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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO BELO DO SUL SC

Lei Orgânica do Município de Campo Belo do Sul

REÂMBULO

Nós, representantes do povo de Campo Belo do Sul, eleitos livre e democraticamente, solidários e integrados em nosso sob a proteção de Deus, promulgamos a Lei Orgânica do nosso Município, assegurando o exercício dos direitos e garantias individuais e sociais, com igualdade e justiça, sem qualquer discriminação

TÍTULO  I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1° - O Município de Campo Belo do Sul, é uma unidade da República Federativa do Brasil e do Estado de Santa Catarina, com personalidade de direito público interno que, no âmbito de seu território e autonomia que lhe é assegurada pela Constituição Federal, objetiva o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada nos princípios que informam o Estado Democrático, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder pôr decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei orgânica.

Parágrafo Único - A ação Municipal será desenvolvida em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, orientada no sentido de reduzir as desigualdades sociais e promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 2° - São símbolos do Município a Bandeira, o Hino, o Brasão de Armas e outro estabelecido em Lei.

Art. 3° - O Município visando integrar a organização e execução de funções públicas e a defesa de interesses comuns sob a forma de associações micro-regionais.

Título  II

Da Organização Político Administrativa do Município

Capítulo  I

Das Disposições Preliminares

Art. 4º - O Município de Campo Belo do Sul organiza-se política e administrativamente nos termos desta Lei Orgânica e das leis que adotar.

Art. 5º - O Território do Município compreende o espaço físico que atualmente se encontra sob sua jurisdição.

Parágrafo Primeiro - Qualquer alteração territorial, só pode ser feita, na forma da Lei Complementar Estadual e depende sempre de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.

Parágrafo Segundo - A criação, a Organização e a supressão de Distrito depende de Lei, observado o que dispuser a Legislação Estadual.

Art. 6º - É vedado ao Município:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar de qualquer forma com recursos públicos ainda que pela imprensa, rádio, televisão, serviços de auto-falante, cartazes, anúncios ou outros meios de comunicação, propaganda política partidária ou a que se destinará campanhas em objetivos estranhos ao interesse público.

CAPÍTULO  II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 7° - Ao Município compete:

I - dispor sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras as seguintes atribuições:

a) - elaborar o plano plurianual, a Lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual, prevendo a receita fixando a despesas, com base em planejamento adequado;

b) - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços;

c) - arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertencerem na forma da Lei;

d) - organizar e prestar, diretamente ou sob a forma de concessão ou permissão, os seus serviços públicos;

e) - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;

f) - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;

g) - elaborar o seu plano diretor;

h) - promover o adequado ordenamento do seu território urbano, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo;

i) - estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;

j) - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano;

1 - prover sobre o transporte coletivo urbano, que  poderá ser operado através de concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;

2 - prover sobre o transporte individual de passageiros fixando os locais de estacionamento e as tarifas respectivas;

3 - fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites da zona de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

4 - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem e a velocidade máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;

K) - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

11) - prover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

12) - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares observado as normas Federais pertinentes;

13) - dispor sobre o serviços funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

14) - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

15) - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação Municipal;

16) - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares:

1 - conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;

2 - revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público ou aos bons costumes;

3 - promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a Lei;

II - estabelecer e impor as penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

III - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

IV - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

V - promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

VI - constituir guarda municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais;

VIII - celebrar e firmar ajustes, convênios e acordos com a União, com o Estado e com outros Municípios para a execução de suas leis, serviços ou decisões;

VIII - suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber.

Art. 8º - É competência comum do Município, do Estado e da União:

I - zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição do Estado e das leis destas esferas de governo das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão e destruição e a descaracterização de obras de artes e de outros bens de valor histórico artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna, a flora e os recursos naturais;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registras, acompanhar e fiscalizar as concessões, de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito.

CAPÍTULO III

DOS BENS DO MUNICÍPIO

Art. 9° - Constituem patrimônio do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título, lhe pertençam e os bens:

I - de uso comum do povo, tais como as estradas municipais, as ruas e praças;

II - de uso especial, tais como, os edifícios ou terrenos aplicados ao serviço municipal;

III - dominicais, que constituem o patrimônio do Município, como objeto de direito pessoal ou de direito real.

Art. 10 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto aqueles utilizados em seus serviços.

Art. 11 - A alienação de bens do Município e de suas autarquias, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) - dação em pagamento;

b) - doação;

c) - permuta;

d) - investidura;

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) - doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) - permuta;

c) - venda de ações, que poderão ser negociadas bolsa;

d) - venda de títulos, na forma da legislação pertinente.

§ 1º - A administração, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência, dispensada esta, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, ou entidades assistenciais.

§ 2º - Entende-se pôr investidura, para os fins desta Lei a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior a avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se torna inaproveitável isoladamente.

Art. 12 - Os bens imóveis necessários a realização de obras e serviços, de interesse do Município, serão adquiridos por compra, permuta, doação e desapropriação.

 § 1º - A aquisição por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 § 2º - Sempre que exigir o interesse social, a necessidade ou utilidade pública, o Município poderá intervir na propriedade particular e promover a desapropriação, na forma da legislação própria.

Art. 13 - Os bens móveis inservíveis, obsoletos ou excedentes serão alienados por concorrência ou leilão, permitida a doação para entidade filantrópica, cultura, cívica ou esportiva.

Art. 14 - Os imóveis adquiridos para fins especiais de urbanização e estimulo à agricultura, à indústria ou ao turismo, serão alienados na forma que dispuser Lei específica elaboradas com as seguintes cautelas:

I - será abstrata e geral, de forma a aplicar-se a todos os casos semelhantes;

II - obedecerá o princípio da isonomia;

III - estabelecerá os requisitos básicos para a concessão do benefício, de modo a poder ser aplicada no caso concreto, independentemente de nova autorização legislativa, resguardado o interesse público.

Art. 15- O uso  de bens municipais, por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.

Art. 16 - O Município poderá com suas máquinas e equipamentos, executar serviços particulares, mediante remuneração, na forma que for disciplinado em Lei.

CAPÍTULO  IV

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO   I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 - A administração municipal compreende:

I - os órgãos da administração direta: secretarias ou órgãos equiparados, na forma como dispuser a Lei da estrutura administrativa;

II - entidades da administração indireta ou fundacional, dotadas de personalidade jurídica própria.

 § 1º - As entidades compreendidas na administração direta serão por Lei específica e vinculadas às secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiverem enquadradas sua principal atividade.

 § 2º - O número máximo de secretárias, não poderá ser superior a (07) sete.

Art. 18- A administração pública municipal direta, indireta ou funcional, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte:

I - os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para os casos de exigência de nível superior, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação ou exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de (02) dois anos, prorrogável uma vez igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novo concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercício, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em Lei;

VI - a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

VII - a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

VIII - a Lei fixará a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos, observado como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

IX - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices, far-se-á sempre na mesma data;

X - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XI - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art. 23, § 1º;

XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XIII - os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo, inciso XI e XII, o princípio da isonomia a obrigação do pagamento do Imposto de Renda retido na fonte, excetuados os aposentados com mais de sessenta e cinco anos;

XIV - é vedada acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) - a de dois cargos de professor;

b) - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) - a de dois cargos privativos de médicos;

XV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;

XVI - somente por Lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XVII  depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas;

XVIII – ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições à todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, a qual somente permitirá as exigência de qualificação técnica e econômica indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações.

 § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública caráter educativo, informativo ou de orientação social, delas não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, e serão suspensas noventa dias antes das eleições, ressalvadas as essenciais ao interesse público.

