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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 643 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2009

LEI Nº 643/2009, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2009.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E MATERIAIS, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSÉ ALCIOMAR D E MATIA, Prefeito Municipal de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece a política de Incentivos Fiscais e Materiais às empresas industriais, comerciais, prestadoras de serviços e cooperativas que estabeleçam suas atividades no Município de Celso Ramos, bem como às empresas já existentes que ampliem de forma expressiva sua capacidade de produção e demanda de mão-de-obra, visando o desenvolvimento econômico.

§ 1º O Município de Celso Ramos incentivará o cooperativismo e o associativismo em qualquer atividade econômica.

§ 2º Para a concessão dos incentivos serão analisados processos relativos à solicitações de pessoas jurídicas, constituídas sob qualquer forma, que desenvolvam qualquer atividade econômica com ou sem fins lucrativos, instaladas ou que venham a se instalar no Município de Celso Ramos.

§ 3º A concessão dos incentivos mencionados no caput deste artigo, e a seguir especificados, observará o disposto nesta lei, na Lei 8666/93 e demais regulamentos municipais.

CAPÍTULO II

Dos Incentivos

Art. 2º Os incentivos Fiscais de que trata esta Lei constituir-se-ão de :

I - isenção de tributo s municipais observados o que segue:

a) pelo prazo de 4(quatro) anos, para empresas que apresentarem capital social superior a R$500.000,01 (quinhentos mil reais e u m centavo) e produção de no mínimo 50 (cinquenta) empregos diretos.

b) pelo prazo de 03 (três) anos, para empresas que apresentarem capital social superior a R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e u m centavo) até 500.000,00 (quinhentos mil reais) e produção de no mínimo 20 (vinte) empregos diretos.

c) pelo prazo de 02 anos, para empresas que apresentarem capital social de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) e produção de no mínimo 10 (dez) empregos diretos.

Art. 3º Os incentivos materiais e estruturais de que trata esta lei, constituir-se-ão em:

I - permissão de uso, concessão real de uso e comodato de bens móveis ou imóveis pertencentes ao erário Municipal, não utilizado pela Administração, ou para esta finalidade adquiridos ou construídos.

II - execução no todo ou em parte dos serviços de terraplanagem, aterramento e de infraestrutura do terreno, necessário a implantação ou ampliação pretendida;

III - concessão de uso de área de terra nas modalidades de concessão real ou comodato necessário a realização do empreendimento, edificada ou não, pelo prazo de 10 (dez) anos, imóvel que ao término deste prazo poderá ser transferido ao beneficiário mediante o pagamento do valor de mercado do imóvel, deduzido a valor das benfeitorias realizadas devidamente autorizadas pelo Poder Público Municipal, observados os encargos previstos nesta lei.

IV - construção ou pavimentação de acessos ao local destinado a implantação da Empresa;

Art. 4º Dos Instrumentos que efetivarem a concessão de incentivos materiais e estruturais, constará obrigatoriamente os encargos fixados no presente dispositivo, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão de pleno direito se imóvel, não sendo o caso, o ressarcimento dos benefícios no prazo de 05 (cinco) anos.

§ 1º Para efeitos desta Lei serão considerados como encargos:

I - A utilização do imóvel recebido de acordo com o projeto apresentado e aprovado

II - O início da execução do projeto no prazo de 6 (seis) meses da concessão do incentivo, nos termos desta lei, podendo ser prorrogado por mais 6 (seis) meses de acordo com a necessidade e interesse das partes e do interesse público.

III - Apresentação de relatórios sobre o nível de empregos, a ser apresentado anualmente, até o dia 30 de março.

IV - Comprovar ajuda ou contribuição financeira para o Fundo da Criança e Adolescente durante 05 (cinco) anos consecutivos ou intercalados obedecido no mínimo a quantia equivalente a 0,2% (zero virgula dois por cento) dos benefícios recebidos como incentivos econômicos corrigidos pelo índice oficial do governo.

§ 2º A prova do cumprimento dos encargos será sempre documental a cargo do beneficiário.

