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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1232 DE 14 DE JULHO DE 2021

LEI Nº 1232/2021 DE 14/07/2021

 

INSTITUI O PROGRAMA DE AUXÍLIO AO DESENVOLVIMENTO E MELHORAMENTO RURAL DENOMINADO FOSSA-FOSSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º.  Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Auxílio ao Desenvolvimento e Melhoramento Rural, denominado fossa-a-fossa.

§ 1º.  São beneficiários do programa instituído por esta Lei os proprietários de áreas rurais a serem relacionados pelo Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural, de acordo com a produção agrícola, devendo sempre serem privilegiados os agricultores com menor renda per capita.

Art. 2º.  O programa instituído por esta Lei tem como objetivo financiar a prestação de serviços de transporte de adubo líquido aos beneficiários do programa, sendo estabelecidos nas seguintes condições:

§ 1º - 100% dos custos para transportar adubo líquido de uma fossa para outra e/ou da fossa para distribuir na propriedade com o intuito de preparação do solo para o cultivo agrícola, isso em uma distância máxima a ser percorrida de 12 km (doze quilômetros), computando ida e volta.

§ 2º - A Municipalidade mobilizará seu parque de máquinas e pessoal para os serviços acima relacionados, bem como, eventual contratação de terceiros caso necessário;

§ 3º - Cada agricultor cadastrado poderá ser beneficiado pelo Programa com, no máximo, 15 (quinze) horas máquinas por mês/propriedade.

§ 4º - As despesas decorrentes do Programa correrão por conta de dotação orçamentária oriunda da secretaria da agricultura municipal.

Art. 3º - Fica o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural obrigado a:

I – Acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;

II – Elaborar e aprovar a relação de agricultores cadastrados como beneficiárias do Programa;

Art. 4º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º.  Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de reuniões, 14 de julho de 2021.

 

Leandro Nespolo - Presidente

Eliane Sônia Nadal Mascarello - 1ª Secretária

Everton Ceratto - 2º Secretario

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1232 DE 14 DE JULHO DE 2021

Publicado em
19/10/2021 por

LEI Nº 1232/2021 DE 14/07/2021

 

INSTITUI O PROGRAMA DE AUXÍLIO AO DESENVOLVIMENTO E MELHORAMENTO RURAL DENOMINADO FOSSA-FOSSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º.  Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Auxílio ao Desenvolvimento e Melhoramento Rural, denominado fossa-a-fossa.

§ 1º.  São beneficiários do programa instituído por esta Lei os proprietários de áreas rurais a serem relacionados pelo Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural, de acordo com a produção agrícola, devendo sempre serem privilegiados os agricultores com menor renda per capita.

Art. 2º.  O programa instituído por esta Lei tem como objetivo financiar a prestação de serviços de transporte de adubo líquido aos beneficiários do programa, sendo estabelecidos nas seguintes condições:

§ 1º - 100% dos custos para transportar adubo líquido de uma fossa para outra e/ou da fossa para distribuir na propriedade com o intuito de preparação do solo para o cultivo agrícola, isso em uma distância máxima a ser percorrida de 12 km (doze quilômetros), computando ida e volta.

§ 2º - A Municipalidade mobilizará seu parque de máquinas e pessoal para os serviços acima relacionados, bem como, eventual contratação de terceiros caso necessário;

§ 3º - Cada agricultor cadastrado poderá ser beneficiado pelo Programa com, no máximo, 15 (quinze) horas máquinas por mês/propriedade.

§ 4º - As despesas decorrentes do Programa correrão por conta de dotação orçamentária oriunda da secretaria da agricultura municipal.

Art. 3º - Fica o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural obrigado a:

I – Acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;

II – Elaborar e aprovar a relação de agricultores cadastrados como beneficiárias do Programa;

Art. 4º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º.  Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de reuniões, 14 de julho de 2021.

 

Leandro Nespolo - Presidente

Eliane Sônia Nadal Mascarello - 1ª Secretária

Everton Ceratto - 2º Secretario