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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 967 DE 05 DE SETEMBRO DE 2017

LEI Nº 967/2017

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 713/2010 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Ondino Ribeiro de Medeiros, Prefeito do Município de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores, aprovou e ele promulgou e sancionou a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º Os itens 1.03, 1.04, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de Serviços instituída pelo Anexo I da Lei Complementar nº 713/2010, passam a ter as seguintes redações:

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

Art. 2º A Lista de Serviços instituída pelo Anexo I da Lei Complementar nº 713/2010, fica acrescida dos itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.24 e 25.05 e passam ter as seguintes redações:

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

ALÍQUOTA - 5%

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

ALÍQUOTA - 5%

14.14- Guincho intra-municipal, guindaste e içamento.

ALÍQUOTA - 5%

16.02- Outros serviços de transporte de natureza municipal.

ALÍQUOTA - 5%

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

ALÍQUOTA - 5%

25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

ALÍQUOTA - 5%


Art. 3º O artigo 130 da Lei Complementar nº 713/2010, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 130. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXIII, quando do imposto será devido no local:

[...]

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

[...]

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

Art. 4º Revogam-se as disposições em sentido contrário.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Celso Ramos, 05 de setembro de 2017

ONDINO RÍBEIRO DE MEDEIROS PREFEITO MUNICIPAL

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 967 DE 05 DE SETEMBRO DE 2017

Publicado em
06/06/2018 por

Anexo: LEI Nº 967 DE 05 DE SETEMBRO DE 2017

LEI Nº 967/2017

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 713/2010 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Ondino Ribeiro de Medeiros, Prefeito do Município de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara de Vereadores, aprovou e ele promulgou e sancionou a seguinte Lei Complementar.

Art. 1º Os itens 1.03, 1.04, 7.14, 11.02, 13.04, 14.05, 16.01 e 25.02 da Lista de Serviços instituída pelo Anexo I da Lei Complementar nº 713/2010, passam a ter as seguintes redações:

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

Art. 2º A Lista de Serviços instituída pelo Anexo I da Lei Complementar nº 713/2010, fica acrescida dos itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.24 e 25.05 e passam ter as seguintes redações:

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadores de Serviços de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

ALÍQUOTA - 5%

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

ALÍQUOTA - 5%

14.14- Guincho intra-municipal, guindaste e içamento.

ALÍQUOTA - 5%

16.02- Outros serviços de transporte de natureza municipal.

ALÍQUOTA - 5%

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

ALÍQUOTA - 5%

25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

ALÍQUOTA - 5%


Art. 3º O artigo 130 da Lei Complementar nº 713/2010, passa a viger com a seguinte redação:

Art. 130. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I ao XXIII, quando do imposto será devido no local:

[...]

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;

[...]

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.

Art. 4º Revogam-se as disposições em sentido contrário.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Celso Ramos, 05 de setembro de 2017

ONDINO RÍBEIRO DE MEDEIROS PREFEITO MUNICIPAL