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CAMPO BELO DO SUL SC LEI ORDINÁRIA Nº 2359 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

LEI Nº 2359 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
LEI Nº 2.359/2019 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

Redação Final n° 51/2019 - C - 1345 Ao
Projeto de Lei n°. 43/19 - C -1333
de 08 de outubro de 2019

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO BELO DO SUL.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO BELO DO SUL - SC, no uso de suas atribuições legais;

DECRETA

TÍTULO I - DO REGIME JURÍDICO

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Belo do Sul, compreendidos os servidores do Executivo e do Legislativo, das autarquias e das fundações públicas do Município.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, são servidores públicos aqueles legalmente investidos em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos.

Art. 4º. Classes são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional.

Art. 5º. Carreira é a estruturação dos cargos em classes.

Art. 6º. Quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes na Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul.

TÍTULO II - DO PROVIMENTO E DO EXERCÍCIO

CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO

Seção II - Do Concurso Público

Art. 11. O concurso público para investidura em cargo público de provimento efetivo será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.

Art. 12. O concurso terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período.

Art. 13. As normas gerais para a realização do concurso serão fixadas em edital, que será publicado na sede da Prefeitura ou da Câmara de Vereadores, em jornal de grande circulação ou em órgão oficial de imprensa por, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da realização da prova.

Parágrafo único - Do edital do concurso deverão constar, entre outros, os seguintes requisitos:

I - o prazo de validade do concurso;
II - os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, tal como o grau de instrução exigível, a ser comprovado no momento da posse, mediante apresentação de documentação competente;

Art. 14. A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, que será feita em ordem rigorosa de classificação dos candidatos, durante a validade do concurso.

Parágrafo único - Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso com prazo de validade ainda vigente.

Art. 15. É assegurado às pessoas com deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência, reservando-lhes 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Parágrafo único - As vagas reservadas para pessoas com deficiência, não preenchidas, poderão ser preenchidas pelos demais candidatos.

Seção III - Da Nomeação Subseção I - Disposições Gerais Art. 16. A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração.

Art. 17. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, obedecida à ordem de classificação e o prazo de validade.

Art. 18. Os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento e serão providos mediante livre escolha da autoridade competente de cada Poder, assegurado o provimento por servidores de carreira.

Art. 19. As funções gratificadas, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinam-se ao desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento para as quais não se tenha criado cargo em comissão.

Parágrafo único - A vantagem paga pelo exercício de função gratificada não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo, após a destituição da função.

Subseção II - Da Posse e do Exercício

Art. 20. A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo empossado, do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que resultarão aceitos, com compromisso de bem servir.

§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de até 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de provimento, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.
§ 2º - Em se tratando de servidor em gozo de licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º - Somente haverá posse no caso de provimento por nomeação.
§ 4º - No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração:

I - dos bens e valores que constituem seu patrimônio;
II - não acumulação de outro cargo, emprego ou função pública, especificando-o em caso positivo.
III - Declaração de aptidão mental.

§ 5º - Na hipótese de se verificar, posteriormente, que quaisquer das declarações referidas nos incisos I e II do parágrafo anterior são falsas, o servidor empossado responderá a processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 6º - Será tornado automaticamente sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
§ 7º - São competentes para dar posse:

I - o Prefeito e o Presidente da Câmara.
II - os Secretários Municipais, por delegação.
III - as autoridades dirigentes das autarquias e fundações públicas municipais.

Art. 21. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial que avalie a aptidão física e mental do servidor para o exercício do cargo.

Art. 22. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º - É de 07 (sete) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado:

I - da posse;
II - da publicação oficial do ato, em qualquer outro caso.

§ 2º - Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor dar-lhe exercício.
§ 3º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 23. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

§ 1º - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
§ 2º - A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício.

Subseção III - Do Estágio Probatório

Art. 24. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo.

§ 1º - Constitui condição necessária à aquisição de estabilidade, nos termos do art. 41, § 4º da Constituição da República de 1988, a avaliação especial de desempenho, a ser procedida nos termos estabelecidos nesta Subseção.
§ 2º- O órgão competente de cada Poder e das entidades da Administração Indireta dará prévio conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados para a avaliação especial de desempenho de que trata esta Subseção.

Art. 25. A avaliação especial de desempenho, durante o período de estágio probatório, ocorrerá, a cada 12 (doze) meses, mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:

I - produtividade no trabalho: capacidade do servidor produzir resultados adequados às atribuições do respectivo cargo;
II - qualidade e eficiência no serviço: capacidade do servidor de desenvolvimento normal das atividades de seu cargo com exatidão, ordem e esmero;
III - iniciativa: ação independente do servidor na execução de suas atividades, apresentação de sugestões objetivando a melhoria do serviço e iniciativa de comunicação a respeito de situações de interesse do serviço que se encontrem fora de sua alçada;
IV - assiduidade: maneira como o servidor cumpre o expediente, exercendo o respectivo cargo sem faltas injustificadas;
V - pontualidade: maneira como o servidor observa os horários de trabalho, evitando atrasos injustificados e saídas antecipadas;
VI - relacionamento: habilidade do servidor para interagir com os usuários do serviço, ou órgãos externos, buscando a convivência harmoniosa necessária à obtenção de bons resultados;
VII - interação com a equipe: cooperação e colaboração do servidor na execução dos trabalhos em grupo;
VIII - interesse: ação do servidor no sentido de desenvolver-se profissionalmente, buscando meios para adquirir novos conhecimentos dentro de seu campo de atuação, e mostrando-se receptivo às críticas e orientações;
IX - disciplina e idoneidade: atendimento pelo servidor às normas legais, regulamentares e sociais e aos procedimentos da unidade de serviço de sua lotação.

§ 1º - A avaliação especial de desempenho durante o estágio probatório, objeto de decreto próprio, poderá ser diferenciada de acordo com as características do cargo e da unidade da respectiva lotação.
§ 2º - Em todas as fases de avaliação do estágio probatório será assegurada a ampla defesa ao servidor avaliado.
§ 3º - A mera alegação de injustiça não configura ampla defesa.

Art. 26. A avaliação especial de desempenho será realizada por uma Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, regulamentada por Decreto.

§ 1º - A comissão será composta por 5 (cinco) servidores efetivos do Poder Executivo, assegurada a participação de 1 (um) servidor de nível hierárquico superior ou equivalente ao do servidor avaliado.

I - Para o Poder Legislativo, a comissão será composta por 3 (três) servidores efetivos, assegurada a participação de 1 (um) servidor de nível hierárquico superior ou equivalente ao do servidor avaliado, ou em falta destes um servidor comissionado.

§ 2º- Não poderá participar da CAD: cônjuge, convivente ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do servidor avaliado.
§ 3º - Havendo previsão de uma comissão de desenvolvimento funcional na lei que instituir o plano de cargos, carreiras e vencimentos, poderá ficar a seu cargo a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório.
§ 4º - A Comissão de Avaliação será incumbida de:

I - apreciar os recursos interpostos contra as decisões da CAD;
II - orientar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho;
III - resolver eventuais discordâncias havidas entre os membros da CAD.

Art. 27. Observados os critérios estabelecidos no art. 25, a CAD adotará os seguintes conceitos de avaliação:

I - excelente;
II - bom;
III - regular;
IV - insatisfatório.

Art. 28. Será reprovado no estágio probatório o servidor que receber ao final das 3 (três) avaliações parciais:

I - 02 (dois) conceitos de desempenho insatisfatório ou;
II - 03 (três) conceitos de desempenho regular ou;
III - 02 (dois) conceitos de desempenho regular e 01 (um) insatisfatório.

§ 1º - Finda a última avaliação parcial de desempenho, a CAD emitirá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, parecer, aprovando ou reprovando o servidor no estágio probatório, considerando e indicando, exclusivamente, os critérios e normas estabelecidas nesta Subseção.
§ 2º - O servidor em estágio probatório terá conhecimento do parecer em 05 (cinco) dias úteis, a partir de sua emissão;
§ 3º - O servidor poderá requerer, à respectiva CAD, reconsideração do resultado da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de sua ciência, com igual prazo para a decisão.
§ 4º - Caberá recurso à Comissão De Avaliação, contra a decisão sobre o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da ciência do resultado da avaliação ou do pedido de reconsideração, com igual prazo para decisão.
§ 5º - Em caso de recurso, a CAD encaminhará o parecer, as avaliações parciais de desempenho e eventuais pedidos de reconsideração à Comissão de Avaliação para emissão de novo parecer que será enviado às autoridades competentes que decidirão sobre a estabilização ou a exoneração do servidor avaliado.
§ 6º - Se as autoridades competentes considerarem cabível a exoneração do servidor será publicado o respectivo ato de exoneração, caso contrário, será publicada a ratificação do ato de nomeação.

Art. 29. O servidor em estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se ficar comprovada, administrativamente, sua incapacidade ou inadequação para as atribuições do cargo público.

Art. 30. O resultado da avaliação e o respectivo ato de estabilização ou de exoneração serão informados ao interessado.

Art. 31. O procedimento de avaliação do servidor em estágio probatório será arquivado em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor, a qualquer tempo.

Art. 32. Durante o período de cumprimento do estágio probatório o servidor não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, exceto para gozo de férias e licenças para tratamento de saúde, por acidentes de serviço, à gestante, lactante, adotante, paternidade e para assumir cargo em comissão.

Parágrafo único - Nas exceções expressas no caput interrompe-se a avaliação do estágio probatório

Art. 33. Somente ficará dispensado do estágio probatório o servidor estável que na data do concurso tenha exercido nos 3 (três) anos anteriores, pelo menos, cargo, emprego ou função, com atribuições similares aquele que pretende ocupar.

Parágrafo único - O Servidor não aprovado no estágio será exonerado ou se estável reconduzido a situação anterior.

Art. 34. Na hipótese de acumulação legal, em cargo, emprego ou função distinta, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.

Subseção IV - Da Estabilidade

Art. 35. Os servidores nomeados em virtude de concurso público são estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício.

Parágrafo único - A aquisição da estabilidade está condicionada à aprovação em estágio probatório, mediante avaliação especial de desempenho, na forma prevista nos arts. 25 e seguintes.

Art. 36. O servidor estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa;
III - excepcionalmente, quando houver a necessidade de redução de pessoal, na forma do art. 169, parágrafos 3º e 4º da Constituição da República de 1.988, da Lei Complementar n° 101/00.

Parágrafo único - O servidor que perder o cargo na forma do inciso III deste artigo fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

Seção V - Da Promoção

Art. 37. Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das atribuições da classe correspondente.

Art. 38. A promoção não interrompe nem suspende o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira.

Art. 39. Os critérios de avaliação do servidor para efeito de promoção serão estabelecidos pela lei que instituir o plano de cargos, carreiras e vencimentos.

Seção VI - Da Readaptação

Art. 40. Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica realizada pelo órgão previdenciário.

§ 1º - O servidor julgado incapaz para o serviço público será aposentado pelo órgão gestor da previdência social, na forma da legislação previdenciária.
§ 2º - O servidor será colocado em disponibilidade quando não houver cargo vago, observados os arts. 46 e seguintes, devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo compatível com a sua capacidade.
§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução dos vencimentos do servidor.

Seção VII - Da Reversão

Art. 41. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando declarados, mediante inspeção médica, insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 42. A reversão far-se-á, de ofício ou a pedido, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 1º - O servidor que reverter à atividade terá o prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do ato de reversão, para assumir o exercício do cargo, sob pena de cassação de sua aposentadoria.
§ 2° - Encontrando-se provido ou extinto o cargo, o servidor será colocado em disponibilidade, até a ocorrência de vaga.

Art. 43. Para que a reversão possa efetivar-se é necessário que o aposentado não tenha completado 70 (setenta) anos de idade.


Seção VIII - Da Reintegração

Art. 44. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável concursado no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.

§ 1º- O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica, verificada a sua incapacidade será encaminhado para o órgão de previdência.
§ 2º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor será reintegrado em outro de atribuições análogas e de igual vencimento ou ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 46 e seguintes.
§ 3º - Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.


Seção VIII - Da Recondução

Art. 45. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em casos de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis, respeitada a habilitação legal exigida, ou colocado em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 46 e seguintes.


CAPÍTULO II - DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 46. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, percebendo seus vencimentos proporcionais a seu tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento.

Parágrafo Único - Para efeito de cálculo da proporcionalidade do vencimento do servidor em disponibilidade, será considerado 1/35 do vencimento se homem, e 1/30 se mulher.

Art. 47. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório, em caso de vacância de cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

§ 1º - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer em órgão ou entidade da Administração Municipal.
§ 2º - No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.

Art. 48. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção médica.

§ 1º - Se julgado apto, mediante inspeção médica, o servidor assumirá o exercício do cargo em até 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º - Verificando-se a redução da capacidade física ou mental do servidor que inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto no art. 40.
§ 3º - Constatada, através de inspeção médica, a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade no serviço público, o servidor em disponibilidade será encaminhado ao órgão gestor de previdência social, para aposentadoria, na forma da legislação previdenciária.

Art. 49. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º do art. 48, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica.


CAPÍTULO III - DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL Seção I - Da Remoção

Art. 50. Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão ou entidade da Administração Municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.

§ 1º - Dar-se-á a remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;
II - por permuta;
III - a pedido do servidor.

§ 2° - A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da Administração Municipal.
§ 3º - A remoção por permuta de servidores será precedida de requerimento de ambos os interessados e observará a compatibilidade dos cargos, a carga horária, a área de atuação e a conveniência da Administração.
§ 4º - A remoção a pedido fica condicionada à existência de vagas e à conveniência da Administração.
§ 5º - O ato de remoção não interromperá as férias do servidor removido.


Seção II - Da Redistribuição

Art. 51. Redistribuição é o deslocamento de servidor efetivo, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade da Administração municipal, no âmbito do mesmo Poder.

§ 1º. A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade da Administração Municipal.
§ 2º. A redistribuição dar-se-á mediante decreto ou portaria.
§ 3º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 46 e seguintes.


Seção III - Da Cessão

Art. 52. O servidor poderá ser cedido, de comum acordo, para ter exercício em outro órgão municipal, no âmbito de quadro de pessoal diverso, para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
II - em casos previstos em leis específicas;

§ 1º - A cessão será formalizada em termo específico firmado pelas autoridades competentes dos órgãos ou entidades cedentes e cessionários.
§ 2º - Será publicada mediante portaria em órgão oficial de imprensa
§ 3º - O ônus da remuneração e encargos serão preferencialmente do órgão ou entidade cessionário.
§ 4º - A cessão tem caráter excepcional e pode ser concedida pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez.


CAPÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 53. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou investidos em função gratificada terão substitutos indicados por ato normativo ou previamente designados pela autoridade competente.

Parágrafo único - O prazo de substituição não deverá ser superior a 30 (trinta) dias, exceto nos casos de substituição a titular em licença maternidade.

Art. 54. Os servidores efetivos serão substituídos, preferencialmente, por servidores do quadro efetivo, desde que as atribuições dos cargos sejam equivalentes ou semelhantes.

Parágrafo único - Durante a substituição o servidor substituto poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo de origem ou do cargo exercido em substituição, neste último caso, pago na proporção dos dias de efetiva substituição.

Art. 55. O servidor substituto fará jus à retribuição pelo exercício de cargo comissionado ou de função de confiança, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, salvo se optar pelos vencimentos do seu cargo efetivo.

Art. 56. A substituição, quando possível, dar-se-á de forma automática, nos afastamentos ou impedimentos regulares do titular.


CAPÍTULO V - DA VACÂNCIA

Art. 57. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.

Art. 58. A vaga ocorrerá na data:

I - do falecimento do ocupante do cargo;
II - imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
III - da publicação do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção;
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.

Art. 59. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

§ 1º - A exoneração de ofício ocorrerá:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, assegurada ampla defesa;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III - quando houver necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido na Lei Complementar n° 101/00, na forma do art. 169, § 3º, II da Constituição da República.

§ 2º - A exoneração do cargo em comissão dar-se-á a juízo da autoridade competente ou a pedido do servidor.
§ 3º - O ocupante de cargo em comissão poderá ser exonerado no curso do gozo de férias ou licença, garantindo-lhe a remuneração correspondente até o término das férias ou licença.

