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LEI Nº 1129/2023
ALTERA O ART. 2º, §6º, E ART. 9º, DA LEI MUNICIPAL Nº 992/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUIZANGELO GRASSI, Prefeito Municipal de Celso Ramos/SC, no uso de suas atribuições legais de seu cargo, com fundamento na Lei Orgânica Municipal e legislação correlata, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - O §6º do art. 2º da Lei Municipal nº 992/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º -[...]
§6º - Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante parecer social, elaborado por:
I - Assistentes sociais que compõe as equipes de referência que atuam nos serviços de proteção social básica e especial;
II - Assistente Social responsável pela gestão dos benefícios eventuais, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
III - Em casos excepcionais, de vulnerabilidade Temporária, poderá ser solicitado a equipe de referência psicossocial dos serviços socioassistenciais para que procedam relatório para a concessão do benefício eventual às famílias acompanhadas, de acordo com as normativas legais de cada profissão.”
Art. 2º- O art. 9o da Lei Municipal nº 992/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - São requisitos indispensáveis para a percepção do Auxilio Funeral, a comprovação de residência no município de Celso Ramos e a autorização a ser fornecida pela Administração, mediante a elaboração de parecer social que ateste a necessidade e solicite a doação do valor estipulado no parágrafo anterior, a ser elaborado por assistentes sociais que compõe as equipes de referência que atuam nos serviços de proteção social básica e especial ou responsável pela gestão dos benefícios eventuais.”
Art. 3o - Revogadas as disposições em contrário, estalei entra em vigor na data de sua publicação.
Celso Ramos/SC, 18 de agosto de 2023
LUIZANGELO GRASSI
Prefeito Municipal
Lei sancionada e publicada em 18/08/2023.
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LEI Nº 1129/2023
ALTERA O ART. 2º, §6º, E ART. 9º, DA LEI MUNICIPAL Nº 992/2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUIZANGELO GRASSI, Prefeito Municipal de Celso Ramos/SC, no uso de suas atribuições legais de seu cargo, com fundamento na Lei Orgânica Municipal e legislação correlata, faz saber a todos os habitantes que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - O §6º do art. 2º da Lei Municipal nº 992/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º -[...]
§6º - Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante parecer social, elaborado por:
I - Assistentes sociais que compõe as equipes de referência que atuam nos serviços de proteção social básica e especial;
II - Assistente Social responsável pela gestão dos benefícios eventuais, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
III - Em casos excepcionais, de vulnerabilidade Temporária, poderá ser solicitado a equipe de referência psicossocial dos serviços socioassistenciais para que procedam relatório para a concessão do benefício eventual às famílias acompanhadas, de acordo com as normativas legais de cada profissão.”
Art. 2º- O art. 9o da Lei Municipal nº 992/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - São requisitos indispensáveis para a percepção do Auxilio Funeral, a comprovação de residência no município de Celso Ramos e a autorização a ser fornecida pela Administração, mediante a elaboração de parecer social que ateste a necessidade e solicite a doação do valor estipulado no parágrafo anterior, a ser elaborado por assistentes sociais que compõe as equipes de referência que atuam nos serviços de proteção social básica e especial ou responsável pela gestão dos benefícios eventuais.”
Art. 3o - Revogadas as disposições em contrário, estalei entra em vigor na data de sua publicação.
Celso Ramos/SC, 18 de agosto de 2023
LUIZANGELO GRASSI
Prefeito Municipal
Lei sancionada e publicada em 18/08/2023.