Art. 5º Após edital de chamamento de interessados, as pessoas físicas e Jurídicas, legalmente constituídas e que tiverem interesse na obtenção dos benefícios criados por esta lei, deverão encaminhar a solicitação ao Executivo Municipal para cadastramento, que deverá ser instruída com o respectivo projeto, no qual constará:

I - Contrato Social e/ou Estatuto Social de Constituição com as devidas alterações se houver, ou documento equivalente.

II - Descrição sumária dos objetivos, incluindo as repercussões econômico sociais para a economia local;

III - Número de empregos a serem gerados direta e indiretamente;

IV - Matéria-prima a ser utilizada, e sua origem;

V - Observações gerais que a empresa julgar necessárias, notadamente, quanto aos aspectos de produtividade e de resultados operacionais, decorrentes da realização do projeto.

VI - projeto de execução, mapas e croquis discriminando circunstanciadamente o empreendimento, com assinatura do engenheiro responsável e Artes .

§ 1º De posse desses documentos, o Município cadastrará as empresas interessadas sendo que os benefícios serão concedidos de acordo com o interesse público e disponibilidade financeira, após parecer do conselho municipal de desenvolvimento econômico.

§ 2º O Executivo Municipal diretamente ou através de conselho, poderá solicitar outras informações que julgar necessárias para instrução do requerimento e posterior emissão do parecer.

§ 3º Para efeito de avaliação das solicitações enquadráveis n a presente lei, serão considerados, prioritariamente os projetos em função de:

I - Número de novos empregados diretos e indiretos;

II - Utilização de matéria-prima local;

III - Empresa com ramo de atividade pioneira no Município.

IV- Experiência n a área de atuação da atividade.

§ 4º Consistirá em requisito essencial para usufruir dos incentivos desta Lei, a apresentação de certidões negativas de débitos para com as Fazendas: Federal,

Estadual e Municipal e ainda de cartórios cíveis, bem como de título e protestos.

Art. 6º O Procedimento para a concessão do Incentivo previsto no artigo 3º inciso I e III, obedecerá rito próprio, em atendimento ao disposto n a lei 8666/93 e em especial as regras previstas nesta lei.

CAPÍTULO I II

Do Processo de Concessão dos Incentivos

Parágrafo único. O Município poderá realizar processo licitatório na modalidade concorrência ou mediante comodato direto para selecionar os interessados, e o julgamento das propostas ocorrerá de acordo com os critérios estabelecidos no edital.

Art. 7º As Empresas beneficiadas com os incentivos Fiscais e Materiais é vedado:

I - alienar os terrenos objetos de concessão pelo Poder Público Municipal, antes de decorridos 05(cinco) anos da transferência definitiva do imóvel.

II - Dar utilização diversa da prevista no Projeto do Empreendimento enquadrado nos benefícios da presente Lei, antes de decorrido o prazo de 10(dez) anos do início ou ampliação das atividades.

Parágrafo único. O desrespeito a presente, sujeitará ás penalidades estabelecidas no artigo 8° desta Lei.

Art. 8º Cessarão os benefícios concedidos às empresas que deixarem de cumprir o disposto na presente Lei, e responsabilizar-se-ão pelo recolhimento de todos os tributos municipais, de cujo pagamento estavam dispensados, corrigidos monetariamente, e a indenizar o Poder Público Municipal das despesas de Serviços de Terraplanagem e implantação da infra-estrutura, requerida para o empreendimento e as demais despesas decorrentes em relação aos incentivos recebidos.

Parágrafo único. O recolhimento de que trata o presente artigo, será feito em 10 (dez) prestações mensais, sucessivas e corrigidas pelo índice oficial do Governo.

Art. 9º Reverterão de pleno direito ao Poder Público Municipal, livre de quaisquer ônus ou indenização, os terrenos objetos de concessão a título de incentivos, às empresas beneficiadas, quando:

I - Não utilizados em conformidade com o projeto apresentado e aprovado;

II - Decorridos o prazo previsto no art.4, parágrafo primeiro inciso I I e não tenha sido iniciada a execução do projeto;

III - As obras estiverem paralisadas por mais de 12(doze) meses, salvo motivo de força maior, ou alteração do projeto inicial.

