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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 600 DE 23 DE SETEMBRO DE 2007

LEI Nº 600/2007, DE 23 DE SETEMBRO DE 2007.

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008.

José Alciomar de Matia, Prefeito Municipal de Celso Ramos, no uso de duas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidas as Diretrizes Gerais, para a elaboração do Orçamento Geral do Município, relativo ao exercício de 2008, observando-se os princípios estabelecidos na Constituição Federal no seu artigo 165 § 2°, na Constituição Estadual, art. 120 § 3°, na Lei Orgânica Municipal, art. 89, na Lei n" 4.320 de 17 de março de 1964 e no artigo 4° da Lei Complementar Federal n° 101. compreendendo:

I- anexo de metas fiscais;

II- anexo de prioridades e metas da administração pública municipal;

III- a organização e a estrutura dos orçamentos;

IV- as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações;

V- as disposições na alterações na legislação tributaria municipal

VI- as disposições relativas às políticas de recursos humanos;

VII- as disposições gerais;

VIII- as disposições finais.

CAPÍTULO I

DO ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 2°- O Anexo de Metas Fiscais, consubstanciado no Anexo 2, desta Lei, será elaborado de acordo com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma determinada pela Portaria STN n° 633 de 30/08/2006, compreendendo, os seguintes demonstrativos:

Demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal:

Demonstrativos I - Metas Anuais

Demonstrativos II - Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior.

Demonstrativos III - Avaliações do cumprimento das Metas Fiscais atuais comparados com as fixadas nos três exercícios anteriores.

Demonstrativos IV - Evolução do Patrimônio Liquido

Demonstrativos V - Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com Alienação de Ativos.

Demonstrativos VI - Receita e Despesa Previdenciários do RPPS.

Demonstrativos VII - Estimativa e compensação de renuncia de receita.

Demonstrativos VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado

Demonstrativos de Riscos Fiscais e Previdências

Demonstrativos da Receita Corrente Liquida

Meta Fiscal - Resultado Nominal

Meta Fiscal - Resultado Primário

Metodologia e memória de calculo das principais fontes de receita

Metodologia e memória de calculo das principais despesas

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3" - As prioridades e metas, para o exercício financeiro de 2008, são as especificadas no Anexo 3, Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas devendo observar as seguintes prioridades:

I- prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II- universalizar o acesso aos programas desenvolvidos nas áreas da educação e saúde;

III- austeridade na gestão dos recursos públicos;

IV- modernização da ação governamental.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

Art. 4° - O projeto de Lei orçamentária anual, que o Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores e a respectiva Lei, não conterão dispositivo estranho a previsão da receita e à fixação da despesa, face a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal; atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e será constituído de:

I- O orçamento fiscal e da seguridade social referente aos Poderes Executivo e Legislativo municipais;

II- o orçamento fiscal e da seguridade social do Fundo de Saúde e Fundo de Assistência Social,

Fundo da Infância e Adolescência;

III- texto da lei;

IV- consolidação dos quadros orçamentários, compreendidos os previstos pela Lei Federal n° 4320/64, bem como os previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, LC n° 101/2000, sendo:

a- Anexos pela Lei Federal n° 4320/64:

Anexo 01- Demonstrativo da receita e despesas segundo as categorias econômicas.

Anexo 02- Receitas segundo a categoria econômica.

Anexo 02- Natureza da despesa segundo as categorias econômicas.

Anexo 05- Funções e Subfunções de Governo.

Anexo 06- Programa de trabalho do Governo.

Anexo 07- Programa de trabalho do Governo (Consolidação).

Anexo 08- Demonstrativo das Despesas por Função, Subfunções e Programa cfme o Vinculo.

Anexo 09- Demonstrativo das despesas por Órgãos e Funções.

Demonstrativo da Evolução da Receita.

Demonstrativo da Evolução da Despesa.

V- A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento para o próximo exercício, deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, desta Lei.

Art. 5° - Para efeito desta Lei, entende-se por:

1- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

- atividade, um instrumento de programação para alcançar objetivo de um programa, envolvendo

- um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta

- um produto necessário à manutenção da ação de governo;

- projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo

- um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo e;

- operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2°- As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades.

§ 3° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função as quais se vinculam.

§ 4° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos.

Art. 6° - O orçamento fiscal e da seguridade social, discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de natureza e modalidade de aplicação, especificado a esfera orçamentária, em conformidade com as Portarias MOG N° 42/1999, Interministerial n° 163/2001 e STN 303/205, sendo:

I - Categorias econômicas

3- Despesas correntes

4- Despesas de Capital

II- Grupos de natureza de despesa

1- Pessoal e Encargos Sociais

2- Juros e encargos da dívida

3- Outras despesas correntes

4- Investimentos

5- Inversões financeiras

6- Amortização da dívida

III - Modalidade de aplicação

50- Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos

60- Transferências a instituições privadas com fins lucrativos

90- Aplicações diretas

Parágrafo único: As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.

Art. 7°- A modalidade de aplicação, referida no art. 6° desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados mediante transferências financeiras a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, ou diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, observando-se o seguinte detalhamento:

CAPITULO IV

DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I- Das diretrizes gerais

Art. 8°- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2008, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 9°- No projeto de lei orçamentária será incluída a programação constante das alterações efetuadas no

Plano Plurianual, para o quadriênio 2006/2009, que tenham sido objeto de projetos de leis específicos.

Art. 10° - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico, ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

I- reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal;

II- na estimativa de receita, o Poder Executivo, deverá considerar a renúncia de receita prevista, de modo que os incentivos concedidos no decorrer do exercício, não afetem os resultados fiscais.

Art. 11 - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas Unidades Orçamentárias, destinando parcela, ainda que pequena, às despesas de capital.

§ r - Na proposta orçamentária não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.

Art. 12- São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, consignada em programa próprio, no orçamento municipal.

Parágrafo único: A contabilidade registrará os atos e fatos relativos a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos, sem prejuízos das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 13- A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento:

I - aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n° 29 de 13 de setembro de 2000;

II- a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal,

III -despesas com pessoal e encargos;

IV - principal e serviços da dívida.

Seção 2- Da abertura de créditos adicionais

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, nos termos do artigo

7° da Lei Federal n° 4320/64, e observados os arts. 8°. 9° e 13 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 15. A abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento, dependerá da existência de recursos disponíveis, sendo autorizado até o limite de 20% ( vinte por cento) da receita estimada para o anual:

I- os recursos disponíveis de que trata o caput, são aqueles definidos no art. 43, § 1° da Lei n°

4320/64;

II- os recursos oriundos de Convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para aberta de créditos adicionais suplementares.

Parágrafo único: Excluem-se do limite previsto no caput, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de lei específica aprovadas no exercício.

Art. 16- Poderá o Executivo incluir na Lei Orçamentária, para o exercício de 2008, autorização para,

através de Decretos, remanejar dotações orçamentárias entre modalidade de aplicação, dentro da mesma

atividade, projeto e operação especial, desde que não implique em aumento ou diminuição dos recursos consignados.

Art. 17- A abertura de créditos adicionais especiais, será autorizado por Lei e aberto por Decreto do Chefe do Poder Executivo, quando:

I- houver a celebração de Convênios, com órgãos Federais e Estaduais, cujos recursos, não foram previstos no orçamento;

II- houver da contratação de operação de crédito, aprovada no exercício, cujos valores não foram orçados, na programação da despesa.

Art. 18- As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, operações de créditos e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação, para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

Parágrafo único: A exclusão prevista no caput, decorre da utilização das receitas individualmente, para abertura de créditos adicionais, para não incorrer em duplicidade no cômputo do excesso de arrecadação.

Seção 3- Da reserva de contingência

Art. 19 - O Poder Executivo poderá incluir na Lei Orçamentária, Reserva de Contingência, até o montante de 5,00% ( cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, do exercício anterior, apurada na forma definida no art. 2° da LRF.

I- A reserva de contingência será utilizada, por ato do Chefe do Poder Executivo, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único: Os passivos contingentes e outros riscos fiscais, serão detalhados no Anexo de Riscos Fiscais, de que trata o art. 40, desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 20- A lei que conceda ou amplie o benefício de natureza tributária só será aprovada, se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de Maio de 2000.

§ 1°- Excluem-se desse artigo, a isenção de caráter geral, previsto no Código Tributário Municipal, para efeito de pagamento em parcela única, do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana.

§ 2°- As renúncias de receitas, previstas para o exercício de 2008, devem ser consideradas e evidenciadas, quando da elaboração da estimativa da receita do exercício de 2008.

Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de proposta de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara de Vereadores.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 22 - As políticas de recursos humanos da administração pública municipal, compreendem:

I- o gerenciamento das atividades relativas a administração de recursos humanos;

II- a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor;

III- a capacitação dos servidores públicos, com vistas ao exercício das funções no contexto do novo papel do Município;

IV- o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão;

V- a realização de concurso público, para atender as necessidades de pessoal nos diversos órgãos;

VI- a atualização contínua dos sistemas informatizados.

Art. 23 - O Município não dispenderá, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcelas de recursos superiores a 60 % (sessenta por cento) do valor da Receita Corrente Líquida, observado o art. 169 da Constituição Federal e o disposto na Lei Complementar n° 101 de 02/05/2000.

I- no Poder Executivo, a despesa total com pessoal, não poderá exceder a 54,00%;

II- no Poder Legislativo, a despesa total com pessoal, não poderá exceder 6,00%,

Art. 24 - Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169. § 1°, II da Constituição Federal, e o art. 118 da Constituição Estadual, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos e reajustes de remuneração, criação de cargos e alteração da estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título:

I- a autorização de despesa prevista no caput, somente será permitida, se a despesas total com pessoal estiver dentro dos limites previstos no art. 23, desta Lei;

II- a criação de cargos somente será permitida se houver previsão orçamentária para suportar as despesas, no exercício de criação e nos seguintes.

III- as contratações para atender a necessidade temporária, previstos no art. 37, IX da Constituição Federal, deverão atender ao disposto na Lei Municipal n° 069 de 21/03/1994 e alterações.

Art. 2 5 - 0 disposto no § 1° do art 18 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único: Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência do órgão;

II- não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do Município, salvo disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

Art. 26- No exercício de 2008, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado 95%  (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no artigo 23, desta Lei. somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco e de prejuízo para a sociedade, mediante autorização específica do Chefe do Poder Executivo e Legislativo, no âmbito das suas competências.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção 1- Das operações de crédito

Art. 2 7 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:

I- realizar operação de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;

II- realizar operação de crédito até o limite estabelecido em Lei.

Parágrafo Único - A exceção da operação de crédito por antecipação de receita, a contratação de peração de crédito dependerá de prévia autorização legislativa.

Seção 2- Da realização de despesas.

Art. 28 - As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizadas, havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos das Leis 8.666/93 e 8.883/94, com observância do art. 5°.

Art. 29- Os procedimentos administrativos, de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador da despesa, de que trata o art. 16, I, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação, ou de sua dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo único: Caso o aumento de despesa decorra de Lei Municipal, aprovado no exercício, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, deverá constar da própria Lei. atendendo, inclusive, o disposto nos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 30 - Serão consideradas irrelevantes, nos termos do § 3°, do Art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art.24 da Lei 8.666/93.

Art. 31- Fica autorizado a atualização monetária, nos casos de eventuais atrasos de pagamento pela Administração, desde que o contratado não tenha concorrido de alguma forma para o atraso:

I- a atualização monetária é devida desde a data limite fixada no contrato para o pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela;

II- os encargos moratórios devidos em razão do atraso no pagamento serão calculados com a utilização da seguinte fórmula:

E M = N x V P x l

Onde:

EM= encargos moratórios

N= número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento

VP= valor da parcela a ser paga

1= índice de compensação financeira assim apurado: 1= (TXx100) /365

III- será utilizado o INPC - índice Nacional de Preços do Consumidor, calculado pelo IBGE, com

a taxa do mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.

