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CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 124 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998

LEI COMPLEMENTAR Nº 124/1998 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.998.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO E Q ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 A CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL MARTINS, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu VALDELIRIO PERTUSATTI Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

 ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO

DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º - O presente Estatuto Organiza o Magistério Público do Ensino Regular do Ensine Fundamental, Supletivo e Educação Especial, estrutura as respectivas séries de classes e estabelece o Regime Jurídico do Pessoal de Magistério Público vinculado à administração do Município de Coronel Martins.

Parágrafo único - Ao Pessoal de Magistério Público Municipal aplicam-se os planos de classificação de cargos instituídos por esta Lei.

Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se:

I - Por Pessoal do Magistério, o conjunto de professores que, nas Unidades Escolares e demais Órgãos de Educação, ministra, assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona, coordena, acompanha, controla, avalia e/ou orienta a Educação Sistemática, assim como, as que colaboram diretamente nessas funções, sob sujeição às normas pedagógicas e as disposições deste Estatuto;

II - Por professor, genericamente, todo ocupante de cargo de docente;

III - Por atividades de Magistério, aqueles inerentes á educação, nelas incluídas a direção, o ensino e a pesquisa.

Art. 3º - O Pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:

I - Pessoal Docente;

II - Pessoal Especialista de Educação;

Parágrafo l- - Entende-se por Pessoal Docente o conjunto de professores que, nas unidades escolares, ministram o ensino sistemático no desempenho de atividades docentes;

§ 2º- Pertence ao Pessoal Especialista de Educação, o membro do Magistério que possuindo a respectiva qualificação, desempenha atividades de direção, planejamento, orientação supervisão e outras similares no campo da educação;

§ 3º- A carreira do Magistério Municipal será estruturada em cargos de provimentos efetivos, tendo como princípios básicos:

I - A qualificação profissional, representada por:

a) qualidades profissionais;

b) formação adequada;

c) atualização e aperfeiçoamento constante.

II - Promoção por formação, merecimento ou antiguidade e tempo de serviço) aplicáveis aos Professores ou Especialistas de Educação.

 TÍTULO II

DO VALOR DO MAGISTÉRIO E DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DO VALOR DO MAGISTÉRIO

Art. 4º - São manifestações do valor do Magistério:

I - patriotismo, traduzido pela vontade consciente de cumprir os deveres do Magistério;

II - civismo e o cultivo das tradições históricas;

III - amor aos educandos e a profissão do Magistério;

IV - a fé no poder da Educação como instrumento de formação do homem e do desenvolvimento econômico, social e cultura;

V - interesse pela atualização profissional.

 CAPÍTULO II

DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS

Art. 5º - O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o decoro do magistério impõem, a cada um de seus membros, mm conduta moral e profissional irrepreensível, com observância dos preceitos seguintes:

I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;

II - Exercer o cargo, encargo ou função, com autoridade, eficácia, zelo e probidade;

III - Ser imparcial e justo;

IV - Zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio do educando;

V - Respeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana;

VI - Ser discreto nas atividades e nas expressões oral e escrita;

VII - Abster-se de atos incompatíveis com a dignidade profissional.

 TÍTULO III

DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 6º - A Carreira do Magistério caracteriza-se por atividades continuadas e dirigidas à concretização dos princípios, dos ideias e dos fins da educação brasileira.

Parágrafo único - A carreira inicia-se, satisfeitas as normas legais e disposições deste Estatuto, dele decorrentes, por um dos cargos iniciais das séries de classes constantes do Plano de Classificação de Cargos do Quadro Próprio do Pessoal do Magistério, conforme anexo constante na presente Lei.

Art. 7º - Os cargos do Magistério integram séries de classes ou classes singulares, na forma estabelecida por esta Lei.

Art. 8º - Para efeitos desta Lei:

I - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um professor;

II - Classe é o conjunto de cargos com vencimentos ou remuneração fixados segundo o nível de habilitação e qualificação;

III - Série de Classe - é o conjunto de classes do mesmo gênero de atividades funcionais, dispostos hierarquicamente em diferentes níveis, segundo o grau de qualificação e atribuições correspondentes, constituindo a linha vertical de formação ascensional do Professor ou Especialista de Educação;

IV - natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicados ao seu desempenho abrangendo séries de classes ou classes singulares;

V - Carreira é o conjunto de funções, atribuições e cargos específicos da pessoa integrado ao mesmo serviço, estruturados em forma progressiva de ascensão funcional;

Art. 9º - A estruturação da carreira do Magistério compreende dois cargos distintos:

Parágrafo único - O conjunto de ocupantes de cada um dos cargos deste artigo compõem um grupo ocupacional;

Art. 10 - Os cargos de Professores ou Especialistas de Educação são agrupados na seguintes séries de classes, conforme a formação profissional exigida:

I - CLASSE A - Integrada pelos Professores com formação mínima de 2- grau habilitação específica em Magistério;

II - CLASSE B - Integrada pelos Professores que além da habilitação mínima específica de 2- grau, em Magistério, tenham cursado estudos adicionais, devidamente reconhecidos

III - CLASSE C - Integrada pelos Professores licenciados, ou seja, possuidores d curso superior, ao nível de graduação com duração plena;

IV - CLASSE D - Integrada pelos Professores licenciados, ou seja, possuidores d curso superior com especialização (lato-senso);

V - CLASSE E - Integrada pelos Professores licenciados, ou seja, professores cor curso superior com Mestrado ou Doutorado.

IV - Grupo Ocupacional é o conjunto de atividades correlatas ou afins, quando a:

I - Professor,

II - Especialista de Educação.

Art. 11 - Cada classe é composta de sete referências, sendo que a primeira corresponde a vencimento inicial da classe e as demais correspondem aos avanços diagonais previstos nesta Lei.

 Art. 12 - As atribuições e características a cada classe estão especificadas nos anexos desta

Parágrafo único - As especificações de cada classe compreendem, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, símbolo, habilitação especifica, carga horária semanal e linha de promoção.

Art. 13 - A estruturação da carreira do Magistério obedecerá ao PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constantes dos Anexos 1 e 1-A.

Art. 14 - A carreira inicia-se mediante Concurso Público de provas e títulos e satisfeitas as normas legais e/ou disposições deste Estatuto, dele decorrentes, para um dos cargos das classes iniciais das séries de classes constantes no PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - Anexos I e I-A;

§ 1º- Os professoras aprovados em concurso, serão enquadrados no nível de classe 1 (um), conforme sua habilitação;

§ 2º- Somente após cumprido o estágio probatório previsto nesta Lei, poderá c professor ser promovido a níveis de elevação seguinte:

 CAPÍTULO II

DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE PAGAMENTO

Art. 15 - O Quadro Próprio do Magistério compõem-se dos seguintes grupos ocupacionais:

I - Grupo Ocupacional do Pessoal Docente, com as características e especificações: constantes do Anexo II;

II - Grupo ocupacional dos Especialistas de Educação, com as características < especificações constantes do Anexo II-A;

Art. 16 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério agrupam-se em tabela distinta, sob < regime deste Estatuto, organizados segundo o grau de habilitação, complexidade e responsabilidade suas tarefas e outras características.

Art. 17 - Para o desempenho de Atividades de serviço gerais oui auxiliares, não específico na carreira do magistério, mas necessárias ao funcionamento do Sistema Educacional e Cultura] serão alocados servidores do Quadro Geral do Poder Executivo, em número condizente com a necessidades de naturezas do serviço.

Art. 18 - O Plano de pagamento do Pessoal do Magistério obedecerá ao PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constante dos Anexos I e I-A, respeitados os seguintes critérios:

I - O vencimento inicial da CLASSE A não será inferior ao valor de RS 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais). (Com nova redação alterada pela Lei Municipal V.P. N5 127/99 de 21/06/99).

II - vencimento iniciai da CLASSE B corresponderá ao valor da CLASSE A, acrescido de 5% (cinco por cento).

III - vencimento inicial da CLASSE C corresponderá ao valor da CLASSE B, acrescido de 15%(quinze por cento);

IV - vencimento inicial da CLASSE D corresponderá ao valor da CLASSE C, acrescida de 5% (cinco por cento);

V - vencimento inicial da CLASSE E corresponderá ao valor inicial da CLASSE D, acrescida de 5% (cinco por cento);

Art. 19 - Para efeitos desta Lei, entende-se:

I - Por Vencimento Inicial, aquele, estabelecido paia cada classe no início da carreira, corresponderá a referência 01 (um);

II - Por Vencimento Básico, aquele estabelecido para cada referência de classe, excluída quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pelo professor;

III - Por Referência, cada nível de elevação de 01(um) a 07(sete) dentro de cada classe, e que representam os avanços diagonais de progressão funcional.

Art. 20 - As funções gratificadas do Magistério, símbolo FG-M. se agrupam em quatro categorias, cujos valores de remuneração são fixados com base no Vencimento Básico de cada classe em que o Professor ou Especialista de Educação esteja enquadrado, respectivamente nos seguintes percentuais: FG-M 1 - 40% (quarenta por cento); FG-M 2 - 30%(trinta por cento); FG-M 3-25%(vinte e cinco por cento); FG-M 4-20% (vinte por cento).

Parágrafo único - Pai a efeitos da aplicação dos 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF exigidos por Lei, o pessoal do Magistério poderá perceber trimestralmente vantagem nominal variável, calculada com base no trimestre anterior.

Art. 21 - O cargo de Diretor de Escola será provido através de eleição direta, na forma que estabelecer o respectivo regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

 TÍTULO IV

DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em Lei.

Art. 23 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério serão providos segundo o Regime Jurídico deste Estatuto, mediante Concurso Público e Prova de Título.

Art. 24 - Só pode ser provido em cargo do Magistério Público Municipal, quem satisfizer os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máximo de 45 (quarenta e cinco) anos até a data de inscrição no concurso;

III - haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em Lei;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica do órgão oficial, e da capacidade física para o trabalho;

VI - ter boa conduta;

VII - possuir habilidade legal paia exercício do cargo;

VIII - ter-se habilitado previamente em Concurso Publico.

Parágrafo único - Não ficam sujeitos ao limite de idade de que trata o Inciso II, deste artigo, o ocupante de cargo público e quem esteja exercendo atividade no Magistério Oficial do Município, desde que a idade cronológica do candidato, subtraído o tempo de serviço, não ultrapasse o limite máximo de idade fixado neste artigo.

 CAPÍTULO II

DOS CONCURSOS

Art. 25 - Compete ao Poder Executivo determinar a oportunidade, a forma e o processo d realização de Concursos Públicos para provimento dos cargos do Quadro Próprio do Magistério.

Art. 26 - Das instruções para o concurso, entre outros elementos julgados oportunos deverão constai-: o limite de idade dos candidatos, a habilitação exigida, o número de vagas a serei: providas e prazo de validade do concurso.

 CAPÍTULO III DA NOMEAÇÃO

Art. 27 - A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso de provas e títulos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação, o número de vaga existente, o prazo de sua validade e, será para a referência inicial de classe na qual for enquadrado.

Art. 28 - Além dos requisitos previstos no artigo verificação da inexistência de acumulação proibida anterior, a nomeação depende da previa verificação da inexistência de acumulação proibida.

Art. 29 - Os candidatos que obtiverem classificação até o limite de número de cargos paia cujo provimento tenha sido aberto o concurso, serão chamados mediante Edital paia, na ordem de respectiva classificação, confirmarem formalmente a intenção de serem nomeados e apresentarem os resultados do exame de saúde.

Parágrafo único - Os candidatos que explicitamente não desejarem sua nomeação assinarão Termo de Desistência, ou ainda, aqueles que deixarem de comparecer nas datas estabelecidas para os procedimentos do ato que se refere este artigo, ensejando, assim, a convocação de candidato subsequente, na ordem de classificação, até o preenchimento das vagas previstas.

 

CAPÍTULO IV DA POSSE

Art. 30 - Posse é o ato de investidura em cargo do Quadro Próprio do Magistério.

Art. 31 - Tem-se por empossado o Professor ou Especialista de Educação após a assinatura de um Termo em que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições.

Parágrafo único - É essencial para a validade do Termo que seja assinado pelo nomeado pela autoridade que der posse, o qual verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas a condições legais para a investidura.

Art. 32 - A autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder Executivo.

Art. 33          - A posse deve verificar-se no prazo de 30(trinta) dias contados da data de publicação do Decreto de Nomeação, prorrogável por igual período, mediante solicitação escrita d interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse.

Parágrafo único - Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tomar-se-á sem efeito a nomeação.

 CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO DO CARGO

Art. 34 - Os Professores ou Especialistas de Educação do Quadro do Magistério Municipal, terão sua lotação na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 35 - Compete ao Secretário Municipal de Educação dar exercício aos Professores  Especialistas de Educação e fixar-lhes o local de atuação, observando os interesses do ensino í racionalidade administrativa e os princípios de justiça e equidade.

Art. 36 - O exercício do cargo, terá início no prazo de 07 (sete) dias, contados da data de posse.

Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo, poderá ser prorrogado por mais 07 (sete dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, lia vendo motivo justificado.

Art. 37 - Será exonerado o Professor ou Especialista de Educação empossado que não entra em exercício nos prazos previstos no artigo anterior.

Art. 38 - O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do Professor ou Especialista de Educação.

Art. 39 - O afastamento do Professor ou Especialista de Educação só será permitido no casos previstos em Lei.

Art. 40 - Estagio Probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do Professor o Especialista de Educação aprovado em concurso de provas e títulos, a contar da data de início daquele, durante o qual serão apurados os requisitos necessários a confirmação do mesmo, no cargo para o qual foi nomeado.

Art. 41 - Os requisitos a serem apurados no estágio probatório são os seguintes:

 CAPÍTULO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

I - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - disciplina;

IV - eficiência;

V - pontualidade;

VI - responsabilidade.

Art. 42 - Quando o Professor ou Especialista de Educação, em estágio probatório, não preencha quaisquer dos requisitos nele exigidos, caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato, por escrito, ao seu superior hierárquico, o qual formulará parecer sobre o assunto.

§ 1º- Formulado o parecer, dele será dada ciência ao estagiário para oferecer, em 08 (oito) dias sua defesa.

§ 2º- Apresentada a defesa será o processo encaminhado ao julgamento dc Prefeito, que decidirá pela exoneração do estagiário, se aconselhável, ou pela sua permanência no serviço público.

Art. 43 - Sem prejuízo da iniciativa a que se refere o artigo anterior, deve o Secretário Municipal de Educação, encaminhar ao Departamento de Pessoal, até 60 (sessenta) dias antes da conclusão do prazo de estágio, relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos requisitos exigidos.

Parágrafo único - Com base no relatório poderá, se for o caso, ser instaurado o processo de que trata o Art.42 e seus parágrafos.

Art. 44 - Findo o prazo do estágio probatório, estará o professor automaticamente confirmado no cargo, caso não tenham sido tomadas as providências de que tratam os artigos 42, 43 ou, se tomadas, a decisão tiver sido pela sua permanência no serviço público.

 CAPÍTULO VII DA PROMOÇÃO

Art. 45 - A promoção é o mecanismo de progressão funcional do Professor ou Especialista de Educação, dar-se-á através de avanço vertical e de avanço diagonal.

Art. 46 - Por avanço vertical entende-se a promoção de uma para outra das classes definida no Art. 10, deste Estatuto.

§ 1º- A promoção por avanço vertical à classe de remuneração superior será feita, exclusivamente, pelo critério de habilitação, ou seja, pelo nível de formação profissional do Professor ou Especialista de Educação, a requerimento deste e mediante comprovação da habilitação exigida para aquela classe;

§ 2º- O professor ou especialista de Educação promovido ocupará na classe superior, referência correspondente aquela em que se encontrava na classe inferior, até atingir a referência limite;

§ 3º- A promoção de que trata este artigo ocorrerá anualmente em setembro mediante abertura de vagas, preenchidas através de concurso interno, vigorando a partir do mês subsequente,

Art. 47 - Por avanço diagonal entende-se a promoção de uma para outra das referências de mesma classe, definidas no Alt. 11, mediante o acréscimo de 6% (seis por cento), não cumulativo, de vencimento do Professor ou Especialista de Educação.

Art. 48 - A promoção por avanço diagonal dar-se-á por merecimento resultante de critérios conforme Anexo IV, alcançados em sua carreira de professor e/ou especialista de educação.

§ 1º- Merecimento é a demonstração, por parte do Professor ou Especialista de Educação, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades;

§ 2º- A análise da vida funcional do Professor e Especialista de Educação sem feita por urna comissão de cinco pessoas, entre Professores e Especialistas de Educação escolhido; no Estabelecimento de Ensino, sob a coordenação do Secretário Municipal de Educação, anualmente no mês de setembro.

§ 3º- A avaliação para promoção diagonal será realizada de cinco em cinco anos para avançar de uma referência para outra é necessário conseguir no mínimo 70 (setenta) créditos;

§ 4º- O professar ou especialista de educação somente poderá avançar 01 (uma referência a cada cinco anos no mês de setembro.

§ 5º- A promoção por antiguidade tempo de serviço) dar-se-á a cada quinquênio de efetivo tempo de serviço na classe e na referência.

Art. 49 - Não poderá ser promovido o Professor ou Especialista de Educação em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratamento de assuntos particulares.

 CAPÍTULO III

DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS SEÇÃO I DO ACESSO

Art. 50 - Acesso é a passagem do Professor ao Especialista de Educação ocupante do cargo que integram série de classe do Quadro do Magistério Municipal, ao cargo inicial da série de classe: afins, respeitada a habilitação profissional legal.

 SEÇÃO II

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 51 - A transferência e a passagem do ocupante do cargo do Quadro do Magistério Municipal de uma para outra atividade no mesmo ou em outro grupo ocupacional com o mesmo nível de vencimento.

§ 1º- Só se permite transferência quando houver vaga remanescente de promoção por acesso precedida esta de concurso de provas e títulos, cujo prazo de validade ainda não tenha expirado;

§ 2º- Quando houver mais de uma solicitação de transferência para a mesma função, a escolha será feita através da contagem de tempo de serviço no Magistério Municipal. Ei caso de empate considerar-se-á maior habilitação e, finalmente, a idade.

 

SEÇÃO III DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 52 - As atividades relacionadas com o funcionalismo das unidades educacionais d município, serão exercidas, no que exceder à capacidade dos membros do magistério efetivos,  admitidos em serviços de caráter temporário, mediante portaria com inicio e fim do contrato.

Art. 53 - A admissão de membro do magistério dar-se-á, exclusivamente, para desempenho de atividades docentes, por tempo determinado, em substituição aos afastamentos legais dos titulares, ou preenchimento de vagas.

§ 1º- A admissão de que trata este artigo poderá ocorrer excepcionalmente nos seguintes casos:

§ 2º- Nas hipóteses inferidas nos incisos acima, a necessidade da admissão deveu estar devidamente comprovada e o prazo não poderá exceder ao término do ano letivo.

Art. 54 - Não se fará qualquer distinção para efeitos didáticos e técnicos entre o: professores efetivos e os admitidos em caráter temporário.

Art. 55 - São condições necessárias para admissão.

I - Ser brasileiro;

II - Estar em dia com o serviço militar,

III - Sanidade mental e comprovada capacidade física;

IV - Estar legalmente habilitado para o exercício do magistério municipal;

V - Apresentar a documentação necessária à efetivação de seu contrato.

§ 1º- A comprovação da habilitação far-se-á com certificado de registro d professor, expedido pelo Ministério da Educação e Cultura ou com o Diploma de Magistério à nível de 2º grau, devidamente registrado no órgão competente.

§ 2º- Na hipótese de não haver candidato que preencha a condição prevista n inciso IV deste artigo, admitir-se-á pessoal não habilitado, com 3º 2º ou 1º grau, de forma eliminatória, em qualquer área.

§ 3º- O membro do magistério não habilitado perceberá 70% (setenta por cento) do vencimento inicial do cargo provido.

Art. 56 - O Processo Seletivo será precedido de inscrição com documentação comprobatório da habilitação, tempo de serviço, horas de curso de atualização e aperfeiçoamento, tendo prioridade os docentes que pertencem ao quadro efetivo ou estável do magistério público municipal de Coronel Martins.

I - Em virtude de existência de vaga não ocupada em concurso público;

II - Por imperativo de convênio;

III - Por impedimento legal do titular;

IV - Em decorrência de abertura de novas vagas por criação ou por dispensa de ser ocupante;

V - Por licença em virtude de licenciamento médico.

Art. 57 - A Secretaria Municipal de Educação fará o levantamento das vagas após atendidos os pedidos de complementação de carga horária, remoção de professores efetivos e chamadas de concurso público de ingresso para as vagas existentes.

Art. 58 - Toma-se nulo o ato de admissão quando o professor não assumir suas funções até no 1º dia seguinte ao prazo estabelecido no respectivo contrato.

Art. 59 - O regime do trabalho semanal do membro do magistério admitido em caráter temporário, será de 10, 20, 30 ou 40 horas, podendo completar a carga horária em até duas unidade de ensino.

Art. 60 - O membro do magistério com habilitação, admitido em caráter temporário perceberá mensalmente retribuição pecuniária equivalente ao inicial da tabela de vencimento, do quadro do magistério público municipal.

Parágrafo único - A retribuição pecuniária mensal de que trata este artigo é proporcional; carga horária semanal de trabalho.

Art. 61 - É assegurado ao membro do magistério admitido em caráter temporário, o direito a licença remunerada, durante o período determinado no contrato, não podendo exceder ao sei término, mediante inspeção médica, para:

I - Licença à maternidade;

II - Tratamento de saúde;

III - Tratamento de saúde do cônjuge ou filho, quando a assistência for devidamente recomendada no laudo médico.

Parágrafo único - Somente serão aceitos os laudos médicos que forem apresentado legíveis em que constem com clareza os motivos do afastamento (C.I.D.) e o ri- de dias d afastamento, sempre que fornecidos pela junta médica do município.

Art. 62 - O membro do magistério admitido nas condições deste capitulo, terá direito férias proporcionais, na base de 1/12 avos por mês de efetivo exercício, acrescidas de 1/3 calculado também proporcionalmente.

Parágrafo único - O pagamento relativo às terias devera ser efetuado juntamente retribuição pecuniária do último mês trabalhado.

Art. 63 - Ao membro do magistério gestante será concedida licença pelo período de 12 dias, a contar do oitavo mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

Parágrafo único - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

Art. 64 - A licença para tratamento de saúde dos membros do magistério efetivos ou contratados temporariamente poderá ser concedido pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis sucessivamente e no máximo até o prazo final da admissão.

Parágrafo único - Fica o membro do magistério atestado nos termos deste artigo, obrigado a repor as aulas sem direito a remuneração extra nos períodos inferiores a 15 dias.

Art. 65 - Computa-se como mês, para efeitos de pagamento proporcional de 13º salário, férias e 1/3 de férias, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Art. 66 - Dar-se-á dispensa, antes do término do contrato administrativo:

I - A pedido do membro do magistério;

II - A título de penalidade;

III - A qualquer tempo, quando a vaga for ocupada por membro do magistério efetivo.

Art. 67 - Estende-se ao membro admitido em caráter temporário, no que couber as disposições disciplinares do membro do magistério público municipal de Coronel Martins, conforme estabelecido nesta Lei.

Art. 68 - As admissões em caráter temporário serão efetuadas mediante contrato administrativo, com prazo determinado, podendo ser prorrogado, no máximo, até o final do ano letivo.

Art. 69 - O processo seletivo de que trata o artigo 56 desta Lei será realizado por comissão formada por técnicos da Secretaria da Educação Municipal, cujos membros serão designados pele titular desta Secretaria.

 SEÇÃO IV

DA REMOÇÃO E I)A PERMUTA

Art. 70 - A concessão de remoção, a pedido ou permuta, de uma para outra unidade escola ou órgão da Educação Municipal, compete ao Secretário Municipal de Educação cuja decisão atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da educação, observado a princípio da equidade.

Art. 71 - O aproveitamento, a reversão e a readaptação, quando cabíveis, serão efetivados d acordo como o que dispuser sobre estas matérias o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipal.

 CAPÍTULO ÍX DA VACÂNCIA

Art. 72 - A vacância do cargo decorrerá de:

I - Exoneração e demissão;

II - Promoção e acesso;

III - Transferência ou remoção;

IV - Aproveitamento ou remoção;

V - Aposentadoria,

VI - Falecimento.

Art. 73 - Dar-se-á a exoneração:

I  - A pedido do Professor ou Especialista de Educação;

II - "Ex-officio", quando o servidor não satisfizer as condições do estagio probatório.

 Art. 74 - A demissão será aplicada como penalidade, precedida de Processo Administrativo.

 TÍTULO V

DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 75 - Na contagem do tempo de serviço, para iodos os efeitos legais, são computados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - Férias;

II - Casamento;

III - Luto por falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 0S(oito) dias,

IV - Luto por falecimento de tio (as), sobrinho(as), cunhado(a), padrasto, madrasta genro, nora, sogro(a), avós e netos, até 01 (um) dia;

V - Exercício de função gratificada;

VI - Exercício de mandato eletivo;

VII - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VIII - Convocação para o Serviço Militar;

IX - Licença especial;

X - Licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família;

XI - Licença no caso de acidente de trabalho ou em decorrência de doença profissional;

XII - Licença á professora gestante;

XIII - Licença paternidade;

XIV - Doença comprovada até 03(três) dias por mês.

Parágrafo único - Os afastamentos específicos deste artigo não excluem os demais casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Coronel Martins.

Art. 76 - Ao Professor ou Especialista de Educação efetivo, não serão computados licenças especiais irão gozadas.

