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BOM JESUS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2011.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ANEXOS I, II, III E IX DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0004/2006 E DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 001/2006 E 003/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CLÓVIS FERNANDES DE SOUZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus, no uso das atribuições legais decorrentes de seu mandato, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 66 da Lei Complementar n. 001/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66. A Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social tem por seu titular o Secretário Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma da lei”.

Art. 2º - O inciso I do art. 70, o § 4° do art. 75, o caput do art. 76 e o art. 77 da Lei Complementar n. 003/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70......................................................

I – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, assegura ao servidor a percepção de adicional à razão de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, conforme grau máximo, médio e mínimo, a ser calculado sobre o valor do vencimento básico do servidor”.

“Art. 75...........................................................................................................................................

§4º A gratificação será de 5% para cada 150 horas de curso de aperfeiçoamento na área de atuação; 10% sobre o vencimento base no caso de graduação; 15% para a pós-graduação; 20% para mestrado e 30% para doutorado”.

“Art. 76. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por triênio de efetivo serviço, incidente sobre o vencimento base do respectivo cargo”.

“Art. 77. Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor público municipal fará jus a 01 (um) mês de licença a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração do cargo”.

“V- Vencido o período aquisitivo previsto para a concessão da licença a título de prêmio por assiduidade e constatado, por ato fundamentado do Chefe do Poder Executivo, que as atribuições desempenhadas pelo servidor são imprescindíveis e necessárias à dinâmica da estrutura administrativa, sobretudo em virtude de impossibilidade de substituição, o benefício, em face dessa excepcionalidade, poderá ser convertido em indenização equivalente à remuneração do mês que o servidor teria direito à licença”.

Art. 3º - O art. 134, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n. 003/2006 passa a vigorar com acréscimo da letra “e”, nos seguintes termos:

“Art. 134..................................................................................................................................

e) em virtude de infrações de trânsito cometidas em inobservância às normas que regem o sistema de trânsito, por imperícia, imprudência ou negligência do servidor, cujo valor da multa será pago pelo município e descontado automaticamente nos vencimentos do servidor em até 10 (dez) parcelas mensais”.

Art. 4º - O anexo I da Lei Complementar n. 0004/2006 passa a vigorar acrescido das seguintes alterações:

ANEXO I

1– SERVIÇOS DE APOIO E MANUTENÇÃO (SAM)

CÓD

CARGO

NÍVEL

N. DE VAGAS

 

01.01

Auxiliar de Serviços Gerais Masculino

22

15

 

01.02

Auxiliar de Serviços Gerais Feminino

22

18

 

01.03

Vigia

23

15

2-SERVIÇOS OPERACIONAIS (SOP)

 

 

 

 

 

02.01

Auxiliar de Administração

39

13

 

02.02

Agente de Obras, Manutenção e Conservação

42

08

 

02.03

Auxiliar de Obras, Manutenção e Conservação

40

05

 

02.04

Instrutor de Esporte – 20 horas

39

02

 

02.05

Auxiliar Tributário

49

03

 

02.06

Agente Administrativo

42

13

3-SERVIÇOS AUXILIARES (SAU)

 

 

 

 

 

03.01

Telefonista

58

03

 

03.02

Motorista I

58

10

 

03.03

Motorista II

62

15

 

03.04

Motorista III

63

08

 

03.05

Motorista IV

67

05

 

03.06

Operador de Máquina I

61

10

 

03.07

Operador de Máquina II

66

06

 

03.08

Operador de Máquina III

69

05

 

03.09

Agentes de Serviços Fazendários

69

02

 

03.10

Auxiliar de Contabilidade

63

03

 

03.11

Assistente de Administração

69

05

 

03.12

Mecânico

61

01

 

03.13

Auxiliar de Controle Interno

69

02

 

03.14

Mestre de Obras - 40 horas

68

01

 

03.15

Agente de Defesa Civil - 40 hs

63

01

 

03.16

Gestor de Convênios - 40 hs

69

01

 

03.17

Gestor de Cultura e Esportes - 40 horas

68

01

4-TÉCNICO PROFISSIONAL (TEP)

 

 

 

 

 

04.01

Técnico em Contabilidade

87

02

 

04.02

Técnico em Atividade Agrícola

85

03

 

04.03

Técnico em Administração

86

02

 

04.04

Técnico em Tributação

75

02

 

04.05

Técnico em Enfermagem

84

07

 

04.06

Fiscal de Tributos e Obras

76

03

 

04.07

Auxiliar de Enfermagem

83

02

 

04.08

Auxiliar de Saúde

78

02

 

04.09

Fiscal de Vigilância Sanitária

80

01

 

04.10

Agente da Vigilância Sanitária

79

02

 

04.11

Atendente de Saúde

80

01

 

04.12

Coordenador de Programa Social - 40 horas

85

01

 

04.13

Monitor Social- 40 horas

86

02

 

04.14

Instrutor de Artesanato - 40 horas

78

02

5-TÉCNICO SUPERIORES (TES)

 

 

 

 

 

05.01

Enfermeiro Padrão – 40 horas

99

01

 

05.02

Engenheiro Agrônomo – 20 horas

91

01

 

05.03

Médico Veterinário – 40 horas

105

02

 

05.04

Médico – 20 horas

104

02

 

05.05

Médico – 40 horas

109

01

 

05.06

Odontólogo – 20 horas

99

01

 

05.07

Odontólogo – 40 horas

109

01

 

05.08

Assistente Social – 20 horas

93

01

 

05.09

Assistente Social – 40 horas

101

02

 

05.10

Contador – 40 horas

109

01

 

05.11

Bioquímico – 20 horas

94

01

 

05.13

Farmacêutica – 20 horas

94

01

 

05.14

Psicóloga – 20 horas

96

03

 

05.15

Coordenador de Controle Interno

109

01

 

05.16

Farmacêutica – 40 horas

101

01

 

05.17

Arquiteta e Urbanista – 20 horas

98

01

 

05.18

Fisioterapeuta – 20 horas

94

01

 

05.19

Enfermeiro Padrão – 20 horas

94

01

 

05.20

Advogado – 16 horas

109

01

 

05.21

Tesoureiro – 40 horas

96

01

Art. 5º - O anexo IX da Lei Complementar n. 0004/2006 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“3.0................................................................................................................................................................................

MESTRE DE OBRAS

Realizar os trabalhos de fiscalização e acompanhamento de obras urbana ou rural, organizando planos e execução dos trabalhos;

Orientar os pedreiros e seus auxiliares quando dos reparos nos equipamentos danificados;

Fazer os testes necessários para comprovar a exatidão dos serviços executados, certificando-se de sua correspondência às especificações técnicas dos trabalhos;

Fiscalizar e impedir a execução dos serviços perigosos à integridade física dos servidores públicos, bem como do patrimônio sob sua responsabilidade;

Fazer a inspeção das obras a serem executadas, obedecendo a sequência do serviço;

Fazer apontamento do pessoal que está prestando serviços e enviar ao setor de pessoal para elaboração da folha de pagamento;

Exercer outras atividades afins.

AGENTE DE DEFESA CIVIL

Atuar na promoção e defesa permanente contra desastres naturais;

Agir em resposta aos desastres, prevenindo ou minimizando os danos;

Socorrer e prestar assistência à população;

Contribuir no desenvolvimento de projetos ligados à defesa civil;

Executar tarefas afins.

GESTOR DE CONVÊNIOS

Conhecimentos pertinentes à supervisão e gestão de convênios (conforme especificação da Lei Complementar nº 107/2010), contrato de repasses e financiamentos;

Conhecimentos pertinentes sistemas de controle interno aplicáveis à Administração Pública, em particular, à Administração Municipal;

Conhecimento no gerenciamento e elaboração de projetos federais e estaduais;

Técnica e conhecimento de normas para cadastramento e gerenciamento on-line das propostas do município de Bom Jesus, cadastrados por meio do sistema de gestão de convênios e contratos de repasse (SICONV);

Conhecimento da legislação municipal;

Conhecimento de outras normas legais;

Conhecimentos sobre regras e relacionamentos interpessoais e sociais no ambiente de trabalho;

Conhecimentos sobre o relacionamento dos servidores públicos, entre eles, com as autoridades e com a comunidade;

Conhecimentos básicos inerentes à área de atuação, do conjunto de atribuições do cargo, do serviço público e de servidores públicos municipais;

Executar tarefas afins.

GESTOR DE CULTURA E ESPORTES

Analisa, propõe, planeja, elabora, coordena, executa e supervisiona programas, projetos e atividades administrativas por meio de intervenções, legitimadas por diagnósticos, em atividades de esporte e cultura nas dimensões educacionais, de rendimento, de participação, de lazer, de promoção da saúde;

Estimula o encaminhamento e classifica projetos esportivos e culturais, emite parecer, atua com equipes interdisciplinares e multidisciplinares, sujeitos à fiscalização em suas intervenções no exercício profissional;

Classifica e estimula o encaminhamento de projetos esportivos e culturais;

Executar tarefas afins.

3.6 HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Mestre de Obras: Alfabetizado;

Agente de Defesa Civil: Alfabetizado, com CNH nas categorias A e B;

Gestor de Convênios: 2º grau completo;

Gestor de Cultura e Esportes: 2º grau completo.

“4.0.......................................................................................................................................................................

COORDENADOR DE PROGRAMA SOCIAL

Auxiliar na coordenação, elaboração, execução, supervisão e avaliação, estudos, pesquisas, planos, programas e projetos da política de assistência social;

Auxílio em assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;

Executar tarefas afins.

