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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 293 DE 09 DE OUTUBRO DE 2001

LEI Nº 293/2001, DE 09 DE OUTUBRO DE 2.001.

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O QUADRIÊNIO 2.002/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GERCI DE LORENZI, Prefeito Municipal de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina, Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Celso Ramos, para o quadriênio de 2.002/2.005, contemplará as despesas de edital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nos Anexos I a XXVI desta Lei. (ANEXO XIX alterado pela Lei nº 346/2002)

Art. 2º. As planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas nos anexos referidos no art. 1° desta Lei, foram nomeadas em função e sub-função e serão estruturadas em programa, diagnóstico, diretrizes, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta valor e fonte de recursos.

Parágrafo Único - Para fins desta Lei considera-se:

I - Função - maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao setor público;

II - Sub-função - representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto do setor público;

III - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização dos objetivos pretendidos;

IV - Diagnóstico, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

V- Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;

VI - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais:

VII - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

VIII - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

IX - Metas, os objetivos quantitativos será termos de produtos e resultados a alcançar.

Art. 3º. Os valores constantes das planilhas estão orçados a preços de Fevereiro de 2.001 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de fevereiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do INPC de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior, quando da elaboração da LDO.

Art. 4º. As alterações na programação ou inclusão de projetos e atividades, na vigência do Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica.

Art. 5º. O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 6º. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.

Art. 7º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.

Art. 8°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Celso Ramos, SC, 09 de outubro de 2.001.

Gerci de Lorenzi

Prefeito

Publicada a presente Lei em 09 de outubro de 2.001.

 

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 293 DE 09 DE OUTUBRO DE 2001

Publicado em
18/01/2015 por

Anexo: Anexos da Lei

LEI Nº 293/2001, DE 09 DE OUTUBRO DE 2.001.

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO PARA O QUADRIÊNIO 2.002/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GERCI DE LORENZI, Prefeito Municipal de Celso Ramos, Estado de Santa Catarina, Faço Saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Celso Ramos, para o quadriênio de 2.002/2.005, contemplará as despesas de edital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nos Anexos I a XXVI desta Lei. (ANEXO XIX alterado pela Lei nº 346/2002)

Art. 2º. As planilhas que compõem o Plano Plurianual, representadas nos anexos referidos no art. 1° desta Lei, foram nomeadas em função e sub-função e serão estruturadas em programa, diagnóstico, diretrizes, objetivos, ações, produto, unidade de medida, meta valor e fonte de recursos.

Parágrafo Único - Para fins desta Lei considera-se:

I - Função - maior nível de agregação das diversas áreas que competem ao setor público;

II - Sub-função - representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto do setor público;

III - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização dos objetivos pretendidos;

IV - Diagnóstico, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

V- Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;

VI - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais:

VII - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

VIII - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

IX - Metas, os objetivos quantitativos será termos de produtos e resultados a alcançar.

Art. 3º. Os valores constantes das planilhas estão orçados a preços de Fevereiro de 2.001 e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de fevereiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do INPC de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior, quando da elaboração da LDO.

Art. 4º. As alterações na programação ou inclusão de projetos e atividades, na vigência do Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica.

Art. 5º. O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 6º. As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei.

Art. 7º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.

Art. 8°. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Celso Ramos, SC, 09 de outubro de 2.001.

Gerci de Lorenzi

Prefeito

Publicada a presente Lei em 09 de outubro de 2.001.