Art. 60. A demissão a que se refere o artigo 57, inciso II, será precedida de processo administrativo, assegurando-se ao servidor ampla defesa, na forma regulada por esta Lei.

Art. 61. São competentes para exonerar e demitir, as autoridades indicadas no parágrafo 7º do artigo 20 desta Lei.

Art. 62. A demissão resulta de penalidade imposta ao servidor.

Parágrafo único - A apuração e a constatação de abandono do cargo por mais de 15 (quinze) dias assegurada a ampla defesa, gera a demissão do servidor.


CAPÍTULO VI - DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 63. O início, a interrupção, e o reinicio do exercício de cargo ou função serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único - O início do exercício e as alterações que nele ocorrerem serão comunicados ao órgão competente da Administração pelo titular da unidade administrativa em que estiver lotado o servidor.

Art. 64. O servidor entrará em exercício no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data:

I - da posse, no caso de nomeação;
II - de publicação oficial do ato, nos demais casos.

Parágrafo único - Será exonerado de ofício o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto neste artigo.

Art. 65. O aproveitamento e a readaptação não interrompem o exercício, que será contado no novo cargo a partir da validade do ato.

Art. 66. O servidor removido para outra unidade administrativa terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data da publicação do respectivo ato, para reiniciar as suas atividades.

Parágrafo único - No período de férias, licença ou afastamento legal do cargo, esse prazo será interrompido.

Art. 67. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo único - O tempo de serviço será comprovado através do registro de frequência, da folha de pagamento ou de certidões.

Art. 68. Além das ausências ao serviço previstas no art. 136, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal;
III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, a ocorrer nos moldes do art. 38 da Constituição da República, exceto para fins de promoção;
IV - licenças:

a - para tratamento de saúde;
b - à gestante, à lactante, à adotante e à paternidade;
c - por acidente em serviço ou por doença profissional;
d - para o serviço militar;
e - para concorrer a cargo eletivo;
f - para exercício de mandato classista.

V - missão a trabalho ou estudo fora do Município, desde que autorizado pela autoridade competente;
VI - afastamento preventivo por processo disciplinar se o servidor nele for declarado inocente, ou se a punição limitar-se à pena de advertência;
VII - prisão se houver sido reconhecida a sua ilegalidade ou a improcedência da imputação que lhe deu causa.

Art. 69. Contar-se-á para efeito de disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor;
III - licença para tratamento da própria saúde;
IV - o período em que estiver cedido para outro órgão, Poder ou ente da Federação.
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao regime geral de previdência social e não concomitante ao serviço público municipal;

Art. 70. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.


TÍTULO III - DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 71. A seguridade social do servidor, enquanto o Município não satisfizer os requisitos para manter regime próprio de previdência, será mantida mediante contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e observará as disposições aplicáveis da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais posteriores.

Art. 72. O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios que atendem as seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, acidente em serviço, inatividade e falecimento;
II - proteção à maternidade;
III - assistência à saúde.


TÍTULO IV - DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO I - DO HORÁRIO E DO PONTO

Art. 73. A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será fixada, em lei local, tendo em vista as atribuições pertinentes aos respectivos cargos, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais, nem 8 (oito) horas diárias, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante acordo escrito.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - à jornada de trabalho fixada em regime de turno, quando necessária para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos, respeitado o limite semanal;
II - ao servidor ocupante de cargo em comissão, submetido ao regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado a critério da Administração;

Art. 74. A frequência do servidor será apurada através de registro de ponto

§ 1º - Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, as entradas e saídas do servidor.
§ 2º - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.

Art. 75. É vedado dispensar o servidor do registro de ponto e abonar faltas ao serviço, salvo motivo de saúde devidamente justificado e as concessões previstas no art. 159.

Parágrafo único - Os servidores comissionados trabalham em regime de dedicação integral e serão submetidos ao registro de ponto, exceto Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.

Art. 76. O servidor terá direito a repouso semanal remunerado, aos domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso, exceto no caso do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 73.

Parágrafo único - A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana trabalhada.

Art. 77. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, conceder-se-á um intervalo, de 1 (uma) a 2 (duas) horas, para repouso ou alimentação.

Art. 78. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Art. 79. O trabalho desenvolvido excepcionalmente aos sábados e domingos será compensado com o correspondente descanso em dias úteis da semana, garantindo-se, pelo menos, o descanso em um domingo ao mês.

Art. 80. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço na forma do art. 136.

Art. 81. O período de serviço extraordinário não está compreendido nos limites previstos no art. 73, devendo ser remunerado com o adicional previsto no art. 100.

§ 1º - Somente será permitido o serviço extraordinário quando autorizado e requisitado justificadamente pela chefia imediata, para atender a situações excepcionais e temporárias, não podendo exceder o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.
§ 2º - O período de serviço extraordinário poderá exceder o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração, desde que haja autorização expressa da autoridade competente.
§ 3º - Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários, desde que atendida a conveniência da Administração e a necessidade de serviço.
§ 4º - A compensação a que se refere o § 3º deste artigo será em dobro, em se tratando de serviço extraordinário executado aos domingos e feriados.
§ 5º - Na compensação de horas de serviço extraordinário, executado de segunda-feira à sábado, será respeitada a proporção estipulada no art. 100


TÍTULO V - DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 82. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, vedado a sua vinculação ou equiparação.

Art. 83. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

Art. 84. O vencimento do ocupante de cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, é irredutível, observado o disposto no art. 37, XV da Constituição da República.

Art. 85. A remuneração devida ao servidor não poderá ser inferior ao salário mínimo.

Art. 86. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, valor superior ao subsídio do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI da Constituição da República.

Art. 87. É assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais sempre no mesmo mês e sem distinção de índices, nos termos do art. 37, X da Constituição da República.

Art. 88. Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os proventos, salvo por imposição legal ou ordem judicial.

Parágrafo único - O servidor poderá autorizar a consignação em folha de pagamento, em favor de terceiros, na forma definida em regulamento, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração ou proventos.

Art. 89. As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração ou dos proventos do servidor, em valores atualizados, informado o servidor sobre o procedimento e desde que observado o devido processo administrativo.

Art. 90. Quando constatado pagamento indevido por erro no processamento da folha ou por má-fé do servidor, a reposição ao erário será feita em uma única parcela no mês subsequente a identificação, observado o devido processo administrativo.

Parágrafo único- Será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 91. O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis, nos moldes desta Lei.

Art. 92. O servidor perderá:

I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por moléstia devidamente comprovada nos termos desta Lei;
II - um terço da remuneração diária em razão de atrasos, superiores a 15 minutos no dia, ausências e saídas antecipadas, exceto nos casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou justificados pela autoridade competente.


CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 93. Por vantagem compreende-se todo estipêndio diverso do vencimento recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito econômico.

Art. 94. São vantagens a serem pagas aos servidores:

I - gratificações;
II - adicionais;

Art. 95. As vantagens de que trata este Capítulo não se incorporarão aos vencimentos dos servidores, ressalvado o adicional por tempo de serviço.

 

Seção II - Das Gratificações e dos Adicionais Subseção I - Disposições Gerais

Art. 97. Serão deferidas ao servidor, nas condições previstas legalmente, as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação de função;
II - adicional por serviço extraordinário;
III - adicional de férias;
IV - adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa;
V - adicional noturno;
VI - adicional por tempo de serviço;
VII - adicional de sobre aviso
VIII - décimo terceiro vencimento

Parágrafo único - Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão somente farão jus à vantagem prevista no inciso III. Subseção II - Da Gratificação de Função

Art. 98. Ao servidor investido na função a que se refere o art. 97, inciso I, a concessão será regulamentada na Lei de Estrutura.

Parágrafo único - A vantagem paga pelo exercício de função gratificada não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo, após a destituição da função.

Art. 99. A vantagem continuará a ser devida durante as férias, afastamentos e concessões legais.


Subseção III - Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 100. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, de segunda a sábado, e de 100% (cem por cento) quando executado aos domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação específica.

§ 1º - O cálculo da hora será efetuado sobre o vencimento-base do servidor.
§ 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 111 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.

Art. 101. Havendo a compensação de horários prevista no art. 81, §§ 3º e 4º,não será concedida a gratificação de que trata esta Subseção.

Art. 102. O ocupante de cargo em comissão e exercente de função gratificada não faz jus à gratificação por serviço extraordinário.

Art. 103. É vedado conceder o adicional pela prestação de serviços extraordinários acima de 50% do valor do vencimento-base do servidor, salvo quanto aos serviços realizados aos domingos e feriados.

Parágrafo único - O adicional por serviço extraordinário não será incorporado ao vencimento.

Art. 104. A duração do trabalho dos servidores poderá, excepcionalmente, ser acrescida de horas extraordinárias, não se admitindo recusa do servidor em prestá-las, até o limite de duas horas diárias.

Parágrafo único - O limite a que se refere este artigo poderá ser ampliado, havendo concordância expressa do servidor designado para a realização do serviço extraordinário.

Art. 105. Considerar-se-ão automaticamente autorizadas as horas extraordinárias ocorridas em virtude de acidente com o equipamento de trabalho, incêndio, inundação, missões oficiais sem tempo certo de duração e outros motivos de casos fortuitos ou de força maior.

Art. 106. Não será submetido ao regime de serviço extraordinário:

I - o servidor em gozo de férias ou licenciado;
II - o ocupante de cargo beneficiado por horário especial em virtude do exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
III - o servidor em regime de turno ininterrupto.


Subseção IV - Do Adicional de Férias

Art. 107. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da média da remuneração percebida ao longo do período aquisitivo.

Art. 108. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.

§ 1º - O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.
§ 2º - No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional a que se refere este artigo, enquanto o servidor as exercer.


Subseção V - Do Adicional pelo Exercício de Atividade Insalubre,

Perigosa ou Penosa

Art. 109. Os servidores que executarem atividades insalubres ou perigosas farão jus a um adicional incidente sobre o valor inicial do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do Município.

Parágrafo único - As atividades insalubres ou perigosas bem como o adicional a ser percebido serão regulamentadas pelo Poder Executivo, mediante avaliações e laudos emitidos por empresa especializada em Segurança, Medicina e Engenharia do Trabalho.

Art. 110. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.


Subseção VI - Do Adicional Noturno

Art. 111.0 serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52’ 30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

§ 1º - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual relativo à hora extraordinária.
§ 2º - Nos casos em que a jornada de trabalho diária compreender um horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.


Subseção VII- Do Adicional por tempo de serviço

Art. 112. O adicional por tempo de serviço é devido a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público do Município, à razão de 10% (dez por cento) do valor do respectivo vencimento.

§ 1º. O servidor fará jus ao adicional, a partir do mês seguinte em que completar o quinquênio de efetivo exercício no serviço público do Município.
§ 2º. O adicional por tempo de serviço incorpora-se à remuneração do cargo efetivo.
§ 3º. O servidor que assumir novo cargo, através de concurso, poderá computar o tempo de serviço anterior exercido na esfera do poder executivo e legislativo municipal, desde que o intervalo de tempo não exceda 90 (noventa) dias, entre o desligamento do cargo e a posse no novo cargo.

I - Os efeitos da aplicação do parágrafo anterior, não retroagirão no tempo, tempo sua vigência a partir da publicação da presente lei.

Art. 113. O servidor efetivo investido em cargo em comissão perceberá o adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento de seu cargo efetivo.
Subseção VIII - Do Adicional de Sobre Aviso
Art. 114. Ao servidor que em virtude de sua função ou cargo permanecer à disposição do serviço público municipal após horário de expediente normal, será devido adicional de sobre aviso.

Parágrafo único - Considera-se de sobreaviso o servidor que, cumprida sua carga horária normal, permanecer em estado de disponibilidade, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

Art. 115. O poder executivo deverá baixar regulamento estabelecendo a quem é devido e fixando os valores a título de indenização do adicional de sobreaviso que trata o art. 114 desta lei.
Seção III -13° Vencimento
Art. 116. O 13° vencimento será pago, anualmente, a todo servidor municipal, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, independentemente da remuneração a que fizerem jus.

§ 1º - O 13° vencimento corresponderá à média da remuneração percebida ao longo do período aquisitivo.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do § 1º deste artigo.
§ 3º - O 13° vencimento poderá ser pago em 2 (duas) parcelas, a critério da Administração, sendo a 1a parcela paga no mês de julho do servidor e sem ultrapassar o dia 20 de dezembro, quando deverá estar pago integralmente.

Art. 117. Caso o servidor deixe o serviço público municipal, o 13° vencimento será pago proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício no ano, calculada sobre a remuneração devida até a data do desligamento.

Art. 118. O décimo terceiro vencimento não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.


CAPÍTULO IV - DAS INDENIZAÇÕES Seção I - Disposições Gerais

Art. 119. Constitui indenização paga ao servidor:

I - as diárias.

§ 1° - As diárias não sofrerão desconto de qualquer natureza, nem poderão ser computadas para percepção de quaisquer vantagens.
§ 2° - O valor das diárias será periodicamente atualizado, mediante decreto.


Seção II - Das Diárias

Art. 120. Ao servidor efetivo que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, em caráter eventual ou transitório, serão concedidas, além do transporte, diárias para custeio das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

Art. 121. A diária é devida a cada período de 24 (vinte quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, a hora da partida e da chegada à sede respectivamente.

Parágrafo único - No caso em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias.

Art. 122. O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º - Na hipótese do servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo estabelecido neste artigo.
§ 2º - É considerado falta grave conceder diárias com o objetivo de remunerar serviços ou encargos não previstos no caput deste artigo.
§ 3º - Nos casos em que o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, as despesas serão reembolsadas mediante comprovante.

Art. 123. Os valores e demais critérios para a concessão das diárias serão fixados mediante lei específica.
CAPÍTULO V - DAS FÉRIAS
Art. 124. Todo servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de exercício, ao gozo de 1 (um) período de férias remuneradas de 30 (trinta) dias corridos.

Art. 125. As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor adquiriu o direito.

Art. 126. As férias serão concedidas em um único período, excepcionalmente, a critério da Administração, as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Os servidores da mesma família, cônjuges, pais e filhos terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não resulte prejuízo para a Administração.

Art. 127. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, não podendo a acumulação, neste caso, abranger mais de dois períodos.

§ 1º - As férias excepcionalmente não gozadas deverão ser indenizadas.
§ 2º - A pedido do servidor e a critério da administração, poderá ser convertido 1/3 das férias em valor pecuniário.
§ 3º - A solicitação de conversão de 1/3 das férias em pecúnia deverá ser formalizada 30 dias antes do vencimento do período aquisitivo.

Art. 128. Em caso de acumulação de cargos ou funções, o servidor gozará férias, obrigatória e simultaneamente, nas suas distintas situações funcionais.

Art. 129. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral ou por imperiosa necessidade de serviço.

Art. 130. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família, isoladamente ou em conjunto por mais de seis meses, embora descontínuos, e licença para tratar de interesses particulares por qualquer prazo.

Parágrafo único - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo, após a perda do direito a fé rias prevista neste artigo, no primeiro dia em que o servidor retornar ao trabalho.

Art. 131. As férias somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público, por ato devidamente motivado.

Art. 132. Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento base do cargo correspondente, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las, acrescido do adicional de férias previsto no art. 107.

Art. 133. As férias dos servidores do magistério serão reguladas por normas específicas.

Art. 134. O servidor público que opere direta e permanentemente aparelhos de Raio X ou com substâncias radioativas gozará obrigatoriamente 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

Art. 135. O servidor, ao entrar em período de férias, comunicará ao chefe imediato o seu endereço eventual.


CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS Seção I - Disposições Gerais

Art. 136. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à lactante, à adotante e à paternidade;
III - por acidente em serviço ou por doença profissional;
IV - por motivo de doença em pessoa da família do servidor do quadro efetivo;
V - para o serviço militar;
VI - para concorrer a cargo eletivo;
VII - para exercício de mandato classista;
VIII - para trato de assuntos particulares;
IX - a título de prêmio, a cada cinco anos de efetivo exercício.
X - Licença para participação em cursos, congressos e competições esportivas.