Seção 3 - Da preservação do patrimônio público

Art. 32- A lei orçamentária conterá, dotações próprias para as despesas de conservação do patrimônio público municipal, compreendendo:

I- conservação de prédios públicos, tais como: núcleos, escolas, creches, centro comunitário, posto de saúde, sedes administrativas entre outros;

II- conservação de bem móveis, tais como: veículos, equipamentos, máquinas e tratores, mobiliário em geral, equipamentos de informática entre outros;

III- conservação de bens imóveis e de domínio público.

Parágrafo único: As obras em andamento e a conservação do patrimônio público, terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de créditos (art. 45 da LRF).

Seção 4- Do controle de custos

Art. 33- O controle de custos das ações desenvolvidas pelo poder Público Municipal, de que trata o art. 50, §.

3° da Lei de Responsabilidade Fiscal, será desenvolvido de forma a apurar os gastos por tipo de despesas, através dos seguintes procedimentos:

I- os projetos e atividades deverão ser determinados em função do tipo de serviço prestado a população, buscando a maior individualização possível, por ações, com o objetivo de controlar os custos e avaliar a eficiência dos programas desenvolvidos;

II- o sistema informatizado de administração financeira municipal utilizarão campo numérico para efetuar a correlação dos tipos de despesas pré-definidos, com os elementos de despesas, de informação obrigatória, no ato da emissão da nota de empenho no sistema de contabilidade e orçamento;

III- o sistema informatizado de administração financeira municipal, permitirá identificar as despesas por tipo, órgão, unidade, tempo, valor simples, percentual sobre total do órgão, percentual sobre total da despesa realizada, cujos relatórios servirão para análise e controle de custos das ações desenvolvidas.

Seção 5- Da transferência de recursos públicos a entidades públicas e privadas.

Art. 34- As transferências de recursos para entidades públicas e privadas, deverá ser autorizada em Lei específica e constar no orçamento ou nos créditos adicionais, abertos no exercício, observado o disposto na Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e Lei Federal n° 4320/64, arts. 16 a 19.

I- a transferência de recursos será prioritariamente às entidades de prestação de serviços de assistência social, médica, esportiva e educacional, agrícola;

II- atendimento de crianças, na educação especial; atendimento do menor em situação de risco.

§ 1°- Não será exigida a contrapartida financeira, do órgão ou ente Conveniado, nas transferências de recursos efetuadas com base neste artigo.

§ 2°- As entidades beneficiadas com recursos do tesouro municipal deverão prestar contas dos

mesmos, na forma e prazo definidos em regulamento.

Seção 6- Da celebração de Convênios

Art 35- Para efeitos de atendimento ao disposto no art. 62, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica o Município autorizado a custear despesas de outros entes da Federação, nos termos do Convênio, acordo, ajuste ou congênere, a ser firmado com o órgão.

Parágrafo único: Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas com a manutenção e operação de máquinas e equipamentos de outros entes da Federação, que estejam a disposição do município para realização de obras e serviços, mediante Convênio.

Art. 36- Para efeitos de atendimento ao disposto no art. 25, § 1°, IV "d" da Lei de Responsabilidade Fiscal, o município alocará recursos orçamentários específicos, junto aos programas do Orçamento, destinados a garantir a contrapartida nas transferências voluntárias de recursos ao município.

Art. 37- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com os Governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos de administração direta ou indireta.

Seção 7 - Da programação financeira.

Art. 38- Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2008, estabelecerão a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, no âmbito das suas competências.

Seção 8- Das metas fiscais e da limitação de empenhos.

Art. 39 - As metas fiscais para o exercício de 2008, estão discriminadas no Anexo 2 - Anexo de Metas Fiscais, desta Lei, atendendo ao disposto no art. 4° § 1° da Lei de Responsabilidade Fiscal.

I - O Poder Executivo, buscará o equilíbrio financeiro e orçamentário, com base nas seguintes premissas: a - cumprir as metas de resultado relativas a receita, despesa, resultado nominal, primário e montante da dívida, consubstanciados no Anexo de Metas Fiscais, desta Lei;

b - na execução orçamentária, determinar a limitação de empenhos, por Secretaria, em montante a ser definido, sempre que no bimestre, a receita esteja incompatível com a despesa, e comprometa as metas fiscais, previstas no Anexo 2 desta Lei;

c- a limitação de empenhos, deverá ser realizada, de maneira diferenciada, em cada fonte de recursos.

Seção 9- Dos riscos fiscais

Art. 40- O anexo de riscos fiscais está discriminado no Anexo de Metas Fiscais, desta Lei, atendendo ao disposto no art. 4, § 3° da LRF, compreendendo:

I- Passivos contingentes: são situações ou acontecimentos que dependem da ocorrência de circunstância ou exigência futuras, resultando em provável obrigação para o município;

II- riscos fiscais: são quaisquer fatores que possam comprometer a realização futura de receitas, em decorrência, por exemplo, de restrições no ambiente econômico ou de contestações judiciais sobre cobrança de tributos ou que imponham a realização de despesa antes não prevista, como crises financeiras e cambiais com impactos sobre a taxa de juros ou decisões judiciais.

Parágrafo único: Na ocorrência de riscos fiscais efetivos, que demandem a necessidade de recursos orçamentários, serão utilizados os recursos previstos na reserva de contingência, conforme disposto no art. 19 desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41- Serão consideradas legais as despesas com multas e juros, pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de caixa, conforme disposto no art. 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 42- Na hipótese da lei orçamentária não ser devolvida para sanção, até o final do exercício financeiro, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária no tocante ao custeio e ao funcionamento dos serviços anteriormente criados, assim como ao pagamento de juros e amortização da dívida contratada, até que ocorra a sua aprovação.

Art. 43- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Celso Ramos, 23 de setembro de 2007.

José Alciomar de Matia

Prefeito Municipal

 

ANEXO 1

ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA

ÓRGÃO

UNIDADE

ORÇAM.

DESCRIÇÃO DOS ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

01

PODER LEGISLATIVO

 01

Câmara de Vereadores

02

PODER EXECUTIVO

01

Gabinete do Prefeito – GAB

02

Secretaria de Administração e Finanças – SEAF

03

Secretaria  da Agricultura - SEAG

04

Secretaria da Cidade e Meio Ambiente -SECMA

05

Secretaria de Transporte e Obras - STO

06

Secretaria do Esporte Turismo e Cultura - SECETC

07

Secretaria da Educação – SED

08

Fundo de Assistência Social – FAS

09

Fundo da Infância e Adolescência – FIA

90

Encargos Gerais - ENC

99

Reserva de Contingência - RCON

Demonstrativo III - Metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores (LRF art. 4º, § 2º, II).

Tabela 3- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as metas Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores

Especificações

2008

2007

2006

2005

Receita Orçamentaria

 

 

 

 

Receita Tributária

   248.770,00

   226.200,00

   582.800,00

    757.373,00

Receita Patrimonial

       6.700,00

 

 

 

Transferência Corrente

6.007.849,36

2.337.500,00

4.564.496,00

3.151.865,00

Outras Receita Correntes

   831.890,62

1.854.582,00

1.832.596,00

   683.635,00

Demonstrativo IV - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido (LFR art. 4º, § 2º, III).

A evolução do patrimônio líquido da Prefeitura de Celso Ramos, no último triênio, em valores correntes foi:

Tabela 4- Evolução do Patrimônio Líquido                    R$ 1.000,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2006

2005

2004

Patrimônio/Capital

355

412

284

Reservas

0

0

0

Resultado acumulado

0

0

0

 

355

412

284

Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. (LRF art.4º, § 2º, inciso III)

Tabela 5 - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, R$ 1.000,00

RECEITAS

REALIZADAS

2006

(a)

2005

(d)

2004

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

 

 

Alienação de bens móveis

27

0

0

 Alienação de bens imóveis

 

 

 

TOTAL

27

0

0

DESPESAS

LIQUIDADAS

2006

(b)

2006

(e)

2004

APLICAÇÃO DOS RECURSOS ALIEN ATIV

 

 

 

DESPESAS DE CAPITAL

 

 

 

Investimentos

27

0

0

Inversões financeiras

 

 

 

Amortização da dívida

 

 

 

DESPESAS CORRENTES RPPS

 

 

 

Regime geral de previdência social

 

 

 

 Regime próprio dos servidores públicos

 

 

 

TOTAL

27

0

0

 

 

 

 

 

SALDO FINANCEIRO

(c)= (a-b)+f

(f)=(d-e)+g

(g)

0

0

0

Demonstrativo VI - Situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos (LRF art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a)

Tabela 6- Receitas e despesas previdenciárias do RPPS (LRF art. 4º, § 2º, IV).

Este demonstrativo não se aplica ao município de Celso Ramos, haja visto, que o regime previdenciário dos servidores, é o Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita. (LRF art.4º, § 2º,V)

Tabela 8- Estimativa e compensação da renúncia de receita

Não estão previstas,  renúncias de receitas, na forma especificada no § 1º do art. 14 da Lei Fiscal. Caso no exercício de 2007, venha a ocorrer a renúncia de receitas, deverão ser adotadas as medidas previstas no art. 14 da LRF.

Demonstrativo VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V).

Tabela 9- margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. R$ 1,00

EVENTO

Valor previsto 2008

Aumento permanente de receita

   (-) Transferências constitucionais

   (-) Transferências ao FUNDEB

1.837.129

 

778.862

Saldo final do aumento permanente de receita (I)

1.058.267

Demonstrativo IX- Anexo de riscos fiscais (LRF art. 4º, § 3º).

Tabela 10- Riscos fiscais                              R$ 1,00

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

Descrição dos riscos fiscais

2008

Passivos contingentes

 

     - Decisões judiciais (precatórios e outras dívidas)

 

 

     - Calamidade pública

     - Aumento de despesas decorrentes de alteração na legislação

Riscos fiscais

 

      - Redução da receita prevista

 

      - Outros riscos

TOTAL

 

 

Providências: na ocorrência de riscos fiscais, serão anulados os valores previstos na Reserva de Contingência, para suportar as despesas imprevisíveis, que tenham ocorrido.

Providências: na ocorrência de riscos físcais, serão anulados os valores previstos na Reserva de

Contingência, para suportar as despesas imprevisíveis, que tenham ocorrido.

1- Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifique os resultados pretendidos (LRF art. 4", § 2", II)

1.1- Meta físcal da receita

A receita foi estimada considerando-se os objetivos estabelecidos no Plano Plurianual.

1.2- Meta fiscal da despesa.

A despesa foi fixada a partir da estimativa da receita, que se constitui no limite superior para a determinação do gasto público, e também com os seguintes parâmetros:

A despesa foi estimada considerando-se os objetivos estabelecidos no Plano Plurianual.

1.3- Resultado Nominal

Os cálculos sobre os valores do resultado nominal, foram efetuados com base nas seguintes dados:

a- Disponibilidade de caixa, projetada com base no comportamento da execução orçamentária e na série histórica dos três exercícios anteriores.

1.4- Resultado Primário

Os cálculos sobre os valores do resultado primário, foram efetuados com base nas seguintes dados:

a- Os dados de receita e despesas foram extraídos das metas fiscais de receita e despesa,

b- O cálculo da meta de resultado primário obedece metodologia estabelecida pelo Governo Federal e orientada pela Secretaria do Tesouro Nacional.

1.5- Montante da dívida consolidada.

As metas fiscais do montante da dívida, não são do conhecimento da administração.

ANEXO DE PRIORIDADES E METAS

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

PODER LEGISLATIVO

01- PODER LEGISLATIVO

1 - Na função Legislativa serão aplicados recursos para a manutenção dos serviços legislativos, manutenção da Secretaria da Câmara, bem como, de outros projetos e atividades , cujas prioridades serão estabelecidas pela Casa Legislativa, dentre os quais;

I- manutenção dos serviços legislativos e manutenção da Secretaria da Câmara;

II- realização de despesas com confraternização, tais como almoços, jantas, brindes entre outros, oferecidos a autoridades, visitantes, aos vereadores e funcionários;

III - reequipamento da Câmara com a aquisição de material permanente, tais como:

IV- microcomputadores, aparelhos de fax, scanners. impressoras, nobreaks, ar condicionado, mobiliário em geral;

V - demais ações inerentes ao Legislativo, como contratações de serviços de assessoria técnica e divulgação de atos públicos, entre outros, reforma da Câmara de Vereadores.

