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LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2011.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ANEXOS I, II, III E IX DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0004/2006 E DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 001/2006 E 003/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLÓVIS FERNANDES DE SOUZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus, no uso das atribuições legais decorrentes de seu mandato, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 66 da Lei Complementar n. 001/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. A Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social tem por seu titular o Secretário Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma da lei”.
Art. 2º - O inciso I do art. 70, o § 4° do art. 75, o caput do art. 76 e o art. 77 da Lei Complementar n. 003/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70......................................................
I – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, assegura ao servidor a percepção de adicional à razão de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, conforme grau máximo, médio e mínimo, a ser calculado sobre o valor do vencimento básico do servidor”.
“Art. 75...........................................................................................................................................
§4º A gratificação será de 5% para cada 150 horas de curso de aperfeiçoamento na área de atuação; 10% sobre o vencimento base no caso de graduação; 15% para a pós-graduação; 20% para mestrado e 30% para doutorado”.
“Art. 76. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por triênio de efetivo serviço, incidente sobre o vencimento base do respectivo cargo”.
“Art. 77. Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor público municipal fará jus a 01 (um) mês de licença a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração do cargo”.
“V- Vencido o período aquisitivo previsto para a concessão da licença a título de prêmio por assiduidade e constatado, por ato fundamentado do Chefe do Poder Executivo, que as atribuições desempenhadas pelo servidor são imprescindíveis e necessárias à dinâmica da estrutura administrativa, sobretudo em virtude de impossibilidade de substituição, o benefício, em face dessa excepcionalidade, poderá ser convertido em indenização equivalente à remuneração do mês que o servidor teria direito à licença”.
Art. 3º - O art. 134, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n. 003/2006 passa a vigorar com acréscimo da letra “e”, nos seguintes termos:
“Art. 134..................................................................................................................................
e) em virtude de infrações de trânsito cometidas em inobservância às normas que regem o sistema de trânsito, por imperícia, imprudência ou negligência do servidor, cujo valor da multa será pago pelo município e descontado automaticamente nos vencimentos do servidor em até 10 (dez) parcelas mensais”.
Art. 4º - O anexo I da Lei Complementar n. 0004/2006 passa a vigorar acrescido das seguintes alterações:
ANEXO I
1– SERVIÇOS DE APOIO E MANUTENÇÃO (SAM) |
CÓD |
CARGO |
NÍVEL |
N. DE VAGAS |
|
01.01 |
Auxiliar de Serviços Gerais Masculino |
22 |
15 |
|
01.02 |
Auxiliar de Serviços Gerais Feminino |
22 |
18 |
|
01.03 |
Vigia |
23 |
15 |
2-SERVIÇOS OPERACIONAIS (SOP) |
|
|
|
|
|
02.01 |
Auxiliar de Administração |
39 |
13 |
|
02.02 |
Agente de Obras, Manutenção e Conservação |
42 |
08 |
|
02.03 |
Auxiliar de Obras, Manutenção e Conservação |
40 |
05 |
|
02.04 |
Instrutor de Esporte – 20 horas |
39 |
02 |
|
02.05 |
Auxiliar Tributário |
49 |
03 |
|
02.06 |
Agente Administrativo |
42 |
13 |
3-SERVIÇOS AUXILIARES (SAU) |
|
|
|
|
|
03.01 |
Telefonista |
58 |
03 |
|
03.02 |
Motorista I |
58 |
10 |
|
03.03 |
Motorista II |
62 |
15 |
|
03.04 |
Motorista III |
63 |
08 |
|
03.05 |
Motorista IV |
67 |
05 |
|
03.06 |
Operador de Máquina I |
61 |
10 |
|
03.07 |
Operador de Máquina II |
66 |
06 |
|
03.08 |
Operador de Máquina III |
69 |
05 |
|
03.09 |
Agentes de Serviços Fazendários |
69 |
02 |
|
03.10 |
Auxiliar de Contabilidade |
63 |
03 |
|
03.11 |
Assistente de Administração |
69 |
05 |
|
03.12 |
Mecânico |
61 |
01 |
|
03.13 |
Auxiliar de Controle Interno |
69 |
02 |
|
03.14 |
Mestre de Obras - 40 horas |
68 |
01 |
|
03.15 |
Agente de Defesa Civil - 40 hs |
63 |
01 |
|
03.16 |
Gestor de Convênios - 40 hs |
69 |
01 |
|
03.17 |
Gestor de Cultura e Esportes - 40 horas |
68 |
01 |
4-TÉCNICO PROFISSIONAL (TEP) |
|
|
|
|
|
04.01 |
Técnico em Contabilidade |
87 |
02 |
|
04.02 |
Técnico em Atividade Agrícola |
85 |
03 |
|
04.03 |
Técnico em Administração |
86 |
02 |
|
04.04 |
Técnico em Tributação |
75 |
02 |
|
04.05 |
Técnico em Enfermagem |
84 |
07 |
|
04.06 |
Fiscal de Tributos e Obras |
76 |
03 |
|
04.07 |
Auxiliar de Enfermagem |
83 |
02 |
|
04.08 |
Auxiliar de Saúde |
78 |
02 |
|
04.09 |
Fiscal de Vigilância Sanitária |
80 |
01 |
|
04.10 |
Agente da Vigilância Sanitária |
79 |
02 |
|
04.11 |
Atendente de Saúde |
80 |
01 |
|
04.12 |
Coordenador de Programa Social - 40 horas |
85 |
01 |
|
04.13 |
Monitor Social- 40 horas |
86 |
02 |
|
04.14 |
Instrutor de Artesanato - 40 horas |
78 |
02 |
5-TÉCNICO SUPERIORES (TES) |
|
|
|
|
|
05.01 |
Enfermeiro Padrão – 40 horas |
99 |
01 |
|
05.02 |
Engenheiro Agrônomo – 20 horas |
91 |
01 |
|
05.03 |
Médico Veterinário – 40 horas |
105 |
02 |
|
05.04 |
Médico – 20 horas |
104 |
02 |
|
05.05 |
Médico – 40 horas |
109 |
01 |
|
05.06 |
Odontólogo – 20 horas |
99 |
01 |
|
05.07 |
Odontólogo – 40 horas |
109 |
01 |
|
05.08 |
Assistente Social – 20 horas |
93 |
01 |
|
05.09 |
Assistente Social – 40 horas |
101 |
02 |
|
05.10 |
Contador – 40 horas |
109 |
01 |
|
05.11 |
Bioquímico – 20 horas |
94 |
01 |
|
05.13 |
Farmacêutica – 20 horas |
94 |
01 |
|
05.14 |
Psicóloga – 20 horas |
96 |
03 |
|
05.15 |
Coordenador de Controle Interno |
109 |
01 |
|
05.16 |
Farmacêutica – 40 horas |
101 |
01 |
|
05.17 |
Arquiteta e Urbanista – 20 horas |
98 |
01 |
|
05.18 |
Fisioterapeuta – 20 horas |
94 |
01 |
|
05.19 |
Enfermeiro Padrão – 20 horas |
94 |
01 |
|
05.20 |
Advogado – 16 horas |
109 |
01 |
|
05.21 |
Tesoureiro – 40 horas |
96 |
01 |
Art. 5º - O anexo IX da Lei Complementar n. 0004/2006 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“3.0................................................................................................................................................................................
MESTRE DE OBRAS
Realizar os trabalhos de fiscalização e acompanhamento de obras urbana ou rural, organizando planos e execução dos trabalhos;
Orientar os pedreiros e seus auxiliares quando dos reparos nos equipamentos danificados;
Fazer os testes necessários para comprovar a exatidão dos serviços executados, certificando-se de sua correspondência às especificações técnicas dos trabalhos;
Fiscalizar e impedir a execução dos serviços perigosos à integridade física dos servidores públicos, bem como do patrimônio sob sua responsabilidade;
Fazer a inspeção das obras a serem executadas, obedecendo a sequência do serviço;
Fazer apontamento do pessoal que está prestando serviços e enviar ao setor de pessoal para elaboração da folha de pagamento;
Exercer outras atividades afins.
AGENTE DE DEFESA CIVIL
Atuar na promoção e defesa permanente contra desastres naturais;
Agir em resposta aos desastres, prevenindo ou minimizando os danos;
Socorrer e prestar assistência à população;
Contribuir no desenvolvimento de projetos ligados à defesa civil;
Executar tarefas afins.
GESTOR DE CONVÊNIOS
Conhecimentos pertinentes à supervisão e gestão de convênios (conforme especificação da Lei Complementar nº 107/2010), contrato de repasses e financiamentos;
Conhecimentos pertinentes sistemas de controle interno aplicáveis à Administração Pública, em particular, à Administração Municipal;
Conhecimento no gerenciamento e elaboração de projetos federais e estaduais;
Técnica e conhecimento de normas para cadastramento e gerenciamento on-line das propostas do município de Bom Jesus, cadastrados por meio do sistema de gestão de convênios e contratos de repasse (SICONV);
Conhecimento da legislação municipal;
Conhecimento de outras normas legais;
Conhecimentos sobre regras e relacionamentos interpessoais e sociais no ambiente de trabalho;
Conhecimentos sobre o relacionamento dos servidores públicos, entre eles, com as autoridades e com a comunidade;
Conhecimentos básicos inerentes à área de atuação, do conjunto de atribuições do cargo, do serviço público e de servidores públicos municipais;
Executar tarefas afins.
GESTOR DE CULTURA E ESPORTES
Analisa, propõe, planeja, elabora, coordena, executa e supervisiona programas, projetos e atividades administrativas por meio de intervenções, legitimadas por diagnósticos, em atividades de esporte e cultura nas dimensões educacionais, de rendimento, de participação, de lazer, de promoção da saúde;
Estimula o encaminhamento e classifica projetos esportivos e culturais, emite parecer, atua com equipes interdisciplinares e multidisciplinares, sujeitos à fiscalização em suas intervenções no exercício profissional;
Classifica e estimula o encaminhamento de projetos esportivos e culturais;
Executar tarefas afins.
3.6 HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Mestre de Obras: Alfabetizado;
Agente de Defesa Civil: Alfabetizado, com CNH nas categorias A e B;
Gestor de Convênios: 2º grau completo;
Gestor de Cultura e Esportes: 2º grau completo.
“4.0.......................................................................................................................................................................
COORDENADOR DE PROGRAMA SOCIAL
Auxiliar na coordenação, elaboração, execução, supervisão e avaliação, estudos, pesquisas, planos, programas e projetos da política de assistência social;
Auxílio em assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
Executar tarefas afins.
MONITOR SOCIAL
Desenvolver atividades voltadas ao atendimento de crianças; adolescentes; adultos e idosos em situação de vulnerabilidade social atendido pelos Programas Sociais do Município;
Promover atividades recreativas diversificadas;
Coordenar setores de recreação;
Administrar equipamentos e materiais;
Realizar trabalhos manuais como desenvolver conhecimento de todos os passos de técnicas de artesanato, como pintura em tecido; crochê, tricô, ponto cruz e outros similares; Desenvolver conhecimento de hábitos de higiene e cuidados pessoais;
Executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo.
INSTRUTOR DE ARTESANATO
Desenvolver conhecimento de todos os passos da técnica do Artesanato em questão;
Desenvolver habilidade e destreza para executar cada passo do artesanato em questão;
Desenvolver conhecimento dos maquinários e ferramentas utilizadas para o artesanato em questão;
Desenvolver habilidade e destreza para o manuseio de máquina e ferramentas do artesanato em questão;
Desenvolver conhecimento de todos os materiais necessários (permanente e de consumo) para realização do artesanato em questão, como e onde adquiri-los;
Desenvolver conhecimento de hábitos e atitudes adequados de trabalho;
Desenvolver conhecimento de hábitos de higiene e cuidados pessoais;
Executar atividades afins.
4.6 HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Coordenador de Programas Sociais: 2º grau completo;
Monitor Social: 2º grau completo;
Instrutor de Artesanato: 2º grau completo.
“5.0........................................................................................
ARQUITETA E URBANISTA
Acompanhamento nos planos urbanísticos, planos diretores municipais;
Condução de trabalho técnico;
Controle de custos, negociações com os fornecedores, compras de suprimentos, supervisão e medições do exercício de mão de obra;
Controle de atividades da administração ligadas à arquitetura, respeitadas a formação e legislação profissional e os regulamentos do serviço;
Direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;
Elaboração de orçamento;
Efetuar fiscalização dos prédios próprios ou locados pelo órgão, com a finalidade de controlar as condições de uso e habitação;
Elaborar estudo, projeto e fiscalização de núcleos habitacionais e obras;
Embargar construções que não atendam as especificações do projeto original e as normas de responsabilidade técnica;
Fiscalização da execução da obra seguindo as diretrizes do projeto arquitetônico apresentado;
Planejar, programar, organizar, coordenar a execução das atividades relacionadas com a construção, reforma, manutenção e locação de prédios públicos, bem como a definição das instalações e equipamentos;
Participar de comissões técnicas;
Participar de comissões de sindicâncias;
Participar da elaboração de convênios que incluam projetos de construção, ampliação, reforma ou remoção de obras e instalações públicas;
Realizar a condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Executar tarefas afins.
FISIOTERAPEUTA
Planejar, organizar e administrar serviços gerais e específicos de fisioterapia;
Assessorar autoridades em assuntos de fisioterapia, preparando informes, documentos e pareceres;
Ensinar exercícios físicos de preparação e condicionamento pré e pós-parto, operatório ou de pacientes com dificuldade motora, fazendo demonstrações e orientando o paciente, visando sua recuperação;
Fazer relaxamento, exercícios e jogos com pacientes portadores de problemas psíquicos, treinando-os sistematicamente, para promover a descarga ou liberação da agressividade estimular a sociabilidade;
Supervisionar e avaliar atividades do pessoal auxiliar de fisioterapia, orientando-os na execução das tarefas para possibilitar a execução correta de exercícios físicos e a manipulação de aparelhos mais simples.
Executar tarefas afins.
ADVOGADO
Exercer as atribuições inerentes à formação técnico-profissional, especialmente nas questões diretamente relacionadas ao direito administrativo e nas intervenções exigidas pela legislação específica, especialmente nos processos administrativos relacionados a compras, licitações, contratações, permissões, concessões e cessões;
Intervenções nos processos administrativos relativos aos recursos humanos;
Intervenções em outros processos administrativos que requeiram a intervenção do profissional do Direito;
Prestar assessoramento e orientação jurídica aos titulares dos órgãos da Administração Pública e aos servidores, sempre que necessário e de interesse da Administração;
Representar o Município, através de instrumento legal próprio, junto ao Poder Judiciário, sempre que necessária a defesa de interesses públicos do Município;
Executar outras atividades e serviços, segundo as especialidades pertinentes à respectiva profissão.
TESOUREIRO
Preparar documentos financeiros e de desembolso;
Elaborar termo de conferência de caixa e demonstração de saldo;
Efetuar registros de movimentação bancária e orçamentária;
Elaborar guias de recolhimento de ordens de serviço;
Analisar os balanços gerais e balancetes das despesas, objetivando o fornecimento de índices contábeis;
Coordenar e controlar as prestações de contas de responsáveis por valores de dinheiro;
Fiscalizar, controlar e codificar as entradas e saídas de materiais permanentes do almoxarifado, bem como os bens adquiridos ou baixados para doação, permuta ou transferência;
Inventariar anualmente o material e os bens móveis pertencentes ao órgão;
Expedir termos de responsabilidade referente a bens móveis e imóveis de caráter permanente;
Organizar manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis do órgão;
Controlar valores arrecadados, bem como conferir diariamente extratos contábeis;
Zelar pelo compromisso financeiro no âmbito da administração municipal;
Controlar os recursos extra-orçamentários provenientes de convênios;
Efetuar o controle do patrimônio público municipal e manter os registros e valores devidamente atualizados;
Efetuar o controle da frota dos veículos municipais, mantendo os registros devidamente atualizados, pagamento de seguros, licenciamento, emplacamento e demais documentos;
Desempenhar outras tarefas afins.
5.6 HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Arquiteta e Urbanista: Portador de Diploma de Curso Superior, com registro no respectivo órgão de classe fiscalizador da profissão.
Fisioterapeuta: Portador de Diploma de Curso Superior, com registro no respectivo órgão de classe fiscalizador da profissão.
Advogado: Portador de Diploma de Curso Superior em Direito, com registro na OAB.
Tesoureiro: Portador de Diploma de Curso Superior em Contabilidade.
Art. 6º - O anexo II da Lei Complementar n. 0004/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
QUADRO DE VAGAS E NÍVEL DE VENCIMENTOS DOS CARGOSEM COMISSÃO DE LIVRENOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
CÓD |
CARGO |
N. DE VAGAS |
NÍVEL |
NÍVEL DE VENCIMENTOS (REFERÊNCIA - TABELA DOS CARGOS EFETIVOS) |
06.01 |
Diretor Municipal |
02 |
CC-1 |
94 |
06.02 |
Sub-Diretor |
03 |
CC-2 |
93 |
06.03 |
Assessor de Gabinete, Planejamento e Gestão Administrativa |
02 |
CC-3 |
92 |
06.04 |
Assessor Jurídico |
01 |
CC-4 |
109 |
06.05 |
Chefe de Setor |
06 |
CC-5 |
82 |
06.06 |
Chefe de Divisão |
05 |
CC-6 |
76 |
06.07 |
Secretário Municipal |
07 |
CC-7 |
Subsídio fixado por lei municipal específica |
Art. 7º - O anexo III da Lei Complementar n. 0004/2006 passa a vigor com as alterações constantes do Anexo Único a presente Lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação do orçamento vigente.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 25 de Novembro de 2011.
Clóvis Fernandes de Souza,
Prefeito Municipal.
ANEXO ÚNICO
GRUPO I SAM |
GRUPO II SOP |
GRUPO III SAL |
GRUPO IV TEP |
GRUPO V TES |
|||||
NÍVEL |
VALOR |
NÍVEL |
VALOR |
NÍVEL |
VALOR |
NÍVEL |
VALOR |
NÍVEL |
VALOR |
10 |
425,78 |
30 |
496,75 |
50 |
567,70 |
70 |
638,68 |
90 |
1.135,45 |
11 |
447,07 |
31 |
521,57 |
51 |
596,10 |
71 |
671,34 |
91 |
1.229,11 |
12 |
469,51 |
32 |
547,71 |
52 |
625,90 |
72 |
703,98 |
92 |
1.409,53 |
13 |
492,92 |
33 |
575,09 |
53 |
657,13 |
73 |
745,13 |
93 |
1.430,40 |
14 |
599,74 |
34 |
603,75 |
54 |
690,06 |
74 |
776,36 |
94 |
1.544,78 |
15 |
599,74 |
35 |
634,00 |
55 |
724,54 |
75 |
789,13 |
95 |
1.668,41 |
16 |
570,56 |
36 |
667,09 |
56 |
760,74 |
76 |
855,84 |
96 |
1.802,54 |
17 |
599,23 |
37 |
710,35 |
57 |
798,79 |
77 |
898,43 |
97 |
1.945,88 |
18 |
629,03 |
38 |
733,93 |
58 |
858,67 |
78 |
943,85 |
98 |
2.101,72 |
19 |
660,54 |
39 |
770,69 |
59 |
892,45 |
79 |
969,39 |
99 |
2.270,90 |
20 |
693,61 |
40 |
809,00 |
60 |
922,55 |
80 |
1.040,35 |
100 |
2.451,44 |
21 |
709,66 |
41 |
849,59 |
61 |
970,96 |
81 |
1.092,85 |
101 |
2.647,60 |
22 |
764,75 |
42 |
892,18 |
62 |
1.019,49 |
82 |
1.146,81 |
102 |
2.859,36 |
23 |
802,90 |
43 |
936,73 |
63 |
1.073,40 |
83 |
1.204,27 |
103 |
3.088,15 |
24 |
843,06 |
44 |
983,58 |
64 |
1.117,00 |
84 |
1.263,19 |
104 |
3.400,69 |
25 |
885,22 |
45 |
1.031,84 |
65 |
1.180,87 |
85 |
1.327,76 |
105 |
3.601,95 |
26 |
929,50 |
46 |
1.084,35 |
66 |
1.227,99 |
86 |
1.394,19 |
106 |
3.888,94 |
27 |
975,94 |
47 |
1.138,55 |
67 |
1.301,22 |
87 |
1.464,02 |
107 |
4.201,33 |
28 |
1.024,73 |
48 |
1.195,48 |
68 |
1.376,74 |
88 |
1.537,11 |
108 |
4.537,57 |
29 |
1.075,84 |
49 |
1.507,42 |
69 |
1.580,19 |
89 |
1.613,77 |
109 |
4.900,35 |
LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2011.
