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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 654 DE 04 DE MAIO DE 2009

LEI Nº 654/2009, DE 04 DE MAIO DE 2009.

CRIA O CONSELHO GESTOR DO TELE CENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE CELSO RAMOS - SC, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

JOSÉ ALCIOMAR DE MATIA, PREFEITO MUNICIPAL DE CELSO RAMOS (SC), faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º.  Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Tele Centro Comunitário do município de Celso Ramos (SC) e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Celso Ramos (SC), através do processo n° 53000.051102/2007.

Art. 2º. O Tele Centro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.

Art. 3º. O Conselho Gestor do município de Celso Ramos (SC) tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.

CAPÍTULO II

Seção I

Da Finalidade do Conselho Gestor do Tele Centro Comunitário

Art. 4º. A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Tele Centro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente.

Seção II

Das Obrigações do Conselho Gestor do Tele Centro Comunitário

Art. 5º. O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:

I - realizar a gestão do Tele Centro;

II - guiar todo o processo de começar o Tele Centro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento;

III - ajudar na gestão e fiscalização do Tele Centro;

IV- organizar o uso do Tele Centro pela comunidade;

V - assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Tele Centro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.;

VI - assegurar que o uso dos equipamentos do Tele Centro seja de livre acesso á comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;

VII - organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Tele Centro;

VIII - organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;

IX - coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;

X - regulamentar o uso do equipamento do Tele Centro;

XI - realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Tele Centro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.

Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Tele Centro.

Seção III

Dos Princípios e Diretrizes do Tele Centro Comunitário

Art. 6º. O Tele Centro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;

II- igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais;

Art. 7º. A organização do Tele Centro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:

I - Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis;

II - desenvolvimento social e econômico da comunidade.

III - aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa.

IV - redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;

V - capacitação da população e inseri-la na sociedade;

CAPITULO II

Seção I

Da Criação do Conselho Gestor do Tele Centro Comunitário

Art. 8º. Fica criado o Conselho Gestor do Tele Centro Comunitário do município de

Celso Ramos (SC), como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão do Tele Centro.

Art. 9º. O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público e sociedade civil organizada, com a proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população.

Seção II

Da Composição do Conselho Gestor

Art. 10. O Conselho Gestor do Tele Centro Comunitário - doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Tele Centro.

§ 1º - O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Celso Ramos (SC).

§ 2º - O Conselho Gestor de Celso Ramos (SC) será composto por 06 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:

I - Sendo (03) representantes do município, um, ligado a Secretaria Municipal de Educação, um da Secretaria Municipal de Assistência Social e outro, a Secretaria Municipal da Fazenda, indicados pelo Prefeito Municipal;

II - 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades/organizações, 01 Entidade Religiosa, 01 Associação de Pais e Professores- APP e 01 Associação Comercial, escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades.

§ 3º A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho Gestor serão oficializados mediante Decreto publicado a ser baixado pelo Prefeito Municipal.

Art. 11. O mandato dos Conselheiros representantes da sociedade civil será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado e indicado pela diretoria da entidade que representa.

§ 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano.

§ 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.

Art. 12. Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes do poder público empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 30 (trinta) dias sob a coordenação do Gestor Municipal de Assistência Social.

Seção III

Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor

Art. 13. A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal.

Art. 14. O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidente;

III - Vice-Presidente;

IV - Secretária; e

V - Vice-Secretária.

Art. 15. O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.

Art. 16. As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:

I - Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;

II- representar externamente o Conselho Gestor;

III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;

IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia submetê-la à apreciação do Plenário;

V - fazer cumprir o Regimento Interno;

VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito;

VII- delegar competências desde que previamente submetidas á aprovação do Plenário;

VIII - decidir sobre as questões de ordem;

IX- convocar reuniões as extraordinárias quando necessário;

X - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos;

Art. 17. Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.

Art. 18. São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:

I - organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;

II - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;

III - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;

IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;

V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho;

VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;

VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente;

VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período de um ano;

IX - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho Gestor do Tele Centro ou pelo Plenário.

Art. 19. As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no

Regimento interno, em segunda convocação.

Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Tele Centro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina, em 04 de maio de 2009.

José Alciomar de Matia

Prefeito Municipal

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 654 DE 04 DE MAIO DE 2009

Publicado em
25/11/2014 por

Anexo: LEI Nº 654 DE 04 DE MAIO DE 2009

LEI Nº 654/2009, DE 04 DE MAIO DE 2009.