PODER EXECUTIVO

01- GABINETE DO PREFEITO

1- No Gabinete do Prefeito, serão desenvolvidos os seguintes projetos e atividades:

I- manutenção das atividades do Gabinete, compreendendo as despesas de custeio, para o desenvolvimento das atividades do Chefe do Poder Executivo

II- manutenção do veículo;

III- reforma, ampliação e equipamento das instalações físicas.

02- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

1- Na função de administração serão desenvolvidos os seguintes projetos e atividades:

I - Administração Geral;

II - Administração Financeira;

III - Administração da Ciência e Tecnologia;

IV - Administração da Receita.

Seção I- Administração geral

1- Na Administração Geral, procurar-se-á desenvolver os seguintes projetos:

I - dinamizar as ações e facilitar o acesso da comunidade aos serviços prestados pelo Município;

II - modernizar e informatizar todos os setores da Administração, com equipamentos e sotlwares;

III - promover e dar condições de treinamento e capacitação aos funcionários deste Poder, através de cursos, palestras, encontros entre outros, visando a capacitação profissional e a valorização dos funcionários;

IV - promover seminários de planejamento Municipal com o objetivo de melhorar e aprimorar as relações de trabalho e afinidades entre os órgãos Federais. Estaduais e Municipais, assim como da iniciativa privada.

- promover aumento/ e ou recomposições salariais, para todos os funcionários municipais,

ter sempre atualizado o poder de compra dos salários;

I - promover realização de concurso público, para provimento de cargos, bem como alterações nas estruturas de carreiras;

VII- desenvolvimento e informatização do sistema de controle interno.

VIII- contribuições a entidades municipalistas, que atuam na defesas dos municípios.

Seção II- Administração financeira

1- Nesta função desenvolveremos os seguintes projetos:

I - aperfeiçoar o sistema de planejamento orçamentário, controle de sua execução e arrecadação, bem como, o sistema da gestão financeira e patrimonial

II - proporcionar condições de aperfeiçoar o sistema de controle de custos;

Seção III- Administração da ciência e tecnologia

I - Neste programa, serão desenvolvidos os seguintes projetos e atividades:

I - estabelecer uma política de desenvolvimento sócio-cultural do servidor público, com cursos de capacitação e valorização dos funcionários;

II -promover seminários de planejamento Municipal, a nível local e regional, em convênios com órgãos Estaduais e Federais e até mesmo pela iniciativa privada.

Seção IV- Administração da Receita

1 - Nesta função serão desenvolvidos os seguintes projetos:

I - promover ações concretas no sentido de evitar a evasão fiscal das receitas municipais;

II - exercer um rígido controle orçamentário, visando o bom aproveitamento dos recursos para o benefício público;

III - contratar financiamentos através do fundo de desenvolvimento municipal -FDM - com a geração e gestão de ações específicas, seja para aquisição de máquinas e equipamentos, seja para contratação de obras ou serviços públicos;

IV- celebrar convênios com o Governo Federal e Estadual, cujos termos revertam em receitas para aplicação no município.

03- SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

1- Nesta função, serão desenvolvidos os seguintes projetos:

I - Educação.

II - Apoio a estudantes.

III - Transporte escolar.

IV - Alfabetização de jovens e adultos.

V - Programas federais destinado a ações específicas.

Seção I- Educação

1- No programa da Educação, serão desenvolvidos os seguintes projetos:

I - manutenção das atividades de custeio da Secretaria municipal de educação, compreendendo as atividades escolares do ensino infantil e fundamental;

II - manutenção das Creches municipais:

III - manutenção implantação dos curso de computação nos Núcleos;

IV - manutenção e ampliação dos Núcleos Municipais

V- cursos de capacitação para os professores municipais;

VI - incremento e melhoria da merenda escolar da educação infantil e ensino fundamental;

VII - apoio ao ensino público pré-escolar e fundamental, ministrados nos Núcleos Municipais

VIII - manutenção do convênio de Municipalização da Educação;

IX - celebração de convênios com órgão governamentais. União e Estado, visando a manutenção e extensão da rede de ensino, programas de transporte escolar e demais convênios que resultem em ações de melhorias na qualidade de ensino do município;

- aquisição de equipamentos e materiais didáticos e pedagógicos permanentes, para o consumo ou nos Núcleos Escolares;

I - reforma, construção e ampliação dos Núcleos, bem como a celebração de convênios para tal

XII - apoio aos programas de hortas escolares;

XIII - atendimento pedagógico-social às crianças de O a 6 anos em creches e pré-escolares;

IX- desenvolvimento, execução e apoio a programas de atendimento educacional a pessoas

portadoras de qualquer tipo de deficiência, mediante convênios com APAE;

XV- aquisição de terreno, para construção da Biblioteca;

XVI- construção da Biblioteca.

Seção II- Apoio a estudantes

I- Neste programa serão desenvolvidos os seguintes projetos e atividades:

I - atendimento ao educando no ensino pré-escolar e fundamental, através do programa suplementar de material didático-escolar, transporte, alimentação e saúde.

II - contrapartida em convênios de cooperação e contratos que visem o atendimento da comunidade escolar.

III - apoio ao ensino superior.

IV - concessão de bolsa de estudo

Seção III -Transporte escolar

1- Neste programa serão desenvolvidos os seguintes projetos:

I - viabilização do Programa de Transporte Escolar de alunos e professores, do ensino fundamental, através de veículos próprios, locados;

II- transporte escolar do ensino médio e superior;

III - aquisição e conservação dos veículos destinados ao programa de transporte escolar,

compreendendo: ônibus, micro-ônibus, kombis:

IV - celebração de Convênio com a Secretaria de Estado da Educação, visando a cooperação técnico-financeira, no transporte escolar de alunos da rede estadual de ensino.

Seção IV -Alfabetização de jovens e adultos

I- Neste programa , serão desenvolvidos os seguintes projetos e atividades:

I - instalação de rede de informática, de acervo, equipamentos e mobiliários.

II- alfabetização de jovens e adultos, que não tiveram acesso ao ensino regular, na idade própria;

III. - preservação do patrimônio histórico e cultural;

IV - promoção de encontros, cursos, palestras e seminários que visem fomentar o desenvolvimento cultural e profissional;

V - apoio às comemorações cívicas e festivas de âmbito escolar e municipal;

Seção V - Programas federais destinados a ações específicas

1- Nesta função, serão desenvolvidos os programas de origem em Lei Federal, com repasse de recursos para execução a nível municipal, compreendendo:

I- Programa nacional do transporte do escolar - PNATE

II- Programa nacional de alimentação escolar - PNAE

III- Programa nacional de alimentação escolar da creche - PNAE/CRECHE

IV- Programa do Salário Educação - PSE

04 - SECRETARIA DE TRANSPORTES E OBRAS

1 - Nesta função serão desenvolvidos os seguintes programas:

I- Transporte rodoviário.

II- Obras e instalações

Seção I - Transportes rodoviários

1- Neste programa serão desenvolvidos os seguintes projetos:

I - manutenção de todas as vias municipais conservadas e cascalhadas;

II - desenvolver ações junto ao Governo Federal e Estadual para a pavimentação da estrada que liga Celso Ramos a Anita Garibaldi;

III- reequipar o departamento de obras para aquisição de máquinas, veículos e equipamentos para a oficina compreendendo: Motoniveladora. caminhões basculantes;

IV - construção de pontes e bueiros;

V - manter, restaurar, conservar e construir estradas vicinais, para dar escoamento a produção

agropecuária do município;

VI - sinalização das estradas e acessos às localidades do meio rural;

VII - explorar as jazidas minerais, mediante uso ou concessão dos direitos de exploração.

VIII- conservação da Ponte Pênsil e a Balsa do Rio Canoas

Seção II - Obras e Instalação

I - Drenagem e instalação da rede de esgoto, compreendendo o do Rio Marmeleiro e outras ruas;

II - Pavimentação de ruas e passeios;

05- SECRETARIA DA CIDADE E MEIO AMBIENTE

I- Nesta Secretaria serão desenvolvidos os seguintes programas:

I- Serviços urbanos e de utilidade pública

II- Segurança pública

III- Meio ambiente.

Seção I- Serviços urbanos e de utilidade pública.

I- Nos serviços urbanos e de utilidade pública serão desenvolvidos os seguintes projetos:

I- Manutenção e expansão do sistema de iluminação pública, inclusive de praças e jardim;

II- manutenção e expansão dos serviços de retransmissão de sinal de TV, internet;

III- manutenção das atividades do cemitério municipal;

IV- melhorar e expandir o sistema de telefonia rural;

V- manutenção e expansão de praças, jardins, parques públicos e espaços de lazer;

VI- arborização e embelezamento das vias públicas, praças e jardins;

VII- atendimento a situações de calamidade pública;

VIII- manter contratação para coleta, transporte e destinação final do lixo urbano;

IX- manutenção e ampliação dos sistemas de poços artesianos e redes de distribuição de água, no meio rural.

X- distribuição de bens, alusivo as comemoração do Dia do Trabalho, destinado aos funcionários municipais.

XI- construções e conservação do parque de exposição

Seção II- Segurança pública

1- No programa de segurança pública serão desenvolvidos os seguintes projetos:

I- manutenção de convênios com a Polícia Militar e Civil, com vistas a melhorar a segurança

pública, bem como melhorar o patrulhamento do trânsito;

II- sinalização de trânsito das vias públicas.

Seção III - Meio ambiente

1- Nesta seção serão desenvolvidos os seguintes projetos:

I- preservação do meio ambiente;

II- promoção de aços fiscalizadoras, no sentido de coibir a destruição dos recursos naturais não renováveis do município.

06 -SECRETARIA DA AGRICULTURA

1 - Na função de Agricultura, serão desenvolvidos os seguintes programas:

I - Produção Vegetal.

II - Produção Animal.

III - Preservação de Recursos Naturais Renováveis e Não-Renováveis.

IV Promoção e extensão Rural

Seção I- Produção Vegetal

1 - Na produção vegetal serão desenvolvidos os seguintes projetos:

I- viabilizar a patrulha agrícola, com treinamento de pessoal, aquisição de implementos e assistência técnica permanente;

II - adquirir balança de pesar gado, trator agrícola e implementos;

III - promover a distribuição de calcário direto nas propriedades;

IV - incrementar o convênio com o governo do Estado no programa de distribuição de calcário;

V - instalação do programa de conservação de solo e água, junto aos agricultores;

VI - incentivar o plantio de culturas próprias de nossa região promovendo cursos técnicos aos

agricultores para plantio de cana, moranga, feijão, milho, laranja, cebola e outras, complementando com a construção de açudes para irrigação.

VII - incentivar a produção de hortaliças, plantas medicinais e reflorestamento de espécies nativas e exóticas;

VIII - incentivo na construção da usina de conservas de legumes;

IV- construção do terminal de calcário;

X- construção da casa do produtor

Seção II -Produção Animal

I - No programa de Produção Animal, serão desenvolvidos os seguintes projetos:

I - incentivo à produção de silagem, pastagem de inverno;

II - promover a melhoria nos campos nativos;

III - incentivar o melhoramento genético, com orientação na aquisição de semens, visando maior precocidade para o abate e maior produção leiteira;

IV - incentivar a produção de leite com a instalação de linhas de leite, usinas de beneficiamento e congêneres;

V - promover uma assistência técnica mais efetiva junto aos pecuaristas, principalmente aos pequenos produtores do Município;

VI - construção e reforma de açudes para criação de peixes em escala comercial;

Vil - dar assistência técnica na produção e comercialização dos produtos de origem animal;

VIII - incentivo no programa da pastagens de perene.

