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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 502 DE 05 DE JULHO DE 2005

LEI Nº 502/2005, DE 05 DE JULHO DE 2005.

CONCEDE AUXILIO FINANCEIRO A ENTIDADE QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

José Alciomar de Matia, Prefeito de Celso Ramos/SC, no uso de suas atribuições legais, conferida pela Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o repasse financeiro no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Comissão Central Organizadora da X Festa da Cana de Açúcar, IX Torneio Leiteiro e a I Festado Amendoim.

Art. 2° - A entidade recebedora terá um prazo de 60 (sessenta) dias, após o recebimento dos recursos, para prestação de contas nos termos da legislação vigente.

Art. 3° - As despesas decorrente da presente lei, ocorrerão pôr conta da seguinte dotação orçamentaria:

05.01 - Secretaria de Educação Esporte e Turismo

1.011 - Auxilio Financeiro Para a Festa da Cana de Açúcar

3.3.50.41.00.00.00.00.0080 Contribuição R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

Art. 4° - Para fazer face o credito que trata o artigo anterior, serão utilizados os recursos provenientes do Superávit Financeiro do ano de 2004.

Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario.

Celso Ramos, 05 de julho de 2005.

José Alciomar de Matia

Prefeito de Celso Ramos

 

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 502 DE 05 DE JULHO DE 2005

Publicado em
30/05/2018 por

Anexo: LEI Nº 502 DE 05 DE JULHO DE 2005

LEI Nº 502/2005, DE 05 DE JULHO DE 2005.

CONCEDE AUXILIO FINANCEIRO A ENTIDADE QUE MENCIONA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

José Alciomar de Matia, Prefeito de Celso Ramos/SC, no uso de suas atribuições legais, conferida pela Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o repasse financeiro no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Comissão Central Organizadora da X Festa da Cana de Açúcar, IX Torneio Leiteiro e a I Festado Amendoim.

Art. 2° - A entidade recebedora terá um prazo de 60 (sessenta) dias, após o recebimento dos recursos, para prestação de contas nos termos da legislação vigente.

Art. 3° - As despesas decorrente da presente lei, ocorrerão pôr conta da seguinte dotação orçamentaria:

05.01 - Secretaria de Educação Esporte e Turismo

1.011 - Auxilio Financeiro Para a Festa da Cana de Açúcar

3.3.50.41.00.00.00.00.0080 Contribuição R$ 20.000,00 (vinte mil reais)

Art. 4° - Para fazer face o credito que trata o artigo anterior, serão utilizados os recursos provenientes do Superávit Financeiro do ano de 2004.

Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrario.

Celso Ramos, 05 de julho de 2005.

José Alciomar de Matia

Prefeito de Celso Ramos