CAPÍTULO II

DA ESTABILIDADE

Art. 77 - Estabilidade e a situação adquirida pelo Professor ou Especialista de Educação após o cumprimento dos requisitos atinentes ao estágio probatório, que lhe garante a permanência no cargo, dele só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial ou de decisão em processo administrativo, obedecido o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único - A estabilidade é restrita a cargos efetivos de caixeira, providos por concurso.

 CAPÍTULO III DAS FÉRIAS

Art. 78 - As férias do Professor ou Especialista de Educação serão de 45 (quarenta e cinco dias, dos quais pelo menos do (trinta) dias serão consecutivos, usufruídos em período de recesso escolar.

Art. 79 - As férias do Professor ou Especialista de Educação designados para exercer atividades da Administração do Estabelecimento de Ensino ou Órgão Municipal de Educação será de 30 (trinta) dias consecutivos, usufruídos conforme escala elaborada anualmente pela Direção d Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único - As férias de que trata este artigo, quando não gozadas por impérios necessidade administrativa, serão acumuladas pelo máximo de 02 (dois) anos.

 CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

Art. 80 - Ao pessoal do Magistério conceder-se-á licença, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Coronel Martins, com as seguintes ressalvas:

I - A fruição da licença especial não poderá ser fracionada;

II - Não se inclui no prazo de fruição especial o período de ferias regulamentares;

III - Conceder-se-á, ainda, ao Pessoal do Magistério, cumprido o estágio probatório licença para frequência a curso de aperfeiçoamento ou especialização, sem prejuízo da contagem d( tempo de serviço e com remuneração, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) - tenham desempenho condigno, conforme demonstre sua ficha funcional;

b) - disponham-se a assinar um termo de compromisso de trabalho efetivo em dobro do período de afastamento.

CAPÍTULO V DA DISPONIBILIDADE

Art. 81 - Disponibilidade é o afastamento remunerado do professor em virtude de extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade;

Parágrafo único - A disponibilidade do professor reger-se-á, segundo o previsto no Estatuto dos Funcionários do Município de Coronel Martins.

 CAPÍTULO VI

DA APOSENTADORIA

Art. 82 - O Professor será aposentado:

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes d acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em Lei e proporcionais nos demais casos;

II - Compulsoriamente, conforme previsto na Constituição Federal;

III - Voluntariamente, conforme previsto na Constituição Federal.

Art. 83 - Os proventos da aposentadoria serão calculados e pagos na forma estabelecida pele Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Coronel Martins.

Art. 84 - Serão, ainda, incorporados aos proventos da aposentadoria proporcional, além daqueles previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Coronel Marins;

I - A maior gratificação de função das que o professor houver exercido, desde que por período não inferior a 05 (cinco) anos, ininterruptos.

II - A gratificação pela docência em salas de Educação Especial, desde que exercido por período não inferior a 10 (dez) anos.

 CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO

Art. 85 - Vencimento é a retribuição pecuniária para ao Professor ou Especialista d Educação pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a classe fixada em Lei.

Art. 86 - Qualquer aumento ou abono concedido ao funcionalismo em geral será extensivo ao Pessoal do Magistério.

Art. 87 - Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto e outras previstas em Lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal do professor.

Parágrafo único - Considerar-se-á serviço, além, das atividades letivas propriamente ditas o comparecimento, mediante convocação às reuniões, encontros, cursos, seminários e outras atividades decorrentes da função educacional.

Art. 88 - Para cálculo do desconto proporcional, referido no artigo anterior, atribuir-se-á ui dia de serviço, o valor de um trinta avos (1/30) do vencimento mensal.

Parágrafo único - O atraso em relação ao início do expediente e a saída antecipada, sem justa causa acarretarão o desconto de um terço (1/3) do vencimento mensal.

Art. 89 - Para efeito de pagamento, a frequência será apurada pelo ponto, a que ficai obrigados todos os integrantes do Pessoal do Magistério, ressalvados os cargos cuja natureza d serviço justifique a dispensa do mesmo.

Parágrafo único - Caberá ao Chefe imediato encaminhar, até o último dia útil do mês, a Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração, sob pena de responsabilidade o Relatório Mensal de Faltas.

Art. 90 - As reposições devidas pelo Professor ou Especialista de Educação e as indenizações por prejuízo que causai' ao erário municipal serão descontados, não podendo o desconto mensal exceder a 1/5 (um quinto) do vencimento respectivo.

Parágrafo único - Nos casos de comprovada a má-fé, a reposição deverá ser eleita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 CAPÍTULO VIII DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 91 - Haverá na carreira do magistério, duas jornadas de trabalho:

I - A de 20 (vinte) horas semanais cumpridas em um turno, em unidade escolar oi órgão;

II - A de 40 (quarenta) horas semanais cumpridas em dois turnos, em unidade escolar ou órgão.

Art. 92 - A jornada de trabalho terá sua composição da seguinte forma:

a) 80% (oitenta por cento) hora aula;

b) 20% (vinte por cento) horas atividades.

§ 1º- Hora aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência;

§ 2º- Hora-atividade é o período dedicado, pelo docente, no recinto, para:

I- planejar, preparar e avaliar o trabalho didático;

II- colaborar com a administração da escola;

III- participar de reuniões pedagógicas e de articulação com a comunidade;

IV- aperfeiçoar seu trabalho profissional.

§ 3º- O professor cuja jornada for equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, ter a hora-atividade calculada com base no mesmo percentual referido no caput deste artigo.

§ 4º- Eventuais jornadas entre o mínimo de 20 (vinte) e máximo de 40 (quarenta) horas semanais observarão a mesma proporção entre horas-aula e horas-atividade.

§ 5º- Terão direito a hora-atividade somente os professores que exerçam docência.

Art. 93 - A forma de exercício da hora-atividade, nos termos do disposto no Parágrafo 2º do Art.92, será definida na proposta pedagógica da unidade escolar ou da instituição de educação infantil, respeitadas as diretrizes a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 CAPÍTULO IX

DAS VANTAGENS

Art. 94 - Além do vencimento do cargo, o Professor ou Especialista de Educação poder: receber as seguintes vantagens pecuniárias:

I- Gratificações,

II- Ajuda de custo e diária;

III- Salário-Família.

Parágrafo único - As vantagens previstas nos incisos II e III deste artigo, serão regida segundo o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Coronel Martins.

 SEÇÃO ÚNICA DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 95 - Conceder-se-á gratificação ao Professor e ao Especialista de Educação:

I- Como adicional por tempo de serviço;

II- Como adicional noturno;

III- Pela docência em classes e Educação Especial;

IV- Pelo exercício de função de Direção, Especialista de Educação, assim definido no Anexo III.

Art. 96 - Todo professor efetivo fará jus a gratificação de adicional por tempo de serviço, razão de 6% (seis por cento), não cumulativo, a cada quinquênio de efeito exercício.

§ 1º- O adicional de que trata este artigo, será devido a partir do primeiro dia d mês subsequente em que completar o quinquênio.

§ 2º- Na concessão do adicional por tempo de serviço, desconsiderar-se-á o tempo de ex-servidor, seja no regime estatutário, no da Consolidação das Leis do Trabalho ou no c contrato temporário.

Art. 97 - O trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para es»e efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.

§ 1º- A hora do trabalho noturno será computada como de 52m e 30s;

§ 2º- Considera-se noturno paia os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.

Art. 98 - Pelo exercício em atividade de educação ou reabilitação de excepcionais (Ensine Especial), o professor percebera a gratificação especial correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), de seu vencimento básico.

Parágrafo único - Somente poderá ser designado para o exercício em atividade de Ensine Especial o professor que possuir habilitação específica nesta área.

Art. 99 - Ao ocupante de um cargo efetivo de professor, com 20 (vinte) horas semanais, quando eleito ou designado para exercício de função de Direção em assessoramento administrativo com 08(oito) horas diárias, será concedido o segundo período com adicional de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico do primeiro período, sem prejuízo da respectiva gratificação.

Parágrafo único - O exercício deste segundo período, por ser de cunho eventual, esporádico e temporário, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direção a sua conversão em cargo efetivo, nem sobre ele incidira quaisquer vantagens acessórias.

Art. 100 - Ao Professor ou Especialista de Educação é assegurado o direito de requere representar, pedir reconsideração de atos ou decisões, na forma estabelecida pelo Estatuto dc Funcionários Públicos do Município de Coronel Martins.

Art. 101 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, exceto nos casos previstos na legislação em vigor.

 CAPÍTULO X

DO DIREITO DE PETIÇÃO

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS ACUMULAÇÕES

CAPÍTULO II

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 102 - O Professor ou Especialista de Educação tem o devei constante de considerar í relevância social de suas atribuições, cabendo-lhes manter conduta moral, funcional e profissional adequada a dignidade do Magistério.

§ 1º- São deveres dos Professores e Especialistas de Educação:

I- Cumprir as ordens dos superiores hierárquicos, exceto quando manifestamente legais;

II- Manter espírito de cooperação e solidariedade entre os colegas;

III- Utilizar processo de ensino que não se afastem do conceito atual de Educação e Aprendizagem.

IV- Incutir nos alunos, por exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria.

V- Empenhar-se pela educação integral do educando;

VI- Comparecer pontualmente às escolas ou à repartição em seu horário normal d trabalho e, quando convocado as reuniões, comemorações e outras atividades, executando o serviços que lhe competirem.

VII- Sugerir providencias que visem a melhoria do ensino e ao seu aperfeiçoamento

VIII- Participar no processo de planejamento de atividades relacionadas com educação para o Estabelecimento de Ensino que atuar,

IX- Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que lhe for confiado á sua guarda e uso;

X- Guardar sigilo sobre assuntos do Estabelecimento de Ensino ou repartição em que atuar;

XI- Tratar com urbanidade as pessoas (alunos, pais) atendendo-as sem preferências:

XII- Frequentar, quando designado, cursos legalmente instituídos pai aperfeiçoamento profissional;

XIII- Apresentar-se decentemente trajado em serviço;

XIV- Proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre a função pública;

XV- Levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

XVI - Submeter-se a inspeção médica que for determinada pela autoridade competente;

XVII - Cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência e responsabilidade todos os encargos de sua função;

XVIII- Respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo e estima.

§ 2º- Ao Professor e ao Especialista de Educação é proibido:

I- Referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, as autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado criticá-lo de maneira elevada, impessoal e construtiva do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço do ensino.

II - Promover manifestações de apreço ou desapreço, dentro do Estabelecimento de Ensino ou de repartição, ou tomar-se solidário com as mesmas;

III - Exercer comércio entre colegas de trabalho, promover ou subscrever listas d< donativos ou praticar usura em qualquer de suas formas;

IV- Exercer atividade político-partidárias dentro do Estabelecimento de Ensino ou repartição;

V - Fazer contratos de natureza comercial ou individual com o Governo, para s mesmo ou como representante de outrem;

VI - Requerer ou promover concessão de privilégios garantia de juros ou favores idênticos, na esfera Federal, Estadual ou Municipal, exceto privilégios de isenção própria;

VII - Ocupar cargo ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações contratuais ou de dependências com o Governo do Município, exceto com associado ou dirigente de cooperativas e associações de classe;

VIII - Retirar sem prévia permissão das autoridades competente qualquer documento ou material existente no Estabelecimento de Ensino ou repartição;

IX - Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

X - Cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho que lhe compete;

XI - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade d cargo ou função;

XII - Ocupar-se nos locais e horas de trabalho, em conversas, leituras ou outra atividades estranhas ao serviço;

XIII - Aplicar ao educando castigos físicos ou ofende-lo moralmente através da vituperação;

XIV - Impedir ao aluno de assistir as aulas sob pretexto de castigo;

XV - Receber, sem autorização, pessoas estranhas, durante o expediente de trabalho,

XVI - Discutir asperamente com superiores hierárquicos em razão de ordens dele emanadas, podendo sobre elas manifestar-se com civilidade;

XVII - Faltar ao trabalho, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 6 (sessenta) dias alternados durante o ano, ficando sujeito, nesses casos, a demissão por abandono d emprego.

CAPÍTULO III

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

Art. 103 - Ê dever inerente ao Professor ou Especialista de Educação diligenciar se constante aperfeiçoamento profissional e cultural.

Art. 104 - O Professor ou Especialista de Educação è obrigado a frequentar, quando designado ou convocado pelo órgão competente, cursos, encontros, seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos de aperfeiçoamento, especialização ou atualização.

Art. 105 - Para que o Professor ou Especialista de Educação possa ampliar sua cultura profissional, o Município promoverá cursos e a organização de outros mecanismos que assegurem a consecução desse objetivo, visando atender as necessidades educativas no Ensino Municipal.

 CAPÍTULO IV

DA AÇÃO DISCIPLINAR E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 106 - A responsabilidade civil, penal e administrativa, as penalidades e suas aplicações por infração disciplinar, as sindicâncias e o processo administrativo, quando aplicáveis a< Pessoal do Magistério, serão regidos segundo o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos d< Município de Coronel Martins.

 CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 107 - O dia do Professor - 15 de outubro- será assinalado com comemorações que proporcionem a confraternização do Pessoal do Magistério, sempre que possível com o apoio d< Poder Público á Entidade de Classe.