MONITOR SOCIAL

Desenvolver atividades voltadas ao atendimento de crianças;  adolescentes;  adultos  e idosos  em  situação  de  vulnerabilidade  social  atendido  pelos Programas  Sociais  do  Município;

Promover atividades recreativas diversificadas;

Coordenar setores de recreação; 

Administrar equipamentos e materiais;

Realizar trabalhos manuais como desenvolver conhecimento de todos os passos de técnicas de artesanato, como pintura em tecido; crochê, tricô, ponto cruz e outros similares; Desenvolver conhecimento de hábitos de higiene e cuidados pessoais;

Executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo.

INSTRUTOR DE ARTESANATO

Desenvolver conhecimento de todos os passos da técnica do Artesanato em questão;

Desenvolver habilidade e destreza para executar cada passo do artesanato em questão;

Desenvolver conhecimento dos maquinários e ferramentas utilizadas para o artesanato em questão;

Desenvolver habilidade e destreza para o manuseio de máquina e ferramentas do artesanato em questão;

Desenvolver conhecimento de todos os materiais necessários (permanente e de consumo) para realização do artesanato em questão, como e onde adquiri-los;

Desenvolver conhecimento de hábitos e atitudes adequados de trabalho;

Desenvolver conhecimento de hábitos de higiene e cuidados pessoais;

Executar atividades afins.

4.6 HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Coordenador de Programas Sociais: 2º grau completo;

Monitor Social: 2º grau completo;

Instrutor de Artesanato: 2º grau completo.

“5.0........................................................................................

ARQUITETA E URBANISTA

 Acompanhamento nos planos urbanísticos, planos diretores municipais;

Condução de trabalho técnico;

Controle de custos, negociações com os fornecedores, compras de suprimentos, supervisão e medições do exercício de mão de obra;

Controle de atividades da administração ligadas à arquitetura, respeitadas a formação e legislação profissional e os regulamentos do serviço;

Direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;

Elaboração de orçamento;

Efetuar fiscalização dos prédios próprios ou locados pelo órgão, com a finalidade de controlar as condições de uso e habitação;

Elaborar estudo, projeto e fiscalização de núcleos habitacionais e obras;

Embargar construções que não atendam as especificações do projeto original e as normas de responsabilidade técnica;

Fiscalização da execução da obra seguindo as diretrizes do projeto arquitetônico apresentado;

Planejar, programar, organizar, coordenar a execução das atividades relacionadas com a construção, reforma, manutenção e locação de prédios públicos, bem como a definição das instalações e equipamentos;

Participar de comissões técnicas;

Participar de comissões de sindicâncias;

Participar da elaboração de convênios que incluam projetos de construção, ampliação, reforma ou remoção de obras e instalações públicas;

Realizar a condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;

Executar tarefas afins.

FISIOTERAPEUTA

Planejar, organizar e administrar serviços gerais e específicos de fisioterapia;

Assessorar autoridades em assuntos de fisioterapia, preparando informes, documentos e pareceres;

Ensinar exercícios físicos de preparação e condicionamento pré e pós-parto, operatório ou de pacientes com dificuldade motora, fazendo demonstrações e orientando o paciente, visando sua recuperação;

Fazer relaxamento, exercícios e jogos com pacientes portadores de problemas psíquicos, treinando-os sistematicamente, para promover a descarga ou liberação da agressividade estimular a sociabilidade;

Supervisionar e avaliar atividades do pessoal auxiliar de fisioterapia, orientando-os na execução das tarefas para possibilitar a execução correta de exercícios físicos e a manipulação de aparelhos mais simples.

Executar tarefas afins.

ADVOGADO

Exercer as atribuições inerentes à formação técnico-profissional, especialmente nas questões diretamente relacionadas ao direito administrativo e nas intervenções exigidas pela legislação específica, especialmente nos processos administrativos relacionados a compras, licitações, contratações, permissões, concessões e cessões;

Intervenções nos processos administrativos relativos aos recursos humanos;

Intervenções em outros processos administrativos que requeiram a intervenção do profissional do Direito;

Prestar assessoramento e orientação jurídica aos titulares dos órgãos da Administração Pública e aos servidores, sempre que necessário e de interesse da Administração;

Representar o Município, através de instrumento legal próprio, junto ao Poder Judiciário, sempre que necessária a defesa de interesses públicos do Município;

Executar outras atividades e serviços, segundo as especialidades pertinentes à respectiva profissão.

