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BOM JESUS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 002 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2011

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a  seguinte Lei:

Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, poderá o Poder Executivo efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – assistência a situações de calamidade pública;

II – combate a surtos epidêmicos;

III– atender imperativo de convênios, termos de ajuste, congêneres e programas do Governo Federal, ou do Governo Estadual, aos quais o Município participe ou adira, de caráter temporário, especialmente quando inerentes à educação, à saúde, à assistência social, à segurança alimentar e a outras competências comuns entre os entes federados.

IV– preenchimento de vagas no Magistério Público Municipal para atender à variação da demanda de alunos nas modalidades de educação infantil, ensino fundamental , educação de jovens e adultos e educação especial.

V– preenchimento de vagas, até a realização de concurso público, decorrentes de exoneração, falecimento, aposentadoria ou demissão, de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo;

VI– para substituição temporária de servidores que exercem cargo de provimento efetivo:

a) nos casos das licenças ou afastamentos, previstos na Lei do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

b) nos casos de substituição de titular do cargo de professor, quando este estiver com atribuições de exercício no órgão municipal de educação, ou nas funções de confiança, como de direção de escolas ou de atividades de suporte pedagógico à docência; e,

c) no caso de férias de servidor do quadro permanente do Poder Executivo.

Parágrafo Único: A contratação para preenchimento de vagas no magistério público municipal, nos termos referidos no inciso IV, deste artigo, far-se-á mediante prévia comprovação do aumento da clientela atendida, comprovada, também, a impossibilidade de remanejamento ou de aproveitamento de professores pertencentes ao quadro permanente do magistério publico municipal.

Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação e demais requisitos a serem anotados no respectivo edital.

§1º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de assistência a situações de calamidade pública ou combate a surtos epidêmicos, prescindirá de processo seletivo.

§2º - A contratação para substituição, nos casos previstos no inciso VI, do artigo anterior, desta Lei, para período de licença ou afastamento de titular, inferior a 6 (seis) meses.

§3º Os casos de contratação previstos nos parágrafos precedentes não exigem o procedimento seletivo, contudo não dispensam a comprovação de habilitação mínima correspondente a cada cargo.

Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:

I– seis meses, no caso dos incisos I e II, do art. 2º;

II– pelo período do afastamento ou da licença, nos casos previstos no inciso VI, do art. 2º.

III– até a realização de concurso público, nos casos do inciso IV e V do art. 2º, e;

IV – à vigência dos convênios, termos de ajuste, congêneres ou programas, que suscitaram sua contratação nos casos estabelecidos no art. 2º, III, desta Lei.

§1º O prazo máximo da possibilidade de contratação, nos termos do inciso II e IV deste artigo, restringe-se a dois anos, com a possibilidade de prorrogação por igual período.

§2º O prazo máximo, na hipótese prevista no inciso III, do caput deste artigo, é de um ano, vedada a recontratação ou nova contratação para a mesma finalidade.

§3º Expirado o prazo de vigência prevista no parágrafo precedente, permanecendo as condições previstas no inciso IV, art. 2º desta Lei, será promovida nova seleção pública, conforme previsto no caput do artigo anterior.

Art. 5º - As contratações somente serão feitas com observância a existência de dotação orçamentária específica.

Parágrafo Único: Excetuam-se da exigência da caput as contratações destinadas ao atendimento de situações de calamidade pública ou de surtos epidêmicos, quando a dotação orçamentária será provida através de crédito adicional extraordinário, nos termos do art. 44 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será de conformidade com aquela estabelecida no respectivo Plano de Carreira, nos termos da legislação específica, sempre pelo valor inicial de cada uma das carreiras, segundo o cargo objeto de provimento em caráter temporário.

Art. 7º - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplicam-se as disposições do regime jurídico dos servidores públicos municipais.

Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – receber funções ou encargos não previstos nas respectivas atribuições do cargo;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e,

III – receber, em sua remuneração, valores relativos a progressões, vantagens ou adicionais previstos nas Leis Municipais que versam sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ou sobre o Plano de Carreira e de Valorização do Magistério Público Municipal.

Art. 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão regidas pelo que dispuser o Estatuto dos Servidos Públicos Municipais.

Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado;

III– por penalidade disciplinar, conforme previsto na Lei do Estatuto dos Servidores públicos municipal.

§1º A extinção do contrato nos casos do inciso II deste artigo deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§2º A extinção do contrato, por iniciativa da Administração, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado se indenização correspondente a 1/3 (um terço) do que lhe caberá referente ao restante do contrato.

Art. 11. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei é assegurado a filiação ao regime geral de previdência social – GRPS, conforme legislação federal pertinente.

Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 22 de Novembro de 2011.

Clóvis Fernandes Souza,

Prefeito Municipal.