IV - Ocorrer a extinção, falência ou concordata, antes de decorridos 10(dez) anos da publicação do decreto que concedeu os incentivos.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo dará u m prazo de até 06(seis) meses, para que a empresa retire as benfeitorias por ela construídas, fora do qual passarão a pertencer ao Poder Público Municipal.

CAPÍTULO IV

Das Proibições

CAPÍTULO V

Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico

Art. 10 Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento

Econômico, o qual fica vinculado ao Gabinete do Prefeito, de caráter deliberativo, com atribuição específica de analisar as solicitações de empresas interessadas nos incentivos previstos.

§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico será composto da seguinte forma:

I - Um membro efetivo e u m suplente da Administração Municipal;

II - Um membro efetivo e u m suplente da Câmara de Vereadores;

III - Um membro efetivo e u m suplente da sociedade civil;

§ 2º. Caberá ao Prefeito Municipal nomear por Decreto os Membros do Conselho, indicando o Presidente os quais terão mandato de 2 (dois) anos.

Art. 11. Compete ainda ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico:

I - Estudar, debater e propor ações e diretrizes que visem o desenvolvimento industrial do Município;

II - Fornecer e divulgar, para as empresas que queiram instalar, ampliar ou modernizar suas atividades, subsídios específicos, tais como:

a) mão-de-obra disponível no Município;

b) aspectos sociais, culturais, geográficos e econômicos do Município de Celso Ramos;

c) os incentivos econômicos, fiscais e estruturais oferecidos pelo Município;

III - Oferecer diagnóstico e propor medidas que visem a melhoria das empresas locais;

IV - Apreciar os pedidos dos benefícios instituídos nesta Lei, oferecendo ao Executivo, deliberações;

V - Fiscalizar as infrações cometidas, a qualquer tempo, ao que dispõe a presente Lei, realizando as diligências necessárias em conjunto com os demais órgãos municipais, levando a apuração dos fatos ao Chefe do Poder Executivo;

CAPÍTULO V I

Da finalidade e atribuições do CMDE .

VI - Atribuir valor econômico a bens e projetos, quando omissos ou necessários, através de avaliação, para efeitos das concessões desta Lei.

Art. 12. As deliberações do CMDE serão tomadas em reuniões ordinárias ou extraordinárias, com aprovação da maioria simples dos membros presentes, por votos consignados em ata.

Art. 13 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, estabelecerá por regimento interno sua estrutura operacional e critérios para seu funcionamento, materializado por resolução deste, para todos os efeitos legais.

Art. 14 - As reuniões ordinárias, serão em número de 0 1 (uma) mensal e as extraordinárias convocadas a qualquer tempo pelo presidente do CMDE.

§ 1º - Considerar-se-á número suficiente para início das reuniões, a metade mais u m de seus membros integrantes;

§ 2º - Fica assegurado o direito de voto ao Presidente do CMDE.

Art. 15 - Para todos os efeitos considera-se como sendo a sede do CMDE o prédio da Prefeitura Municipal de Celso Ramos.

Art. 16 - O serviço do CMDE será considerado de caráter relevante, não se lhe atribuindo qualquer remuneração e nem se caracterizando qualquer vínculo de emprego para fins deste objeto, entre a Prefeitura e os seus componentes, incluindo a não geração de direito ou obrigação social ou trabalhista.

Art. 17. Os objetivos constantes no Projeto por ocasião da concessão dos incentivos constantes nesta Lei, poderão ser alterados, desde que devidamente autorizados pelo CMDE e pelo Executivo Municipal.

Art. 18. Todos os processos e demais documentos decorrentes da aplicação da presente Lei, ficarão arquivados na Prefeitura Municipal, resguardado aos interessados, direito à certidões e vistas ao processo na repartição sem carga dos mesmo.

Art. 19. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo nos casos em que não for autoaplicável.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Celso Ramos - SC, em 06 de fevereiro de 2009.

JOSÉ ALCIOMAR DE MATIA

Prefeito Municipal

 

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 643 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2009

Publicado em
25/11/2014 por

Anexo: LEI Nº 643 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2009

LEI Nº 643/2009, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2009.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E MATERIAIS, INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSÉ ALCIOMAR D E MATIA, Prefeito Municipal de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e este sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece a política de Incentivos Fiscais e Materiais às empresas industriais, comerciais, prestadoras de serviços e cooperativas que estabeleçam suas atividades no Município de Celso Ramos, bem como às empresas já existentes que ampliem de forma expressiva sua capacidade de produção e demanda de mão-de-obra, visando o desenvolvimento econômico.

§ 1º O Município de Celso Ramos incentivará o cooperativismo e o associativismo em qualquer atividade econômica.

§ 2º Para a concessão dos incentivos serão analisados processos relativos à solicitações de pessoas jurídicas, constituídas sob qualquer forma, que desenvolvam qualquer atividade econômica com ou sem fins lucrativos, instaladas ou que venham a se instalar no Município de Celso Ramos.

§ 3º A concessão dos incentivos mencionados no caput deste artigo, e a seguir especificados, observará o disposto nesta lei, na Lei 8666/93 e demais regulamentos municipais.

CAPÍTULO II

Dos Incentivos

Art. 2º Os incentivos Fiscais de que trata esta Lei constituir-se-ão de :

I - isenção de tributo s municipais observados o que segue:

a) pelo prazo de 4(quatro) anos, para empresas que apresentarem capital social superior a R$500.000,01 (quinhentos mil reais e u m centavo) e produção de no mínimo 50 (cinquenta) empregos diretos.

b) pelo prazo de 03 (três) anos, para empresas que apresentarem capital social superior a R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e u m centavo) até 500.000,00 (quinhentos mil reais) e produção de no mínimo 20 (vinte) empregos diretos.

c) pelo prazo de 02 anos, para empresas que apresentarem capital social de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) e produção de no mínimo 10 (dez) empregos diretos.

Art. 3º Os incentivos materiais e estruturais de que trata esta lei, constituir-se-ão em:

I - permissão de uso, concessão real de uso e comodato de bens móveis ou imóveis pertencentes ao erário Municipal, não utilizado pela Administração, ou para esta finalidade adquiridos ou construídos.

II - execução no todo ou em parte dos serviços de terraplanagem, aterramento e de infraestrutura do terreno, necessário a implantação ou ampliação pretendida;

III - concessão de uso de área de terra nas modalidades de concessão real ou comodato necessário a realização do empreendimento, edificada ou não, pelo prazo de 10 (dez) anos, imóvel que ao término deste prazo poderá ser transferido ao beneficiário mediante o pagamento do valor de mercado do imóvel, deduzido a valor das benfeitorias realizadas devidamente autorizadas pelo Poder Público Municipal, observados os encargos previstos nesta lei.

IV - construção ou pavimentação de acessos ao local destinado a implantação da Empresa;

Art. 4º Dos Instrumentos que efetivarem a concessão de incentivos materiais e estruturais, constará obrigatoriamente os encargos fixados no presente dispositivo, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão de pleno direito se imóvel, não sendo o caso, o ressarcimento dos benefícios no prazo de 05 (cinco) anos.

§ 1º Para efeitos desta Lei serão considerados como encargos:

I - A utilização do imóvel recebido de acordo com o projeto apresentado e aprovado

II - O início da execução do projeto no prazo de 6 (seis) meses da concessão do incentivo, nos termos desta lei, podendo ser prorrogado por mais 6 (seis) meses de acordo com a necessidade e interesse das partes e do interesse público.

III - Apresentação de relatórios sobre o nível de empregos, a ser apresentado anualmente, até o dia 30 de março.

IV - Comprovar ajuda ou contribuição financeira para o Fundo da Criança e Adolescente durante 05 (cinco) anos consecutivos ou intercalados obedecido no mínimo a quantia equivalente a 0,2% (zero virgula dois por cento) dos benefícios recebidos como incentivos econômicos corrigidos pelo índice oficial do governo.

§ 2º A prova do cumprimento dos encargos será sempre documental a cargo do beneficiário.

