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CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 052 DE 26 DE JUNHO DE 2019

LEI COMPLEMENTAR Nº 052 DE 26 DE JUNHO DE 2019.

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE CORONEL MARTINS - PREFIX, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 94, da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do município que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Coronel Martins - PREFIX, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município de Coronel Martins, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/ 2018.

Art. 2º A anistia e/ou remissão abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando;

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 3º O ingresso no PREFIX dar-se á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, mediante requerimento ao Departamento de Tributação e Fiscalização da Prefeitura, até 180 (cento e oitenta) dias da data da homologação desta lei.

§ 1º O Município promoverá ampla divulgação e publicidade desta Lei Complementar, podendo notificar os contribuintes em situação de débito.

§ 2º A opção estabelecida no caput deste artigo implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.

Art. 4º O PREFIX abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos à multa e juros e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vencidas e vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em protesto ou cobrança judicial.

§ 1º Fica autorizada a inclusão no PREFIX, do contribuinte de parcelamentos efetuados até a data da publicação desta lei complementar, sendo restrita a aplicação do benefício às parcelas vincendas a contar da adesão.

§ 2º A pessoa jurídica que suceder a outra será responsável pelos tributos devidos pela sucedida nas hipóteses dos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional e deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.

§ 3º Este programa não gera crédito para contribuintes que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.

§ 4º Para os débitos que estejam em fase de protesto ou execução fiscal, o contribuinte deverá efetuar o pagamento das custas, honorários e despesas decorrentes.

Art. 5º Nos casos em que o contribuinte tenha débito de mais de um tributo, será emitido documento unificando as espécies de tributos e trazendo a discriminação de cada um deles.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia e/ou remissão sobre os encargos previstos no artigo 4º desta Lei Complementar, observadas as seguintes condições:

a) anistia de 90% (noventa por cento) dos juros e multas para o contribuinte que requerer o PREFIX para pagamento em parcela única no período de 30 (trinta) dias da data da homologação desta lei;

b) anistia de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e multas para o contribuinte que requerer o PREFIX para pagamento em parcela única no período de 60 (sessenta) dias da data da homologação desta lei;

c) anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas para o contribuinte que requerer o PREFIX para pagamento em parcela única no período de 90 (noventa) dias da data da homologação desta lei;

d) anistia de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e multas para o contribuinte que requerer o PREFIX para pagamento em parcela única no período de 120 (cento e vinte) dias da data da homologação desta lei;

e) anistia de 70% (setenta por cento) dos juros e multas para o contribuinte que requerer o PREFIX para pagamento em parcela única, de 121 (cento e vinte e um) dias da data da homologação desta lei;

f) anistia de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte que requerer o PREFIX, em até 05 parcelas, mensais e sucessivas, não poderá ser inferior ao valor de R$ 100,00 (cem reais) cada parcela, cuja adesão deverá ser requerida até 90 (noventa) dias da data da homologação desta lei;

g) anistia de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte que requerer o PREFIX, em até 05 parcelas, mensais e sucessivas, não poderá ser inferior ao valor de R$ 100,00 (cem reais) cada parcela, cuja adesão deverá; ser requerida de 91 (noventa e um) dias da data da homologação desta lei. (até termino do programa)

§ 1º Formalizada a opção do contribuinte pelo PREFIX, será emitida guia de recolhimento, a qual deverá ser recolhida até o primeiro dia útil subsequente à data da adesão, sob pena de indeferimento da opção pelo programa, e da manutenção do status quo ante da obrigação.

§ 2º Nos casos em que o contribuinte optar pelo parcelamento que tratam as alíneas “f ’ e “g” deste artigo, a adesão ao PREFIX será formalizada com o pagamento da primeira parcela. Implica em renúncia aos benefícios do Programa o contribuinte que deixar de pagar as parcelas em seus respectivos vencimentos, restituindo-se ao status que ante da adesão ao PREFIX, com a dedução dos valores pagos.

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de 70% (setenta por cento) do crédito tributário constituído em decorrência do descumprimento de obrigação acessória (multa), exigido por notificação fiscal, até a data da entrada em vigor da presente Lei Complementar, com pagamento em parcela única. EXCLUIR

Art. 8º A opção pelo PREFIX sujeita o contribuinte a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1º desta Lei Complementar;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. A confissão estabelecida no inciso I implica na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais, ficando eventual execução fiscal suspensa até o cumprimento integral do programa, mantida eventual garantia do débito formalizada em Juízo.

