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CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 163 DE 09 DE ABRIL DE 1997

LEI Nº 163/1997, DE 09 DE ABRIL DE 1997.

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

ANDRE GUARDA, Prefeito Municipal de Celso Ramos Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

SECAO I

DA NATUREZA DO OBJETIVO

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social- GMAS órgão consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Assistência Social, responsável pela formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social do Município de Celso Ramos.

SECÃO II

DAS COMPETEMCIAS

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I — definir as prioridades da politica de Assistência Social;

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração de assistência social;

III - aprovar a politica municipal de assistência social;

IV - atuar na formada politica de estratégias do controle da execução assistência social;

V - propor critério para a programação e as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência e social e fiscalizar a movimentação e utilização dos recursos;

VI – acompanhar, avaliar, fiscalizar os serviços de assistência prestados a população pelas entidade governamentais e não governamentais no Município.

VII — definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social das entidades governamentais e não governamentais na âmbito do Município.

VIII — definir critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor publico e o setor privado que prestem serviços de assistência social no âmbito municipal e intermunicipal.

IX - apreciar previamente os contratos, convênios consórcios referidos no inciso anterior;

X – cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica da Assistência Social e demais legislação pertinente;

XI - participar do planejamento integrado e orçamentário do

Município formulando as prioridades a serem incluídas no mesmo, no que se refere ou possa afetar as condições de vida da população;

XII - estabelecer em conjunto com a Secretaria Municipal da Saúde a realização de ventos, pesquisas vinculadas ao setor de assistência social;

XIII - solicitar da Secretaria Municipal da Saúde apoio técnico e administrativo, objetivando cumprir os princípios e

Diretrizes da LOAS;

XIV – incentivar a qualificação e aperfeiçoamento dos serviços públicos e instituições governamentais e não governamental ligados a execução da politica de assistência social.

XV - manter cadastro atualizado das entidades governamentais e não governamentais e seus programas;

XVI – cancelar os registros das entidades assistências que

incorrerem em regular idades na aplicação dos recursos repassados;

XVII manter cadastro atualizados de todas as ações, projetos, planos, relatorias pesquisas, estudos e outros relacionados direta ou indiretamente aos objetivos e competência do Conselho Municipal;

XVIII - propor modificações na estrutura organizacional das secretarias municipais, órgãos de administração publica e fundações ligadas a assistência social;

XIX - elaborar o Regimento interno;

XX - convocar, ordinariamente, a cada 02 dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência municipal de assistência social, para avaliar a situação e propor diretrizes para funcionamento da assistência social;

XXI - deliberar, fiscalizar, acompanhar a gestão dos recursos, gastos sociais e o desempenho dos programas,

Art. 3º - Compete a o Município:

I - destinar recursos, financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios funeral e natal idade, mediante critérios

estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

II - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, podendo estabelecer parceria com a sociedade civil;

III - atender as ações assistenciais de caráter de emergência;

IV - prestar serviços assistenciais de caráter continuado que visem a melhoria da qualidade de vida da população e ações voltadas para as necessidades básicas, observados os princípios da LOAS.

CAPITULO II

DA ESTRUTURA E FUMCIONAMEMTO

SECAO I

DÁ C0MPOSIÇÃO E ELEIÇÃO

Art. 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, terá a seguinte e composição:

I — da esfera do Governos

a – 01 representante da Secretaria Municipal da Saúde;

b — 01 representante da Secretaria Municipal da Educação;

c - 01 representante da Secretaria de Administração e finanças;

d — 01representante da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

II da esfera não governamental:

a – 01 representante do Conselho Tutelar dos Direitos da Crianças e do Adolescente;

b – 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

c – 01 representante do Grupo do Idoso;

d – 01 representante do Sindicato do Empregador Rural;

e – 01 representante do Clube de Mães.

d – 01 representante da igreja Católica;

d – 01 representante da Igreja Assembleia de Deus;

Art. 4° - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, terá a seguinte composição:

I - da esfera do governamental

a - 01 representante da Câmara Municipal de Vereadores;

b - 01 representante da Secretaria Municipal da Saúde;

c - 01 representante da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esporte;

d - 01 representante da Secretaria da Administração e Finanças; e

e - 01 representante da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

II- da esfera não governamental

a - 01 representante do Conselho tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b - 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

c - 01 representante do Grupo dos Idosos;

d - 01 representante dos Clubes de Mães; e

e - 01 representante da igreja Católica. 