 § 2º - A não observância do disposto no inciso II e III implicará na nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.

 § 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinados em lei.

 §4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.

 § 5º - O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 19 - Os convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres firmados pelos órgãos e entidades da administração pública serão submetidos à Câmara Municipal no prazo de trinta dias contados da celebração e serão apreciados na forma e nos prazos previstos em seu Regimento Interno.

Art. 21 - A publicação das leis e atos municipais serão feita pelo boletim oficial do Município ou da associação micro-regional e na falta destes, no átrio da Prefeitura.

 § 1º - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

 § 2º - Os atos de efeitos externos só produzirão efeito após a sua publicação.

Art. 22 - Ao Servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplica-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior

IV - em qualquer caso que exige o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdênciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

SEÇÃO  II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 23 - O Município instituirá o regime jurídico único dos servidores da administração direta das autarquias e das fundações públicas.

 § 1º - A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder e entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 § 2º - Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:

I - salário mínimo, fixado em Lei Federal, com reajustes periódicos;

II - irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria;

VI - remuneração do trabalho noturno superior á do diurno;

V - salário família para seus dependentes;

VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada;

VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VIII - remuneração dos serviços extraordinários superior, no mínimo, em cinquenta por cento do normal;

IX - gozo de férias, anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal;

X - licença a gestante, remunerada, de cento e vinte dias;

XI - licença a paternidade, nos termos da lei;

XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da Lei;

XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho;

XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XV - proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XVI - nas substituições não eventuais será devido ao substituto o mesmo vencimento pago ao substituído.

Art. 24 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a)- aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta anos se mulher, com proventos integrais;

b) - aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) - aos trinta anos de serviço, se homem, aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 § 1º - O servidor no exercício no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da Lei Complementar Federal.

 § 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros municípios, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

 § 3º - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

 § 4º - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 25 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 § 1º - O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 § 2º - Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor público municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 § 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunera, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 26 -  è livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da Lei Federal, observado o seguinte

 § 1º - Haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações.

 § 2º - É assegurado o direito de filiação de servidores profissionais liberais da área da saúde, professores, á associação sindical de sua categoria.

 § 3º - Os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, poderão associar-se em sindicato próprio.

SEÇÃO  III

DAS INFORMAÇÕES DO DIERITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES

Art. 27 - Todos tem direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seus interesses particulares ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.

Parágrafo Único - São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:

I - o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

II - a obtenção de certidões referentes ao inciso anterior.

TÍTULO  III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO  I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo Único - Salvo as expressas excessões previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar competência.

CAPÍTULO  II

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO  I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto, em sistema proporcional, dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, atendidas as demais condições da legislação eleitoral.

Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos.

Art. 30 - A eleição para Vereador, se fará, simultaneamente, com a do Prefeito e Vice Prefeito, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder.

SEÇÃO  II

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 31 - A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleito pelo direto e secreto.

Parágrafo Único - O número de Vereadores proporcional à população do Município, será fixado pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, até cento e oitenta dias antes das eleições, obedecidos os limites estabelecidos na Constituição Federal e no Artigo 111, inciso IV da Constituição do Estado.

Art. 32 - Ao poder Legislativo é assegurada autonomia administrativa e financeira na forma desta Lei Orgânica.

Art. 33 - Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos,  presente a maioria absoluta dos seus Vereadores.

Art. 34 - A Câmara Municipal será representada judicial e extra-judicialmente pelo seu Presidente.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA

Art. 35 - Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:

I - legislar sobre assuntos de interesse local inclusive suplementar a Legislação Federal e Estadual;

II - legislar sobre tributos municipais, bem com autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimento, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar abertura de crédito suplementar e especiais;

IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão de serviços públicos

VII - autorizar a concessão do direito real de uso de  bens municipais;

VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX - autorizar a alienação de bens imóveis;

X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;

XII - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixa os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

XIII - aprovar o Plano Diretor;

XIV - autorizar a constituição de consórcios com outros Municípios;

XV - delimitar o perímetro urbano;

XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVII - exercer, com auxílio do tribunal de contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

XVIII - uso da propriedade e zoneamento urbano;

XIX - símbolos do Município.

Art. 36 - à Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:

I - eleger sua mesa, bem como destituí-la na forma regimental;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice - Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

 V - conceder licença;

a) - aos Vereadores, por motivo de saúde, para tratar de interesse particular, ou missão temporária;

b)- ao Prefeito, para se afastar  temporariamente do cargo;

VI - autorizar o Prefeito, para ausentar-se do Município por período superior a dez dias;

VII - fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores;

VIII - criar comissões especiais de inquérito,  sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;

IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes a administração;

X - convocar o prefeito e os Secretários Municipais, para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XI - autorizar referente e plebiscito;

XII - julgar o prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei;

XIII - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VI e VII do Art. 44, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara assegurado ampla defesa;

XIV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias.

 § 1º - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

 § 2º - É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direita e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente Lei.3 º - O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

Art. 37 - Cabe, ainda à Câmara, conceder título de cidadão honorário à pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.

SEÇÃO  IV

DOS VEREADORES

Art. 38 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, independentemente de convocação, sob a Presidência do mais velho entre os presentes os Vereadores eleitos, em Sessão solene de instalação prestarão compromisso e tomarão posse.

 § 1º - O Vereador que não tomar posse, na Sessão, prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 § 2º - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, na mesma ocasião, e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.

Art. 39 - O mandato, do Vereador será remunerado.

 §1º - A remuneração a que refere este artigo será fixada pela Câmara Municipal, Até seis meses antes do termino da legislatura, para a subsequente, observados os limites estabelecidos na Lei Complementar Estadual.

 § 2º - A fixação da remuneração atenderá ainda o seguinte:

I - dividir-se-á em parte fixa e parte variável;

II - a parte variável não poderá ser inferior à fixa e corresponderá ao comparecimento do Vereador às reuniões e a participação na votação;

III - somente uma reunião por dia poderá ser remunerada; 

IV - não poderão ser remuneradas mais de cinco reuniões extraordinárias por mês;

V - a representação do Presidente da Câmara será fixada em até cinquenta por cento da sua remuneração;

VI - é vedada a concessão de ajuda de custo, ressalvado o pagamento de diárias ou indenização a despesas do Vereador quando em missão autorizada pela Mesa.

Art. 40 - O Vereador poderá licenciar-se somente:

I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestação quando mulher;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes da licença;

Parágrafo Único - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador  licenciado nos termos dos incisos I e II.

Art. 41 - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, não perderá o mandato e considera-se automaticamente licenciado.

Art. 42 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

Art. 43 - O Vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;

b) - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego, remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa, jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) - ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”;

c) - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;

d) - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo Federal, Estadual, distrital ou Municipal.

Art. 44 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível, com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativo anual à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença, doença comprovada ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a justiça, nos casos previstos em Lei;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;

VII - que fixar residência fora do Município.

 § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas, asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

 § 2º - Nos casos dos incisos I,II,VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 § 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Art. 45 - Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

II - licenciado pela Câmara, por motivo de doença, para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão legislativa.

 § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

 § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional eleitoral, procedendo-se nova eleição se faltar mais de trinta e seis meses para o término do mandato.

 § 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 46 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações

SEÇÃO  V

DAS REUNIÕES

SUBSEÇÃO  I

DA SEÇÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

Art. 47 - Independentemente de convocação, a Sessão Legislativa anual desenvolve-se, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

 § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.

 § 3º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação específica, obedecido o disposto no § 2º do artigo 39.

Art. 48 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 49 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

SUBSEÇÃO   II

DA SEÇÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

Art. 50 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, obecerá o que dispuser o Regimento Interno e se fará:

I - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso de posse do Prefeito e do Vice Prefeito;

II - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.

Parágrafo Único - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre matéria para o qual foi convocada.

SEÇÃO  VI

DA MESA E DAS COMISSÕES

SUBSEÇÃO  I

DA MESA DA CÂMARA

Art. 51 - Imediatamente depois da posse os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais velho dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo Único - Não havendo número legal de Vereadores o mais velho dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 52 - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto, quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que integram a Câmara.

Art. 53 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Parágrafo Único -  O Regimento disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa.

Art. 54 - O Mandato da Mesa será de dois anos proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.

Parágrafo Único - Qualquer componente da Mesa poderá, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.

Art. 55 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos servidores da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação, das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura

de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

IV - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os  recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

V - devolver a tesouraria da Prefeitura o saldo do caixa existente na Câmara ao final do exercício;

VI - enviar ao Prefeito, até o último dia do mês de fevereiro, as contas do exercício anterior;

VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;

VIII - declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou, ainda, de partido político representado na Câmara nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do artigo 44.

Art. 56 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III, IV e V do artigo 44;

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

VIII - apresentar ao plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;

IX - representar sobre a inconstitucionalidade de Lei, ou ato municipal;

X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

Art. 57 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III - quando houver empate em qualquer votação no plenário;

IV - nas votações secretas.

§ 1º - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se o seu voto for decisivo.

§ 2º - O voto será sempre público nas deliberações, da câmara, exceto nos seguintes casos:

I - no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice Prefeito;

II - na destituição de membros da Mesa;

III - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;

IV - na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria;

V - na votação do veto oposto pelo Prefeito.

SUBSEÇÃO   II

DAS COMISSÕES

Art. 58 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criação

§ 1º - Em cada comissão será assegurada tanto quanto, possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar Projeto de Lei que dispensa, na forma do Regimento, a competência do Plenário salvo com recurso de um quinto dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III  - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às atribuições;

IV - acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VI - acompanhar junto à prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade, ou cidadão;

VIII - apreciar programas de obras e sobre eles emitir parecer.

Art. 59 - As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade Civil ou Criminal dos infratores.

 § 1º - As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação, poderão:

I - proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II - requisitar de seus responsáveis e exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

 § 2º - No exercício de suas atribuições poderão ainda, as comissões especiais de inquérito, por intermédio de seu Presidente:

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

II - requerer a convocação de Secretário Municipal;

III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquirí-las sob compromisso;

IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos administração direta e indireta.

 § 3º - Durante o recesso haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja organização reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo com atribuições definidas no Regimento.

SEÇÃO  VII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO  I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60 - O processo legislativo compreende:

I - emendas a Lei Orgânica do Município;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

SUBSEÇÃO  II

DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA

Art. 61 - A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:

I do Prefeito;

II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.

 § 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  § 2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

  § 3º - A matéria constante da proposta de emendas rejeitada ou havida prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  § 4º - A lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção no Município.

SUBSESSÃO  III

DAS LEIS

Art. 62 - As leis Complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - São Leis Complementares as que compreende às seguintes matérias:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras ou de Edificações;

III - Estatuto dos Servidores Municipais;

IV - Estrutura Administrativa do Município;

V - Plano Diretor do Município;

VI - zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo.

Art. 63 - As leis ordinárias exigem para a sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

Art. 64 - A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presente a Sessão, ressalvados os casos previstos nesta Lei.

Art. 65 - A iniciativa das Leis Complementares e ordinárias cabe ao Prefeito membro ou comissão da Câmara aos cidadãos  observado o disposto nesta Lei.

Art. 66 - Compete privativamente ao Prefeito e iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;

III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

IV - organização administrativa, matéria orçamentária serviços públicos e pessoal da administração;

V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.

Art. 67 - É da competência exclusiva da Câmara e iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços;

II - fixação de aumento de remuneração de seus servidores;

III - organização e funcionamento dos seus serviços.

Art. 68 - Não será admitida emenda que implique no aumento de despesas previstas:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 130;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 69 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

 § 1º - A proposta popular deverá ser articulada exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.

§  2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta lei.

Art. 70 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes o quais deverão ser apreciados no prazo de trinta dias.

 §1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no parágrafo 4º do artigo 72.

 §2º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.

Art. 71 - O projeto aprovado em dois turnos de votação será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo Presidente da no prazo de quinze dias úteis.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

Art. 72 - Se o Prefeito  julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos de veto.

 § 1º - O veto deverá ser sempre justificado e quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 § 2º - As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de trinta dias contados do seu recebimento em uma única discussão.

 § 3° - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votação em escrutínio secreto.

 § 4º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratem o parágrafo 1º do artigo 70.

 § 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para a promulgação.

 § 6º - Se o prefeito não promulgar a Lei em quarenta e oito horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice Presidente, em igual prazo fazê-lo.

 § 7° - A Lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.

 § 8º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo Presidente com o mesmo número da Lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo 6º.

 § 9º - O prazo previsto no parágrafo 2º não corre nos período de recesso da Câmara.

 § 10 - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 § 11 - Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 73 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

SUBSEÇÃO  IV

DOS DECRETOS LEGISLATIVOS

Art. 74 - O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito.

Parágrafo Único - O decreto legislativo aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

SUBSEÇÃO  V

DAS RESOLUÇÕES

Art. 75 - O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria política  administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito.

Parágrafo Único - O projeto de resolução aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

SEÇÃO VIII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL.

Art. 76 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.

Parágrafo Único - Prestará contas, nos termos e prazos da Lei, qualquer pessoa física ou entidade jurídica de direito  público ou privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 77 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercida com auxílio do tribunal de contas do Estado ao qual compete:

I - emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito Municipal deve prestar anualmente, incluídas nestas as da Câmara Municipal, até o último dia do exercício financeiro em que foram prestadas;

II -  julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as funções instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como os de concessões de  aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial especialmente quando forem requeridas pela Câmara Municipal, ou pôr iniciativa de comissão técnica ou de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e de mais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos recebidos do Estado e seus órgãos de administração direta e indireta, decorrentes de convênio, acordo, ajuste, auxilio e contribuições ou outros atos análogos;

VI - prestar dentro de trinta dias, as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou pela comissão técnica referida no artigo 130, § 1º, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre andamento e resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas, as sanções administrativas  e pecuniárias previstas em Lei, que estabelecerá, entre outras combinações, multa proporcional ao dano causado ao erário público;

VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote, as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, se verificada a legalidade ou irregularidade;

IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicado à decisão à Câmara Municipal;

X - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados.

§ 1º - O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do exercício seguinte, as contas do Município, incluídas nestas as da Câmara, as quais ser-lhe-ão entregues até o último dia útil do mês de fevereiro.

§ 2º - O parecer prévio a ser emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício e a execução do orçamento, e concluirá pela aprovação ou não das contas, indicando, se for o caso, as parcelas impugnadas.

§ 3º - As decisões do Tribunal de Contas do Estado de que resulte impugnação de multa terão eficácia de título executivo.

Art. 78 - A comissão permanente a que se refere o artigo 130, § 1º, diante de índicios de despesas não autorizadas, ainda que sobre a forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

 § 1º - Não prestados os esclarecimentos ou julgados insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas, pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.

 § 2º - Entendendo o tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão ao tesouro do Município, determinará sua sustação.