Art. 9º Em razão da existência de convênio integral com a Receita Federal, formalizado nos termos do Art. 41, §3º da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece a cobrança administrativa e judicial dos débitos de ISSQN oriundos do Simples Nacional pelo Município de Coronel Martins, poderão participar do PREFIX os optantes desse regime tributário que tenham débitos de ISSQN com o Município de Coronel Martins apurados no Simples Nacional e que se enquadrem nas demais condições desta Lei.

§ 1º Poderão ser parcelados no PREFIX os débitos referentes ao ISSQN devidos na sistemática do Simples Nacional, observados os prazos do artigo 18 da Lei Complementar nº 012 de 16 de dezembro de 2003.

§ 2º Os tributos de competência estadual ou federal do optante do Simples Nacional seguirão as regras de cobrança e parcelamento definidas pelo respectivo ente competente;

§ 3º Aplicam-se as regras do PREFIX para o cálculo de juros, multas e correção monetária dos débitos de ISSQN devidos ao Município de Coronel Martins apurados pelo Simples Nacional, por serem mais benéficas ao contribuinte, quando comparadas aos parcelamentos vigentes no âmbito federal, conforme determina o Art. 106, II, c e Art. 112 do Código Tributário Nacional;

§ 4º Aplicam-se as regras do Código Tributário Municipal [Lei Complementar 045/1994] e do PREFIX para o cálculo de débitos e de parcelamento quando o sujeito passivo for pessoa jurídica;

Art. 10 Em razão da desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação, as execuções fiscais não serão ajuizadas enquanto os débitos do contribuinte não atingirem 350 Unidades Fiscais de Referência do Município (UFRM’s), sem prejuízo do protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa;

Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto no que for pertinente, esta Lei Complementar;

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão consignadas no orçamento em vigor;

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins/SC, em 24 de junho de 2019.

 

ADEMIR MADELLA

Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.

GIUVANI SCHUSTER

Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças

 

CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 052 DE 26 DE JUNHO DE 2019

Publicado em
10/03/2022 por

Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 052 DE 26 DE JUNHO DE 2019

LEI COMPLEMENTAR Nº 052 DE 26 DE JUNHO DE 2019.

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE CORONEL MARTINS - PREFIX, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 94, da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do município que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Coronel Martins - PREFIX, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município de Coronel Martins, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31/12/ 2018.

Art. 2º A anistia e/ou remissão abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando;

I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele;

II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

Art. 3º O ingresso no PREFIX dar-se á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, mediante requerimento ao Departamento de Tributação e Fiscalização da Prefeitura, até 180 (cento e oitenta) dias da data da homologação desta lei.

§ 1º O Município promoverá ampla divulgação e publicidade desta Lei Complementar, podendo notificar os contribuintes em situação de débito.

§ 2º A opção estabelecida no caput deste artigo implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.

Art. 4º O PREFIX abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo optante, inclusive os acréscimos legais relativos à multa e juros e demais encargos previstos na legislação vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vencidas e vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em protesto ou cobrança judicial.

§ 1º Fica autorizada a inclusão no PREFIX, do contribuinte de parcelamentos efetuados até a data da publicação desta lei complementar, sendo restrita a aplicação do benefício às parcelas vincendas a contar da adesão.

§ 2º A pessoa jurídica que suceder a outra será responsável pelos tributos devidos pela sucedida nas hipóteses dos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional e deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida.

§ 3º Este programa não gera crédito para contribuintes que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.

§ 4º Para os débitos que estejam em fase de protesto ou execução fiscal, o contribuinte deverá efetuar o pagamento das custas, honorários e despesas decorrentes.

Art. 5º Nos casos em que o contribuinte tenha débito de mais de um tributo, será emitido documento unificando as espécies de tributos e trazendo a discriminação de cada um deles.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a anistia e/ou remissão sobre os encargos previstos no artigo 4º desta Lei Complementar, observadas as seguintes condições:

a) anistia de 90% (noventa por cento) dos juros e multas para o contribuinte que requerer o PREFIX para pagamento em parcela única no período de 30 (trinta) dias da data da homologação desta lei;

b) anistia de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e multas para o contribuinte que requerer o PREFIX para pagamento em parcela única no período de 60 (sessenta) dias da data da homologação desta lei;