IX - conservação do galpão do gado leiteiro.

Seção III- Preservação de recursos naturais renováveis e não-renováveis.

I - Neste programa serão desenvolvidos os seguintes projetos e atividades:

I - desenvolver um projeto de reflorestamento, com produção de mudas de pinus, eucalipto.

II - executar um projeto de recuperação das condições ambientais, que consiste na , conservação de solos, rios e das nascentes;

III - promover ações fiscalizadoras, no sentido de coibir a destruição dos recursos naturais não renováveis do Município.

Seção IV- Promoção e extensão rural

1 - No programa de promoção e extensão rural, serão desenvolvidos os seguintes projetos:

I - colaborar para a comercialização das safras, visando o sistema cooperativista e grupos de produtores, divulgando a produção;

II - capacitação de agricultores, através do programa de administração rural;

III - celebrar convênio com órgãos governamentais e com entidades visando a ampliação e

manutenção da eletrificação rural;

IV - atuação visando o aumento dos investimentos no setor agropecuário, estimulando e

desenvolvendo a produção vegetal, animal e florestal, a defesa sanitária e a saúde animal no processo de planejamento da economia familiar agrícola;

V - prestar assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural junto aos produtores e a família rural, de forma direta ou indireta no tocante a mecanização agrícola e através do programa de micro bacias;

VI - Promover e incentivar, inclusive com recursos a instalação de empresas em nosso município, para geração de empregos e renda com o objetivo de fixar nossos jovens e evitar o êxito rural.

Seção V - Organização do produtor rural não serão desenvolvidos os seguintes programas:

I - utilização racional (ambiental e econômica) dos recursos naturais:

II - promover a diversificação dos sistemas produtivos que se mostrem competitivos:

III - criar mecanismos de coleta e divulgação de informações de mercado comercialização e

marketing, considerando a globalização da economia;

IV - educação formal (currículo escolar) e informal voltada para despertar a mentalidade associativismo e consciência ambiental;

V - viabilizar aos produtores o acesso à tecnologia de produção, visando à melhoria da qualidade dos produtos.

VI - fortalecer entidades representativas do setor primário para viabilizar política agrícola adequada a fim de suprir deficiências do setor;

VII - elaborar plano de ação integrado, agricultura/saúde/educação, na busca do desenvolvimento comunitário;

VIII - organizar e incentivar programas de apoio e treinamento na formação de associações de

produtores e organizações afins;

IX - organizar produtores em grupos afins, buscando maior representatividade junto a instituições financeiras e outras entidades, para viabilizar a implantação da agroindústria;

X - formação de equipe multidisciplinar da agricultura, para atuação comunitária, buscando a priorização das ações em pesquisa e extensão.

SECRETARIA DE ESPORTE, TURISMO E CULTURA

1- Nesta secretaria serão desenvolvidas as seguintes atividades;

Seção 1 - Esporte

I- apoio e incentivo ao esporte amador;

II- incentivo a participação em jogos regionais e micro-regionais;

III- desenvolvimento das atividades esportivas e culturais, do desporto amador;

IV- apoio a Comissão Municipal de Esportes - CME - para a promoção de esportes;

V- concessão de apoio financeiro para organização de eventos desportivos e culturais sediados no Município e fora ;

VI - aquisição de materiais esportivos;

VII- aquisição de ônibus.

Seção 2 Cultura

I - incentivos as tradições do Município

II- apoio a tradicionalistas em eventos municipais, regionais e estaduais;

III- auxilio financeiro a Festa da Cana de Açúcar

Seção 3 - Turismo

I - conservação de acervos culturais e da Casa da Cultura;

II- construção e conservação de mirantes;

III- preservação de pontos turísticos;

IV - construção de portais.

90- ENCARGOS GERAIS

1- Nesta função serão desenvolvidos os seguintes programas:

I- pagamento da dívida pública;

II- pagamento de obrigações fiscais;

III- pagamento de serviços de terceiros, não identificados, como sendo de competência exclusiva de uma Secretaria;

IV- pagamento de despesas do exercício anterior;

V- pagamento de sentenças judiciais, indenizações e restituições;

VI- pagamento dos servidores inativos do tesouro municipal

DOS FUNDOS MUNICIPAIS

08-FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Seção 1- Atenção a saúde básica

1- Através do Fundo Municipal de Saúde, serão desenvolvidos as atividades de atenção básica a saúde, previstos no Plano Municipal de Saúde, compreendendo:

I - ações no sentido de orientar a população nos aspectos de higiene pessoal;

II - atender as pessoas carentes, previamente cadastradas, com fornecimento de medicação básica e medicamentos específicos de tratamentos contínuos, como hipertensos e diabéticos;

III - proporcionar assistência médica, laboratorial e sanitária a população em geral, através do atendimento nos postos de saúde;

IV - participar ativamente das campanhas de erradicação de doenças, através do SUS;

V - promover ações no sentido de orientar a população, com referência aos aspectos da alimentação saudável.

VI - manter, equipar e reaparelhar os postos de saúde municipal, com aparelhos novos e modernos;

VII - manter e firmar convênios com entidades de saúde pública ou privada, para prestar assistência médica a população de baixa renda.

VIII - promover o atendimento médico-odontológico diário nos postos de saúde do Município;

IX - promover o atendimento médico-hospitalar, mediante convênio com entidades do gênero.

X - promover a distribuição gratuita de medicamentos aos mais necessitados, idosos e deficientes;

XI-promover o atendimento e o transporte de pessoas enfermas, fora do domicílio municipal;

XII - promover o trabalho preventivo de saúde na comunidade;

XIII - promover visitas permanentes da assistência social às famílias carentes, bem como proceder ações com vistas ao planejamento familiar;

XIV - promover distribuição gratuita de óculos e aparelhos de audição;

XV- inspecionar os abatedouros municipais;

XVI - promover ações de controle de lixo tóxico e dos dejetos humanos;

XVII - participar ativamente das campanhas de erradicação de doenças infecto-contagiosas;

XVIII - instalação, ampliação e manutenção dos posto de saúde;

XIX - celebrar convênios com órgãos Federais e Estaduais, bem como consultórios médicos, clínicas especializadas e laboratórios, visando o atendimento a saúde pública do município.

XX - participar de consórcios intermunicipais de saúde, visando melhorar o atendimento médico da população.

XXI- modernizar a frota da saúde, mediante aquisição, de veículos.

XXII- aquisição de materiais permanentes para equipar o posto de saúde da comunidade de Entre Rios.

XXIII- aquisição de equipamento de ultra-sonografia.

Seção 2- Convênios com Governos Federal e Estadual

1- Desenvolver em parceria com a União, os seguintes programas:

I- Programa saúde da família;

II- programa da vigilância sanitária;

III- programa da vigilância epidemiológica;

IV- programa de farmácia básica federal;

V- programa de saúde bucal;

VI- programa de atividades básicas de saúde (PAB)

VII- programa de agentes comunitários de saúde.

09 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção 1- Assistência social geral

1- Através do Fundo Municipal de Assistência Social, serão desenvolvida as atividades do programa de

Assistência Social, compreendendo:

Seção 1 - Assistência social geral

I - assistir ao menor e ao adolescente nos termos que determina a Legislação Federal. Lei de Proteção a infância e a Adolescência n° 8.089/90

II - promover a iniciação profissional para crianças e adolescentes, gerando novas fontes de renda e integrando-os em grupos que promovam sua cidadania;

III - realizar cursos profissionalizantes com o apoio de entidades promotoras, oferecendo cursos de costura, pintura em vidro e tecido, tecelagem, bordado, entre outros;

IV - promover seminários e palestras com a participação de outras entidades, oferecendo oportunidades iguais a todos;

V - assistir a velhice através de apoio e incentivo aos clubes de mães e clube de idosos;

VI - incentivo ao trabalho e hortas comunitárias;

VII - auxílio ao idoso através de programas de saúde;

VIII - desenvolver programas de assistência através da contratação de pessoal qualificado a fim de melhorar a qualidade de vida;

IX - apoiar integralmente as entidades de caráter filantrópico, assistir e participar na assistência a pessoas idosas carentes do Município;

X - conceder auxílio a associações comunitárias e hospitais, de acordo com os termos previstos em Lei;

XI - celebrar convênios visando implantar os programas da comunidade solidária e com outras entidades governamentais;

XII - assistir os portadores de deficiência, em conjunto com outros órgãos governamentais.

XIII - dar opção de aperfeiçoamento pessoal, integração em grupos e crescimento como cidadão, que participa da vida comunitária.

XIV implantar oficinas, com a formação de uma tecelagem, que proporcionará o aumento na renda familiar, através do trabalho das mulheres.

XV- programas de atendimento a criança, de O a 6 anos, e programas de atendimento a idosos, com recursos próprios ou de convênios.

XVI celebração de Convênio com a Secretária de Estado da Educação e Secretaria de Estado da Assistência Social, para programas de cooperação técnica-financeira, no atendimento da educação infantil 0 a 6 anos) em creches e pré-escolas.

XVII - celebrar Convênios com o Ministério da Previdência Social, Secretaria de Assistência Social, para programas de cooperação técnico-financeira, no atendimento aos diversos programas de assistência social;

Seção 2- Programa de distribuição de cestas de alimentos

1- Neste programa serão executadas as seguintes ações;

I- levantamento e cadastramento das famílias em situação pobreza extrema;

II- distribuição de cestas de alimentos, as famílias cadastradas, nos termos previstos na lei

municipal n° 511/2005.

Seção 3- Programa de auxílio funeral

I- Neste programa serão executadas as seguintes ações:

I- auxílio financeiro as famílias carentes, para despesas com funeral, nos termos da lei municipal n° 552/2006.

Seção 4- Convênios com a União

1- Neste programa serão desenvolvidos os seguintes programas:

I- Programa de erradicação do trabalho infantil - PETl

II- Programa de atendimento a pessoa idosa - API

III- Programa de atenção a criança - PAC

a- despesas com a manutenção das atividades de creches, compreendendo a aquisição de materiais de alimentação, higiene e limpeza, para atendimento de crianças de O a 6 anos.

Seção 5- Moradia para pessoas carentes

1- Nesta função serão desenvolvidos os seguintes programas, através da alocação de recursos próprios, em conformidade com as leis municipais 553/2006 e 554/2006, ou de convênios com outras esferas do governo:

I- construção de casas populares;

II- reforma melhorias de moradias populares;

III- universalização de acesso a energia elétrica.

IV- construção de banheiros.

01-FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA

1- Através deste Fundo, serão desenvolvidos os seguintes projetos e atividades:

1 - assistir ao menor e ao adolescente nos termos da Lei Federal 8069/90;

II- promover a iniciação profissional para crianças e adolescentes do Município, buscando dotá-los com habilidades que proporcionem oportunidades de geração de renda própria e integrá-los em grupos que promovam sua cidadania;

III - realizar cursos profissionalizantes com o apoio de entidades promotoras, como o SINE, entre outras;

IV - ampliar as atividades produtivas dos adolescentes, através da implantação de grupos de produção;

V - incentivar o trabalho de artesanato e de hortas comunitárias;

VI - oferecer contrapartida aos programas de governo, visando o atendimento da criança e do adolescente;

Seção 1- Conselho tutelar

1- Nesta atividade serão executadas as seguintes ações:

I- manutenção das atividades do Conselho Tutelar, conselheiros; compreendendo a remuneração dos

 

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 600 DE 23 DE SETEMBRO DE 2007

Publicado em
24/11/2014 por

LEI Nº 600/2007, DE 23 DE SETEMBRO DE 2007.

ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008.