§ 1º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte quatro) meses, salvo no caso dos incisos I, III, V e VII.
§ 2º - No caso do inciso VIII a licença será sem remuneração.
§ 3º - Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV deste artigo, sob pena de devolução do que foi percebido indevidamente em prejuízo aos cofres públicos.
§ 4º - Ao servidor que se encontre no período de estágio probatório, só poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo.
§ 5º - Ao ocupante exclusivamente de cargo em comissão será concedida apenas as licenças previstas nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 6º - O servidor ocupante de cargo em comissão e titular de cargo efetivo será exonerado do cargo comissionado sempre que a licença ultrapassar 30 (trinta) dias.
§ 7º - O servidor efetivo, investido em função gratificada, será dela destituído no momento em que se licenciar do cargo efetivo, exceto no inciso II.
§ 8º - Findo o período de licença, deverá o servidor retornar ao seu cargo no primeiro dia útil subsequente, sob pena de falta ao serviço neste e nos demais dias em que não comparecer, salvo justificativa prevista nesta Lei.

Art. 137. Nas licenças dependentes de inspeção médica, expirado o prazo legal da concessão, o servidor será submetido à nova inspeção, que concluirá pela sua volta ao serviço, pela readaptação, ou pela aposentadoria por invalidez.

Art. 138. As licenças previstas nos incisos I, II e III do art. 136, serão autorizadas por inspeção médica, e pelo prazo indicado nos respectivos laudos ou atestados.

§ 1º - Será facultado à autoridade municipal competente, em caso de dúvida, exigir nova inspeção médica, podendo inclusive, neste caso, designar junta médica.
§ 2º - No caso de o laudo ou atestado não ser aprovado, o servidor será obrigado a reassumir imediatamente o exercício do cargo, a partir de sua ciência do despacho denegatório, sob pena de serem consideradas faltas ao serviço os dias de ausência do servidor.
§ 3º - Na hipótese de ocorrer a falsa afirmativa por parte do médico atestante, o servidor e o médico serão submetidos a processo administrativo disciplinar, que apurará e definirá responsabilidades, e, caso o médico atestante não esteja vinculado ao Município, para fins disciplinares, o fato será comunicado ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Medicina competente.
§ 4º - Em casos excepcionais, serão aceitos laudos ou atestados de órgão médico de outra entidade pública ou ainda de origem particular, sempre a critério da autoridade competente.
§ 5º - No processamento das licenças dependentes de inspeção médica, será observado o devido sigilo sobre os respectivos laudos ou atestados.

Art. 139. Terminada a licença ou considerado apto, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência ao serviço, ressalvados os casos de prorrogação previstos neste Capítulo.

Parágrafo único - Se da inspeção médica ficar constatada simulação do servidor, as ausências serão havidas como faltas ao serviço e o fato será comunicado à Secretaria Municipal de Administração, para as providências disciplinares cabíveis.

Art. 140. A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.

Parágrafo único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a da publicação ou ciência do despacho pelo interessado.

Art. 141. O servidor licenciado comunicará ao chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.

Art. 142. É vedada a negociação das licenças previstas neste Capítulo, inclusive quanto aos seus prazos, que são ininterruptos, não podendo qualquer licença ser convertida em abono pecuniário.


Seção II - Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 143. A licença por motivo de doença ou acidente em serviço será precedida de exame por médico do trabalho, e demonstrada a necessidade de licença do servidor, o Município arcará com os 15 (quinze) primeiros dias da licença, ficando os que sobejarem a cargo do Órgão previdenciário.

§ 1º - Quando do pedido de Licença, aplicar-se-á os seguintes parâmetros:

a) Para licença de até 5 (quinta) dias no mês, Atestado Médico.
b) Para licença de 6 (seis) a 15 (quinze) dias, o servidor deverá ser submetido a avaliação por médico do trabalho ou médico especialista a que se refere sua doença, indicado pela Administração.
c) Para licença superior a 15 (quinze) dias, será encaminhado ao Órgão Previdenciário;

§ 2º - A apresentação do atestado que se refere o § anterior deverá ser feita diretamente no Setor de Recursos Humanos no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não receber os proventos referentes aquele período, devendo os atestados médicos com prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias estar devidamente acompanhado de laudos médicos e/ou exames complementares.
§ 3º - O tempo necessário a inspeção é considerado como licença de tratamento de saúde.
§ 4º - Findo o prazo da licença, o servidor público será submetido à nova avaliação médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 5º - Considerado apto, o servidor reassume o exercício, sob pena de serem considerados os dias de ausência como faltas injustificadas.
§ 6º - No atestado e no laudo médico, deverão constar o nome ou a natureza da doença, o diagnóstico, a data de emissão, o tempo de repouso/afastamento, o nome completo do profissional de saúde, o número do Registro no Conselho Regional e a assinatura.
§ 7º - Quando em licença para tratamento de saúde, o servidor se abstém de atividades remuneradas sob pena de interrupção da licença, como perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo.
§ 8º - Os dias correspondentes à perda de vencimento ou remuneração de que trata o § anterior, são considerados como de licença sem vencimentos.
§ 9º - A inspeção médica não pode ser recusada, sob pena de suspensão de pagamento do vencimento ou remuneração, até que se realize a referida inspeção.
§ 10 - Ultrapassados 30 (trinta) dias da recusa do servidor em realizar a inspeção será instaurado o devido processo disciplinar para os encaminhamentos da demissão.


Seção III - Da Licença à Gestante, à Lactante, à Adotante e à Paternidade

Art. 144. Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a partir do parto, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º - A licença poderá ser concedida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, mediante recomendação médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 60 (sessenta) dias do evento a servidora, caso seja julgada apta por inspeção médica, reassumirá o exercício do cargo.
§ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, findo o prazo, reassumirá o exercício do cargo, salvo se não for julgada apta por inspeção médica.
§ 5º - É assegurado à servidora gestante, durante o período de gravidez, e exclusivamente por recomendação médica, o desempenho de funções compatíveis com a sua capacidade laborativa, sem prejuízo de sua remuneração, na forma prevista no art. 40 desta Lei.
§ 6º - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora por dia, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Art. 145. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança terá direito a licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º - O prazo de que trata este artigo será de 20 (vinte) dias, independentemente da idade da criança, se o servidor adotante for do sexo masculino.
§ 2° - Se o servidor público do sexo masculino houver adotado sozinho terá direito aos mesmos prazos concedidos às servidoras.
§ 3° - Nos casos de união homoafetiva fica assegurado a um dos companheiros o direito aos mesmos prazos concedidos às servidoras, desde que sua condição esteja devidamente averbada em seus assentamentos funcionais.
§ 4º - Se o adotante for o casal de servidores a licença será concedida à mulher.
§ 5º - A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

Art. 146. A licença paternidade será concedida ao servidor pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dai-lhe assistência, durante o período de 20 (vinte) dias consecutivos a partir do nascimento do filho.

 

Seção IV - Da Licença por Acidente em Serviço ou Doença Profissional

Art. 147. O servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional fará jus à licença, sem prejuízo da remuneração.

Art. 148. Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e relacionado mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo.

§1° - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
III - sofrido durante o percurso do trabalho para o local de refeição.

§ 2º - O disposto nos incisos II e III não será aplicado, caso o servidor, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.

Art. 149. A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do evento, cabendo à inspeção médica descrever o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas, bem como as possíveis consequências que poderão advir ao acidente.

Parágrafo único - Cabe ao chefe imediato do servidor adotar as providências necessárias para o início do processo regular de que trata este artigo, no prazo de 08 (oito) dias, contados do evento.

Art. 150. Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele verificados, devendo o laudo médico caracterizá-la detalhada e rigorosamente, estabelecendo o nexo de causalidade com as atribuições do cargo.

Art. 151. A licença poderá ser prorrogada, desde que mediante atestado médico.


Seção V - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 152. Desde que prove, por meio de acompanhamento da Assistente Social do Município, ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo, ao servidor público é concedida licença por motivo de doença de pessoa da família, mediante comprovação médica.

§ 1º - Por pessoa da família entende-se o cônjuge, companheiro ou companheira, pais e filhos.
§ 2º - A licença somente será deferida se a assistência pessoal do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 3º - Não se considera assistência pessoal ao doente a representação, pelo servidor, dos seus interesses econômicos ou comerciais.
§ 4º - A licença de que trata este artigo será concedida com a remuneração integral durante os 2 (dois) primeiros meses e proporcional, quando ultrapassar esse limite, sendo:

I- 30% (trinta por cento), até 6 (seis) meses;
II- 50% (cinquenta por cento), de 6 (seis) meses à 12 meses;
III- Sem remuneração, de 12 (doze) até 24 (vinte quatro) meses.


Seção VI - Da Licença para o Serviço Militar

Art. 153. Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório ou para outros encargos de segurança nacional será concedida licença, à vista de documento oficial que comprove a convocação, assegurado o direito de opção pela remuneração do cargo.

§ 1º - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 3 (três) dias para assumir o exercício do cargo, findo o qual os dias de ausência serão considerados como de faltas injustificadas.
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior terá início na data de desincorporação do servidor.


Seção VII - Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo

Art. 154. A presente licença é destinada a servidor público que pretende concorrer a cargo eletivo, decorrente do dever de afastar-se de suas funções nos prazos de desincompatibilização definidos em lei, sendo-lhe garantidos os vencimentos integrais referentes ao cargo efetivo durante o período de afastamento, correspondente à data da desincompatibilização até o dia seguinte ao do último dia de votação.

§ 1º - O servidor deverá licenciar-se no prazo de 3 meses antes do pleito, a depender do cargo eletivo pretendido e do cargo ocupado, sob pena de inelegibilidade, consoante o disposto na Lei Complementar n. 64/1990.
§ 2º - Iniciado o afastamento e findo o prazo para o registro da candidatura, o servidor deverá apresentar ao Setor de Recursos Humanos, no prazo de 5 dias úteis, o comprovante do registro oficial de sua candidatura na Justiça Eleitoral, sob pena de revogação da licença concedida, com imediato retorno ao trabalho. No caso de revogação, o tempo de afastamento será convertido em licença para tratar de interesses particulares, com a recuperação dos valores pagos no período.
§ 3º - O Servidor exclusivamente Comissionado deverá afastar-se, obrigatoriamente, em definitivo (exoneração), sem direito à percepção de remuneração, respeitando os prazos estabelecidos na Lei Complementar n. 64/1990.
§ 4º - O Servidor efetivo nomeado para Cargo em Comissão ou Função Gratificada deve afastar-se em definitivo do cargo em comissão ou da função gratificada (exonerar-se), atentando-se aos prazos previstos na Lei Complementar n. 64/1990, sem garantia de retorno ao exercício do cargo comissionado ou função, uma vez que este depende de indicação da autoridade nomeada. Ainda, será obrigatório o afastamento do cargo de provimento efetivo, nos termos do § 1º do presente artigo.


Seção VIII - Da Licença para Exercício de Mandato Classista

Art. 155. É assegurado ao servidor o direito à licença remunerada para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.

§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação, nas referidas entidades, até o máximo de 2 (dois) por entidade.
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.


Seção IX - Da Licença para Tratar de Interesse Particular

Art. 156. O Servidor poderá, desde que não traga prejuízos na prestação do serviço público, mormente ofensa ao princípio da continuidade do serviço, ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, não permitindo prorrogação.

§ 1º - O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando falta injustificada os dias que não trabalhar.
§ 2º - A licença excepcionalmente poderá ser interrompida, a pedido do servidor e/ou por interesse da Administração.
§ 3º - Findo o prazo da licença, o servidor deverá retornar ao exercício do cargo, configurando falta injustificada os dias que não trabalhar.
§ 4º - Não se concederá nova licença de igual natureza à prevista nesta Seção antes de decorridos o período de 3 (três) anos


Seção X - Da Licença Prêmio

Art. 157. Após cada quinquênio de exercício ininterrupto no Município, suas Autarquias e Fundações instituídas e mantidas, ao servidor que a requerer, conceder-se-á licença prêmio de noventa dias consecutivos, com os direitos e vantagens permanentes de seu cargo efetivo.

Parágrafo único - Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função de confiança não se concederá, nessa qualidade, licença prêmio.

Art. 158. Suspendem a contagem do período aquisitivo para efeito de concessão de licença prêmio os afastamentos do exercício do cargo efetivo sem remuneração para origem, exceto para exercer cargo de provimento em comissão no Município, suas Autarquias e Fundações.

Parágrafo único - Na ocorrência das situações previstas no caput a contagem do período aquisitivo para efeito da licença recomeçará a contar, pelo prazo restante no dia imediatamente posterior ao término do motivo que determinou a suspensão.

Art. 159. As faltas injustificadas ao serviço e as penalidades disciplinares de advertência retardarão a concessão da licença prêmio e de início de novo período aquisitivo na proporção de um mês para cada falta ou penalidade.

Art. 160. A penalidade disciplinar de suspensão retardará a concessão de licença prêmio e de início de novo período aquisitivo em um ano para cada penalidade.

Art. 161. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 162. Decairá do direito de receber a licença prêmio não gozada o servidor que não a requerer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data do desligamento do serviço público municipal.

Art. 163. A licença prêmio será usufruída em período contínuo, ficando a critério do servidor à época de fruição, desde que não traga prejuízos na prestação do serviço público, mormente ofensa ao princípio da continuidade do serviço, devendo manifestar-se com antecedência de 60 (sessenta) dias.

Art. 164. A licença prêmio requerida e não gozada, em caso de desligamento do servidor, deverá ser paga integralmente.


Seção XI - Da Licença Para Participação em Cursos, Congressos e

Competições Esportivas.

Art. 165. O servidor terá direito à licença com remuneração integral quando for convocado ou designado para participar de cursos, congressos, seminários ou competições esportivas oficiais, mediante expressa autorização da autoridade a que estiver vinculado.


CAPÍTULO VII - DOS BENEFÍCIOS Seção I - Disposições Gerais

Art. 166. Conceder-se-á ao servidor, custeado pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo e suas Autarquias e Fundações, os seguintes benefícios:

I - salário família;
II - auxílio funeral;

Art. 167. O Município poderá criar, a título de vale alimentação, a concessão de valor proporcional aos dias trabalhados.

Parágrafo único - A criação do benefício será regulamentada por Lei específica.


Seção II - Do Salário Família

Art. 168. O salário família é devido ao servidor ativo ou inativo por dependente econômico, que tenha a remuneração mensal igual ou inferior ao valor máximo fixado em lei federal específica.

Parágrafo único - Consideram-se dependentes econômicos para efeitos de percepção do salário família:

I - Os filhos de qualquer condição, inclusive os enteados até 14 (quatorze) anos de idade e inválido de qualquer idade;
II - Menor de 14 (quatorze) anos que mediante autorização judicial, viver na companhia e as expensas do servidor.

Art. 169. Não se configurará dependência econômica quando o beneficiário do salário família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao menor vencimento pago pelo município.

Art. 170. Quando pai e mãe forem servidores públicos e tiverem em comum, o salário família será pago a um deles, quando separados será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 171. O salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para o Sistema Previdenciário a que estiver sujeito o servidor.

Art. 172. Cada cota do salário família corresponderá a uma porcentagem de cinco por cento do menos padrão de vencimento do Município, e será devida na data em que for protocolizado o requerimento, se devidamente instruído.

Art. 173. O afastamento do cargo efetivo sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário família.

Art. 174. O salário família será devido ainda se o servidor não fizer jus no mês nenhuma parcela a título de remuneração, ou provento.

Art. 175. Nenhum desconto incidirá sobre o salário família.


Seção III - Do Auxílio Funeral

Art. 176. O auxílio funeral é devido a família do servidor falecido em atividade ou do aposentado, correspondente a um mês da remuneração ou proventos.

§ 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2° - O auxílio será devido, também, ao servidor por morte de cônjuge, companheiro ou de filho menor ou inválido.
§ 3º - O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral, mediante comprovação.

Art. 177. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.