c) anistia de 80% (oitenta por cento) dos juros e multas para o contribuinte que requerer o PREFIX para pagamento em parcela única no período de 90 (noventa) dias da data da homologação desta lei;

d) anistia de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e multas para o contribuinte que requerer o PREFIX para pagamento em parcela única no período de 120 (cento e vinte) dias da data da homologação desta lei;

e) anistia de 70% (setenta por cento) dos juros e multas para o contribuinte que requerer o PREFIX para pagamento em parcela única, de 121 (cento e vinte e um) dias da data da homologação desta lei;

f) anistia de 60% (sessenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte que requerer o PREFIX, em até 05 parcelas, mensais e sucessivas, não poderá ser inferior ao valor de R$ 100,00 (cem reais) cada parcela, cuja adesão deverá ser requerida até 90 (noventa) dias da data da homologação desta lei;

g) anistia de 50% (cinquenta por cento) dos juros e multas, para o contribuinte que requerer o PREFIX, em até 05 parcelas, mensais e sucessivas, não poderá ser inferior ao valor de R$ 100,00 (cem reais) cada parcela, cuja adesão deverá; ser requerida de 91 (noventa e um) dias da data da homologação desta lei. (até termino do programa)

§ 1º Formalizada a opção do contribuinte pelo PREFIX, será emitida guia de recolhimento, a qual deverá ser recolhida até o primeiro dia útil subsequente à data da adesão, sob pena de indeferimento da opção pelo programa, e da manutenção do status quo ante da obrigação.

§ 2º Nos casos em que o contribuinte optar pelo parcelamento que tratam as alíneas “f ’ e “g” deste artigo, a adesão ao PREFIX será formalizada com o pagamento da primeira parcela. Implica em renúncia aos benefícios do Programa o contribuinte que deixar de pagar as parcelas em seus respectivos vencimentos, restituindo-se ao status que ante da adesão ao PREFIX, com a dedução dos valores pagos.

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de 70% (setenta por cento) do crédito tributário constituído em decorrência do descumprimento de obrigação acessória (multa), exigido por notificação fiscal, até a data da entrada em vigor da presente Lei Complementar, com pagamento em parcela única. EXCLUIR

Art. 8º A opção pelo PREFIX sujeita o contribuinte a:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 1º desta Lei Complementar;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. A confissão estabelecida no inciso I implica na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais, ficando eventual execução fiscal suspensa até o cumprimento integral do programa, mantida eventual garantia do débito formalizada em Juízo.

Art. 9º Em razão da existência de convênio integral com a Receita Federal, formalizado nos termos do Art. 41, §3º da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece a cobrança administrativa e judicial dos débitos de ISSQN oriundos do Simples Nacional pelo Município de Coronel Martins, poderão participar do PREFIX os optantes desse regime tributário que tenham débitos de ISSQN com o Município de Coronel Martins apurados no Simples Nacional e que se enquadrem nas demais condições desta Lei.

§ 1º Poderão ser parcelados no PREFIX os débitos referentes ao ISSQN devidos na sistemática do Simples Nacional, observados os prazos do artigo 18 da Lei Complementar nº 012 de 16 de dezembro de 2003.

§ 2º Os tributos de competência estadual ou federal do optante do Simples Nacional seguirão as regras de cobrança e parcelamento definidas pelo respectivo ente competente;

§ 3º Aplicam-se as regras do PREFIX para o cálculo de juros, multas e correção monetária dos débitos de ISSQN devidos ao Município de Coronel Martins apurados pelo Simples Nacional, por serem mais benéficas ao contribuinte, quando comparadas aos parcelamentos vigentes no âmbito federal, conforme determina o Art. 106, II, c e Art. 112 do Código Tributário Nacional;

§ 4º Aplicam-se as regras do Código Tributário Municipal [Lei Complementar 045/1994] e do PREFIX para o cálculo de débitos e de parcelamento quando o sujeito passivo for pessoa jurídica;

Art. 10 Em razão da desproporção entre a despesa pública realizada para a propositura e tramitação, as execuções fiscais não serão ajuizadas enquanto os débitos do contribuinte não atingirem 350 Unidades Fiscais de Referência do Município (UFRM’s), sem prejuízo do protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa;

Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto no que for pertinente, esta Lei Complementar;

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão consignadas no orçamento em vigor;

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins/SC, em 24 de junho de 2019.

 

ADEMIR MADELLA

Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.

GIUVANI SCHUSTER

Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças