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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ERMO SC

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ERMO

PREÂMBULO

Nós, os representantes do povo de Ermo, constituídos em Poder Legislativo Orgânico deste Município, reunidos em Câmara Municipal, sob a égide da Constituição da República Federativa do Brasil e aquela do Estado de Santa Catarina, e sob a Proteção de Deus, promulgamos a presente Lei Orgânica que constitui a Lei Fundamental do Município, com o objetivo de organizar o exercício do poder e fortalecer as instituições democráticas e os direitos do cidadão.

SUMÁRIO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DOS PODERES MUNICIPAIS.

SEÇÃO II

DOS BENS MUNICIPAIS CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVASEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

SEÇÃO III

DOS VEREADORES

SEÇÃO IV

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARASEÇÃO V DAS REUNIÕES SEÇÃO VI

DAS COMISSÕES PERMANENTES SEÇÃO VII

DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SUBSEÇÃO II

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO SUBSEÇÃO III DAS LEIS SUBSEÇÃO IV

DAS RESOLUÇÕES E DECRETOS LEGISLATIVOS SEÇÃO VIII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCIERA E ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO SEÇÃO III

DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

SEÇÃO IV

DOS SECRETÁRIOS E INTENDENTES DISTRITAIS SEÇÃO V

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO TÍTULO III

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRI MUNICIPAL SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA SEÇÃO III

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR SEÇÃO IV

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS SEÇÃO VI

DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS SEÇÃO ÚNICA

TÍTULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA SOCIAL CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA SOCIAL CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO SEÇÃO ÚNICA

DA POLÍTICA HABITACIONAL CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO RURAL CAPÍTULO IV DA ORDEM SOCIAL SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO II

DA ASSITÊNCIA SOCIAL SEÇÃO III CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DEPORTO

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

SEÇÃO II

DA CULTURA

SEÇÃO III

DO DESPORTO

CAPÍTULO VI

DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO VII

DA COLABORAÇÃO POPULAR

SEÇÃO I

DAS DIPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO II

DAS ASSOCIAÇÕES SEÇÃO III

DAS COOPERATIVAS CAPÍTULO VIII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS SEÇÃO II

DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO III

DOS CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS SEÇÃO IV

DA REMUNERAÇÃO SEÇÃO V

DOS SERVIDORES PÚBLICOS SUBSEÇÃO I

DO REGIME JURÍDICO E DOS PLANOS DE CARREIRA SUBSEÇÃO II DA ESTABILIDADE SUBSEÇÃO III

DO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO SUBSEÇÃO IV DA APOSENTADORIA CAPÍTULO IX

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DI IDOSO,

DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E DO

DIREITO DAS MULHERES

SEÇÃO I

DA FAMÍLIA

SEÇÃO II

DO IDOSO

SEÇÃO III

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO IV

DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA SEÇÃO V

DOS DIREITOS DA MULHER TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO E SEUS PODERES

SEÇÃO I DOS PODERES MUNICIPAIS

Art. 1° O Município de Ermo, unidade territorial do Estado de Santa Catarina, criado pela Lei Estadual N° 9.402, de 29 de dezembro de 1993, com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido por esta Lei Orgânica, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado de Santa Catarina.

§ 1° O município tem sua sede na cidade de Ermo.

§ 2° Compõe o Município os Distritos que venham a ser criados na forma da legislação vigente.

§ 3° Qualquer alteração territorial do Município de Ermo, só poderá ser feita na forma da lei complementar estadual, preservada a continuidade e a unidade histórica do ambiente urbano, dependendo de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.

Art. 2° São poderes do Município, independentes entre si e de forma harmônica, o Legislativo e o Executivo.

Art. 3° O Município, objetivando integrar-se à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais municípios limítrofes ou da região e ao Estado, formando ou não, associações de abrangência microrregionais.

Art. 4° São símbolos do município, sua Bandeira, seu Brasão e seu Hino.

Art. 5° Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar a fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar as campanhas ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público.

SEÇÃO II DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 6° Constituem patrimônio do Município:

I - os bens de sua propriedade e os direitos de que é titular nos termos da lei;

II - a dívida proveniente da receita não arrecadada.

§ 1° Os bens do domínio patrimonial compreendem:

I - os bens móveis;

II - os bens imóveis;

III - os créditos tributários;

IV - os direitos, títulos e ações.

§ 2° Os bens serão inventariados de acordo com a classificação da lei civil e sua escrituração obedecerá à norma expedidas pelo órgão competente municipal, observadas a lei federal e as instruções do Tribunal de Contas do Estado.

§ 3° O levantamento geral do patrimônio do Município terá por base o inventário analítico em cada unidade administrativa dos dois Poderes, com escrituração sintética em seus órgãos próprios.

§ 4° Os bens serão avaliados pelos respectivos valores históricos ou de aquisição, quando conhecidos, ou então, pelos valores dos inventários já existentes, não podendo, nenhum deles, figurar sem valor.

§ 5° Os bens públicos serão inventariados, obrigatoriamente ao final de cada legislatura, ficando excluído do inventário, os bens cuja vida provável seja inferior a dois anos.

Art. 7° Os bens móveis serão administrados pelas unidades administrativas que os tenham adquirido ou por aquelas em cuja posse se acharem.

§ 1° A entrega dos bens efetuar-se-á por meio de inventário.

§ 2° As condições de desuso, obsolescência, imprestabilidade ou outra circunstância que torne os bens inservíveis à administração pública, impondo a sua substituição, serão verificadas pelo órgão competente e formalizadas em documento hábil, dando-se ciência à Câmara Municipal.

Art. 8° Os bens imóveis serão administrados pelo órgão competente, sob a supervisão do Prefeito Municipal, sem prejuízo da competência que, para esse fim, venha a ser transferida às autoridades responsáveis por sua utilização.

§ 1° Cessada a utilização, que será concedida por ato do Prefeito Municipal, os bens reverterão, automaticamente, à jurisdição do órgão competente.

§ 2° É de competência dos órgãos da administração indireta, a administração dos seus bens imóveis.

§ 3° Os imóveis do Município não serão objeto de doação, permuta ou cessão, a título gratuito, nem serão vendidos ou locados, senão em virtude de lei especial, sendo a venda ou locação precedidos de edital, publicado, na forma desta lei, com antecedência mínima de trinta dias.

§ 4° O disposto do § 3°, deste artigo, não se aplica nas áreas resultantes de retificação ou alinhamento nos logradouros públicos, as quais poderão se incorporar nos terrenos contíguos pela forma prescrita em lei.

§ 5° A ocupação gratuita de imóvel do domínio do Município ou sob sua guarda e responsabilidade, só é permitida a servidores públicos que a isto sejam obrigados por força das próprias funções, enquanto as exercerem e de acordo com disposição expressa em lei e/ou regulamento, onde se garantirá à Fazenda Municipal contra todos e quaisquer ônus e consequências decorrentes da ocupação, uma vez cessado o seu fundamento.

§ 6° Ressalvadas as peculiaridades de ordem institucional, estatutária ou legal por ventura existentes, os dispositivos relativos aos imóveis, constantes deste artigo, aplicam-se aos órgãos e instituições da administração indireta.

§ 7° O Município não poderá edificar obras públicas em hipótese alguma, sem antes ter em  seu poder a respectiva escritura da área pública a ser utilizada.

Art. 9° A instituição de servidão administrativa, quando necessária em benefício de quaisquer serviços públicos ou de utilidade pública, será feita por decreto do Executivo ou mediante convenção entre a administração municipal e o particular, sendo fato comunicado ao Legislativo imediatamente.

Parágrafo Único. O instrumento da instituição da servidão conterá a identificação e a delimitação da área serviente, declarará a necessidade ou a utilidade pública e estabelecerá as condições de utilização da propriedade privada.

Art. 10. A desapropriação de bens do domínio particular, quando reclamada para a execução de obras ou serviços municipais, poderá ser feita em benefício da própria administração, das suas entidades descentralizadas ou de seus concessionários.

Parágrafo Único. A declaração de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social, para efeitos de desapropriação, será feita nos termos da lei federal.

Art. 11. A dívida ativa constitui-se dos valores dos tributos, multas, contribuições de melhoria e demais rendas municipais de qualquer natureza e será incorporada, em título próprio de conta patrimonial, findo o exercício financeiro e pelas quantias deixadas de arrecadar até 31 de dezembro de cada ano.

 

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 12. Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - compete ao município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e aquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade e às necessidades locais; (N.R. - emenda n° 04/2006)

III - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

V - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

VI - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

VII - dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços municipais;

VIII - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;

IX - instituir o quadro de pessoal, os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores municipais;

X - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré- escolar e de ensino fundamental;

XI - prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

XII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo;

XIII - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais  que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;

XIV - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;

XV - estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, em associações, cooperativas de produção e mutirões;

XVI - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante_planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;.

XVII - elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar dos seus habitantes;

XVIII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes da lei federal e estadual;

XIX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XX - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;

XXI - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XXII - cessar licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;

XXIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas da legislação federal;

XXIV - organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXV - disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;

XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXVII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;

XXVIII - fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos;

XXIX - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXX - exigir do proprietário de solo urbano ou rural, que promova o seu adequado aproveitamento, na forma da lei, respeitando sempre as medidas de largura da rua ou estrada municipal e evitando a invasão, com qualquer tipo de construção, que dificulte o trabalho de conservação, por parte do setor competente;

XXXI - regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;

XXXII - legislar sobre licitações e contratações em todas as modalidades, para a administração pública municipal direta e indireta, inclusive as fundações públicas municipais e empresas sob o seu controle, respeitada as normas gerais da legislação federal.

XXXIII - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;

XXXIV - assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XXXV - planejar e promover a defesa permanente dos habitantes contra sinistros ou calamidades de qualquer natureza e, caso ocorram, os trabalhos de salvamento das pessoas e seus bens;

XXXVI - as buscas e os salvamentos em geral.

§ 1° As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual.

 

SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 13. É de competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em lei complementar federal:

I - zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito;

XIII - estabelecer a coordenação e execução de uma política cultural.

Parágrafo Único. A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e bem estar na sua área territorial, será feita na conformidade de lei complementar federal fixadora dessas normas.

 

SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art. 14. Revogado pela emenda n° 04/2006.

 

TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 15. O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal que compõe-se de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo.

§ 1° O mandato dos vereadores é de quatro anos.

§ 2° A eleição dos vereadores dar-se-á em pleito direto em conformidade com as datas da Lei Federal. (N.R. - emenda n° 04/2006)

§ 3° O número de vereadores será proporcional a população do município obedecido os limites da Constituição Federal. (N.R. - emenda n° 04/2006)

Art. 16. Salvo disposição em contrário desta lei, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas em votação aberta, pela maioria simples dos vereadores. (N.R. - emenda n° 04/2006)

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 17. Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:

I - tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;

II - isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas;

III - plano plurianual, diretrizes orçamentarias, orçamento anual e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - operação de crédito, auxílios e subvenções;

V - concessão, permissão e autorização de serviços públicos;

VI - alienação de bens públicos;

VII - aquisição de bens imóveis, inclusive quando se tratar de doação sem encargo;

VIII - aprovação do Plano Diretor e demais planos e programas de governo;

IX - autorização para a assinatura de convênios, de qualquer natureza, com a União, o Estado, com outros Municípios ou com entidades públicas ou privadas;

X - transferência temporária da sede do governo municipal;

XI - organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas do Poder Executivo, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

XII - normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

XIII - criação, organização e supressão de distritos, vilas e bairros;

XIV - delimitação do perímetro urbano;

XV - criação e estruturação de Secretárias Municipais e demais órgãos da administração pública, bem assim como a definição das respectivas atribuições;

XVI - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações municipais.

XVII - autorização para mudança de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

Art. 18. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I - eleger os membros de sua Mesa Diretora;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia e sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a fixação dos respectivos vencimentos;

IV - normatizar a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do município, da cidade, de vilas ou de bairros, através de assinatura, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município;

V - resolver, definitivamente, sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos gravosos para o patrimônio municipal, depois de assinados pelo Prefeito Municipal;

VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

VIII - exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;

IX - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias do seu recebimento;

X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;

XI - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

XII - mudar, temporariamente ou definitivamente, sua sede;

XIII - fixar, os subsídios de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, em conformidade com a Legislação Federal. (N.R. - emenda n° 04/2006)

XIV - proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara Municipal até 28 de fevereiro de cada ano;

XV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

XVII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;.

XVIII - homologar, por decreto legislativo, os atos de concessão e/ou permissão, assim como os de renovação, de serviços de transportes coletivos ou de táxis;

XIX - representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito e/ou vice Prefeito e/ou Secretários Municipais, pela prática de crime contra a administração pública;

XX - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica;

XXI - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XXII - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta de um terço dos membros da Câmara;.

XXIII - aprovar, previamente, a alienação, aquisição ou concessão, a qualquer título, de bens imóveis do e para o Município;

XXIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;

XXV - solicitar a intervenção do Estado no Município.

Art. 19. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas Comissões, pode convocar, através do chefe do Poder Executivo, Secretário Municipal ou autoridade equivalente para, no prazo de quinze dias, apresentar, pessoalmente, informações sobre assunto determinado, importando a ausência sem justificativa adequada ou a prestação de informações falsas, crime de responsabilidade, punível da forma da legislação federal.

§ 1° Os Secretários Municipais ou autoridade equivalente poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa ou mediante entendimentos prévios com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria ou do órgão da administração de que forem titulares.

§ 2° A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, pode encaminhar pedidos escritos de informações ao Prefeito Municipal, importando crime de responsabilidade, punível na forma da legislação federal, a recusa ou não atendimento, bem como a prestação de informações falsas.

 

SEÇÃO III DOS VEREADOES

Art. 20. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 21. É vedado aos vereadores:

I - desde a expedição do diploma:

a)firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada,  no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 36, da Constituição Federal.

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo, emprego ou função, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor de órgão da Administração Direta e Indireta do Município ou Intendente Distrital;

c)Revogada pela emenda n° 04/2006.

d)patrocinar causa junto ao Município em    que   seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I, deste artigo.

Art. 22.   Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes;

III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a dez reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela edilidade;

V - que fixar residência fora do município;

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VII - quando decretar, a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.

§ 1° Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2° Nos casos previstos nos incisos I a III, a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3°Nos casos previstos nos incisos IV    a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício

ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos representado na Câmara,

assegurada ampla defesa.

Art. 23. Não perde o mandato o Vereador:

I - investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de órgão da Administração Direta e Indireta do Município, Intendente Distrital ou Secretário de Estado;

II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assuntos de

seu interesse particular desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse o cento e vinte dias por sessão

legislativa.

Art. 24. O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença;

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse da edilidade ou do Município.

§ 1° Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Município, conforme previsto no art. 21, inciso II, alínea “b”, desta Lei Orgânica.

§ 2° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 3° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 4° A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 5° Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ 6° Na hipótese do § 1°, deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 25. Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

§ 1° O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

§ 3° Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de doze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para preenchê-la.

 

SEÇÃO IV DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 26. A Câmara reunir-se-á em sessão de instalação legislativa, a partir de 1° de janeiro, no primeiro ano da legislatura, às 20:00 horas , para posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, sendo imediatamente feita a eleição para a sua Mesa Diretora. (N.R. - emenda n° 04/2006)

§ 1° A posse ocorrerá em sessão solene de instalação, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.

§ 2° O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo justo motivo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 4° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 5° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 6° Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 27. Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 1° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 2° Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 28. Revogado pela emenda n° 04/2006. § 1° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 2° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 3° Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 29. A competência dos membros da Mesa da Câmara Municipal será disciplinada no seu Regimento Interno.

 

SEÇÃO V DAS REUNIÕES

Art. 30. A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, em sessão legislativa, de 1° de fevereiro a 22 de dezembro. (N.R. - emenda n° 04/2006)

§ 1° As reuniões marcadas para 1° de fevereiro serão realizadas primeiro dia útil quando este recair em sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo. (N.R. - emenda n° 04/2006)

§ 2° A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária para o exercício seguinte.

§ 3° A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em dia e horário a serem determinados no seu Regimento Interno.

§ 4° A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante, obedecido os seguintes critérios:

I - se convocada pelo Presidente, ele o fará em reunião;

II - se convocado pelo Prefeito, este o fará convocando um período de reuniões para ser tratada determinada Ordem do Dia, sendo que deverá ser expedida convocação ao Presidente, com antecedência de três dias, determinando o dia da primeira reunião do período extraordinário, a pauta dos trabalhos e o horário dessa primeira reunião e o Presidente, de posse da convocação do Prefeito, expedirá convocação aos Vereadores, de per si;

III - se convocada pela maioria absoluta dos vereadores, estes entregarão o requerimento convocatório ao Presidente que procederá de igual modo ao estabelecido no inciso II, deste parágrafo.

§ 5° Na reunião extraordinária, a Câmara só deliberará sobre a matéria para qual for convocada.

 

SEÇÃO VI DAS COMISSÕES PERMANETES

Art. 31. A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais.

§ 1° Às Comissões Permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e emitir parecer sobre os projetos de lei em tramitação na Câmara;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar os Secretários Municipais ou autoridades equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo Municipal e da Administração Indireta.

§ 2° As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades e outros atos públicos.

§ 3° Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara;

§ 4° As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores;

§ 5° Não haverá, concomitantemente, mais do que duas Comissões Parlamentares de Inquérito em funcionamento, na mesma sessão legislativa.

Art. 32. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal, previstas no Regimento Interno, serão formadas por eleição ou por acordo de lideranças partidárias, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo permitida a reeleição de seus membros para os mesmos cargos nas mesmas Comissões. (N.R. - emenda n° 04/2006)

Parágrafo Único. Ocorrendo empate, na disputa dos cargos, será dado por vencedor o vereador mais votado no último pleito municipal.

Art. 33. A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias, mesmo com apenas um membro, e os blocos parlamentares terão Líder, e quando for o caso, Vice-Líder.

§ 1° A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas quarenta e oito horas que se seguirem à realização da primeira reunião ordinária, da primeira sessão legislativa, marcada para o dia 1° de fevereiro. (N.R. - emenda n° 04/2006)

§ 2° Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, se for o caso, dando conhecimento à Mesa dessa designação.

Art. 34. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo Único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

Art. 35. Os membros da Mesa responderão pelo expediente do Poder Legislativo ao término de cada sessão legislativa e, especialmente sobre:

I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

II - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;

III - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante ou quando convocada pelo Prefeito Municipal.

Art. 36. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - periodicidade das reuniões;

V - comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 37. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - apresentar projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

VI - contratar, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público.

Art. 38. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII - autorizar as despesas da Câmara;

VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual.

 

SEÇÃO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emenda à Lei Orgânica do Município;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos; (N.R. - emenda n° 04/2006)

V - resoluções;

§ 1° A elaboração, a redação, as alterações e a consolidação do processo legislativo, dar-se-ão na conformidade desta Lei Orgânica.

§ 2° Revogado pela emenda n° 04/2006.

 

SUBSEÇÃO II DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Art. 40. A presente Lei Orgânica poderá ser alterada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Prefeito Municipal;

§ 1° A proposta será discutida e votada em   dois turnos, com interstício mínimo de dez dias,

considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos  votos dos membros da Câmara.

§ 2° A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 3° A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

SUBSEÇÃO III DAS LEIS

Art. 41. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão da Câmara, Prefeito Municipal e aos cidadãos, que a exercerão na forma de moção articulada e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.

Art. 42. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo Único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - código tributário do município;

II - código de obras;

III - código de postura;

IV - lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;

V - lei de criação de cargos, empregos ou funções públicas;

VI - lei que institui o Plano Diretor do Município.

Art. 43. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções na Administração Direta, autarquias e fundações ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e autarquias, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais, Departamentos e órgãos da Administração Pública;

IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.

Parágrafo Único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte, deste artigo.

Art. 44. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, a criação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração;

Parágrafo Único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada por maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 45. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.

§ 1° Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. Para efeito de prazo desconsidera-se o período e recesso. (N.R. - emenda n° 04/2006)

§ 2° Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição, incluída na Ordem do Dia da reunião que se seguir ao término desse prazo, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação, excetuando-se os vetos, que são preferenciais na ordem cronológica.

§ 3° O prazo do § 1° não ocorre no período de recesso da Câmara, nem se aplica a projetos de lei complementar.

Art. 46. Aprovado o projeto de lei será este enviado, como autógrafo de lei, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1° O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contando da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, acompanhado de exposição de motivos.

§ 2° Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 3° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4° A apreciação do veto, pelo plenário da Câmara, será feito dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 5° Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

§ 6° Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4° deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 45, desta Lei Orgânica.

§ 7° A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2° e 5°, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê- lo, obrigatoriamente.

Art. 47. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 48. Revogado pela emenda n° 04/2006. § 1° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 2° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 3° Revogado pela emenda n° 04/2006.

 

SUBSEÇÃO IV DAS RESOLUÇÕES E DOS DECRETOS LEGISLATIVOS

Art. 49. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa, deliberados em Plenário, em turno único, e que independam de sanção do Prefeito Municipal.

§ 1° Destinam-se as resoluções à regular matérias de interesse interno, de caráter político ou administrativo ou de economia interna e, especialmente, sobre:

I - concessão de licença ao Vereador para tratamento de saúde, tratar de assunto de interesse particular ou desempenhar missão temporária, de caráter cultural ou de interesse do Município;

II - criação de comissão parlamentar de inquérito ou especiais;

III - instituição e alteração do Regimento Interno;.

IV - fixação e atualização dos Subsídios dos Vereadores e da Verba de Representação do Presidente da Câmara;

V - qualquer matéria de natureza regimental;

VI - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não compreendido nos limites dos atos administrativos.

§ 2° Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de competência privativa, que tenham efeito externo e, especialmente, sobre:

I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo e/ou do Estado e/ou do País, nestes casos quando por período igual ou superior a quinze dias;

II - aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município;

III - fixação e atualização dos Subsídios e Verba de Representação do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; (N.R. - emenda n° 04/2006)

IV - representação à Assembléia Legislativa, sobre a mudança dos limites territoriais, de nome ou da sede do Município e dos distritos;

V - mudança do local de funcionamento da Câmara;

VI - cassação do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, na forma prevista na Legislação Federal;

VII - homologação de convênio, consórcio ou ajustes firmados pelo Município;

VIII - concessão honrarias.

§3°  Nos casos de projetos de resolução e de decreto legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

SEÇÃO VIII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 50. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, que será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo controle interno de cada Poder.

Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física, entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens, valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 51. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete, no que couber, o estatuído no art. 59, da Constituição do Estado e a emissão de parecer prévio sobre as contas que o Município prestará anualmente, estas até o dia 28 de fevereiro.

§ 1° As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal, no prazo máximo de sessenta dias, contados do seu recebimento, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2° Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, este será encaminhado à Comissão Permanente do Poder Legislativo incumbida do exame de matéria orçamentário-financeira, que, sobre ele dará parecer em trinta dias.

§ 3° Decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação das contas pela Câmara, serão estas consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com as conclusões do parecer do Tribunal de Contas do Estado.

§ 4° O parecer prévio do Tribunal de Contas, emitido sobre as contas de que fala este artigo, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 5° Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

§ 6° As contas do Município ficarão, no decurso do prazo previsto no § 1°, deste artigo, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, no termos da lei.

§ 7° As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 52. A Comissão de que fala o § 2°, do art. 51, desta Lei Orgânica, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1° Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado, pronunciamento conclusivo.

§ 2° Considerado, o Tribunal de Contas, irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara sua sustação.

Art. 53. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma particular o sistema de controle interno, a fim de: (N.R. - emenda n° 04/2006)

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como de aplicação de recursos públicos municipais por entidade de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1° Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de que fala o §2°, do art. 51, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2° Qualquer cidadão, Partido Político, Associação ou Sindicato é parte legítima para, na forma de lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de que fala o § 2°, do art. 51.

§ 3° A Comissão Permanente, tomando conhecimento da denúncia de que fala o Parágrafo anterior, solicitará à autoridade responsável que , no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma do § 1°, do Art.52, desta Lei Orgânica.

§ 4° Entendendo, o Tribunal de Contas, pela irregularidade ou ilegibilidade, a Comissão Permanente proporá, à Câmara Municipal, as medidas que julgar convenientes à situação.

 

CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 54. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas.

Art. 55. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a de Vereadores, nos termos estabelecidos no art. 29, I e II, da Constituição Federal.

§ 1° A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2° Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, conforme o que dispõe a Legislação Federal pertinente.

Art. 56. O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, às 20:00 horas, prestando o seguinte compromisso: “por minha honra e pela pátria, prometo manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Santa Catarina e a Lei Orgânica do Município, observar as leis e promover o bem geral dos munícipes, exercendo o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.(N.R. - emenda n° 04/2006)

Parágrafo Único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice Prefeito, salvo motivo de força maior, aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 57. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1° O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato, pela Câmara Municipal ou pela Justiça Eleitoral.

§ 2° O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais, podendo, inclusive, ser nomeado Secretário Municipal ou Intendente Distrital.

§ 3° A investidura do Vice-Prefeito em cargo de Secretário Municipal ou Intendente Distrital, não impedirá o exercício das demais funções de que fala o parágrafo anterior.

Art. 58. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único. A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de dirigente do legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 59. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1° Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.

§ 2° Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.

Art. 60. O Prefeito e o Vice Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato.

§ 1° O Prefeito Municipal, regularmente licenciado, terá direito a perceber a remuneração, quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em gozo de férias;

III - a serviço ou em missão de representação do Município.

§ 2° O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito terão residência e domicílio no Município.

Art. 61. O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízos da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso, comunicando à Câmara o período a serem gozadas, com no mínimo 30 dias de antecedência. (N.R. - emenda n° 04/2006)

 

SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 62. Compete ao Prefeito Municipal, privativamente, entre outras atribuições:

I - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em Juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V - nomear e exonerar Secretários Municipais e os Diretores dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;

VI - nomear e exonerar Intendente Distrital;

VII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse

social;

VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores municipais;

X - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, a lei das diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;.

XI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

XII - comparecer à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, apresentando relatório circunstanciado das obras e dos serviços municipais do exercício anterior, bem como o programa da administração para o exercício corrente;

XIII - encaminhar à Câmara, até 28 de fevereiro, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XIV - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em

lei;

XV - fazer publicar os atos oficiais;

XVI - prover os serviços e obras da administração pública;

XVII - nomear, exonerar e demitir servidores, segundo a lei;

XVIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidas;

XIX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovadas pela Câmara

XX - prestar à Câmara, no prazo de 30 (trinta) dias, as informações pela mesma solicitada. (N.R. - emenda n° 04/2006)

XXI - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XXII - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXIII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XXIV - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XXV - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXVI - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;

XXVII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXX - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXI - adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXII - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXIII - estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo para os fins previstos no art. 12, XV, desta Lei Orgânica;

XXXIV - exercer outras atribuições previstas nesta lei orgânica e inerente ao cargo.

Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos Incisos IX, XVI e XXVI, deste artigo.

 

SEÇÃO III DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 63. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública Direita ou

Indireta.

§ 1° Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, é vedado desempenhar função, a qualquer título, em empresa privada.

§ 2° A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1°, implicará na perda do mandato.

Art. 64. São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os que atentem contra a Constituição Federal, contra a Constituição Estadual, contra esta Lei Orgânica e os previstos em lei federal.

Parágrafo Único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 65. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.

Parágrafo Único. O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara Municipal.

Art. 66. A Câmara Municipal tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.

Parágrafo Único. O Plenário entendendo procedente as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providência; senão determinará o seu arquivamento, publicando as conclusões de ambas decisões.

Art. 67. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

III - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

SEÇÃO IV

DOS SECRETÁRIOS E INTENDENTES DISTRITAIS

Art. 68. Os Secretários e Intendentes Distritais são auxiliares do Prefeito, escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos seus direitos políticos.

§ 1° Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica.

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar:

a) as leis;

b) os decretos de sua área;

c) os demais atos relativos a sua Secretaria.

II - expedir instruções para o cumprimento das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito, relatório anual de sua gestão na Secretaria;

IV - praticar os atos atinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.

§ 2° Compete ao Intendente Distrital:

I - no que couber, as atribuições havidas aos Secretários Municipais, especialmente quanto:

a) executar as leis, posturas e atos de acordo com as instruções recebidas do Prefeito Municipal;

b) arrecadar os tributos e rendas municipais;

c)administrar o serviço público, em toda a sua abrangência;

d)coordenar as atividades locais executadas pelos diferentes órgãos da municipalidade

Art. 69. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 70. A lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e Intendências Distritais.

§ 1° A iniciativa de criação e/ou extinção da Secretaria, é privativa do Prefeito.

§ 2° A Procuradoria Geral do Município terá estrutura de Secretaria Municipal.

 

SEÇÃO V

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 71. A Procuradoria Geral do Município, subordinada diretamente ao Gabinete do Prefeito, é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Município judicial e extra-judicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Parágrafo Único. O Procurador Geral do Município, com prerrogativas e representação de Secretário Municipal, será nomeado pelo Prefeito dentre brasileiros maiores, advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.

 

TÍTULO III DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 72. Nenhuma operação de crédito, interna ou externa, poderá ser contratada pela administração direta e/ou indireta, inclusive fundações mantidas pelo Município, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

§ 1° A lei que autorizar operação de crédito, cuja liquidação ocorra em exercício financeiro subseqüente deverá fixar, desde logo, as dotações que hajam de ser incluídas nos orçamentos anuais, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante prazo para sua liquidação.

§ 2° Na administração da dívida pública, o Município observará a competência do Senado Federal para:

I - autorizar operações externas de natureza financeira;

II - fixar limites globais para o montante da dívida consolidada.

Art. 73. As disponibilidades financeiras de todos os órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo município serão, obrigatoriamente, depositadas em instituições financeiras cujo o controle seja, direta ou indiretamente, detido pela União e/ou o Estado, assim como, somente através delas, poderão ser aplicadas.

Parágrafo Único. A lei poderá, quando assim recomendar o interesse público, excepcionar depósitos e aplicações da obrigatoriedade de que trata este artigo.

Art. 74. As dívidas de responsabilidade dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, e das fundações instituídas e mantidas pelo Município serão, independentemente de sua natureza, quando inadimplidas, monetariamente atualizadas, a partir do dia do seu vencimento e até o da sua liquidação, segundo os mesmos critérios que os adotados para a atualização de obrigações tributárias.

 

SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 75. O Município poderá instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município;

III - contribuição de melhoria, instituída e cobrada em decorrência de obras públicas, nos ternos e limites definidos na lei complementar a que se refere o art. 146, da Constituição Federal.

§ 1° A função social dos tributos constitui princípio a ser observado na legislação que sobre eles

dispuser.

§ 2° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração municipal, especificamente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 3° As taxas não poderão ser cobradas por valor superior ao custo dos seus fatos geradores, assim como também não poderão ter base de cálculo própria de impostos lançados pela mesma ou por outra pessoa de direito público.

§ 4° O lançamento de contribuição de melhoria terá como limite total a despesa havida com a realização de obra pública que constituir seu fato gerador e, como limite individual, a valorização que da obra resultar para cada imóvel por ela beneficiado, além de outros definidos em lei.

§ 5° A legislação municipal sobre matéria tributária, obedecidos os preceitos aqui estatuídos, respeitará as disposições da lei complementar federal:

I - sobre conflitos de competência;

II - regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;

III - as normas gerais sobre:

a)definição de tributos e sua espécie, bem como fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes de impostos;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência de tributos;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

Art. 76. Revogado pela emenda n° 04/2006.

Parágrafo Único. Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 77. Mediante convênio celebrado entre si ou com a União e/ou Estado, o Município poderá delegar àquelas atribuições de atribuições fazendárias e de coordenação ou unificação dos serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, vedada, contudo, a delegação de competência legislativa.

 

SEÇÃO III

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 78. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributos com efeitos de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município, este mediante autorização legislativa;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviço de Partidos Políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos e das entidades reconhecidas de utilidade pública e sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão.

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

VIII - exigir taxas em virtude:

a) do exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de

direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder:

b) da obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de

direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

IX - conceder, às empresas públicas e sociedades de economia mista, privilégios fiscais não extensivos às do setor privado de atividades afins.

§ 1° A vedação do Inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a sua finalidade essencial ou às delas decorrentes.

§ 2° As vedações do Inciso VI, “a” e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos ao bem imóvel.

§ 3° As vedações do Inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, à renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4° A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 5° Somente a lei poderá conceder isenção, redução de alíquota ou base de cálculo, anistia, remissão e outros incentivos e benefícios fiscais.

 

SEÇÃO IV DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 79. São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na normas gerais de direito tributário.

Art. 80. Compete ao Município instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar prevista no art. 156, IV, da Constituição Federal e excluídas de sua incidência as exportações de serviços para o exterior.

§ 1° O imposto previsto no Inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2° O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização do capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Art. 81. A lei que instituir tributo municipal observará, no que couber, as limitações do poder de tributar, estabelecidas, nos arts. 150 a 152, da Constituição Federal.

 

SEÇÃO V

DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS

Art. 82. Pertencem ao Município:

I - o produto de arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis nele situado;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 83. O Município acompanhará o cálculo das quotas e liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei complementar federal.

Art. 84. Revogado pela emenda n° 04/2006.

 

CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS

SEÇÃO ÚNICA DOS ORÇAMENTOS

Art. 85. As leis de iniciativa do Poder executivo estabelecerão:

I- o plano plurianual;

II- as diretrizes orçamentárias;

III- os orçamentos anuais.

Art. 86. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e do plano plurianual obedecerão as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário.

Parágrafo Único. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 87. Os projetos da lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, respeitados os dispositivos desta Lei Orgânica, à qual caberá:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais de investimentos e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara Municipal.

§ 1° As emendas serão apresentadas na Comissão referida neste artigo, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

§ 2° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida municipal.

III - sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou emissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da projeto de lei do orçamento anual, ficarem sem despesa correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 88. A lei orçamentária compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

Art. 89. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

§ 1° O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

§ 2° O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que desejar alterar.

Art. 90. A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será sancionada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

Art. 91. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

Art. 92. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariarem o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo.

Art. 93. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 94. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada.

Parágrafo Único. Não se incluem nesta proibição a:

I - autorização para a abertura de créditos suplementares;.

II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 95. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de imposto a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou a utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos do Município;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1° Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3° A abertura de créditos extraordinários, pelo Prefeito, somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.

Art. 96. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte do mês vincendo.

Art. 97. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargo ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes.

 

TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SOCIAL

Art. 98. O Município, na sua circunscrição territorial e dentro da sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica , fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, a existência digna, observados os seguintes princípios:

I - autonomia municipal;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca de pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e micro- empresas.

§ 1° É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.

§ 2° Na aquisição de bens e serviços, o Município dará preferência, na forma da lei, às empresas brasileiras de capital nacional.

§ 3° A exploração de atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse público, na forma de lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade que criar e manter:

I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;

II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;

III - subordinação a uma Secretaria Municipal;

IV - adequação da atividade do Plano Diretor, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias;

V - orçamento anual aprovado pela Câmara Municipal.

Art. 99. A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará:

I - a exigência de licitação, em todos os casos;

II - definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;

III - os direitos dos usuários;

IV - a política tarifária;

V - a obrigação de manter serviço adequado;

VI - transparência das planilhas, balanços e prestação de contas sobre obras e serviços executados.

Art. 100. Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 101. Revogado pela emenda n° 04/2006.

Parágrafo Único - Revogado pela emenda n° 04/2006.

I - Revogado pela emenda n° 04/2006.

II - Revogado pela emenda n° 04/2006.

 

CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 102. Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 103. No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:

I - política de uso e ocupação do solo que garanta:

a)controle da expansão urbana;

b) controle dos vazios urbanos;

c) proteção e recuperação do ambiente cultural;

d) manutenção de características do ambiente natural;

II - criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico ou de utilização pública;

III - participação de entidades comunitárias na elaboração de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;

IV - eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física;

V - atendimento aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por população de baixa renda.

Art. 104. O Município poderá exigir, nos termos da legislação federal e estadual, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - revogado pela emenda n° 04/2006. § 1° Revogado pela emenda n° 04/2006. § 2° Revogado pela emenda n° 04/2006. § 3° Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 105. No processo de uso e ocupação de território municipal serão reconhecidos os caminhos e servidões como logradouros de uso da população, não importando, portanto, em transmissão de posse ou propriedade para o Município, nem gerando direito à indenização.

Art. 106. O Plano Diretor é o instrumento básico de desenvolvimento e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal e expressará as exigências de ordenação do Município, explicitará os critérios para que se cumpra a função social da propriedade urbana e deverá ser elaborado, implementado e atualizado, sob a responsabilidade do Poder Público Municipal com a cooperação de representantes de entidades da comunidade, através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, criado por lei.

Parágrafo Único. O Plano Diretor conterá o conjunto de normas e diretrizes que orientem o processo de transformação do espaço urbano e da organização territorial.

Art. 107. A expansão urbana, sem prejuízo de outros, obedecerá a legislação federal e estadual e o seguinte critério:

I - não poderá sofrer urbanização ou qualquer outro tipo de interferência que impliquem em alteração de suas características ambientais por serem áreas de preservação permanente, de relevante interesse ecológico, de saúde pública e de segurança da população:

a) áreas que possuam características naturais extraordinárias, ou abrigarem exemplares da fauna e da flora, raros ou ameaçados de extinção;

b) as faixas marginais ao longo dos cursos d’água.

Art.108. Compete ao Município, mediante aprovação da Câmara, instituir lei regulamentando a concessão e a permissão de serviços de transporte coletivo e táxis.

 

SEÇÃO ÚNICA DA POLÍTICA HABITACIONAL

Art. 109. A política habitacional, tratada como parte da política de desenvolvimento urbano, objetiva a solução do déficit habitacional e dos problemas da sub-habitação, priorizando o atendimento às famílias de baixa renda.

Art. 110.Incumbe ao Município a participação na execução de planos e

programas de construção de

habitação popular e a garantia de acesso à moradia digna para as famílias de baixa renda.

Parágrafo Único. Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 111.  Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 112.  Revogado pela emenda n° 04/2006.

 

CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 113. O Município promoverá a políticas de desenvolvimento rural, de acordo com as aptidões econômicas, sociais e dos recursos naturais, com base na preservação ambiental e na produção de alimentos, visando a melhoria das condições de vida da população, dando ênfase à diversificação dos cultivos agrícolas.

Art. 114. O Município assegurará a participação das entidades representativas dos segmentos sociais relacionados à produção no processo de planejamento e desenvolvimento rural.

Art. 115. O Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural, criado por lei, destina-se a formalizar e fiscalizar a execução da política agrária e agrícola do Município.

§ 1° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural elaborará o plano de desenvolvimento rural plurianual.

§ 2° O Conselho de que trata o caput deste artigo, será formado por representantes do Poder Executivo, das entidades de trabalhadores, dos produtores, pela organização de suas associações e cooperativas e por representantes das entidades de profissionais ligados diretamente à produção agropecuária.

Art. 116. Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 117. A ação dos órgãos oficiais direcionar-se-á prioritariamente aos pequenos e médios proprietários e trabalhadores rurais, nos termos da legislação federal.

Art. 118. Cabe ao Município:

I - colaborar com o desenvolvimento da pesquisa agropecuária;

II - apoiar e participar dos programas de recuperação e conservação dos recursos naturais renováveis;

III - incentivar a produção de subsistência, assim como da comercialização de seu excedente;

IV - criar e estimular a formação de pequenas indústrias que visem a transformação de produtos agropecuários;

V - incentivar programas municipais de armazenamento da produção agrícola e seu beneficiamento;

VI - desenvolver programas de incentivos à produção animal e sua integração com as atividades agrícolas.

VII - elaborar e manter programas de suprimento da merenda escolar, com o aproveitamento da produção

local;

VIII - estimular a diversificação dos cultivos agrícolas, pecuários e florestais para o auto-abastecimento de alimentos, lenha, madeira e outros, gerando ingressos financeiros durante todo o ano, com o propósito de reduzir a dependência e diminuir os riscos de produção e de comercialização.

 

CAPÍTULO IV DA ORDEM SOCIAL

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 119. Revogado pela emenda n° 04/2006. Art. 120. Revogado pela emenda n° 04/2006.

 

SEÇÃO II DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 121. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas que visem a este objetivo, mediante a execução de programas que garantam o acesso da população ao atendimento de suas necessidades sociais.

§ 1° Cabe ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2° O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante com o previsto nos arts. 203 e 204, da Constituição Federal.

Art. 122. A assistência social do Município será financiada com recursos da seguridade social, da União, do Estado, do Município e de outras fontes disponíveis.

Parágrafo Único. Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo constituirão o Fundo de Assistência Social, o qual será gerenciado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

SEÇÃO III DA SAÚDE

Art. 123. A saúde é direito de todos e dever do Município, assegurada mediante política social e econômica que visem a redução do risco de doenças e outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 124. Para atingir esses objetivos o Município promoverá, em conjunto, com a União e o

Estado:

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, transporte e lazer;

II - respeito e proteção do meio ambiente e controle da poluição ambiental;

III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

Art. 125 Sempre que possível, o Município promoverá:

I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;

II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado;

III - combate às moléstias especificas, contagiosas e infecto-contagiosas;

IV - combate ao uso de tóxico;

V - serviços de assistência à maternidade e a infância.

Parágrafo Único. Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que se organizam em sistema único, observados os preceitos estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 126. O Conselho Municipal de Saúde, criado por lei, tem o objetivo de formular e controlar a execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, será composto segundo o que dispõe a lei criada para sua organização e funcionamento. ( N.R. - emenda n° 04/2006)

§ 1° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 2° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 3° Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 127. O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes de recursos disponíveis.

Parágrafo Único. O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde no Município constitui o Fundo Municipal de Saúde, conforme legislação em vigor.

 

CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO

Art. 128. A Educação, direito de todos, dever do Município e da família, será promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem estar social e da democracia, visando o pleno exercício da cidadania.

Art. 129. A organização da educação no Município atenderá à formação social, cultural, técnica e científica da população.

Art. 130. O ensino no Município será ministrado com base no disposto no art. 206 da Constituição

Federal.

Art. 131. É dever do Município o provimento de vagas nas escolas públicas em número suficientes para atender a demanda.

Art. 132. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência

escolar.

Art. 133. É dever do Município com a educação, a saber:

I - revogado pela emenda n° 04/2006.

II - oferta de creches e pré-escolar para crianças de zero a seis anos de idade;

III - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, para todos, na rede municipal;

IV - ensino noturno regular na rede municipal, adequado às condições do aluno;

V - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência físico-mental, bem como aos que revelarem vocação excepcional em qualquer ramo do conhecimento, na rede municipal;

VI - garantia das condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, com aproveitamento da produção local, e assistência à saúde;

VIII - recenseamento periódico dos educandos, em conjunto com o Estado, promovendo sua chamada e zelando pela freqüência à escola na forma da lei;

IX - garantia de profissionais na educação em número suficiente para atender à demanda escolar, de acordo com o Plano Municipal de Educação;

X - alfabetização de adultos, de acordo com o Plano Municipal de Educação;

XI - revogado pela emenda n° 04/2006.

XII - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina obrigatória dos horários normais das escolas oficiais do Município.

Art. 134. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 135. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - observância das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de sua qualidade pelo Poder Público;

III - avaliação da qualificação do corpo docente e técnico-administrativo;

IV - condições físicas de funcionamento.

Art. 136. O Estatuto e os planos de carreira do magistério e pessoal técnico-administrativo da rede municipal de ensino serão elaborados através de lei ordinária, obedecendo os termos do art. 206, V, da Constituição Federal, assegurando:

I - piso salarial único para todo o magistério, de acordo com o grau de formação;

II - condições de reciclagem e atualização permanente, com direito regulamentado em lei, o afastamento das atividades docentes sem perda de remuneração;

III - progressão funcional na carreira, baseada na titulação independente do nível em que trabalhe;

IV - concurso público de provas ou provas e títulos para ingresso na carreira.

Parágrafo Único. Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 137. O Conselho Municipal de Educação, com poderes de deliberar, fiscalizar, normatizar e participar da gestão democrática do ensino, terá atribuições e composição definida em lei.

Art. 138. Revogado pela emenda n° 04/2006.

 

SEÇÃO II DA CULTURA

Art. 139. O Município deverá guiar-se pela concepção de cultura como expressão de valores e símbolos sociais que perpassam à diferentes atividades humanas, incluindo as expressões artísticas como forma de manifestação cultural do povo.

Parágrafo Único. Caberá ao Município suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura.

Art. 140. Cabe a administração municipal elevar a cultura da sociedade, garantindo a todos o pleno exercício dos direitos culturais, especialmente:

I - liberdade na criação e expressão artística;

II - livre acesso à educação artística e desenvolvimento da criatividade;

III - amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, visando ampliar a consciência crítica do cidadão, fortalecendo-o enquanto agente cultural transformador da sociedade.

IV - acesso às informações e memória cultural do povo.

Art. 141. São considerados patrimônio cultural do Município, passíveis de tombamento e proteção, as obras, objetos, documentos, edificações e monumentos naturais que contenham memória cultural dos diferentes seguimentos culturais.

Art. 142. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, letras e artes, subvencionando pesquisas de relevante interesse e premiando obras e trabalhos apresentados em concursos promovidos pelo governo, em colaboração com as entidades representativas do meio artístico-cultural.

Art. 143. A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais, garantindo as tradições e costumes das diferentes origens da população.

 

SEÇÃO III DO DESPORTO

Art. 144. É dever do Município fomentar as práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um.

Parágrafo Único. Aplica-se ao Município, no que couber, o disposto no art. 217 da Constituição Federal.

Art. 145. Dentro dos objetivos previstos no artigo anterior, o Município promoverá:

I - o desenvolvimento e incentivo às competições desportivas locais, regionais, estaduais e nacionais;

II - a prática da atividade desportiva pelas comunidades, facilitando o acesso às áreas públicas destinadas à prática do desporto;

III - o desenvolvimento de práticas desportivas voltadas à participação das pessoas portadoras de deficiências.

IV - garantia de espaço físico e material esportivo à pratica de educação física nas escolas municipais;

V - a construção, conservação e melhoria das quadras esportivas escolares e comunitárias e praças de

lazer.

Parágrafo Único. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

 

CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE

Art. 146. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1° O Município, em articulação com a União e o Estado, observadas, no que couber, as disposições pertinentes do art. 23 da Constituição Federal, desenvolverá as ações necessárias para o atendimento do previsto neste Capítulo.

§ 2° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas,

II - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a suspensão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

III - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam animais a crueldade;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - fomentar a produção agropecuária e industrial, dentro dos padrões de conservação ambiental.

§ 3° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 4° Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 147. Cabe ao Município:

I - estimular a formação de parques e reservas nas comunidades rurais e urbanas, com o objetivo de enaltecer o respeito à natureza, conservação da flora e fauna, e área de lazer;

II - incluir nos currículos escolares de primeiro grau matérias voltadas à ecologia;

III - criar e incentivar programas municipais para o desenvolvimento do reflorestamento e florestamento;

IV - implementar programas municipais que visem a adoção do saneamento básico no meio urbano e rural;

V - adotar práticas de controle integrado de pragas, visando a redução do uso de agrotóxicos nas propriedades.

Art. 148. Revogado pela emenda n° 04/2006.

I - Revogado pela emenda n° 04/2006.

II - Revogado pela emenda n° 04/2006.

III - Revogado pela emenda n° 04/2006.

Parágrafo Único. Revogado pela emenda n° 04/2006.

 

CAPÍTULO VII DA COLABORAÇÃO POPULAR

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 149. Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do Poder Público.

Parágrafo Único. O disposto neste Capítulo tem fundamento nos arts. 5°, XVII e XVIII, 29, X e XI, 174, § 2°, e 194, VII, entre outros, da Constituição Federal.

 

SEÇÃO II DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 150. A população do Município poderá organizar-se em associações, observadas as disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio, o qual, além de fixar o objetivo da atividade associativa, estabeleça, entre outras vedações:

a) atividades político-partidárias;

b)participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município;

c)discriminação a qualquer título.

 

§ 1° Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos, entre outros:

I - proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, aos portadores de deficiência física, aos pobres, aos idosos, à mulher, à gestante e aos doentes;

II - representação dos interesses dos moradores de bairros, comunidades e distritos, de consumidores, de donas-de-casa, de pais de alunos, de alunos, de professores e servidores públicos municipais;

III - proteção e conservação da natureza e do meio ambiente, da agricultura e pecuária;

IV - promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer;

V - colaboração com a educação, a saúde e a assistência social.

§ 2° O Poder Público incentivará a organização de associações com objetivos diversos dos previstos no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o da administração municipal convergirem para a colaboração comunitária e a participação popular na formulação e execução de políticas públicas.

 

SEÇÃO III DAS COORPERATIVAS

Art. 151. Respeitado o disposto na Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica e da legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividades nos seguintes setores:

I - agricultura, pecuária e irrigação;

II - construção de moradias;

III - abastecimento urbano e rural;

IV - trabalho

V - crédito.

Parágrafo Único. Aplica-se às cooperativas, no que couber, o previsto no § 2° do art. 149, desta Lei Orgânica.

Art. 152. Revogado pela emenda n° 04/2006. Art. 153. Revogado pela emenda n° 04/2006. CAPÍTULO VIII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS

Art. 154. A administração pública do Município é integrada:

I - pelos órgãos da administração direta;

II - pelos órgãos da administração indireta, constituída por:

a) autarquias;

b) empresas públicas;

c) sociedade de economia mista;

d) fundações públicas.

§ 1° Somente por lei específica poderá ser criada autarquias, autorizada a constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como a instituição de fundações públicas e sua transformação e extinção.

§ 2° Depende de autorização legislativa, a criação, transformação ou extinção de subsidiárias de qualquer grau das entidades mencionadas no inciso II, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

§ 3° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

SEÇÃO II

DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 155. Os atos da administração pública obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e eficiência. (N.R. - emenda n° 04/2006)

§ 1° Os atos administrativos serão públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser

sigilo.

§ 2° A publicação das leis e atos municipais alcançam a sua eficácia com a publicação nos locais de costume. (N.R. - emenda n° 04/2006)

§ 3° Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 4° A publicação dos atos não normativos, poderá ser resumida. (N.R. - emenda n° 04/2006)

Art. 156. A administração municipal é obrigada a fornecer a qualquer interessado, certidão ou cópia autenticada, no prazo máximo de trinta dias, de atos, contratos e convênios administrativos, que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilização da autoridade ou do servidor que negar ou retardar a expedição.

Parágrafo Único. No mesmo prazo deverá atender às requisições das autoridades judiciárias, se outro, não for o prazo fixado pelo Juiz.

Art. 157. Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante prévio processo formal de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os participantes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades públicas deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2° As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ 3° Os atos de improbidade administrativa importarão a perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 158. As leis, exceto as previstas no art. 40 desta Lei Orgânica, serão numeradas pelo Poder Executivo em ordem crescente e sucessiva.

 

Art. 159. Os decretos, decretos legislativos, resoluções e portarias terão numeração própria, seguida da menção da data em que são baixados.

Art. 160. O Poder Executivo comunicar-se-á com o Legislativo através de Mensagens que serão numeradas anualmente em ordem crescente e assinadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 161. Os papéis, a frota de veículos e os prédios de uso pelo Poder Público Municipal terão impressos ou reproduzidos o Brasão do Município e a designação do respectivo Poder, sendo vedado o uso de qualquer outro símbolo ou inscrição, exceto os oriundos do fabricante. (N.R. - emenda n° 04/2006)

Parágrafo Único: O descumprimento dos dispositivos do caput deste artigo implicará crime de responsabilidade punível nos termos da lei.

 

SEÇÃO III DOS CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS

Art. 162. Os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança junto aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de carreira técnica ou profissional, sendo vedada a nomeação ou designação para o exercício desses cargos, bem como a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente consangüíneos em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; ou por afinidade em linha reta até o terceiro grau, ou em linha colateral até o segundo grau: (N.R. - Emenda 05/2007)

I - do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários do poder executivo ou dos titulares de cargos que lhes sejam equiparados, e dos dirigentes dos órgãos da administração pública direta e indireta municipal; e

II - dos vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da câmara municipal.”.

§ 1°. O nomeado, designado ou contratado, antes da posse declarará por escrito que não tem relação de matrimônio, união estável ou de parentesco que importe em prática vedada na forma do caput do presente artigo”

§ 2° A investidura no cargo ou emprego público da administração direta e indireta, sem limite de idade, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.

§ 3° O prazo de validade do concurso público será de dois anos.

§ 4° Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.

§ 5° Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes do cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.

§ 6° A lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

§ 7°. A não observância do disposto no caput e nos §§ 1° e 2° do presente artigo implicará na nulidade absoluta do ato e a punição da autoridade responsável pelo mesmo, na forma da Lei. (N.R. - Emenda 05/2007)

§ 8° A não observância do dispositivo nos §§ 1° e 2° implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

SEÇÃO IV DA REMUNERAÇÃO

Art. 163. Os vencimentos, salários e vantagens decorrentes do exercício de cargo, emprego ou função pública na administração direta, autárquica ou fundacional, serão fixados por lei.

§ 1° A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices, far-se-á sempre na mesma data.

§ 2° Nenhum servidor público do Município perceberá, de vencimentos ou salários, importância igual ou superior a percebida, em espécie, pelo Prefeito Municipal.

§ 3° É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, salários e gratificação para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no § 1° deste artigo e no art. 39, § 1°, da Constituição Federal.

§ 4° Os vencimentos e os salários dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XV, da Constituição Federal.

§ 5° Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional serão assegurados, na substituição, ou quando designados para responder pelo expediente, a remuneração e vantagens do cargo titular.

§ 6° A cada triênio de efetivo exercício, o servidor público fará jus a uma gratificação igual a dois por cento sobre seus vencimentos ou salários.

§ 7° Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 164. É proibida a acumulação de remuneração de cargos ou empregos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos privativos de médico.

Parágrafo Único. A proibição de acumular estende-se a empregos e função e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

 

SEÇÃO V DOS SERVIDORES PÚBLICOS

SUBSEÇÃO I

DO REGIME JURÍDICO E DOS PLANOS DE CARREIRA

Art. 165. O Município instituirá, por lei de iniciativa do Prefeito Municipal, para os servidores da administração direta do Poder Executivo, das autarquias e das Fundações Públicas:

I - regime jurídico;

II - planos de carreira voltados à profissionalização.

Parágrafo Único. A aplicação dos dispositivos deste artigo, para os servidores do Poder Legislativo, será baixada por resolução, nos termos desta Lei Orgânica.

Art. 166. Aplica-se aos servidores municipais o disposto no art. 7°, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal.

 

SUBSEÇÃO II

DA ESTABILIDADE

Art. 167. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. (N.R. - emenda n° 04/2006)

§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2° Invalidada por sentença judicial, a demissão de servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3° Extinto o cargo ou emprego ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável, inclusive o da administração indireta, ficará em disponibilidade remunerada até seu enquadramento em outro cargo.

 

SUBSEÇÃO III DO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO

Art. 168. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 38 da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Aplica-se o servidor eleito Vice-Prefeito investido em funções executivas municipal, o disposto neste artigo.

 

SUBSEÇÃO IV DA APOSENTADORIA

Art. 169. Revogado pela emenda n° 04/2006. CAPÍTULO IX DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO, DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS E DO DIREITO DA MULHER SEÇÃO I DA FAMÍLIA

Art. 170. O Município dispensará proteção à família, mediante a promoção e execução dos direitos assegurados pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual.

 

SEÇÃO II DO IDOSO

Art. 171. O Município assegurará ao idoso todos os direito e garantias fundamentais do ser humano, estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e legislação vigente.

Art. 172. A política do idoso preconizará como diretriz básica que o amparo e assistência sejam realizados no âmbito familiar.

Art. 173. Será garantida, através de lei específica, isenção de encargos tributários em favor das instituições beneficentes declaradas de utilidade pública estadual e municipal e com registro no Conselho Regional do Idoso.

Art. 174. Na reversão e eliminação do quadro de marginalização social, o Município facilitará os procedimentos fiscais, legais e burocráticos, em favor do associativismo de trabalho das pessoas idosas que visem o aproveitamento de suas habilidades profissionais e complementação da renda para a sua sobrevivência.

Art. 175. Revogado pela emenda n° 04/2006.

 

SEÇÃO III DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 176. O Município garantirá à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, todos os direitos fundamentais a uma vida digna e humana, nos termos da Constituição Federal e Constituição Estadual e das legislações federal, estadual vigente, prestando-lhes, ainda, proteção especial através da legislação ordinária.

Art. 177. É reconhecido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado por lei.

Art. 178. A criança e o adolescente internados em estabelecimento de recuperação oficial, receberão proteção, cuidados e assistência social, educacional, profissional, psicológica, médica e jurídica.

Art. 179. O Município deverá prever dotações orçamentárias para o atendimento de crianças e adolescentes em situação de riscos ou envolvidas em atos infracionários.

 

SEÇÃO IV

DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

Art. 180. O Município garante todos os direitos fundamentais a uma vida digna e humana à pessoa portadora de deficiência nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual e na legislação federal, bem como no relacionamento da família, da sociedade e do Município com pessoas portadoras de deficiências.

Art. 181. Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 182. Ao portador de deficiência física será garantido o livre acesso a logradouros, edifícios públicos e particulares de freqüência aberta à população e ao transporte coletivo, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas ambientais, bem como ao lazer, que inclui oferta de programas de esportes e meios de acesso aos bens culturais em todas as suas manifestações.

 

SEÇÃO V DOS DIREITOS DA MULHER

Art. 183. O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência da mulher no trabalho.

Art. 184. O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e a do nascituro, sem que disso decorra ônus posterior para o Município.

Art. 185. É vedada na administração pública direta, indireta e fundacional do Município, a contratação de empresas que utilizem práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra.

Art. 186. O Município garantirá a implantação, o acompanhamento e fiscalização da política de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases da sua vida, de acordo com suas especialidades assegurando, nos termos da lei:

I - assistência ao pré-natal, parto, incentivo ao aleitamento e assistência clínico-ginecológica;

II - direito à auto-regulação da fertilidade, com livre decisão da mulher, do homem ou do casal, para exercer a procriação ou para evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva de indução;

III - Atendimento a mulher vítima de violência.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 187. O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município. (N.R. - emenda n° 04/2006)

Art. 188. Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 1° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 2° Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 189. O Município deverá limitar seus dispêndios com pessoal a sessenta por cento do total das receitas concorrentes, conforme determina a legislação federal vigente.

Art. 190. A Mesa da Câmara Municipal baixará os atos, quando necessários, a:

I - adoção de regime para seus servidores;

II - realização de concurso público;

III - criação do plano de carreiras ;

IV - organização dos serviços da Câmara Municipal de   acordo com  as respectivas habilitações, para  adequá-los às novas atribuições decorrentes das Constituições Federal e do Estado e desta Lei Orgânica.

Art. 191. Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 192. Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 1° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 2° Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 193. Revogado pela emenda n° 04/2006.

Parágrafo Único: Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 194. Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 1° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 2° Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 195. Os projetos de lei sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos:N.R.- emenda 03/2005)

I - para o primeiro ano de mandato:

a) o plano plurianual, até o dia 20 de junho e devendo ser devolvido para sanção até o dia 31 de agosto do mesmo ano;

b) as diretrizes orçamentárias, com entrada até o dia 15 de setembro e devendo ser devolvido para sanção até o dia 31 de outubro do mesmo ano;

c) o orçamento anual, com entrada até o dia 15 de novembro e devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo ano.

II - para os demais anos de mandato:

a) as diretrizes orçamentárias, com entrada até o dia 1° de agosto e devendo ser devolvido para sanção até o dia 30 de setembro de cada ano;

b) o orçamento anual, com entrada até o dia 15 de outubro e devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro de cada ano.

§ 1° - O não envio dos projetos de leis que tratam este artigo acarreta a responsabilidade do Prefeito Municipal. ( Inclusão - emenda n° 03/2005)

§ 2° - Em caso da não apreciação dos projetos de leis no prazo previsto neste artigo pelo Poder Legislativo, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas até que seja a matéria apreciada. ( Inclusão - emenda n° 03/2005)

§ 3° - O não cumprimento de prazo para apreciação por parte do Legislativo do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias acarreta, em igual período, a postergação de prazo para envio dos projetos da lei de diretrizes e da lei orçamentária anual, conforme o caso.

(Inclusão - emenda n° 03/2005)

Art. 196. Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 197. Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 1° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 2° Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 198. Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 199. O Município poderá constituir áreas de preservação permanente e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 1° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 2° Ficam estabelecidas como área de preservação especial, aquelas adjacentes às nascentes e margens de rios e das pequenas fontes d’água.

Art. 200. A lei ordinária disporá sobre os feriados Municipais, inclusive sobre a antecipação de suas comemorações.

Art. 201. Poderá a administração municipal auxiliar no pagamento de despesas hospitalares das pessoas carentes, residentes no território do Município.

Art. 202. Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 203. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Art. 204. Está Lei Orgânica aprovada, e assinada pelos membros da Câmara Municipal, é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua promulgação.

Ermo, em 29 DE Dezembro de 1997.

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 1

Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Ermo.

Artigo Único - O inciso I do Art. 202 da Lei Orgânica do Município de Ermo, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 202........

I - às segundas-feiras, a partir das 15:00 horas, às reuniões das Comissões e a partir das 16:00 horas, às reuniões ordinárias”.

Sala das Sessões, em 02 de março de 1998.

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 2

Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Ermo.

Artigo Único - O inciso I do Art. 202 da Lei Orgânica do Município de Ermo, passa a ter a seguinte redação:

“Art.202.............

I - às sextas-feiras, a partir das 18:00 horas, às reuniões de Comissões e a partir das 19:00 horas, às reuniões ordinárias.”

Sala das Sessões, em 21 de setembro de 1998.

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 3

Dá nova redação ao Art. 195 da Lei Orgânica do Município, alterando seus incisos e inserindo parágrafos.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ermo, nos termos do Art. 40, § 2°, promulga esta emenda ao texto da Lei Orgânica do Município.

Art. 1° O caput e os incisos I e II do Art. 195 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 195 Os projetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos:

I - para o primeiro ano de mandato:

a) o plano plurianual, até o dia 2° de junho e devendo ser devolvido para sanção até o dia 31 de agosto do mesmo ano;

b) as diretrizes orçamentárias, com entrada até o dia 15 de setembro e devendo ser devolvido para sanção até o dia 31 de outubro do mesmo ano;

c) o orçamento anual, com entrada até o dia 15 de novembro e devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo ano.

II - para os demais anos de mandato:

a)as diretrizes orçamentárias, com entrada até o dia 1° de agosto e devendo ser devolvido para sanção até o dia 31 de setembro de cada ano;

b)o orçamento anual, com entrada até o dia 15 de outubro e devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro de cada ano.”

Art. 2° Fica acrescido, no Art. 195 da Lei Orgânica do Município, os §§ 1°, 2° e 3°, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° O não envio dos projetos de lei, que tratam este artigo, acarreta a responsabilidade do Prefeito Municipal.

§ 2° Em caso da não apreciação dos projetos de lei no prazo previsto neste artigo, pelo Poder Legislativo, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas até que seja a matéria apreciada.

§ 3° O não cumprimento de prazo para apreciação por parte do Legislativo do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias acarreta, em igual período, a postergação de prazo para envio dos projetos de lei de diretrizes e da lei orçamentária anual, conforme o caso.”

Art. 3° Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.

Ermo, 20 de abril de 2005.

 

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 004/2006

Projeto de Emenda n°004/2006, que altera a Lei Orgânica do Município de Ermo.

De conformidade com o artigo 40 da lei orgânica do município de Ermo, é competência desta casa, alterações nos dispositivos desta lei.

Art. 1° - O inciso II do Art. 12 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 -........

II - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e aquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade e às necessidades locais.

Art. 2° - Fica revogado o Art. 14 da Lei Orgânica.

Art. 3° - Os §§ 2° e 3° do Art. 15 da Lei Orgânica, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 15 -

§ 2° - A eleição dos vereadores dar-se-á em pleito direto em conformidade com as datas da Lei Federal.

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§ 3° - Número de vereadores será proporcional a população do município obedecido os limites da Constituição Federal.

Art. 4° - O Art. 16 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 - Salvo disposições em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas em votação aberta, pela maioria simples dos vereadores.

Art. 5° - O Inciso XIII do Art. 18 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 -...........

XIII - Fixar os subsídios de seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, em conformidade com a Legislação Federal.

Art. 6° - Fica revogada a “alínea c” do inciso II do Art. 21 da Lei Orgânica.

Art. 7° - Revogam-se os §§ 2° e 3° do Art. 24 da Lei Orgânica.

Art. 8° - O Art. 26 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 - A Câmara reunir-se-á em sessão de instalação legislativa em 1° de Janeiro, no primeiro ano da legislatura, às 20 h. para posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, sendo imediatamente feita a eleição para a sua Mesa Diretora.”

Art. 9° - Ficam revogados os §§ 3° e 4°, 5°, e 6° , Art. 26 da Lei Orgânica.

Art. 10 - Revoga-se o Art. 27 e seus respectivos parágrafos., da Lei Orgânica.

Art. 11 - Revoga-se o Art. 28 e seus respectivos parágrafos, da Lei Orgânica.

Art. 12 - O Art. 30 da Lei Orgânica e seu § 1° , passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 - A Câmara Municipal, reunir-se-á anual e ordinariamente em sessão legislativa, de 1° de fevereiro à 22 de dezembro.”

§ 1° - As reuniões marcadas para 1° de fevereiro, serão realizadas no primeiro dia útil, quando este recair em sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo.

Art. 13 - O Art. 32 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.32 - As Comissões Permanentes da Câmara Municipal, previstas no Regimento Interno, serão formadas por eleição ou por acordo de lideranças partidárias, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo permitida a reeleição de seus membros, para os mesmos cargos nas mesmas comissões.”

Art. 14 - O § 1° do Art. 33 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1° - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas quarenta e oito horas que se seguirem a realização da primeira reunião ordinárias, da primeira sessão legislativa, marcada para o dia 1° de fevereiro.

Art. 15 - Os Incisos I,II,III,IV e V do Art. 39 da Lei Orgânica, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39 -.............

I - Emendas a Lei Orgânica;

II - Leis Complementares;

III - Leis Ordinárias;

IV - Decretos Legislativos;

V - Resoluções.

Art. 16 - Fica revogado o § 2° do Art. 39 da Lei Orgânica.

Art. 17 - O § 1° do Art. 45 da lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 45 -.................

§ 1° - Solicitada urgência a Câmara, deverá manifestar-se em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data que foi feita à solicitação. Para efeito de prazo desconsidera-se o período de recesso.

Art. 18 - Fica revogado o Art. 48 e seus respectivos parágrafos, da Lei Orgânica.

Art. 19 - O inciso III do § 2° do Art. 49 da Lei Orgânica passa a vigorar com nova redação:

III - Fixação e atualização dos Subsídios e Verba de Representação do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.

Art. 20 - O Art. 53 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53 - Os Poderes Legislativo e Executivo, manterão de forma particular, o sistema de controle interno, a fim de:”

Art. 21 - O Art. 56 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.56 - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal às 20 horas, prestando o seguinte compromisso: “por minha honra e pela Pátria, prometo manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Santa Catarina e a Lei Orgânica do Município, observar as leis e promover o bem geral dos munícipes, exercendo o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.”

Art. 22 - O Art. 61 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61 - O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo de remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso, comunicando à Câmara o período a serem gozadas, com no mínimo 30 dias de antecedência.”

Art. 23 - O Inciso XX do Art. 62 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 62 -...............

XX - Prestar a Câmara, no prazo de 30 (trinta) dias, as informações pela mesma solicitada.

Art. 24 - Fica revogado o Art. 76 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica.

Art. 25 - Fica revogado o Art. 84 da Lei Orgânica.

Art. 26 - Fica revogado o Art. 100 da Lei Orgânica.

Art. 27 - Fica revogado o Art. 101 e seu parágrafo único com seus respectivos incisos e alíneas, da Lei Orgânica.

Art. 28 - Fica revogado o Art. 102 da Lei Orgânica.

Art. 29 - Ficam revogados o inciso III e os §§ 1°, 2° e 3° , do Art. 104 da Lei Orgânica.

Art. 30 - Fica revogado o parágrafo único do Art. 110 da Lei Orgânica.

Art. 31 - Fica revoado o Art. 111 da Lei Orgânica.

Art. 32 - Fica revogado o Art. 112 da Lei Orgânica.

Art. 33 - Fica revogado o Art. 116 da Lei Orgânica.

Art. 34 - Fica revogado o Art. 117 da Lei Orgânica.

Art. 35 - Fica revogado o Art. 119 da Lei Orgânica.

Art. 36 - Fica revogado o Art. 120 da Lei Orgânica.

Art. 37 - O caput do Art. 126 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados seus parágrafos.

“Art.126 - O Conselho Municipal de Saúde, criado por lei, tem o objetivo de formular e controlar a execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e

financeiros, será composto segundo o que dispõe a lei criada para sua organização e funcionamento.”

Art. 38 - Ficam revogados os incisos I e XI do Art. 133 da Lei Orgânica.

Art. 39 - Fica revogado o parágrafo único do Art. 136 da Lei Orgânica.

Art. 40 - Fica revogado o Art. 138 da Lei Orgânica.

Art. 41 - Ficam revogados os §§ 3° e 4° do Art. 146 da Lei Orgânica.

Art. 42 - Fica revogado o Art. 148 seus incisos e parágrafo único, da Lei Orgânica.

Art. 43 - Fica revogado o Art. 152 da Lei Orgânica.

Art. 44 - Fica revogado o Art. 153 da Lei Orgânica.

Art. 45 - O Art. 155 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 155 - Os atos da administração pública, obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”

Art. 46 - O §§ 2° e 4° do Art. 155 da Lei Orgânica, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 155 -...........

§ 2° - A publicação das leis e atos municipais alcançam a sua eficácia com a publicação nos locais de costume.

§ 4° - A publicação dos atos não normativos, poderá ser resumida.

Art. 47 - O Art. 161 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 161 - . Os papéis, a frota de veículos, e os prédios de uso pelo Poder Público Municipal, terão impressos ou reproduzidos o Brasão do Município, e a designação do respectivo poder, sendo vedado o uso de qualquer outro símbolo ou inscrição, exceto os oriundos do fabricante.

Art. 48 - O § 4° do Art. 162 da lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 162 -..........

§ 4° - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de carreira técnica ou profissional, sendo vedado a partir de 01 (um) de janeiro de 2009 a ocupação destes cargos à parentes de até 3° grau, para com o Chefe do Poder Executivo e do Legislativo.

Art. 49 - Fica revogado o § 7° do Art. 163 da Lei Orgânica.

Art. 50 - O Art. 167 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 167 - São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.”

Art. 51 - Fica revogado o Art. 169 da Lei Orgânica.

Art. 52 - Fica revogado o Art. 175 da Lei Orgânica.

Art. 53 - Fica revogado o Art. 181 da Lei Orgânica.

Art. 54 - O Art. 187 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 187 - O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município.”

Art. 55 - Fica revogado o Art. 188 e seus respectivos parágrafos, da Lei Orgânica.

Art. 56 - Fica revogado o Art. 191 da Lei Orgânica.

Art. 57 - Fica revogado o Art. 192 e seus respectivos parágrafos, da Lei Orgânica.

Art. 58 - Fica revogado o Art. 193 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica.

Art. 59 - Fica revogado o Art. 194 seus incisos e parágrafos, da Lei Orgânica. Art. 60 - Fica revogado o Art. 196 da Lei Orgânica.

Art. 61 - Fica revogado o Art. 197 e seus respectivos parágrafos, da Lei Orgânica.

Art. 62 - Fica revogado o Art. 198 da Lei Orgânica.

Art. 63 - Fica revogado o § 1° do Art. 199 da Lei Orgânica.

Art. 64 - Fica revogado o Art. 202 e seu inciso da Lei Orgânica.

Ermo (SC), em 04 de agosto de 2006.

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ERMO SC

Publicado em
01/08/2014 por

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ERMO

PREÂMBULO

Nós, os representantes do povo de Ermo, constituídos em Poder Legislativo Orgânico deste Município, reunidos em Câmara Municipal, sob a égide da Constituição da República Federativa do Brasil e aquela do Estado de Santa Catarina, e sob a Proteção de Deus, promulgamos a presente Lei Orgânica que constitui a Lei Fundamental do Município, com o objetivo de organizar o exercício do poder e fortalecer as instituições democráticas e os direitos do cidadão.

SUMÁRIO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DOS PODERES MUNICIPAIS.

SEÇÃO II

DOS BENS MUNICIPAIS CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVASEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

SEÇÃO III

DOS VEREADORES

SEÇÃO IV

DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARASEÇÃO V DAS REUNIÕES SEÇÃO VI

DAS COMISSÕES PERMANENTES SEÇÃO VII

DO PROCESSO LEGISLATIVO SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SUBSEÇÃO II

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO SUBSEÇÃO III DAS LEIS SUBSEÇÃO IV

DAS RESOLUÇÕES E DECRETOS LEGISLATIVOS SEÇÃO VIII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCIERA E ORÇAMENTÁRIA CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO SEÇÃO III

DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

SEÇÃO IV

DOS SECRETÁRIOS E INTENDENTES DISTRITAIS SEÇÃO V

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO TÍTULO III

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRI MUNICIPAL SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA SEÇÃO III

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR SEÇÃO IV

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS SEÇÃO VI

DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS SEÇÃO ÚNICA

TÍTULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA SOCIAL CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA SOCIAL CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO SEÇÃO ÚNICA

DA POLÍTICA HABITACIONAL CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO RURAL CAPÍTULO IV DA ORDEM SOCIAL SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO II

DA ASSITÊNCIA SOCIAL SEÇÃO III CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DEPORTO

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO

SEÇÃO II

DA CULTURA

SEÇÃO III

DO DESPORTO

CAPÍTULO VI

DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO VII

DA COLABORAÇÃO POPULAR

SEÇÃO I

DAS DIPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO II

DAS ASSOCIAÇÕES SEÇÃO III

DAS COOPERATIVAS CAPÍTULO VIII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS SEÇÃO II

DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEÇÃO III

DOS CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS SEÇÃO IV

DA REMUNERAÇÃO SEÇÃO V

DOS SERVIDORES PÚBLICOS SUBSEÇÃO I

DO REGIME JURÍDICO E DOS PLANOS DE CARREIRA SUBSEÇÃO II DA ESTABILIDADE SUBSEÇÃO III

DO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO SUBSEÇÃO IV DA APOSENTADORIA CAPÍTULO IX

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DI IDOSO,

DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E DO

DIREITO DAS MULHERES

SEÇÃO I

DA FAMÍLIA

SEÇÃO II

DO IDOSO

SEÇÃO III

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO IV

DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA SEÇÃO V

DOS DIREITOS DA MULHER TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I DO MUNICÍPIO E SEUS PODERES

SEÇÃO I DOS PODERES MUNICIPAIS

Art. 1° O Município de Ermo, unidade territorial do Estado de Santa Catarina, criado pela Lei Estadual N° 9.402, de 29 de dezembro de 1993, com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido por esta Lei Orgânica, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado de Santa Catarina.

§ 1° O município tem sua sede na cidade de Ermo.

§ 2° Compõe o Município os Distritos que venham a ser criados na forma da legislação vigente.

§ 3° Qualquer alteração territorial do Município de Ermo, só poderá ser feita na forma da lei complementar estadual, preservada a continuidade e a unidade histórica do ambiente urbano, dependendo de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.

Art. 2° São poderes do Município, independentes entre si e de forma harmônica, o Legislativo e o Executivo.

Art. 3° O Município, objetivando integrar-se à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas de interesse regional comum, pode associar-se aos demais municípios limítrofes ou da região e ao Estado, formando ou não, associações de abrangência microrregionais.

Art. 4° São símbolos do município, sua Bandeira, seu Brasão e seu Hino.

Art. 5° Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar a fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar as campanhas ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público.

SEÇÃO II DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 6° Constituem patrimônio do Município:

I - os bens de sua propriedade e os direitos de que é titular nos termos da lei;

II - a dívida proveniente da receita não arrecadada.

§ 1° Os bens do domínio patrimonial compreendem:

I - os bens móveis;

II - os bens imóveis;

III - os créditos tributários;

IV - os direitos, títulos e ações.

§ 2° Os bens serão inventariados de acordo com a classificação da lei civil e sua escrituração obedecerá à norma expedidas pelo órgão competente municipal, observadas a lei federal e as instruções do Tribunal de Contas do Estado.

§ 3° O levantamento geral do patrimônio do Município terá por base o inventário analítico em cada unidade administrativa dos dois Poderes, com escrituração sintética em seus órgãos próprios.

§ 4° Os bens serão avaliados pelos respectivos valores históricos ou de aquisição, quando conhecidos, ou então, pelos valores dos inventários já existentes, não podendo, nenhum deles, figurar sem valor.

§ 5° Os bens públicos serão inventariados, obrigatoriamente ao final de cada legislatura, ficando excluído do inventário, os bens cuja vida provável seja inferior a dois anos.

Art. 7° Os bens móveis serão administrados pelas unidades administrativas que os tenham adquirido ou por aquelas em cuja posse se acharem.

§ 1° A entrega dos bens efetuar-se-á por meio de inventário.

§ 2° As condições de desuso, obsolescência, imprestabilidade ou outra circunstância que torne os bens inservíveis à administração pública, impondo a sua substituição, serão verificadas pelo órgão competente e formalizadas em documento hábil, dando-se ciência à Câmara Municipal.

Art. 8° Os bens imóveis serão administrados pelo órgão competente, sob a supervisão do Prefeito Municipal, sem prejuízo da competência que, para esse fim, venha a ser transferida às autoridades responsáveis por sua utilização.

§ 1° Cessada a utilização, que será concedida por ato do Prefeito Municipal, os bens reverterão, automaticamente, à jurisdição do órgão competente.

§ 2° É de competência dos órgãos da administração indireta, a administração dos seus bens imóveis.

§ 3° Os imóveis do Município não serão objeto de doação, permuta ou cessão, a título gratuito, nem serão vendidos ou locados, senão em virtude de lei especial, sendo a venda ou locação precedidos de edital, publicado, na forma desta lei, com antecedência mínima de trinta dias.

§ 4° O disposto do § 3°, deste artigo, não se aplica nas áreas resultantes de retificação ou alinhamento nos logradouros públicos, as quais poderão se incorporar nos terrenos contíguos pela forma prescrita em lei.

§ 5° A ocupação gratuita de imóvel do domínio do Município ou sob sua guarda e responsabilidade, só é permitida a servidores públicos que a isto sejam obrigados por força das próprias funções, enquanto as exercerem e de acordo com disposição expressa em lei e/ou regulamento, onde se garantirá à Fazenda Municipal contra todos e quaisquer ônus e consequências decorrentes da ocupação, uma vez cessado o seu fundamento.

§ 6° Ressalvadas as peculiaridades de ordem institucional, estatutária ou legal por ventura existentes, os dispositivos relativos aos imóveis, constantes deste artigo, aplicam-se aos órgãos e instituições da administração indireta.

§ 7° O Município não poderá edificar obras públicas em hipótese alguma, sem antes ter em  seu poder a respectiva escritura da área pública a ser utilizada.

Art. 9° A instituição de servidão administrativa, quando necessária em benefício de quaisquer serviços públicos ou de utilidade pública, será feita por decreto do Executivo ou mediante convenção entre a administração municipal e o particular, sendo fato comunicado ao Legislativo imediatamente.

Parágrafo Único. O instrumento da instituição da servidão conterá a identificação e a delimitação da área serviente, declarará a necessidade ou a utilidade pública e estabelecerá as condições de utilização da propriedade privada.

Art. 10. A desapropriação de bens do domínio particular, quando reclamada para a execução de obras ou serviços municipais, poderá ser feita em benefício da própria administração, das suas entidades descentralizadas ou de seus concessionários.

Parágrafo Único. A declaração de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social, para efeitos de desapropriação, será feita nos termos da lei federal.

Art. 11. A dívida ativa constitui-se dos valores dos tributos, multas, contribuições de melhoria e demais rendas municipais de qualquer natureza e será incorporada, em título próprio de conta patrimonial, findo o exercício financeiro e pelas quantias deixadas de arrecadar até 31 de dezembro de cada ano.

 

CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 12. Compete ao Município:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

II - compete ao município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e aquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade e às necessidades locais; (N.R. - emenda n° 04/2006)

III - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

V - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

VI - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

VII - dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços municipais;

VIII - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;

IX - instituir o quadro de pessoal, os planos de carreira e o regime jurídico dos servidores municipais;

X - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré- escolar e de ensino fundamental;

XI - prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

XII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo;

XIII - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais  que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;

XIV - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;

XV - estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária nos campos social e econômico, em associações, cooperativas de produção e mutirões;

XVI - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante_planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;.

XVII - elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem estar dos seus habitantes;

XVIII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes da lei federal e estadual;

XIX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XX - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;

XXI - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XXII - cessar licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;

XXIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas da legislação federal;

XXIV - organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;

XXV - disciplinar os serviços de carga e descarga, bem como fixar a tonelagem máxima a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;

XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXVII - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;

XXVIII - fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos;

XXIX - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXX - exigir do proprietário de solo urbano ou rural, que promova o seu adequado aproveitamento, na forma da lei, respeitando sempre as medidas de largura da rua ou estrada municipal e evitando a invasão, com qualquer tipo de construção, que dificulte o trabalho de conservação, por parte do setor competente;

XXXI - regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;

XXXII - legislar sobre licitações e contratações em todas as modalidades, para a administração pública municipal direta e indireta, inclusive as fundações públicas municipais e empresas sob o seu controle, respeitada as normas gerais da legislação federal.

XXXIII - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;

XXXIV - assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XXXV - planejar e promover a defesa permanente dos habitantes contra sinistros ou calamidades de qualquer natureza e, caso ocorram, os trabalhos de salvamento das pessoas e seus bens;

XXXVI - as buscas e os salvamentos em geral.

§ 1° As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com a competência federal e estadual.

 

SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 13. É de competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em lei complementar federal:

I - zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito;

XIII - estabelecer a coordenação e execução de uma política cultural.

Parágrafo Único. A cooperação do Município com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio de desenvolvimento e bem estar na sua área territorial, será feita na conformidade de lei complementar federal fixadora dessas normas.

 

SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art. 14. Revogado pela emenda n° 04/2006.

 

TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 15. O Poder Legislativo Municipal é exercido pela Câmara Municipal que compõe-se de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo.

§ 1° O mandato dos vereadores é de quatro anos.

§ 2° A eleição dos vereadores dar-se-á em pleito direto em conformidade com as datas da Lei Federal. (N.R. - emenda n° 04/2006)

§ 3° O número de vereadores será proporcional a população do município obedecido os limites da Constituição Federal. (N.R. - emenda n° 04/2006)

Art. 16. Salvo disposição em contrário desta lei, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas em votação aberta, pela maioria simples dos vereadores. (N.R. - emenda n° 04/2006)

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 17. Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito Municipal, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:

I - tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;

II - isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas;

III - plano plurianual, diretrizes orçamentarias, orçamento anual e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - operação de crédito, auxílios e subvenções;

V - concessão, permissão e autorização de serviços públicos;

VI - alienação de bens públicos;

VII - aquisição de bens imóveis, inclusive quando se tratar de doação sem encargo;

VIII - aprovação do Plano Diretor e demais planos e programas de governo;

IX - autorização para a assinatura de convênios, de qualquer natureza, com a União, o Estado, com outros Municípios ou com entidades públicas ou privadas;

X - transferência temporária da sede do governo municipal;

XI - organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas do Poder Executivo, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

XII - normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

XIII - criação, organização e supressão de distritos, vilas e bairros;

XIV - delimitação do perímetro urbano;

XV - criação e estruturação de Secretárias Municipais e demais órgãos da administração pública, bem assim como a definição das respectivas atribuições;

XVI - criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações municipais.

XVII - autorização para mudança de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

Art. 18. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:

I - eleger os membros de sua Mesa Diretora;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia e sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a fixação dos respectivos vencimentos;

IV - normatizar a iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do município, da cidade, de vilas ou de bairros, através de assinatura, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município;

V - resolver, definitivamente, sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos gravosos para o patrimônio municipal, depois de assinados pelo Prefeito Municipal;

VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

VIII - exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;

IX - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de sessenta dias do seu recebimento;

X - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;

XI - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

XII - mudar, temporariamente ou definitivamente, sua sede;

XIII - fixar, os subsídios de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, em conformidade com a Legislação Federal. (N.R. - emenda n° 04/2006)

XIV - proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara Municipal até 28 de fevereiro de cada ano;

XV - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XVI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

XVII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;.

XVIII - homologar, por decreto legislativo, os atos de concessão e/ou permissão, assim como os de renovação, de serviços de transportes coletivos ou de táxis;

XIX - representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Prefeito e/ou vice Prefeito e/ou Secretários Municipais, pela prática de crime contra a administração pública;

XX - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica;

XXI - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

XXII - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta de um terço dos membros da Câmara;.

XXIII - aprovar, previamente, a alienação, aquisição ou concessão, a qualquer título, de bens imóveis do e para o Município;

XXIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;

XXV - solicitar a intervenção do Estado no Município.

Art. 19. A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, bem como qualquer de suas Comissões, pode convocar, através do chefe do Poder Executivo, Secretário Municipal ou autoridade equivalente para, no prazo de quinze dias, apresentar, pessoalmente, informações sobre assunto determinado, importando a ausência sem justificativa adequada ou a prestação de informações falsas, crime de responsabilidade, punível da forma da legislação federal.

§ 1° Os Secretários Municipais ou autoridade equivalente poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa ou mediante entendimentos prévios com o Presidente respectivo, para expor assunto de relevância de sua Secretaria ou do órgão da administração de que forem titulares.

§ 2° A Câmara Municipal, pelo seu Presidente, pode encaminhar pedidos escritos de informações ao Prefeito Municipal, importando crime de responsabilidade, punível na forma da legislação federal, a recusa ou não atendimento, bem como a prestação de informações falsas.

 

SEÇÃO III DOS VEREADOES

Art. 20. Os Vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 21. É vedado aos vereadores:

I - desde a expedição do diploma:

a)firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada,  no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 36, da Constituição Federal.

II - desde a posse:

a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo, emprego ou função, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor de órgão da Administração Direta e Indireta do Município ou Intendente Distrital;

c)Revogada pela emenda n° 04/2006.

d)patrocinar causa junto ao Município em    que   seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I, deste artigo.

Art. 22.   Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório as instituições vigentes;

III - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a dez reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela edilidade;

V - que fixar residência fora do município;

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VII - quando decretar, a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica.

§ 1° Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2° Nos casos previstos nos incisos I a III, a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3°Nos casos previstos nos incisos IV    a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício

ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos representado na Câmara,

assegurada ampla defesa.

Art. 23. Não perde o mandato o Vereador:

I - investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de órgão da Administração Direta e Indireta do Município, Intendente Distrital ou Secretário de Estado;

II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de assuntos de

seu interesse particular desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse o cento e vinte dias por sessão

legislativa.

Art. 24. O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença;

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse da edilidade ou do Município.

§ 1° Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Município, conforme previsto no art. 21, inciso II, alínea “b”, desta Lei Orgânica.

§ 2° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 3° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 4° A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 5° Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ 6° Na hipótese do § 1°, deste artigo, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 25. Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

§ 1° O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

§ 3° Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais de doze meses para o término do mandato, a Câmara representará à Justiça Eleitoral para preenchê-la.

 

SEÇÃO IV DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA

Art. 26. A Câmara reunir-se-á em sessão de instalação legislativa, a partir de 1° de janeiro, no primeiro ano da legislatura, às 20:00 horas , para posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, sendo imediatamente feita a eleição para a sua Mesa Diretora. (N.R. - emenda n° 04/2006)

§ 1° A posse ocorrerá em sessão solene de instalação, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes.

§ 2° O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo justo motivo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 3° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 4° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 5° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 6° Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 27. Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 1° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 2° Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 28. Revogado pela emenda n° 04/2006. § 1° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 2° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 3° Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 29. A competência dos membros da Mesa da Câmara Municipal será disciplinada no seu Regimento Interno.

 

SEÇÃO V DAS REUNIÕES

Art. 30. A Câmara Municipal reunir-se-á, anual e ordinariamente, em sessão legislativa, de 1° de fevereiro a 22 de dezembro. (N.R. - emenda n° 04/2006)

§ 1° As reuniões marcadas para 1° de fevereiro serão realizadas primeiro dia útil quando este recair em sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo. (N.R. - emenda n° 04/2006)

§ 2° A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária para o exercício seguinte.

§ 3° A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em dia e horário a serem determinados no seu Regimento Interno.

§ 4° A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo seu Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante, obedecido os seguintes critérios:

I - se convocada pelo Presidente, ele o fará em reunião;

II - se convocado pelo Prefeito, este o fará convocando um período de reuniões para ser tratada determinada Ordem do Dia, sendo que deverá ser expedida convocação ao Presidente, com antecedência de três dias, determinando o dia da primeira reunião do período extraordinário, a pauta dos trabalhos e o horário dessa primeira reunião e o Presidente, de posse da convocação do Prefeito, expedirá convocação aos Vereadores, de per si;

III - se convocada pela maioria absoluta dos vereadores, estes entregarão o requerimento convocatório ao Presidente que procederá de igual modo ao estabelecido no inciso II, deste parágrafo.

§ 5° Na reunião extraordinária, a Câmara só deliberará sobre a matéria para qual for convocada.

 

SEÇÃO VI DAS COMISSÕES PERMANETES

Art. 31. A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais.

§ 1° Às Comissões Permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e emitir parecer sobre os projetos de lei em tramitação na Câmara;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III - convocar os Secretários Municipais ou autoridades equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo Municipal e da Administração Indireta.

§ 2° As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades e outros atos públicos.

§ 3° Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara;

§ 4° As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores;

§ 5° Não haverá, concomitantemente, mais do que duas Comissões Parlamentares de Inquérito em funcionamento, na mesma sessão legislativa.

Art. 32. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal, previstas no Regimento Interno, serão formadas por eleição ou por acordo de lideranças partidárias, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo permitida a reeleição de seus membros para os mesmos cargos nas mesmas Comissões. (N.R. - emenda n° 04/2006)

Parágrafo Único. Ocorrendo empate, na disputa dos cargos, será dado por vencedor o vereador mais votado no último pleito municipal.

Art. 33. A Maioria, a Minoria, as Representações Partidárias, mesmo com apenas um membro, e os blocos parlamentares terão Líder, e quando for o caso, Vice-Líder.

§ 1° A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas quarenta e oito horas que se seguirem à realização da primeira reunião ordinária, da primeira sessão legislativa, marcada para o dia 1° de fevereiro. (N.R. - emenda n° 04/2006)

§ 2° Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, se for o caso, dando conhecimento à Mesa dessa designação.

Art. 34. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo Único. Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

Art. 35. Os membros da Mesa responderão pelo expediente do Poder Legislativo ao término de cada sessão legislativa e, especialmente sobre:

I - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

II - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;

III - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante ou quando convocada pelo Prefeito Municipal.

Art. 36. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

I - sua instalação e funcionamento;

II - posse de seus membros;

III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV - periodicidade das reuniões;

V - comissões;

VI - sessões;

VII - deliberações;

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 37. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III - apresentar projetos de Lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

VI - contratar, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público.

Art. 38. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII - autorizar as despesas da Câmara;

VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual.

 

SEÇÃO VII DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emenda à Lei Orgânica do Município;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos; (N.R. - emenda n° 04/2006)

V - resoluções;

§ 1° A elaboração, a redação, as alterações e a consolidação do processo legislativo, dar-se-ão na conformidade desta Lei Orgânica.

§ 2° Revogado pela emenda n° 04/2006.

 

SUBSEÇÃO II DA EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

Art. 40. A presente Lei Orgânica poderá ser alterada mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Prefeito Municipal;

§ 1° A proposta será discutida e votada em   dois turnos, com interstício mínimo de dez dias,

considerando-se aprovada se obtiver, em cada um, dois terços dos  votos dos membros da Câmara.

§ 2° A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 3° A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

SUBSEÇÃO III DAS LEIS

Art. 41. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador, Comissão da Câmara, Prefeito Municipal e aos cidadãos, que a exercerão na forma de moção articulada e nos casos previstos nesta Lei Orgânica, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número de eleitores do Município.

Art. 42. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo Único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I - código tributário do município;

II - código de obras;

III - código de postura;

IV - lei instituidora do regime jurídico dos servidores municipais;

V - lei de criação de cargos, empregos ou funções públicas;

VI - lei que institui o Plano Diretor do Município.

Art. 43. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções na Administração Direta, autarquias e fundações ou aumento de sua remuneração;

II - servidores públicos do Poder Executivo, da Administração Indireta e autarquias, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais, Departamentos e órgãos da Administração Pública;

IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.

Parágrafo Único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV, primeira parte, deste artigo.

Art. 44. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, a criação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração;

Parágrafo Único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada por maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 45. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.

§ 1° Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. Para efeito de prazo desconsidera-se o período e recesso. (N.R. - emenda n° 04/2006)

§ 2° Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição, incluída na Ordem do Dia da reunião que se seguir ao término desse prazo, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação, excetuando-se os vetos, que são preferenciais na ordem cronológica.

§ 3° O prazo do § 1° não ocorre no período de recesso da Câmara, nem se aplica a projetos de lei complementar.

Art. 46. Aprovado o projeto de lei será este enviado, como autógrafo de lei, ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1° O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contando da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, acompanhado de exposição de motivos.

§ 2° Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 3° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4° A apreciação do veto, pelo plenário da Câmara, será feito dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 5° Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

§ 6° Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4° deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 45, desta Lei Orgânica.

§ 7° A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 2° e 5°, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê- lo, obrigatoriamente.

Art. 47. A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 48. Revogado pela emenda n° 04/2006. § 1° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 2° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 3° Revogado pela emenda n° 04/2006.

 

SUBSEÇÃO IV DAS RESOLUÇÕES E DOS DECRETOS LEGISLATIVOS

Art. 49. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa, deliberados em Plenário, em turno único, e que independam de sanção do Prefeito Municipal.

§ 1° Destinam-se as resoluções à regular matérias de interesse interno, de caráter político ou administrativo ou de economia interna e, especialmente, sobre:

I - concessão de licença ao Vereador para tratamento de saúde, tratar de assunto de interesse particular ou desempenhar missão temporária, de caráter cultural ou de interesse do Município;

II - criação de comissão parlamentar de inquérito ou especiais;

III - instituição e alteração do Regimento Interno;.

IV - fixação e atualização dos Subsídios dos Vereadores e da Verba de Representação do Presidente da Câmara;

V - qualquer matéria de natureza regimental;

VI - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não compreendido nos limites dos atos administrativos.

§ 2° Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de competência privativa, que tenham efeito externo e, especialmente, sobre:

I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo e/ou do Estado e/ou do País, nestes casos quando por período igual ou superior a quinze dias;

II - aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município;

III - fixação e atualização dos Subsídios e Verba de Representação do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; (N.R. - emenda n° 04/2006)

IV - representação à Assembléia Legislativa, sobre a mudança dos limites territoriais, de nome ou da sede do Município e dos distritos;

V - mudança do local de funcionamento da Câmara;

VI - cassação do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, na forma prevista na Legislação Federal;

VII - homologação de convênio, consórcio ou ajustes firmados pelo Município;

VIII - concessão honrarias.

§3°  Nos casos de projetos de resolução e de decreto legislativo, considerar-se-á concluída a deliberação com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

SEÇÃO VIII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 50. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, que será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo controle interno de cada Poder.

Parágrafo Único. Prestará contas qualquer pessoa física, entidade pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens, valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 51. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete, no que couber, o estatuído no art. 59, da Constituição do Estado e a emissão de parecer prévio sobre as contas que o Município prestará anualmente, estas até o dia 28 de fevereiro.

§ 1° As contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara Municipal, no prazo máximo de sessenta dias, contados do seu recebimento, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado.

§ 2° Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, este será encaminhado à Comissão Permanente do Poder Legislativo incumbida do exame de matéria orçamentário-financeira, que, sobre ele dará parecer em trinta dias.

§ 3° Decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação das contas pela Câmara, serão estas consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com as conclusões do parecer do Tribunal de Contas do Estado.

§ 4° O parecer prévio do Tribunal de Contas, emitido sobre as contas de que fala este artigo, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 5° Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

§ 6° As contas do Município ficarão, no decurso do prazo previsto no § 1°, deste artigo, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, no termos da lei.

§ 7° As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 52. A Comissão de que fala o § 2°, do art. 51, desta Lei Orgânica, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1° Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas do Estado, pronunciamento conclusivo.

§ 2° Considerado, o Tribunal de Contas, irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara sua sustação.

Art. 53. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma particular o sistema de controle interno, a fim de: (N.R. - emenda n° 04/2006)

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como de aplicação de recursos públicos municipais por entidade de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1° Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de que fala o §2°, do art. 51, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2° Qualquer cidadão, Partido Político, Associação ou Sindicato é parte legítima para, na forma de lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Comissão Permanente de que fala o § 2°, do art. 51.

§ 3° A Comissão Permanente, tomando conhecimento da denúncia de que fala o Parágrafo anterior, solicitará à autoridade responsável que , no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma do § 1°, do Art.52, desta Lei Orgânica.

§ 4° Entendendo, o Tribunal de Contas, pela irregularidade ou ilegibilidade, a Comissão Permanente proporá, à Câmara Municipal, as medidas que julgar convenientes à situação.

 

CAPÍTULO II DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 54. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas.

Art. 55. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a de Vereadores, nos termos estabelecidos no art. 29, I e II, da Constituição Federal.

§ 1° A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2° Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, conforme o que dispõe a Legislação Federal pertinente.

Art. 56. O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, às 20:00 horas, prestando o seguinte compromisso: “por minha honra e pela pátria, prometo manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Santa Catarina e a Lei Orgânica do Município, observar as leis e promover o bem geral dos munícipes, exercendo o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade”.(N.R. - emenda n° 04/2006)

Parágrafo Único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou Vice Prefeito, salvo motivo de força maior, aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 57. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1° O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato, pela Câmara Municipal ou pela Justiça Eleitoral.

§ 2° O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais, podendo, inclusive, ser nomeado Secretário Municipal ou Intendente Distrital.

§ 3° A investidura do Vice-Prefeito em cargo de Secretário Municipal ou Intendente Distrital, não impedirá o exercício das demais funções de que fala o parágrafo anterior.

Art. 58. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único. A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renúncia à sua função de dirigente do legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

Art. 59. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1° Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.

§ 2° Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos antecessores.

Art. 60. O Prefeito e o Vice Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato.

§ 1° O Prefeito Municipal, regularmente licenciado, terá direito a perceber a remuneração, quando:

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II - em gozo de férias;

III - a serviço ou em missão de representação do Município.

§ 2° O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito terão residência e domicílio no Município.

Art. 61. O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízos da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso, comunicando à Câmara o período a serem gozadas, com no mínimo 30 dias de antecedência. (N.R. - emenda n° 04/2006)

 

SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 62. Compete ao Prefeito Municipal, privativamente, entre outras atribuições:

I - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II - representar o Município em Juízo e fora dele;

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;

IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V - nomear e exonerar Secretários Municipais e os Diretores dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;

VI - nomear e exonerar Intendente Distrital;

VII - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse

social;

VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores municipais;

X - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, a lei das diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Lei Orgânica;.

XI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

XII - comparecer à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, apresentando relatório circunstanciado das obras e dos serviços municipais do exercício anterior, bem como o programa da administração para o exercício corrente;

XIII - encaminhar à Câmara, até 28 de fevereiro, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XIV - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em

lei;

XV - fazer publicar os atos oficiais;

XVI - prover os serviços e obras da administração pública;

XVII - nomear, exonerar e demitir servidores, segundo a lei;

XVIII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidas;

XIX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovadas pela Câmara

XX - prestar à Câmara, no prazo de 30 (trinta) dias, as informações pela mesma solicitada. (N.R. - emenda n° 04/2006)

XXI - colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XXII - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXIII - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XXIV - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XXV - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXVI - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;

XXVII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;

XXIX - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXX - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXI - adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXII - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXIII - estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo para os fins previstos no art. 12, XV, desta Lei Orgânica;

XXXIV - exercer outras atribuições previstas nesta lei orgânica e inerente ao cargo.

Parágrafo Único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos Incisos IX, XVI e XXVI, deste artigo.

 

SEÇÃO III DA PERDA E EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 63. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública Direita ou

Indireta.

§ 1° Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, é vedado desempenhar função, a qualquer título, em empresa privada.

§ 2° A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1°, implicará na perda do mandato.

Art. 64. São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal os que atentem contra a Constituição Federal, contra a Constituição Estadual, contra esta Lei Orgânica e os previstos em lei federal.

Parágrafo Único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 65. São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.

Parágrafo Único. O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara Municipal.

Art. 66. A Câmara Municipal tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo Plenário.

Parágrafo Único. O Plenário entendendo procedente as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providência; senão determinará o seu arquivamento, publicando as conclusões de ambas decisões.

Art. 67. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

III - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

SEÇÃO IV

DOS SECRETÁRIOS E INTENDENTES DISTRITAIS

Art. 68. Os Secretários e Intendentes Distritais são auxiliares do Prefeito, escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos seus direitos políticos.

§ 1° Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica.

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar:

a) as leis;

b) os decretos de sua área;

c) os demais atos relativos a sua Secretaria.

II - expedir instruções para o cumprimento das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Prefeito, relatório anual de sua gestão na Secretaria;

IV - praticar os atos atinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito.

§ 2° Compete ao Intendente Distrital:

I - no que couber, as atribuições havidas aos Secretários Municipais, especialmente quanto:

a) executar as leis, posturas e atos de acordo com as instruções recebidas do Prefeito Municipal;

b) arrecadar os tributos e rendas municipais;

c)administrar o serviço público, em toda a sua abrangência;

d)coordenar as atividades locais executadas pelos diferentes órgãos da municipalidade

Art. 69. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 70. A lei complementar disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e Intendências Distritais.

§ 1° A iniciativa de criação e/ou extinção da Secretaria, é privativa do Prefeito.

§ 2° A Procuradoria Geral do Município terá estrutura de Secretaria Municipal.

 

SEÇÃO V

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 71. A Procuradoria Geral do Município, subordinada diretamente ao Gabinete do Prefeito, é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Município judicial e extra-judicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Parágrafo Único. O Procurador Geral do Município, com prerrogativas e representação de Secretário Municipal, será nomeado pelo Prefeito dentre brasileiros maiores, advogados de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.

 

TÍTULO III DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 72. Nenhuma operação de crédito, interna ou externa, poderá ser contratada pela administração direta e/ou indireta, inclusive fundações mantidas pelo Município, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

§ 1° A lei que autorizar operação de crédito, cuja liquidação ocorra em exercício financeiro subseqüente deverá fixar, desde logo, as dotações que hajam de ser incluídas nos orçamentos anuais, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante prazo para sua liquidação.

§ 2° Na administração da dívida pública, o Município observará a competência do Senado Federal para:

I - autorizar operações externas de natureza financeira;

II - fixar limites globais para o montante da dívida consolidada.

Art. 73. As disponibilidades financeiras de todos os órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo município serão, obrigatoriamente, depositadas em instituições financeiras cujo o controle seja, direta ou indiretamente, detido pela União e/ou o Estado, assim como, somente através delas, poderão ser aplicadas.

Parágrafo Único. A lei poderá, quando assim recomendar o interesse público, excepcionar depósitos e aplicações da obrigatoriedade de que trata este artigo.

Art. 74. As dívidas de responsabilidade dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, e das fundações instituídas e mantidas pelo Município serão, independentemente de sua natureza, quando inadimplidas, monetariamente atualizadas, a partir do dia do seu vencimento e até o da sua liquidação, segundo os mesmos critérios que os adotados para a atualização de obrigações tributárias.

 

SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Art. 75. O Município poderá instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município;

III - contribuição de melhoria, instituída e cobrada em decorrência de obras públicas, nos ternos e limites definidos na lei complementar a que se refere o art. 146, da Constituição Federal.

§ 1° A função social dos tributos constitui princípio a ser observado na legislação que sobre eles

dispuser.

§ 2° Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração municipal, especificamente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 3° As taxas não poderão ser cobradas por valor superior ao custo dos seus fatos geradores, assim como também não poderão ter base de cálculo própria de impostos lançados pela mesma ou por outra pessoa de direito público.

§ 4° O lançamento de contribuição de melhoria terá como limite total a despesa havida com a realização de obra pública que constituir seu fato gerador e, como limite individual, a valorização que da obra resultar para cada imóvel por ela beneficiado, além de outros definidos em lei.

§ 5° A legislação municipal sobre matéria tributária, obedecidos os preceitos aqui estatuídos, respeitará as disposições da lei complementar federal:

I - sobre conflitos de competência;

II - regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;

III - as normas gerais sobre:

a)definição de tributos e sua espécie, bem como fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes de impostos;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência de tributos;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

Art. 76. Revogado pela emenda n° 04/2006.

Parágrafo Único. Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 77. Mediante convênio celebrado entre si ou com a União e/ou Estado, o Município poderá delegar àquelas atribuições de atribuições fazendárias e de coordenação ou unificação dos serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, vedada, contudo, a delegação de competência legislativa.

 

SEÇÃO III

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 78. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - exigir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

IV - utilizar tributos com efeitos de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município, este mediante autorização legislativa;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviço de Partidos Políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos e das entidades reconhecidas de utilidade pública e sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão.

VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

VIII - exigir taxas em virtude:

a) do exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de

direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder:

b) da obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de

direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

IX - conceder, às empresas públicas e sociedades de economia mista, privilégios fiscais não extensivos às do setor privado de atividades afins.

§ 1° A vedação do Inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a sua finalidade essencial ou às delas decorrentes.

§ 2° As vedações do Inciso VI, “a” e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos ao bem imóvel.

§ 3° As vedações do Inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, à renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4° A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 5° Somente a lei poderá conceder isenção, redução de alíquota ou base de cálculo, anistia, remissão e outros incentivos e benefícios fiscais.

 

SEÇÃO IV DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 79. São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na normas gerais de direito tributário.

Art. 80. Compete ao Município instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar prevista no art. 156, IV, da Constituição Federal e excluídas de sua incidência as exportações de serviços para o exterior.

§ 1° O imposto previsto no Inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§ 2° O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização do capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes da fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Art. 81. A lei que instituir tributo municipal observará, no que couber, as limitações do poder de tributar, estabelecidas, nos arts. 150 a 152, da Constituição Federal.

 

SEÇÃO V

DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS

Art. 82. Pertencem ao Município:

I - o produto de arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir ou mantiver;

II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos imóveis nele situado;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Art. 83. O Município acompanhará o cálculo das quotas e liberação de sua participação nas receitas tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma da lei complementar federal.

Art. 84. Revogado pela emenda n° 04/2006.

 

CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS

SEÇÃO ÚNICA DOS ORÇAMENTOS

Art. 85. As leis de iniciativa do Poder executivo estabelecerão:

I- o plano plurianual;

II- as diretrizes orçamentárias;

III- os orçamentos anuais.

Art. 86. A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e do plano plurianual obedecerão as regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário.

Parágrafo Único. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 87. Os projetos da lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, respeitados os dispositivos desta Lei Orgânica, à qual caberá:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

II - examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais de investimentos e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Câmara Municipal.

§ 1° As emendas serão apresentadas na Comissão referida neste artigo, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

§ 2° As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço de dívida municipal.

III - sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou emissões;

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3° Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição da projeto de lei do orçamento anual, ficarem sem despesa correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 88. A lei orçamentária compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

Art. 89. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

§ 1° O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

§ 2° O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que desejar alterar.

Art. 90. A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será sancionada como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

Art. 91. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

Art. 92. Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariarem o disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo.

Art. 93. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 94. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada.

Parágrafo Único. Não se incluem nesta proibição a:

I - autorização para a abertura de créditos suplementares;.

II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 95. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;

IV - a vinculação de receita de imposto a órgãos, fundos ou despesas, ressalvada a repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, da Constituição Federal, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação da receita;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII - a concessão ou a utilização de créditos ilimitados;

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos do Município;

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

§ 1° Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3° A abertura de créditos extraordinários, pelo Prefeito, somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes de calamidade pública.

Art. 96. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte do mês vincendo.

Art. 97. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargo ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes.

 

TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA E SOCIAL

Art. 98. O Município, na sua circunscrição territorial e dentro da sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica , fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, a existência digna, observados os seguintes princípios:

I - autonomia municipal;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca de pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as cooperativas e empresas brasileiras de pequeno porte e micro- empresas.

§ 1° É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos municipais, salvo nos casos previstos em lei.

§ 2° Na aquisição de bens e serviços, o Município dará preferência, na forma da lei, às empresas brasileiras de capital nacional.

§ 3° A exploração de atividade econômica, pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse público, na forma de lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade que criar e manter:

I - regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias;

II - proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;

III - subordinação a uma Secretaria Municipal;

IV - adequação da atividade do Plano Diretor, ao plano plurianual e às diretrizes orçamentárias;

V - orçamento anual aprovado pela Câmara Municipal.

Art. 99. A prestação de serviços públicos, pelo Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, será regulada em lei complementar que assegurará:

I - a exigência de licitação, em todos os casos;

II - definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e rescisão;

III - os direitos dos usuários;

IV - a política tarifária;

V - a obrigação de manter serviço adequado;

VI - transparência das planilhas, balanços e prestação de contas sobre obras e serviços executados.

Art. 100. Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 101. Revogado pela emenda n° 04/2006.

Parágrafo Único - Revogado pela emenda n° 04/2006.

I - Revogado pela emenda n° 04/2006.

II - Revogado pela emenda n° 04/2006.

 

CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 102. Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 103. No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:

I - política de uso e ocupação do solo que garanta:

a)controle da expansão urbana;

b) controle dos vazios urbanos;

c) proteção e recuperação do ambiente cultural;

d) manutenção de características do ambiente natural;

II - criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico ou de utilização pública;

III - participação de entidades comunitárias na elaboração de planos, programas e projetos e no encaminhamento de soluções para os problemas urbanos;

IV - eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física;

V - atendimento aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por população de baixa renda.

Art. 104. O Município poderá exigir, nos termos da legislação federal e estadual, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

I - parcelamento ou edificação compulsória;

II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - revogado pela emenda n° 04/2006. § 1° Revogado pela emenda n° 04/2006. § 2° Revogado pela emenda n° 04/2006. § 3° Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 105. No processo de uso e ocupação de território municipal serão reconhecidos os caminhos e servidões como logradouros de uso da população, não importando, portanto, em transmissão de posse ou propriedade para o Município, nem gerando direito à indenização.

Art. 106. O Plano Diretor é o instrumento básico de desenvolvimento e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal e expressará as exigências de ordenação do Município, explicitará os critérios para que se cumpra a função social da propriedade urbana e deverá ser elaborado, implementado e atualizado, sob a responsabilidade do Poder Público Municipal com a cooperação de representantes de entidades da comunidade, através do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, criado por lei.

Parágrafo Único. O Plano Diretor conterá o conjunto de normas e diretrizes que orientem o processo de transformação do espaço urbano e da organização territorial.

Art. 107. A expansão urbana, sem prejuízo de outros, obedecerá a legislação federal e estadual e o seguinte critério:

I - não poderá sofrer urbanização ou qualquer outro tipo de interferência que impliquem em alteração de suas características ambientais por serem áreas de preservação permanente, de relevante interesse ecológico, de saúde pública e de segurança da população:

a) áreas que possuam características naturais extraordinárias, ou abrigarem exemplares da fauna e da flora, raros ou ameaçados de extinção;

b) as faixas marginais ao longo dos cursos d’água.

Art.108. Compete ao Município, mediante aprovação da Câmara, instituir lei regulamentando a concessão e a permissão de serviços de transporte coletivo e táxis.

 

SEÇÃO ÚNICA DA POLÍTICA HABITACIONAL

Art. 109. A política habitacional, tratada como parte da política de desenvolvimento urbano, objetiva a solução do déficit habitacional e dos problemas da sub-habitação, priorizando o atendimento às famílias de baixa renda.

Art. 110.Incumbe ao Município a participação na execução de planos e

programas de construção de

habitação popular e a garantia de acesso à moradia digna para as famílias de baixa renda.

Parágrafo Único. Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 111.  Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 112.  Revogado pela emenda n° 04/2006.

 

CAPÍTULO III DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 113. O Município promoverá a políticas de desenvolvimento rural, de acordo com as aptidões econômicas, sociais e dos recursos naturais, com base na preservação ambiental e na produção de alimentos, visando a melhoria das condições de vida da população, dando ênfase à diversificação dos cultivos agrícolas.

Art. 114. O Município assegurará a participação das entidades representativas dos segmentos sociais relacionados à produção no processo de planejamento e desenvolvimento rural.

Art. 115. O Conselho Municipal do Desenvolvimento Rural, criado por lei, destina-se a formalizar e fiscalizar a execução da política agrária e agrícola do Município.

§ 1° O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural elaborará o plano de desenvolvimento rural plurianual.

§ 2° O Conselho de que trata o caput deste artigo, será formado por representantes do Poder Executivo, das entidades de trabalhadores, dos produtores, pela organização de suas associações e cooperativas e por representantes das entidades de profissionais ligados diretamente à produção agropecuária.

Art. 116. Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 117. A ação dos órgãos oficiais direcionar-se-á prioritariamente aos pequenos e médios proprietários e trabalhadores rurais, nos termos da legislação federal.

Art. 118. Cabe ao Município:

I - colaborar com o desenvolvimento da pesquisa agropecuária;

II - apoiar e participar dos programas de recuperação e conservação dos recursos naturais renováveis;

III - incentivar a produção de subsistência, assim como da comercialização de seu excedente;

IV - criar e estimular a formação de pequenas indústrias que visem a transformação de produtos agropecuários;

V - incentivar programas municipais de armazenamento da produção agrícola e seu beneficiamento;

VI - desenvolver programas de incentivos à produção animal e sua integração com as atividades agrícolas.

VII - elaborar e manter programas de suprimento da merenda escolar, com o aproveitamento da produção

local;

VIII - estimular a diversificação dos cultivos agrícolas, pecuários e florestais para o auto-abastecimento de alimentos, lenha, madeira e outros, gerando ingressos financeiros durante todo o ano, com o propósito de reduzir a dependência e diminuir os riscos de produção e de comercialização.

 

CAPÍTULO IV DA ORDEM SOCIAL

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 119. Revogado pela emenda n° 04/2006. Art. 120. Revogado pela emenda n° 04/2006.

 

SEÇÃO II DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 121. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas que visem a este objetivo, mediante a execução de programas que garantam o acesso da população ao atendimento de suas necessidades sociais.

§ 1° Cabe ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2° O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante com o previsto nos arts. 203 e 204, da Constituição Federal.

Art. 122. A assistência social do Município será financiada com recursos da seguridade social, da União, do Estado, do Município e de outras fontes disponíveis.

Parágrafo Único. Os recursos financeiros de que trata o caput deste artigo constituirão o Fundo de Assistência Social, o qual será gerenciado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

SEÇÃO III DA SAÚDE

Art. 123. A saúde é direito de todos e dever do Município, assegurada mediante política social e econômica que visem a redução do risco de doenças e outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 124. Para atingir esses objetivos o Município promoverá, em conjunto, com a União e o

Estado:

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, transporte e lazer;

II - respeito e proteção do meio ambiente e controle da poluição ambiental;

III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.

Art. 125 Sempre que possível, o Município promoverá:

I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino primário;

II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado;

III - combate às moléstias especificas, contagiosas e infecto-contagiosas;

IV - combate ao uso de tóxico;

V - serviços de assistência à maternidade e a infância.

Parágrafo Único. Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que se organizam em sistema único, observados os preceitos estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 126. O Conselho Municipal de Saúde, criado por lei, tem o objetivo de formular e controlar a execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, será composto segundo o que dispõe a lei criada para sua organização e funcionamento. ( N.R. - emenda n° 04/2006)

§ 1° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 2° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 3° Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 127. O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes de recursos disponíveis.

Parágrafo Único. O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde no Município constitui o Fundo Municipal de Saúde, conforme legislação em vigor.

 

CAPÍTULO V DA EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

SEÇÃO I DA EDUCAÇÃO

Art. 128. A Educação, direito de todos, dever do Município e da família, será promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem estar social e da democracia, visando o pleno exercício da cidadania.

Art. 129. A organização da educação no Município atenderá à formação social, cultural, técnica e científica da população.

Art. 130. O ensino no Município será ministrado com base no disposto no art. 206 da Constituição

Federal.

Art. 131. É dever do Município o provimento de vagas nas escolas públicas em número suficientes para atender a demanda.

Art. 132. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência

escolar.

Art. 133. É dever do Município com a educação, a saber:

I - revogado pela emenda n° 04/2006.

II - oferta de creches e pré-escolar para crianças de zero a seis anos de idade;

III - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, para todos, na rede municipal;

IV - ensino noturno regular na rede municipal, adequado às condições do aluno;

V - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência físico-mental, bem como aos que revelarem vocação excepcional em qualquer ramo do conhecimento, na rede municipal;

VI - garantia das condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, com aproveitamento da produção local, e assistência à saúde;

VIII - recenseamento periódico dos educandos, em conjunto com o Estado, promovendo sua chamada e zelando pela freqüência à escola na forma da lei;

IX - garantia de profissionais na educação em número suficiente para atender à demanda escolar, de acordo com o Plano Municipal de Educação;

X - alfabetização de adultos, de acordo com o Plano Municipal de Educação;

XI - revogado pela emenda n° 04/2006.

XII - o ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina obrigatória dos horários normais das escolas oficiais do Município.

Art. 134. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 135. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - observância das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de sua qualidade pelo Poder Público;

III - avaliação da qualificação do corpo docente e técnico-administrativo;

IV - condições físicas de funcionamento.

Art. 136. O Estatuto e os planos de carreira do magistério e pessoal técnico-administrativo da rede municipal de ensino serão elaborados através de lei ordinária, obedecendo os termos do art. 206, V, da Constituição Federal, assegurando:

I - piso salarial único para todo o magistério, de acordo com o grau de formação;

II - condições de reciclagem e atualização permanente, com direito regulamentado em lei, o afastamento das atividades docentes sem perda de remuneração;

III - progressão funcional na carreira, baseada na titulação independente do nível em que trabalhe;

IV - concurso público de provas ou provas e títulos para ingresso na carreira.

Parágrafo Único. Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 137. O Conselho Municipal de Educação, com poderes de deliberar, fiscalizar, normatizar e participar da gestão democrática do ensino, terá atribuições e composição definida em lei.

Art. 138. Revogado pela emenda n° 04/2006.

 

SEÇÃO II DA CULTURA

Art. 139. O Município deverá guiar-se pela concepção de cultura como expressão de valores e símbolos sociais que perpassam à diferentes atividades humanas, incluindo as expressões artísticas como forma de manifestação cultural do povo.

Parágrafo Único. Caberá ao Município suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura.

Art. 140. Cabe a administração municipal elevar a cultura da sociedade, garantindo a todos o pleno exercício dos direitos culturais, especialmente:

I - liberdade na criação e expressão artística;

II - livre acesso à educação artística e desenvolvimento da criatividade;

III - amplo acesso a todas as formas de expressão cultural, visando ampliar a consciência crítica do cidadão, fortalecendo-o enquanto agente cultural transformador da sociedade.

IV - acesso às informações e memória cultural do povo.

Art. 141. São considerados patrimônio cultural do Município, passíveis de tombamento e proteção, as obras, objetos, documentos, edificações e monumentos naturais que contenham memória cultural dos diferentes seguimentos culturais.

Art. 142. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, letras e artes, subvencionando pesquisas de relevante interesse e premiando obras e trabalhos apresentados em concursos promovidos pelo governo, em colaboração com as entidades representativas do meio artístico-cultural.

Art. 143. A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais, garantindo as tradições e costumes das diferentes origens da população.

 

SEÇÃO III DO DESPORTO

Art. 144. É dever do Município fomentar as práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um.

Parágrafo Único. Aplica-se ao Município, no que couber, o disposto no art. 217 da Constituição Federal.

Art. 145. Dentro dos objetivos previstos no artigo anterior, o Município promoverá:

I - o desenvolvimento e incentivo às competições desportivas locais, regionais, estaduais e nacionais;

II - a prática da atividade desportiva pelas comunidades, facilitando o acesso às áreas públicas destinadas à prática do desporto;

III - o desenvolvimento de práticas desportivas voltadas à participação das pessoas portadoras de deficiências.

IV - garantia de espaço físico e material esportivo à pratica de educação física nas escolas municipais;

V - a construção, conservação e melhoria das quadras esportivas escolares e comunitárias e praças de

lazer.

Parágrafo Único. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

 

CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE

Art. 146. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1° O Município, em articulação com a União e o Estado, observadas, no que couber, as disposições pertinentes do art. 23 da Constituição Federal, desenvolverá as ações necessárias para o atendimento do previsto neste Capítulo.

§ 2° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas,

II - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a suspensão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

III - proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam animais a crueldade;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - fomentar a produção agropecuária e industrial, dentro dos padrões de conservação ambiental.

§ 3° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 4° Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 147. Cabe ao Município:

I - estimular a formação de parques e reservas nas comunidades rurais e urbanas, com o objetivo de enaltecer o respeito à natureza, conservação da flora e fauna, e área de lazer;

II - incluir nos currículos escolares de primeiro grau matérias voltadas à ecologia;

III - criar e incentivar programas municipais para o desenvolvimento do reflorestamento e florestamento;

IV - implementar programas municipais que visem a adoção do saneamento básico no meio urbano e rural;

V - adotar práticas de controle integrado de pragas, visando a redução do uso de agrotóxicos nas propriedades.

Art. 148. Revogado pela emenda n° 04/2006.

I - Revogado pela emenda n° 04/2006.

II - Revogado pela emenda n° 04/2006.

III - Revogado pela emenda n° 04/2006.

Parágrafo Único. Revogado pela emenda n° 04/2006.

 

CAPÍTULO VII DA COLABORAÇÃO POPULAR

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 149. Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos de atuação do Poder Público.

Parágrafo Único. O disposto neste Capítulo tem fundamento nos arts. 5°, XVII e XVIII, 29, X e XI, 174, § 2°, e 194, VII, entre outros, da Constituição Federal.

 

SEÇÃO II DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 150. A população do Município poderá organizar-se em associações, observadas as disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica, da legislação aplicável e de estatuto próprio, o qual, além de fixar o objetivo da atividade associativa, estabeleça, entre outras vedações:

a) atividades político-partidárias;

b)participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município;

c)discriminação a qualquer título.

 

§ 1° Nos termos deste artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes objetivos, entre outros:

I - proteção e assistência à criança, ao adolescente, aos desempregados, aos portadores de deficiência física, aos pobres, aos idosos, à mulher, à gestante e aos doentes;

II - representação dos interesses dos moradores de bairros, comunidades e distritos, de consumidores, de donas-de-casa, de pais de alunos, de alunos, de professores e servidores públicos municipais;

III - proteção e conservação da natureza e do meio ambiente, da agricultura e pecuária;

IV - promoção e desenvolvimento da cultura, das artes, do esporte e do lazer;

V - colaboração com a educação, a saúde e a assistência social.

§ 2° O Poder Público incentivará a organização de associações com objetivos diversos dos previstos no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o da administração municipal convergirem para a colaboração comunitária e a participação popular na formulação e execução de políticas públicas.

 

SEÇÃO III DAS COORPERATIVAS

Art. 151. Respeitado o disposto na Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica e da legislação aplicável, poderão ser criadas cooperativas para o fomento de atividades nos seguintes setores:

I - agricultura, pecuária e irrigação;

II - construção de moradias;

III - abastecimento urbano e rural;

IV - trabalho

V - crédito.

Parágrafo Único. Aplica-se às cooperativas, no que couber, o previsto no § 2° do art. 149, desta Lei Orgânica.

Art. 152. Revogado pela emenda n° 04/2006. Art. 153. Revogado pela emenda n° 04/2006. CAPÍTULO VIII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS

Art. 154. A administração pública do Município é integrada:

I - pelos órgãos da administração direta;

II - pelos órgãos da administração indireta, constituída por:

a) autarquias;

b) empresas públicas;

c) sociedade de economia mista;

d) fundações públicas.

§ 1° Somente por lei específica poderá ser criada autarquias, autorizada a constituição de empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como a instituição de fundações públicas e sua transformação e extinção.

§ 2° Depende de autorização legislativa, a criação, transformação ou extinção de subsidiárias de qualquer grau das entidades mencionadas no inciso II, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

§ 3° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

SEÇÃO II

DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 155. Os atos da administração pública obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e eficiência. (N.R. - emenda n° 04/2006)

§ 1° Os atos administrativos serão públicos, salvo quando a lei, no interesse da administração, impuser

sigilo.

§ 2° A publicação das leis e atos municipais alcançam a sua eficácia com a publicação nos locais de costume. (N.R. - emenda n° 04/2006)

§ 3° Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 4° A publicação dos atos não normativos, poderá ser resumida. (N.R. - emenda n° 04/2006)

Art. 156. A administração municipal é obrigada a fornecer a qualquer interessado, certidão ou cópia autenticada, no prazo máximo de trinta dias, de atos, contratos e convênios administrativos, que não tenham sido previamente declarados sigilosos, sob pena de responsabilização da autoridade ou do servidor que negar ou retardar a expedição.

Parágrafo Único. No mesmo prazo deverá atender às requisições das autoridades judiciárias, se outro, não for o prazo fixado pelo Juiz.

Art. 157. Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienação serão contratados mediante prévio processo formal de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os participantes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

§ 1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades públicas deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2° As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ 3° Os atos de improbidade administrativa importarão a perda da função pública, na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 158. As leis, exceto as previstas no art. 40 desta Lei Orgânica, serão numeradas pelo Poder Executivo em ordem crescente e sucessiva.

 

Art. 159. Os decretos, decretos legislativos, resoluções e portarias terão numeração própria, seguida da menção da data em que são baixados.

Art. 160. O Poder Executivo comunicar-se-á com o Legislativo através de Mensagens que serão numeradas anualmente em ordem crescente e assinadas pelo Prefeito Municipal.

Art. 161. Os papéis, a frota de veículos e os prédios de uso pelo Poder Público Municipal terão impressos ou reproduzidos o Brasão do Município e a designação do respectivo Poder, sendo vedado o uso de qualquer outro símbolo ou inscrição, exceto os oriundos do fabricante. (N.R. - emenda n° 04/2006)

Parágrafo Único: O descumprimento dos dispositivos do caput deste artigo implicará crime de responsabilidade punível nos termos da lei.

 

SEÇÃO III DOS CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS

Art. 162. Os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança junto aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de carreira técnica ou profissional, sendo vedada a nomeação ou designação para o exercício desses cargos, bem como a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente consangüíneos em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; ou por afinidade em linha reta até o terceiro grau, ou em linha colateral até o segundo grau: (N.R. - Emenda 05/2007)

I - do prefeito, do vice-prefeito, dos secretários do poder executivo ou dos titulares de cargos que lhes sejam equiparados, e dos dirigentes dos órgãos da administração pública direta e indireta municipal; e

II - dos vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da câmara municipal.”.

§ 1°. O nomeado, designado ou contratado, antes da posse declarará por escrito que não tem relação de matrimônio, união estável ou de parentesco que importe em prática vedada na forma do caput do presente artigo”

§ 2° A investidura no cargo ou emprego público da administração direta e indireta, sem limite de idade, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.

§ 3° O prazo de validade do concurso público será de dois anos.

§ 4° Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.

§ 5° Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes do cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei.

§ 6° A lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão.

§ 7°. A não observância do disposto no caput e nos §§ 1° e 2° do presente artigo implicará na nulidade absoluta do ato e a punição da autoridade responsável pelo mesmo, na forma da Lei. (N.R. - Emenda 05/2007)

§ 8° A não observância do dispositivo nos §§ 1° e 2° implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

SEÇÃO IV DA REMUNERAÇÃO

Art. 163. Os vencimentos, salários e vantagens decorrentes do exercício de cargo, emprego ou função pública na administração direta, autárquica ou fundacional, serão fixados por lei.

§ 1° A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices, far-se-á sempre na mesma data.

§ 2° Nenhum servidor público do Município perceberá, de vencimentos ou salários, importância igual ou superior a percebida, em espécie, pelo Prefeito Municipal.

§ 3° É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, salários e gratificação para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no § 1° deste artigo e no art. 39, § 1°, da Constituição Federal.

§ 4° Os vencimentos e os salários dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XV, da Constituição Federal.

§ 5° Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional serão assegurados, na substituição, ou quando designados para responder pelo expediente, a remuneração e vantagens do cargo titular.

§ 6° A cada triênio de efetivo exercício, o servidor público fará jus a uma gratificação igual a dois por cento sobre seus vencimentos ou salários.

§ 7° Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 164. É proibida a acumulação de remuneração de cargos ou empregos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos privativos de médico.

Parágrafo Único. A proibição de acumular estende-se a empregos e função e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público.

 

SEÇÃO V DOS SERVIDORES PÚBLICOS

SUBSEÇÃO I

DO REGIME JURÍDICO E DOS PLANOS DE CARREIRA

Art. 165. O Município instituirá, por lei de iniciativa do Prefeito Municipal, para os servidores da administração direta do Poder Executivo, das autarquias e das Fundações Públicas:

I - regime jurídico;

II - planos de carreira voltados à profissionalização.

Parágrafo Único. A aplicação dos dispositivos deste artigo, para os servidores do Poder Legislativo, será baixada por resolução, nos termos desta Lei Orgânica.

Art. 166. Aplica-se aos servidores municipais o disposto no art. 7°, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição Federal.

 

SUBSEÇÃO II

DA ESTABILIDADE

Art. 167. São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. (N.R. - emenda n° 04/2006)

§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2° Invalidada por sentença judicial, a demissão de servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3° Extinto o cargo ou emprego ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável, inclusive o da administração indireta, ficará em disponibilidade remunerada até seu enquadramento em outro cargo.

 

SUBSEÇÃO III DO EXERCÍCIO DO MANDATO ELETIVO

Art. 168. Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 38 da Constituição Federal.

Parágrafo Único. Aplica-se o servidor eleito Vice-Prefeito investido em funções executivas municipal, o disposto neste artigo.

 

SUBSEÇÃO IV DA APOSENTADORIA

Art. 169. Revogado pela emenda n° 04/2006. CAPÍTULO IX DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO, DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIAS E DO DIREITO DA MULHER SEÇÃO I DA FAMÍLIA

Art. 170. O Município dispensará proteção à família, mediante a promoção e execução dos direitos assegurados pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual.

 

SEÇÃO II DO IDOSO

Art. 171. O Município assegurará ao idoso todos os direito e garantias fundamentais do ser humano, estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e legislação vigente.

Art. 172. A política do idoso preconizará como diretriz básica que o amparo e assistência sejam realizados no âmbito familiar.

Art. 173. Será garantida, através de lei específica, isenção de encargos tributários em favor das instituições beneficentes declaradas de utilidade pública estadual e municipal e com registro no Conselho Regional do Idoso.

Art. 174. Na reversão e eliminação do quadro de marginalização social, o Município facilitará os procedimentos fiscais, legais e burocráticos, em favor do associativismo de trabalho das pessoas idosas que visem o aproveitamento de suas habilidades profissionais e complementação da renda para a sua sobrevivência.

Art. 175. Revogado pela emenda n° 04/2006.

 

SEÇÃO III DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 176. O Município garantirá à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, todos os direitos fundamentais a uma vida digna e humana, nos termos da Constituição Federal e Constituição Estadual e das legislações federal, estadual vigente, prestando-lhes, ainda, proteção especial através da legislação ordinária.

Art. 177. É reconhecido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado por lei.

Art. 178. A criança e o adolescente internados em estabelecimento de recuperação oficial, receberão proteção, cuidados e assistência social, educacional, profissional, psicológica, médica e jurídica.

Art. 179. O Município deverá prever dotações orçamentárias para o atendimento de crianças e adolescentes em situação de riscos ou envolvidas em atos infracionários.

 

SEÇÃO IV

DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

Art. 180. O Município garante todos os direitos fundamentais a uma vida digna e humana à pessoa portadora de deficiência nos termos da Constituição Federal e da Constituição Estadual e na legislação federal, bem como no relacionamento da família, da sociedade e do Município com pessoas portadoras de deficiências.

Art. 181. Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 182. Ao portador de deficiência física será garantido o livre acesso a logradouros, edifícios públicos e particulares de freqüência aberta à população e ao transporte coletivo, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas ambientais, bem como ao lazer, que inclui oferta de programas de esportes e meios de acesso aos bens culturais em todas as suas manifestações.

 

SEÇÃO V DOS DIREITOS DA MULHER

Art. 183. O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência da mulher no trabalho.

Art. 184. O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e a do nascituro, sem que disso decorra ônus posterior para o Município.

Art. 185. É vedada na administração pública direta, indireta e fundacional do Município, a contratação de empresas que utilizem práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra.

Art. 186. O Município garantirá a implantação, o acompanhamento e fiscalização da política de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases da sua vida, de acordo com suas especialidades assegurando, nos termos da lei:

I - assistência ao pré-natal, parto, incentivo ao aleitamento e assistência clínico-ginecológica;

II - direito à auto-regulação da fertilidade, com livre decisão da mulher, do homem ou do casal, para exercer a procriação ou para evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva de indução;

III - Atendimento a mulher vítima de violência.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 187. O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município. (N.R. - emenda n° 04/2006)

Art. 188. Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 1° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 2° Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 189. O Município deverá limitar seus dispêndios com pessoal a sessenta por cento do total das receitas concorrentes, conforme determina a legislação federal vigente.

Art. 190. A Mesa da Câmara Municipal baixará os atos, quando necessários, a:

I - adoção de regime para seus servidores;

II - realização de concurso público;

III - criação do plano de carreiras ;

IV - organização dos serviços da Câmara Municipal de   acordo com  as respectivas habilitações, para  adequá-los às novas atribuições decorrentes das Constituições Federal e do Estado e desta Lei Orgânica.

Art. 191. Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 192. Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 1° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 2° Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 193. Revogado pela emenda n° 04/2006.

Parágrafo Único: Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 194. Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 1° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 2° Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 195. Os projetos de lei sobre plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos:N.R.- emenda 03/2005)

I - para o primeiro ano de mandato:

a) o plano plurianual, até o dia 20 de junho e devendo ser devolvido para sanção até o dia 31 de agosto do mesmo ano;

b) as diretrizes orçamentárias, com entrada até o dia 15 de setembro e devendo ser devolvido para sanção até o dia 31 de outubro do mesmo ano;

c) o orçamento anual, com entrada até o dia 15 de novembro e devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo ano.

II - para os demais anos de mandato:

a) as diretrizes orçamentárias, com entrada até o dia 1° de agosto e devendo ser devolvido para sanção até o dia 30 de setembro de cada ano;

b) o orçamento anual, com entrada até o dia 15 de outubro e devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro de cada ano.

§ 1° - O não envio dos projetos de leis que tratam este artigo acarreta a responsabilidade do Prefeito Municipal. ( Inclusão - emenda n° 03/2005)

§ 2° - Em caso da não apreciação dos projetos de leis no prazo previsto neste artigo pelo Poder Legislativo, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas até que seja a matéria apreciada. ( Inclusão - emenda n° 03/2005)

§ 3° - O não cumprimento de prazo para apreciação por parte do Legislativo do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias acarreta, em igual período, a postergação de prazo para envio dos projetos da lei de diretrizes e da lei orçamentária anual, conforme o caso.

(Inclusão - emenda n° 03/2005)

Art. 196. Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 197. Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 1° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 2° Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 198. Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 199. O Município poderá constituir áreas de preservação permanente e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro das condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 1° Revogado pela emenda n° 04/2006.

§ 2° Ficam estabelecidas como área de preservação especial, aquelas adjacentes às nascentes e margens de rios e das pequenas fontes d’água.

Art. 200. A lei ordinária disporá sobre os feriados Municipais, inclusive sobre a antecipação de suas comemorações.

Art. 201. Poderá a administração municipal auxiliar no pagamento de despesas hospitalares das pessoas carentes, residentes no território do Município.

Art. 202. Revogado pela emenda n° 04/2006.

Art. 203. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Art. 204. Está Lei Orgânica aprovada, e assinada pelos membros da Câmara Municipal, é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua promulgação.

Ermo, em 29 DE Dezembro de 1997.

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 1

Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Ermo.

Artigo Único - O inciso I do Art. 202 da Lei Orgânica do Município de Ermo, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 202........

I - às segundas-feiras, a partir das 15:00 horas, às reuniões das Comissões e a partir das 16:00 horas, às reuniões ordinárias”.

Sala das Sessões, em 02 de março de 1998.

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 2

Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Ermo.

Artigo Único - O inciso I do Art. 202 da Lei Orgânica do Município de Ermo, passa a ter a seguinte redação:

“Art.202.............

I - às sextas-feiras, a partir das 18:00 horas, às reuniões de Comissões e a partir das 19:00 horas, às reuniões ordinárias.”

Sala das Sessões, em 21 de setembro de 1998.

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 3

Dá nova redação ao Art. 195 da Lei Orgânica do Município, alterando seus incisos e inserindo parágrafos.

A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ermo, nos termos do Art. 40, § 2°, promulga esta emenda ao texto da Lei Orgânica do Município.

Art. 1° O caput e os incisos I e II do Art. 195 da Lei Orgânica do Município passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 195 Os projetos de lei sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais, serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos seguintes prazos:

I - para o primeiro ano de mandato:

a) o plano plurianual, até o dia 2° de junho e devendo ser devolvido para sanção até o dia 31 de agosto do mesmo ano;

b) as diretrizes orçamentárias, com entrada até o dia 15 de setembro e devendo ser devolvido para sanção até o dia 31 de outubro do mesmo ano;

c) o orçamento anual, com entrada até o dia 15 de novembro e devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo ano.

II - para os demais anos de mandato:

a)as diretrizes orçamentárias, com entrada até o dia 1° de agosto e devendo ser devolvido para sanção até o dia 31 de setembro de cada ano;

b)o orçamento anual, com entrada até o dia 15 de outubro e devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro de cada ano.”

Art. 2° Fica acrescido, no Art. 195 da Lei Orgânica do Município, os §§ 1°, 2° e 3°, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° O não envio dos projetos de lei, que tratam este artigo, acarreta a responsabilidade do Prefeito Municipal.

§ 2° Em caso da não apreciação dos projetos de lei no prazo previsto neste artigo, pelo Poder Legislativo, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas até que seja a matéria apreciada.

§ 3° O não cumprimento de prazo para apreciação por parte do Legislativo do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias acarreta, em igual período, a postergação de prazo para envio dos projetos de lei de diretrizes e da lei orçamentária anual, conforme o caso.”

Art. 3° Esta Emenda à Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação.

Ermo, 20 de abril de 2005.

 

 

EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N° 004/2006

Projeto de Emenda n°004/2006, que altera a Lei Orgânica do Município de Ermo.

De conformidade com o artigo 40 da lei orgânica do município de Ermo, é competência desta casa, alterações nos dispositivos desta lei.

Art. 1° - O inciso II do Art. 12 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 -........

II - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e aquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade e às necessidades locais.

Art. 2° - Fica revogado o Art. 14 da Lei Orgânica.

Art. 3° - Os §§ 2° e 3° do Art. 15 da Lei Orgânica, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 15 -

§ 2° - A eleição dos vereadores dar-se-á em pleito direto em conformidade com as datas da Lei Federal.

56

§ 3° - Número de vereadores será proporcional a população do município obedecido os limites da Constituição Federal.

Art. 4° - O Art. 16 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16 - Salvo disposições em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas em votação aberta, pela maioria simples dos vereadores.

Art. 5° - O Inciso XIII do Art. 18 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 -...........

XIII - Fixar os subsídios de seus membros, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, em conformidade com a Legislação Federal.

Art. 6° - Fica revogada a “alínea c” do inciso II do Art. 21 da Lei Orgânica.

Art. 7° - Revogam-se os §§ 2° e 3° do Art. 24 da Lei Orgânica.

Art. 8° - O Art. 26 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 - A Câmara reunir-se-á em sessão de instalação legislativa em 1° de Janeiro, no primeiro ano da legislatura, às 20 h. para posse de seus membros, do Prefeito e do Vice-Prefeito, sendo imediatamente feita a eleição para a sua Mesa Diretora.”

Art. 9° - Ficam revogados os §§ 3° e 4°, 5°, e 6° , Art. 26 da Lei Orgânica.

Art. 10 - Revoga-se o Art. 27 e seus respectivos parágrafos., da Lei Orgânica.

Art. 11 - Revoga-se o Art. 28 e seus respectivos parágrafos, da Lei Orgânica.

Art. 12 - O Art. 30 da Lei Orgânica e seu § 1° , passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30 - A Câmara Municipal, reunir-se-á anual e ordinariamente em sessão legislativa, de 1° de fevereiro à 22 de dezembro.”

§ 1° - As reuniões marcadas para 1° de fevereiro, serão realizadas no primeiro dia útil, quando este recair em sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo.

Art. 13 - O Art. 32 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.32 - As Comissões Permanentes da Câmara Municipal, previstas no Regimento Interno, serão formadas por eleição ou por acordo de lideranças partidárias, pelo prazo de 01 (um) ano, sendo permitida a reeleição de seus membros, para os mesmos cargos nas mesmas comissões.”

Art. 14 - O § 1° do Art. 33 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1° - A indicação dos Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partidos Políticos à Mesa, nas quarenta e oito horas que se seguirem a realização da primeira reunião ordinárias, da primeira sessão legislativa, marcada para o dia 1° de fevereiro.

Art. 15 - Os Incisos I,II,III,IV e V do Art. 39 da Lei Orgânica, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39 -.............

I - Emendas a Lei Orgânica;

II - Leis Complementares;

III - Leis Ordinárias;

IV - Decretos Legislativos;

V - Resoluções.

Art. 16 - Fica revogado o § 2° do Art. 39 da Lei Orgânica.

Art. 17 - O § 1° do Art. 45 da lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 45 -.................

§ 1° - Solicitada urgência a Câmara, deverá manifestar-se em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data que foi feita à solicitação. Para efeito de prazo desconsidera-se o período de recesso.

Art. 18 - Fica revogado o Art. 48 e seus respectivos parágrafos, da Lei Orgânica.

Art. 19 - O inciso III do § 2° do Art. 49 da Lei Orgânica passa a vigorar com nova redação:

III - Fixação e atualização dos Subsídios e Verba de Representação do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.

Art. 20 - O Art. 53 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53 - Os Poderes Legislativo e Executivo, manterão de forma particular, o sistema de controle interno, a fim de:”

Art. 21 - O Art. 56 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.56 - O Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal às 20 horas, prestando o seguinte compromisso: “por minha honra e pela Pátria, prometo manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Santa Catarina e a Lei Orgânica do Município, observar as leis e promover o bem geral dos munícipes, exercendo o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.”

Art. 22 - O Art. 61 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61 - O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo de remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir o descanso, comunicando à Câmara o período a serem gozadas, com no mínimo 30 dias de antecedência.”

Art. 23 - O Inciso XX do Art. 62 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 62 -...............

XX - Prestar a Câmara, no prazo de 30 (trinta) dias, as informações pela mesma solicitada.

Art. 24 - Fica revogado o Art. 76 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica.

Art. 25 - Fica revogado o Art. 84 da Lei Orgânica.

Art. 26 - Fica revogado o Art. 100 da Lei Orgânica.

Art. 27 - Fica revogado o Art. 101 e seu parágrafo único com seus respectivos incisos e alíneas, da Lei Orgânica.

Art. 28 - Fica revogado o Art. 102 da Lei Orgânica.

Art. 29 - Ficam revogados o inciso III e os §§ 1°, 2° e 3° , do Art. 104 da Lei Orgânica.

Art. 30 - Fica revogado o parágrafo único do Art. 110 da Lei Orgânica.

Art. 31 - Fica revoado o Art. 111 da Lei Orgânica.

Art. 32 - Fica revogado o Art. 112 da Lei Orgânica.

Art. 33 - Fica revogado o Art. 116 da Lei Orgânica.

Art. 34 - Fica revogado o Art. 117 da Lei Orgânica.

Art. 35 - Fica revogado o Art. 119 da Lei Orgânica.

Art. 36 - Fica revogado o Art. 120 da Lei Orgânica.

Art. 37 - O caput do Art. 126 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados seus parágrafos.

“Art.126 - O Conselho Municipal de Saúde, criado por lei, tem o objetivo de formular e controlar a execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e

financeiros, será composto segundo o que dispõe a lei criada para sua organização e funcionamento.”

Art. 38 - Ficam revogados os incisos I e XI do Art. 133 da Lei Orgânica.

Art. 39 - Fica revogado o parágrafo único do Art. 136 da Lei Orgânica.

Art. 40 - Fica revogado o Art. 138 da Lei Orgânica.

Art. 41 - Ficam revogados os §§ 3° e 4° do Art. 146 da Lei Orgânica.

Art. 42 - Fica revogado o Art. 148 seus incisos e parágrafo único, da Lei Orgânica.

Art. 43 - Fica revogado o Art. 152 da Lei Orgânica.

Art. 44 - Fica revogado o Art. 153 da Lei Orgânica.

Art. 45 - O Art. 155 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 155 - Os atos da administração pública, obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”

Art. 46 - O §§ 2° e 4° do Art. 155 da Lei Orgânica, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 155 -...........

§ 2° - A publicação das leis e atos municipais alcançam a sua eficácia com a publicação nos locais de costume.

§ 4° - A publicação dos atos não normativos, poderá ser resumida.

Art. 47 - O Art. 161 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 161 - . Os papéis, a frota de veículos, e os prédios de uso pelo Poder Público Municipal, terão impressos ou reproduzidos o Brasão do Município, e a designação do respectivo poder, sendo vedado o uso de qualquer outro símbolo ou inscrição, exceto os oriundos do fabricante.

Art. 48 - O § 4° do Art. 162 da lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 162 -..........

§ 4° - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de carreira técnica ou profissional, sendo vedado a partir de 01 (um) de janeiro de 2009 a ocupação destes cargos à parentes de até 3° grau, para com o Chefe do Poder Executivo e do Legislativo.

Art. 49 - Fica revogado o § 7° do Art. 163 da Lei Orgânica.

Art. 50 - O Art. 167 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 167 - São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.”

Art. 51 - Fica revogado o Art. 169 da Lei Orgânica.

Art. 52 - Fica revogado o Art. 175 da Lei Orgânica.

Art. 53 - Fica revogado o Art. 181 da Lei Orgânica.

Art. 54 - O Art. 187 da Lei Orgânica, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 187 - O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município.”

Art. 55 - Fica revogado o Art. 188 e seus respectivos parágrafos, da Lei Orgânica.

Art. 56 - Fica revogado o Art. 191 da Lei Orgânica.

Art. 57 - Fica revogado o Art. 192 e seus respectivos parágrafos, da Lei Orgânica.

Art. 58 - Fica revogado o Art. 193 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica.

Art. 59 - Fica revogado o Art. 194 seus incisos e parágrafos, da Lei Orgânica. Art. 60 - Fica revogado o Art. 196 da Lei Orgânica.

Art. 61 - Fica revogado o Art. 197 e seus respectivos parágrafos, da Lei Orgânica.

Art. 62 - Fica revogado o Art. 198 da Lei Orgânica.

Art. 63 - Fica revogado o § 1° do Art. 199 da Lei Orgânica.

Art. 64 - Fica revogado o Art. 202 e seu inciso da Lei Orgânica.

Ermo (SC), em 04 de agosto de 2006.