§ 1º - Havendo mais de um clube representativo estes se reunirão e escolherão o seu representante que fará parte do CMAS.

§ 2º - Cada representante do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria que representa

§ 3º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 241/1999)

Art. 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, terá a seguinte composição:

I - da esfera do governamental

a - 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b - 01 representante da Secretaria Municipal da Saúde;

c - 01 representante da Secretaria Municipal da Educação;

d - 01 representante da Secretaria da Administração;

e - 01 representante da Secretaria de Agricultura.

II- da esfera não governamental

a - 01 representante do CDL;

b - 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

c - 01 representante da APAE;

d - 01 representante dos Clubes de Mães;

e - 01 representante da Igreja Católica. (Redação dada pela Lei nº 972 de 17 de maio de 2018)

Art. 5º - Da escolha dos membros titulares e suplentes que comprarão CMAS:

I - os representantes governamentais e seu respectivos suplentes serão escolhidos no âmbito do órgão representativo e referendado pelo chefe do poder executivo Municipal, estadual ou Federal, conforme o representante correspondente.

II - os representantes das entidades não governamentais serão eleitos em fórum próprio da categoria.

Art. 6º - os Conse1heiros do CMAS serão empossados pelo Prefeito e pelo conselho estadual de Assistência Social no prazo de 30(trinta)dias após sua composição.

Art. 6° - Os Conselheiros do CMAS serão empossados pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após sua composição. (Redação dada pela Lei 634/2008)

Art. 7º - Das atividades dos membros do CMAS

I - o exercício da função do Conselheiro e considerada de relevante serviço publico e não será remunerada;

II- os Conselheiros que faltarem, injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) alternadas, durante o mandato serão afastados, indicando, a entidade representada, um substituto;

III - os conselheiros poder ao ser substituídos mediante solicitação da autoridade representada um responsável do CMAS

IV - cada membro do CMAS terá direito em sessão plenária a um único voto

V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.

Art. 8º - O Presidente do CMAS será eleito entre os membros titulares que o compôs.

Art. 9º - Empossado o Conselho, este, sob a Presidência do Conselheiro mais idoso terá o prazo de 30 (trinta) dias para eleger a mesa Diretora que será composta por 01(um) Presidente; 01 (um) Vice-Presidente, 1(um) 1º Secretario, e 01 (um)2º Secretario.

Art. 9° - Empossado o Conselho, este terá o prazo de 30 (trinta) dias para eleger a mesa diretora que será composta por: 01 (um) Presidente; 01 (um) Vice-presidente; 01 (um) 1° Secretário; e 01 (um) 2° Secretário. (Redação dada pela Lei 634/2008)

Art. 10. -  Os Conselheiros terão um mandato de 02(dois) anos, podendo serem reconduzidos uma única vez por igual período.

Art. 11. - O CMAS tora sua secretaria executiva ou órgão equivalente, com equipamentos e recursos humanos vinculada a Secretaria Municipal da Saúde ou órgão equivalente.

(Art.11 excluido pela Lei 634/2008)

SEÇÃO II

FUNCIONAMENTO

Art. 12. - O CMAS funcionara de acordo com o Regimento Interno próprio e segundo as normas a seguir:

I - plenário como órgão de deliberação máxima;

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada bimestre, extraordinariamente; quando convocadas pelo Presidente ou por maioria de seus membros através de requerimento.

Art. 13. — As sessões do CMAS serão precedidas de ampla divulgação.

Art. 14. — O CMAS terá o prazo de 30 dias após a posse dos Conselheiros, para elaborar o regimento interno.

CAPITULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 15. - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações a área de Assistência Social.

Art. 16 - Constituirão Receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

I - recursos  proveniente da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social.

II - dotações orçamentaria do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício.

III - doações, auxílios, contribuições subvenções, transferências de entidades de direito publico ou privado,

organizações governamentais ou não governamentais;

IV- receitas oriundas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizados na forma da lei

V -  as parcelas do PORODUTO DE ARRECADAÇÃO de outras receitas próprias provenientes de financiamentos de atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a receber por força da lei ou convênios.

VI - produto de convênios firmados com outras entidade financiadoras;

VII - doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;

VIII- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;

§ 1º - A dotação o orçamentaria prevista para o órgão executor da Administração publica Municipal responsável pela Assistência Social, será, automaticamente, transferida para a conta do FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial, sob a denominação; MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-FMAS -

Art.17. - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal da Saúde sob a Orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 17. - O FMAS será gerido sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei 634/2008)

§ 1º - Á proposta orçamentaria do FMAS constara do Plano Diretor do Município.