Art. 79 - para o exercício da auditoria contábil, financeira, orçamentária direta e indireta municipal deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado nos termos e prazos estabelecidos, balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrativos e documentos que forem solicitados.

Art. 80 - O Tribunal de Contas do Estado, para emitir parecer prévio sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar poderá requisitar documentos, determinar inspeções e auditorias e ordenar diligências que se fizerem necessárias à correção de erro irregularidades, abusos e ilegalidades.

Art. 81 - No exercício do controle externo caberá à Câmara Municipal:

I - julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução do plano de governo;

II - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

III - realizar, por delegados de sua confiança, inspeções sobre quaisquer documentos de gestão da administração direta e indireta municipal, bem como a conferência dos saldos e valores declarados como existentes ou disponível em balancetes e balanços;

IV - representar as autoridades competentes para apuração de responsabilidades e punição dos responsáveis pôr ilegalidade ou irregularidade praticadas, que caracterizem corrupção, descumprimento de normais ou que acarretem prejuízo ao patrimônio municipal.

§ 1º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º - A Câmara Municipal remeterá ao Tribunal de Contas do Estado cópia do ato de julgamento das contas do Prefeito.

§ 3º - As contas anuais do Município ficarão na Câmara Municipal, a partir de 31 de março do exercício subsequente, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade.

§ 4º - A Câmara Municipal julgará as contas independentemente do parecer prévio do Tribunal de Contas caso este não o emita até o último dia do exercício financeiro em que forem prestados.

Art. 82 - A Câmara Municipal, na deliberação sobre as contas do Prefeito, deverá observar os preceitos seguintes:

I - o julgamento das contas do Prefeito, incluídas as da Câmara Municipal, far-se-á em até noventa dias, contados da data da sessão em que for precedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado;

II - recebido o parecer prévio do tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal procederá à leitura, em Plenário, até a terceira sessão ordinária subsequente;

III - decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação, as contas serão incluídas na ordem do dia, sobrestando-se a de liberação quanto os demais assuntos, para que se proceda a votação;

IV - rejeitadas as contas, deverá o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de até sessenta dias, remetê-la ao Ministério público, para os devidos fins;

V - na apreciação das contas, a Câmara Municipal poderá em deliberação pôr maioria simples, converter o processo em diligência ao Prefeito do exercício correspondente, abrindo vistas pelo prazo de trinta dias, para que sejam prestados os esclarecimentos julgados convenientes;

VI - A Câmara Municipal poderá, antes do Julgamento das contas, em deliberação por maioria simples, de posse dos esclarecimentos prestados pelo Prefeito, ou à vista de fatos novos que evidenciem indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal de Contas do Estado, para reexame e novo parecer;

VII - recebido o segundo parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, a Câmara Municipal deverá julgar definitivamente as contas, no prazo estabelecido no inciso I;

VIII - o prazo a que se refere o inciso I interrompe-se durante o recesso da Câmara Municipal e suspende-se quando o processo sobre as contas for devolvido ao Tribunal de Contas do Estado para reexame e novo parecer.

Art. 83 - O Poder Executivo  manterá sistema de controle interno, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência, de gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 §1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal sob pena de responsabilidade solidária.

 §2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para , na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Câmara Municipal.

Art. 84 -  O controle interno, a ser exercício pela administração direta e indireta municipal, deve abranger:

I - o acompanhamento da execução do orçamento municipal e dos contratos e atos jurídicos análogos;

II - a verificação da regularidade e contabilização dos atos que resultem na arrecadação de receitas e na realização de despesas;

III - a verificação da regularidade e contabilização de outros atos que resultem no nascimento ou extinção de direitos e obrigações;

IV - a verificação e registro da fidelidade funcional dos agentes da administração e de responsável por bens e valores públicos.

Art. 85 - As contas da administração direta e indireta municipal serão submetidas ao sistema de controle externo, mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas de Estado e a Câmara Municipal, nos prazos seguintes:

I - até quinze de janeiro, as leis estabelecendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual em vigor;

II - até trinta dias subsequente ao mês anterior, o balancete mensal;

III - até o dia trinta e um de março do exercício seguinte, o balanço anual.

Parágrafo Único - Os balancetes a serem remetidos à Câmara Municipal, no prazo do inciso II, serão acompanhados pelos respectivos empenhos e do decreto de alterações do orçamento.

Art. 86 - A Câmara Municipal, em deliberação por dois terços de seus membros, ou o Tribunal de Contas do Estado, poderá representar ao Governo do Estado, solicitando intervenção no Município, quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da Lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo, exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino.

CAPÍTULO   III

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO  I

DO PREFEITO

Art. 87 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos Secretários.

Art. 88 - O Prefeito é eleito simultaneamente com o Vice Prefeito e os Vereadores, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, até noventa dias antes do término do mandato do seu antecessor, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício de seus direitos políticos.

Art. 89 - O Prefeito tomará posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição, prestando o compromisso de manter defender, cumprir a Constituição Federal e a do Estado, a Lei Orgânica do Município e observar as leis, promover o bem-estar geral e desempenhar o seu cargo honrada, leal e patrioticamente.

 § 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice Prefeito, salvo motivo de força maior não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 § 2º - Enquanto não houver a posse do Prefeito, assumirá o vice Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

 § 3º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice Prefeito farão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio.

  § 4º - O Prefeito e o Vice Prefeito, quando a lei exigir, deverão desincompatibilizar-se, no ato da posse.

Art. 90 - O Prefeito não poderá, desde a posse e enquanto durar o mandato, sob pena de perda deste:

I - firmar ou manter contrato com o Município com autarquia, empresa pública municipal, sociedade de economia mista de que participe o Município ou com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;

II - aceitar ou exercer cargo, fundo ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutun” nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse  em virtude de concurso público;

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

IV - patrocinar causas que seja interessada qualquer das entidades  já referidas;

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor, concessão ou privilégio, decorrente de  contrato com qualquer das entidades a que se refere o inciso I, nem exercer na empresa qualquer função ou atividade remunerada;

VI - constituir-se fornecedor ou credor de qualquer das entidades referidas no inciso I ou em seu devedor a qualquer título. Estende-se a proibição de ser fornecedor ou credor a seu cônjuge e aos demais parentes sanguíneos ou afins até o terceiro grau inclusive;

VII - fixar residência fora do Município;

VIII - ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de dez dias, sem licença da Câmara;

Art. 91 - Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice Prefeito, a iniciar-se no dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 92 - São inelegíveis para os mesmos cargos no período subseqüente, o Prefeito, o vice Prefeito e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.

Art. 93 - Para concorrer a outros cargos eletivos o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.

Art. 94 - A remuneração do Prefeito será fixada pela Câmara Municipal até seis meses antes do término da legislatura para a subseqüente, não podendo ser inferior ao maior padrão de vencimento estabelecido para os funcionários do Município, no momento da fixação, e respeitando os limites estabelecidos na Constituição do Estado e estando sujeito aos impostos gerais, inclusive o de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie.

Art. 95 - A verba de representação do Prefeito será fixada juntamente com o subsídio pela Câmara, na forma que dispõe o artigo anterior e não poderá ser inferior a cinquenta por cento deste e nem superior a noventa por cento.

Art. 96 - A verba de representação do Vice Prefeito não poderá exceder a cinquenta por cento da do Prefeito.

Art. 97 - A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal.