CRIA O CONSELHO GESTOR DO TELE CENTRO COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DE CELSO RAMOS - SC, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

JOSÉ ALCIOMAR DE MATIA, PREFEITO MUNICIPAL DE CELSO RAMOS (SC), faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º.  Esta Lei dispõe sobre a Criação do Conselho Gestor do Tele Centro Comunitário do município de Celso Ramos (SC) e estabelece normas gerais em conformidade com o dispositivo no Termo de Doação com Encargos, celebrado entre a União Federal por intermédio do Ministério das Comunicações e o Município de Celso Ramos (SC), através do processo n° 53000.051102/2007.

Art. 2º. O Tele Centro Comunitário é um espaço público provido de computadores conectados à Internet em banda larga, onde são realizadas atividades, por meio do uso das TICs (Tecnologias da Informação e Comunicação), com o objetivo de promover a inclusão digital e social das comunidades atendidas.

Art. 3º. O Conselho Gestor do município de Celso Ramos (SC) tem a função de acompanhar e observar as atividades realizadas e sugerir melhorias na organização e utilização da unidade.

CAPÍTULO II

Seção I

Da Finalidade do Conselho Gestor do Tele Centro Comunitário

Art. 4º. A finalidade do Conselho Gestor é estabelecer as regras de funcionamento e uso do espaço do Tele Centro, apontando os rumos futuros, incentivando o exercício pleno da cidadania e dando ferramenta para que a comunidade se desenvolva social e economicamente.

Seção II

Das Obrigações do Conselho Gestor do Tele Centro Comunitário

Art. 5º. O Conselho Gestor tem por obrigações básicas:

I - realizar a gestão do Tele Centro;

II - guiar todo o processo de começar o Tele Centro e, em longo prazo, assegurar seu contínuo funcionamento;

III - ajudar na gestão e fiscalização do Tele Centro;

IV- organizar o uso do Tele Centro pela comunidade;

V - assegurar que todas as atividades oferecidas pelo Tele Centro sejam abertas para qualquer pessoa da comunidade sem a necessidade de ser sócio ou filiado a partidos políticos, associações, entidades ou organizações de caráter associativo, religioso, de defesa de direitos, etc.;

VI - assegurar que o uso dos equipamentos do Tele Centro seja de livre acesso á comunidade, sem nenhuma restrição, desde que garantidos horário e espaço para todas as atividades decididas pelo Conselho Gestor e a manutenção e utilização adequada dos equipamentos;

VII - organizar a distribuição e a recepção de inscrições para as atividades oferecidas pelo Tele Centro;

VIII - organizar os cursos, horários e forma de atendimento dos inscritos para este fim;

IX - coibir o desperdício e limitar o número de impressões por usuário;

X - regulamentar o uso do equipamento do Tele Centro;

XI - realizar reuniões mensais ordinárias para avaliar o funcionamento do Tele Centro, bem como receber sugestões e solicitações dos usuários.

Parágrafo Único: Uma das primeiras tarefas do Conselho Gestor é identificar as necessidades de informação e comunicação da comunidade e designar instrutores e monitores que estarão mais envolvidos no começo e na gerência no dia-a-dia do Tele Centro.

Seção III

Dos Princípios e Diretrizes do Tele Centro Comunitário

Art. 6º. O Tele Centro Comunitário reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e o direito ao acesso ao Programa de Inclusão Digital;

II- igualdade de direitos no acesso a inclusão digital, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se a equivalência entre as populações urbanas e rurais;

Art. 7º. A organização do Tele Centro Comunitário tem como base as seguintes diretrizes:

I - Participação da comunidade no acesso a inclusão digital e no controle das atividades em todos os níveis;

II - desenvolvimento social e econômico da comunidade.

III - aprimoramento da relação entre o cidadão e o poder público, para a construção da cidadania digital e ativa.

IV - redução da exclusão social e digital, criando oportunidades aos cidadãos;

V - capacitação da população e inseri-la na sociedade;

CAPITULO II

Seção I

Da Criação do Conselho Gestor do Tele Centro Comunitário

Art. 8º. Fica criado o Conselho Gestor do Tele Centro Comunitário do município de

Celso Ramos (SC), como um órgão fiscalizador e com a função de realizar a gestão do Tele Centro.

Art. 9º. O Conselho Gestor deve reunir membros da comunidade, do poder público e sociedade civil organizada, com a proposta de usar a inclusão digital para promover a inserção social da população.

Seção II

Da Composição do Conselho Gestor

Art. 10. O Conselho Gestor do Tele Centro Comunitário - doravante denominado pela sigla CGTC, é órgão superior de proposição, fiscalização e controle social do Tele Centro.