§ 2º - O orçamento do FMAS integrara o orçamento da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 18. - os recursos do FMAS serão aplicados em:

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Soei ai desenvolvidos pelo órgão da Administração Publica Municipal, responsável pela execução da Politica de Assistência Social ou por órgãos conveniadas.

II - pagamento pela prestação de serviços as entidades conveniadas de direito publico aprovado específicos do setor de Assistência Sociais

III - aquisição de material necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para assistência Social.

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento e administração e controle das ações de Assistência Social.

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social.

VII - pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1º do artigo 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.

VIII - Construção de Banheiros; Reforma e Melhoria de Moradias para população de menor renda;

IX - Construção de Casas Populares para população de menor renda, estabelecendo mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres;

X - Aquisição e/ou Produção de lotes para fins habitacionais; Regularização fundiária e Urbanística de áreas de Interesse Social; e/ou Implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos Programas de Habitação de Interesse Social.

XI - Distribuição de Cestas de Alimentos a população de menor renda, atendendo critérios estabelecidos pelo CMAS.    (Incisos adicionados pela Lei 634/2008)

Art. 19. - O repasse dos recursos para as entidades e organizações o e Assistência Social devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Paragrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais de Assistência não governamentais e Assistenc1a Social se processarão mediante convênios contratos, acordo ajustes e/ou similares obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Socia1.

Art. 20. - As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS -  mensalmente de forma sintética e anualmente de forma analítica.

Art. 21.- Para atender as despesas decorrentes da implantação e execução da presente Lei, serão abertos créditos especiais.

Art. 22. - Revogadas, as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Celso Ramos, SC, 09 de abril de 1997.

André Guarda

Prefeito

Publicada a pressente Lei em 09 de abril de 1.997

 

 

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 163 DE 09 DE ABRIL DE 1997

Publicado em
20/01/2015 por

Anexo: LEI Nº 163 DE 09 DE ABRIL DE 1997

LEI Nº 163/1997, DE 09 DE ABRIL DE 1997.

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, DISPÕE SOBRE SUA ORGANIZAÇÃO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

ANDRE GUARDA, Prefeito Municipal de Celso Ramos Estado de Santa Catarina, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

SECAO I

DA NATUREZA DO OBJETIVO

Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social- GMAS órgão consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Assistência Social, responsável pela formulação de estratégias e controle da execução da política de Assistência Social do Município de Celso Ramos.

SECÃO II

DAS COMPETEMCIAS

Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I — definir as prioridades da politica de Assistência Social;

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração de assistência social;

III - aprovar a politica municipal de assistência social;

IV - atuar na formada politica de estratégias do controle da execução assistência social;

V - propor critério para a programação e as execuções financeiras e orçamentarias do Fundo Municipal de Assistência e social e fiscalizar a movimentação e utilização dos recursos;

VI – acompanhar, avaliar, fiscalizar os serviços de assistência prestados a população pelas entidade governamentais e não governamentais no Município.

VII — definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social das entidades governamentais e não governamentais na âmbito do Município.

VIII — definir critérios para celebração de contratos e convênios entre o setor publico e o setor privado que prestem serviços de assistência social no âmbito municipal e intermunicipal.

IX - apreciar previamente os contratos, convênios consórcios referidos no inciso anterior;

X – cumprir e fazer cumprir a Lei Orgânica da Assistência Social e demais legislação pertinente;

XI - participar do planejamento integrado e orçamentário do

Município formulando as prioridades a serem incluídas no mesmo, no que se refere ou possa afetar as condições de vida da população;

XII - estabelecer em conjunto com a Secretaria Municipal da Saúde a realização de ventos, pesquisas vinculadas ao setor de assistência social;

XIII - solicitar da Secretaria Municipal da Saúde apoio técnico e administrativo, objetivando cumprir os princípios e

Diretrizes da LOAS;

XIV – incentivar a qualificação e aperfeiçoamento dos serviços públicos e instituições governamentais e não governamental ligados a execução da politica de assistência social.