SEÇÃO   II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 98 - Ao Prefeito compete privativamente:

I - nomaer e exonerar os Secretários Municipais e os diretores dos órgãos da administração pública direta, e demais ocupantes de cargo em comissão;

II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais,

a direção superior da administração municipal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV - representar o Município, em juízo ou fora dele, por intermédio da procuradoria geral do Município na forma estabelecida em Lei especial;

V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;

VI - vetar, no todo ou em parte, projetos de Lei;

VII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

IX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

X - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

XI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei;

XII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da Lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

XIV - enviar a Câmara o projeto de lei do orçamento anual das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual, nos prazos definidos em Lei;

XV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia trinta e um de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;

XVI - encaminhar a Câmara o balancete mensal acompanhado dos respectivos empenhos, até trinta dias subsequente ao mês  anterior;

XVII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;

XVIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIX - prestar a Câmara, dentro de trinta dias as informações solicitadas na forma regimental;

XX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou  dos créditos votados pela Câmara;

XXI - colocar a disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devem ser despedidas de uma só vez, e, até o dia  vinte e cinco de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XXII - aplicar multas previstas em Lei e contratos, bem como revela-las quando impostas irregularmente;

XXIII - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XXIV -  oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;

XXV - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;

XXVI - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXVII - solicitar o auxílio da polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos;

XXVIII - convocar e presidir o conselho do Município;

XXIX - decretar o estado de emergência quando for necessário, preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;

XXX - elaborar o Plano Diretor;

XXXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXXII - celebrar com a União, Estado e outros Municípios, convênios e ajustes “ad referendun” da Câmara;

XXXIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar por decreto aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

Art. 99 - Uma vez em cada sessão legislativa o Prefeito poderá submeter à Câmara Municipal medidas legislativas que considere programáticas e de relevante interesse municipal.

SEÇÃO  III

DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO

Art. 100 - São crimes de responsabilidades os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica e os previstos na Lei Federal.

Parágrafo Único - Quando acusado de crime de responsabilidade  o prefeito será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 101 - São infrações político-administrativas do Prefeito sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionada com a cassação do mandato:

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e de mais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria regularmente instituída;

III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitas a tempo e em forma regular;

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar  as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo em forma regular, a proposta orçamentária, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;

VI - descumprir o orçamento aprovado para e exercício financeiro;

VII - praticar, contra expressa  disposição da Lei ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens,  rendas direitos ou interesse do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em Lei;

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Art. 102 - O processo de cassação do mandato do Prefeito, por infrações definidas no artigo anterior obedecerá o rito estabelecido no Regimento Interno  e na Lei Federal.

Art. 103 - O Prefeito perderá o mandato por extinção, cassação ou condenação, por crime de responsabilidade, na forma e condições estabelecidas em Lei Federal.

Parágrafo Único - A extinção do mandato, que independerá de deliberação da Câmara Municipal, se tornará efetiva  com a declaração pelo Presidente, registrando-se em ata.

Art. 104 - A suspensão do mandato do Prefeito poderá ocorrer por ordem judicial e de conformidade com a legislação federal, e ainda, quando ocorrer intervenção do Município.

SEÇÃO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 105 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice Prefeito.

Art. 106 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice Prefeito, ou na vacância dos respectivos cargos assumirá o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 107 - Vagando os cargos de prefeito e Vice Prefeito far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

  § 1º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias depois da última vaga, por voto secreto e maioria absoluta.

  § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.

Art. 108 - O Prefeito poderá licenciar-se:

I - quando a serviço ou em missão representação do Município, devendo enviar a Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

II - quando impossibilitado de exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

III - para tratar sem remuneração de interesse particular por período não superior a sessenta dias por ano;

IV - para gozo de férias, em período continuado não superios a trinta dias por ano, mediante simples comunicação a Câmara.

1º - Nos casos previstos nos incisos I,II e IV, o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio e a verba de representação.

2º - Independe de autorização da Câmara Municipal o afastamento do Prefeito para gozo de férias.

Art. 109 - O substituto, quando no exercício do cargo de Prefeito, perceberá a remuneração e a este atribuída.

SEÇÃO  V

DO VICE PREFEITO

Art. 110 - O vice Prefeito, eleito simultaneamente com o  Prefeito, sujeitos as mesmas condições de elegibilidade, exerce o mandato, como expectante de direito.

 § 1º - Prestará compromisso juntamente com o Prefeito e com ele tomará posse.

 § 2º - Substituirá o prefeito no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga.

 § 3º - A substituição far-se-á mediante termo lavrado em livro próprio assinado no Gabinete do Prefeito, dando-lhe imediata ciência à Câmara Municipal.

 § 4º - A reassunção do cargo pelo Prefeito independe de qualquer formalidade.

Art. 111 - Quanto a incompatibilidade, o Vice Prefeito:

I - quando no exercício do cargo de Prefeito submete-se as mesmas incompatibilidades, na forma e condições estabelecidas;

II - fora do exercício do cargo de Prefeito, salvo hipótese do parágrafo único deste artigo, sujeita-se às incompatibilidade  estabelecidas no artigo 90, menos as previstas nos itens II e VII.

Parágrafo Único - Independentemente do disposto neste artigo, ao Vice Prefeito além da substituição podem ser deferidos outros encargos, como seguem:

I - manter e dirigir o seu Gabinete, aplicando as respectivas dotações orçamentárias;

II - desempenhar, a convite do Prefeito, missões especais, protocolares ou administrativas;

III - exercer em comissões, funções administrativas.

Art. 112 - Prestado o compromisso, o Vice Prefeito fará jus, a título de representação, a remuneração fixada pela Câmara, a qual poderá ser percebida cumulativamente com o vencimento do cargo que por ventura acupar na administração municipal.

Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese, a remuneração cumulativa referida neste artigo, poderá ser superior à remuneração do Prefeito.

Art. 113 - O Vice Prefeito não poderá recusar-se a substituir o  Prefeito, salvo para não incidir em inexigibilidade, sob pena de extinção do respectivo mandato.

SEÇÃO  VI

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 114 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos, residentes no Município, e no exercício dos direitos políticos.

Art. 115 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições da Secretaria.

Art. 116 - Compete aos Secretários Municipais, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecerem:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;

II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos.

Art. 117 - A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinente às respectivas Secretarias.

Art. 118 - Os Secretários serão nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.

SEÇÃO  VII

DO CONSELHO DO MUNICÍPIO

Art. 119 - O conselho do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam:

I - o Prefeito que o preside;

II - o Vice-Prefeito;

III - os Ex-Prefeitos;

IV - o Presidente da Câmara Municipal;

V - os líderes das bancadas dos partidos políticos representados na Câmara Municipal;

VI - seis cidadãos, com mais de vinte e um anos de idade sendo três nomeados pelo Prefeito e três eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de dois anos;

VII - três membros indicados por associações representativas de bairros, também com mandato de dois anos.

Art. 120 - compete ao conselho do Município pronunciar-se sobre questões de  relevante interesse para o Município.

Art. 121 - O conselho do Município, reunir-se-á no mínimo uma vez por semestre, e sempre que for convocado pelo Prefeito quando este entender necessário.

Parágrafo Único - O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal para participar da reunião do concelho.

TÍTULO   IV

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

CAPÍTULO  I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 122 - A legislação municipal sobre finanças públicas observará as normas gerais de direito financeiro, fixado pela União e pelo Estado.

  § 1º - Ressalvadas as de antecipação de receitas nenhuma operação de crédito poderá ser contratada pelo Município e seus órgãos da administração direta, autarquia ou fundacional, sem prévia e específica autorização legislativa.

 § 2º - A Lei que autorizar operações de crédito, cuja liquidação ocorra em exercício subseqüente deverá dispor sobre os valores que devem ser incluídos nos orçamentos anuais, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para a sua liquidação.

