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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 645 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2009

LEI N° 645/2009, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2009.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DO MUNICÍPIO EM PROPRIEDADES DE PARTICULARES EM PERÍMETRO URBANO E RURAL, MEDIANTE PAGAMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO E CONCESSÃO DE INCENTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Senhor JOSÉ ALCIOMAR DE MATIA - Prefeito Municipal de Celso Ramos - Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do município que a Câmara votou e aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. O Poder Público Municipal fica autorizado a efetuar serviços com máquinas e equipamentos do município, em propriedades rurais e urbanas de particulares e cobrar pela prestação destes serviços, mediante o pagamento de preço público, observadas as normas contidas nesta Lei.

Art. 2º. Os preços públicos constantes da tabela baseiam-se nos custos operacionais da máquina e/ou equipamento, pelo desenvolvimento da tarefa.

a) Trator de Esteira R$ 20,00 por hora/relógio

b) Retroescavadeira R$ 25,00 por hora/relógio

c) Motoniveladora R$ 20,00 por hora/relógio

d) Carregadeira R$ 30,00 por hora/relógio

e) Caminhão toco c/cascalho ou terra R$ 10,00 por carga

f) Caminhão truke c/cascalho ou terra R$ 15,00 por carga

g) Caminhão toco transporte intermunicipal R$0,60 o Km rodado.

h) Caminhão truke transporte intermunicipal R$0,70 o Km rodado.

EQUIPAMENTO

PREÇO

Trator de Esteira

R$ 40,00 por hora-relógio

Retroescavadeira

R$ 30,00 por hora-relógio

Motoniveladora

R$ 30,00 por hora-relógio

Carregadeira

R$ 30,00 por hora-relógio

Caminhão toco com cascalho ou terra

R$ 20,00 por carga

Caminhão truck com cascalho ou terra

R$ 20,00 por carga

Caminhão toco transporte intermunicipal

R$ 0,60 por km rodado

Caminhão truck transporte intermunicipal

R$ 0,70 por km rodado

Escavadeira Hidráulica

R$ 80,00 por hora-relógio

Escavadeira Hidráulica, modelo DX140LC, Doosan

(Incluida pela Lei nº 839/2013)

(Tabela atualizada pela Lei nº 852/2013)

§ 1º - Os valores dos preços públicos referidos acima, poderão ser revistos e ou alterados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, na hipótese de sobrevirem fatores que alterem a composição dos custos operacionais.

§ 2º - Os recursos referidos no Art. 2°, poderão sofrer alteração total ou parcial, toda vez que convênios sejam repassados ao município a título de incentivos a execução de programas de interesse público.

Art. 3º. Para a efetivação dos serviços, o interessado deverá solicitá-los e na sua confirmação, promover o recolhimento do custo do mesmo, no prazo de 30 dias após a realização dos serviços junto a instituição bancária determinada pelo município. Uma vez não quitado o preço público será o mesmo encaminhado para a cobrança e inscrição em divida ativa, o qual inclusive impossibilitará nova prestação de serviço. Estimando o seu valor pelo número de horas ou cargas solicitadas e entregar o comprovante junto ao setor de tributação.

Art. 3º - Para a efetivação dos serviços, o interessado deverá solicitá-los junto ao setor de tributação da Prefeitura e promover o recolhimento do custo do serviço, junto à instituição bancaria determinada pelo município. A respectiva autorização para a prestação do serviço só será emitida mediante a comprovação do pagamento do preço público determinado pela Administração.   (Redação pela Lei nº 852/2013)

Art. 4º. A solicitação de serviços deverá ser efetuada junta a Secretaria de Transporte e Obras e seu consequente pagamento junto instituição bancária, ficarão condicionadas à disponibilidade de realização, face ao comprometimento do programa de trabalho do Departamento competente.

Parágrafo único - Os serviços de interesse público terão prioridade sobre os particulares, descritos na presente Lei, sendo que os serviços previstos nesta lei somente serão realizados quando não prejudicar os serviços de interesse público,

Art. 5º. Poderá ser concedida aos agricultores de baixa renda, residentes no município, isenção total ou parcial dos valores correspondentes aos preços públicos de que trata a presente Lei.

Parágrafo único - Para a concessão do benefício de que trata este artigo, é imprescindível a realização de estudo socioeconômico do pretenso beneficiário, o que será feito pela Assistência Social do IV Município, tão logo o requerimento seja protocolado pelo interessado, sendo que o benefício somente será concedido quando o estudo demonstrar que o requerente possui baixa renda.