XV - manter cadastro atualizado das entidades governamentais e não governamentais e seus programas;

XVI – cancelar os registros das entidades assistências que

incorrerem em regular idades na aplicação dos recursos repassados;

XVII manter cadastro atualizados de todas as ações, projetos, planos, relatorias pesquisas, estudos e outros relacionados direta ou indiretamente aos objetivos e competência do Conselho Municipal;

XVIII - propor modificações na estrutura organizacional das secretarias municipais, órgãos de administração publica e fundações ligadas a assistência social;

XIX - elaborar o Regimento interno;

XX - convocar, ordinariamente, a cada 02 dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a conferência municipal de assistência social, para avaliar a situação e propor diretrizes para funcionamento da assistência social;

XXI - deliberar, fiscalizar, acompanhar a gestão dos recursos, gastos sociais e o desempenho dos programas,

Art. 3º - Compete a o Município:

I - destinar recursos, financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios funeral e natal idade, mediante critérios

estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

II - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, podendo estabelecer parceria com a sociedade civil;

III - atender as ações assistenciais de caráter de emergência;

IV - prestar serviços assistenciais de caráter continuado que visem a melhoria da qualidade de vida da população e ações voltadas para as necessidades básicas, observados os princípios da LOAS.

CAPITULO II

DA ESTRUTURA E FUMCIONAMEMTO

SECAO I

DÁ C0MPOSIÇÃO E ELEIÇÃO

Art. 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, terá a seguinte e composição:

I — da esfera do Governos

a – 01 representante da Secretaria Municipal da Saúde;

b — 01 representante da Secretaria Municipal da Educação;

c - 01 representante da Secretaria de Administração e finanças;

d — 01representante da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

II da esfera não governamental:

a – 01 representante do Conselho Tutelar dos Direitos da Crianças e do Adolescente;

b – 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

c – 01 representante do Grupo do Idoso;

d – 01 representante do Sindicato do Empregador Rural;

e – 01 representante do Clube de Mães.

d – 01 representante da igreja Católica;

d – 01 representante da Igreja Assembleia de Deus;

Art. 4° - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, terá a seguinte composição:

I - da esfera do governamental

a - 01 representante da Câmara Municipal de Vereadores;

b - 01 representante da Secretaria Municipal da Saúde;

c - 01 representante da Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esporte;

d - 01 representante da Secretaria da Administração e Finanças; e

e - 01 representante da Secretaria de Obras e Serviços Públicos.

II- da esfera não governamental

a - 01 representante do Conselho tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b - 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

c - 01 representante do Grupo dos Idosos;

d - 01 representante dos Clubes de Mães; e

e - 01 representante da igreja Católica. 

§ 1º - Havendo mais de um clube representativo estes se reunirão e escolherão o seu representante que fará parte do CMAS.

§ 2º - Cada representante do CMAS terá um suplente oriundo da mesma categoria que representa

§ 3º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. (Redação dada pela Lei nº 241/1999)

Art. 4º - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, terá a seguinte composição:

I - da esfera do governamental

a - 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b - 01 representante da Secretaria Municipal da Saúde;

c - 01 representante da Secretaria Municipal da Educação;

d - 01 representante da Secretaria da Administração;

e - 01 representante da Secretaria de Agricultura.

II- da esfera não governamental

a - 01 representante do CDL;

b - 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

c - 01 representante da APAE;

d - 01 representante dos Clubes de Mães;

e - 01 representante da Igreja Católica. (Redação dada pela Lei nº 972 de 17 de maio de 2018)

Art. 5º - Da escolha dos membros titulares e suplentes que comprarão CMAS:

I - os representantes governamentais e seu respectivos suplentes serão escolhidos no âmbito do órgão representativo e referendado pelo chefe do poder executivo Municipal, estadual ou Federal, conforme o representante correspondente.

II - os representantes das entidades não governamentais serão eleitos em fórum próprio da categoria.

Art. 6º - os Conse1heiros do CMAS serão empossados pelo Prefeito e pelo conselho estadual de Assistência Social no prazo de 30(trinta)dias após sua composição.

Art. 6° - Os Conselheiros do CMAS serão empossados pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após sua composição. (Redação dada pela Lei 634/2008)

Art. 7º - Das atividades dos membros do CMAS

I - o exercício da função do Conselheiro e considerada de relevante serviço publico e não será remunerada;

II- os Conselheiros que faltarem, injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) alternadas, durante o mandato serão afastados, indicando, a entidade representada, um substituto;

III - os conselheiros poder ao ser substituídos mediante solicitação da autoridade representada um responsável do CMAS

IV - cada membro do CMAS terá direito em sessão plenária a um único voto

V - as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.

Art. 8º - O Presidente do CMAS será eleito entre os membros titulares que o compôs.