CAPÍTULO VIII- DAS CONCESSÕES

Art. 178. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por um dia:

a) a cada 6 (seis meses), para a doação de sangue;
b) para alistamento militar.

II - por nove dias consecutivos, em virtude de:

a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos enteados, irmãos, avós e tios;

III - para participação em júri, eleições e outras obrigações legais.

§ 1º- Na hipótese do inciso III, a compensação de dias aos quais terá direito o servidor deverá ser gozada de imediato e de uma única vez.
§ 2º- As ausências referidas neste artigo serão abonadas pela chefia imediata do servidor, que anexará o comprovante respectivo no boletim mensal de frequência.
§ 3º - Se não for anexado o comprovante referido no parágrafo anterior no boletim mensal de frequência, a ausência será considerada como falta injustificada.


CAPÍTULO IX - DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 179. É assegurado ao servidor, ativo ou inativo, requerer ao Poder Público em defesa de direito ou de interesse pessoal, independentemente de qualquer pagamento.

Art. 180. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a quem estiver imediatamente subordinado o requerente.

§ 1º - O chefe imediato do requerente terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, após o recebimento do requerimento, para remetê-lo à autoridade competente.
§ 2º - O requerimento será decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo em casos que obriguem a realização de diligência ou estudo especial, quando o prazo poderá ser prorrogado por igual período.
§ 3º - Nos casos da licença prevista no art. 155 o requerimento será decidido no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 181. Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão denegatória.

§ 1º - É de 05 (cinco) dias, contados, a partir da ciência do ato ou da decisão, o prazo para apresentação de pedido de reconsideração.
§ 2º - O pedido de reconsideração deverá ser despachado no prazo de 10 (dez) dias e decidido dentro de 15 (quinze) dias.
§ 3º - Não se admitirá mais de um pedido de reconsideração.

Art. 182. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões administrativas e dos recursos contra elas sucessivamente interpostos.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado, de imediato, por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 183. O prazo para interposição do recurso é de 05 (cinco) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida.

Art. 184. O recurso será decidido no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 185. O direito de requerer prescreve:

I - em 2 (dois) anos, quanto aos atos:

a) de demissão;
b) de cassação de aposentadoria;
c) que coloquem o servidor em disponibilidade ou;
d) que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes do vínculo institucional com a Administração;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data de ciência pelo interessado.

Art. 186. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição.

Art. 187. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada por nenhuma autoridade.

Art. 188. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, podendo ser extraídas cópias de atas e documentos do processo pelo servidor ou pelo procurador por ele constituído.

Art. 189. A administração pode rever seus atos, por conveniência ou oportunidade, e anulá-los a qualquer tempo quando eivados de ilegalidade.


TÍTULO VI - DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I - DOS DEVERES

Art. 190. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza, sem preferências pessoais:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - guardar sigilo dos assuntos da Administração Pública sempre que exigido em lei;
VII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce;
VIII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual no serviço, inclusive para convocação de serviços extraordinários;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII - testemunhar e compor até uma comissão, quando convocado, em sindicâncias e processos administrativos;
XIV - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
XV - seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
XVI - frequentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração;
XVII - colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as medidas que julgar necessárias;
XVIII - tomar as devidas providências para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família;
XIX - submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente.


CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES

Art. 191. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - atender a pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares;
XXI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XXII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXIII - proceder de forma desidiosa;
XXIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XXV - levar para repartição material, equipamentos ou objetos pessoais sem autorização expressa do superior hierárquico;
XXVI - exercer quaisquer atividades, inclusive manter conversas e fazer leituras, incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XXVII - comercializar bebidas, comidas e roupas no local e horário de trabalho;
XXVIII - praticar atos de sabotagem contra o serviço público;


CAPÍTULO III - DA ACUMULAÇÃO

Art. 192. Ressalvados os casos previstos no art. 37, inciso XVI, letras a, b e c da Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1° - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2º - A acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 193. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

Parágrafo único - O servidor que se afastar dos dois cargos efetivos que ocupa poderá optar unicamente pela remuneração do cargo de confiança ou pela remuneração de um dos cargos efetivos acrescida de gratificação, a ser fixada no plano de cargos, carreiras e vencimentos.

Art. 194. A acumulação proibida será apurada em processo administrativo.

III - demissão;
IV - destituição de função gratificada.

Art. 199. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais.

§ 1º - As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais.
§ 2º - O ato de imposição da penalidade mencionará, sempre, o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 200. A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação da proibição constante do art. 191 incisos I a XIII desta Lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentos ou normas internas, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 201. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.

§ 1º - O servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica, determinada pela autoridade competente, será punido com suspensão de até 15 dias, cessando os efeitos da penalidade quando cumprida a determinação.
§ 2º - O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e direitos do cargo.

Art. 202. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos para a fruição de quaisquer direitos e obtenção de vantagens.

Art. 203. A demissão, apurada em processo administrativo disciplinar, será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo, observado o art. 208 desta Lei;
III - inassiduidade habitual, observado o art. 209 desta Lei;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quando eivados de má-fé, observado o disposto desta Lei;
XIII - reincidência de faltas punidas com suspensão.

Art. 204. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver conhecimento do fato, notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata.

§ 1°- O processo administrativo disciplinar previsto no caput deste artigo observará as seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que instituir o procedimento, a comissão terá a mesma composição da Comissão de Sindicância.
II - instrução sumária que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.

§ 2º - A indicação da autoria de que trata o inciso I, do parágrafo anterior, dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 3º - A comissão lavrará até 05 (cinco) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que terão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado ou a citação por edital, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita.
§ 4º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
§ 5º - No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 6º - O exercício do direito de opção pelo servidor, até o último dia de prazo para defesa, configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá, automaticamente, em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 7º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé aplicar-se-á a pena de demissão ou destituição ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 8º - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação pelo mesmo período, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 9º - O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos V e VI desta Lei.

Art. 205. A demissão de cargo efetivo, nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 203 desta Lei, implica o ressarcimento ao erário, sem prejuízo de ação penal cabível.

Art. 206. A demissão do cargo efetivo por infringência aos incisos I, IV e X do art. 203 desta Lei, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município pelo prazo de 8 (oito) anos.

Art. 207. A destituição de função gratificada poderá ser aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de suspensão.

Art. 208. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 209. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 210. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 204 desta Lei, observando-se especialmente que:

I - a indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço por 15 (quinze) dias consecutivos;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, pelo período de 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a justificativa da ausência ao serviço superior a 15 (quinze) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 211. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação pública, quando se tratar de demissão ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II - pelos Secretários Municipais, Coordenadores ou Diretores de Departamento, por delegação, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - dirigentes de autoridades administrativas, por delegação, na forma dos respectivos regimentos e regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver, por delegação, feito a nomeação ou a designação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou destituição de função gratificada.

Art. 212. A ação disciplinar prescreverá em:

I - 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - 1 (um) ano, quanto à suspensão e destituição de função gratificada;
III - 6 (seis) meses quanto à advertência.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para iniciar o processo administrativo respectivo.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.


TÍTULO VI - DA SINDICÂNCIA, DO AFASTAMENTO PREVENTIVO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 213. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância, ou se for o caso diretamente por processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado amplo direito de defesa.

Parágrafo único - As providências de apuração terão início logo em seguida ao conhecimento dos fatos e iniciar-se-ão por relatório circunstanciado do ocorrido.


CAPÍTULO II - DA SINDICÂNCIA

Art. 214. A sindicância será instaurada a fim de apurar o cometimento de infração e determinar a imposição da pena, mediante procedimento sumário, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou demissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 215. São competentes para instaurar sindicância:

I - o Prefeito, os Secretários Municipais ou Diretores do Departamento de Administração;
II - o Presidente da Câmara Municipal;
III - o dirigente de autarquia e fundação pública.

Art. 216. O procedimento sumário da sindicância será iniciado pela autoridade competente em aplicar a pena decorrente da tipificação do fato, com a expedição de portaria que indique:

I - a determinação de apuração pela Comissão de Sindicância;
II - o fato;
III - a tipificação;
IV - a determinação de intimação do servidor faltoso para exercer o direito de defesa escrita até 10 (dez) dias da data da intimação;
V - a determinação de prazo para a realização da audiência de conhecimento que não poderá exceder 10 (dez) dias do prazo para apresentação da defesa escrita;
VI - determinação de prazo para a decisão da Comissão de Sindicância, que não poderá exceder a 10 (dez dias) da audiência de conhecimento, admitida sua prorrogação por até 20 (vinte) dias.

§ 1º- A Comissão de Sindicância será composta por 3 (três) servidores, sendo 2 (dois) efetivos e 1 (um) comissionado.
§ 2º- Os membros da Comissão de Sindicância terão servidores efetivos como suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, incumbidos de substituir os membros titulares nos impedimentos e afastamentos, fazendo jus a respectiva vantagem somente a partir da substituição.
§ 3º- Não poderá participar da Comissão de Sindicância, cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo) grau do acusado, ou que possuam, com este, relação de subordinação hierárquica, de amizade ou inimizade.
§ 4º- Os membros da Comissão de Sindicância não poderão possuir o grau de parentesco mencionado no § 3º.
§ 5º- O acusado deverá indicar seu advogado.

Art. 217. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento dos autos;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo administrativo disciplinar, nos casos em que a infração importar na aplicação de pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias ou de demissão.

Art. 218. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo administrativo disciplinar.


CAPÍTULO III - DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 219. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens decorrentes do cargo.

Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.


CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Seção I - Disposições Gerais

Art. 220. O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 221. O processo administrativo disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão ou destituição de função gratificada, assegurado ao acusado amplo direito de defesa.

Art. 222. O processo administrativo disciplinar será conduzido pelos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar

Parágrafo único - A Portaria regulamentar a ser editada após a publicação desta Lei disciplinará a atuação da Comissão.

Art. 223. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Art. 224. O processo administrativo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que instaura o processo administrativo disciplinar.
II - instrução, que compreende interrogatório, produção de provas, defesa e relatório;
III - julgamento.

Parágrafo único: A instauração do processo administrativo disciplinar compete às autoridades do art. 215.

Art. 225. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá a 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato de indiciação do servidor, admitida a sua prorrogação por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da Administração.


Seção II- Da Instrução

Art. 226. A instrução do processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 227. Os autos da sindicância, se ocorrida, integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Art. 228. Na fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 229. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1.° - O presidente da Comissão poderá denegar o pedido considerado impertinente, meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2.° - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito.

Art. 230. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

§ 1º - Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia, hora e local onde será prestado o depoimento.
§ 2º - Caso a testemunha esteja em local incerto e não sabido, será procedida a citação mediante publicação no diário da imprensa oficial.

Art. 231. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o depoimento da outra.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos.

Art. 232. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.

§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias será promovida a acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirir o acusado e as testemunhas através do presidente da comissão.

Art. 233. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que seja submetido a exame médico.

Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 234. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º - O indiciado será citado, por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da citação, assegurando-se-lhe vista dos autos do processo na repartição.
§ 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, pela Comissão, ou a requerimento do indiciado.
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação, com as assinaturas de 2 (duas) testemunhas.

Art. 235. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 236. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

Parágrafo único - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

Art. 237. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório detalhado, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º - O relatório será preciso quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º- Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 238. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.


Seção III - Do Julgamento

Art. 239. No prazo de 30 (trinta dias), contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º - O processo será encaminhado à autoridade competente para aplicar a pena proposta.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 215 desta Lei.

Art. 240. O julgamento será baseado no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

§ 1º - Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
§ 2º - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade, ouvida a respectiva assessoria jurídica.

Art. 241. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo, observado o prazo prescricional.

Art. 242. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro dos fatos nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 243. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para eventual instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição.

Art. 244. O servidor que responde a processo administrativo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.

Art. 245. As decisões proferidas em processos administrativos constarão dos assentamentos individuais do servidor.


Seção IV - Da Revisão do Processo

Art. 246. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, observado o prazo prescricional de 12 (doze) meses, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
§ 3º - No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 247. A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo original.

Art. 248. O requerimento da revisão do processo será encaminhado ao dirigente máximo de cada Poder ou entidade respectiva.

Parágrafo único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma desta Lei.

Art. 249. A revisão correrá em apenso ao processo original.

Art. 250. A Comissão Revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 251. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da comissão do processo administrativo disciplinar.

Art. 252. O julgamento caberá à autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a penalidade apurada mediante processo administrativo disciplinar, exceto quando essa autoridade for o Prefeito.

Parágrafo único - O prazo para julgamento será de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 253. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente poderá, fundamentadamente, alterar a classificação da falta disciplinar, modificando a pena, absolver o servidor ou anular o processo.

§ 1º - No caso de absolvição, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
§ 2º - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.


TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 254. O dia 28 de outubro será consagrado ao Servidor Público do Município de Campo Belo do Sul.

Art. 255. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o de vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.

Art. 256. Nenhum servidor poderá ser removido, redistribuído ou cedido nos 6 (seis) meses anteriores às eleições municipais, nem nos 3 (três) meses subsequentes.

Parágrafo único - O servidor eleito para desempenho de mandato eletivo que continue exercendo as atribuições do cargo efetivo não poderá ser removido, redistribuído ou cedido, desde a expedição do diploma eleitoral até o término do mandato.

Art. 257. É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 2º (segundo) grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança.

Parágrafo único - É vedado o ajuste mediante designações recíprocas entre os Poderes Executivo e Legislativo Municipais.

Art. 258. É assegurada a estabilidade excepcional, na forma do art 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, àqueles servidores que tenham ingressado na administração pública municipal, sem concurso público, até 05 de outubro de 1983.

Art. 259. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à fiel execução da presente Lei.

Art. 260. Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município os exames de sanidade física e mental serão realizados preferencialmente por médicos especialista.

Art. 261. Para os efeitos deste Estatuto, consideram-se pertencentes à família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que, necessária e comprovadamente, vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Art. 262. Prêmios, honrarias e diplomas poderão ser concedidos, uma vez ao ano, aos servidores que elaborarem trabalhos ou projetos técnicos ou científicos de interesse do Município, mediante critérios a serem definidos em decreto, não podendo o prêmio, quando convertido em dinheiro, ultrapassar 30 (trinta) por cento do vencimento-base do respectivo cargo do servidor premiado.

Art. 263. Os benefícios previdenciários dos servidores serão concedidos nos moldes da Constituição da República e da legislação do regime de previdência social adotado pelo Município.

Art. 264. Lei municipal própria regulará o Plano de Carreira dos servidores.

Art. 265. Ficam extintos todos os direitos e as vantagens, pecuniários ou de outra natureza, que não tenham sido previstos nesta Lei, assegurado o direito adquirido.

Art. 266. Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício, observados os limites com despesa de pessoal previsto em legislação.

Art. 267. Com a publicação desta Lei ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n° 841 de 15/03/1991.

Art. 268. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

CAMPO BELO DO SUL SC LEI ORDINÁRIA Nº 2359 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

Publicado em
20/07/2020 por

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LEI Nº 2359 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
LEI Nº 2.359/2019 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019

Redação Final n° 51/2019 - C - 1345 Ao
Projeto de Lei n°. 43/19 - C -1333
de 08 de outubro de 2019

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO BELO DO SUL.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO BELO DO SUL - SC, no uso de suas atribuições legais;

DECRETA

TÍTULO I - DO REGIME JURÍDICO

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Belo do Sul, compreendidos os servidores do Executivo e do Legislativo, das autarquias e das fundações públicas do Município.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, são servidores públicos aqueles legalmente investidos em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos.

Art. 4º. Classes são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional.

Art. 5º. Carreira é a estruturação dos cargos em classes.

Art. 6º. Quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes na Prefeitura Municipal de Campo Belo do Sul.

TÍTULO II - DO PROVIMENTO E DO EXERCÍCIO

CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO

Seção II - Do Concurso Público

Art. 11. O concurso público para investidura em cargo público de provimento efetivo será de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.

Art. 12. O concurso terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período.

Art. 13. As normas gerais para a realização do concurso serão fixadas em edital, que será publicado na sede da Prefeitura ou da Câmara de Vereadores, em jornal de grande circulação ou em órgão oficial de imprensa por, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da realização da prova.