José Alciomar de Matia, Prefeito Municipal de Celso Ramos, no uso de duas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Ficam estabelecidas as Diretrizes Gerais, para a elaboração do Orçamento Geral do Município, relativo ao exercício de 2008, observando-se os princípios estabelecidos na Constituição Federal no seu artigo 165 § 2°, na Constituição Estadual, art. 120 § 3°, na Lei Orgânica Municipal, art. 89, na Lei n" 4.320 de 17 de março de 1964 e no artigo 4° da Lei Complementar Federal n° 101. compreendendo:

I- anexo de metas fiscais;

II- anexo de prioridades e metas da administração pública municipal;

III- a organização e a estrutura dos orçamentos;

IV- as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações;

V- as disposições na alterações na legislação tributaria municipal

VI- as disposições relativas às políticas de recursos humanos;

VII- as disposições gerais;

VIII- as disposições finais.

CAPÍTULO I

DO ANEXO DE METAS FISCAIS

Art. 2°- O Anexo de Metas Fiscais, consubstanciado no Anexo 2, desta Lei, será elaborado de acordo com o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, na forma determinada pela Portaria STN n° 633 de 30/08/2006, compreendendo, os seguintes demonstrativos:

Demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal:

Demonstrativos I - Metas Anuais

Demonstrativos II - Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior.

Demonstrativos III - Avaliações do cumprimento das Metas Fiscais atuais comparados com as fixadas nos três exercícios anteriores.

Demonstrativos IV - Evolução do Patrimônio Liquido

Demonstrativos V - Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com Alienação de Ativos.

Demonstrativos VI - Receita e Despesa Previdenciários do RPPS.

Demonstrativos VII - Estimativa e compensação de renuncia de receita.

Demonstrativos VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado

Demonstrativos de Riscos Fiscais e Previdências

Demonstrativos da Receita Corrente Liquida

Meta Fiscal - Resultado Nominal

Meta Fiscal - Resultado Primário

Metodologia e memória de calculo das principais fontes de receita

Metodologia e memória de calculo das principais despesas

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3" - As prioridades e metas, para o exercício financeiro de 2008, são as especificadas no Anexo 3, Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas devendo observar as seguintes prioridades:

I- prioridade de investimentos nas áreas sociais;

II- universalizar o acesso aos programas desenvolvidos nas áreas da educação e saúde;

III- austeridade na gestão dos recursos públicos;

IV- modernização da ação governamental.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

Art. 4° - O projeto de Lei orçamentária anual, que o Poder Executivo encaminhará a Câmara de Vereadores e a respectiva Lei, não conterão dispositivo estranho a previsão da receita e à fixação da despesa, face a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal; atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária e será constituído de:

I- O orçamento fiscal e da seguridade social referente aos Poderes Executivo e Legislativo municipais;

II- o orçamento fiscal e da seguridade social do Fundo de Saúde e Fundo de Assistência Social,

Fundo da Infância e Adolescência;

III- texto da lei;

IV- consolidação dos quadros orçamentários, compreendidos os previstos pela Lei Federal n° 4320/64, bem como os previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, LC n° 101/2000, sendo:

a- Anexos pela Lei Federal n° 4320/64:

Anexo 01- Demonstrativo da receita e despesas segundo as categorias econômicas.

Anexo 02- Receitas segundo a categoria econômica.

Anexo 02- Natureza da despesa segundo as categorias econômicas.

Anexo 05- Funções e Subfunções de Governo.

Anexo 06- Programa de trabalho do Governo.

Anexo 07- Programa de trabalho do Governo (Consolidação).

Anexo 08- Demonstrativo das Despesas por Função, Subfunções e Programa cfme o Vinculo.

Anexo 09- Demonstrativo das despesas por Órgãos e Funções.

Demonstrativo da Evolução da Receita.

Demonstrativo da Evolução da Despesa.

V- A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do Orçamento para o próximo exercício, deverá obedecer a disposição constante do Anexo I, desta Lei.

Art. 5° - Para efeito desta Lei, entende-se por:

1- Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

- atividade, um instrumento de programação para alcançar objetivo de um programa, envolvendo

- um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta

- um produto necessário à manutenção da ação de governo;

- projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo

- um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo e;

- operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2°- As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades.

§ 3° - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub-função as quais se vinculam.

§ 4° - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos.

Art. 6° - O orçamento fiscal e da seguridade social, discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de natureza e modalidade de aplicação, especificado a esfera orçamentária, em conformidade com as Portarias MOG N° 42/1999, Interministerial n° 163/2001 e STN 303/205, sendo:

I - Categorias econômicas

3- Despesas correntes

4- Despesas de Capital

II- Grupos de natureza de despesa

1- Pessoal e Encargos Sociais

2- Juros e encargos da dívida

3- Outras despesas correntes

4- Investimentos

5- Inversões financeiras

6- Amortização da dívida

III - Modalidade de aplicação

50- Transferências a instituições privadas sem fins lucrativos

60- Transferências a instituições privadas com fins lucrativos

90- Aplicações diretas

Parágrafo único: As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.

Art. 7°- A modalidade de aplicação, referida no art. 6° desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados mediante transferências financeiras a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, ou diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, observando-se o seguinte detalhamento:

CAPITULO IV

DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I- Das diretrizes gerais

Art. 8°- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2008, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 9°- No projeto de lei orçamentária será incluída a programação constante das alterações efetuadas no

Plano Plurianual, para o quadriênio 2006/2009, que tenham sido objeto de projetos de leis específicos.

Art. 10° - As previsões de receita observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico, ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

I- reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal;

II- na estimativa de receita, o Poder Executivo, deverá considerar a renúncia de receita prevista, de modo que os incentivos concedidos no decorrer do exercício, não afetem os resultados fiscais.

Art. 11 - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas Unidades Orçamentárias, destinando parcela, ainda que pequena, às despesas de capital.

§ r - Na proposta orçamentária não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.

Art. 12- São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, consignada em programa próprio, no orçamento municipal.

Parágrafo único: A contabilidade registrará os atos e fatos relativos a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, efetivamente ocorridos, sem prejuízos das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 13- A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento:

I - aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional n° 29 de 13 de setembro de 2000;

II- a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal,

III -despesas com pessoal e encargos;

IV - principal e serviços da dívida.

Seção 2- Da abertura de créditos adicionais

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, nos termos do artigo

7° da Lei Federal n° 4320/64, e observados os arts. 8°. 9° e 13 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000.

Art. 15. A abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento, dependerá da existência de recursos disponíveis, sendo autorizado até o limite de 20% ( vinte por cento) da receita estimada para o anual:

I- os recursos disponíveis de que trata o caput, são aqueles definidos no art. 43, § 1° da Lei n°

4320/64;

II- os recursos oriundos de Convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso, poderão ser utilizados como fontes de recursos para aberta de créditos adicionais suplementares.

Parágrafo único: Excluem-se do limite previsto no caput, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de lei específica aprovadas no exercício.

Art. 16- Poderá o Executivo incluir na Lei Orçamentária, para o exercício de 2008, autorização para,

através de Decretos, remanejar dotações orçamentárias entre modalidade de aplicação, dentro da mesma

atividade, projeto e operação especial, desde que não implique em aumento ou diminuição dos recursos consignados.

Art. 17- A abertura de créditos adicionais especiais, será autorizado por Lei e aberto por Decreto do Chefe do Poder Executivo, quando:

I- houver a celebração de Convênios, com órgãos Federais e Estaduais, cujos recursos, não foram previstos no orçamento;

II- houver da contratação de operação de crédito, aprovada no exercício, cujos valores não foram orçados, na programação da despesa.

Art. 18- As receitas de realização extraordinária, oriundas de convênios, operações de créditos e outras, não serão consideradas para efeito de apuração do excesso de arrecadação, para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

Parágrafo único: A exclusão prevista no caput, decorre da utilização das receitas individualmente, para abertura de créditos adicionais, para não incorrer em duplicidade no cômputo do excesso de arrecadação.

Seção 3- Da reserva de contingência

Art. 19 - O Poder Executivo poderá incluir na Lei Orçamentária, Reserva de Contingência, até o montante de 5,00% ( cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, do exercício anterior, apurada na forma definida no art. 2° da LRF.

I- A reserva de contingência será utilizada, por ato do Chefe do Poder Executivo, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único: Os passivos contingentes e outros riscos fiscais, serão detalhados no Anexo de Riscos Fiscais, de que trata o art. 40, desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Art. 20- A lei que conceda ou amplie o benefício de natureza tributária só será aprovada, se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal n° 101 de 04 de Maio de 2000.

§ 1°- Excluem-se desse artigo, a isenção de caráter geral, previsto no Código Tributário Municipal, para efeito de pagamento em parcela única, do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana.

§ 2°- As renúncias de receitas, previstas para o exercício de 2008, devem ser consideradas e evidenciadas, quando da elaboração da estimativa da receita do exercício de 2008.

Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de proposta de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara de Vereadores.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 22 - As políticas de recursos humanos da administração pública municipal, compreendem:

I- o gerenciamento das atividades relativas a administração de recursos humanos;

II- a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor;

III- a capacitação dos servidores públicos, com vistas ao exercício das funções no contexto do novo papel do Município;

IV- o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão;

V- a realização de concurso público, para atender as necessidades de pessoal nos diversos órgãos;

VI- a atualização contínua dos sistemas informatizados.

Art. 23 - O Município não dispenderá, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcelas de recursos superiores a 60 % (sessenta por cento) do valor da Receita Corrente Líquida, observado o art. 169 da Constituição Federal e o disposto na Lei Complementar n° 101 de 02/05/2000.

I- no Poder Executivo, a despesa total com pessoal, não poderá exceder a 54,00%;

II- no Poder Legislativo, a despesa total com pessoal, não poderá exceder 6,00%,

Art. 24 - Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169. § 1°, II da Constituição Federal, e o art. 118 da Constituição Estadual, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos e reajustes de remuneração, criação de cargos e alteração da estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título:

I- a autorização de despesa prevista no caput, somente será permitida, se a despesas total com pessoal estiver dentro dos limites previstos no art. 23, desta Lei;

II- a criação de cargos somente será permitida se houver previsão orçamentária para suportar as despesas, no exercício de criação e nos seguintes.

III- as contratações para atender a necessidade temporária, previstos no art. 37, IX da Constituição Federal, deverão atender ao disposto na Lei Municipal n° 069 de 21/03/1994 e alterações.

Art. 2 5 - 0 disposto no § 1° do art 18 da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único: Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência do órgão;

II- não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do Município, salvo disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

Art. 26- No exercício de 2008, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado 95%  (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no artigo 23, desta Lei. somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco e de prejuízo para a sociedade, mediante autorização específica do Chefe do Poder Executivo e Legislativo, no âmbito das suas competências.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção 1- Das operações de crédito

Art. 2 7 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:

I- realizar operação de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;

II- realizar operação de crédito até o limite estabelecido em Lei.

Parágrafo Único - A exceção da operação de crédito por antecipação de receita, a contratação de peração de crédito dependerá de prévia autorização legislativa.

Seção 2- Da realização de despesas.

Art. 28 - As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizadas, havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos das Leis 8.666/93 e 8.883/94, com observância do art. 5°.

Art. 29- Os procedimentos administrativos, de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador da despesa, de que trata o art. 16, I, II da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação, ou de sua dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo único: Caso o aumento de despesa decorra de Lei Municipal, aprovado no exercício, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, deverá constar da própria Lei. atendendo, inclusive, o disposto nos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 30 - Serão consideradas irrelevantes, nos termos do § 3°, do Art. 16 da Lei Complementar n° 101/2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do art.24 da Lei 8.666/93.

Art. 31- Fica autorizado a atualização monetária, nos casos de eventuais atrasos de pagamento pela Administração, desde que o contratado não tenha concorrido de alguma forma para o atraso:

I- a atualização monetária é devida desde a data limite fixada no contrato para o pagamento até a data correspondente ao efetivo pagamento da parcela;

II- os encargos moratórios devidos em razão do atraso no pagamento serão calculados com a utilização da seguinte fórmula:

E M = N x V P x l

Onde:

EM= encargos moratórios

N= número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento

VP= valor da parcela a ser paga

1= índice de compensação financeira assim apurado: 1= (TXx100) /365

III- será utilizado o INPC - índice Nacional de Preços do Consumidor, calculado pelo IBGE, com

a taxa do mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela.