Art. 9º - Empossado o Conselho, este, sob a Presidência do Conselheiro mais idoso terá o prazo de 30 (trinta) dias para eleger a mesa Diretora que será composta por 01(um) Presidente; 01 (um) Vice-Presidente, 1(um) 1º Secretario, e 01 (um)2º Secretario.

Art. 9° - Empossado o Conselho, este terá o prazo de 30 (trinta) dias para eleger a mesa diretora que será composta por: 01 (um) Presidente; 01 (um) Vice-presidente; 01 (um) 1° Secretário; e 01 (um) 2° Secretário. (Redação dada pela Lei 634/2008)

Art. 10. -  Os Conselheiros terão um mandato de 02(dois) anos, podendo serem reconduzidos uma única vez por igual período.

Art. 11. - O CMAS tora sua secretaria executiva ou órgão equivalente, com equipamentos e recursos humanos vinculada a Secretaria Municipal da Saúde ou órgão equivalente.

(Art.11 excluido pela Lei 634/2008)

SEÇÃO II

FUNCIONAMENTO

Art. 12. - O CMAS funcionara de acordo com o Regimento Interno próprio e segundo as normas a seguir:

I - plenário como órgão de deliberação máxima;

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada bimestre, extraordinariamente; quando convocadas pelo Presidente ou por maioria de seus membros através de requerimento.

Art. 13. — As sessões do CMAS serão precedidas de ampla divulgação.

Art. 14. — O CMAS terá o prazo de 30 dias após a posse dos Conselheiros, para elaborar o regimento interno.

CAPITULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 15. - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações a área de Assistência Social.

Art. 16 - Constituirão Receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

I - recursos  proveniente da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social.

II - dotações orçamentaria do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício.

III - doações, auxílios, contribuições subvenções, transferências de entidades de direito publico ou privado,

organizações governamentais ou não governamentais;

IV- receitas oriundas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizados na forma da lei

V -  as parcelas do PORODUTO DE ARRECADAÇÃO de outras receitas próprias provenientes de financiamentos de atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a receber por força da lei ou convênios.

VI - produto de convênios firmados com outras entidade financiadoras;

VII - doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;

VIII- outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;

§ 1º - A dotação o orçamentaria prevista para o órgão executor da Administração publica Municipal responsável pela Assistência Social, será, automaticamente, transferida para a conta do FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

§2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial, sob a denominação; MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL-FMAS -

Art.17. - O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal da Saúde sob a Orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 17. - O FMAS será gerido sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei 634/2008)

§ 1º - Á proposta orçamentaria do FMAS constara do Plano Diretor do Município.

§ 2º - O orçamento do FMAS integrara o orçamento da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 18. - os recursos do FMAS serão aplicados em:

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Soei ai desenvolvidos pelo órgão da Administração Publica Municipal, responsável pela execução da Politica de Assistência Social ou por órgãos conveniadas.

II - pagamento pela prestação de serviços as entidades conveniadas de direito publico aprovado específicos do setor de Assistência Sociais

III - aquisição de material necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para assistência Social.

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento e administração e controle das ações de Assistência Social.

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social.

VII - pagamento de benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1º do artigo 15 da Lei Orgânica de Assistência Social.

VIII - Construção de Banheiros; Reforma e Melhoria de Moradias para população de menor renda;

IX - Construção de Casas Populares para população de menor renda, estabelecendo mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres;

X - Aquisição e/ou Produção de lotes para fins habitacionais; Regularização fundiária e Urbanística de áreas de Interesse Social; e/ou Implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos Programas de Habitação de Interesse Social.

XI - Distribuição de Cestas de Alimentos a população de menor renda, atendendo critérios estabelecidos pelo CMAS.    (Incisos adicionados pela Lei 634/2008)

Art. 19. - O repasse dos recursos para as entidades e organizações o e Assistência Social devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Paragrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais de Assistência não governamentais e Assistenc1a Social se processarão mediante convênios contratos, acordo ajustes e/ou similares obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Socia1.

Art. 20. - As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS -  mensalmente de forma sintética e anualmente de forma analítica.

Art. 21.- Para atender as despesas decorrentes da implantação e execução da presente Lei, serão abertos créditos especiais.

Art. 22. - Revogadas, as disposições em contrario, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Celso Ramos, SC, 09 de abril de 1997.

André Guarda

Prefeito

Publicada a pressente Lei em 09 de abril de 1.997