Parágrafo único - Do edital do concurso deverão constar, entre outros, os seguintes requisitos:

I - o prazo de validade do concurso;
II - os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos, tal como o grau de instrução exigível, a ser comprovado no momento da posse, mediante apresentação de documentação competente;

Art. 14. A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, que será feita em ordem rigorosa de classificação dos candidatos, durante a validade do concurso.

Parágrafo único - Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso com prazo de validade ainda vigente.

Art. 15. É assegurado às pessoas com deficiência o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com sua deficiência, reservando-lhes 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Parágrafo único - As vagas reservadas para pessoas com deficiência, não preenchidas, poderão ser preenchidas pelos demais candidatos.

Seção III - Da Nomeação Subseção I - Disposições Gerais Art. 16. A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração.

Art. 17. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo, obedecida à ordem de classificação e o prazo de validade.

Art. 18. Os cargos em comissão destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento e serão providos mediante livre escolha da autoridade competente de cada Poder, assegurado o provimento por servidores de carreira.

Art. 19. As funções gratificadas, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, destinam-se ao desempenho das atribuições de direção, chefia e assessoramento para as quais não se tenha criado cargo em comissão.

Parágrafo único - A vantagem paga pelo exercício de função gratificada não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo, após a destituição da função.

Subseção II - Da Posse e do Exercício

Art. 20. A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo empossado, do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que resultarão aceitos, com compromisso de bem servir.

§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de até 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de provimento, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.
§ 2º - Em se tratando de servidor em gozo de licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º - Somente haverá posse no caso de provimento por nomeação.
§ 4º - No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração:

I - dos bens e valores que constituem seu patrimônio;
II - não acumulação de outro cargo, emprego ou função pública, especificando-o em caso positivo.
III - Declaração de aptidão mental.

§ 5º - Na hipótese de se verificar, posteriormente, que quaisquer das declarações referidas nos incisos I e II do parágrafo anterior são falsas, o servidor empossado responderá a processo administrativo disciplinar, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 6º - Será tornado automaticamente sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
§ 7º - São competentes para dar posse:

I - o Prefeito e o Presidente da Câmara.
II - os Secretários Municipais, por delegação.
III - as autoridades dirigentes das autarquias e fundações públicas municipais.

Art. 21. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial que avalie a aptidão física e mental do servidor para o exercício do cargo.

Art. 22. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º - É de 07 (sete) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado:

I - da posse;
II - da publicação oficial do ato, em qualquer outro caso.

§ 2º - Cabe à autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor dar-lhe exercício.
§ 3º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 23. O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

§ 1º - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
§ 2º - A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício.

Subseção III - Do Estágio Probatório

Art. 24. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual serão avaliadas sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo.

§ 1º - Constitui condição necessária à aquisição de estabilidade, nos termos do art. 41, § 4º da Constituição da República de 1988, a avaliação especial de desempenho, a ser procedida nos termos estabelecidos nesta Subseção.
§ 2º- O órgão competente de cada Poder e das entidades da Administração Indireta dará prévio conhecimento aos servidores dos critérios, normas e padrões a serem utilizados para a avaliação especial de desempenho de que trata esta Subseção.

Art. 25. A avaliação especial de desempenho, durante o período de estágio probatório, ocorrerá, a cada 12 (doze) meses, mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:

I - produtividade no trabalho: capacidade do servidor produzir resultados adequados às atribuições do respectivo cargo;
II - qualidade e eficiência no serviço: capacidade do servidor de desenvolvimento normal das atividades de seu cargo com exatidão, ordem e esmero;
III - iniciativa: ação independente do servidor na execução de suas atividades, apresentação de sugestões objetivando a melhoria do serviço e iniciativa de comunicação a respeito de situações de interesse do serviço que se encontrem fora de sua alçada;
IV - assiduidade: maneira como o servidor cumpre o expediente, exercendo o respectivo cargo sem faltas injustificadas;
V - pontualidade: maneira como o servidor observa os horários de trabalho, evitando atrasos injustificados e saídas antecipadas;
VI - relacionamento: habilidade do servidor para interagir com os usuários do serviço, ou órgãos externos, buscando a convivência harmoniosa necessária à obtenção de bons resultados;
VII - interação com a equipe: cooperação e colaboração do servidor na execução dos trabalhos em grupo;
VIII - interesse: ação do servidor no sentido de desenvolver-se profissionalmente, buscando meios para adquirir novos conhecimentos dentro de seu campo de atuação, e mostrando-se receptivo às críticas e orientações;
IX - disciplina e idoneidade: atendimento pelo servidor às normas legais, regulamentares e sociais e aos procedimentos da unidade de serviço de sua lotação.

§ 1º - A avaliação especial de desempenho durante o estágio probatório, objeto de decreto próprio, poderá ser diferenciada de acordo com as características do cargo e da unidade da respectiva lotação.
§ 2º - Em todas as fases de avaliação do estágio probatório será assegurada a ampla defesa ao servidor avaliado.
§ 3º - A mera alegação de injustiça não configura ampla defesa.

Art. 26. A avaliação especial de desempenho será realizada por uma Comissão de Avaliação de Desempenho - CAD, regulamentada por Decreto.

§ 1º - A comissão será composta por 5 (cinco) servidores efetivos do Poder Executivo, assegurada a participação de 1 (um) servidor de nível hierárquico superior ou equivalente ao do servidor avaliado.

I - Para o Poder Legislativo, a comissão será composta por 3 (três) servidores efetivos, assegurada a participação de 1 (um) servidor de nível hierárquico superior ou equivalente ao do servidor avaliado, ou em falta destes um servidor comissionado.

§ 2º- Não poderá participar da CAD: cônjuge, convivente ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do servidor avaliado.
§ 3º - Havendo previsão de uma comissão de desenvolvimento funcional na lei que instituir o plano de cargos, carreiras e vencimentos, poderá ficar a seu cargo a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório.
§ 4º - A Comissão de Avaliação será incumbida de:

I - apreciar os recursos interpostos contra as decisões da CAD;
II - orientar e supervisionar o processo de avaliação de desempenho;
III - resolver eventuais discordâncias havidas entre os membros da CAD.

Art. 27. Observados os critérios estabelecidos no art. 25, a CAD adotará os seguintes conceitos de avaliação:

I - excelente;
II - bom;
III - regular;
IV - insatisfatório.

Art. 28. Será reprovado no estágio probatório o servidor que receber ao final das 3 (três) avaliações parciais:

I - 02 (dois) conceitos de desempenho insatisfatório ou;
II - 03 (três) conceitos de desempenho regular ou;
III - 02 (dois) conceitos de desempenho regular e 01 (um) insatisfatório.

§ 1º - Finda a última avaliação parcial de desempenho, a CAD emitirá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, parecer, aprovando ou reprovando o servidor no estágio probatório, considerando e indicando, exclusivamente, os critérios e normas estabelecidas nesta Subseção.
§ 2º - O servidor em estágio probatório terá conhecimento do parecer em 05 (cinco) dias úteis, a partir de sua emissão;
§ 3º - O servidor poderá requerer, à respectiva CAD, reconsideração do resultado da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de sua ciência, com igual prazo para a decisão.
§ 4º - Caberá recurso à Comissão De Avaliação, contra a decisão sobre o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da ciência do resultado da avaliação ou do pedido de reconsideração, com igual prazo para decisão.
§ 5º - Em caso de recurso, a CAD encaminhará o parecer, as avaliações parciais de desempenho e eventuais pedidos de reconsideração à Comissão de Avaliação para emissão de novo parecer que será enviado às autoridades competentes que decidirão sobre a estabilização ou a exoneração do servidor avaliado.
§ 6º - Se as autoridades competentes considerarem cabível a exoneração do servidor será publicado o respectivo ato de exoneração, caso contrário, será publicada a ratificação do ato de nomeação.

Art. 29. O servidor em estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, se ficar comprovada, administrativamente, sua incapacidade ou inadequação para as atribuições do cargo público.

Art. 30. O resultado da avaliação e o respectivo ato de estabilização ou de exoneração serão informados ao interessado.

Art. 31. O procedimento de avaliação do servidor em estágio probatório será arquivado em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor, a qualquer tempo.

Art. 32. Durante o período de cumprimento do estágio probatório o servidor não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, exceto para gozo de férias e licenças para tratamento de saúde, por acidentes de serviço, à gestante, lactante, adotante, paternidade e para assumir cargo em comissão.

Parágrafo único - Nas exceções expressas no caput interrompe-se a avaliação do estágio probatório

Art. 33. Somente ficará dispensado do estágio probatório o servidor estável que na data do concurso tenha exercido nos 3 (três) anos anteriores, pelo menos, cargo, emprego ou função, com atribuições similares aquele que pretende ocupar.

Parágrafo único - O Servidor não aprovado no estágio será exonerado ou se estável reconduzido a situação anterior.

Art. 34. Na hipótese de acumulação legal, em cargo, emprego ou função distinta, o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.

Subseção IV - Da Estabilidade

Art. 35. Os servidores nomeados em virtude de concurso público são estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício.

Parágrafo único - A aquisição da estabilidade está condicionada à aprovação em estágio probatório, mediante avaliação especial de desempenho, na forma prevista nos arts. 25 e seguintes.

Art. 36. O servidor estável só perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa;
III - excepcionalmente, quando houver a necessidade de redução de pessoal, na forma do art. 169, parágrafos 3º e 4º da Constituição da República de 1.988, da Lei Complementar n° 101/00.

Parágrafo único - O servidor que perder o cargo na forma do inciso III deste artigo fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

Seção V - Da Promoção

Art. 37. Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das atribuições da classe correspondente.

Art. 38. A promoção não interrompe nem suspende o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira.

Art. 39. Os critérios de avaliação do servidor para efeito de promoção serão estabelecidos pela lei que instituir o plano de cargos, carreiras e vencimentos.

Seção VI - Da Readaptação

Art. 40. Readaptação é a investidura do servidor estável em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica realizada pelo órgão previdenciário.

§ 1º - O servidor julgado incapaz para o serviço público será aposentado pelo órgão gestor da previdência social, na forma da legislação previdenciária.
§ 2º - O servidor será colocado em disponibilidade quando não houver cargo vago, observados os arts. 46 e seguintes, devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo compatível com a sua capacidade.
§ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução dos vencimentos do servidor.

Seção VII - Da Reversão

Art. 41. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando declarados, mediante inspeção médica, insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

Art. 42. A reversão far-se-á, de ofício ou a pedido, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 1º - O servidor que reverter à atividade terá o prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do ato de reversão, para assumir o exercício do cargo, sob pena de cassação de sua aposentadoria.
§ 2° - Encontrando-se provido ou extinto o cargo, o servidor será colocado em disponibilidade, até a ocorrência de vaga.

Art. 43. Para que a reversão possa efetivar-se é necessário que o aposentado não tenha completado 70 (setenta) anos de idade.


Seção VIII - Da Reintegração

Art. 44. Reintegração é a reinvestidura do servidor estável concursado no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.

§ 1º- O servidor reintegrado será submetido à inspeção médica, verificada a sua incapacidade será encaminhado para o órgão de previdência.
§ 2º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor será reintegrado em outro de atribuições análogas e de igual vencimento ou ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 46 e seguintes.
§ 3º - Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.


Seção VIII - Da Recondução

Art. 45. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em casos de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.

Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis, respeitada a habilitação legal exigida, ou colocado em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 46 e seguintes.


CAPÍTULO II - DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 46. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, percebendo seus vencimentos proporcionais a seu tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento.

Parágrafo Único - Para efeito de cálculo da proporcionalidade do vencimento do servidor em disponibilidade, será considerado 1/35 do vencimento se homem, e 1/30 se mulher.

Art. 47. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório, em caso de vacância de cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

§ 1º - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer em órgão ou entidade da Administração Municipal.
§ 2º - No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.

Art. 48. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção médica.

§ 1º - Se julgado apto, mediante inspeção médica, o servidor assumirá o exercício do cargo em até 15 (quinze) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º - Verificando-se a redução da capacidade física ou mental do servidor que inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto no art. 40.
§ 3º - Constatada, através de inspeção médica, a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade no serviço público, o servidor em disponibilidade será encaminhado ao órgão gestor de previdência social, para aposentadoria, na forma da legislação previdenciária.

Art. 49. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º do art. 48, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica.


CAPÍTULO III - DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL Seção I - Da Remoção

Art. 50. Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão ou entidade da Administração Municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.

§ 1º - Dar-se-á a remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;
II - por permuta;
III - a pedido do servidor.

§ 2° - A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna da Administração Municipal.
§ 3º - A remoção por permuta de servidores será precedida de requerimento de ambos os interessados e observará a compatibilidade dos cargos, a carga horária, a área de atuação e a conveniência da Administração.
§ 4º - A remoção a pedido fica condicionada à existência de vagas e à conveniência da Administração.
§ 5º - O ato de remoção não interromperá as férias do servidor removido.


Seção II - Da Redistribuição

Art. 51. Redistribuição é o deslocamento de servidor efetivo, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outro órgão ou entidade da Administração municipal, no âmbito do mesmo Poder.

§ 1º. A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade da Administração Municipal.
§ 2º. A redistribuição dar-se-á mediante decreto ou portaria.
§ 3º. Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 46 e seguintes.


Seção III - Da Cessão

Art. 52. O servidor poderá ser cedido, de comum acordo, para ter exercício em outro órgão municipal, no âmbito de quadro de pessoal diverso, para órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
II - em casos previstos em leis específicas;

§ 1º - A cessão será formalizada em termo específico firmado pelas autoridades competentes dos órgãos ou entidades cedentes e cessionários.
§ 2º - Será publicada mediante portaria em órgão oficial de imprensa
§ 3º - O ônus da remuneração e encargos serão preferencialmente do órgão ou entidade cessionário.
§ 4º - A cessão tem caráter excepcional e pode ser concedida pelo prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez.


CAPÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 53. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou investidos em função gratificada terão substitutos indicados por ato normativo ou previamente designados pela autoridade competente.

Parágrafo único - O prazo de substituição não deverá ser superior a 30 (trinta) dias, exceto nos casos de substituição a titular em licença maternidade.

Art. 54. Os servidores efetivos serão substituídos, preferencialmente, por servidores do quadro efetivo, desde que as atribuições dos cargos sejam equivalentes ou semelhantes.

Parágrafo único - Durante a substituição o servidor substituto poderá optar pelos vencimentos do cargo efetivo de origem ou do cargo exercido em substituição, neste último caso, pago na proporção dos dias de efetiva substituição.

Art. 55. O servidor substituto fará jus à retribuição pelo exercício de cargo comissionado ou de função de confiança, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, salvo se optar pelos vencimentos do seu cargo efetivo.

Art. 56. A substituição, quando possível, dar-se-á de forma automática, nos afastamentos ou impedimentos regulares do titular.


CAPÍTULO V - DA VACÂNCIA

Art. 57. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VII - falecimento.

Art. 58. A vaga ocorrerá na data:

I - do falecimento do ocupante do cargo;
II - imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
III - da publicação do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção;
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.

Art. 59. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

§ 1º - A exoneração de ofício ocorrerá:

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório, assegurada ampla defesa;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III - quando houver necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido na Lei Complementar n° 101/00, na forma do art. 169, § 3º, II da Constituição da República.

§ 2º - A exoneração do cargo em comissão dar-se-á a juízo da autoridade competente ou a pedido do servidor.
§ 3º - O ocupante de cargo em comissão poderá ser exonerado no curso do gozo de férias ou licença, garantindo-lhe a remuneração correspondente até o término das férias ou licença.

Art. 60. A demissão a que se refere o artigo 57, inciso II, será precedida de processo administrativo, assegurando-se ao servidor ampla defesa, na forma regulada por esta Lei.

Art. 61. São competentes para exonerar e demitir, as autoridades indicadas no parágrafo 7º do artigo 20 desta Lei.

Art. 62. A demissão resulta de penalidade imposta ao servidor.

Parágrafo único - A apuração e a constatação de abandono do cargo por mais de 15 (quinze) dias assegurada a ampla defesa, gera a demissão do servidor.