§ 1º - O Conselho Gestor está vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Celso Ramos (SC).

§ 2º - O Conselho Gestor de Celso Ramos (SC) será composto por 06 (seis) membros efetivos e respectivos suplentes de acordo com os critérios seguintes:

I - Sendo (03) representantes do município, um, ligado a Secretaria Municipal de Educação, um da Secretaria Municipal de Assistência Social e outro, a Secretaria Municipal da Fazenda, indicados pelo Prefeito Municipal;

II - 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, dentre representantes das entidades/organizações, 01 Entidade Religiosa, 01 Associação de Pais e Professores- APP e 01 Associação Comercial, escolhidos bienalmente e indicados pelas próprias entidades.

§ 3º A composição da nominativa dos membros efetivos e suplentes do Conselho Gestor serão oficializados mediante Decreto publicado a ser baixado pelo Prefeito Municipal.

Art. 11. O mandato dos Conselheiros representantes da sociedade civil será de 02 (dois) anos facultada apenas uma recondução, sendo o seu exercício considerado de interesse público relevante, não remunerado e indicado pela diretoria da entidade que representa.

§ 1º Os membros efetivos do Conselho Gestor serão substituídos em suas funções, por motivos de falta injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 alternadas, no período de 1 (um) ano.

§ 2º Os membros do Conselho Gestor poderão ainda ser substituídos mediante solicitação com justificativa do dirigente da entidade que o representa.

Art. 12. Eleito o Conselho Gestor, a cada nova gestão municipal, deverão ser indicados novos representantes do poder público empossados pelo Prefeito Municipal, ou representante indicado por ele, num prazo máximo de 30 (trinta) dias sob a coordenação do Gestor Municipal de Assistência Social.

Seção III

Da Estrutura e do Funcionamento do Conselho Gestor

Art. 13. A diretoria do Conselho Gestor será obrigatoriamente eleita entre os seus membros e nomeada por Decreto Municipal.

Art. 14. O Conselho Gestor terá seu funcionamento regido por um Regimento Interno próprio, o qual obedecerá à seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidente;

III - Vice-Presidente;

IV - Secretária; e

V - Vice-Secretária.

Art. 15. O plenário é constituído da totalidade dos membros do Conselho Gestor, é órgão deliberativo sobre as matérias de competência ao Conselho.

Art. 16. As atribuições do Presidente do Conselho Gestor são:

I - Cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;

II- representar externamente o Conselho Gestor;

III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;

IV - preparar juntamente com o Secretário a ordem do dia submetê-la à apreciação do Plenário;

V - fazer cumprir o Regimento Interno;

VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do conselho, encaminhando-os a quem de direito;

VII- delegar competências desde que previamente submetidas á aprovação do Plenário;

VIII - decidir sobre as questões de ordem;

IX- convocar reuniões as extraordinárias quando necessário;

X - propor grupos de trabalho e cobrar apresentação de resultados nos prazos estabelecidos;

Art. 17. Ao Vice-presidente do Conselho Gestor compete substituir e auxiliar o Presidente no cumprimento das suas atribuições.

Art. 18. São atribuições do Secretário do Conselho Gestor:

I - organizar, juntamente com o Presidente do Conselho, as agendas de trabalho do Plenário;

II - responsabilizar-se pelo funcionamento administrativo do Conselho;

III - secretariar as reuniões, lavrar atas e proceder a todos os registros relativos ao funcionamento do Conselho;

IV - distribuir aos Conselheiros, projetos, programas, serviços, processos, indicações, moções e expedientes diversos submetidos ao Conselho;

V - preparar e encaminhar aos órgãos competentes as publicações deliberadas pelo Conselho;

VI - responsabilizar-se pelo expediente do Conselho;

VII - assinar todos os expedientes da Secretaria e outros assemelhados quando delegados pelo Presidente;

VIII - comunicar à entidade a ausência do Conselheiro que completar 3 faltas consecutivas não justificadas, ou 5 intercaladas, também não justificadas, no período de um ano;

IX - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho Gestor do Tele Centro ou pelo Plenário.

Art. 19. As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria de seus membros em primeira convocação, ou com número a ser definido no

Regimento interno, em segunda convocação.

Parágrafo Único: Todas as sessões do Conselho Gestor serão públicas e precedidas de divulgação.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. Considerar-se-á instalado o Conselho Gestor do Tele Centro Comunitário, em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua respectiva posse.

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina, em 04 de maio de 2009.

José Alciomar de Matia

Prefeito Municipal