 

BOM JESUS SC LEI COMPLEMENTAR Nº 002 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011

Publicado em
27/08/2018 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2011

 

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Clóvis Fernandes de Souza, Prefeito Municipal de Bom Jesus, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, especialmente nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, faz saber a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal de Vereadores votou, aprovou e eu sanciono e promulgo a  seguinte Lei:

Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, poderá o Poder Executivo efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – assistência a situações de calamidade pública;

II – combate a surtos epidêmicos;

III– atender imperativo de convênios, termos de ajuste, congêneres e programas do Governo Federal, ou do Governo Estadual, aos quais o Município participe ou adira, de caráter temporário, especialmente quando inerentes à educação, à saúde, à assistência social, à segurança alimentar e a outras competências comuns entre os entes federados.

IV– preenchimento de vagas no Magistério Público Municipal para atender à variação da demanda de alunos nas modalidades de educação infantil, ensino fundamental , educação de jovens e adultos e educação especial.

V– preenchimento de vagas, até a realização de concurso público, decorrentes de exoneração, falecimento, aposentadoria ou demissão, de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo;

VI– para substituição temporária de servidores que exercem cargo de provimento efetivo:

a) nos casos das licenças ou afastamentos, previstos na Lei do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

b) nos casos de substituição de titular do cargo de professor, quando este estiver com atribuições de exercício no órgão municipal de educação, ou nas funções de confiança, como de direção de escolas ou de atividades de suporte pedagógico à docência; e,

c) no caso de férias de servidor do quadro permanente do Poder Executivo.

Parágrafo Único: A contratação para preenchimento de vagas no magistério público municipal, nos termos referidos no inciso IV, deste artigo, far-se-á mediante prévia comprovação do aumento da clientela atendida, comprovada, também, a impossibilidade de remanejamento ou de aproveitamento de professores pertencentes ao quadro permanente do magistério publico municipal.

Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação e demais requisitos a serem anotados no respectivo edital.

§1º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de assistência a situações de calamidade pública ou combate a surtos epidêmicos, prescindirá de processo seletivo.

§2º - A contratação para substituição, nos casos previstos no inciso VI, do artigo anterior, desta Lei, para período de licença ou afastamento de titular, inferior a 6 (seis) meses.

§3º Os casos de contratação previstos nos parágrafos precedentes não exigem o procedimento seletivo, contudo não dispensam a comprovação de habilitação mínima correspondente a cada cargo.

Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos máximos:

I– seis meses, no caso dos incisos I e II, do art. 2º;

II– pelo período do afastamento ou da licença, nos casos previstos no inciso VI, do art. 2º.

III– até a realização de concurso público, nos casos do inciso IV e V do art. 2º, e;

IV – à vigência dos convênios, termos de ajuste, congêneres ou programas, que suscitaram sua contratação nos casos estabelecidos no art. 2º, III, desta Lei.

§1º O prazo máximo da possibilidade de contratação, nos termos do inciso II e IV deste artigo, restringe-se a dois anos, com a possibilidade de prorrogação por igual período.

§2º O prazo máximo, na hipótese prevista no inciso III, do caput deste artigo, é de um ano, vedada a recontratação ou nova contratação para a mesma finalidade.

§3º Expirado o prazo de vigência prevista no parágrafo precedente, permanecendo as condições previstas no inciso IV, art. 2º desta Lei, será promovida nova seleção pública, conforme previsto no caput do artigo anterior.

Art. 5º - As contratações somente serão feitas com observância a existência de dotação orçamentária específica.

Parágrafo Único: Excetuam-se da exigência da caput as contratações destinadas ao atendimento de situações de calamidade pública ou de surtos epidêmicos, quando a dotação orçamentária será provida através de crédito adicional extraordinário, nos termos do art. 44 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será de conformidade com aquela estabelecida no respectivo Plano de Carreira, nos termos da legislação específica, sempre pelo valor inicial de cada uma das carreiras, segundo o cargo objeto de provimento em caráter temporário.

Art. 7º - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplicam-se as disposições do regime jurídico dos servidores públicos municipais.

Art. 8º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – receber funções ou encargos não previstos nas respectivas atribuições do cargo;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e,

III – receber, em sua remuneração, valores relativos a progressões, vantagens ou adicionais previstos nas Leis Municipais que versam sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais ou sobre o Plano de Carreira e de Valorização do Magistério Público Municipal.

Art. 9º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão regidas pelo que dispuser o Estatuto dos Servidos Públicos Municipais.

Art. 10. O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual;

II – por iniciativa do contratado;

III– por penalidade disciplinar, conforme previsto na Lei do Estatuto dos Servidores públicos municipal.

§1º A extinção do contrato nos casos do inciso II deste artigo deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§2º A extinção do contrato, por iniciativa da Administração, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado se indenização correspondente a 1/3 (um terço) do que lhe caberá referente ao restante do contrato.

Art. 11. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei é assegurado a filiação ao regime geral de previdência social – GRPS, conforme legislação federal pertinente.

Art. 12. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Bom Jesus - SC, em 22 de Novembro de 2011.

Clóvis Fernandes Souza,

Prefeito Municipal.