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DOS ANEXOS I, II, III E IX DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0004/2006 E DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 001/2006 E 003/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CLÓVIS FERNANDES DE SOUZA, Prefeito Municipal de Bom Jesus, no uso das atribuições legais decorrentes de seu mandato, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 66 da Lei Complementar n. 001/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. A Secretaria Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social tem por seu titular o Secretário Municipal de Habitação e Desenvolvimento Social, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, na forma da lei”.
Art. 2º - O inciso I do art. 70, o § 4° do art. 75, o caput do art. 76 e o art. 77 da Lei Complementar n. 003/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70......................................................
I – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, assegura ao servidor a percepção de adicional à razão de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, conforme grau máximo, médio e mínimo, a ser calculado sobre o valor do vencimento básico do servidor”.
“Art. 75...........................................................................................................................................
§4º A gratificação será de 5% para cada 150 horas de curso de aperfeiçoamento na área de atuação; 10% sobre o vencimento base no caso de graduação; 15% para a pós-graduação; 20% para mestrado e 30% para doutorado”.
“Art. 76. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por triênio de efetivo serviço, incidente sobre o vencimento base do respectivo cargo”.
“Art. 77. Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor público municipal fará jus a 01 (um) mês de licença a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração do cargo”.
“V- Vencido o período aquisitivo previsto para a concessão da licença a título de prêmio por assiduidade e constatado, por ato fundamentado do Chefe do Poder Executivo, que as atribuições desempenhadas pelo servidor são imprescindíveis e necessárias à dinâmica da estrutura administrativa, sobretudo em virtude de impossibilidade de substituição, o benefício, em face dessa excepcionalidade, poderá ser convertido em indenização equivalente à remuneração do mês que o servidor teria direito à licença”.
Art. 3º - O art. 134, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n. 003/2006 passa a vigorar com acréscimo da letra “e”, nos seguintes termos:
“Art. 134..................................................................................................................................
e) em virtude de infrações de trânsito cometidas em inobservância às normas que regem o sistema de trânsito, por imperícia, imprudência ou negligência do servidor, cujo valor da multa será pago pelo município e descontado automaticamente nos vencimentos do servidor em até 10 (dez) parcelas mensais”.
Art. 4º - O anexo I da Lei Complementar n. 0004/2006 passa a vigorar acrescido das seguintes alterações:
ANEXO I
1– SERVIÇOS DE APOIO E MANUTENÇÃO (SAM) |
CÓD |
CARGO |
NÍVEL |
N. DE VAGAS |
|
01.01 |
Auxiliar de Serviços Gerais Masculino |
22 |
15 |
|
01.02 |
Auxiliar de Serviços Gerais Feminino |
22 |
18 |
|
01.03 |
Vigia |
23 |
15 |
2-SERVIÇOS OPERACIONAIS (SOP) |
|
|
|
|
|
02.01 |
Auxiliar de Administração |
39 |
13 |
|
02.02 |
Agente de Obras, Manutenção e Conservação |
42 |
08 |
|
02.03 |
Auxiliar de Obras, Manutenção e Conservação |
40 |
05 |
|
02.04 |
Instrutor de Esporte – 20 horas |
39 |
02 |
|
02.05 |
Auxiliar Tributário |
49 |
03 |
|
02.06 |
Agente Administrativo |
42 |
13 |
3-SERVIÇOS AUXILIARES (SAU) |
|
|
|
|
|
03.01 |
Telefonista |
58 |
03 |
|
03.02 |
Motorista I |
58 |
10 |
|
03.03 |
Motorista II |
62 |
15 |
|
03.04 |
Motorista III |
63 |
08 |
|
03.05 |
Motorista IV |
67 |
05 |
|
03.06 |
Operador de Máquina I |
61 |
10 |
|
03.07 |
Operador de Máquina II |
66 |
06 |
|
03.08 |
Operador de Máquina III |
69 |
05 |
|
03.09 |
Agentes de Serviços Fazendários |
69 |
02 |
|
03.10 |
Auxiliar de Contabilidade |
63 |
03 |
|
03.11 |
Assistente de Administração |
69 |
05 |
|
03.12 |
Mecânico |
61 |
01 |
|
03.13 |
Auxiliar de Controle Interno |
69 |
02 |
|
03.14 |
Mestre de Obras - 40 horas |
68 |
01 |
|
03.15 |
Agente de Defesa Civil - 40 hs |
63 |
01 |
|
03.16 |
Gestor de Convênios - 40 hs |
69 |
01 |
|
03.17 |
Gestor de Cultura e Esportes - 40 horas |
68 |
01 |
4-TÉCNICO PROFISSIONAL (TEP) |
|
|
|
|
|
04.01 |
Técnico em Contabilidade |
87 |
02 |
|
04.02 |
Técnico em Atividade Agrícola |
85 |
03 |
|
04.03 |
Técnico em Administração |
86 |
02 |
|
04.04 |
Técnico em Tributação |
75 |
02 |
|
04.05 |
Técnico em Enfermagem |
84 |
07 |
|
04.06 |
Fiscal de Tributos e Obras |
76 |
03 |
|
04.07 |
Auxiliar de Enfermagem |
83 |
02 |
|
04.08 |
Auxiliar de Saúde |
78 |
02 |
|
04.09 |
Fiscal de Vigilância Sanitária |
80 |
01 |
|
04.10 |
Agente da Vigilância Sanitária |
79 |
02 |
|
04.11 |
Atendente de Saúde |
80 |
01 |
|
04.12 |
Coordenador de Programa Social - 40 horas |
85 |
01 |
|
04.13 |
Monitor Social- 40 horas |
86 |
02 |
|
04.14 |
Instrutor de Artesanato - 40 horas |
78 |
02 |
5-TÉCNICO SUPERIORES (TES) |
|
|
|
|
|
05.01 |
Enfermeiro Padrão – 40 horas |
99 |
01 |
|
05.02 |
Engenheiro Agrônomo – 20 horas |
91 |
01 |
|
05.03 |
Médico Veterinário – 40 horas |
105 |
02 |
|
05.04 |
Médico – 20 horas |
104 |
02 |
|
05.05 |
Médico – 40 horas |
109 |
01 |
|
05.06 |
Odontólogo – 20 horas |
99 |
01 |
|
05.07 |
Odontólogo – 40 horas |
109 |
01 |
|
05.08 |
Assistente Social – 20 horas |
93 |
01 |
|
05.09 |
Assistente Social – 40 horas |
101 |
02 |
|
05.10 |
Contador – 40 horas |
109 |
01 |
|
05.11 |
Bioquímico – 20 horas |
94 |
01 |
|
05.13 |
Farmacêutica – 20 horas |
94 |
01 |
|
05.14 |
Psicóloga – 20 horas |
96 |
03 |
|
05.15 |
Coordenador de Controle Interno |
109 |
01 |
|
05.16 |
Farmacêutica – 40 horas |
101 |
01 |
|
05.17 |
Arquiteta e Urbanista – 20 horas |
98 |
01 |
|
05.18 |
Fisioterapeuta – 20 horas |
94 |
01 |
|
05.19 |
Enfermeiro Padrão – 20 horas |
94 |
01 |
|
05.20 |
Advogado – 16 horas |
109 |
01 |
|
05.21 |
Tesoureiro – 40 horas |
96 |
01 |
Art. 5º - O anexo IX da Lei Complementar n. 0004/2006 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“3.0................................................................................................................................................................................
MESTRE DE OBRAS
Realizar os trabalhos de fiscalização e acompanhamento de obras urbana ou rural, organizando planos e execução dos trabalhos;
Orientar os pedreiros e seus auxiliares quando dos reparos nos equipamentos danificados;
Fazer os testes necessários para comprovar a exatidão dos serviços executados, certificando-se de sua correspondência às especificações técnicas dos trabalhos;
Fiscalizar e impedir a execução dos serviços perigosos à integridade física dos servidores públicos, bem como do patrimônio sob sua responsabilidade;
Fazer a inspeção das obras a serem executadas, obedecendo a sequência do serviço;
Fazer apontamento do pessoal que está prestando serviços e enviar ao setor de pessoal para elaboração da folha de pagamento;
Exercer outras atividades afins.
AGENTE DE DEFESA CIVIL
Atuar na promoção e defesa permanente contra desastres naturais;
Agir em resposta aos desastres, prevenindo ou minimizando os danos;
Socorrer e prestar assistência à população;
Contribuir no desenvolvimento de projetos ligados à defesa civil;
Executar tarefas afins.
GESTOR DE CONVÊNIOS
Conhecimentos pertinentes à supervisão e gestão de convênios (conforme especificação da Lei Complementar nº 107/2010), contrato de repasses e financiamentos;
Conhecimentos pertinentes sistemas de controle interno aplicáveis à Administração Pública, em particular, à Administração Municipal;
Conhecimento no gerenciamento e elaboração de projetos federais e estaduais;
Técnica e conhecimento de normas para cadastramento e gerenciamento on-line das propostas do município de Bom Jesus, cadastrados por meio do sistema de gestão de convênios e contratos de repasse (SICONV);
Conhecimento da legislação municipal;
Conhecimento de outras normas legais;
Conhecimentos sobre regras e relacionamentos interpessoais e sociais no ambiente de trabalho;
Conhecimentos sobre o relacionamento dos servidores públicos, entre eles, com as autoridades e com a comunidade;
Conhecimentos básicos inerentes à área de atuação, do conjunto de atribuições do cargo, do serviço público e de servidores públicos municipais;
Executar tarefas afins.
GESTOR DE CULTURA E ESPORTES
Analisa, propõe, planeja, elabora, coordena, executa e supervisiona programas, projetos e atividades administrativas por meio de intervenções, legitimadas por diagnósticos, em atividades de esporte e cultura nas dimensões educacionais, de rendimento, de participação, de lazer, de promoção da saúde;
Estimula o encaminhamento e classifica projetos esportivos e culturais, emite parecer, atua com equipes interdisciplinares e multidisciplinares, sujeitos à fiscalização em suas intervenções no exercício profissional;
Classifica e estimula o encaminhamento de projetos esportivos e culturais;
Executar tarefas afins.
3.6 HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Mestre de Obras: Alfabetizado;
Agente de Defesa Civil: Alfabetizado, com CNH nas categorias A e B;
Gestor de Convênios: 2º grau completo;
Gestor de Cultura e Esportes: 2º grau completo.
“4.0.......................................................................................................................................................................
COORDENADOR DE PROGRAMA SOCIAL
Auxiliar na coordenação, elaboração, execução, supervisão e avaliação, estudos, pesquisas, planos, programas e projetos da política de assistência social;
Auxílio em assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
Executar tarefas afins.
MONITOR SOCIAL
Desenvolver atividades voltadas ao atendimento de crianças; adolescentes; adultos e idosos em situação de vulnerabilidade social atendido pelos Programas Sociais do Município;
Promover atividades recreativas diversificadas;
Coordenar setores de recreação;
Administrar equipamentos e materiais;
Realizar trabalhos manuais como desenvolver conhecimento de todos os passos de técnicas de artesanato, como pintura em tecido; crochê, tricô, ponto cruz e outros similares; Desenvolver conhecimento de hábitos de higiene e cuidados pessoais;
Executar outras tarefas compatíveis com a natureza do cargo.
INSTRUTOR DE ARTESANATO
Desenvolver conhecimento de todos os passos da técnica do Artesanato em questão;
Desenvolver habilidade e destreza para executar cada passo do artesanato em questão;
Desenvolver conhecimento dos maquinários e ferramentas utilizadas para o artesanato em questão;
Desenvolver habilidade e destreza para o manuseio de máquina e ferramentas do artesanato em questão;
Desenvolver conhecimento de todos os materiais necessários (permanente e de consumo) para realização do artesanato em questão, como e onde adquiri-los;
Desenvolver conhecimento de hábitos e atitudes adequados de trabalho;
Desenvolver conhecimento de hábitos de higiene e cuidados pessoais;
Executar atividades afins.
4.6 HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Coordenador de Programas Sociais: 2º grau completo;
Monitor Social: 2º grau completo;
Instrutor de Artesanato: 2º grau completo.
“5.0........................................................................................
ARQUITETA E URBANISTA
Acompanhamento nos planos urbanísticos, planos diretores municipais;
Condução de trabalho técnico;
Controle de custos, negociações com os fornecedores, compras de suprimentos, supervisão e medições do exercício de mão de obra;
Controle de atividades da administração ligadas à arquitetura, respeitadas a formação e legislação profissional e os regulamentos do serviço;
Direção e fiscalização dos serviços de urbanismo;
Elaboração de orçamento;
Efetuar fiscalização dos prédios próprios ou locados pelo órgão, com a finalidade de controlar as condições de uso e habitação;
Elaborar estudo, projeto e fiscalização de núcleos habitacionais e obras;
Embargar construções que não atendam as especificações do projeto original e as normas de responsabilidade técnica;
Fiscalização da execução da obra seguindo as diretrizes do projeto arquitetônico apresentado;
Planejar, programar, organizar, coordenar a execução das atividades relacionadas com a construção, reforma, manutenção e locação de prédios públicos, bem como a definição das instalações e equipamentos;
Participar de comissões técnicas;
Participar de comissões de sindicâncias;
Participar da elaboração de convênios que incluam projetos de construção, ampliação, reforma ou remoção de obras e instalações públicas;
Realizar a condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Executar tarefas afins.
FISIOTERAPEUTA
Planejar, organizar e administrar serviços gerais e específicos de fisioterapia;
Assessorar autoridades em assuntos de fisioterapia, preparando informes, documentos e pareceres;
Ensinar exercícios físicos de preparação e condicionamento pré e pós-parto, operatório ou de pacientes com dificuldade motora, fazendo demonstrações e orientando o paciente, visando sua recuperação;
Fazer relaxamento, exercícios e jogos com pacientes portadores de problemas psíquicos, treinando-os sistematicamente, para promover a descarga ou liberação da agressividade estimular a sociabilidade;
Supervisionar e avaliar atividades do pessoal auxiliar de fisioterapia, orientando-os na execução das tarefas para possibilitar a execução correta de exercícios físicos e a manipulação de aparelhos mais simples.
Executar tarefas afins.
ADVOGADO
Exercer as atribuições inerentes à formação técnico-profissional, especialmente nas questões diretamente relacionadas ao direito administrativo e nas intervenções exigidas pela legislação específica, especialmente nos processos administrativos relacionados a compras, licitações, contratações, permissões, concessões e cessões;
Intervenções nos processos administrativos relativos aos recursos humanos;
Intervenções em outros processos administrativos que requeiram a intervenção do profissional do Direito;
Prestar assessoramento e orientação jurídica aos titulares dos órgãos da Administração Pública e aos servidores, sempre que necessário e de interesse da Administração;
Representar o Município, através de instrumento legal próprio, junto ao Poder Judiciário, sempre que necessária a defesa de interesses públicos do Município;
Executar outras atividades e serviços, segundo as especialidades pertinentes à respectiva profissão.
TESOUREIRO
Preparar documentos financeiros e de desembolso;
Elaborar termo de conferência de caixa e demonstração de saldo;
Efetuar registros de movimentação bancária e orçamentária;
Elaborar guias de recolhimento de ordens de serviço;
Analisar os balanços gerais e balancetes das despesas, objetivando o fornecimento de índices contábeis;
Coordenar e controlar as prestações de contas de responsáveis por valores de dinheiro;
Fiscalizar, controlar e codificar as entradas e saídas de materiais permanentes do almoxarifado, bem como os bens adquiridos ou baixados para doação, permuta ou transferência;
Inventariar anualmente o material e os bens móveis pertencentes ao órgão;
Expedir termos de responsabilidade referente a bens móveis e imóveis de caráter permanente;
Organizar manter atualizado o cadastro de bens móveis e imóveis do órgão;
Controlar valores arrecadados, bem como conferir diariamente extratos contábeis;
Zelar pelo compromisso financeiro no âmbito da administração municipal;
Controlar os recursos extra-orçamentários provenientes de convênios;
Efetuar o controle do patrimônio público municipal e manter os registros e valores devidamente atualizados;
Efetuar o controle da frota dos veículos municipais, mantendo os registros devidamente atualizados, pagamento de seguros, licenciamento, emplacamento e demais documentos;
Desempenhar outras tarefas afins.