Art. 5º Após edital de chamamento de interessados, as pessoas físicas e Jurídicas, legalmente constituídas e que tiverem interesse na obtenção dos benefícios criados por esta lei, deverão encaminhar a solicitação ao Executivo Municipal para cadastramento, que deverá ser instruída com o respectivo projeto, no qual constará:

I - Contrato Social e/ou Estatuto Social de Constituição com as devidas alterações se houver, ou documento equivalente.

II - Descrição sumária dos objetivos, incluindo as repercussões econômico sociais para a economia local;

III - Número de empregos a serem gerados direta e indiretamente;

IV - Matéria-prima a ser utilizada, e sua origem;

V - Observações gerais que a empresa julgar necessárias, notadamente, quanto aos aspectos de produtividade e de resultados operacionais, decorrentes da realização do projeto.

VI - projeto de execução, mapas e croquis discriminando circunstanciadamente o empreendimento, com assinatura do engenheiro responsável e Artes .

§ 1º De posse desses documentos, o Município cadastrará as empresas interessadas sendo que os benefícios serão concedidos de acordo com o interesse público e disponibilidade financeira, após parecer do conselho municipal de desenvolvimento econômico.

§ 2º O Executivo Municipal diretamente ou através de conselho, poderá solicitar outras informações que julgar necessárias para instrução do requerimento e posterior emissão do parecer.

§ 3º Para efeito de avaliação das solicitações enquadráveis n a presente lei, serão considerados, prioritariamente os projetos em função de:

I - Número de novos empregados diretos e indiretos;

II - Utilização de matéria-prima local;

III - Empresa com ramo de atividade pioneira no Município.

IV- Experiência n a área de atuação da atividade.

§ 4º Consistirá em requisito essencial para usufruir dos incentivos desta Lei, a apresentação de certidões negativas de débitos para com as Fazendas: Federal,

Estadual e Municipal e ainda de cartórios cíveis, bem como de título e protestos.

Art. 6º O Procedimento para a concessão do Incentivo previsto no artigo 3º inciso I e III, obedecerá rito próprio, em atendimento ao disposto n a lei 8666/93 e em especial as regras previstas nesta lei.

CAPÍTULO I II

Do Processo de Concessão dos Incentivos

Parágrafo único. O Município poderá realizar processo licitatório na modalidade concorrência ou mediante comodato direto para selecionar os interessados, e o julgamento das propostas ocorrerá de acordo com os critérios estabelecidos no edital.

Art. 7º As Empresas beneficiadas com os incentivos Fiscais e Materiais é vedado:

I - alienar os terrenos objetos de concessão pelo Poder Público Municipal, antes de decorridos 05(cinco) anos da transferência definitiva do imóvel.

II - Dar utilização diversa da prevista no Projeto do Empreendimento enquadrado nos benefícios da presente Lei, antes de decorrido o prazo de 10(dez) anos do início ou ampliação das atividades.

Parágrafo único. O desrespeito a presente, sujeitará ás penalidades estabelecidas no artigo 8° desta Lei.

Art. 8º Cessarão os benefícios concedidos às empresas que deixarem de cumprir o disposto na presente Lei, e responsabilizar-se-ão pelo recolhimento de todos os tributos municipais, de cujo pagamento estavam dispensados, corrigidos monetariamente, e a indenizar o Poder Público Municipal das despesas de Serviços de Terraplanagem e implantação da infra-estrutura, requerida para o empreendimento e as demais despesas decorrentes em relação aos incentivos recebidos.

Parágrafo único. O recolhimento de que trata o presente artigo, será feito em 10 (dez) prestações mensais, sucessivas e corrigidas pelo índice oficial do Governo.

Art. 9º Reverterão de pleno direito ao Poder Público Municipal, livre de quaisquer ônus ou indenização, os terrenos objetos de concessão a título de incentivos, às empresas beneficiadas, quando:

I - Não utilizados em conformidade com o projeto apresentado e aprovado;

II - Decorridos o prazo previsto no art.4, parágrafo primeiro inciso I I e não tenha sido iniciada a execução do projeto;

III - As obras estiverem paralisadas por mais de 12(doze) meses, salvo motivo de força maior, ou alteração do projeto inicial.

