secretário.

ENTRE RIOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 011 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

Publicado em
03/08/2016 por

Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 011-2003 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2003 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003

 

INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A MESA da Câmara Municipal de Vereadores de Entre Rios, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou e aprovou a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica instituída, nos termos do artigo 149 - A, da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP - devida pelos consumidores, residenciais e não residenciais, de energia elétrica, destinada ao custeio do serviço de iluminação pública.

Parágrafo único - Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias e logradouros públicos, patrimônios culturais, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum do povo, assim como de atividades acessórias de instalação, manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação.

Art. 2º - A contribuição de que trata o artigo anterior corresponderá ao custo do serviço de iluminação pública, rateado entre os contribuintes, de acordo com os níveis individuais de consumo de energia elétrica, em percentual de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o montante do consumo verificado na medição constante na fatura, tendo por limite mínimo o valor de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) e por limite máximo R$ 16,00 (dezesseis reais).

§ 1º - A contribuição devida pelos contribuintes proprietários de imóveis urbanos não edificados, cujo fato gerador é a iluminação pública posta à disposição, será de 12 (doze) vezes o valor do valor mínimo (R$ 1,50) ao ano, R$ 18,00 (dezoito reais) ao ano, e será cobrada pelo seu lançamento anual no carnê de IPTU, nos prazos e condições fixadas para a cobrança deste tributo.

§ 2º - O valor da contribuição, estabelecido na forma deste artigo, será cobrado mensalmente, por meio de Nota Fiscal de Fatura, emitida pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica.

§ 2º - O prazo para pagamento da contribuição é o mesmo do vencimento da fatura de energia elétrica de cada unidade consumidora.

Art. 3º - O valor da contribuição de que trata esta Lei Complementar será reajustado na mesma ocasião e percentual aplicado às tarifas de fornecimento da empresa concessionária, responsável pela distribuição de energia elétrica da região.

Art. 4º - São isentos da Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP os consumidores localizados fora do perímetro urbano, não atendidos pela iluminação pública, e ainda aqueles localizado dentro do perímetro urbano, mas que ainda não são atendidos pela rede pública de iluminação.

Parágrafo primeiro. Caberá ao Poder Executivo informar ao órgão responsável pela cobrança da contribuição as áreas municipais atendidas pela iluminação pública, sendo que, na medida em que a rede for expandida, automaticamente a contribuição também será cobrada dos novos consumidores atendidos.

Art. 5º - Fica o poder Executivo autorizado a celebrar o convênio com a empresa concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica da região, para operacionalizar a apuração e cobrança da contribuição de que trata esta Lei Complementar, bem como a respectiva prestação de serviço de iluminação pública do interesse do Município.

§1º - A empresa concessionária responsável pela distribuição de energia elétrica da região deverá contabilizar, mensalmente, o produto da arrecadação da COSIP, em conta própria, e fornecerá a Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 15 do mês subseqüente ao do recolhimento, o demonstrativo de arrecadação.

§2º - O saldo verificado na conta COSIP deverá ser aplicado em serviços de iluminação pública, preferencialmente nas vias e logradouros públicos ainda não beneficiados pelo serviço de acordo com a programação e autorização do Município.

Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda a administração e fiscalização da contribuição de que trata esta Lei Complementar.

Art. 7º - O produto da arrecadação da contribuição de que trata esta Lei Complementar será contabilizado de forma a evidenciar o valor previsto no artigo segundo.

Parágrafo único - O Município poderá aplicar os recursos arrecadados pela COSIP em eventos e atividades que tenham caráter público.

Art. 8º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões em, 30 de Dezembro de 2003.

ARLINDO SILVA

Presidente

LUCINÉIA B. CAJRBONARI

1ª Secretária

ADELIR TOMAZ

2º Secretário.