Art. 108 - O Município assegura:

I - Remuneração condigna aos Professores e Especialistas de Educação, condizente com a relevância social e suas atribuições;

II - Os limites recomendados pelas normas pedagógicas para a locação de aluno nas classes;

III - Estimulo ás publicações, á pesquisas cientifica e produções similares que contribuírem para educação e a cultura;

IV - As condições necessárias para a Educação infantil no Sistema Municipal de Educação.

V - A manutenção da rede física escolar em condições materiais, didáticos higiênicas adequadas à boa qualidade do ensino;

VI - As condições tísicas e materiais suficientes para a recreação e lazer e o esportes dos educandos nas escolas;

VII - A capacitação de recursos humanos suficientes ás necessidades municipais;

VIII - Transporte escolar de alunos da zona rural para estabelecimentos municipal ou municipalizados urbanos, onde possam concluir seus estudos.

Art. 109 - Os professores leigos, assim considerados por não possuírem a habilitação mínima exigida paia enquadrarem-se no Plano de que trata esta Lei, passam a integrar quando em extinção.

§ 1º- O município assegurará prazo de cinco anos para que os docentes já em exercício na carreira do magistério, obtenham a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes;

§ 2º- Os professores que cumprirem a exigência de que trata o parágrafo anterior serão automaticamente enquadrados nos dispositivos desta Lei.

Art. 110 - Os profissionais da Educação em efetivo exercício quando da publicação da presente Lei, serão enquadrados no Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério, num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, observadas as exigências de habilitação profissional estabelecidas nos incisos do caput do Art.6.

§ 1º- O chefe do Executivo baixará decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, regulamentando o processo de enquadramento de que trata o caput deste artigo;

§ 2º- Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior será instituído Comissão de Enquadramento, nomeada pelo Prefeito Municipal e composta paritariamente por:

I - representantes da administração pública;

II - professores indicados pela categoria.

Art. 111 - A primeira eleição paia Diretor de Escola será reabitada até o mês de fevereiro do ano 2.001, regulamentada por ato do Poder Executivo.

Art. 112 - Para efeito da primeira promoção considerar-se-á os títulos a partir da entrada em vigor da presente Lei.

Art. 113 - O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários á plena execução das disposições da presente Lei.

Art. 114 - Paia a fiel implantação do Quadro de Pessoal Especialista de Educação previsto nesta Lei, ficam criadas Gratificações, símbolos FG-M, constantes do Anexo III.

Art. 115 - Fazem parte integrante desta Lei, seus Anexos I, I-A, II, II-A, III, IV, V e VI.

Art. 116 - O enquadramento no Plano de Caixeira instituído nesta Lei, dos Professores o Especialistas de Educação em exercício no Magistério Municipal, será feito de oficio, por ato d Chefe do Poder Executivo.

Art. 117 - O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal nº 9424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício no Ensino Fundamental Público;

§ 1º- O município não contabilizará no percentual previsto no caput deste artigo os pagamentos relativos aos profissionais que atuem na Educação Infantil e Educação de Jovens e Adultos;

§ 2º- Uma parcela equivalente a até 5% (cinco por cento) dos recursos totais de que trata o caput deste artigo será utilizada, durante um prazo máximo de cinco anos, em programas de capacitação de professores leigos;

Art. 118 - A sessão para outras funções fora do sistema municipal de ensino só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da caixeira do magistério, observada quando houver legislação especifica referente ao assunto;

Art. 119 - O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional selecionando, anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento d< trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade do ensino.

Art. 120 - Nos casos omissos e nas matérias não especificamente regulamentadas pela presente Lei ou que não contrariem, aplica-se subsidiariamente ao Pessoa l do Magistério, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Coronel Martins.

Art. 121 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº LS 64/95 de 03/10/95 e demais disposições em contrário.

 Gabinete do Prefeito Municipal Coronel Martins-SC, em 29 de Dezembro de 1.998.

 Valdelirio Pertusatti Prefeito Municipal

Esta Lei foi Registrada e publicada em data supra.

Francisco Teixeira

Secretário Municipal de Adm. Planej. e Finanças.

 ANEXO I

QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO

Função - Serviço: MAGISTÉRIO -

Cargo: PROFESSOR-PD

ÁREA DE ATUAÇÃO

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

SERIES DE CLASSE

NÍVEIS DE VENCIMENTO

REFEREN

CIAS

Ensino Regular e Supletivo do Ensino Fundamental e Educação Especial

PD/A-I

Professor com Habilitação em Magistério

CLASSE A

I

DE 01 a 07

PD/B-II

Professor com Habilitação em Magistério com Estudos Adicionais

CLASSE B

II

DE 01 a 07

PD/C-II1

Professor com Licenciatura Graduação Plena

CLASSE C

III

DE 01 a 07

PD/D-IV

Professor com Especialização Lato-Senso

CLASSE D

IV

DE 01 a 07

PD/E-V

Professor com Mestrado ou Doutorado

CLASSE E

V

DE 01 a 07

 ANEXO I - A

QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO

Grupo Ocupacional Especialista de Educação

ÁREA DE ATUAÇÃO

SÍMBO

LO

DENOMINAÇÃO

SÉRIES DE CLASSES

NÍVEIS DE VENCIMENTO

REFERÊNCIAS

Ensino Regular e

Supletivo do

Ensino

Fundamental

e

Educação

Especial

PEE/C-

m

Professor com Licenciatura Graduação Plena

CLASSE C

III

DE 01 a 07

PEE/D-

IV

Professor com Especialização (Lato - Senso )

CLASSE D

IV

DE 01 a 07

PEE/E-V

Professor com Mestrado ou Doutorado

CLASSE E

V

DE 01 a 07

 ANEXO II

QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO: Grupo Ocupacional:

PESSOAL DOCENTE - PD

ÁREA DE ATUAÇÃO

SÉRIES DE CLASSES

NÍVEIS DE

VENCÍMENTO

SÍMBOLO

REFERÊNCIAS

NAS CLASSES

CARGA HORÁRIA SEMANAL

PROMOÇÃO VERTICAL

NÍVEIS DE FORMAÇÃO

Ensino Regular e Supletivo do Ensino Fundamental e Educação Especial

A

I

PD/A-I

Al... A07

20

Horas

CLASSES

B.C.D.E

Curso 2º Grau de formação p/ Magistério

B

II

PD/B-n

Bl... B07

20

Horas

CLASSES

C,D,E

Curso 2º Grau de formação p/ Magistério e Estudos

C

III

PD/c-m

Cl... C07

20

Horas

CLASSES

D, E

Curso Superior com Licenciatura Plena

D

IV

PD/D-IV

Dl... D07

20

Horas

CLASSE

E

Curso Superior com Especialização Lato Sensu

E

V

PD/E-V

E1....E07

20

Horas

 

Curso Superior com Mestrado e Doutorado

 ANEXO II - A

QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO: Grupo Ocupacional: PESSOAL DOCENTE - PD

ÁREA DE ATUAÇÃO

SÉRIES DE CLASSES

NÍVEIS DE

VENCIMENTO

SÍMBOLO

REFERÊNCIAS NAS CLASSES

CARGA

HORÁRIA

SEMANAL

PROMOÇÃO VERTICAL

NÍVEIS DE FORMAÇÃO

Ensino Regular e Supletivo do Ensino Fundamental e

Educação

Especial

C

III

FEE/C-m

Cl... C07

20

HORAS

CLASSES

D, E

Curso Superior Específico com Licenciatura Plena

D

IV

FEE/D-IV

Dl... D07

20

HORAS

CLASSES

E,

Curso Superior Específico com Especialização Lato Sensu

E

V

FEE/E-V

El... E07

20

HORAS

CLASSE

Curso Superior Específico com Mestrado


ANEXO III

QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO - GRATIFICAÇÕES -FG-M

NATUREZA DA ATIVIDADE

NÍVEL DE ATUAÇÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

CARGA HORÁRIA (semanal)

A Direção e

Ensino Regular de

 

 

 

Assessoria

1ª  à 8ª Séries do Ens.

Diretor de Escola

FG-M1

20

Administrativa

Fundamental e

 

 

 

 

Ed. Infantil

Secretária de Escola

FG-M4

20

Assessoria

Ensino Regular de

Assessor Téc. Pedagógico

FG-M2

20

Pedagógica

1ª à 8ª Séries do Ens.

Orientador Educacional

FG-M2

20

 

Fundamental e

Supervisor de Ensino

FG-M2

20

 

Ed. Infantil

Professor Educação Especial

FG-M3

20


ANEXO IV

ESPECIFICAÇÕES

CRITÉRIOS/DURAÇÃO (em horas)

CRÉDITOS

Cursos de Aperfeiçoamento -

10 à 15

02

Treinamento - Atualizações

16 à 30

05

relativas à área de atuação

31 à 50

10

promovidas por órgãos oficiais.

51 à 100

20

 

101 à 150

30

OBS: deverá ser apresentado o

151 à 200

40

Certificado para comprovação.

201 à 250

50

 

251 à 300

60

 

301 à 350

70

 

351 à 400

80

Curso de Especialização relativo à área de atuação

Duração acima de 360 horas

120

Curso Superior

Não relacionado à educação

50

Curso Superior (Nova Habilitação)

Licenciatura não aproveitada para promoção vertical

40

Dedicação Profissional

Para cada ano de serviço comprovada frequência - 100%

10

(Assiduidade)

Para cada ano de serviço comprovada frequência - 95%

05

 

Desempenho na Escola

 

Produtividade

 

20

 

Membro de Banca Examinadora

02

Exercício de Funções

Direção de Escola por ano de desempenho

10

 

Função Gratificada por ano de desempenho

10

 

Para ano de efetivo exercício em sala de aula

10

 

Por artigo publicado na área específica de sua atuação em revista específica ou técnica.

10

Publicações e Trabalhos

Por artigo publicado em jornal relacionado à área de atuação.

 

 

 

01

 

Autoria de livro didático publicado

 

 

Trabalho apresentado em Congresso ou Seminário

05

 

 

        

 

 

 


ANEXO V

Tabela de Cargos e Salários do Quadro Próprio do Magistério, Especialistas e Professor em Caráter Temporário

GRAU

NÍVEL

1

2

3

4

5

6

7

A

334,00

354,04

374,08

394,12

414,16

434,20

454,24

B

350,70

371,74

392,78

413,82

434,86

455,91

476,95

C

403,30

427,49

451,69

475,69

500,09

524,29

548,48

D

423,46

448,86

474,27

499,68

525,09

550,49

575,90

E

444,63

471,30

497,98

524,66

551,34

578,01

604,69

(Tabela com novos valores alterados pela Lei Municipal V.P. Nº127/99 de 21/06/1.999.)

ANEXO V

Tabela de Cargos e Salários do Quadro Próprio do Magistério, Especialistas e Professor em Caráter Temporário.

GRAU

NÍVEL

1

2

3

4

5

6

7

A

300,00

318,00

336,00

354,00

372,00

390,00

408,00

B

315,00

333,90

352,80

371,70

390,60

409,50

428,40

C

362,25.

383,98

405,72

427,45

449,19

470,92

492,66

D

380,36

403,18

426,00

448,82

471,64

494,47

517,29

E

399,38

423,34

447,30

471,30

495,23

519,19

543,16


ANEXO VI

QUADRO DE VAGAS

Professor, Especialistas e Professor Temporário.

A RE A DE ATUAÇÃO

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

N° DE VAGAS

Ensino Regular e Supletivo do Ensino Fundamental e Educação Especial

PD/A-I

Professor com Habilitação em Magistério

10

PD/B-II

Professor com Habilitação em Magistério e Estudos Adicionais

03

PD/C-III

Professor e Especialista com Licenciatura Graduação Plena

02

PD/D-IV

Professor e Especialista com Especialização Lato Sensu

01

PD/E-V

Professor e Especialista com Mestrado ou Doutorado

01

Professor contratado em caráter temporário

06

CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 124 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998

Publicado em
18/04/2017 por

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LEI COMPLEMENTAR Nº 124/1998 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1.998.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO E Q ESTATUTO DO MAGISTÉRIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 A CÂMARA MUNICIPAL DE CORONEL MARTINS, Estado de Santa Catarina, aprovou e eu VALDELIRIO PERTUSATTI Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI:

 ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO

DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º - O presente Estatuto Organiza o Magistério Público do Ensino Regular do Ensine Fundamental, Supletivo e Educação Especial, estrutura as respectivas séries de classes e estabelece o Regime Jurídico do Pessoal de Magistério Público vinculado à administração do Município de Coronel Martins.

Parágrafo único - Ao Pessoal de Magistério Público Municipal aplicam-se os planos de classificação de cargos instituídos por esta Lei.

Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se:

I - Por Pessoal do Magistério, o conjunto de professores que, nas Unidades Escolares e demais Órgãos de Educação, ministra, assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona, coordena, acompanha, controla, avalia e/ou orienta a Educação Sistemática, assim como, as que colaboram diretamente nessas funções, sob sujeição às normas pedagógicas e as disposições deste Estatuto;

II - Por professor, genericamente, todo ocupante de cargo de docente;

III - Por atividades de Magistério, aqueles inerentes á educação, nelas incluídas a direção, o ensino e a pesquisa.

Art. 3º - O Pessoal do Magistério compreende as seguintes categorias:

I - Pessoal Docente;

II - Pessoal Especialista de Educação;

Parágrafo l- - Entende-se por Pessoal Docente o conjunto de professores que, nas unidades escolares, ministram o ensino sistemático no desempenho de atividades docentes;

§ 2º- Pertence ao Pessoal Especialista de Educação, o membro do Magistério que possuindo a respectiva qualificação, desempenha atividades de direção, planejamento, orientação supervisão e outras similares no campo da educação;

§ 3º- A carreira do Magistério Municipal será estruturada em cargos de provimentos efetivos, tendo como princípios básicos:

I - A qualificação profissional, representada por:

a) qualidades profissionais;

b) formação adequada;

c) atualização e aperfeiçoamento constante.

II - Promoção por formação, merecimento ou antiguidade e tempo de serviço) aplicáveis aos Professores ou Especialistas de Educação.

 TÍTULO II

DO VALOR DO MAGISTÉRIO E DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I

DO VALOR DO MAGISTÉRIO

Art. 4º - São manifestações do valor do Magistério:

I - patriotismo, traduzido pela vontade consciente de cumprir os deveres do Magistério;

II - civismo e o cultivo das tradições históricas;

III - amor aos educandos e a profissão do Magistério;

IV - a fé no poder da Educação como instrumento de formação do homem e do desenvolvimento econômico, social e cultura;

V - interesse pela atualização profissional.

 CAPÍTULO II

DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS

Art. 5º - O sentimento do dever, a dignidade, a honra e o decoro do magistério impõem, a cada um de seus membros, mm conduta moral e profissional irrepreensível, com observância dos preceitos seguintes:

I - Amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal;

II - Exercer o cargo, encargo ou função, com autoridade, eficácia, zelo e probidade;

III - Ser imparcial e justo;

IV - Zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio do educando;

V - Respeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana;

VI - Ser discreto nas atividades e nas expressões oral e escrita;

VII - Abster-se de atos incompatíveis com a dignidade profissional.

 TÍTULO III

DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 6º - A Carreira do Magistério caracteriza-se por atividades continuadas e dirigidas à concretização dos princípios, dos ideias e dos fins da educação brasileira.

Parágrafo único - A carreira inicia-se, satisfeitas as normas legais e disposições deste Estatuto, dele decorrentes, por um dos cargos iniciais das séries de classes constantes do Plano de Classificação de Cargos do Quadro Próprio do Pessoal do Magistério, conforme anexo constante na presente Lei.

Art. 7º - Os cargos do Magistério integram séries de classes ou classes singulares, na forma estabelecida por esta Lei.

Art. 8º - Para efeitos desta Lei:

I - Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um professor;

II - Classe é o conjunto de cargos com vencimentos ou remuneração fixados segundo o nível de habilitação e qualificação;

III - Série de Classe - é o conjunto de classes do mesmo gênero de atividades funcionais, dispostos hierarquicamente em diferentes níveis, segundo o grau de qualificação e atribuições correspondentes, constituindo a linha vertical de formação ascensional do Professor ou Especialista de Educação;

IV - natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicados ao seu desempenho abrangendo séries de classes ou classes singulares;

V - Carreira é o conjunto de funções, atribuições e cargos específicos da pessoa integrado ao mesmo serviço, estruturados em forma progressiva de ascensão funcional;

Art. 9º - A estruturação da carreira do Magistério compreende dois cargos distintos:

Parágrafo único - O conjunto de ocupantes de cada um dos cargos deste artigo compõem um grupo ocupacional;

Art. 10 - Os cargos de Professores ou Especialistas de Educação são agrupados na seguintes séries de classes, conforme a formação profissional exigida:

I - CLASSE A - Integrada pelos Professores com formação mínima de 2- grau habilitação específica em Magistério;

II - CLASSE B - Integrada pelos Professores que além da habilitação mínima específica de 2- grau, em Magistério, tenham cursado estudos adicionais, devidamente reconhecidos

III - CLASSE C - Integrada pelos Professores licenciados, ou seja, possuidores d curso superior, ao nível de graduação com duração plena;

IV - CLASSE D - Integrada pelos Professores licenciados, ou seja, possuidores d curso superior com especialização (lato-senso);

V - CLASSE E - Integrada pelos Professores licenciados, ou seja, professores cor curso superior com Mestrado ou Doutorado.

IV - Grupo Ocupacional é o conjunto de atividades correlatas ou afins, quando a:

I - Professor,

II - Especialista de Educação.

Art. 11 - Cada classe é composta de sete referências, sendo que a primeira corresponde a vencimento inicial da classe e as demais correspondem aos avanços diagonais previstos nesta Lei.

 Art. 12 - As atribuições e características a cada classe estão especificadas nos anexos desta

Parágrafo único - As especificações de cada classe compreendem, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, símbolo, habilitação especifica, carga horária semanal e linha de promoção.

Art. 13 - A estruturação da carreira do Magistério obedecerá ao PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constantes dos Anexos 1 e 1-A.

Art. 14 - A carreira inicia-se mediante Concurso Público de provas e títulos e satisfeitas as normas legais e/ou disposições deste Estatuto, dele decorrentes, para um dos cargos das classes iniciais das séries de classes constantes no PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - Anexos I e I-A;

§ 1º- Os professoras aprovados em concurso, serão enquadrados no nível de classe 1 (um), conforme sua habilitação;

§ 2º- Somente após cumprido o estágio probatório previsto nesta Lei, poderá c professor ser promovido a níveis de elevação seguinte:

 CAPÍTULO II

DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO E DO PLANO DE PAGAMENTO

Art. 15 - O Quadro Próprio do Magistério compõem-se dos seguintes grupos ocupacionais:

I - Grupo Ocupacional do Pessoal Docente, com as características e especificações: constantes do Anexo II;

II - Grupo ocupacional dos Especialistas de Educação, com as características < especificações constantes do Anexo II-A;

Art. 16 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério agrupam-se em tabela distinta, sob < regime deste Estatuto, organizados segundo o grau de habilitação, complexidade e responsabilidade suas tarefas e outras características.

Art. 17 - Para o desempenho de Atividades de serviço gerais oui auxiliares, não específico na carreira do magistério, mas necessárias ao funcionamento do Sistema Educacional e Cultura] serão alocados servidores do Quadro Geral do Poder Executivo, em número condizente com a necessidades de naturezas do serviço.

Art. 18 - O Plano de pagamento do Pessoal do Magistério obedecerá ao PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, constante dos Anexos I e I-A, respeitados os seguintes critérios:

I - O vencimento inicial da CLASSE A não será inferior ao valor de RS 334,00 (trezentos e trinta e quatro reais). (Com nova redação alterada pela Lei Municipal V.P. N5 127/99 de 21/06/99).

II - vencimento iniciai da CLASSE B corresponderá ao valor da CLASSE A, acrescido de 5% (cinco por cento).

III - vencimento inicial da CLASSE C corresponderá ao valor da CLASSE B, acrescido de 15%(quinze por cento);

IV - vencimento inicial da CLASSE D corresponderá ao valor da CLASSE C, acrescida de 5% (cinco por cento);

V - vencimento inicial da CLASSE E corresponderá ao valor inicial da CLASSE D, acrescida de 5% (cinco por cento);

Art. 19 - Para efeitos desta Lei, entende-se:

I - Por Vencimento Inicial, aquele, estabelecido paia cada classe no início da carreira, corresponderá a referência 01 (um);

II - Por Vencimento Básico, aquele estabelecido para cada referência de classe, excluída quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pelo professor;

III - Por Referência, cada nível de elevação de 01(um) a 07(sete) dentro de cada classe, e que representam os avanços diagonais de progressão funcional.

Art. 20 - As funções gratificadas do Magistério, símbolo FG-M. se agrupam em quatro categorias, cujos valores de remuneração são fixados com base no Vencimento Básico de cada classe em que o Professor ou Especialista de Educação esteja enquadrado, respectivamente nos seguintes percentuais: FG-M 1 - 40% (quarenta por cento); FG-M 2 - 30%(trinta por cento); FG-M 3-25%(vinte e cinco por cento); FG-M 4-20% (vinte por cento).

Parágrafo único - Pai a efeitos da aplicação dos 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEF exigidos por Lei, o pessoal do Magistério poderá perceber trimestralmente vantagem nominal variável, calculada com base no trimestre anterior.

Art. 21 - O cargo de Diretor de Escola será provido através de eleição direta, na forma que estabelecer o respectivo regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

 TÍTULO IV

DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, respeitadas as exigências fixadas em Lei.

Art. 23 - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério serão providos segundo o Regime Jurídico deste Estatuto, mediante Concurso Público e Prova de Título.

Art. 24 - Só pode ser provido em cargo do Magistério Público Municipal, quem satisfizer os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos e máximo de 45 (quarenta e cinco) anos até a data de inscrição no concurso;

III - haver cumprido as obrigações e os encargos militares previstos em Lei;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - gozar de boa saúde, comprovada mediante inspeção médica do órgão oficial, e da capacidade física para o trabalho;

VI - ter boa conduta;

VII - possuir habilidade legal paia exercício do cargo;

VIII - ter-se habilitado previamente em Concurso Publico.

Parágrafo único - Não ficam sujeitos ao limite de idade de que trata o Inciso II, deste artigo, o ocupante de cargo público e quem esteja exercendo atividade no Magistério Oficial do Município, desde que a idade cronológica do candidato, subtraído o tempo de serviço, não ultrapasse o limite máximo de idade fixado neste artigo.

 CAPÍTULO II

DOS CONCURSOS

Art. 25 - Compete ao Poder Executivo determinar a oportunidade, a forma e o processo d realização de Concursos Públicos para provimento dos cargos do Quadro Próprio do Magistério.

Art. 26 - Das instruções para o concurso, entre outros elementos julgados oportunos deverão constai-: o limite de idade dos candidatos, a habilitação exigida, o número de vagas a serei: providas e prazo de validade do concurso.

 CAPÍTULO III DA NOMEAÇÃO

Art. 27 - A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos casos de provimento mediante concurso de provas e títulos, obedecida rigorosamente a ordem de classificação, o número de vaga existente, o prazo de sua validade e, será para a referência inicial de classe na qual for enquadrado.

Art. 28 - Além dos requisitos previstos no artigo verificação da inexistência de acumulação proibida anterior, a nomeação depende da previa verificação da inexistência de acumulação proibida.

Art. 29 - Os candidatos que obtiverem classificação até o limite de número de cargos paia cujo provimento tenha sido aberto o concurso, serão chamados mediante Edital paia, na ordem de respectiva classificação, confirmarem formalmente a intenção de serem nomeados e apresentarem os resultados do exame de saúde.

Parágrafo único - Os candidatos que explicitamente não desejarem sua nomeação assinarão Termo de Desistência, ou ainda, aqueles que deixarem de comparecer nas datas estabelecidas para os procedimentos do ato que se refere este artigo, ensejando, assim, a convocação de candidato subsequente, na ordem de classificação, até o preenchimento das vagas previstas.

 

CAPÍTULO IV DA POSSE

Art. 30 - Posse é o ato de investidura em cargo do Quadro Próprio do Magistério.

Art. 31 - Tem-se por empossado o Professor ou Especialista de Educação após a assinatura de um Termo em que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições.

Parágrafo único - É essencial para a validade do Termo que seja assinado pelo nomeado pela autoridade que der posse, o qual verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas a condições legais para a investidura.

Art. 32 - A autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder Executivo.

Art. 33          - A posse deve verificar-se no prazo de 30(trinta) dias contados da data de publicação do Decreto de Nomeação, prorrogável por igual período, mediante solicitação escrita d interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar posse.

Parágrafo único - Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado, dentro dos prazos previstos neste artigo, tomar-se-á sem efeito a nomeação.

 CAPÍTULO V

DO EXERCÍCIO DO CARGO

Art. 34 - Os Professores ou Especialistas de Educação do Quadro do Magistério Municipal, terão sua lotação na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 35 - Compete ao Secretário Municipal de Educação dar exercício aos Professores  Especialistas de Educação e fixar-lhes o local de atuação, observando os interesses do ensino í racionalidade administrativa e os princípios de justiça e equidade.

Art. 36 - O exercício do cargo, terá início no prazo de 07 (sete) dias, contados da data de posse.

Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo, poderá ser prorrogado por mais 07 (sete dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, lia vendo motivo justificado.

Art. 37 - Será exonerado o Professor ou Especialista de Educação empossado que não entra em exercício nos prazos previstos no artigo anterior.

Art. 38 - O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do Professor ou Especialista de Educação.

Art. 39 - O afastamento do Professor ou Especialista de Educação só será permitido no casos previstos em Lei.