Art. 6º. Os serviços serão executados e os serviços concedidos , desde que o beneficiário tenha efetuado e realize periodicamente a roçada nas margens da estrada municipal que divisem com a sua propriedade, quando tratar-se da zona rural.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Obras, através do Secretário manterão controle dos serviços prestados, mediante expedição de relatórios circunstanciados ao Executivo Municipal, mensalmente.

Parágrafo único - O não Pagamento dos serviços, quando devido, ensejará inscrição em Dívida Ativa, na forma da Lei.

Art. 8º. A receita de serviços com origem em atividades específicas desta lei, terá ingresso na contabilidade através de conta movimento de titularidade do Município.

Art. 9º - O acesso da estrada geral até a residência do agricultor será considerada como estrada pública e será mantida pelo município.

Art. 10. - Levando em consideração a necessidade de preservar o interesse público, fica estabelecido que o Município realizará os serviços particulares obedecendo o limite de 8 (oito) horas máquinas mensais por propriedade por máquina utilizada.

Art. 10 - Levando em consideração a necessidade de preservar o interesse público, fica estabelecido que o Município realizará os serviços particulares obedecendo o limite de 5 (cinco) horas maquinas mensais por proprietário por máquina utilizada.    (Redação pela Lei nº 852/2013)

Parágrafo único. Fica ressalvado que caso haja a necessidade de prolongamento das horas dos serviços na propriedade particular poderá ser efetivado com o objetivo de dar cabo ao serviço iniciado, com o pagamento das horas excedentes.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Os serviços prestados pela máquina escavadeira hidráulica terão que obedecer ao cronograma de trabalho por comunidade, que será estabelecido pela Secretaria de Obras do Município.  (Redação pela Lei nº 852/2013)

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12 – Todos os serviços prestados pela Administração Municipal deverão respeitar as normas de conservação e proteção ao meio ambiente. (Redação pela Lei nº 852/2013)

Gabinete do Prefeito Municipal, em 06 de fevereiro de 2009.

JOSÉ ALCIOMAR DE MATIA

Prefeito Municipal de Celso Ramos

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 645 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2009

Publicado em
30/05/2018 por

Anexo: LEI N° 645 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2009

LEI N° 645/2009, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2009.

AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DO MUNICÍPIO EM PROPRIEDADES DE PARTICULARES EM PERÍMETRO URBANO E RURAL, MEDIANTE PAGAMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO E CONCESSÃO DE INCENTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Senhor JOSÉ ALCIOMAR DE MATIA - Prefeito Municipal de Celso Ramos - Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do município que a Câmara votou e aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. O Poder Público Municipal fica autorizado a efetuar serviços com máquinas e equipamentos do município, em propriedades rurais e urbanas de particulares e cobrar pela prestação destes serviços, mediante o pagamento de preço público, observadas as normas contidas nesta Lei.

Art. 2º. Os preços públicos constantes da tabela baseiam-se nos custos operacionais da máquina e/ou equipamento, pelo desenvolvimento da tarefa.

a) Trator de Esteira R$ 20,00 por hora/relógio

b) Retroescavadeira R$ 25,00 por hora/relógio

c) Motoniveladora R$ 20,00 por hora/relógio

d) Carregadeira R$ 30,00 por hora/relógio

e) Caminhão toco c/cascalho ou terra R$ 10,00 por carga

f) Caminhão truke c/cascalho ou terra R$ 15,00 por carga

g) Caminhão toco transporte intermunicipal R$0,60 o Km rodado.

h) Caminhão truke transporte intermunicipal R$0,70 o Km rodado.

EQUIPAMENTO

PREÇO

Trator de Esteira

R$ 40,00 por hora-relógio

Retroescavadeira

R$ 30,00 por hora-relógio

Motoniveladora

R$ 30,00 por hora-relógio

Carregadeira

R$ 30,00 por hora-relógio

Caminhão toco com cascalho ou terra

R$ 20,00 por carga

Caminhão truck com cascalho ou terra

R$ 20,00 por carga

Caminhão toco transporte intermunicipal

R$ 0,60 por km rodado

Caminhão truck transporte intermunicipal

R$ 0,70 por km rodado

Escavadeira Hidráulica

R$ 80,00 por hora-relógio

Escavadeira Hidráulica, modelo DX140LC, Doosan

(Incluida pela Lei nº 839/2013)

(Tabela atualizada pela Lei nº 852/2013)

§ 1º - Os valores dos preços públicos referidos acima, poderão ser revistos e ou alterados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, na hipótese de sobrevirem fatores que alterem a composição dos custos operacionais.