Seção 3 - Da preservação do patrimônio público

Art. 32- A lei orçamentária conterá, dotações próprias para as despesas de conservação do patrimônio público municipal, compreendendo:

I- conservação de prédios públicos, tais como: núcleos, escolas, creches, centro comunitário, posto de saúde, sedes administrativas entre outros;

II- conservação de bem móveis, tais como: veículos, equipamentos, máquinas e tratores, mobiliário em geral, equipamentos de informática entre outros;

III- conservação de bens imóveis e de domínio público.

Parágrafo único: As obras em andamento e a conservação do patrimônio público, terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de créditos (art. 45 da LRF).

Seção 4- Do controle de custos

Art. 33- O controle de custos das ações desenvolvidas pelo poder Público Municipal, de que trata o art. 50, §.

3° da Lei de Responsabilidade Fiscal, será desenvolvido de forma a apurar os gastos por tipo de despesas, através dos seguintes procedimentos:

I- os projetos e atividades deverão ser determinados em função do tipo de serviço prestado a população, buscando a maior individualização possível, por ações, com o objetivo de controlar os custos e avaliar a eficiência dos programas desenvolvidos;

II- o sistema informatizado de administração financeira municipal utilizarão campo numérico para efetuar a correlação dos tipos de despesas pré-definidos, com os elementos de despesas, de informação obrigatória, no ato da emissão da nota de empenho no sistema de contabilidade e orçamento;

III- o sistema informatizado de administração financeira municipal, permitirá identificar as despesas por tipo, órgão, unidade, tempo, valor simples, percentual sobre total do órgão, percentual sobre total da despesa realizada, cujos relatórios servirão para análise e controle de custos das ações desenvolvidas.

Seção 5- Da transferência de recursos públicos a entidades públicas e privadas.

Art. 34- As transferências de recursos para entidades públicas e privadas, deverá ser autorizada em Lei específica e constar no orçamento ou nos créditos adicionais, abertos no exercício, observado o disposto na Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e Lei Federal n° 4320/64, arts. 16 a 19.

I- a transferência de recursos será prioritariamente às entidades de prestação de serviços de assistência social, médica, esportiva e educacional, agrícola;

II- atendimento de crianças, na educação especial; atendimento do menor em situação de risco.

§ 1°- Não será exigida a contrapartida financeira, do órgão ou ente Conveniado, nas transferências de recursos efetuadas com base neste artigo.

§ 2°- As entidades beneficiadas com recursos do tesouro municipal deverão prestar contas dos

mesmos, na forma e prazo definidos em regulamento.

Seção 6- Da celebração de Convênios

Art 35- Para efeitos de atendimento ao disposto no art. 62, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica o Município autorizado a custear despesas de outros entes da Federação, nos termos do Convênio, acordo, ajuste ou congênere, a ser firmado com o órgão.

Parágrafo único: Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas com a manutenção e operação de máquinas e equipamentos de outros entes da Federação, que estejam a disposição do município para realização de obras e serviços, mediante Convênio.

Art. 36- Para efeitos de atendimento ao disposto no art. 25, § 1°, IV "d" da Lei de Responsabilidade Fiscal, o município alocará recursos orçamentários específicos, junto aos programas do Orçamento, destinados a garantir a contrapartida nas transferências voluntárias de recursos ao município.

Art. 37- Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com os Governos Federal, Estadual e Municipal, diretamente ou através de seus órgãos de administração direta ou indireta.

Seção 7 - Da programação financeira.

Art. 38- Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2008, estabelecerão a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, no âmbito das suas competências.

Seção 8- Das metas fiscais e da limitação de empenhos.

Art. 39 - As metas fiscais para o exercício de 2008, estão discriminadas no Anexo 2 - Anexo de Metas Fiscais, desta Lei, atendendo ao disposto no art. 4° § 1° da Lei de Responsabilidade Fiscal.

I - O Poder Executivo, buscará o equilíbrio financeiro e orçamentário, com base nas seguintes premissas: a - cumprir as metas de resultado relativas a receita, despesa, resultado nominal, primário e montante da dívida, consubstanciados no Anexo de Metas Fiscais, desta Lei;

b - na execução orçamentária, determinar a limitação de empenhos, por Secretaria, em montante a ser definido, sempre que no bimestre, a receita esteja incompatível com a despesa, e comprometa as metas fiscais, previstas no Anexo 2 desta Lei;

c- a limitação de empenhos, deverá ser realizada, de maneira diferenciada, em cada fonte de recursos.

Seção 9- Dos riscos fiscais

Art. 40- O anexo de riscos fiscais está discriminado no Anexo de Metas Fiscais, desta Lei, atendendo ao disposto no art. 4, § 3° da LRF, compreendendo:

I- Passivos contingentes: são situações ou acontecimentos que dependem da ocorrência de circunstância ou exigência futuras, resultando em provável obrigação para o município;

II- riscos fiscais: são quaisquer fatores que possam comprometer a realização futura de receitas, em decorrência, por exemplo, de restrições no ambiente econômico ou de contestações judiciais sobre cobrança de tributos ou que imponham a realização de despesa antes não prevista, como crises financeiras e cambiais com impactos sobre a taxa de juros ou decisões judiciais.

Parágrafo único: Na ocorrência de riscos fiscais efetivos, que demandem a necessidade de recursos orçamentários, serão utilizados os recursos previstos na reserva de contingência, conforme disposto no art. 19 desta Lei.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41- Serão consideradas legais as despesas com multas e juros, pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de caixa, conforme disposto no art. 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 42- Na hipótese da lei orçamentária não ser devolvida para sanção, até o final do exercício financeiro, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária no tocante ao custeio e ao funcionamento dos serviços anteriormente criados, assim como ao pagamento de juros e amortização da dívida contratada, até que ocorra a sua aprovação.

Art. 43- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Celso Ramos, 23 de setembro de 2007.

José Alciomar de Matia

Prefeito Municipal

 

ANEXO 1

ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA

ÓRGÃO

UNIDADE

ORÇAM.

DESCRIÇÃO DOS ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS

01

PODER LEGISLATIVO

 01

Câmara de Vereadores

02

PODER EXECUTIVO

01

Gabinete do Prefeito – GAB

02

Secretaria de Administração e Finanças – SEAF

03

Secretaria  da Agricultura - SEAG

04

Secretaria da Cidade e Meio Ambiente -SECMA

05

Secretaria de Transporte e Obras - STO

06

Secretaria do Esporte Turismo e Cultura - SECETC

07

Secretaria da Educação – SED

08

Fundo de Assistência Social – FAS

09

Fundo da Infância e Adolescência – FIA

90

Encargos Gerais - ENC

99

Reserva de Contingência - RCON

Demonstrativo III - Metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores (LRF art. 4º, § 2º, II).

Tabela 3- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as metas Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores

Especificações

2008

2007

2006

2005

Receita Orçamentaria

 

 

 

 

Receita Tributária

   248.770,00

   226.200,00

   582.800,00

    757.373,00

Receita Patrimonial

       6.700,00

 

 

 

Transferência Corrente

6.007.849,36

2.337.500,00

4.564.496,00

3.151.865,00

Outras Receita Correntes

   831.890,62

1.854.582,00

1.832.596,00

   683.635,00

Demonstrativo IV - Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido (LFR art. 4º, § 2º, III).

A evolução do patrimônio líquido da Prefeitura de Celso Ramos, no último triênio, em valores correntes foi:

Tabela 4- Evolução do Patrimônio Líquido                    R$ 1.000,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2006

2005

2004

Patrimônio/Capital

355

412

284

Reservas

0

0

0

Resultado acumulado

0

0

0

 

355

412

284

Demonstrativo V - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. (LRF art.4º, § 2º, inciso III)

Tabela 5 - Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, R$ 1.000,00

RECEITAS

REALIZADAS

2006

(a)

2005

(d)

2004

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

 

 

Alienação de bens móveis

27

0

0

 Alienação de bens imóveis

 

 

 

TOTAL

27

0

0

DESPESAS

LIQUIDADAS

2006

(b)

2006

(e)

2004

APLICAÇÃO DOS RECURSOS ALIEN ATIV

 

 

 

DESPESAS DE CAPITAL

 

 

 

Investimentos

27

0

0

Inversões financeiras

 

 

 

Amortização da dívida

 

 

 

DESPESAS CORRENTES RPPS

 

 

 

Regime geral de previdência social

 

 

 

 Regime próprio dos servidores públicos

 

 

 

TOTAL

27

0

0

 

 

 

 

 

SALDO FINANCEIRO

(c)= (a-b)+f

(f)=(d-e)+g

(g)

0

0

0

Demonstrativo VI - Situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos (LRF art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea a)

Tabela 6- Receitas e despesas previdenciárias do RPPS (LRF art. 4º, § 2º, IV).

Este demonstrativo não se aplica ao município de Celso Ramos, haja visto, que o regime previdenciário dos servidores, é o Regime Geral de Previdência Social (INSS).

Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita. (LRF art.4º, § 2º,V)

Tabela 8- Estimativa e compensação da renúncia de receita

Não estão previstas,  renúncias de receitas, na forma especificada no § 1º do art. 14 da Lei Fiscal. Caso no exercício de 2007, venha a ocorrer a renúncia de receitas, deverão ser adotadas as medidas previstas no art. 14 da LRF.

Demonstrativo VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V).

Tabela 9- margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. R$ 1,00

EVENTO

Valor previsto 2008

Aumento permanente de receita

   (-) Transferências constitucionais

   (-) Transferências ao FUNDEB

1.837.129

 

778.862

Saldo final do aumento permanente de receita (I)

1.058.267

Demonstrativo IX- Anexo de riscos fiscais (LRF art. 4º, § 3º).

Tabela 10- Riscos fiscais                              R$ 1,00

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

Descrição dos riscos fiscais

2008

Passivos contingentes

 

     - Decisões judiciais (precatórios e outras dívidas)

 

 

     - Calamidade pública

     - Aumento de despesas decorrentes de alteração na legislação

Riscos fiscais

 

      - Redução da receita prevista

 

      - Outros riscos

TOTAL

 

 

Providências: na ocorrência de riscos fiscais, serão anulados os valores previstos na Reserva de Contingência, para suportar as despesas imprevisíveis, que tenham ocorrido.

Providências: na ocorrência de riscos físcais, serão anulados os valores previstos na Reserva de

Contingência, para suportar as despesas imprevisíveis, que tenham ocorrido.

1- Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifique os resultados pretendidos (LRF art. 4", § 2", II)

1.1- Meta físcal da receita

A receita foi estimada considerando-se os objetivos estabelecidos no Plano Plurianual.

1.2- Meta fiscal da despesa.

A despesa foi fixada a partir da estimativa da receita, que se constitui no limite superior para a determinação do gasto público, e também com os seguintes parâmetros:

A despesa foi estimada considerando-se os objetivos estabelecidos no Plano Plurianual.

1.3- Resultado Nominal

Os cálculos sobre os valores do resultado nominal, foram efetuados com base nas seguintes dados:

a- Disponibilidade de caixa, projetada com base no comportamento da execução orçamentária e na série histórica dos três exercícios anteriores.

1.4- Resultado Primário

Os cálculos sobre os valores do resultado primário, foram efetuados com base nas seguintes dados:

a- Os dados de receita e despesas foram extraídos das metas fiscais de receita e despesa,

b- O cálculo da meta de resultado primário obedece metodologia estabelecida pelo Governo Federal e orientada pela Secretaria do Tesouro Nacional.

1.5- Montante da dívida consolidada.

As metas fiscais do montante da dívida, não são do conhecimento da administração.

