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LEI COMPLEMENTAR Nº 044/2015, DE 27 DE JULHO DE 2015.
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 015/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que a Câmara de Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 11 da Lei Complementar Municipal nº 015/2004, de 29 de junho de 2004, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Os loteamentos deverão ser dotados, no mínimo, dos seguintes equipamentos urbanos:
I - vias de circulação pavimentadas com pedras irregulares ou pavimentação asfaltica;
II - sistema de drenagem e escoamento das águas pluviais;
III - rede de energia elétrica e iluminação pública;
IV - rede para o abastecimento de água potável;
V - Projeto de esgotamento sanitário aprovado pelos órgãos ambientais competentes.
§ 1º As exigências dos equipamentos urbanos constantes deste artigo poderão ser acrescidas desde que a área limítrofe possua outros equipamentos de competência originária da Prefeitura.
§ 2º Caberá a Prefeitura Municipal fixar o prazo de no máximo 30 (trinta) meses, contados da aprovação definitiva do loteamento, para a execução dos equipamentos citados neste artigo.
Art. 2º O artigo 38 da Lei Complementar Municipal nº 015/2004, de 29 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38. Só serão permitidos desmembramentos em loteamentos aprovados anteriormente a presente Lei Complementar, limitado a 10 (dez) novos lotes.
Art. 3º O artigo 41 da Lei Complementar Municipal nº 015/2004 de 29 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41. Os lotes resultantes de desmembramento deverão:
I - ter área mínima de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados);
II - possuir testada mínima de 12:00 m (doze metros) com frente para a via pública já existente;
III - estarem dotados de, no mínimo, rede de abastecimento de água potável e rede de energia elétrica e iluminação pública.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins SC, em 27 de julho de 2015.
DIRCEU FAVRETTO
Prefeito Municipal
Esta Lei foi registrada e publica na data supra.
MARCOS CEZAR POZZER
Chefe de Gabinete
Anexo: Clique aqui para ver mais informações!
LEI COMPLEMENTAR Nº 044/2015, DE 27 DE JULHO DE 2015.
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 015/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que a Câmara de Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 11 da Lei Complementar Municipal nº 015/2004, de 29 de junho de 2004, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. Os loteamentos deverão ser dotados, no mínimo, dos seguintes equipamentos urbanos:
I - vias de circulação pavimentadas com pedras irregulares ou pavimentação asfaltica;
II - sistema de drenagem e escoamento das águas pluviais;
III - rede de energia elétrica e iluminação pública;
IV - rede para o abastecimento de água potável;
V - Projeto de esgotamento sanitário aprovado pelos órgãos ambientais competentes.
§ 1º As exigências dos equipamentos urbanos constantes deste artigo poderão ser acrescidas desde que a área limítrofe possua outros equipamentos de competência originária da Prefeitura.
§ 2º Caberá a Prefeitura Municipal fixar o prazo de no máximo 30 (trinta) meses, contados da aprovação definitiva do loteamento, para a execução dos equipamentos citados neste artigo.
Art. 2º O artigo 38 da Lei Complementar Municipal nº 015/2004, de 29 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38. Só serão permitidos desmembramentos em loteamentos aprovados anteriormente a presente Lei Complementar, limitado a 10 (dez) novos lotes.
Art. 3º O artigo 41 da Lei Complementar Municipal nº 015/2004 de 29 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41. Os lotes resultantes de desmembramento deverão:
I - ter área mínima de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados);
II - possuir testada mínima de 12:00 m (doze metros) com frente para a via pública já existente;
III - estarem dotados de, no mínimo, rede de abastecimento de água potável e rede de energia elétrica e iluminação pública.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins SC, em 27 de julho de 2015.
DIRCEU FAVRETTO
Prefeito Municipal
Esta Lei foi registrada e publica na data supra.
MARCOS CEZAR POZZER
Chefe de Gabinete