§ 2º - Os recursos referidos no Art. 2°, poderão sofrer alteração total ou parcial, toda vez que convênios sejam repassados ao município a título de incentivos a execução de programas de interesse público.

Art. 3º. Para a efetivação dos serviços, o interessado deverá solicitá-los e na sua confirmação, promover o recolhimento do custo do mesmo, no prazo de 30 dias após a realização dos serviços junto a instituição bancária determinada pelo município. Uma vez não quitado o preço público será o mesmo encaminhado para a cobrança e inscrição em divida ativa, o qual inclusive impossibilitará nova prestação de serviço. Estimando o seu valor pelo número de horas ou cargas solicitadas e entregar o comprovante junto ao setor de tributação.

Art. 3º - Para a efetivação dos serviços, o interessado deverá solicitá-los junto ao setor de tributação da Prefeitura e promover o recolhimento do custo do serviço, junto à instituição bancaria determinada pelo município. A respectiva autorização para a prestação do serviço só será emitida mediante a comprovação do pagamento do preço público determinado pela Administração.   (Redação pela Lei nº 852/2013)

Art. 4º. A solicitação de serviços deverá ser efetuada junta a Secretaria de Transporte e Obras e seu consequente pagamento junto instituição bancária, ficarão condicionadas à disponibilidade de realização, face ao comprometimento do programa de trabalho do Departamento competente.

Parágrafo único - Os serviços de interesse público terão prioridade sobre os particulares, descritos na presente Lei, sendo que os serviços previstos nesta lei somente serão realizados quando não prejudicar os serviços de interesse público,

Art. 5º. Poderá ser concedida aos agricultores de baixa renda, residentes no município, isenção total ou parcial dos valores correspondentes aos preços públicos de que trata a presente Lei.

Parágrafo único - Para a concessão do benefício de que trata este artigo, é imprescindível a realização de estudo socioeconômico do pretenso beneficiário, o que será feito pela Assistência Social do IV Município, tão logo o requerimento seja protocolado pelo interessado, sendo que o benefício somente será concedido quando o estudo demonstrar que o requerente possui baixa renda.

Art. 6º. Os serviços serão executados e os serviços concedidos , desde que o beneficiário tenha efetuado e realize periodicamente a roçada nas margens da estrada municipal que divisem com a sua propriedade, quando tratar-se da zona rural.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Obras, através do Secretário manterão controle dos serviços prestados, mediante expedição de relatórios circunstanciados ao Executivo Municipal, mensalmente.

Parágrafo único - O não Pagamento dos serviços, quando devido, ensejará inscrição em Dívida Ativa, na forma da Lei.

Art. 8º. A receita de serviços com origem em atividades específicas desta lei, terá ingresso na contabilidade através de conta movimento de titularidade do Município.

Art. 9º - O acesso da estrada geral até a residência do agricultor será considerada como estrada pública e será mantida pelo município.

Art. 10. - Levando em consideração a necessidade de preservar o interesse público, fica estabelecido que o Município realizará os serviços particulares obedecendo o limite de 8 (oito) horas máquinas mensais por propriedade por máquina utilizada.

Art. 10 - Levando em consideração a necessidade de preservar o interesse público, fica estabelecido que o Município realizará os serviços particulares obedecendo o limite de 5 (cinco) horas maquinas mensais por proprietário por máquina utilizada.    (Redação pela Lei nº 852/2013)

Parágrafo único. Fica ressalvado que caso haja a necessidade de prolongamento das horas dos serviços na propriedade particular poderá ser efetivado com o objetivo de dar cabo ao serviço iniciado, com o pagamento das horas excedentes.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Os serviços prestados pela máquina escavadeira hidráulica terão que obedecer ao cronograma de trabalho por comunidade, que será estabelecido pela Secretaria de Obras do Município.  (Redação pela Lei nº 852/2013)

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12 – Todos os serviços prestados pela Administração Municipal deverão respeitar as normas de conservação e proteção ao meio ambiente. (Redação pela Lei nº 852/2013)

Gabinete do Prefeito Municipal, em 06 de fevereiro de 2009.

JOSÉ ALCIOMAR DE MATIA

Prefeito Municipal de Celso Ramos