  § 3º - Na administração da dívida pública, o Município observará a competência do Senado Federal para:

I - autorizar operações externas de natureza financeira;,

II - fixar limites globais para o montante da dívida consolidada;

III - dispor sobre limites globais e condições para operações de crédito externo e interno.

Art. 123 - As disponibilidades de caixa do Município de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras, oficiais e somente através delas poderão ser aplicados.

Parágrafo Único - A Lei, quando o interesse público recomendar, poderá  executar depósitos e aplicações dessa obrigatoriedade.

Art. 124 - As dívidas do Município e dos seus órgãos e entidades da administração direta, quando inadimplidas independentemente de sua natureza, serão atualizadas monetariamente, a partir do dia do seu vencimento até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para corrigir as obrigações tributárias.

Parágrafo Único - As disposições deste artigo não se aplicam às operações de crédito contratadas com instituições financeiras.

Art. 125 - As despesas com pessoal ativo e inativo, do Município, inclusive encargos sociais, não poderão exceder o limite de sessenta por cento das suas receitas correntes.

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a  criação de cargos ou alteração de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

Art. 126 - O Poder Executivo publicará, até o último dia do mês subseqüente, relatório resumido da execução orçamentária mensal, evidenciando as fontes dos recursos e a destinação dos mesmos.

CAPÍTULO  II

DOS ORÇAMANTOS

Art. 127 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

 § 1º - A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.

 § 2º - A Lei de diretrizes orçamentárias:

I - detalhará as metas e as prioridades da administração subsequente;

II - orientará a elaboração da Lei orçamentária anual;

III  - disporá sobre alterações na legislação tribuitária.

 § 3º - A Lei orçamentária anual corresponderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o  Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.

 § 4º - A Lei orçamentária anual não conterá matéria estranha à previsão da receita e a fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para:

I - abertura de créditos suplementares, até o limite de um terço do montante das respectivas dotações orçamentárias;

II - a contratação de operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da lei.

 § 5º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

Art. 128 - Lei Complementar, respeitada a Lei Complementar Federal, disporá sobre:

I - o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e organização do plano plurianual, da Lei de diretrizes orçamentárias e da Lei orçamentária anual;

II - as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a  instituição e funcionamento de fundos.

Art. 129 - Os projetos de lei do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal nos termos e prazos estabelecidos na lei complementar prevista no artigo 128.

Parágrafo Único - Não enviados no prazo legal, a comissão técnica de que trata o artigo 130, § 1º elaborará nos trinta dias seguintes, os projetos e a proposta de que trata este artigo.

Art. 130 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, obedecido o disposto neste artigo.

 § 1º - Caberá a uma comissão técnica permanente:

I - examinar e emitir parecer sobre esses projetos e sobre as contas anualmente apresentadas pelo Prefeito;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, distritais, de bairros e setoriais previstos nesta Lei Orgânica;

III - exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões técnicas.

 § 2º - As emendas só serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer para posterior apreciação do Plenário.

 § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos de créditos adicionais somente podem ser acolhidos caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas, excluídas as relativas:

 a) - a dotações para pessoal e seus encargos;b) - ao serviço da dívida;

III - sejam relacionadas com a correção de erros ou com dispositivos do texto do projeto de lei.

 § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 § 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na comissão técnico, da parte cuja alteração é proposta.

 § 6º - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 131 - É vedado;

I - iniciar programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - iniciar investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro sem prévio inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão;

IV - vincular receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e  desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

V - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

VI - abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa

e sem indicação dos recursos correspondentes;

VII - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VIII - utilizar, sem autorização legislativa específica, recursos de orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX - instituir fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

X - conceder ou utilizar crédito ilimitados.

 § 1º - Os créditos especiais e extraordinários, terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites dos seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 § 2º - A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender à despesas imprevisíveis e urgentes.

Art. 132 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, lhes serão entregues em duodécimos até o dia vinte e cinco de cada mês.

CAPÍTULO  III

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 133 - O sistema tributário Municipal obedecerá as disposições  da Lei Complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal:

I - sobre conflito de competência;

II - sobre a regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;

III - as normas gerais sobre:

a) - definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) - obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias;

c) - adequado tratamento tributário do ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;

 § 1º - A função social dos tributos, constitui princípio a ser observado na legislação que sobre ela dispuser.

 § 2º - Os prazos de recolhimento dos tributos serão fixados por lei.

 § 3º - A lei poderá determinar a atualização monetária, dos tributos, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do pagamento.

Art. 134 - O Município poderá celebrar convênios com a União, Estado ou com outros Municípios para fiscalizar e arrecadar os tributos de sua competência.

SEÇÃO II

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 135 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - Exigir ou aumentar tributo que a lei o estabeleça;

II - estabelecer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributo:

 a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituir ou aumentar;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal;

VI - instituir imposto sobre:

a) - patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) - templos de qualquer culto;

c) - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

VII - estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

VIII - instituir taxas sobre:

a) - as petições encaminhadas ao Poder Público Municipal em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de Poder;b) - a obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

 § 1º - A vedação do inciso VI “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados à suas finalidades essenciais ou às destas decorrentes.

 § 2º - As vedações do inciso VI “a” e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contra-prestação de pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o primeiro comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.

 § 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c” compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 4º - Qualquer anistia, remissão ou isenção de tributo só poderá ser concedida mediante lei específica aprovada com o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

SEÇÃO  III

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 136 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;

II - imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - imposto sobre serviços de qualquer natureza não incluídos no artigo 155, I, “b” da Constituição Federal definidos em Lei Complementar Federal;

V - taxas:

a) - em razão do exercício do poder de polícia;

b) - pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuintes ou postos à sua disposição;

VI - contribuição de melhoria de obras públicas;

VII - contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio de sistema de previdência e assistência social.

 § 1º - O imposto previsto no inciso I será progressivo na forma a ser estabelecida em Lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 § 2º - O imposto previsto no inciso II:

 a) - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;b) - incide sobre imóveis situados na área territorial do Município.

 § 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, e também não poderão ser cobradas em valor superior ao custo de seus fatos geradores.

CAPÍTULO  IV

DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO

NAS RECEITAS TRIBUITÁRIAS

Art. 137 - Pertence ao Município:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título pelo Município, suas autarquias e fundações por ele instituídas e mantidas;

II - cinquenta por cento do produto de  arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do Município;

III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no Território do Município;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, realizada no Território do Município.

 § 1º - As parcelas de receita pertencentes ao Município mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:a) - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias, e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;b) - até um quarto, de acordo com o que dispuser a Lei Estadual.

 § 2º - Para fins do disposto no parágrafo 1º “a” deste artigo, a definição do valor adicionado cabe a lei complementar Federal.

Art. 138 - Pertence ao Município, vinte e dois inteiros e cinco décimos do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados que constituem o fundo de participação dos Municípios.

Parágrafo Único - As  normas de entrega desses recursos são as estabelecidas em Lei Complementar Federal.

Art. 139 - Pertence ao Município setenta por cento do montante relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários que venha a incidir sobre ouro originário do Município.

Art. 140 - Pertence, também, ao Município vinte e cinco pôr cento dos recursos que a União entregar ao Estado, a título de participação no imposto sobre produtos industrializados, proporcionalmente as respectivas exportações de produtos industrializados, distribuídos segundo os critérios de distribuição do ICMS.

Art. 141 - O Município participará no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos naturais no seu território, nos termos definidos em Lei Federal.

Art. 142 - O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos.