CAPÍTULO VI - DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 63. O início, a interrupção, e o reinicio do exercício de cargo ou função serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo único - O início do exercício e as alterações que nele ocorrerem serão comunicados ao órgão competente da Administração pelo titular da unidade administrativa em que estiver lotado o servidor.

Art. 64. O servidor entrará em exercício no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data:

I - da posse, no caso de nomeação;
II - de publicação oficial do ato, nos demais casos.

Parágrafo único - Será exonerado de ofício o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto neste artigo.

Art. 65. O aproveitamento e a readaptação não interrompem o exercício, que será contado no novo cargo a partir da validade do ato.

Art. 66. O servidor removido para outra unidade administrativa terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da data da publicação do respectivo ato, para reiniciar as suas atividades.

Parágrafo único - No período de férias, licença ou afastamento legal do cargo, esse prazo será interrompido.

Art. 67. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo único - O tempo de serviço será comprovado através do registro de frequência, da folha de pagamento ou de certidões.

Art. 68. Além das ausências ao serviço previstas no art. 136, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal;
III - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, a ocorrer nos moldes do art. 38 da Constituição da República, exceto para fins de promoção;
IV - licenças:

a - para tratamento de saúde;
b - à gestante, à lactante, à adotante e à paternidade;
c - por acidente em serviço ou por doença profissional;
d - para o serviço militar;
e - para concorrer a cargo eletivo;
f - para exercício de mandato classista.

V - missão a trabalho ou estudo fora do Município, desde que autorizado pela autoridade competente;
VI - afastamento preventivo por processo disciplinar se o servidor nele for declarado inocente, ou se a punição limitar-se à pena de advertência;
VII - prisão se houver sido reconhecida a sua ilegalidade ou a improcedência da imputação que lhe deu causa.

Art. 69. Contar-se-á para efeito de disponibilidade:

I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor;
III - licença para tratamento da própria saúde;
IV - o período em que estiver cedido para outro órgão, Poder ou ente da Federação.
V - o tempo de serviço em atividade privada, vinculada ao regime geral de previdência social e não concomitante ao serviço público municipal;

Art. 70. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.


TÍTULO III - DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 71. A seguridade social do servidor, enquanto o Município não satisfizer os requisitos para manter regime próprio de previdência, será mantida mediante contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e observará as disposições aplicáveis da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais posteriores.

Art. 72. O Plano de Seguridade Social visa dar cobertura aos riscos que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios que atendem as seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, acidente em serviço, inatividade e falecimento;
II - proteção à maternidade;
III - assistência à saúde.


TÍTULO IV - DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO I - DO HORÁRIO E DO PONTO

Art. 73. A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será fixada, em lei local, tendo em vista as atribuições pertinentes aos respectivos cargos, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais, nem 8 (oito) horas diárias, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante acordo escrito.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - à jornada de trabalho fixada em regime de turno, quando necessária para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos, respeitado o limite semanal;
II - ao servidor ocupante de cargo em comissão, submetido ao regime de dedicação integral ao serviço, podendo ser convocado a critério da Administração;

Art. 74. A frequência do servidor será apurada através de registro de ponto

§ 1º - Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, as entradas e saídas do servidor.
§ 2º - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.

Art. 75. É vedado dispensar o servidor do registro de ponto e abonar faltas ao serviço, salvo motivo de saúde devidamente justificado e as concessões previstas no art. 159.

Parágrafo único - Os servidores comissionados trabalham em regime de dedicação integral e serão submetidos ao registro de ponto, exceto Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.

Art. 76. O servidor terá direito a repouso semanal remunerado, aos domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso, exceto no caso do disposto no inciso I do parágrafo único do art. 73.

Parágrafo único - A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana trabalhada.

Art. 77. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, conceder-se-á um intervalo, de 1 (uma) a 2 (duas) horas, para repouso ou alimentação.

Art. 78. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

Art. 79. O trabalho desenvolvido excepcionalmente aos sábados e domingos será compensado com o correspondente descanso em dias úteis da semana, garantindo-se, pelo menos, o descanso em um domingo ao mês.

Art. 80. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço na forma do art. 136.

Art. 81. O período de serviço extraordinário não está compreendido nos limites previstos no art. 73, devendo ser remunerado com o adicional previsto no art. 100.

§ 1º - Somente será permitido o serviço extraordinário quando autorizado e requisitado justificadamente pela chefia imediata, para atender a situações excepcionais e temporárias, não podendo exceder o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.
§ 2º - O período de serviço extraordinário poderá exceder o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração, desde que haja autorização expressa da autoridade competente.
§ 3º - Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários, desde que atendida a conveniência da Administração e a necessidade de serviço.
§ 4º - A compensação a que se refere o § 3º deste artigo será em dobro, em se tratando de serviço extraordinário executado aos domingos e feriados.
§ 5º - Na compensação de horas de serviço extraordinário, executado de segunda-feira à sábado, será respeitada a proporção estipulada no art. 100


TÍTULO V - DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 82. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, vedado a sua vinculação ou equiparação.

Art. 83. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

Art. 84. O vencimento do ocupante de cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, é irredutível, observado o disposto no art. 37, XV da Constituição da República.

Art. 85. A remuneração devida ao servidor não poderá ser inferior ao salário mínimo.

Art. 86. Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, valor superior ao subsídio do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, XI da Constituição da República.

Art. 87. É assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais sempre no mesmo mês e sem distinção de índices, nos termos do art. 37, X da Constituição da República.

Art. 88. Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os proventos, salvo por imposição legal ou ordem judicial.

Parágrafo único - O servidor poderá autorizar a consignação em folha de pagamento, em favor de terceiros, na forma definida em regulamento, até o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração ou proventos.

Art. 89. As reposições e indenizações ao erário poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração ou dos proventos do servidor, em valores atualizados, informado o servidor sobre o procedimento e desde que observado o devido processo administrativo.

Art. 90. Quando constatado pagamento indevido por erro no processamento da folha ou por má-fé do servidor, a reposição ao erário será feita em uma única parcela no mês subsequente a identificação, observado o devido processo administrativo.

Parágrafo único- Será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 91. O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis, nos moldes desta Lei.

Art. 92. O servidor perderá:

I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por moléstia devidamente comprovada nos termos desta Lei;
II - um terço da remuneração diária em razão de atrasos, superiores a 15 minutos no dia, ausências e saídas antecipadas, exceto nos casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou justificados pela autoridade competente.


CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS

Seção I - Disposições Gerais

Art. 93. Por vantagem compreende-se todo estipêndio diverso do vencimento recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito econômico.

Art. 94. São vantagens a serem pagas aos servidores:

I - gratificações;
II - adicionais;

Art. 95. As vantagens de que trata este Capítulo não se incorporarão aos vencimentos dos servidores, ressalvado o adicional por tempo de serviço.

 

Seção II - Das Gratificações e dos Adicionais Subseção I - Disposições Gerais

Art. 97. Serão deferidas ao servidor, nas condições previstas legalmente, as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação de função;
II - adicional por serviço extraordinário;
III - adicional de férias;
IV - adicional pelo exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa;
V - adicional noturno;
VI - adicional por tempo de serviço;
VII - adicional de sobre aviso
VIII - décimo terceiro vencimento

Parágrafo único - Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão somente farão jus à vantagem prevista no inciso III. Subseção II - Da Gratificação de Função

Art. 98. Ao servidor investido na função a que se refere o art. 97, inciso I, a concessão será regulamentada na Lei de Estrutura.

Parágrafo único - A vantagem paga pelo exercício de função gratificada não será incorporada ao vencimento do cargo efetivo, após a destituição da função.

Art. 99. A vantagem continuará a ser devida durante as férias, afastamentos e concessões legais.


Subseção III - Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 100. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, de segunda a sábado, e de 100% (cem por cento) quando executado aos domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação específica.

§ 1º - O cálculo da hora será efetuado sobre o vencimento-base do servidor.
§ 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 111 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.

Art. 101. Havendo a compensação de horários prevista no art. 81, §§ 3º e 4º,não será concedida a gratificação de que trata esta Subseção.

Art. 102. O ocupante de cargo em comissão e exercente de função gratificada não faz jus à gratificação por serviço extraordinário.

Art. 103. É vedado conceder o adicional pela prestação de serviços extraordinários acima de 50% do valor do vencimento-base do servidor, salvo quanto aos serviços realizados aos domingos e feriados.

Parágrafo único - O adicional por serviço extraordinário não será incorporado ao vencimento.

Art. 104. A duração do trabalho dos servidores poderá, excepcionalmente, ser acrescida de horas extraordinárias, não se admitindo recusa do servidor em prestá-las, até o limite de duas horas diárias.

Parágrafo único - O limite a que se refere este artigo poderá ser ampliado, havendo concordância expressa do servidor designado para a realização do serviço extraordinário.

Art. 105. Considerar-se-ão automaticamente autorizadas as horas extraordinárias ocorridas em virtude de acidente com o equipamento de trabalho, incêndio, inundação, missões oficiais sem tempo certo de duração e outros motivos de casos fortuitos ou de força maior.

Art. 106. Não será submetido ao regime de serviço extraordinário:

I - o servidor em gozo de férias ou licenciado;
II - o ocupante de cargo beneficiado por horário especial em virtude do exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
III - o servidor em regime de turno ininterrupto.


Subseção IV - Do Adicional de Férias

Art. 107. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da média da remuneração percebida ao longo do período aquisitivo.

Art. 108. O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.

§ 1º - O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.
§ 2º - No caso do servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional a que se refere este artigo, enquanto o servidor as exercer.


Subseção V - Do Adicional pelo Exercício de Atividade Insalubre,

Perigosa ou Penosa

Art. 109. Os servidores que executarem atividades insalubres ou perigosas farão jus a um adicional incidente sobre o valor inicial do menor padrão de vencimento do quadro de servidores do Município.

Parágrafo único - As atividades insalubres ou perigosas bem como o adicional a ser percebido serão regulamentadas pelo Poder Executivo, mediante avaliações e laudos emitidos por empresa especializada em Segurança, Medicina e Engenharia do Trabalho.

Art. 110. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, cabendo ao servidor optar por um deles, quando for o caso.


Subseção VI - Do Adicional Noturno

Art. 111.0 serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de 20% (vinte por cento), computando-se cada hora como 52’ 30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).

§ 1º - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do percentual relativo à hora extraordinária.
§ 2º - Nos casos em que a jornada de trabalho diária compreender um horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.


Subseção VII- Do Adicional por tempo de serviço

Art. 112. O adicional por tempo de serviço é devido a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público do Município, à razão de 10% (dez por cento) do valor do respectivo vencimento.

§ 1º. O servidor fará jus ao adicional, a partir do mês seguinte em que completar o quinquênio de efetivo exercício no serviço público do Município.
§ 2º. O adicional por tempo de serviço incorpora-se à remuneração do cargo efetivo.
§ 3º. O servidor que assumir novo cargo, através de concurso, poderá computar o tempo de serviço anterior exercido na esfera do poder executivo e legislativo municipal, desde que o intervalo de tempo não exceda 90 (noventa) dias, entre o desligamento do cargo e a posse no novo cargo.

I - Os efeitos da aplicação do parágrafo anterior, não retroagirão no tempo, tempo sua vigência a partir da publicação da presente lei.

Art. 113. O servidor efetivo investido em cargo em comissão perceberá o adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento de seu cargo efetivo.
Subseção VIII - Do Adicional de Sobre Aviso
Art. 114. Ao servidor que em virtude de sua função ou cargo permanecer à disposição do serviço público municipal após horário de expediente normal, será devido adicional de sobre aviso.

Parágrafo único - Considera-se de sobreaviso o servidor que, cumprida sua carga horária normal, permanecer em estado de disponibilidade, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

Art. 115. O poder executivo deverá baixar regulamento estabelecendo a quem é devido e fixando os valores a título de indenização do adicional de sobreaviso que trata o art. 114 desta lei.
Seção III -13° Vencimento
Art. 116. O 13° vencimento será pago, anualmente, a todo servidor municipal, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, independentemente da remuneração a que fizerem jus.

§ 1º - O 13° vencimento corresponderá à média da remuneração percebida ao longo do período aquisitivo.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do § 1º deste artigo.
§ 3º - O 13° vencimento poderá ser pago em 2 (duas) parcelas, a critério da Administração, sendo a 1a parcela paga no mês de julho do servidor e sem ultrapassar o dia 20 de dezembro, quando deverá estar pago integralmente.

Art. 117. Caso o servidor deixe o serviço público municipal, o 13° vencimento será pago proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício no ano, calculada sobre a remuneração devida até a data do desligamento.

Art. 118. O décimo terceiro vencimento não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.


CAPÍTULO IV - DAS INDENIZAÇÕES Seção I - Disposições Gerais

Art. 119. Constitui indenização paga ao servidor:

I - as diárias.

§ 1° - As diárias não sofrerão desconto de qualquer natureza, nem poderão ser computadas para percepção de quaisquer vantagens.
§ 2° - O valor das diárias será periodicamente atualizado, mediante decreto.


Seção II - Das Diárias

Art. 120. Ao servidor efetivo que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, em caráter eventual ou transitório, serão concedidas, além do transporte, diárias para custeio das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

Art. 121. A diária é devida a cada período de 24 (vinte quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, a hora da partida e da chegada à sede respectivamente.

Parágrafo único - No caso em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às diárias.

Art. 122. O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º - Na hipótese do servidor retornar ao Município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo estabelecido neste artigo.
§ 2º - É considerado falta grave conceder diárias com o objetivo de remunerar serviços ou encargos não previstos no caput deste artigo.
§ 3º - Nos casos em que o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, as despesas serão reembolsadas mediante comprovante.

Art. 123. Os valores e demais critérios para a concessão das diárias serão fixados mediante lei específica.
CAPÍTULO V - DAS FÉRIAS
Art. 124. Todo servidor, inclusive o ocupante de cargo em comissão, terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de exercício, ao gozo de 1 (um) período de férias remuneradas de 30 (trinta) dias corridos.

Art. 125. As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor adquiriu o direito.

Art. 126. As férias serão concedidas em um único período, excepcionalmente, a critério da Administração, as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, sendo que nenhum poderá ser inferior a 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Os servidores da mesma família, cônjuges, pais e filhos terão direito a gozar férias no mesmo período, desde que não resulte prejuízo para a Administração.

Art. 127. É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, não podendo a acumulação, neste caso, abranger mais de dois períodos.

§ 1º - As férias excepcionalmente não gozadas deverão ser indenizadas.
§ 2º - A pedido do servidor e a critério da administração, poderá ser convertido 1/3 das férias em valor pecuniário.
§ 3º - A solicitação de conversão de 1/3 das férias em pecúnia deverá ser formalizada 30 dias antes do vencimento do período aquisitivo.

Art. 128. Em caso de acumulação de cargos ou funções, o servidor gozará férias, obrigatória e simultaneamente, nas suas distintas situações funcionais.

Art. 129. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para o júri, serviço militar ou eleitoral ou por imperiosa necessidade de serviço.

Art. 130. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviço ou por motivo de doença em pessoa da família, isoladamente ou em conjunto por mais de seis meses, embora descontínuos, e licença para tratar de interesses particulares por qualquer prazo.

Parágrafo único - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo, após a perda do direito a fé rias prevista neste artigo, no primeiro dia em que o servidor retornar ao trabalho.

Art. 131. As férias somente poderão ser suspensas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público, por ato devidamente motivado.

Art. 132. Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento base do cargo correspondente, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las, acrescido do adicional de férias previsto no art. 107.

Art. 133. As férias dos servidores do magistério serão reguladas por normas específicas.

Art. 134. O servidor público que opere direta e permanentemente aparelhos de Raio X ou com substâncias radioativas gozará obrigatoriamente 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

Art. 135. O servidor, ao entrar em período de férias, comunicará ao chefe imediato o seu endereço eventual.


CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS Seção I - Disposições Gerais

Art. 136. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à lactante, à adotante e à paternidade;
III - por acidente em serviço ou por doença profissional;
IV - por motivo de doença em pessoa da família do servidor do quadro efetivo;
V - para o serviço militar;
VI - para concorrer a cargo eletivo;
VII - para exercício de mandato classista;
VIII - para trato de assuntos particulares;
IX - a título de prêmio, a cada cinco anos de efetivo exercício.
X - Licença para participação em cursos, congressos e competições esportivas.

§ 1º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte quatro) meses, salvo no caso dos incisos I, III, V e VII.
§ 2º - No caso do inciso VIII a licença será sem remuneração.
§ 3º - Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, II, III, IV deste artigo, sob pena de devolução do que foi percebido indevidamente em prejuízo aos cofres públicos.
§ 4º - Ao servidor que se encontre no período de estágio probatório, só poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo.
§ 5º - Ao ocupante exclusivamente de cargo em comissão será concedida apenas as licenças previstas nos incisos I, II e III deste artigo.
§ 6º - O servidor ocupante de cargo em comissão e titular de cargo efetivo será exonerado do cargo comissionado sempre que a licença ultrapassar 30 (trinta) dias.
§ 7º - O servidor efetivo, investido em função gratificada, será dela destituído no momento em que se licenciar do cargo efetivo, exceto no inciso II.
§ 8º - Findo o período de licença, deverá o servidor retornar ao seu cargo no primeiro dia útil subsequente, sob pena de falta ao serviço neste e nos demais dias em que não comparecer, salvo justificativa prevista nesta Lei.

Art. 137. Nas licenças dependentes de inspeção médica, expirado o prazo legal da concessão, o servidor será submetido à nova inspeção, que concluirá pela sua volta ao serviço, pela readaptação, ou pela aposentadoria por invalidez.

Art. 138. As licenças previstas nos incisos I, II e III do art. 136, serão autorizadas por inspeção médica, e pelo prazo indicado nos respectivos laudos ou atestados.

§ 1º - Será facultado à autoridade municipal competente, em caso de dúvida, exigir nova inspeção médica, podendo inclusive, neste caso, designar junta médica.
§ 2º - No caso de o laudo ou atestado não ser aprovado, o servidor será obrigado a reassumir imediatamente o exercício do cargo, a partir de sua ciência do despacho denegatório, sob pena de serem consideradas faltas ao serviço os dias de ausência do servidor.
§ 3º - Na hipótese de ocorrer a falsa afirmativa por parte do médico atestante, o servidor e o médico serão submetidos a processo administrativo disciplinar, que apurará e definirá responsabilidades, e, caso o médico atestante não esteja vinculado ao Município, para fins disciplinares, o fato será comunicado ao Ministério Público e ao Conselho Regional de Medicina competente.
§ 4º - Em casos excepcionais, serão aceitos laudos ou atestados de órgão médico de outra entidade pública ou ainda de origem particular, sempre a critério da autoridade competente.
§ 5º - No processamento das licenças dependentes de inspeção médica, será observado o devido sigilo sobre os respectivos laudos ou atestados.

Art. 139. Terminada a licença ou considerado apto, o servidor reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência ao serviço, ressalvados os casos de prorrogação previstos neste Capítulo.

Parágrafo único - Se da inspeção médica ficar constatada simulação do servidor, as ausências serão havidas como faltas ao serviço e o fato será comunicado à Secretaria Municipal de Administração, para as providências disciplinares cabíveis.

Art. 140. A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.

Parágrafo único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a da publicação ou ciência do despacho pelo interessado.

Art. 141. O servidor licenciado comunicará ao chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.

Art. 142. É vedada a negociação das licenças previstas neste Capítulo, inclusive quanto aos seus prazos, que são ininterruptos, não podendo qualquer licença ser convertida em abono pecuniário.


Seção II - Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 143. A licença por motivo de doença ou acidente em serviço será precedida de exame por médico do trabalho, e demonstrada a necessidade de licença do servidor, o Município arcará com os 15 (quinze) primeiros dias da licença, ficando os que sobejarem a cargo do Órgão previdenciário.

§ 1º - Quando do pedido de Licença, aplicar-se-á os seguintes parâmetros:

a) Para licença de até 5 (quinta) dias no mês, Atestado Médico.
b) Para licença de 6 (seis) a 15 (quinze) dias, o servidor deverá ser submetido a avaliação por médico do trabalho ou médico especialista a que se refere sua doença, indicado pela Administração.
c) Para licença superior a 15 (quinze) dias, será encaminhado ao Órgão Previdenciário;

§ 2º - A apresentação do atestado que se refere o § anterior deverá ser feita diretamente no Setor de Recursos Humanos no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não receber os proventos referentes aquele período, devendo os atestados médicos com prazo igual ou superior a 15 (quinze) dias estar devidamente acompanhado de laudos médicos e/ou exames complementares.
§ 3º - O tempo necessário a inspeção é considerado como licença de tratamento de saúde.
§ 4º - Findo o prazo da licença, o servidor público será submetido à nova avaliação médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 5º - Considerado apto, o servidor reassume o exercício, sob pena de serem considerados os dias de ausência como faltas injustificadas.
§ 6º - No atestado e no laudo médico, deverão constar o nome ou a natureza da doença, o diagnóstico, a data de emissão, o tempo de repouso/afastamento, o nome completo do profissional de saúde, o número do Registro no Conselho Regional e a assinatura.
§ 7º - Quando em licença para tratamento de saúde, o servidor se abstém de atividades remuneradas sob pena de interrupção da licença, como perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo.
§ 8º - Os dias correspondentes à perda de vencimento ou remuneração de que trata o § anterior, são considerados como de licença sem vencimentos.
§ 9º - A inspeção médica não pode ser recusada, sob pena de suspensão de pagamento do vencimento ou remuneração, até que se realize a referida inspeção.
§ 10 - Ultrapassados 30 (trinta) dias da recusa do servidor em realizar a inspeção será instaurado o devido processo disciplinar para os encaminhamentos da demissão.


Seção III - Da Licença à Gestante, à Lactante, à Adotante e à Paternidade

Art. 144. Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a partir do parto, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º - A licença poderá ser concedida a partir do 8º (oitavo) mês de gestação, mediante recomendação médica.
§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º - No caso de natimorto, decorridos 60 (sessenta) dias do evento a servidora, caso seja julgada apta por inspeção médica, reassumirá o exercício do cargo.
§ 4º - No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, findo o prazo, reassumirá o exercício do cargo, salvo se não for julgada apta por inspeção médica.
§ 5º - É assegurado à servidora gestante, durante o período de gravidez, e exclusivamente por recomendação médica, o desempenho de funções compatíveis com a sua capacidade laborativa, sem prejuízo de sua remuneração, na forma prevista no art. 40 desta Lei.
§ 6º - Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora por dia, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Art. 145. A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança terá direito a licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º - O prazo de que trata este artigo será de 20 (vinte) dias, independentemente da idade da criança, se o servidor adotante for do sexo masculino.
§ 2° - Se o servidor público do sexo masculino houver adotado sozinho terá direito aos mesmos prazos concedidos às servidoras.
§ 3° - Nos casos de união homoafetiva fica assegurado a um dos companheiros o direito aos mesmos prazos concedidos às servidoras, desde que sua condição esteja devidamente averbada em seus assentamentos funcionais.
§ 4º - Se o adotante for o casal de servidores a licença será concedida à mulher.
§ 5º - A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

Art. 146. A licença paternidade será concedida ao servidor pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dai-lhe assistência, durante o período de 20 (vinte) dias consecutivos a partir do nascimento do filho.

 

Seção IV - Da Licença por Acidente em Serviço ou Doença Profissional

Art. 147. O servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional fará jus à licença, sem prejuízo da remuneração.

Art. 148. Configura-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e relacionado mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo.

§1° - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
III - sofrido durante o percurso do trabalho para o local de refeição.

§ 2º - O disposto nos incisos II e III não será aplicado, caso o servidor, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.

Art. 149. A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do evento, cabendo à inspeção médica descrever o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas, bem como as possíveis consequências que poderão advir ao acidente.

Parágrafo único - Cabe ao chefe imediato do servidor adotar as providências necessárias para o início do processo regular de que trata este artigo, no prazo de 08 (oito) dias, contados do evento.

Art. 150. Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele verificados, devendo o laudo médico caracterizá-la detalhada e rigorosamente, estabelecendo o nexo de causalidade com as atribuições do cargo.

Art. 151. A licença poderá ser prorrogada, desde que mediante atestado médico.


Seção V - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 152. Desde que prove, por meio de acompanhamento da Assistente Social do Município, ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo, ao servidor público é concedida licença por motivo de doença de pessoa da família, mediante comprovação médica.

§ 1º - Por pessoa da família entende-se o cônjuge, companheiro ou companheira, pais e filhos.
§ 2º - A licença somente será deferida se a assistência pessoal do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 3º - Não se considera assistência pessoal ao doente a representação, pelo servidor, dos seus interesses econômicos ou comerciais.
§ 4º - A licença de que trata este artigo será concedida com a remuneração integral durante os 2 (dois) primeiros meses e proporcional, quando ultrapassar esse limite, sendo:

I- 30% (trinta por cento), até 6 (seis) meses;
II- 50% (cinquenta por cento), de 6 (seis) meses à 12 meses;
III- Sem remuneração, de 12 (doze) até 24 (vinte quatro) meses.


Seção VI - Da Licença para o Serviço Militar

Art. 153. Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório ou para outros encargos de segurança nacional será concedida licença, à vista de documento oficial que comprove a convocação, assegurado o direito de opção pela remuneração do cargo.

§ 1º - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 3 (três) dias para assumir o exercício do cargo, findo o qual os dias de ausência serão considerados como de faltas injustificadas.
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior terá início na data de desincorporação do servidor.


Seção VII - Da Licença para Concorrer a Cargo Eletivo

Art. 154. A presente licença é destinada a servidor público que pretende concorrer a cargo eletivo, decorrente do dever de afastar-se de suas funções nos prazos de desincompatibilização definidos em lei, sendo-lhe garantidos os vencimentos integrais referentes ao cargo efetivo durante o período de afastamento, correspondente à data da desincompatibilização até o dia seguinte ao do último dia de votação.

§ 1º - O servidor deverá licenciar-se no prazo de 3 meses antes do pleito, a depender do cargo eletivo pretendido e do cargo ocupado, sob pena de inelegibilidade, consoante o disposto na Lei Complementar n. 64/1990.
§ 2º - Iniciado o afastamento e findo o prazo para o registro da candidatura, o servidor deverá apresentar ao Setor de Recursos Humanos, no prazo de 5 dias úteis, o comprovante do registro oficial de sua candidatura na Justiça Eleitoral, sob pena de revogação da licença concedida, com imediato retorno ao trabalho. No caso de revogação, o tempo de afastamento será convertido em licença para tratar de interesses particulares, com a recuperação dos valores pagos no período.
§ 3º - O Servidor exclusivamente Comissionado deverá afastar-se, obrigatoriamente, em definitivo (exoneração), sem direito à percepção de remuneração, respeitando os prazos estabelecidos na Lei Complementar n. 64/1990.
§ 4º - O Servidor efetivo nomeado para Cargo em Comissão ou Função Gratificada deve afastar-se em definitivo do cargo em comissão ou da função gratificada (exonerar-se), atentando-se aos prazos previstos na Lei Complementar n. 64/1990, sem garantia de retorno ao exercício do cargo comissionado ou função, uma vez que este depende de indicação da autoridade nomeada. Ainda, será obrigatório o afastamento do cargo de provimento efetivo, nos termos do § 1º do presente artigo.


Seção VIII - Da Licença para Exercício de Mandato Classista

Art. 155. É assegurado ao servidor o direito à licença remunerada para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.

§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação, nas referidas entidades, até o máximo de 2 (dois) por entidade.
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.


Seção IX - Da Licença para Tratar de Interesse Particular

Art. 156. O Servidor poderá, desde que não traga prejuízos na prestação do serviço público, mormente ofensa ao princípio da continuidade do serviço, ser concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, não permitindo prorrogação.

§ 1º - O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando falta injustificada os dias que não trabalhar.
§ 2º - A licença excepcionalmente poderá ser interrompida, a pedido do servidor e/ou por interesse da Administração.
§ 3º - Findo o prazo da licença, o servidor deverá retornar ao exercício do cargo, configurando falta injustificada os dias que não trabalhar.
§ 4º - Não se concederá nova licença de igual natureza à prevista nesta Seção antes de decorridos o período de 3 (três) anos


Seção X - Da Licença Prêmio

Art. 157. Após cada quinquênio de exercício ininterrupto no Município, suas Autarquias e Fundações instituídas e mantidas, ao servidor que a requerer, conceder-se-á licença prêmio de noventa dias consecutivos, com os direitos e vantagens permanentes de seu cargo efetivo.

Parágrafo único - Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou em exercício de função de confiança não se concederá, nessa qualidade, licença prêmio.

Art. 158. Suspendem a contagem do período aquisitivo para efeito de concessão de licença prêmio os afastamentos do exercício do cargo efetivo sem remuneração para origem, exceto para exercer cargo de provimento em comissão no Município, suas Autarquias e Fundações.

Parágrafo único - Na ocorrência das situações previstas no caput a contagem do período aquisitivo para efeito da licença recomeçará a contar, pelo prazo restante no dia imediatamente posterior ao término do motivo que determinou a suspensão.

Art. 159. As faltas injustificadas ao serviço e as penalidades disciplinares de advertência retardarão a concessão da licença prêmio e de início de novo período aquisitivo na proporção de um mês para cada falta ou penalidade.

Art. 160. A penalidade disciplinar de suspensão retardará a concessão de licença prêmio e de início de novo período aquisitivo em um ano para cada penalidade.

Art. 161. O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 162. Decairá do direito de receber a licença prêmio não gozada o servidor que não a requerer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data do desligamento do serviço público municipal.

Art. 163. A licença prêmio será usufruída em período contínuo, ficando a critério do servidor à época de fruição, desde que não traga prejuízos na prestação do serviço público, mormente ofensa ao princípio da continuidade do serviço, devendo manifestar-se com antecedência de 60 (sessenta) dias.

Art. 164. A licença prêmio requerida e não gozada, em caso de desligamento do servidor, deverá ser paga integralmente.


Seção XI - Da Licença Para Participação em Cursos, Congressos e

Competições Esportivas.

Art. 165. O servidor terá direito à licença com remuneração integral quando for convocado ou designado para participar de cursos, congressos, seminários ou competições esportivas oficiais, mediante expressa autorização da autoridade a que estiver vinculado.


CAPÍTULO VII - DOS BENEFÍCIOS Seção I - Disposições Gerais

Art. 166. Conceder-se-á ao servidor, custeado pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo e suas Autarquias e Fundações, os seguintes benefícios:

I - salário família;
II - auxílio funeral;

Art. 167. O Município poderá criar, a título de vale alimentação, a concessão de valor proporcional aos dias trabalhados.

Parágrafo único - A criação do benefício será regulamentada por Lei específica.


Seção II - Do Salário Família

Art. 168. O salário família é devido ao servidor ativo ou inativo por dependente econômico, que tenha a remuneração mensal igual ou inferior ao valor máximo fixado em lei federal específica.

Parágrafo único - Consideram-se dependentes econômicos para efeitos de percepção do salário família:

I - Os filhos de qualquer condição, inclusive os enteados até 14 (quatorze) anos de idade e inválido de qualquer idade;
II - Menor de 14 (quatorze) anos que mediante autorização judicial, viver na companhia e as expensas do servidor.

Art. 169. Não se configurará dependência econômica quando o beneficiário do salário família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento de aposentadoria, em valor igual ou superior ao menor vencimento pago pelo município.

Art. 170. Quando pai e mãe forem servidores públicos e tiverem em comum, o salário família será pago a um deles, quando separados será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Art. 171. O salário família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição, inclusive para o Sistema Previdenciário a que estiver sujeito o servidor.

Art. 172. Cada cota do salário família corresponderá a uma porcentagem de cinco por cento do menos padrão de vencimento do Município, e será devida na data em que for protocolizado o requerimento, se devidamente instruído.

Art. 173. O afastamento do cargo efetivo sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário família.

Art. 174. O salário família será devido ainda se o servidor não fizer jus no mês nenhuma parcela a título de remuneração, ou provento.

