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CELSO RAMOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 1 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CELSO RAMOS, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o Regimento Interno da Casa, Aprova e Promulga o seguinte Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Munícipio:

O Projeto de Emenda visa alterar a redação do Art. 17 da Lei Orgânica do Município de Celso Ramos, que fixa novas datas para a sessão legislativa anual, alterando o período de recesso parlamentar/legislativo.

Art. 1º - Altera a redação do Art. 17 da Lei Orgânica do Município, onde se Lê:" A sessão Legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação." Passando a ser redigida da seguinte forma:

Art. 17 A SESSÃO LEGISLATIVA ANUAL DESENVOLVE-SE DE 30 DE JANEIRO A 15 DE JULHO E DE 1o DE AGOSTO A 20 DE DEZEMBRO, INDEPENDENTEMENTE DE CONVOCAÇÃO.

Art. 2º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Celso Ramos, 15 de dezembro de 2022.

 

ANDERSON CLEYTON DE MATIA

Presidente

CELSO RAMOS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 1 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

Publicado em
23/12/2022 por

Anexo: LEI COMPLEMENTAR Nº 1 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 1 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CELSO RAMOS, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o Regimento Interno da Casa, Aprova e Promulga o seguinte Projeto de Emenda a Lei Orgânica do Munícipio:

O Projeto de Emenda visa alterar a redação do Art. 17 da Lei Orgânica do Município de Celso Ramos, que fixa novas datas para a sessão legislativa anual, alterando o período de recesso parlamentar/legislativo.

Art. 1º - Altera a redação do Art. 17 da Lei Orgânica do Município, onde se Lê:" A sessão Legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação." Passando a ser redigida da seguinte forma:

Art. 17 A SESSÃO LEGISLATIVA ANUAL DESENVOLVE-SE DE 30 DE JANEIRO A 15 DE JULHO E DE 1o DE AGOSTO A 20 DE DEZEMBRO, INDEPENDENTEMENTE DE CONVOCAÇÃO.

Art. 2º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Celso Ramos, 15 de dezembro de 2022.

 

ANDERSON CLEYTON DE MATIA

Presidente