Art. 40 - Estagio Probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício do Professor o Especialista de Educação aprovado em concurso de provas e títulos, a contar da data de início daquele, durante o qual serão apurados os requisitos necessários a confirmação do mesmo, no cargo para o qual foi nomeado.

Art. 41 - Os requisitos a serem apurados no estágio probatório são os seguintes:

 CAPÍTULO VI

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

I - idoneidade moral;

II - assiduidade;

III - disciplina;

IV - eficiência;

V - pontualidade;

VI - responsabilidade.

Art. 42 - Quando o Professor ou Especialista de Educação, em estágio probatório, não preencha quaisquer dos requisitos nele exigidos, caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade, iniciar o processo competente, dando ciência do fato, por escrito, ao seu superior hierárquico, o qual formulará parecer sobre o assunto.

§ 1º- Formulado o parecer, dele será dada ciência ao estagiário para oferecer, em 08 (oito) dias sua defesa.

§ 2º- Apresentada a defesa será o processo encaminhado ao julgamento dc Prefeito, que decidirá pela exoneração do estagiário, se aconselhável, ou pela sua permanência no serviço público.

Art. 43 - Sem prejuízo da iniciativa a que se refere o artigo anterior, deve o Secretário Municipal de Educação, encaminhar ao Departamento de Pessoal, até 60 (sessenta) dias antes da conclusão do prazo de estágio, relatório circunstanciado sobre o cumprimento de cada um dos requisitos exigidos.

Parágrafo único - Com base no relatório poderá, se for o caso, ser instaurado o processo de que trata o Art.42 e seus parágrafos.

Art. 44 - Findo o prazo do estágio probatório, estará o professor automaticamente confirmado no cargo, caso não tenham sido tomadas as providências de que tratam os artigos 42, 43 ou, se tomadas, a decisão tiver sido pela sua permanência no serviço público.

 CAPÍTULO VII DA PROMOÇÃO

Art. 45 - A promoção é o mecanismo de progressão funcional do Professor ou Especialista de Educação, dar-se-á através de avanço vertical e de avanço diagonal.

Art. 46 - Por avanço vertical entende-se a promoção de uma para outra das classes definida no Art. 10, deste Estatuto.

§ 1º- A promoção por avanço vertical à classe de remuneração superior será feita, exclusivamente, pelo critério de habilitação, ou seja, pelo nível de formação profissional do Professor ou Especialista de Educação, a requerimento deste e mediante comprovação da habilitação exigida para aquela classe;

§ 2º- O professor ou especialista de Educação promovido ocupará na classe superior, referência correspondente aquela em que se encontrava na classe inferior, até atingir a referência limite;

§ 3º- A promoção de que trata este artigo ocorrerá anualmente em setembro mediante abertura de vagas, preenchidas através de concurso interno, vigorando a partir do mês subsequente,

Art. 47 - Por avanço diagonal entende-se a promoção de uma para outra das referências de mesma classe, definidas no Alt. 11, mediante o acréscimo de 6% (seis por cento), não cumulativo, de vencimento do Professor ou Especialista de Educação.

Art. 48 - A promoção por avanço diagonal dar-se-á por merecimento resultante de critérios conforme Anexo IV, alcançados em sua carreira de professor e/ou especialista de educação.

§ 1º- Merecimento é a demonstração, por parte do Professor ou Especialista de Educação, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades;

§ 2º- A análise da vida funcional do Professor e Especialista de Educação sem feita por urna comissão de cinco pessoas, entre Professores e Especialistas de Educação escolhido; no Estabelecimento de Ensino, sob a coordenação do Secretário Municipal de Educação, anualmente no mês de setembro.

§ 3º- A avaliação para promoção diagonal será realizada de cinco em cinco anos para avançar de uma referência para outra é necessário conseguir no mínimo 70 (setenta) créditos;

§ 4º- O professar ou especialista de educação somente poderá avançar 01 (uma referência a cada cinco anos no mês de setembro.

§ 5º- A promoção por antiguidade tempo de serviço) dar-se-á a cada quinquênio de efetivo tempo de serviço na classe e na referência.

Art. 49 - Não poderá ser promovido o Professor ou Especialista de Educação em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade ou em licença para tratamento de assuntos particulares.

 CAPÍTULO III

DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS SEÇÃO I DO ACESSO

Art. 50 - Acesso é a passagem do Professor ao Especialista de Educação ocupante do cargo que integram série de classe do Quadro do Magistério Municipal, ao cargo inicial da série de classe: afins, respeitada a habilitação profissional legal.

 SEÇÃO II

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 51 - A transferência e a passagem do ocupante do cargo do Quadro do Magistério Municipal de uma para outra atividade no mesmo ou em outro grupo ocupacional com o mesmo nível de vencimento.

§ 1º- Só se permite transferência quando houver vaga remanescente de promoção por acesso precedida esta de concurso de provas e títulos, cujo prazo de validade ainda não tenha expirado;

§ 2º- Quando houver mais de uma solicitação de transferência para a mesma função, a escolha será feita através da contagem de tempo de serviço no Magistério Municipal. Ei caso de empate considerar-se-á maior habilitação e, finalmente, a idade.

 

SEÇÃO III DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 52 - As atividades relacionadas com o funcionalismo das unidades educacionais d município, serão exercidas, no que exceder à capacidade dos membros do magistério efetivos,  admitidos em serviços de caráter temporário, mediante portaria com inicio e fim do contrato.

Art. 53 - A admissão de membro do magistério dar-se-á, exclusivamente, para desempenho de atividades docentes, por tempo determinado, em substituição aos afastamentos legais dos titulares, ou preenchimento de vagas.

§ 1º- A admissão de que trata este artigo poderá ocorrer excepcionalmente nos seguintes casos:

§ 2º- Nas hipóteses inferidas nos incisos acima, a necessidade da admissão deveu estar devidamente comprovada e o prazo não poderá exceder ao término do ano letivo.

Art. 54 - Não se fará qualquer distinção para efeitos didáticos e técnicos entre o: professores efetivos e os admitidos em caráter temporário.

Art. 55 - São condições necessárias para admissão.

I - Ser brasileiro;

II - Estar em dia com o serviço militar,

III - Sanidade mental e comprovada capacidade física;

IV - Estar legalmente habilitado para o exercício do magistério municipal;

V - Apresentar a documentação necessária à efetivação de seu contrato.

§ 1º- A comprovação da habilitação far-se-á com certificado de registro d professor, expedido pelo Ministério da Educação e Cultura ou com o Diploma de Magistério à nível de 2º grau, devidamente registrado no órgão competente.

§ 2º- Na hipótese de não haver candidato que preencha a condição prevista n inciso IV deste artigo, admitir-se-á pessoal não habilitado, com 3º 2º ou 1º grau, de forma eliminatória, em qualquer área.

§ 3º- O membro do magistério não habilitado perceberá 70% (setenta por cento) do vencimento inicial do cargo provido.

Art. 56 - O Processo Seletivo será precedido de inscrição com documentação comprobatório da habilitação, tempo de serviço, horas de curso de atualização e aperfeiçoamento, tendo prioridade os docentes que pertencem ao quadro efetivo ou estável do magistério público municipal de Coronel Martins.

I - Em virtude de existência de vaga não ocupada em concurso público;

II - Por imperativo de convênio;

III - Por impedimento legal do titular;

IV - Em decorrência de abertura de novas vagas por criação ou por dispensa de ser ocupante;

V - Por licença em virtude de licenciamento médico.

Art. 57 - A Secretaria Municipal de Educação fará o levantamento das vagas após atendidos os pedidos de complementação de carga horária, remoção de professores efetivos e chamadas de concurso público de ingresso para as vagas existentes.

Art. 58 - Toma-se nulo o ato de admissão quando o professor não assumir suas funções até no 1º dia seguinte ao prazo estabelecido no respectivo contrato.

Art. 59 - O regime do trabalho semanal do membro do magistério admitido em caráter temporário, será de 10, 20, 30 ou 40 horas, podendo completar a carga horária em até duas unidade de ensino.

Art. 60 - O membro do magistério com habilitação, admitido em caráter temporário perceberá mensalmente retribuição pecuniária equivalente ao inicial da tabela de vencimento, do quadro do magistério público municipal.

Parágrafo único - A retribuição pecuniária mensal de que trata este artigo é proporcional; carga horária semanal de trabalho.

Art. 61 - É assegurado ao membro do magistério admitido em caráter temporário, o direito a licença remunerada, durante o período determinado no contrato, não podendo exceder ao sei término, mediante inspeção médica, para:

I - Licença à maternidade;

II - Tratamento de saúde;

III - Tratamento de saúde do cônjuge ou filho, quando a assistência for devidamente recomendada no laudo médico.

Parágrafo único - Somente serão aceitos os laudos médicos que forem apresentado legíveis em que constem com clareza os motivos do afastamento (C.I.D.) e o ri- de dias d afastamento, sempre que fornecidos pela junta médica do município.

Art. 62 - O membro do magistério admitido nas condições deste capitulo, terá direito férias proporcionais, na base de 1/12 avos por mês de efetivo exercício, acrescidas de 1/3 calculado também proporcionalmente.

Parágrafo único - O pagamento relativo às terias devera ser efetuado juntamente retribuição pecuniária do último mês trabalhado.

Art. 63 - Ao membro do magistério gestante será concedida licença pelo período de 12 dias, a contar do oitavo mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

Parágrafo único - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

Art. 64 - A licença para tratamento de saúde dos membros do magistério efetivos ou contratados temporariamente poderá ser concedido pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis sucessivamente e no máximo até o prazo final da admissão.

Parágrafo único - Fica o membro do magistério atestado nos termos deste artigo, obrigado a repor as aulas sem direito a remuneração extra nos períodos inferiores a 15 dias.

Art. 65 - Computa-se como mês, para efeitos de pagamento proporcional de 13º salário, férias e 1/3 de férias, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Art. 66 - Dar-se-á dispensa, antes do término do contrato administrativo:

I - A pedido do membro do magistério;

II - A título de penalidade;

III - A qualquer tempo, quando a vaga for ocupada por membro do magistério efetivo.

Art. 67 - Estende-se ao membro admitido em caráter temporário, no que couber as disposições disciplinares do membro do magistério público municipal de Coronel Martins, conforme estabelecido nesta Lei.

Art. 68 - As admissões em caráter temporário serão efetuadas mediante contrato administrativo, com prazo determinado, podendo ser prorrogado, no máximo, até o final do ano letivo.

Art. 69 - O processo seletivo de que trata o artigo 56 desta Lei será realizado por comissão formada por técnicos da Secretaria da Educação Municipal, cujos membros serão designados pele titular desta Secretaria.

 SEÇÃO IV

DA REMOÇÃO E I)A PERMUTA

Art. 70 - A concessão de remoção, a pedido ou permuta, de uma para outra unidade escola ou órgão da Educação Municipal, compete ao Secretário Municipal de Educação cuja decisão atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da educação, observado a princípio da equidade.

Art. 71 - O aproveitamento, a reversão e a readaptação, quando cabíveis, serão efetivados d acordo como o que dispuser sobre estas matérias o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipal.

 CAPÍTULO ÍX DA VACÂNCIA

Art. 72 - A vacância do cargo decorrerá de:

I - Exoneração e demissão;

II - Promoção e acesso;

III - Transferência ou remoção;

IV - Aproveitamento ou remoção;

V - Aposentadoria,

VI - Falecimento.

Art. 73 - Dar-se-á a exoneração:

I  - A pedido do Professor ou Especialista de Educação;

II - "Ex-officio", quando o servidor não satisfizer as condições do estagio probatório.

 Art. 74 - A demissão será aplicada como penalidade, precedida de Processo Administrativo.

 TÍTULO V

DOS DIREITOS, VANTAGENS E CONCESSÕES CAPÍTULO I

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 75 - Na contagem do tempo de serviço, para iodos os efeitos legais, são computados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - Férias;

II - Casamento;

III - Luto por falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 0S(oito) dias,

IV - Luto por falecimento de tio (as), sobrinho(as), cunhado(a), padrasto, madrasta genro, nora, sogro(a), avós e netos, até 01 (um) dia;

V - Exercício de função gratificada;

VI - Exercício de mandato eletivo;

VII - Júri e outros serviços obrigatórios por Lei;

VIII - Convocação para o Serviço Militar;

IX - Licença especial;

X - Licença para tratamento de saúde própria ou de pessoa da família;

XI - Licença no caso de acidente de trabalho ou em decorrência de doença profissional;

XII - Licença á professora gestante;

XIII - Licença paternidade;

XIV - Doença comprovada até 03(três) dias por mês.

Parágrafo único - Os afastamentos específicos deste artigo não excluem os demais casos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Coronel Martins.

Art. 76 - Ao Professor ou Especialista de Educação efetivo, não serão computados licenças especiais irão gozadas.

