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CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 050 DE 13 DE MARÇO DE 2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 050, DE 13 DE MARÇO DE 2018.

 

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 015 DE 29 DE JUNHO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 94, da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do município que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar.

Art.1º O artigo 14 da lei complementar nº 015 de 29 de junho de 2004 passa a ter a seguinte redação:

Art. 14. Deverá ser previsto a continuidade das ruas em qualquer loteamento que faça divisa com malha urbana já traçada e definida, exceto em locais que existam vegetação nativa, área de preservação permanente, edificações consolidadas a mais de 2 (dois) anos ou em área com declividade superior a 45%.

Art. 2º Fica incluído o parágrafo único no artigo 14 da lei complementar nº 015 de 29 de junho de 2004:

Parágrafo único - Em caso de locais de vegetação nativa, ou área de preservação permanente, só serão aprovados projetos que possuam todas as licenças dos órgãos superiores de fiscalização ambiental.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ADEMIR MADELLA

Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.

GIUVANI SCHUSTER

Secretario Mun. De Administração, Planejamento e Finanças.

CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 050 DE 13 DE MARÇO DE 2018

Publicado em
10/03/2022 por

Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 050 DE 13 DE MARÇO DE 2018

LEI COMPLEMENTAR Nº 050, DE 13 DE MARÇO DE 2018.

 

“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 015 DE 29 DE JUNHO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 94, da Lei Orgânica do Município, faz saber a todos os habitantes do município que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar.

Art.1º O artigo 14 da lei complementar nº 015 de 29 de junho de 2004 passa a ter a seguinte redação:

Art. 14. Deverá ser previsto a continuidade das ruas em qualquer loteamento que faça divisa com malha urbana já traçada e definida, exceto em locais que existam vegetação nativa, área de preservação permanente, edificações consolidadas a mais de 2 (dois) anos ou em área com declividade superior a 45%.

Art. 2º Fica incluído o parágrafo único no artigo 14 da lei complementar nº 015 de 29 de junho de 2004:

Parágrafo único - Em caso de locais de vegetação nativa, ou área de preservação permanente, só serão aprovados projetos que possuam todas as licenças dos órgãos superiores de fiscalização ambiental.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

ADEMIR MADELLA

Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.

GIUVANI SCHUSTER

Secretario Mun. De Administração, Planejamento e Finanças.