TÍTULO  V

DA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO  I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 143 - A ordem econômica do Município de Campo Belo do Sul, obedecidos os princípios da Constituição Federal fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar à todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Art. 144 - Para incrementar o desenvolvimento econômico o Município tomará, entre outras, as seguintes providências:

I - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas associativas;

II - estímulo a produtividade agrícola e pecuária, mediante a disseminação de técnicas adequadas;

III - apoio e estímulo ao desenvolvimento industrial, com preferência para as não poluentes;

IV - tratamento diferenciado às micro-empresas, às empresas de pequeno porte e aos produtos rurais que trabalham em regime de economia familiar, assim definidas em lei, visando a apoiá-los mediante:

a) - simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias;

b) - criação de programas específicos;

c) - redução escalonada ou eliminação de tributos, através de lei específica.

Art. 145 - Ao Município incumbe a prestação de serviços públicos de sua competência, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão.

Parágrafo Único - A execução desses serviços será regulada em lei complementar que assegurará:

I - a exigência de licitação;

II - definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e recisão;

III - os direitos dos usuários;

IV - a política tarifária;

V - a obrigação de manter serviço adequado.

CAPÍTULO  II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

SEÇÃO  I

DO DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 146 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos aglomerados urbanos e povoados e garantir o bem-estar de seus habitantes.

  § 1º - O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal, de implantação e observância obrigatória, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana.

 § 2º - A propriedade cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano diretor.

 §  3º - Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro salvo caso do inciso III, do parágrafo seguinte.

 § 4º - O proprietário do solo urbano incluído no Plano diretor, com área não edificada ou não utilizada nos termos da Lei Federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena sucessivamente de:

I - parcelamento ou edificação compulsórias;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal, com prazo de resgate de até dez anos, da indenização e os juros legais.

SEÇÃO II

DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 147 - A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma que dispuser o plano de desenvolvimento rural aprovado pela Câmara Municipal, na execução da política de desenvolvimento rural o Prefeito será auxiliado pelo conselho municipal de desenvolvimento agropecuário, cuja a composição, atribuição e funcionamento será disciplinado em lei, para cada quadriênio, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transporte, levando em conta especialmente:

I - as condições de produção, comercialização e armazenagem, prestigiada a comercialização direta entre produtor e consumidor;

II - a utilização e desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades;

III - habitação, educação, saúde e lazer para os produtores rurais;

IV - a garantia de vias de acesso para escoamento da produção;

V - a execução de programas de recuperação e conservação do solo e da água, reflorestamento e aproveitamento dos recursos naturais;

VI - a proteção do meio ambiente;

VII - o incentivo ao cooperativismo, ao associativismo e ao sindicalismo;

VIII - a prestação de serviços públicos e fornecimento de insumos, a preços diferenciados para a pequena propriedade rural;

IX - incentivo ao ensino, pesquisa e assistência técnica e extensão rural,  em articulação com os órgãos Estaduais e Federais;

X - a infra estrutura física e social no setor rural.

SEÇÃO  III

DO TURISMO

Art. 148 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fonte de desenvolvimento social e econômico, priorizando atuação na área rural.

SEÇÃO  IV

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 149 - o serviço municipal de defesa e proteção do consumidor poderá ser integrado ao sistema Estadual de Proteção ao Consumidor mediante convênio.

Parágrafo Único - A Defesa do Consumidor dentre outras providências será feita mediante:

I - incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos pelos usuários;

II - atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor, por meio de órgãos especializados;

III - pesquisa, informação, divulgação e orientação ao consumidor;

IV - fiscalização de preços e de pesos e medidas, observada a competência normativa da União;

V - estímulo a organização de produtos rurais;

VI - assistência judiciária para o consumidor carente;

VII - proteção contra publicidade enganosa;

VIII - divulgação sobre o consumo adequado dos bens e serviços resguardando a liberdade de escolha.

TÍTULO  V

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO  I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 150 - A ordem social do Município fundamenta-se, no primado do trabalho e tem como objetivo o bem estar e a justiça sociais.

CAPÍTULO  II

DA SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

SEÇÃO I DA SAÚDE

Art. 151 - A saúde é direito de todos e dever do Município, no âmbito de sua competência, de executar políticas sociais que visem a redução do risco de doenças e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 152 - São consideradas de relevância pública as  ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público Municipal, dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros.

Art. 153 - O Município integra com a União e o Estado o sistema único de saúde, cuja organização, entre outras, obedecerá as seguintes diretrizes:

I - atendimento integral, com prioridade para as ações preventivas e coletivas, adequadas a realidade epidemiológica sem prejuízo das assistências individuais;

II - descentralização política, administrava e financeira;

III - universalização da assistência de igual qualidade dos serviços de saúde à população urbana e rural;

IV - a comunidade terá participação ativa no atendimento à saúde.

Art. 154 - As instituições, as pessoas físicas e jurídicas de direito privado poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, obedecidas as diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

Parágrafo Único -  É vedado a destinação de recursos do Município para auxiliar e subvencionar às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 155 - O Conselho Municipal de Saúde terá sua composição, competência e funcionamento disciplinado em Lei.

 § 1º - Na composição do conselho é assegurada a participação de representantes das entidades, representativas de classe ou segmentos sociais devidamente organizados no Município.

 § 2º - Dentre outras, são atribuições do conselho previsto neste artigo:

a) - elaboração e controle das políticas de saúde;

b) - formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde.

Art. 156 - O Município no âmbito de sua competência e em articulação com os órgãos de saúde integrantes de outras esferas de governo, promoverá:

I - formação de consciência sanitária individual, nas primeiras idades, através do ensino primário;

II - serviços hospitalares dispensários, cooperando com a União e o Estado;

III - combate as moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;

IV - combate ao uso de tóxicos;

V - serviços de assistência à maternidade e à infância.

Parágrafo Único - Compete ao Município suplementar, se necessário, a Legislação Federal e a Estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que se organizem em sistema único, observados os preceitos estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 157 - Os recursos destinados à saúde pelo Município serão aplicados preferencialmente na medicina preventiva dando-se prioridade absoluta ao programa materno infantil e ao saneamento básico.

SEÇÃO  II

DA ASSISNTÊNCIA SOCIAL

Art. 158 - O Município prestará, em cooperação com órgãos da União e do Estado, assistência social a quem dela necessitar, objetivando:

I - a proteção à família, a maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao deficiente;

II - o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Art. 159 - as ações na área de assistência social serão organizadas e desenvolvidas, com base nas seguintes diretrizes:

I - participação da comunidade, por meio de suas organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

II - integração das entidades beneficientes e de assistência social  sediadas no Município na execução dos programas assistência.

SEÇÃO III

DA EDUCAÇÃO

Art. 160 - O Município organizará o seu sistema de ensino inspirado  nos ideais de  igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia visando pleno exercício da  cidadania.

Art. 161 - O sistema de ensino do Município será mantido com a colaboração técnico e financeira da União e do Estado e atuará prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.

1º - Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:

I - vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências;

II - as transferências específicas da União e do Estado.

 § 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas e ao fornecimento de bolsas de estudos para os alunos que demonstrem insuficiência de recursos, assegurando-se sempre prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do Plano Nacional de Educação.

Art. 162 - O ensino Municipal será mantida com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

V - gratuidade de ensino nos estabelecimentos públicos do Município;

VI - garantia do padrão de qualidade;

VII - promoção da integração escola-comunidade;

VIII - organização de currículos e calendários adaptados à realidade de cada escola;

IX - valorização dos profissionais de ensino, com a adoção de planos de carreira para o magistério público,  piso salarial profissional e ingresso, exclusivamente, por concurso Público de provas ou de provas e títulos;

X - gestão democrática do ensino público, adotado o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino, nos termos da Lei.