5.6 HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Arquiteta e Urbanista: Portador de Diploma de Curso Superior, com registro no respectivo órgão de classe fiscalizador da profissão.
Fisioterapeuta: Portador de Diploma de Curso Superior, com registro no respectivo órgão de classe fiscalizador da profissão.
Advogado: Portador de Diploma de Curso Superior em Direito, com registro na OAB.
Tesoureiro: Portador de Diploma de Curso Superior em Contabilidade.
Art. 6º - O anexo II da Lei Complementar n. 0004/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
QUADRO DE VAGAS E NÍVEL DE VENCIMENTOS DOS CARGOSEM COMISSÃO DE LIVRENOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO
CÓD |
CARGO |
N. DE VAGAS |
NÍVEL |
NÍVEL DE VENCIMENTOS (REFERÊNCIA - TABELA DOS CARGOS EFETIVOS) |
06.01 |
Diretor Municipal |
02 |
CC-1 |
94 |
06.02 |
Sub-Diretor |
03 |
CC-2 |
93 |
06.03 |
Assessor de Gabinete, Planejamento e Gestão Administrativa |
02 |
CC-3 |
92 |
06.04 |
Assessor Jurídico |
01 |
CC-4 |
109 |
06.05 |
Chefe de Setor |
06 |
CC-5 |
82 |
06.06 |
Chefe de Divisão |
05 |
CC-6 |
76 |
06.07 |
Secretário Municipal |
07 |
CC-7 |
Subsídio fixado por lei municipal específica |
Art. 7º - O anexo III da Lei Complementar n. 0004/2006 passa a vigor com as alterações constantes do Anexo Único a presente Lei.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação do orçamento vigente.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 25 de Novembro de 2011.
Clóvis Fernandes de Souza,
Prefeito Municipal.
ANEXO ÚNICO
GRUPO I SAM |
GRUPO II SOP |
GRUPO III SAL |
GRUPO IV TEP |
GRUPO V TES |
|||||
NÍVEL |
VALOR |
NÍVEL |
VALOR |
NÍVEL |
VALOR |
NÍVEL |
VALOR |
NÍVEL |
VALOR |
10 |
425,78 |
30 |
496,75 |
50 |
567,70 |
70 |
638,68 |
90 |
1.135,45 |
11 |
447,07 |
31 |
521,57 |
51 |
596,10 |
71 |
671,34 |
91 |
1.229,11 |
12 |
469,51 |
32 |
547,71 |
52 |
625,90 |
72 |
703,98 |
92 |
1.409,53 |
13 |
492,92 |
33 |
575,09 |
53 |
657,13 |
73 |
745,13 |
93 |
1.430,40 |
14 |
599,74 |
34 |
603,75 |
54 |
690,06 |
74 |
776,36 |
94 |
1.544,78 |
15 |
599,74 |
35 |
634,00 |
55 |
724,54 |
75 |
789,13 |
95 |
1.668,41 |
16 |
570,56 |
36 |
667,09 |
56 |
760,74 |
76 |
855,84 |
96 |
1.802,54 |
17 |
599,23 |
37 |
710,35 |
57 |
798,79 |
77 |
898,43 |
97 |
1.945,88 |
18 |
629,03 |
38 |
733,93 |
58 |
858,67 |
78 |
943,85 |
98 |
2.101,72 |
19 |
660,54 |
39 |
770,69 |
59 |
892,45 |
79 |
969,39 |
99 |
2.270,90 |
20 |
693,61 |
40 |
809,00 |
60 |
922,55 |
80 |
1.040,35 |
100 |
2.451,44 |
21 |
709,66 |
41 |
849,59 |
61 |
970,96 |
81 |
1.092,85 |
101 |
2.647,60 |
22 |
764,75 |
42 |
892,18 |
62 |
1.019,49 |
82 |
1.146,81 |
102 |
2.859,36 |
23 |
802,90 |
43 |
936,73 |
63 |
1.073,40 |
83 |
1.204,27 |
103 |
3.088,15 |
24 |
843,06 |
44 |
983,58 |
64 |
1.117,00 |
84 |
1.263,19 |
104 |
3.400,69 |
25 |
885,22 |
45 |
1.031,84 |
65 |
1.180,87 |
85 |
1.327,76 |
105 |
3.601,95 |
26 |
929,50 |
46 |
1.084,35 |
66 |
1.227,99 |
86 |
1.394,19 |
106 |
3.888,94 |
27 |
975,94 |
47 |
1.138,55 |
67 |
1.301,22 |
87 |
1.464,02 |
107 |
4.201,33 |
28 |
1.024,73 |
48 |
1.195,48 |
68 |
1.376,74 |
88 |
1.537,11 |
108 |
4.537,57 |
29 |
1.075,84 |
49 |
1.507,42 |
69 |
1.580,19 |
89 |
1.613,77 |
109 |
4.900,35 |