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CAMPO BELO DO SUL SC LEI ORDINÁRIA Nº 2023 DE 23 DE SETEMBRO DE 2014

LEI Nº 2023/2014 DE 23 DE SETEMBRO DE 2014

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO BELO DO SUL-SC., no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona com fundamento no art. 98, inc. V, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte LEI:

Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer e regulamentar diárias para Servidores Públicos Municipais, inclusive cargos eletivos, e dá outras providencias:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer e regulamentar "Diárias" para Servidores Públicos Municipais e Cargos Comissionados, Assessores, Secretários, Prefeito Municipal e Vice-Prefeito, para cobrir despesas de pernoite, alimentação e locomoção, quando a serviço da municipalidade fora do Município, conforme tabelas abaixo.

  FORA DA REGIÃO
Prefeito Municipal 400,00
Vice-Prefeito 400,00
Assessores e Secretários 250,00
Demais Servidores 150,00


§ 1º - Diárias a serviços da Municipalidade, nas capitais da Federação será a seguinte:

Prefeito 400,00
Vice-Prefeito 400,00
Secretario e Assessores 300,00
Demais Servidores 250,00


§ 2º - Diárias a serviços da Municipalidade na capital Federal e em outros países serão a seguinte:

Prefeito 1.000,00
Vice-Prefeito 1.000,00
Secretários e Demais Funcionários 1.000,00


Art. 2º - A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, a hora da partida e da chegada à sede respectivamente.
§ 1º Quando o servidor se afastar do município por período superior à 18h e inferior a 24h, havendo comprovação de pernoite, por meio de documento hábil, será devida diária integral.
§ 2º Ocorrendo afastamento por período superior a 6 (seis) horas, e inferior a 18 (dezoito) horas contínuas serão devidos 50% (cinquenta por cento) da diária integral.
§ 3º Ocorrendo afastamento por período inferior a 6 (seis) horas, para locais onde o município não mantém convênio com restaurantes para fornecimento de almoço ou jantar, o servidor só terá direito a diária quando coincidir com horário de almoço ou jantar, sendo que o valor corresponderá a 30% (trinta) por cento do valor estipulado no art. 1º desta lei.
§ 4º Compreende-se como horário de almoço o período entre 12 às 13 horas, e, horário de jantar o período compreendido entre ás 19h00min e 21h00min horas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Campo Sul, 23 de setembro de 2014.


Edilson José de Souza
Prefeito Municipal

CAMPO BELO DO SUL SC LEI ORDINÁRIA Nº 2023 DE 23 DE SETEMBRO DE 2014

Publicado em
30/06/2020 por

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LEI Nº 2023/2014 DE 23 DE SETEMBRO DE 2014

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO BELO DO SUL-SC., no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona com fundamento no art. 98, inc. V, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte LEI:

Autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer e regulamentar diárias para Servidores Públicos Municipais, inclusive cargos eletivos, e dá outras providencias:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer e regulamentar "Diárias" para Servidores Públicos Municipais e Cargos Comissionados, Assessores, Secretários, Prefeito Municipal e Vice-Prefeito, para cobrir despesas de pernoite, alimentação e locomoção, quando a serviço da municipalidade fora do Município, conforme tabelas abaixo.

  FORA DA REGIÃO
Prefeito Municipal 400,00
Vice-Prefeito 400,00
Assessores e Secretários 250,00
Demais Servidores 150,00


§ 1º - Diárias a serviços da Municipalidade, nas capitais da Federação será a seguinte:

Prefeito 400,00
Vice-Prefeito 400,00
Secretario e Assessores 300,00
Demais Servidores 250,00


§ 2º - Diárias a serviços da Municipalidade na capital Federal e em outros países serão a seguinte:

Prefeito 1.000,00
Vice-Prefeito 1.000,00
Secretários e Demais Funcionários 1.000,00


Art. 2º - A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, a hora da partida e da chegada à sede respectivamente.
§ 1º Quando o servidor se afastar do município por período superior à 18h e inferior a 24h, havendo comprovação de pernoite, por meio de documento hábil, será devida diária integral.
§ 2º Ocorrendo afastamento por período superior a 6 (seis) horas, e inferior a 18 (dezoito) horas contínuas serão devidos 50% (cinquenta por cento) da diária integral.
§ 3º Ocorrendo afastamento por período inferior a 6 (seis) horas, para locais onde o município não mantém convênio com restaurantes para fornecimento de almoço ou jantar, o servidor só terá direito a diária quando coincidir com horário de almoço ou jantar, sendo que o valor corresponderá a 30% (trinta) por cento do valor estipulado no art. 1º desta lei.
§ 4º Compreende-se como horário de almoço o período entre 12 às 13 horas, e, horário de jantar o período compreendido entre ás 19h00min e 21h00min horas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Campo Sul, 23 de setembro de 2014.


Edilson José de Souza
Prefeito Municipal