CAPÍTULO II

DA ESTABILIDADE

Art. 77 - Estabilidade e a situação adquirida pelo Professor ou Especialista de Educação após o cumprimento dos requisitos atinentes ao estágio probatório, que lhe garante a permanência no cargo, dele só podendo ser demitido em virtude de sentença judicial ou de decisão em processo administrativo, obedecido o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único - A estabilidade é restrita a cargos efetivos de caixeira, providos por concurso.

 CAPÍTULO III DAS FÉRIAS

Art. 78 - As férias do Professor ou Especialista de Educação serão de 45 (quarenta e cinco dias, dos quais pelo menos do (trinta) dias serão consecutivos, usufruídos em período de recesso escolar.

Art. 79 - As férias do Professor ou Especialista de Educação designados para exercer atividades da Administração do Estabelecimento de Ensino ou Órgão Municipal de Educação será de 30 (trinta) dias consecutivos, usufruídos conforme escala elaborada anualmente pela Direção d Escola e/ou Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único - As férias de que trata este artigo, quando não gozadas por impérios necessidade administrativa, serão acumuladas pelo máximo de 02 (dois) anos.

 CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

Art. 80 - Ao pessoal do Magistério conceder-se-á licença, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Coronel Martins, com as seguintes ressalvas:

I - A fruição da licença especial não poderá ser fracionada;

II - Não se inclui no prazo de fruição especial o período de ferias regulamentares;

III - Conceder-se-á, ainda, ao Pessoal do Magistério, cumprido o estágio probatório licença para frequência a curso de aperfeiçoamento ou especialização, sem prejuízo da contagem d( tempo de serviço e com remuneração, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) - tenham desempenho condigno, conforme demonstre sua ficha funcional;

b) - disponham-se a assinar um termo de compromisso de trabalho efetivo em dobro do período de afastamento.

CAPÍTULO V DA DISPONIBILIDADE

Art. 81 - Disponibilidade é o afastamento remunerado do professor em virtude de extinção do cargo ou da declaração de sua desnecessidade;

Parágrafo único - A disponibilidade do professor reger-se-á, segundo o previsto no Estatuto dos Funcionários do Município de Coronel Martins.

 CAPÍTULO VI

DA APOSENTADORIA

Art. 82 - O Professor será aposentado:

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes d acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em Lei e proporcionais nos demais casos;

II - Compulsoriamente, conforme previsto na Constituição Federal;

III - Voluntariamente, conforme previsto na Constituição Federal.

Art. 83 - Os proventos da aposentadoria serão calculados e pagos na forma estabelecida pele Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Coronel Martins.

Art. 84 - Serão, ainda, incorporados aos proventos da aposentadoria proporcional, além daqueles previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Coronel Marins;

I - A maior gratificação de função das que o professor houver exercido, desde que por período não inferior a 05 (cinco) anos, ininterruptos.

II - A gratificação pela docência em salas de Educação Especial, desde que exercido por período não inferior a 10 (dez) anos.

 CAPÍTULO VII

DO VENCIMENTO

Art. 85 - Vencimento é a retribuição pecuniária para ao Professor ou Especialista d Educação pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a classe fixada em Lei.

Art. 86 - Qualquer aumento ou abono concedido ao funcionalismo em geral será extensivo ao Pessoal do Magistério.

Art. 87 - Ressalvadas as permissões contidas neste Estatuto e outras previstas em Lei, a falta ao serviço acarretará desconto proporcional ao vencimento mensal do professor.

Parágrafo único - Considerar-se-á serviço, além, das atividades letivas propriamente ditas o comparecimento, mediante convocação às reuniões, encontros, cursos, seminários e outras atividades decorrentes da função educacional.

Art. 88 - Para cálculo do desconto proporcional, referido no artigo anterior, atribuir-se-á ui dia de serviço, o valor de um trinta avos (1/30) do vencimento mensal.

Parágrafo único - O atraso em relação ao início do expediente e a saída antecipada, sem justa causa acarretarão o desconto de um terço (1/3) do vencimento mensal.

Art. 89 - Para efeito de pagamento, a frequência será apurada pelo ponto, a que ficai obrigados todos os integrantes do Pessoal do Magistério, ressalvados os cargos cuja natureza d serviço justifique a dispensa do mesmo.

Parágrafo único - Caberá ao Chefe imediato encaminhar, até o último dia útil do mês, a Departamento de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração, sob pena de responsabilidade o Relatório Mensal de Faltas.

Art. 90 - As reposições devidas pelo Professor ou Especialista de Educação e as indenizações por prejuízo que causai' ao erário municipal serão descontados, não podendo o desconto mensal exceder a 1/5 (um quinto) do vencimento respectivo.

Parágrafo único - Nos casos de comprovada a má-fé, a reposição deverá ser eleita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 CAPÍTULO VIII DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 91 - Haverá na carreira do magistério, duas jornadas de trabalho:

I - A de 20 (vinte) horas semanais cumpridas em um turno, em unidade escolar oi órgão;

II - A de 40 (quarenta) horas semanais cumpridas em dois turnos, em unidade escolar ou órgão.

Art. 92 - A jornada de trabalho terá sua composição da seguinte forma:

a) 80% (oitenta por cento) hora aula;

b) 20% (vinte por cento) horas atividades.

§ 1º- Hora aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência;

§ 2º- Hora-atividade é o período dedicado, pelo docente, no recinto, para:

I- planejar, preparar e avaliar o trabalho didático;

II- colaborar com a administração da escola;

III- participar de reuniões pedagógicas e de articulação com a comunidade;

IV- aperfeiçoar seu trabalho profissional.

§ 3º- O professor cuja jornada for equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, ter a hora-atividade calculada com base no mesmo percentual referido no caput deste artigo.

§ 4º- Eventuais jornadas entre o mínimo de 20 (vinte) e máximo de 40 (quarenta) horas semanais observarão a mesma proporção entre horas-aula e horas-atividade.

§ 5º- Terão direito a hora-atividade somente os professores que exerçam docência.

Art. 93 - A forma de exercício da hora-atividade, nos termos do disposto no Parágrafo 2º do Art.92, será definida na proposta pedagógica da unidade escolar ou da instituição de educação infantil, respeitadas as diretrizes a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 CAPÍTULO IX

DAS VANTAGENS

Art. 94 - Além do vencimento do cargo, o Professor ou Especialista de Educação poder: receber as seguintes vantagens pecuniárias:

I- Gratificações,

II- Ajuda de custo e diária;

III- Salário-Família.

Parágrafo único - As vantagens previstas nos incisos II e III deste artigo, serão regida segundo o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Coronel Martins.

 SEÇÃO ÚNICA DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 95 - Conceder-se-á gratificação ao Professor e ao Especialista de Educação:

I- Como adicional por tempo de serviço;

II- Como adicional noturno;

III- Pela docência em classes e Educação Especial;

IV- Pelo exercício de função de Direção, Especialista de Educação, assim definido no Anexo III.

Art. 96 - Todo professor efetivo fará jus a gratificação de adicional por tempo de serviço, razão de 6% (seis por cento), não cumulativo, a cada quinquênio de efeito exercício.

§ 1º- O adicional de que trata este artigo, será devido a partir do primeiro dia d mês subsequente em que completar o quinquênio.

§ 2º- Na concessão do adicional por tempo de serviço, desconsiderar-se-á o tempo de ex-servidor, seja no regime estatutário, no da Consolidação das Leis do Trabalho ou no c contrato temporário.

Art. 97 - O trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para es»e efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.

§ 1º- A hora do trabalho noturno será computada como de 52m e 30s;

§ 2º- Considera-se noturno paia os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.

Art. 98 - Pelo exercício em atividade de educação ou reabilitação de excepcionais (Ensine Especial), o professor percebera a gratificação especial correspondente a 25% (vinte e cinco por cento), de seu vencimento básico.

Parágrafo único - Somente poderá ser designado para o exercício em atividade de Ensine Especial o professor que possuir habilitação específica nesta área.

Art. 99 - Ao ocupante de um cargo efetivo de professor, com 20 (vinte) horas semanais, quando eleito ou designado para exercício de função de Direção em assessoramento administrativo com 08(oito) horas diárias, será concedido o segundo período com adicional de 100% (cem por cento) sobre o vencimento básico do primeiro período, sem prejuízo da respectiva gratificação.

Parágrafo único - O exercício deste segundo período, por ser de cunho eventual, esporádico e temporário, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direção a sua conversão em cargo efetivo, nem sobre ele incidira quaisquer vantagens acessórias.

Art. 100 - Ao Professor ou Especialista de Educação é assegurado o direito de requere representar, pedir reconsideração de atos ou decisões, na forma estabelecida pelo Estatuto dc Funcionários Públicos do Município de Coronel Martins.

Art. 101 - É vedada a acumulação remunerada de cargos, exceto nos casos previstos na legislação em vigor.

 CAPÍTULO X

DO DIREITO DE PETIÇÃO

TÍTULO VI

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DAS ACUMULAÇÕES

CAPÍTULO II

DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 102 - O Professor ou Especialista de Educação tem o devei constante de considerar í relevância social de suas atribuições, cabendo-lhes manter conduta moral, funcional e profissional adequada a dignidade do Magistério.

§ 1º- São deveres dos Professores e Especialistas de Educação:

I- Cumprir as ordens dos superiores hierárquicos, exceto quando manifestamente legais;

II- Manter espírito de cooperação e solidariedade entre os colegas;

III- Utilizar processo de ensino que não se afastem do conceito atual de Educação e Aprendizagem.

IV- Incutir nos alunos, por exemplo, o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria.

V- Empenhar-se pela educação integral do educando;

VI- Comparecer pontualmente às escolas ou à repartição em seu horário normal d trabalho e, quando convocado as reuniões, comemorações e outras atividades, executando o serviços que lhe competirem.

VII- Sugerir providencias que visem a melhoria do ensino e ao seu aperfeiçoamento

VIII- Participar no processo de planejamento de atividades relacionadas com educação para o Estabelecimento de Ensino que atuar,

IX- Zelar pela economia de material do Município e pela conservação do que lhe for confiado á sua guarda e uso;

X- Guardar sigilo sobre assuntos do Estabelecimento de Ensino ou repartição em que atuar;

XI- Tratar com urbanidade as pessoas (alunos, pais) atendendo-as sem preferências:

XII- Frequentar, quando designado, cursos legalmente instituídos pai aperfeiçoamento profissional;

XIII- Apresentar-se decentemente trajado em serviço;

XIV- Proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre a função pública;

XV- Levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

XVI - Submeter-se a inspeção médica que for determinada pela autoridade competente;

XVII - Cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência e responsabilidade todos os encargos de sua função;

XVIII- Respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo e estima.

§ 2º- Ao Professor e ao Especialista de Educação é proibido:

I- Referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, as autoridades constituídas e aos atos da administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado criticá-lo de maneira elevada, impessoal e construtiva do ponto de vista doutrinário e da organização e eficiência do serviço do ensino.

II - Promover manifestações de apreço ou desapreço, dentro do Estabelecimento de Ensino ou de repartição, ou tomar-se solidário com as mesmas;

III - Exercer comércio entre colegas de trabalho, promover ou subscrever listas d< donativos ou praticar usura em qualquer de suas formas;

IV- Exercer atividade político-partidárias dentro do Estabelecimento de Ensino ou repartição;

V - Fazer contratos de natureza comercial ou individual com o Governo, para s mesmo ou como representante de outrem;

VI - Requerer ou promover concessão de privilégios garantia de juros ou favores idênticos, na esfera Federal, Estadual ou Municipal, exceto privilégios de isenção própria;

VII - Ocupar cargo ou exercer funções em empresas, estabelecimentos ou instituições que mantenham relações contratuais ou de dependências com o Governo do Município, exceto com associado ou dirigente de cooperativas e associações de classe;

VIII - Retirar sem prévia permissão das autoridades competente qualquer documento ou material existente no Estabelecimento de Ensino ou repartição;

IX - Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

X - Cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho que lhe compete;

XI - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade d cargo ou função;

XII - Ocupar-se nos locais e horas de trabalho, em conversas, leituras ou outra atividades estranhas ao serviço;

XIII - Aplicar ao educando castigos físicos ou ofende-lo moralmente através da vituperação;

XIV - Impedir ao aluno de assistir as aulas sob pretexto de castigo;

XV - Receber, sem autorização, pessoas estranhas, durante o expediente de trabalho,

XVI - Discutir asperamente com superiores hierárquicos em razão de ordens dele emanadas, podendo sobre elas manifestar-se com civilidade;

XVII - Faltar ao trabalho, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 6 (sessenta) dias alternados durante o ano, ficando sujeito, nesses casos, a demissão por abandono d emprego.

CAPÍTULO III

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

Art. 103 - Ê dever inerente ao Professor ou Especialista de Educação diligenciar se constante aperfeiçoamento profissional e cultural.

Art. 104 - O Professor ou Especialista de Educação è obrigado a frequentar, quando designado ou convocado pelo órgão competente, cursos, encontros, seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos de aperfeiçoamento, especialização ou atualização.

