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LEI Nº 2.481/2021 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO BELO DO SUL PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Campo Belo do Sul-SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona fundamentado no art. 98, inc. V, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual - PPA do Município para o período 2022- 2025.
Art. 2º O PPA é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
§ 1º Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:
I- Diagnóstico, o conhecimento da realidade, capaz de permitir a identificação, a caracterização, a mensuração e a compreensão dos principais problemas e necessidades do Município;
II- Diretrizes, o conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação do Poder Público Municipal;
III- Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações do Poder Público Municipal;
IV- Metas, a especificação e a qualificação física dos objetivos estabelecidos.
§ 2º O diagnóstico, as diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas estão especificadas no Anexo Único desta lei.
Art. 3º Os Programas constantes do PPA 2022-2025 estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 4º O valor global dos programas, as metas e os enunciados dos Objetivos não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.
Art. 5º A exclusão ou alteração dos programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas e ações, serão propostos pelo Poder Executivos, por meio de projeto de lei revisão anual ou mediante leis específicas.
Art. 6º O poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil na avaliação e revisão do Plano Plurianual 2022-2025.
Art. 7º O Plano Plurianual de que trata esta lei poderá ser revisado ou modificado:
I- Por lei conjunta ao orçamento, sempre que as ações propostas não estiverem previstas em seu conteúdo; e
II- Por lei específica, quando da revisão geral, que deverá ser encaminhada à Câmara de Vereadores por ocasião do envio do projeto de lei Orçamentária Anual.
§ 1º Fica a Poder Executivo autorizado a efetuar a alteração de indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, nos casos em que tais modificações não resultem em mudança nos orçamentos do Município.
§ 2º As revisões do Plano Plurianual 2022-2025 deverão observar variantes ocorridas no contexto social, econômico e financeiro.
Art. 8º Fica a Chefe do poder Executivo autorizado a alterar, por decreto, os valores físicos e financeiros das ações dentro de um mesmo programa.
Capítulo II
DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO
Art. 9º A lei de diretrizes orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º. I, “e”.
Art. 10 O Município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal Transparência.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Beto do Sul - SC, 24 de novembro de 2021.
Claudiane Varela Pucci Prefeita Municipal
Anexo: LEI Nº 2481/2021 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
LEI Nº 2.481/2021 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO BELO DO SUL PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Campo Belo do Sul-SC, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou, e ele sanciona fundamentado no art. 98, inc. V, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual - PPA do Município para o período 2022- 2025.
Art. 2º O PPA é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
§ 1º Para cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:
I- Diagnóstico, o conhecimento da realidade, capaz de permitir a identificação, a caracterização, a mensuração e a compreensão dos principais problemas e necessidades do Município;
II- Diretrizes, o conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação do Poder Público Municipal;
III- Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações do Poder Público Municipal;
IV- Metas, a especificação e a qualificação física dos objetivos estabelecidos.
§ 2º O diagnóstico, as diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas estão especificadas no Anexo Único desta lei.
Art. 3º Os Programas constantes do PPA 2022-2025 estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 4º O valor global dos programas, as metas e os enunciados dos Objetivos não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.
Art. 5º A exclusão ou alteração dos programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas e ações, serão propostos pelo Poder Executivos, por meio de projeto de lei revisão anual ou mediante leis específicas.
Art. 6º O poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil na avaliação e revisão do Plano Plurianual 2022-2025.
Art. 7º O Plano Plurianual de que trata esta lei poderá ser revisado ou modificado:
I- Por lei conjunta ao orçamento, sempre que as ações propostas não estiverem previstas em seu conteúdo; e
II- Por lei específica, quando da revisão geral, que deverá ser encaminhada à Câmara de Vereadores por ocasião do envio do projeto de lei Orçamentária Anual.
§ 1º Fica a Poder Executivo autorizado a efetuar a alteração de indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, nos casos em que tais modificações não resultem em mudança nos orçamentos do Município.
§ 2º As revisões do Plano Plurianual 2022-2025 deverão observar variantes ocorridas no contexto social, econômico e financeiro.
Art. 8º Fica a Chefe do poder Executivo autorizado a alterar, por decreto, os valores físicos e financeiros das ações dentro de um mesmo programa.
Capítulo II
DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO
Art. 9º A lei de diretrizes orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º. I, “e”.
Art. 10 O Município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal Transparência.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Beto do Sul - SC, 24 de novembro de 2021.
Claudiane Varela Pucci Prefeita Municipal