TESOUREIRO

Preparar documentos financeiros e de desembolso;

Elaborar termo de conferência de caixa e demonstração de saldo;

Efetuar registros de movimentação bancária e orçamentária;

Elaborar guias  de recolhimento de ordens de serviço;

Analisar os balanços gerais e balancetes das despesas, objetivando o fornecimento de índices contábeis;

Coordenar e controlar as prestações de contas de responsáveis por valores de dinheiro;

Fiscalizar, controlar e codificar as entradas e saídas de materiais permanentes do almoxarifado, bem como os bens adquiridos ou baixados para doação, permuta ou transferência;

Inventariar anualmente o material e os bens móveis pertencentes ao órgão;

Expedir termos de responsabilidade referente a bens móveis e imóveis de caráter permanente;

Organizar manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis do órgão;

Controlar valores arrecadados, bem como conferir diariamente extratos contábeis;

Zelar pelo compromisso financeiro no âmbito da administração municipal;

Controlar os recursos extra-orçamentários provenientes de convênios;

Efetuar o controle do patrimônio público municipal e manter os registros e valores devidamente atualizados;

Efetuar o controle da frota dos veículos municipais, mantendo os registros devidamente atualizados, pagamento de seguros, licenciamento, emplacamento e demais documentos;

Desempenhar outras tarefas afins.

5.6 HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Arquiteta e Urbanista: Portador de Diploma de Curso Superior, com registro no respectivo órgão de classe fiscalizador da profissão.

Fisioterapeuta: Portador de Diploma de Curso Superior, com registro no respectivo órgão de classe fiscalizador da profissão.

Advogado: Portador de Diploma de Curso Superior em Direito, com registro na OAB.

Tesoureiro: Portador de Diploma de Curso Superior em Contabilidade.

Art. 6º - O anexo II da Lei Complementar n. 0004/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II

QUADRO DE VAGAS E NÍVEL DE VENCIMENTOS DOS CARGOSEM COMISSÃO DE LIVRENOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO

CÓD

CARGO

N. DE VAGAS

NÍVEL

NÍVEL DE VENCIMENTOS (REFERÊNCIA - TABELA DOS CARGOS EFETIVOS)

06.01

Diretor Municipal

02

CC-1

94

06.02

Sub-Diretor

03

CC-2

93

06.03

Assessor de Gabinete, Planejamento e Gestão Administrativa

02

CC-3

92

06.04

Assessor Jurídico

01

CC-4

109

06.05

Chefe de Setor

06

CC-5

82

06.06

Chefe de Divisão

05

CC-6

76

06.07

Secretário Municipal

07

CC-7

Subsídio fixado por lei municipal específica

Art. 7º - O anexo III da Lei Complementar n. 0004/2006 passa a vigor com as alterações constantes do Anexo  Único a presente Lei.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação do orçamento vigente.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 25 de Novembro de 2011.

Clóvis Fernandes de Souza,

Prefeito Municipal.

 

ANEXO ÚNICO                                                                                   

GRUPO I

SAM

GRUPO II

SOP

GRUPO III

SAL

GRUPO IV

TEP

GRUPO V

TES

NÍVEL

VALOR

NÍVEL

VALOR

NÍVEL

VALOR

NÍVEL

VALOR

NÍVEL

VALOR

10

425,78

30

496,75

50

567,70

70

638,68

90

1.135,45

11

447,07

31

521,57

51

596,10

71

671,34

91

1.229,11

12

469,51

32

547,71

52

625,90

72

703,98

92

1.409,53

13

492,92

33

575,09

53

657,13

73

745,13

93

1.430,40

14

599,74

34

603,75

54

690,06

74

776,36

94

1.544,78

15

599,74

35

634,00

55

724,54

75

789,13

95

1.668,41

16

570,56

36

667,09

56

760,74

76

855,84

96

1.802,54

17

599,23

37

710,35

57

798,79

77

898,43

97

1.945,88

18

629,03

38

733,93

58

858,67

78

943,85

98

2.101,72

19

660,54

39

770,69

59

892,45

79

969,39

99

2.270,90

20

693,61

40

809,00

60

922,55

80

1.040,35

100

2.451,44

21

709,66

41

849,59

61

970,96

81

1.092,85

101

2.647,60

22

764,75

42

892,18

62

1.019,49

82

1.146,81

102

2.859,36

23

802,90

43

936,73

63

1.073,40

83

1.204,27

103

3.088,15

24

843,06

44

983,58

64

1.117,00

84

1.263,19

104

3.400,69

25

885,22

45

1.031,84

65

1.180,87

85

1.327,76

105

3.601,95

26

929,50

46

1.084,35

66

1.227,99

86

1.394,19

106

3.888,94

27

975,94

47

 1.138,55

67

1.301,22

87

1.464,02

107

4.201,33

28

1.024,73

48

 1.195,48

68

1.376,74

88

1.537,11

108

4.537,57

29

1.075,84

49

1.507,42

69

1.580,19

89

1.613,77

109

4.900,35

 

BOM JESUS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011

Publicado em
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LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2011.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ANEXOS I, II, III E IX DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0004/2006 E DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 001/2006 E 003/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CLÓVIS FERNANDES DE SOUZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus, no uso das atribuições legais decorrentes de seu mandato, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 66 da Lei Complementar n. 001/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66. A Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social tem por seu titular o Secretário Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma da lei”.

Art. 2º - O inciso I do art. 70, o § 4° do art. 75, o caput do art. 76 e o art. 77 da Lei Complementar n. 003/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 70......................................................

I – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, assegura ao servidor a percepção de adicional à razão de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, conforme grau máximo, médio e mínimo, a ser calculado sobre o valor do vencimento básico do servidor”.

“Art. 75...........................................................................................................................................

§4º A gratificação será de 5% para cada 150 horas de curso de aperfeiçoamento na área de atuação; 10% sobre o vencimento base no caso de graduação; 15% para a pós-graduação; 20% para mestrado e 30% para doutorado”.

“Art. 76. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por triênio de efetivo serviço, incidente sobre o vencimento base do respectivo cargo”.

“Art. 77. Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor público municipal fará jus a 01 (um) mês de licença a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração do cargo”.

“V- Vencido o período aquisitivo previsto para a concessão da licença a título de prêmio por assiduidade e constatado, por ato fundamentado do Chefe do Poder Executivo, que as atribuições desempenhadas pelo servidor são imprescindíveis e necessárias à dinâmica da estrutura administrativa, sobretudo em virtude de impossibilidade de substituição, o benefício, em face dessa excepcionalidade, poderá ser convertido em indenização equivalente à remuneração do mês que o servidor teria direito à licença”.

Art. 3º - O art. 134, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n. 003/2006 passa a vigorar com acréscimo da letra “e”, nos seguintes termos:

“Art. 134..................................................................................................................................

e) em virtude de infrações de trânsito cometidas em inobservância às normas que regem o sistema de trânsito, por imperícia, imprudência ou negligência do servidor, cujo valor da multa será pago pelo município e descontado automaticamente nos vencimentos do servidor em até 10 (dez) parcelas mensais”.

Art. 4º - O anexo I da Lei Complementar n. 0004/2006 passa a vigorar acrescido das seguintes alterações:

ANEXO I

1– SERVIÇOS DE APOIO E MANUTENÇÃO (SAM)

CÓD

CARGO

NÍVEL

N. DE VAGAS

 

01.01

Auxiliar de Serviços Gerais Masculino

22

15

 

01.02

Auxiliar de Serviços Gerais Feminino

22

18

 

01.03

Vigia

23

15

2-SERVIÇOS OPERACIONAIS (SOP)

 

 

 

 

 

02.01

Auxiliar de Administração

39

13

 

02.02

Agente de Obras, Manutenção e Conservação

42

08

 

02.03

Auxiliar de Obras, Manutenção e Conservação

40

05

 

02.04

Instrutor de Esporte – 20 horas

39

02

 

02.05

Auxiliar Tributário

49

03

 

02.06

Agente Administrativo

42

13

3-SERVIÇOS AUXILIARES (SAU)

 

 

 

 

 

03.01

Telefonista

58

03

 

03.02

Motorista I

58

10

 

03.03

Motorista II

62

15

 

03.04

Motorista III

63

08

 

03.05

Motorista IV

67

05

 

03.06

Operador de Máquina I

61

10

 

03.07

Operador de Máquina II

66

06

 

03.08

Operador de Máquina III

69

05

 

03.09

Agentes de Serviços Fazendários

69

02

 

03.10

Auxiliar de Contabilidade

63

03

 

03.11

Assistente de Administração

69

05

 

03.12

Mecânico

61

01

 

03.13

Auxiliar de Controle Interno

69

02

 

03.14

Mestre de Obras - 40 horas

68

01

 

03.15

Agente de Defesa Civil - 40 hs

63

01

 

03.16

Gestor de Convênios - 40 hs

69

01

 

03.17

Gestor de Cultura e Esportes - 40 horas

68

01

4-TÉCNICO PROFISSIONAL (TEP)

 

 

 

 

 

04.01

Técnico em Contabilidade

87

02

 

04.02

Técnico em Atividade Agrícola

85

03

 

04.03

Técnico em Administração

86

02

 

04.04

Técnico em Tributação

75

02

 

04.05

Técnico em Enfermagem

84

07

 

04.06

Fiscal de Tributos e Obras

76

03

 

04.07

Auxiliar de Enfermagem

83

02

 

04.08

Auxiliar de Saúde

78

02

 

04.09

Fiscal de Vigilância Sanitária

80

01

 

04.10

Agente da Vigilância Sanitária

79

02

 

04.11

Atendente de Saúde

80

01

 

04.12

Coordenador de Programa Social - 40 horas

85

01

 

04.13

Monitor Social- 40 horas

86

02

 

04.14

Instrutor de Artesanato - 40 horas

78

02

5-TÉCNICO SUPERIORES (TES)

 

 

 

 

 

05.01

Enfermeiro Padrão – 40 horas

99

01

 

05.02

Engenheiro Agrônomo – 20 horas

91

01

 

05.03

Médico Veterinário – 40 horas

105

02

 

05.04

Médico – 20 horas

104

02

 

05.05

Médico – 40 horas

109

01

 

05.06

Odontólogo – 20 horas

99

01

 

05.07

Odontólogo – 40 horas

109

01

 

05.08

Assistente Social – 20 horas

93

01

 

05.09

Assistente Social – 40 horas

101

02

 

05.10

Contador – 40 horas

109

01

 

05.11

Bioquímico – 20 horas

94

01

 

05.13

Farmacêutica – 20 horas

94

01

 

05.14

Psicóloga – 20 horas

96

03

 

05.15

Coordenador de Controle Interno

109

01

 

05.16

Farmacêutica – 40 horas

101

01

 

05.17

Arquiteta e Urbanista – 20 horas

98

01

 

05.18

Fisioterapeuta – 20 horas

94

01

 

05.19

Enfermeiro Padrão – 20 horas

94

01

 

05.20

Advogado – 16 horas

109

01

 

05.21

Tesoureiro – 40 horas

96

01

Art. 5º - O anexo IX da Lei Complementar n. 0004/2006 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“3.0................................................................................................................................................................................

MESTRE DE OBRAS

Realizar os trabalhos de fiscalização e acompanhamento de obras urbana ou rural, organizando planos e execução dos trabalhos;

Orientar os pedreiros e seus auxiliares quando dos reparos nos equipamentos danificados;

Fazer os testes necessários para comprovar a exatidão dos serviços executados, certificando-se de sua correspondência às especificações técnicas dos trabalhos;

Fiscalizar e impedir a execução dos serviços perigosos à integridade física dos servidores públicos, bem como do patrimônio sob sua responsabilidade;

Fazer a inspeção das obras a serem executadas, obedecendo a sequência do serviço;

Fazer apontamento do pessoal que está prestando serviços e enviar ao setor de pessoal para elaboração da folha de pagamento;

Exercer outras atividades afins.

AGENTE DE DEFESA CIVIL

Atuar na promoção e defesa permanente contra desastres naturais;

Agir em resposta aos desastres, prevenindo ou minimizando os danos;

Socorrer e prestar assistência à população;

Contribuir no desenvolvimento de projetos ligados à defesa civil;

Executar tarefas afins.

GESTOR DE CONVÊNIOS

Conhecimentos pertinentes à supervisão e gestão de convênios (conforme especificação da Lei Complementar nº 107/2010), contrato de repasses e financiamentos;

Conhecimentos pertinentes sistemas de controle interno aplicáveis à Administração Pública, em particular, à Administração Municipal;

Conhecimento no gerenciamento e elaboração de projetos federais e estaduais;

Técnica e conhecimento de normas para cadastramento e gerenciamento on-line das propostas do município de Bom Jesus, cadastrados por meio do sistema de gestão de convênios e contratos de repasse (SICONV);

Conhecimento da legislação municipal;

Conhecimento de outras normas legais;

Conhecimentos sobre regras e relacionamentos interpessoais e sociais no ambiente de trabalho;

Conhecimentos sobre o relacionamento dos servidores públicos, entre eles, com as autoridades e com a comunidade;

Conhecimentos básicos inerentes à área de atuação, do conjunto de atribuições do cargo, do serviço público e de servidores públicos municipais;

Executar tarefas afins.

GESTOR DE CULTURA E ESPORTES

Analisa, propõe, planeja, elabora, coordena, executa e supervisiona programas, projetos e atividades administrativas por meio de intervenções, legitimadas por diagnósticos, em atividades de esporte e cultura nas dimensões educacionais, de rendimento, de participação, de lazer, de promoção da saúde;

Estimula o encaminhamento e classifica projetos esportivos e culturais, emite parecer, atua com equipes interdisciplinares e multidisciplinares, sujeitos à fiscalização em suas intervenções no exercício profissional;

Classifica e estimula o encaminhamento de projetos esportivos e culturais;

Executar tarefas afins.

3.6 HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Mestre de Obras: Alfabetizado;

Agente de Defesa Civil: Alfabetizado, com CNH nas categorias A e B;

Gestor de Convênios: 2º grau completo;

Gestor de Cultura e Esportes: 2º grau completo.

“4.0.......................................................................................................................................................................

