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LEI Nº 984/2018 DE 03 DE SETEMBRO DE 2018
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO N° 03/2018Estabelece a data base para Revisão Geral Anual das remunerações dos Servidores constantes do quadro Geral do Plano de Cargos e Salários e Função Gratificada do Poder Legislativo de Celso Ramos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CELSO RAMOS, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o Regimento Interno da Casa, aprovou a seguinte Lei:
Art. 1o A Revisão Geral Anual das remunerações dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Celso Ramos será feita sempre no mês de abril de cada ano, aplicando-se, para tanto, o índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE acumulado no período de abril do ano anterior a março do ano da concessão.
Parágrafo Único. No ano de 2018 (dois mil e dezoito), será feita a revisão de que trata o artigo anterior aplicando-se o mesmo índice mencionado, acumulado entre os meses de outubro de 2016 (dois mil e dezesseis) e março de 2018 (dois mil e dezoito).
Art. 2o Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, com efeitos retroativos 1o de abril de 2018, revogadas as disposições em contrário.
Sadi Ferrari
Presidente
Anexo: LEI ORDINÁRIA Nº 984 DE 03 DE SETEMBRO DE 2018
LEI Nº 984/2018 DE 03 DE SETEMBRO DE 2018
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR LEGISLATIVO N° 03/2018Estabelece a data base para Revisão Geral Anual das remunerações dos Servidores constantes do quadro Geral do Plano de Cargos e Salários e Função Gratificada do Poder Legislativo de Celso Ramos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CELSO RAMOS, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o Regimento Interno da Casa, aprovou a seguinte Lei:
Art. 1o A Revisão Geral Anual das remunerações dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Município de Celso Ramos será feita sempre no mês de abril de cada ano, aplicando-se, para tanto, o índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE acumulado no período de abril do ano anterior a março do ano da concessão.
Parágrafo Único. No ano de 2018 (dois mil e dezoito), será feita a revisão de que trata o artigo anterior aplicando-se o mesmo índice mencionado, acumulado entre os meses de outubro de 2016 (dois mil e dezesseis) e março de 2018 (dois mil e dezoito).
Art. 2o Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação, com efeitos retroativos 1o de abril de 2018, revogadas as disposições em contrário.
Sadi Ferrari
Presidente