Art. 175. Nenhum desconto incidirá sobre o salário família.


Seção III - Do Auxílio Funeral

Art. 176. O auxílio funeral é devido a família do servidor falecido em atividade ou do aposentado, correspondente a um mês da remuneração ou proventos.

§ 1º - No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
§ 2° - O auxílio será devido, também, ao servidor por morte de cônjuge, companheiro ou de filho menor ou inválido.
§ 3º - O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral, mediante comprovação.

Art. 177. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.


CAPÍTULO VIII- DAS CONCESSÕES

Art. 178. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - por um dia:

a) a cada 6 (seis meses), para a doação de sangue;
b) para alistamento militar.

II - por nove dias consecutivos, em virtude de:

a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos enteados, irmãos, avós e tios;

III - para participação em júri, eleições e outras obrigações legais.

§ 1º- Na hipótese do inciso III, a compensação de dias aos quais terá direito o servidor deverá ser gozada de imediato e de uma única vez.
§ 2º- As ausências referidas neste artigo serão abonadas pela chefia imediata do servidor, que anexará o comprovante respectivo no boletim mensal de frequência.
§ 3º - Se não for anexado o comprovante referido no parágrafo anterior no boletim mensal de frequência, a ausência será considerada como falta injustificada.


CAPÍTULO IX - DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 179. É assegurado ao servidor, ativo ou inativo, requerer ao Poder Público em defesa de direito ou de interesse pessoal, independentemente de qualquer pagamento.

Art. 180. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a quem estiver imediatamente subordinado o requerente.

§ 1º - O chefe imediato do requerente terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, após o recebimento do requerimento, para remetê-lo à autoridade competente.
§ 2º - O requerimento será decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo em casos que obriguem a realização de diligência ou estudo especial, quando o prazo poderá ser prorrogado por igual período.
§ 3º - Nos casos da licença prevista no art. 155 o requerimento será decidido no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 181. Caberá pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão denegatória.

§ 1º - É de 05 (cinco) dias, contados, a partir da ciência do ato ou da decisão, o prazo para apresentação de pedido de reconsideração.
§ 2º - O pedido de reconsideração deverá ser despachado no prazo de 10 (dez) dias e decidido dentro de 15 (quinze) dias.
§ 3º - Não se admitirá mais de um pedido de reconsideração.

Art. 182. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões administrativas e dos recursos contra elas sucessivamente interpostos.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º - O recurso será encaminhado, de imediato, por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 183. O prazo para interposição do recurso é de 05 (cinco) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida.

Art. 184. O recurso será decidido no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 185. O direito de requerer prescreve:

I - em 2 (dois) anos, quanto aos atos:

a) de demissão;
b) de cassação de aposentadoria;
c) que coloquem o servidor em disponibilidade ou;
d) que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes do vínculo institucional com a Administração;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data de ciência pelo interessado.

Art. 186. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição.

Art. 187. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada por nenhuma autoridade.

Art. 188. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, podendo ser extraídas cópias de atas e documentos do processo pelo servidor ou pelo procurador por ele constituído.

Art. 189. A administração pode rever seus atos, por conveniência ou oportunidade, e anulá-los a qualquer tempo quando eivados de ilegalidade.


TÍTULO VI - DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I - DOS DEVERES

Art. 190. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza, sem preferências pessoais:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

VI - guardar sigilo dos assuntos da Administração Pública sempre que exigido em lei;
VII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce;
VIII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual no serviço, inclusive para convocação de serviços extraordinários;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XIII - testemunhar e compor até uma comissão, quando convocado, em sindicâncias e processos administrativos;
XIV - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;
XV - seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
XVI - frequentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração;
XVII - colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as medidas que julgar necessárias;
XVIII - tomar as devidas providências para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família;
XIX - submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente.


CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES

Art. 191. Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - atender a pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares;
XXI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XXII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXIII - proceder de forma desidiosa;
XXIV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XXV - levar para repartição material, equipamentos ou objetos pessoais sem autorização expressa do superior hierárquico;
XXVI - exercer quaisquer atividades, inclusive manter conversas e fazer leituras, incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XXVII - comercializar bebidas, comidas e roupas no local e horário de trabalho;
XXVIII - praticar atos de sabotagem contra o serviço público;


CAPÍTULO III - DA ACUMULAÇÃO

Art. 192. Ressalvados os casos previstos no art. 37, inciso XVI, letras a, b e c da Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1° - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2º - A acumulação, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 193. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

Parágrafo único - O servidor que se afastar dos dois cargos efetivos que ocupa poderá optar unicamente pela remuneração do cargo de confiança ou pela remuneração de um dos cargos efetivos acrescida de gratificação, a ser fixada no plano de cargos, carreiras e vencimentos.

Art. 194. A acumulação proibida será apurada em processo administrativo.

III - demissão;
IV - destituição de função gratificada.

Art. 199. Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais.

§ 1º - As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais.
§ 2º - O ato de imposição da penalidade mencionará, sempre, o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

Art. 200. A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação da proibição constante do art. 191 incisos I a XIII desta Lei, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentos ou normas internas, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 201. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.

§ 1º - O servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica, determinada pela autoridade competente, será punido com suspensão de até 15 dias, cessando os efeitos da penalidade quando cumprida a determinação.
§ 2º - O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e direitos do cargo.

Art. 202. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos para a fruição de quaisquer direitos e obtenção de vantagens.

Art. 203. A demissão, apurada em processo administrativo disciplinar, será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a Administração Pública;
II - abandono de cargo, observado o art. 208 desta Lei;
III - inassiduidade habitual, observado o art. 209 desta Lei;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quando eivados de má-fé, observado o disposto desta Lei;
XIII - reincidência de faltas punidas com suspensão.

Art. 204. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade que tiver conhecimento do fato, notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata.

§ 1°- O processo administrativo disciplinar previsto no caput deste artigo observará as seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que instituir o procedimento, a comissão terá a mesma composição da Comissão de Sindicância.
II - instrução sumária que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.

§ 2º - A indicação da autoria de que trata o inciso I, do parágrafo anterior, dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.
§ 3º - A comissão lavrará até 05 (cinco) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que terão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado ou a citação por edital, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita.
§ 4º - Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
§ 5º - No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 6º - O exercício do direito de opção pelo servidor, até o último dia de prazo para defesa, configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá, automaticamente, em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 7º - Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé aplicar-se-á a pena de demissão ou destituição ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§ 8º - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação pelo mesmo período, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 9º - O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos V e VI desta Lei.

Art. 205. A demissão de cargo efetivo, nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 203 desta Lei, implica o ressarcimento ao erário, sem prejuízo de ação penal cabível.

Art. 206. A demissão do cargo efetivo por infringência aos incisos I, IV e X do art. 203 desta Lei, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município pelo prazo de 8 (oito) anos.

Art. 207. A destituição de função gratificada poderá ser aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de suspensão.

Art. 208. Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 209. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 210. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 204 desta Lei, observando-se especialmente que:

I - a indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço por 15 (quinze) dias consecutivos;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, pelo período de 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a justificativa da ausência ao serviço superior a 15 (quinze) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

Art. 211. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação pública, quando se tratar de demissão ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II - pelos Secretários Municipais, Coordenadores ou Diretores de Departamento, por delegação, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - dirigentes de autoridades administrativas, por delegação, na forma dos respectivos regimentos e regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver, por delegação, feito a nomeação ou a designação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou destituição de função gratificada.

Art. 212. A ação disciplinar prescreverá em:

I - 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - 1 (um) ano, quanto à suspensão e destituição de função gratificada;
III - 6 (seis) meses quanto à advertência.

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para iniciar o processo administrativo respectivo.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.


TÍTULO VI - DA SINDICÂNCIA, DO AFASTAMENTO PREVENTIVO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVODISCIPLINAR

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 213. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância, ou se for o caso diretamente por processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado amplo direito de defesa.

Parágrafo único - As providências de apuração terão início logo em seguida ao conhecimento dos fatos e iniciar-se-ão por relatório circunstanciado do ocorrido.


CAPÍTULO II - DA SINDICÂNCIA

Art. 214. A sindicância será instaurada a fim de apurar o cometimento de infração e determinar a imposição da pena, mediante procedimento sumário, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único - Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias ou demissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 215. São competentes para instaurar sindicância:

I - o Prefeito, os Secretários Municipais ou Diretores do Departamento de Administração;
II - o Presidente da Câmara Municipal;
III - o dirigente de autarquia e fundação pública.

Art. 216. O procedimento sumário da sindicância será iniciado pela autoridade competente em aplicar a pena decorrente da tipificação do fato, com a expedição de portaria que indique:

I - a determinação de apuração pela Comissão de Sindicância;
II - o fato;
III - a tipificação;
IV - a determinação de intimação do servidor faltoso para exercer o direito de defesa escrita até 10 (dez) dias da data da intimação;
V - a determinação de prazo para a realização da audiência de conhecimento que não poderá exceder 10 (dez) dias do prazo para apresentação da defesa escrita;
VI - determinação de prazo para a decisão da Comissão de Sindicância, que não poderá exceder a 10 (dez dias) da audiência de conhecimento, admitida sua prorrogação por até 20 (vinte) dias.

§ 1º- A Comissão de Sindicância será composta por 3 (três) servidores, sendo 2 (dois) efetivos e 1 (um) comissionado.
§ 2º- Os membros da Comissão de Sindicância terão servidores efetivos como suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, incumbidos de substituir os membros titulares nos impedimentos e afastamentos, fazendo jus a respectiva vantagem somente a partir da substituição.
§ 3º- Não poderá participar da Comissão de Sindicância, cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo) grau do acusado, ou que possuam, com este, relação de subordinação hierárquica, de amizade ou inimizade.
§ 4º- Os membros da Comissão de Sindicância não poderão possuir o grau de parentesco mencionado no § 3º.
§ 5º- O acusado deverá indicar seu advogado.

Art. 217. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento dos autos;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo administrativo disciplinar, nos casos em que a infração importar na aplicação de pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias ou de demissão.

Art. 218. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo administrativo disciplinar.


CAPÍTULO III - DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 219. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo de quaisquer direitos e vantagens decorrentes do cargo.

Parágrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.


CAPÍTULO IV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Seção I - Disposições Gerais

Art. 220. O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 221. O processo administrativo disciplinar precederá à aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão ou destituição de função gratificada, assegurado ao acusado amplo direito de defesa.

Art. 222. O processo administrativo disciplinar será conduzido pelos membros da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar

Parágrafo único - A Portaria regulamentar a ser editada após a publicação desta Lei disciplinará a atuação da Comissão.

Art. 223. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

Art. 224. O processo administrativo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que instaura o processo administrativo disciplinar.
II - instrução, que compreende interrogatório, produção de provas, defesa e relatório;
III - julgamento.

Parágrafo único: A instauração do processo administrativo disciplinar compete às autoridades do art. 215.

Art. 225. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá a 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato de indiciação do servidor, admitida a sua prorrogação por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem, ou por prazo superior em razão da ocorrência de fatos que independam de ato ou decorram de omissão da Administração.


Seção II- Da Instrução

Art. 226. A instrução do processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 227. Os autos da sindicância, se ocorrida, integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Art. 228. Na fase de instrução, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 229. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1.° - O presidente da Comissão poderá denegar o pedido considerado impertinente, meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2.° - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito.

Art. 230. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

§ 1º - Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia, hora e local onde será prestado o depoimento.
§ 2º - Caso a testemunha esteja em local incerto e não sabido, será procedida a citação mediante publicação no diário da imprensa oficial.

Art. 231. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.

§ 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o depoimento da outra.
§ 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos.

Art. 232. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.

§ 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias será promovida a acareação entre eles.
§ 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquirir o acusado e as testemunhas através do presidente da comissão.

Art. 233. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que seja submetido a exame médico.

Parágrafo único - O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 234. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º - O indiciado será citado, por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da citação, assegurando-se-lhe vista dos autos do processo na repartição.
§ 2º - Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, pela Comissão, ou a requerimento do indiciado.
§ 4º - No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação, com as assinaturas de 2 (duas) testemunhas.

Art. 235. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 236. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

Parágrafo único - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

Art. 237. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório detalhado, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º - O relatório será preciso quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º- Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 238. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.


Seção III - Do Julgamento

Art. 239. No prazo de 30 (trinta dias), contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º - O processo será encaminhado à autoridade competente para aplicar a pena proposta.
§ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º - Se a penalidade prevista for a de demissão, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 215 desta Lei.

Art. 240. O julgamento será baseado no relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

§ 1º - Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
§ 2º - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade, ouvida a respectiva assessoria jurídica.

Art. 241. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo, observado o prazo prescricional.

Art. 242. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro dos fatos nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 243. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para eventual instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição.

Art. 244. O servidor que responde a processo administrativo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade acaso aplicada.

Art. 245. As decisões proferidas em processos administrativos constarão dos assentamentos individuais do servidor.


Seção IV - Da Revisão do Processo

Art. 246. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, observado o prazo prescricional de 12 (doze) meses, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º - Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
§ 3º - No processo revisional o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 247. A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo original.

Art. 248. O requerimento da revisão do processo será encaminhado ao dirigente máximo de cada Poder ou entidade respectiva.

Parágrafo único - Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma desta Lei.

Art. 249. A revisão correrá em apenso ao processo original.

Art. 250. A Comissão Revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 251. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da comissão do processo administrativo disciplinar.

Art. 252. O julgamento caberá à autoridade imediatamente superior àquela que aplicou a penalidade apurada mediante processo administrativo disciplinar, exceto quando essa autoridade for o Prefeito.

Parágrafo único - O prazo para julgamento será de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 253. Julgada procedente a revisão, a autoridade competente poderá, fundamentadamente, alterar a classificação da falta disciplinar, modificando a pena, absolver o servidor ou anular o processo.

§ 1º - No caso de absolvição, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
§ 2º - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.


TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 254. O dia 28 de outubro será consagrado ao Servidor Público do Município de Campo Belo do Sul.

Art. 255. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o de vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.

Art. 256. Nenhum servidor poderá ser removido, redistribuído ou cedido nos 6 (seis) meses anteriores às eleições municipais, nem nos 3 (três) meses subsequentes.

Parágrafo único - O servidor eleito para desempenho de mandato eletivo que continue exercendo as atribuições do cargo efetivo não poderá ser removido, redistribuído ou cedido, desde a expedição do diploma eleitoral até o término do mandato.

Art. 257. É vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 2º (segundo) grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança.

Parágrafo único - É vedado o ajuste mediante designações recíprocas entre os Poderes Executivo e Legislativo Municipais.

Art. 258. É assegurada a estabilidade excepcional, na forma do art 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, àqueles servidores que tenham ingressado na administração pública municipal, sem concurso público, até 05 de outubro de 1983.

Art. 259. O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à fiel execução da presente Lei.

Art. 260. Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em leis do Município os exames de sanidade física e mental serão realizados preferencialmente por médicos especialista.

Art. 261. Para os efeitos deste Estatuto, consideram-se pertencentes à família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que, necessária e comprovadamente, vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Art. 262. Prêmios, honrarias e diplomas poderão ser concedidos, uma vez ao ano, aos servidores que elaborarem trabalhos ou projetos técnicos ou científicos de interesse do Município, mediante critérios a serem definidos em decreto, não podendo o prêmio, quando convertido em dinheiro, ultrapassar 30 (trinta) por cento do vencimento-base do respectivo cargo do servidor premiado.

Art. 263. Os benefícios previdenciários dos servidores serão concedidos nos moldes da Constituição da República e da legislação do regime de previdência social adotado pelo Município.

Art. 264. Lei municipal própria regulará o Plano de Carreira dos servidores.

Art. 265. Ficam extintos todos os direitos e as vantagens, pecuniários ou de outra natureza, que não tenham sido previstos nesta Lei, assegurado o direito adquirido.

Art. 266. Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício, observados os limites com despesa de pessoal previsto em legislação.

Art. 267. Com a publicação desta Lei ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar n° 841 de 15/03/1991.

Art. 268. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.