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CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 048 DE 26 DE SETEMBRO DE 2017

LEI COMPLEMENTAR Nº 048, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.

 

 “CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes do município que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º Os incisos X, XIV e XVII do Art. 4º da Lei Complementar nº 012, de 16 de dezembro de 2003, passam a ter a seguinte redação:

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo I desta Lei;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do Anexo I desta Lei;

Art. 2º São incluídos os incisos XXI, XXII e XXIII e os §3º, §4º e §5º no Art. 4º da Lei Complementar nº 012, de 16 de dezembro de 2003:

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do Anexo I desta Lei;

XXII- do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do Anexo I desta Lei;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista do Anexo I desta Lei.

§3º Na hipótese de aplicação de alíquota inferior ao limite previsto nesta Lei ou de concessão de isenção ou benefício fiscal que reduz a alíquota a percentual menor que o definido nesta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista do Anexo I desta Lei, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista do Anexo I desta Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço.

Art. 3º Os seguintes subitens da lista de serviços e tabela de alíquotas para cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza constantes no Anexo I da Lei Complementar nº 012, de 16 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

01.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

01.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

07.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

13.04.Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, foto- composição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficia- mento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, ferroviário e aqua-viário de passageiros.

25.02. Translado intra-municipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

Art. 4º Os seguintes subitens e alíquotas são acrescidos na lista de serviços e tabela de alíquotas para cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza constantes no Anexo I da Lei Complementar nº 012, de 16 de dezembro de 2003, seguindo a ordem numérica para inclusão:

Item

Subitem

Descrição

Alíquota

01.

09.

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de

Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

3%

06.

06.

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

3%

14.

14.

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

3%

 

16.

02.

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

3%

17.

24.

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

3%

25.

05.

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

3%

Art. 5º Ficam revogadas, a partir da publicação desta Lei, toda e qualquer isenção de ISSQN em andamento, em análise ou em fase de aplicação.

Art. 6º Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins, 26 de setembro de 2017.

 

ADEMIR MADELLA

Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.

GIUVANI SCHUSTER

Secretario Mun. De Administração, Planejamento e Finanças.

 

CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 048 DE 26 DE SETEMBRO DE 2017

Publicado em
10/03/2022 por

Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 048 DE 26 DE SETEMBRO DE 2017

LEI COMPLEMENTAR Nº 048, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.

 

 “CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes do município que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º Os incisos X, XIV e XVII do Art. 4º da Lei Complementar nº 012, de 16 de dezembro de 2003, passam a ter a seguinte redação:

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo I desta Lei;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do Anexo I desta Lei;

Art. 2º São incluídos os incisos XXI, XXII e XXIII e os §3º, §4º e §5º no Art. 4º da Lei Complementar nº 012, de 16 de dezembro de 2003:

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do Anexo I desta Lei;

XXII- do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do Anexo I desta Lei;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista do Anexo I desta Lei.

§3º Na hipótese de aplicação de alíquota inferior ao limite previsto nesta Lei ou de concessão de isenção ou benefício fiscal que reduz a alíquota a percentual menor que o definido nesta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.

§4º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista do Anexo I desta Lei, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.

§5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista do Anexo I desta Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço.

Art. 3º Os seguintes subitens da lista de serviços e tabela de alíquotas para cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza constantes no Anexo I da Lei Complementar nº 012, de 16 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

01.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

01.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

07.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

13.04.Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, foto- composição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficia- mento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, ferroviário e aqua-viário de passageiros.

25.02. Translado intra-municipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

Art. 4º Os seguintes subitens e alíquotas são acrescidos na lista de serviços e tabela de alíquotas para cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza constantes no Anexo I da Lei Complementar nº 012, de 16 de dezembro de 2003, seguindo a ordem numérica para inclusão:

Item

Subitem

Descrição

Alíquota

01.

09.

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de

Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

3%

06.

06.

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

3%

14.

14.

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

3%

 

16.

02.

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

3%

17.

24.

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

3%

25.

05.

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

3%

Art. 5º Ficam revogadas, a partir da publicação desta Lei, toda e qualquer isenção de ISSQN em andamento, em análise ou em fase de aplicação.

Art. 6º Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins, 26 de setembro de 2017.

 

ADEMIR MADELLA

Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publicada em data supra.

GIUVANI SCHUSTER

Secretario Mun. De Administração, Planejamento e Finanças.