COORDENADOR DE PROGRAMA SOCIAL

Auxiliar na coordenação, elaboração, execução, supervisão e avaliação, estudos, pesquisas, planos, programas e projetos da política de assistência social;

Auxílio em assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;

Executar tarefas afins.

MONITOR SOCIAL

Desenvolver atividades voltadas ao atendimento de crianças;  adolescentes;  adultos  e idosos  em  situação  de  vulnerabilidade  social  atendido  pelos Programas  Sociais  do  Município;

Promover atividades recreativas diversificadas;

Coordenar setores de recreação; 

Administrar equipamentos e materiais;

Realizar trabalhos manuais como desenvolver conhecimento de todos os passos de técnicas de artesanato, como pintura em tecido; crochê, tricô, ponto cruz e outros similares; Desenvolver conhecimento de hábitos de higiene e cuidados pessoais;

Executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo.

INSTRUTOR DE ARTESANATO

Desenvolver conhecimento de todos os passos da técnica do Artesanato em questão;

Desenvolver habilidade e destreza para executar cada passo do artesanato em questão;

Desenvolver conhecimento dos maquinários e ferramentas utilizadas para o artesanato em questão;

Desenvolver habilidade e destreza para o manuseio de máquina e ferramentas do artesanato em questão;

Desenvolver conhecimento de todos os materiais necessários (permanente e de consumo) para realização do artesanato em questão, como e onde adquiri-los;

Desenvolver conhecimento de hábitos e atitudes adequados de trabalho;

Desenvolver conhecimento de hábitos de higiene e cuidados pessoais;

Executar atividades afins.

4.6 HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Coordenador de Programas Sociais: 2º grau completo;

Monitor Social: 2º grau completo;

Instrutor de Artesanato: 2º grau completo.

“5.0........................................................................................

ARQUITETA E URBANISTA

 Acompanhamento nos planos urbanísticos, planos diretores municipais;

Condução de trabalho técnico;

Controle de custos, negociações com os fornecedores, compras de suprimentos, supervisão e medições do exercício de mão de obra;

Controle de atividades da administração ligadas à arquitetura, respeitadas a formação e legislação profissional e os regulamentos do serviço;

Direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;

Elaboração de orçamento;

Efetuar fiscalização dos prédios próprios ou locados pelo órgão, com a finalidade de controlar as condições de uso e habitação;

Elaborar estudo, projeto e fiscalização de núcleos habitacionais e obras;

Embargar construções que não atendam as especificações do projeto original e as normas de responsabilidade técnica;

Fiscalização da execução da obra seguindo as diretrizes do projeto arquitetônico apresentado;

Planejar, programar, organizar, coordenar a execução das atividades relacionadas com a construção, reforma, manutenção e locação de prédios públicos, bem como a definição das instalações e equipamentos;

Participar de comissões técnicas;

Participar de comissões de sindicâncias;

Participar da elaboração de convênios que incluam projetos de construção, ampliação, reforma ou remoção de obras e instalações públicas;

Realizar a condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;

Executar tarefas afins.

FISIOTERAPEUTA

Planejar, organizar e administrar serviços gerais e específicos de fisioterapia;

Assessorar autoridades em assuntos de fisioterapia, preparando informes, documentos e pareceres;

Ensinar exercícios físicos de preparação e condicionamento pré e pós-parto, operatório ou de pacientes com dificuldade motora, fazendo demonstrações e orientando o paciente, visando sua recuperação;

Fazer relaxamento, exercícios e jogos com pacientes portadores de problemas psíquicos, treinando-os sistematicamente, para promover a descarga ou liberação da agressividade estimular a sociabilidade;

Supervisionar e avaliar atividades do pessoal auxiliar de fisioterapia, orientando-os na execução das tarefas para possibilitar a execução correta de exercícios físicos e a manipulação de aparelhos mais simples.

Executar tarefas afins.

ADVOGADO

Exercer as atribuições inerentes à formação técnico-profissional, especialmente nas questões diretamente relacionadas ao direito administrativo e nas intervenções exigidas pela legislação específica, especialmente nos processos administrativos relacionados a compras, licitações, contratações, permissões, concessões e cessões;

Intervenções nos processos administrativos relativos aos recursos humanos;

Intervenções em outros processos administrativos que requeiram a intervenção do profissional do Direito;

Prestar assessoramento e orientação jurídica aos titulares dos órgãos da Administração Pública e aos servidores, sempre que necessário e de interesse da Administração;

Representar o Município, através de instrumento legal próprio, junto ao Poder Judiciário, sempre que necessária a defesa de interesses públicos do Município;

Executar outras atividades e serviços, segundo as especialidades pertinentes à respectiva profissão.