ANEXO DE PRIORIDADES E METAS

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

PODER LEGISLATIVO

01- PODER LEGISLATIVO

1 - Na função Legislativa serão aplicados recursos para a manutenção dos serviços legislativos, manutenção da Secretaria da Câmara, bem como, de outros projetos e atividades , cujas prioridades serão estabelecidas pela Casa Legislativa, dentre os quais;

I- manutenção dos serviços legislativos e manutenção da Secretaria da Câmara;

II- realização de despesas com confraternização, tais como almoços, jantas, brindes entre outros, oferecidos a autoridades, visitantes, aos vereadores e funcionários;

III - reequipamento da Câmara com a aquisição de material permanente, tais como:

IV- microcomputadores, aparelhos de fax, scanners. impressoras, nobreaks, ar condicionado, mobiliário em geral;

V - demais ações inerentes ao Legislativo, como contratações de serviços de assessoria técnica e divulgação de atos públicos, entre outros, reforma da Câmara de Vereadores.

PODER EXECUTIVO

01- GABINETE DO PREFEITO

1- No Gabinete do Prefeito, serão desenvolvidos os seguintes projetos e atividades:

I- manutenção das atividades do Gabinete, compreendendo as despesas de custeio, para o desenvolvimento das atividades do Chefe do Poder Executivo

II- manutenção do veículo;

III- reforma, ampliação e equipamento das instalações físicas.

02- SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

1- Na função de administração serão desenvolvidos os seguintes projetos e atividades:

I - Administração Geral;

II - Administração Financeira;

III - Administração da Ciência e Tecnologia;

IV - Administração da Receita.

Seção I- Administração geral

1- Na Administração Geral, procurar-se-á desenvolver os seguintes projetos:

I - dinamizar as ações e facilitar o acesso da comunidade aos serviços prestados pelo Município;

II - modernizar e informatizar todos os setores da Administração, com equipamentos e sotlwares;

III - promover e dar condições de treinamento e capacitação aos funcionários deste Poder, através de cursos, palestras, encontros entre outros, visando a capacitação profissional e a valorização dos funcionários;

IV - promover seminários de planejamento Municipal com o objetivo de melhorar e aprimorar as relações de trabalho e afinidades entre os órgãos Federais. Estaduais e Municipais, assim como da iniciativa privada.

- promover aumento/ e ou recomposições salariais, para todos os funcionários municipais,

ter sempre atualizado o poder de compra dos salários;

I - promover realização de concurso público, para provimento de cargos, bem como alterações nas estruturas de carreiras;

VII- desenvolvimento e informatização do sistema de controle interno.

VIII- contribuições a entidades municipalistas, que atuam na defesas dos municípios.

Seção II- Administração financeira

1- Nesta função desenvolveremos os seguintes projetos:

I - aperfeiçoar o sistema de planejamento orçamentário, controle de sua execução e arrecadação, bem como, o sistema da gestão financeira e patrimonial

II - proporcionar condições de aperfeiçoar o sistema de controle de custos;

Seção III- Administração da ciência e tecnologia

I - Neste programa, serão desenvolvidos os seguintes projetos e atividades:

I - estabelecer uma política de desenvolvimento sócio-cultural do servidor público, com cursos de capacitação e valorização dos funcionários;

II -promover seminários de planejamento Municipal, a nível local e regional, em convênios com órgãos Estaduais e Federais e até mesmo pela iniciativa privada.

Seção IV- Administração da Receita

1 - Nesta função serão desenvolvidos os seguintes projetos:

I - promover ações concretas no sentido de evitar a evasão fiscal das receitas municipais;

II - exercer um rígido controle orçamentário, visando o bom aproveitamento dos recursos para o benefício público;

III - contratar financiamentos através do fundo de desenvolvimento municipal -FDM - com a geração e gestão de ações específicas, seja para aquisição de máquinas e equipamentos, seja para contratação de obras ou serviços públicos;

IV- celebrar convênios com o Governo Federal e Estadual, cujos termos revertam em receitas para aplicação no município.

03- SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

1- Nesta função, serão desenvolvidos os seguintes projetos:

I - Educação.

II - Apoio a estudantes.

III - Transporte escolar.

IV - Alfabetização de jovens e adultos.

V - Programas federais destinado a ações específicas.

Seção I- Educação

1- No programa da Educação, serão desenvolvidos os seguintes projetos:

I - manutenção das atividades de custeio da Secretaria municipal de educação, compreendendo as atividades escolares do ensino infantil e fundamental;

II - manutenção das Creches municipais:

III - manutenção implantação dos curso de computação nos Núcleos;

IV - manutenção e ampliação dos Núcleos Municipais

V- cursos de capacitação para os professores municipais;

VI - incremento e melhoria da merenda escolar da educação infantil e ensino fundamental;

VII - apoio ao ensino público pré-escolar e fundamental, ministrados nos Núcleos Municipais

VIII - manutenção do convênio de Municipalização da Educação;

IX - celebração de convênios com órgão governamentais. União e Estado, visando a manutenção e extensão da rede de ensino, programas de transporte escolar e demais convênios que resultem em ações de melhorias na qualidade de ensino do município;

- aquisição de equipamentos e materiais didáticos e pedagógicos permanentes, para o consumo ou nos Núcleos Escolares;

I - reforma, construção e ampliação dos Núcleos, bem como a celebração de convênios para tal

XII - apoio aos programas de hortas escolares;

XIII - atendimento pedagógico-social às crianças de O a 6 anos em creches e pré-escolares;

IX- desenvolvimento, execução e apoio a programas de atendimento educacional a pessoas

portadoras de qualquer tipo de deficiência, mediante convênios com APAE;

XV- aquisição de terreno, para construção da Biblioteca;

XVI- construção da Biblioteca.

Seção II- Apoio a estudantes

I- Neste programa serão desenvolvidos os seguintes projetos e atividades:

I - atendimento ao educando no ensino pré-escolar e fundamental, através do programa suplementar de material didático-escolar, transporte, alimentação e saúde.

II - contrapartida em convênios de cooperação e contratos que visem o atendimento da comunidade escolar.

III - apoio ao ensino superior.

IV - concessão de bolsa de estudo

Seção III -Transporte escolar

1- Neste programa serão desenvolvidos os seguintes projetos:

I - viabilização do Programa de Transporte Escolar de alunos e professores, do ensino fundamental, através de veículos próprios, locados;

II- transporte escolar do ensino médio e superior;

III - aquisição e conservação dos veículos destinados ao programa de transporte escolar,

compreendendo: ônibus, micro-ônibus, kombis:

IV - celebração de Convênio com a Secretaria de Estado da Educação, visando a cooperação técnico-financeira, no transporte escolar de alunos da rede estadual de ensino.

Seção IV -Alfabetização de jovens e adultos

I- Neste programa , serão desenvolvidos os seguintes projetos e atividades:

I - instalação de rede de informática, de acervo, equipamentos e mobiliários.

II- alfabetização de jovens e adultos, que não tiveram acesso ao ensino regular, na idade própria;

III. - preservação do patrimônio histórico e cultural;

IV - promoção de encontros, cursos, palestras e seminários que visem fomentar o desenvolvimento cultural e profissional;

V - apoio às comemorações cívicas e festivas de âmbito escolar e municipal;

Seção V - Programas federais destinados a ações específicas

1- Nesta função, serão desenvolvidos os programas de origem em Lei Federal, com repasse de recursos para execução a nível municipal, compreendendo:

I- Programa nacional do transporte do escolar - PNATE

II- Programa nacional de alimentação escolar - PNAE

III- Programa nacional de alimentação escolar da creche - PNAE/CRECHE

IV- Programa do Salário Educação - PSE

04 - SECRETARIA DE TRANSPORTES E OBRAS

1 - Nesta função serão desenvolvidos os seguintes programas:

I- Transporte rodoviário.

II- Obras e instalações

Seção I - Transportes rodoviários

1- Neste programa serão desenvolvidos os seguintes projetos:

I - manutenção de todas as vias municipais conservadas e cascalhadas;

II - desenvolver ações junto ao Governo Federal e Estadual para a pavimentação da estrada que liga Celso Ramos a Anita Garibaldi;

III- reequipar o departamento de obras para aquisição de máquinas, veículos e equipamentos para a oficina compreendendo: Motoniveladora. caminhões basculantes;

IV - construção de pontes e bueiros;

V - manter, restaurar, conservar e construir estradas vicinais, para dar escoamento a produção

agropecuária do município;

VI - sinalização das estradas e acessos às localidades do meio rural;

VII - explorar as jazidas minerais, mediante uso ou concessão dos direitos de exploração.

VIII- conservação da Ponte Pênsil e a Balsa do Rio Canoas

Seção II - Obras e Instalação

I - Drenagem e instalação da rede de esgoto, compreendendo o do Rio Marmeleiro e outras ruas;

II - Pavimentação de ruas e passeios;

05- SECRETARIA DA CIDADE E MEIO AMBIENTE

I- Nesta Secretaria serão desenvolvidos os seguintes programas:

I- Serviços urbanos e de utilidade pública

II- Segurança pública

III- Meio ambiente.

Seção I- Serviços urbanos e de utilidade pública.

I- Nos serviços urbanos e de utilidade pública serão desenvolvidos os seguintes projetos:

I- Manutenção e expansão do sistema de iluminação pública, inclusive de praças e jardim;

II- manutenção e expansão dos serviços de retransmissão de sinal de TV, internet;

III- manutenção das atividades do cemitério municipal;

IV- melhorar e expandir o sistema de telefonia rural;

V- manutenção e expansão de praças, jardins, parques públicos e espaços de lazer;

VI- arborização e embelezamento das vias públicas, praças e jardins;

VII- atendimento a situações de calamidade pública;

VIII- manter contratação para coleta, transporte e destinação final do lixo urbano;

IX- manutenção e ampliação dos sistemas de poços artesianos e redes de distribuição de água, no meio rural.

X- distribuição de bens, alusivo as comemoração do Dia do Trabalho, destinado aos funcionários municipais.

XI- construções e conservação do parque de exposição

Seção II- Segurança pública

1- No programa de segurança pública serão desenvolvidos os seguintes projetos:

I- manutenção de convênios com a Polícia Militar e Civil, com vistas a melhorar a segurança

pública, bem como melhorar o patrulhamento do trânsito;

II- sinalização de trânsito das vias públicas.

Seção III - Meio ambiente

1- Nesta seção serão desenvolvidos os seguintes projetos:

I- preservação do meio ambiente;

II- promoção de aços fiscalizadoras, no sentido de coibir a destruição dos recursos naturais não renováveis do município.

06 -SECRETARIA DA AGRICULTURA

1 - Na função de Agricultura, serão desenvolvidos os seguintes programas:

I - Produção Vegetal.

II - Produção Animal.

III - Preservação de Recursos Naturais Renováveis e Não-Renováveis.

IV Promoção e extensão Rural

Seção I- Produção Vegetal

1 - Na produção vegetal serão desenvolvidos os seguintes projetos:

I- viabilizar a patrulha agrícola, com treinamento de pessoal, aquisição de implementos e assistência técnica permanente;

II - adquirir balança de pesar gado, trator agrícola e implementos;

III - promover a distribuição de calcário direto nas propriedades;

IV - incrementar o convênio com o governo do Estado no programa de distribuição de calcário;

V - instalação do programa de conservação de solo e água, junto aos agricultores;

VI - incentivar o plantio de culturas próprias de nossa região promovendo cursos técnicos aos

agricultores para plantio de cana, moranga, feijão, milho, laranja, cebola e outras, complementando com a construção de açudes para irrigação.

