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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 984 DE 03 DE SETEMBRO DE 2018

LEI Nº 984/2018 DE 03 DE SETEMBRO DE 2018

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO N° 03/2018Estabelece a data base para Revisão Geral Anual das remunerações dos Servidores constantes do quadro Geral do Plano de Cargos e Salários e Função Gratificada do Poder Legislativo de Celso Ramos.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CELSO RAMOS, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o Regimento Interno da Casa, aprovou a seguinte Lei:

Art. 1o A Revisão Geral Anual das remunerações dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Celso Ramos será feita sempre no mês de abril de cada ano, aplicando-se, para tanto, o índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE acumulado no período de abril do ano anterior a março do ano da concessão.

Parágrafo Único. No ano de 2018 (dois mil e dezoito), será feita a revisão de que trata o artigo anterior aplicando-se o mesmo índice mencionado, acumulado entre os meses de outubro de 2016 (dois mil e dezesseis) e março de 2018 (dois mil e dezoito).

Art. 2o Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, com efeitos retroativos 1o de abril de 2018, revogadas as disposições em contrário.

 

Sadi Ferrari

Presidente

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 984 DE 03 DE SETEMBRO DE 2018

Publicado em
12/02/2019 por

Anexo: LEI ORDINÁRIA Nº 984 DE 03 DE SETEMBRO DE 2018

LEI Nº 984/2018 DE 03 DE SETEMBRO DE 2018

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO N° 03/2018Estabelece a data base para Revisão Geral Anual das remunerações dos Servidores constantes do quadro Geral do Plano de Cargos e Salários e Função Gratificada do Poder Legislativo de Celso Ramos.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CELSO RAMOS, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o Regimento Interno da Casa, aprovou a seguinte Lei:

Art. 1o A Revisão Geral Anual das remunerações dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Celso Ramos será feita sempre no mês de abril de cada ano, aplicando-se, para tanto, o índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE acumulado no período de abril do ano anterior a março do ano da concessão.

Parágrafo Único. No ano de 2018 (dois mil e dezoito), será feita a revisão de que trata o artigo anterior aplicando-se o mesmo índice mencionado, acumulado entre os meses de outubro de 2016 (dois mil e dezesseis) e março de 2018 (dois mil e dezoito).

Art. 2o Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, com efeitos retroativos 1o de abril de 2018, revogadas as disposições em contrário.

 

Sadi Ferrari

Presidente