Art. 105 - Para que o Professor ou Especialista de Educação possa ampliar sua cultura profissional, o Município promoverá cursos e a organização de outros mecanismos que assegurem a consecução desse objetivo, visando atender as necessidades educativas no Ensino Municipal.

 CAPÍTULO IV

DA AÇÃO DISCIPLINAR E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 106 - A responsabilidade civil, penal e administrativa, as penalidades e suas aplicações por infração disciplinar, as sindicâncias e o processo administrativo, quando aplicáveis a< Pessoal do Magistério, serão regidos segundo o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos d< Município de Coronel Martins.

 CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 107 - O dia do Professor - 15 de outubro- será assinalado com comemorações que proporcionem a confraternização do Pessoal do Magistério, sempre que possível com o apoio d< Poder Público á Entidade de Classe.

Art. 108 - O Município assegura:

I - Remuneração condigna aos Professores e Especialistas de Educação, condizente com a relevância social e suas atribuições;

II - Os limites recomendados pelas normas pedagógicas para a locação de aluno nas classes;

III - Estimulo ás publicações, á pesquisas cientifica e produções similares que contribuírem para educação e a cultura;

IV - As condições necessárias para a Educação infantil no Sistema Municipal de Educação.

V - A manutenção da rede física escolar em condições materiais, didáticos higiênicas adequadas à boa qualidade do ensino;

VI - As condições tísicas e materiais suficientes para a recreação e lazer e o esportes dos educandos nas escolas;

VII - A capacitação de recursos humanos suficientes ás necessidades municipais;

VIII - Transporte escolar de alunos da zona rural para estabelecimentos municipal ou municipalizados urbanos, onde possam concluir seus estudos.

Art. 109 - Os professores leigos, assim considerados por não possuírem a habilitação mínima exigida paia enquadrarem-se no Plano de que trata esta Lei, passam a integrar quando em extinção.

§ 1º- O município assegurará prazo de cinco anos para que os docentes já em exercício na carreira do magistério, obtenham a habilitação necessária ao exercício das atividades docentes;

§ 2º- Os professores que cumprirem a exigência de que trata o parágrafo anterior serão automaticamente enquadrados nos dispositivos desta Lei.

Art. 110 - Os profissionais da Educação em efetivo exercício quando da publicação da presente Lei, serão enquadrados no Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério, num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, observadas as exigências de habilitação profissional estabelecidas nos incisos do caput do Art.6.

§ 1º- O chefe do Executivo baixará decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, regulamentando o processo de enquadramento de que trata o caput deste artigo;

§ 2º- Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo anterior será instituído Comissão de Enquadramento, nomeada pelo Prefeito Municipal e composta paritariamente por:

I - representantes da administração pública;

II - professores indicados pela categoria.

Art. 111 - A primeira eleição paia Diretor de Escola será reabitada até o mês de fevereiro do ano 2.001, regulamentada por ato do Poder Executivo.

Art. 112 - Para efeito da primeira promoção considerar-se-á os títulos a partir da entrada em vigor da presente Lei.

Art. 113 - O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários á plena execução das disposições da presente Lei.

Art. 114 - Paia a fiel implantação do Quadro de Pessoal Especialista de Educação previsto nesta Lei, ficam criadas Gratificações, símbolos FG-M, constantes do Anexo III.

Art. 115 - Fazem parte integrante desta Lei, seus Anexos I, I-A, II, II-A, III, IV, V e VI.

Art. 116 - O enquadramento no Plano de Caixeira instituído nesta Lei, dos Professores o Especialistas de Educação em exercício no Magistério Municipal, será feito de oficio, por ato d Chefe do Poder Executivo.

Art. 117 - O Município aplicará, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata a Lei Federal nº 9424/96, na remuneração do magistério em efetivo exercício no Ensino Fundamental Público;

§ 1º- O município não contabilizará no percentual previsto no caput deste artigo os pagamentos relativos aos profissionais que atuem na Educação Infantil e Educação de Jovens e Adultos;

§ 2º- Uma parcela equivalente a até 5% (cinco por cento) dos recursos totais de que trata o caput deste artigo será utilizada, durante um prazo máximo de cinco anos, em programas de capacitação de professores leigos;

Art. 118 - A sessão para outras funções fora do sistema municipal de ensino só será admitida sem ônus para o sistema de origem do integrante da caixeira do magistério, observada quando houver legislação especifica referente ao assunto;

Art. 119 - O Município poderá conceder prêmios e diplomas de Mérito Educacional selecionando, anualmente, os profissionais que se destaquem em decorrência do desenvolvimento d< trabalho pedagógico considerado de real valor para a elevação da qualidade do ensino.

Art. 120 - Nos casos omissos e nas matérias não especificamente regulamentadas pela presente Lei ou que não contrariem, aplica-se subsidiariamente ao Pessoa l do Magistério, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Coronel Martins.

Art. 121 - Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº LS 64/95 de 03/10/95 e demais disposições em contrário.

 Gabinete do Prefeito Municipal Coronel Martins-SC, em 29 de Dezembro de 1.998.

 Valdelirio Pertusatti Prefeito Municipal

Esta Lei foi Registrada e publicada em data supra.

Francisco Teixeira

Secretário Municipal de Adm. Planej. e Finanças.

 ANEXO I

QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO

Função - Serviço: MAGISTÉRIO -

Cargo: PROFESSOR-PD

ÁREA DE ATUAÇÃO

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

SERIES DE CLASSE

NÍVEIS DE VENCIMENTO

REFEREN

CIAS

Ensino Regular e Supletivo do Ensino Fundamental e Educação Especial

PD/A-I

Professor com Habilitação em Magistério

CLASSE A

I

DE 01 a 07

PD/B-II

Professor com Habilitação em Magistério com Estudos Adicionais

CLASSE B

II

DE 01 a 07

PD/C-II1

Professor com Licenciatura Graduação Plena

CLASSE C

III

DE 01 a 07

PD/D-IV

Professor com Especialização Lato-Senso

CLASSE D

IV

DE 01 a 07

PD/E-V

Professor com Mestrado ou Doutorado

CLASSE E

V

DE 01 a 07

 ANEXO I - A

QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO

Grupo Ocupacional Especialista de Educação

ÁREA DE ATUAÇÃO

SÍMBO

LO

DENOMINAÇÃO

SÉRIES DE CLASSES

NÍVEIS DE VENCIMENTO

REFERÊNCIAS

Ensino Regular e

Supletivo do

Ensino

Fundamental

e

Educação

Especial

PEE/C-

m

Professor com Licenciatura Graduação Plena

CLASSE C

III

DE 01 a 07

PEE/D-

IV

Professor com Especialização (Lato - Senso )

CLASSE D

IV

DE 01 a 07

PEE/E-V

Professor com Mestrado ou Doutorado

CLASSE E

V

DE 01 a 07

 ANEXO II

QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO: Grupo Ocupacional:

PESSOAL DOCENTE - PD

ÁREA DE ATUAÇÃO

SÉRIES DE CLASSES

NÍVEIS DE

VENCÍMENTO

SÍMBOLO

REFERÊNCIAS

NAS CLASSES

CARGA HORÁRIA SEMANAL

PROMOÇÃO VERTICAL

NÍVEIS DE FORMAÇÃO

Ensino Regular e Supletivo do Ensino Fundamental e Educação Especial

A

I

PD/A-I

Al... A07

20

Horas

CLASSES

B.C.D.E

Curso 2º Grau de formação p/ Magistério

B

II

PD/B-n

Bl... B07

20

Horas

CLASSES

C,D,E

Curso 2º Grau de formação p/ Magistério e Estudos

C

III

PD/c-m

Cl... C07

20

Horas

CLASSES

D, E

Curso Superior com Licenciatura Plena

D

IV

PD/D-IV

Dl... D07

20

Horas

CLASSE

E

Curso Superior com Especialização Lato Sensu

E

V

PD/E-V

E1....E07

20

Horas

 

Curso Superior com Mestrado e Doutorado

 ANEXO II - A

QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO: Grupo Ocupacional: PESSOAL DOCENTE - PD

ÁREA DE ATUAÇÃO

SÉRIES DE CLASSES

NÍVEIS DE

VENCIMENTO

SÍMBOLO

REFERÊNCIAS NAS CLASSES

CARGA

HORÁRIA

SEMANAL

PROMOÇÃO VERTICAL

NÍVEIS DE FORMAÇÃO

Ensino Regular e Supletivo do Ensino Fundamental e

Educação

Especial

C

III

FEE/C-m

Cl... C07

20

HORAS

CLASSES

D, E

Curso Superior Específico com Licenciatura Plena

D

IV

FEE/D-IV

Dl... D07

20

HORAS

CLASSES

E,

Curso Superior Específico com Especialização Lato Sensu

E

V

FEE/E-V

El... E07

20

HORAS

CLASSE

Curso Superior Específico com Mestrado


ANEXO III

QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO - GRATIFICAÇÕES -FG-M

NATUREZA DA ATIVIDADE

NÍVEL DE ATUAÇÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

CARGA HORÁRIA (semanal)

A Direção e

Ensino Regular de

 

 

 

Assessoria

1ª  à 8ª Séries do Ens.

Diretor de Escola

FG-M1

20

Administrativa

Fundamental e

 

 

 

 

Ed. Infantil

Secretária de Escola

FG-M4

20

Assessoria

Ensino Regular de

Assessor Téc. Pedagógico

FG-M2

20

Pedagógica

1ª à 8ª Séries do Ens.

Orientador Educacional

FG-M2

20

 

Fundamental e

Supervisor de Ensino

FG-M2

20

 

Ed. Infantil

Professor Educação Especial

FG-M3

20


ANEXO IV

ESPECIFICAÇÕES

CRITÉRIOS/DURAÇÃO (em horas)

CRÉDITOS

Cursos de Aperfeiçoamento -

10 à 15

02

Treinamento - Atualizações

16 à 30

05

relativas à área de atuação

31 à 50

10

promovidas por órgãos oficiais.

51 à 100

20

 

101 à 150

30

OBS: deverá ser apresentado o

151 à 200

40

Certificado para comprovação.

201 à 250

50

 

251 à 300

60

 

301 à 350

70

 

351 à 400

80

Curso de Especialização relativo à área de atuação

Duração acima de 360 horas

120

Curso Superior

Não relacionado à educação

50

Curso Superior (Nova Habilitação)

Licenciatura não aproveitada para promoção vertical

40

Dedicação Profissional

Para cada ano de serviço comprovada frequência - 100%

10

(Assiduidade)

Para cada ano de serviço comprovada frequência - 95%

05

 

Desempenho na Escola

 

Produtividade

 

20

 

Membro de Banca Examinadora

02

Exercício de Funções

Direção de Escola por ano de desempenho

10

 

Função Gratificada por ano de desempenho

10

 

Para ano de efetivo exercício em sala de aula

10

 

Por artigo publicado na área específica de sua atuação em revista específica ou técnica.

10

Publicações e Trabalhos

Por artigo publicado em jornal relacionado à área de atuação.

 

 

 

01

 

Autoria de livro didático publicado

 

 

Trabalho apresentado em Congresso ou Seminário

05

 

 

        

 

 

 


ANEXO V

Tabela de Cargos e Salários do Quadro Próprio do Magistério, Especialistas e Professor em Caráter Temporário

GRAU

NÍVEL

1

2

3

4

5

6

7

A

334,00

354,04

374,08

394,12

414,16

434,20

454,24

B

350,70

371,74

392,78

413,82

434,86

455,91

476,95

C

403,30

427,49

451,69

475,69

500,09

524,29

548,48

D

423,46

448,86

474,27

499,68

525,09

550,49

575,90

E

444,63

471,30

497,98

524,66

551,34

578,01

604,69

(Tabela com novos valores alterados pela Lei Municipal V.P. Nº127/99 de 21/06/1.999.)

ANEXO V

Tabela de Cargos e Salários do Quadro Próprio do Magistério, Especialistas e Professor em Caráter Temporário.

GRAU

NÍVEL

1

2

3

4

5

6

7

A

300,00

318,00

336,00

354,00

372,00

390,00

408,00

B

315,00

333,90

352,80

371,70

390,60

409,50

428,40

C

362,25.

383,98

405,72

427,45

449,19

470,92

492,66

D

380,36

403,18

426,00

448,82

471,64

494,47

517,29

E

399,38

423,34

447,30

471,30

495,23

519,19

543,16


ANEXO VI

QUADRO DE VAGAS

Professor, Especialistas e Professor Temporário.

A RE A DE ATUAÇÃO

SÍMBOLO

DENOMINAÇÃO

N° DE VAGAS

Ensino Regular e Supletivo do Ensino Fundamental e Educação Especial

PD/A-I

Professor com Habilitação em Magistério

10

PD/B-II

Professor com Habilitação em Magistério e Estudos Adicionais

03

PD/C-III

Professor e Especialista com Licenciatura Graduação Plena

02

PD/D-IV

Professor e Especialista com Especialização Lato Sensu

01

PD/E-V

Professor e Especialista com Mestrado ou Doutorado

01

Professor contratado em caráter temporário

06