Database Error. System Administrator has been notified and this problem will be solved as soon as possible. We are sorry for the inconvenience. CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 034 DE 23 DE SETEMBRO DE 1993

Busca EspeCÍFICA:

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 034 DE 23 DE SETEMBRO DE 1993

LEI Nº 034/1993, DE 23 DE SETEMBRO DE 1.993.

REAJUSTA SALARIO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL CIVIL ATIVO E COMISSIONADO DA PREFEITURA.

ERMINIO SURDI, Prefeito d o Município de Celso Ramos, Esta do de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes, deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º - Os salários dos Servidores do Quadro de pessoal Civil, Ativo e Comissionado da Prefeitura do Município de Celso Ramos, SC, ficam reajustados em 72% (setenta e dois) por cento.

Art. 2º - valor da Cota do Salario Família será igual ao valor pago pe­lo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, dentro dos parâmetros estabe­lecidos pela referida Entidade.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo do Município autorizado a reajustar ata bela dos salários, aplicando o Índice estabe1ecido no artigo primeiro, através d e Decreto.

Art. 4º - Esta Lei terá efeito retroativo a partir de primeiro de setem­bro de 1993, guando ficam revogadas as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Celso Ramos, SC, 23 de setembro de 1.993.

Ermínio Surdi 

CELSO RAMOS SC LEI ORDINÁRIA Nº 034 DE 23 DE SETEMBRO DE 1993

Publicado em
22/01/2015 por

Anexo: LEI Nº 034 DE 23 DE SETEMBRO DE 1993

LEI Nº 034/1993, DE 23 DE SETEMBRO DE 1.993.

REAJUSTA SALARIO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL CIVIL ATIVO E COMISSIONADO DA PREFEITURA.

ERMINIO SURDI, Prefeito d o Município de Celso Ramos, Esta do de Santa Catarina, Faço saber a todos os habitantes, deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e Eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º - Os salários dos Servidores do Quadro de pessoal Civil, Ativo e Comissionado da Prefeitura do Município de Celso Ramos, SC, ficam reajustados em 72% (setenta e dois) por cento.

Art. 2º - valor da Cota do Salario Família será igual ao valor pago pe­lo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, dentro dos parâmetros estabe­lecidos pela referida Entidade.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo do Município autorizado a reajustar ata bela dos salários, aplicando o Índice estabe1ecido no artigo primeiro, através d e Decreto.

Art. 4º - Esta Lei terá efeito retroativo a partir de primeiro de setem­bro de 1993, guando ficam revogadas as disposições em contrario.

Prefeitura Municipal de Celso Ramos, SC, 23 de setembro de 1.993.

Ermínio Surdi