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CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 044 DE 27 DE JULHO DE 2015

LEI COMPLEMENTAR Nº 044/2015, DE 27 DE JULHO DE 2015.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 015/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que a Câmara de Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 11 da Lei Complementar Municipal nº 015/2004, de 29 de junho de 2004, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Os loteamentos deverão ser dotados, no mínimo, dos seguintes equipamentos urbanos:

I - vias de circulação pavimentadas com pedras irregulares ou pavimentação asfaltica;

II - sistema de drenagem e escoamento das águas pluviais;

III - rede de energia elétrica e iluminação pública;

IV - rede para o abastecimento de água potável;

V - Projeto de esgotamento sanitário aprovado pelos órgãos ambientais competentes.

§ 1º As exigências dos equipamentos urbanos constantes deste artigo poderão ser acrescidas desde que a área limítrofe possua outros equipamentos de competência originária da Prefeitura.

§ 2º Caberá a Prefeitura Municipal fixar o prazo de no máximo 30 (trinta) meses, contados da aprovação definitiva do loteamento, para a execução dos equipamentos citados neste artigo.

Art. 2º O artigo 38 da Lei Complementar Municipal nº 015/2004, de 29 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38. Só serão permitidos desmembramentos em loteamentos aprovados anteriormente a presente Lei Complementar, limitado a 10 (dez) novos lotes.

Art. 3º O artigo 41 da Lei Complementar Municipal nº 015/2004 de 29 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 41. Os lotes resultantes de desmembramento deverão:

I - ter área mínima de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados);

II - possuir testada mínima de 12:00 m (doze metros) com frente para a via pública já existente;

III - estarem dotados de, no mínimo, rede de abastecimento de água potável e rede de energia elétrica e iluminação pública.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins SC, em 27 de julho de 2015.

DIRCEU FAVRETTO

Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publica na data supra.

MARCOS CEZAR POZZER

Chefe de Gabinete

CORONEL MARTINS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 044 DE 27 DE JULHO DE 2015

Publicado em
18/04/2017 por

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LEI COMPLEMENTAR Nº 044/2015, DE 27 DE JULHO DE 2015.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 015/2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Coronel Martins, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que a Câmara de Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O artigo 11 da Lei Complementar Municipal nº 015/2004, de 29 de junho de 2004, que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos no Município, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. Os loteamentos deverão ser dotados, no mínimo, dos seguintes equipamentos urbanos:

I - vias de circulação pavimentadas com pedras irregulares ou pavimentação asfaltica;

II - sistema de drenagem e escoamento das águas pluviais;

III - rede de energia elétrica e iluminação pública;

IV - rede para o abastecimento de água potável;

V - Projeto de esgotamento sanitário aprovado pelos órgãos ambientais competentes.

§ 1º As exigências dos equipamentos urbanos constantes deste artigo poderão ser acrescidas desde que a área limítrofe possua outros equipamentos de competência originária da Prefeitura.

§ 2º Caberá a Prefeitura Municipal fixar o prazo de no máximo 30 (trinta) meses, contados da aprovação definitiva do loteamento, para a execução dos equipamentos citados neste artigo.

Art. 2º O artigo 38 da Lei Complementar Municipal nº 015/2004, de 29 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 38. Só serão permitidos desmembramentos em loteamentos aprovados anteriormente a presente Lei Complementar, limitado a 10 (dez) novos lotes.

Art. 3º O artigo 41 da Lei Complementar Municipal nº 015/2004 de 29 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 41. Os lotes resultantes de desmembramento deverão:

I - ter área mínima de 360m2 (trezentos e sessenta metros quadrados);

II - possuir testada mínima de 12:00 m (doze metros) com frente para a via pública já existente;

III - estarem dotados de, no mínimo, rede de abastecimento de água potável e rede de energia elétrica e iluminação pública.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Martins SC, em 27 de julho de 2015.

DIRCEU FAVRETTO

Prefeito Municipal

Esta Lei foi registrada e publica na data supra.

MARCOS CEZAR POZZER

Chefe de Gabinete