VII - incentivar a produção de hortaliças, plantas medicinais e reflorestamento de espécies nativas e exóticas;

VIII - incentivo na construção da usina de conservas de legumes;

IV- construção do terminal de calcário;

X- construção da casa do produtor

Seção II -Produção Animal

I - No programa de Produção Animal, serão desenvolvidos os seguintes projetos:

I - incentivo à produção de silagem, pastagem de inverno;

II - promover a melhoria nos campos nativos;

III - incentivar o melhoramento genético, com orientação na aquisição de semens, visando maior precocidade para o abate e maior produção leiteira;

IV - incentivar a produção de leite com a instalação de linhas de leite, usinas de beneficiamento e congêneres;

V - promover uma assistência técnica mais efetiva junto aos pecuaristas, principalmente aos pequenos produtores do Município;

VI - construção e reforma de açudes para criação de peixes em escala comercial;

Vil - dar assistência técnica na produção e comercialização dos produtos de origem animal;

VIII - incentivo no programa da pastagens de perene.

IX - conservação do galpão do gado leiteiro.

Seção III- Preservação de recursos naturais renováveis e não-renováveis.

I - Neste programa serão desenvolvidos os seguintes projetos e atividades:

I - desenvolver um projeto de reflorestamento, com produção de mudas de pinus, eucalipto.

II - executar um projeto de recuperação das condições ambientais, que consiste na , conservação de solos, rios e das nascentes;

III - promover ações fiscalizadoras, no sentido de coibir a destruição dos recursos naturais não renováveis do Município.

Seção IV- Promoção e extensão rural

1 - No programa de promoção e extensão rural, serão desenvolvidos os seguintes projetos:

I - colaborar para a comercialização das safras, visando o sistema cooperativista e grupos de produtores, divulgando a produção;

II - capacitação de agricultores, através do programa de administração rural;

III - celebrar convênio com órgãos governamentais e com entidades visando a ampliação e

manutenção da eletrificação rural;

IV - atuação visando o aumento dos investimentos no setor agropecuário, estimulando e

desenvolvendo a produção vegetal, animal e florestal, a defesa sanitária e a saúde animal no processo de planejamento da economia familiar agrícola;

V - prestar assistência técnica e desenvolver trabalhos de extensão rural junto aos produtores e a família rural, de forma direta ou indireta no tocante a mecanização agrícola e através do programa de micro bacias;

VI - Promover e incentivar, inclusive com recursos a instalação de empresas em nosso município, para geração de empregos e renda com o objetivo de fixar nossos jovens e evitar o êxito rural.

Seção V - Organização do produtor rural não serão desenvolvidos os seguintes programas:

I - utilização racional (ambiental e econômica) dos recursos naturais:

II - promover a diversificação dos sistemas produtivos que se mostrem competitivos:

III - criar mecanismos de coleta e divulgação de informações de mercado comercialização e

marketing, considerando a globalização da economia;

IV - educação formal (currículo escolar) e informal voltada para despertar a mentalidade associativismo e consciência ambiental;

V - viabilizar aos produtores o acesso à tecnologia de produção, visando à melhoria da qualidade dos produtos.

VI - fortalecer entidades representativas do setor primário para viabilizar política agrícola adequada a fim de suprir deficiências do setor;

VII - elaborar plano de ação integrado, agricultura/saúde/educação, na busca do desenvolvimento comunitário;

VIII - organizar e incentivar programas de apoio e treinamento na formação de associações de

produtores e organizações afins;

IX - organizar produtores em grupos afins, buscando maior representatividade junto a instituições financeiras e outras entidades, para viabilizar a implantação da agroindústria;

X - formação de equipe multidisciplinar da agricultura, para atuação comunitária, buscando a priorização das ações em pesquisa e extensão.

SECRETARIA DE ESPORTE, TURISMO E CULTURA

1- Nesta secretaria serão desenvolvidas as seguintes atividades;

Seção 1 - Esporte

I- apoio e incentivo ao esporte amador;

II- incentivo a participação em jogos regionais e micro-regionais;

III- desenvolvimento das atividades esportivas e culturais, do desporto amador;

IV- apoio a Comissão Municipal de Esportes - CME - para a promoção de esportes;

V- concessão de apoio financeiro para organização de eventos desportivos e culturais sediados no Município e fora ;

VI - aquisição de materiais esportivos;

VII- aquisição de ônibus.

Seção 2 Cultura

I - incentivos as tradições do Município

II- apoio a tradicionalistas em eventos municipais, regionais e estaduais;

III- auxilio financeiro a Festa da Cana de Açúcar

Seção 3 - Turismo

I - conservação de acervos culturais e da Casa da Cultura;

II- construção e conservação de mirantes;

III- preservação de pontos turísticos;

IV - construção de portais.

90- ENCARGOS GERAIS

1- Nesta função serão desenvolvidos os seguintes programas:

I- pagamento da dívida pública;

II- pagamento de obrigações fiscais;

III- pagamento de serviços de terceiros, não identificados, como sendo de competência exclusiva de uma Secretaria;

IV- pagamento de despesas do exercício anterior;

V- pagamento de sentenças judiciais, indenizações e restituições;

VI- pagamento dos servidores inativos do tesouro municipal

DOS FUNDOS MUNICIPAIS

08-FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

Seção 1- Atenção a saúde básica

1- Através do Fundo Municipal de Saúde, serão desenvolvidos as atividades de atenção básica a saúde, previstos no Plano Municipal de Saúde, compreendendo:

I - ações no sentido de orientar a população nos aspectos de higiene pessoal;

II - atender as pessoas carentes, previamente cadastradas, com fornecimento de medicação básica e medicamentos específicos de tratamentos contínuos, como hipertensos e diabéticos;

III - proporcionar assistência médica, laboratorial e sanitária a população em geral, através do atendimento nos postos de saúde;

IV - participar ativamente das campanhas de erradicação de doenças, através do SUS;

V - promover ações no sentido de orientar a população, com referência aos aspectos da alimentação saudável.

VI - manter, equipar e reaparelhar os postos de saúde municipal, com aparelhos novos e modernos;

VII - manter e firmar convênios com entidades de saúde pública ou privada, para prestar assistência médica a população de baixa renda.

VIII - promover o atendimento médico-odontológico diário nos postos de saúde do Município;

IX - promover o atendimento médico-hospitalar, mediante convênio com entidades do gênero.

X - promover a distribuição gratuita de medicamentos aos mais necessitados, idosos e deficientes;

XI-promover o atendimento e o transporte de pessoas enfermas, fora do domicílio municipal;

XII - promover o trabalho preventivo de saúde na comunidade;

XIII - promover visitas permanentes da assistência social às famílias carentes, bem como proceder ações com vistas ao planejamento familiar;

XIV - promover distribuição gratuita de óculos e aparelhos de audição;

XV- inspecionar os abatedouros municipais;

XVI - promover ações de controle de lixo tóxico e dos dejetos humanos;

XVII - participar ativamente das campanhas de erradicação de doenças infecto-contagiosas;

XVIII - instalação, ampliação e manutenção dos posto de saúde;

XIX - celebrar convênios com órgãos Federais e Estaduais, bem como consultórios médicos, clínicas especializadas e laboratórios, visando o atendimento a saúde pública do município.

XX - participar de consórcios intermunicipais de saúde, visando melhorar o atendimento médico da população.

XXI- modernizar a frota da saúde, mediante aquisição, de veículos.

XXII- aquisição de materiais permanentes para equipar o posto de saúde da comunidade de Entre Rios.

XXIII- aquisição de equipamento de ultra-sonografia.

Seção 2- Convênios com Governos Federal e Estadual

1- Desenvolver em parceria com a União, os seguintes programas:

I- Programa saúde da família;

II- programa da vigilância sanitária;

III- programa da vigilância epidemiológica;

IV- programa de farmácia básica federal;

V- programa de saúde bucal;

VI- programa de atividades básicas de saúde (PAB)

VII- programa de agentes comunitários de saúde.

09 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Seção 1- Assistência social geral

1- Através do Fundo Municipal de Assistência Social, serão desenvolvida as atividades do programa de

Assistência Social, compreendendo:

Seção 1 - Assistência social geral

I - assistir ao menor e ao adolescente nos termos que determina a Legislação Federal. Lei de Proteção a infância e a Adolescência n° 8.089/90

II - promover a iniciação profissional para crianças e adolescentes, gerando novas fontes de renda e integrando-os em grupos que promovam sua cidadania;

III - realizar cursos profissionalizantes com o apoio de entidades promotoras, oferecendo cursos de costura, pintura em vidro e tecido, tecelagem, bordado, entre outros;

IV - promover seminários e palestras com a participação de outras entidades, oferecendo oportunidades iguais a todos;

V - assistir a velhice através de apoio e incentivo aos clubes de mães e clube de idosos;

VI - incentivo ao trabalho e hortas comunitárias;

VII - auxílio ao idoso através de programas de saúde;

VIII - desenvolver programas de assistência através da contratação de pessoal qualificado a fim de melhorar a qualidade de vida;

IX - apoiar integralmente as entidades de caráter filantrópico, assistir e participar na assistência a pessoas idosas carentes do Município;

X - conceder auxílio a associações comunitárias e hospitais, de acordo com os termos previstos em Lei;

XI - celebrar convênios visando implantar os programas da comunidade solidária e com outras entidades governamentais;

XII - assistir os portadores de deficiência, em conjunto com outros órgãos governamentais.

XIII - dar opção de aperfeiçoamento pessoal, integração em grupos e crescimento como cidadão, que participa da vida comunitária.

XIV implantar oficinas, com a formação de uma tecelagem, que proporcionará o aumento na renda familiar, através do trabalho das mulheres.

XV- programas de atendimento a criança, de O a 6 anos, e programas de atendimento a idosos, com recursos próprios ou de convênios.

XVI celebração de Convênio com a Secretária de Estado da Educação e Secretaria de Estado da Assistência Social, para programas de cooperação técnica-financeira, no atendimento da educação infantil 0 a 6 anos) em creches e pré-escolas.

XVII - celebrar Convênios com o Ministério da Previdência Social, Secretaria de Assistência Social, para programas de cooperação técnico-financeira, no atendimento aos diversos programas de assistência social;

Seção 2- Programa de distribuição de cestas de alimentos

1- Neste programa serão executadas as seguintes ações;

I- levantamento e cadastramento das famílias em situação pobreza extrema;

II- distribuição de cestas de alimentos, as famílias cadastradas, nos termos previstos na lei

municipal n° 511/2005.

Seção 3- Programa de auxílio funeral

I- Neste programa serão executadas as seguintes ações:

I- auxílio financeiro as famílias carentes, para despesas com funeral, nos termos da lei municipal n° 552/2006.

Seção 4- Convênios com a União

1- Neste programa serão desenvolvidos os seguintes programas:

I- Programa de erradicação do trabalho infantil - PETl

II- Programa de atendimento a pessoa idosa - API

III- Programa de atenção a criança - PAC

a- despesas com a manutenção das atividades de creches, compreendendo a aquisição de materiais de alimentação, higiene e limpeza, para atendimento de crianças de O a 6 anos.

Seção 5- Moradia para pessoas carentes

1- Nesta função serão desenvolvidos os seguintes programas, através da alocação de recursos próprios, em conformidade com as leis municipais 553/2006 e 554/2006, ou de convênios com outras esferas do governo:

I- construção de casas populares;

II- reforma melhorias de moradias populares;

III- universalização de acesso a energia elétrica.

IV- construção de banheiros.

01-FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA

1- Através deste Fundo, serão desenvolvidos os seguintes projetos e atividades:

1 - assistir ao menor e ao adolescente nos termos da Lei Federal 8069/90;

II- promover a iniciação profissional para crianças e adolescentes do Município, buscando dotá-los com habilidades que proporcionem oportunidades de geração de renda própria e integrá-los em grupos que promovam sua cidadania;

III - realizar cursos profissionalizantes com o apoio de entidades promotoras, como o SINE, entre outras;

IV - ampliar as atividades produtivas dos adolescentes, através da implantação de grupos de produção;

V - incentivar o trabalho de artesanato e de hortas comunitárias;

VI - oferecer contrapartida aos programas de governo, visando o atendimento da criança e do adolescente;

Seção 1- Conselho tutelar

1- Nesta atividade serão executadas as seguintes ações:

I- manutenção das atividades do Conselho Tutelar, conselheiros; compreendendo a remuneração dos