IV - Ocorrer a extinção, falência ou concordata, antes de decorridos 10(dez) anos da publicação do decreto que concedeu os incentivos.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo dará u m prazo de até 06(seis) meses, para que a empresa retire as benfeitorias por ela construídas, fora do qual passarão a pertencer ao Poder Público Municipal.

CAPÍTULO IV

Das Proibições

CAPÍTULO V

Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico

Art. 10 Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento

Econômico, o qual fica vinculado ao Gabinete do Prefeito, de caráter deliberativo, com atribuição específica de analisar as solicitações de empresas interessadas nos incentivos previstos.

§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico será composto da seguinte forma:

I - Um membro efetivo e u m suplente da Administração Municipal;

II - Um membro efetivo e u m suplente da Câmara de Vereadores;

III - Um membro efetivo e u m suplente da sociedade civil;

§ 2º. Caberá ao Prefeito Municipal nomear por Decreto os Membros do Conselho, indicando o Presidente os quais terão mandato de 2 (dois) anos.

Art. 11. Compete ainda ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico:

I - Estudar, debater e propor ações e diretrizes que visem o desenvolvimento industrial do Município;

II - Fornecer e divulgar, para as empresas que queiram instalar, ampliar ou modernizar suas atividades, subsídios específicos, tais como:

a) mão-de-obra disponível no Município;

b) aspectos sociais, culturais, geográficos e econômicos do Município de Celso Ramos;

c) os incentivos econômicos, fiscais e estruturais oferecidos pelo Município;

III - Oferecer diagnóstico e propor medidas que visem a melhoria das empresas locais;

IV - Apreciar os pedidos dos benefícios instituídos nesta Lei, oferecendo ao Executivo, deliberações;

V - Fiscalizar as infrações cometidas, a qualquer tempo, ao que dispõe a presente Lei, realizando as diligências necessárias em conjunto com os demais órgãos municipais, levando a apuração dos fatos ao Chefe do Poder Executivo;

CAPÍTULO V I

Da finalidade e atribuições do CMDE .

VI - Atribuir valor econômico a bens e projetos, quando omissos ou necessários, através de avaliação, para efeitos das concessões desta Lei.

Art. 12. As deliberações do CMDE serão tomadas em reuniões ordinárias ou extraordinárias, com aprovação da maioria simples dos membros presentes, por votos consignados em ata.

Art. 13 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, estabelecerá por regimento interno sua estrutura operacional e critérios para seu funcionamento, materializado por resolução deste, para todos os efeitos legais.

Art. 14 - As reuniões ordinárias, serão em número de 0 1 (uma) mensal e as extraordinárias convocadas a qualquer tempo pelo presidente do CMDE.

§ 1º - Considerar-se-á número suficiente para início das reuniões, a metade mais u m de seus membros integrantes;

§ 2º - Fica assegurado o direito de voto ao Presidente do CMDE.

Art. 15 - Para todos os efeitos considera-se como sendo a sede do CMDE o prédio da Prefeitura Municipal de Celso Ramos.

Art. 16 - O serviço do CMDE será considerado de caráter relevante, não se lhe atribuindo qualquer remuneração e nem se caracterizando qualquer vínculo de emprego para fins deste objeto, entre a Prefeitura e os seus componentes, incluindo a não geração de direito ou obrigação social ou trabalhista.

Art. 17. Os objetivos constantes no Projeto por ocasião da concessão dos incentivos constantes nesta Lei, poderão ser alterados, desde que devidamente autorizados pelo CMDE e pelo Executivo Municipal.

Art. 18. Todos os processos e demais documentos decorrentes da aplicação da presente Lei, ficarão arquivados na Prefeitura Municipal, resguardado aos interessados, direito à certidões e vistas ao processo na repartição sem carga dos mesmo.

Art. 19. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo nos casos em que não for autoaplicável.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Celso Ramos - SC, em 06 de fevereiro de 2009.

JOSÉ ALCIOMAR DE MATIA

Prefeito Municipal