TESOUREIRO

Preparar documentos financeiros e de desembolso;

Elaborar termo de conferência de caixa e demonstração de saldo;

Efetuar registros de movimentação bancária e orçamentária;

Elaborar guias  de recolhimento de ordens de serviço;

Analisar os balanços gerais e balancetes das despesas, objetivando o fornecimento de índices contábeis;

Coordenar e controlar as prestações de contas de responsáveis por valores de dinheiro;

Fiscalizar, controlar e codificar as entradas e saídas de materiais permanentes do almoxarifado, bem como os bens adquiridos ou baixados para doação, permuta ou transferência;

Inventariar anualmente o material e os bens móveis pertencentes ao órgão;

Expedir termos de responsabilidade referente a bens móveis e imóveis de caráter permanente;

Organizar manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis do órgão;

Controlar valores arrecadados, bem como conferir diariamente extratos contábeis;

Zelar pelo compromisso financeiro no âmbito da administração municipal;

Controlar os recursos extra-orçamentários provenientes de convênios;

Efetuar o controle do patrimônio público municipal e manter os registros e valores devidamente atualizados;

Efetuar o controle da frota dos veículos municipais, mantendo os registros devidamente atualizados, pagamento de seguros, licenciamento, emplacamento e demais documentos;

Desempenhar outras tarefas afins.

5.6 HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Arquiteta e Urbanista: Portador de Diploma de Curso Superior, com registro no respectivo órgão de classe fiscalizador da profissão.

Fisioterapeuta: Portador de Diploma de Curso Superior, com registro no respectivo órgão de classe fiscalizador da profissão.

Advogado: Portador de Diploma de Curso Superior em Direito, com registro na OAB.

Tesoureiro: Portador de Diploma de Curso Superior em Contabilidade.

Art. 6º - O anexo II da Lei Complementar n. 0004/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II

QUADRO DE VAGAS E NÍVEL DE VENCIMENTOS DOS CARGOSEM COMISSÃO DE LIVRENOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO

CÓD

CARGO

N. DE VAGAS

NÍVEL

NÍVEL DE VENCIMENTOS (REFERÊNCIA - TABELA DOS CARGOS EFETIVOS)

06.01

Diretor Municipal

02

CC-1

94

06.02

Sub-Diretor

03

CC-2

93

06.03

Assessor de Gabinete, Planejamento e Gestão Administrativa

02

CC-3

92

06.04

Assessor Jurídico

01

CC-4

109

06.05

Chefe de Setor

06

CC-5

82

06.06

Chefe de Divisão

05

CC-6

76

06.07

Secretário Municipal

07

CC-7

Subsídio fixado por lei municipal específica

Art. 7º - O anexo III da Lei Complementar n. 0004/2006 passa a vigor com as alterações constantes do Anexo  Único a presente Lei.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação do orçamento vigente.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 25 de Novembro de 2011.

Clóvis Fernandes de Souza,

Prefeito Municipal.

 

ANEXO ÚNICO                                                                                   

GRUPO I

SAM

GRUPO II

SOP

GRUPO III

SAL

GRUPO IV

TEP

GRUPO V

TES

NÍVEL

VALOR

NÍVEL

VALOR

NÍVEL

VALOR

NÍVEL

VALOR

NÍVEL

VALOR

10

425,78

30

496,75

50

567,70

70

638,68

90

1.135,45

11

447,07

31

521,57

51

596,10

71

671,34

91

1.229,11

12

469,51

32

547,71

52

625,90

72

703,98

92

1.409,53

13

492,92

33

575,09

53

657,13

73

745,13

93

1.430,40

14

599,74

34

603,75

54

690,06

74

776,36

94

1.544,78

15

599,74

35

634,00

55

724,54

75

789,13

95

1.668,41

16

570,56

36

667,09

56

760,74

76

855,84

96

1.802,54

17

599,23

37

710,35

57

798,79

77

898,43

97

1.945,88

18

629,03

38

733,93

58

858,67

78

943,85

98

2.101,72

19

660,54

39

770,69

59

892,45

79

969,39

99

2.270,90

20

693,61

40

809,00

60

922,55

80

1.040,35

100

2.451,44

21

709,66

41

849,59

61

970,96

81

1.092,85

101

2.647,60

22

764,75

42

892,18

62

1.019,49

82

1.146,81

102

2.859,36

23

802,90

43

936,73

63

1.073,40

83

1.204,27

103

3.088,15

24

843,06

44

983,58

64

1.117,00

84

1.263,19

104

3.400,69

25

885,22

45

1.031,84

65

1.180,87

85

1.327,76

105

3.601,95

26

929,50

46

1.084,35

66

1.227,99

86

1.394,19

106

3.888,94

27

975,94

47

 1.138,55

67

1.301,22

87

1.464,02

107

4.201,33

28

1.024,73

48

 1.195,48

68

1.376,74

88

1.537,11

108

4.537,57

29

1.075,84

49

1.507,42

69

1.580,19

89

1.613,77

109

4.900,35