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LEI Nº 1232/2021 DE 14/07/2021
INSTITUI O PROGRAMA DE AUXÍLIO AO DESENVOLVIMENTO E MELHORAMENTO RURAL DENOMINADO FOSSA-FOSSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Auxílio ao Desenvolvimento e Melhoramento Rural, denominado fossa-a-fossa.
§ 1º. São beneficiários do programa instituído por esta Lei os proprietários de áreas rurais a serem relacionados pelo Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural, de acordo com a produção agrícola, devendo sempre serem privilegiados os agricultores com menor renda per capita.
Art. 2º. O programa instituído por esta Lei tem como objetivo financiar a prestação de serviços de transporte de adubo líquido aos beneficiários do programa, sendo estabelecidos nas seguintes condições:
§ 1º - 100% dos custos para transportar adubo líquido de uma fossa para outra e/ou da fossa para distribuir na propriedade com o intuito de preparação do solo para o cultivo agrícola, isso em uma distância máxima a ser percorrida de 12 km (doze quilômetros), computando ida e volta.
§ 2º - A Municipalidade mobilizará seu parque de máquinas e pessoal para os serviços acima relacionados, bem como, eventual contratação de terceiros caso necessário;
§ 3º - Cada agricultor cadastrado poderá ser beneficiado pelo Programa com, no máximo, 15 (quinze) horas máquinas por mês/propriedade.
§ 4º - As despesas decorrentes do Programa correrão por conta de dotação orçamentária oriunda da secretaria da agricultura municipal.
Art. 3º - Fica o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural obrigado a:
I – Acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;
II – Elaborar e aprovar a relação de agricultores cadastrados como beneficiárias do Programa;
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de reuniões, 14 de julho de 2021.
Leandro Nespolo - Presidente
Eliane Sônia Nadal Mascarello - 1ª Secretária
Everton Ceratto - 2º Secretario
LEI Nº 1232/2021 DE 14/07/2021
INSTITUI O PROGRAMA DE AUXÍLIO AO DESENVOLVIMENTO E MELHORAMENTO RURAL DENOMINADO FOSSA-FOSSA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação vigente, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Auxílio ao Desenvolvimento e Melhoramento Rural, denominado fossa-a-fossa.
§ 1º. São beneficiários do programa instituído por esta Lei os proprietários de áreas rurais a serem relacionados pelo Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural, de acordo com a produção agrícola, devendo sempre serem privilegiados os agricultores com menor renda per capita.
Art. 2º. O programa instituído por esta Lei tem como objetivo financiar a prestação de serviços de transporte de adubo líquido aos beneficiários do programa, sendo estabelecidos nas seguintes condições:
§ 1º - 100% dos custos para transportar adubo líquido de uma fossa para outra e/ou da fossa para distribuir na propriedade com o intuito de preparação do solo para o cultivo agrícola, isso em uma distância máxima a ser percorrida de 12 km (doze quilômetros), computando ida e volta.
§ 2º - A Municipalidade mobilizará seu parque de máquinas e pessoal para os serviços acima relacionados, bem como, eventual contratação de terceiros caso necessário;
§ 3º - Cada agricultor cadastrado poderá ser beneficiado pelo Programa com, no máximo, 15 (quinze) horas máquinas por mês/propriedade.
§ 4º - As despesas decorrentes do Programa correrão por conta de dotação orçamentária oriunda da secretaria da agricultura municipal.
Art. 3º - Fica o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural obrigado a:
I – Acompanhar e avaliar execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;
II – Elaborar e aprovar a relação de agricultores cadastrados como beneficiárias do Programa;
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de reuniões, 14 de julho de 2021.
Leandro Nespolo - Presidente
Eliane Sônia Nadal Mascarello - 1ª Secretária
Everton Ceratto - 2º Secretario