Art. 163 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - oferta de creches e pré-escola para as crianças de zero a seis anos;

II - ensino fundamental, gratuito para todos, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial;

IV - condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;

V - atendimento ao educando através de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material didático e transporte;

VI - membros do magistério em número suficiente para atender à demanda escolar;

Art. 164 - O plano municipal de educação, articulado com os planos nacional e estadual, será elaborado com a participação da comunidade e submetido à Câmara Municipal para  aprovação.

Parágrafo Único - No plano Municipal da Educação terá prioridade:

I - ensino fundamental gratuito;

II - a erradicação do analfabetismo;

III - melhoria da qualidade de ensino;

IV - Formação para o trabalho.

Art. 165 - O Município no seu sistema de ensino, observado os planos nacional e estadual adotará tratamento diferencia do para a zona rural, em especial no que se refere ao calendário, currículo e emprego de unidade móveis.

SEÇÃO  IV

DA CULTURA

Art. 166 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente as diretamente ligadas à história do Município, às origens do seu povo, à comunidade e aos seus bens.

Art. 167 - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e bens de valor histórico, paisagístico, artístico ou ecológico tombados pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo Único - Os bens tombados pela União e pelo Estado merecerão igual tratamento mediante convênio.

Art. 168 - será organizado o arquivo oficial do Município, cujo consulta à documentação é livre.

Art. 169 - o Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e promoverá concursos, exposições e publicações para sua divulgação.

SEÇÃO  V

DO DESPORTO

Art. 170 - O Município fomentará práticas desportivas formais e não observado:

I - a prioridade aos alunos de sua rede de ensino e a promoção desportiva dos clubes locais;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção do desporto, com prioridade para o educacional;

III - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quando a sua organização e funcionamento;

IV - a educação física como disciplina nos estabelecimentos Municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílio do Município.

Parágrafo Único - Observadas essas diretrizes, o Município promoverá:

I - o incentivo à competições desportivas municipais e regionais;

II - a prática de atividades desportivas pelas comunidades, facilitando o acesso às áreas públicas destinadas à prática do esporte.

CAPÍTULO  III

DO MEIO AMBIENTE

Art. 171 - O Município providenciará com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria no meio ambiente, atendidas as peculiaridades locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.

Art. 172 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 § 1º - para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Município em articulação com os órgãos Federais e Estaduais:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo adequado da espécies e ecosistemas;

II - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias  que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

III - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

IV - proteger a flora e a fauna, vedadas na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

 § 2º - Incumbe ainda ao Município:

I - definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos e a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção;

II - exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou  parcelamento do solo, potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental a que se dará publicidade.

Art. 173 - Aquele que explorar recursos minerais inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente do Município.

Art. 174 - as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou Jurídicas, as sanções administrativas e penais independentemente da obrigação de reparar os  danos causados.

Art. 175 - O Município criará e instalará o conselho municipal de defesa do meio ambiente cuja constituição e competência serão definidos em Lei.

CAPÍTULO  IV

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

SEÇÃO I  DA FAMÍLIA

Art. 176 - A família, base da sociedade terá especial proteção do Município, observados os princípios e normas das Constituições Federal e Estadual.

Parágrafo Único - Incumbe ao Município, no âmbito de sua competência e em articulação com os órgãos federais e estaduais, promover:

I - programas de planejamento familiar, fundados na dignidade da pessoa humana, na paternidade responsável e na livre decisão do casal, através de recursos educativos e científicos, proporcionados gratuitamente, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;

II - assistência educativa à família em estado de privação.

SEÇÃO  II

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 177 - O Município criará e manterá organismos estruturados para dar cumprimento as ações de atendimento à criança e ao adolescente.

  § 1º - A criança ou adolescente infrator ou de conduta social irregular será, prioritariamente, atendido no âmbito familiar e comunitário.

  § 2º - A medida de internação será aplicada como último recursos, malogrados os esforços de outras alternativas, e pelo menor espaço de tempo possível.

  § 3º - A internação e estabelecimento de recuperação dependerá do processo legal e técnico e será restrita aos casos previstos em Lei.

  § 4º - A escolarização e a profissionalização de crianças ou adolescentes serão obrigatórias, inclusive em instituições fechadas, sempre que não for possível a freqüência as escolas da comunidade.

SEÇÃO III

DO IDOSO

Art. 178 - O Município, em articulação com o Estado, implementará política destinada a amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, observado o seguinte:

I - os programas de amparo aos idosos serão executados, preferencialmente, em seus lares;

II - aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos em linhas urbanas, assim classificadas pelos poderes concedentes;

III - definição das condições para criação e funcionamento de asilos e instituições similares, cabendo ao Poder Público acompanhar e fiscalizar as condições de vida e tratamento dispensado aos idosos.

Parágrafo Único -  O Município prestará apoio financeiro às iniciativas comunitárias, bem como as instituições beneficientes e executadoras de programas de atendimento ao idoso.

SEÇÃO IV

DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

Art. 179 - O Município, no âmbito de sua competência assegurará as pessoas portadoras de deficiência, os direito previstos nas Constituições Federal e  Estadual.

Parágrafo Único - O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados a assistência às pessoas portadoras de deficiência, como objetivo de assegurar:

I - respeito aos direitos humanos;

II - tendo discernimento, ser ouvido sempre que esteja em causa o seu direito;

III - não ser submetida a intromissões, arbitrárias e ilegais na vida privada, na família, no domicílio ou correspondência;

IV - exprimir livremente sua opinião sobre todas as questões, consoante a idade e maturidade;

V - atendimento médico e psicológico.

TÍTULO VII

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1° - O Prefeito do Município e os Vereadores da Câmara Municipal prestaram compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato e na data de sua promulgação.

Art. 2º - São considerados estáveis os Servidores Públicos Municipais cujo ingresso não seja consequente de concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, completarem pelo menos, cinco anos continuados de exercício de função Pública Municipal.

 § 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado título, quando se submetem à concurso público, para fins de efetivação, na forma da lei.

 § 2º - Executados os servidores admitidos a outro título não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem aos que a lei declare de livre exoneração.

Art. 3º - Até o dia cinco de julho de1990 será promulgada a Lei que regulamentará a compatibilização dos Servidores Públicos Municipais ao regime Jurídico Único e a reforma Administrativa consequente do artigo 23 e seus parágrafos.

Art. 4º - Os projetos de Código de Obras e de edificações do Plano diretor do Município, o da Lei de zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo serão remetidos à Câmara de Vereadores no prazo de um ano contado da data da promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 5º - Até a entrada em vigor da Lei Complementar referida no artigo 128 serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto da Lei de diretrizes orçamentária será remetida a Câmara de Vereadores até o dia quinze de maio e devolvida para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão legislativa;   

II - O plano plurianual será remetido a Câmara Municipal até dia quinze de agosto e devolvido para a sanção até dia trinta de setembro;

III - A Lei orçamentária anual será remetida até o dia trinta e um de outubro à Câmara Municipal e devolvido para sanção até o encerramento do último período de Sessão Legislativa.

 Campo Belo do Sul - SC - 05.04.1990

 

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 01/00 DE 14 DE MARÇO DE 2000

 

INSTITUI AS EMENDAS À LEI ORGÃNICA MUNICIPAL, DE ACORDO COM O ART. 151 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, REGULAMENTADAS CONFORME EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nos. 19 e 20.

PROJETO DE EMENDAS:

Art. 1o)- Emenda supressiva, referente ao artigo 6o, “caput”:

REDAÇÃO ORIGINAL:

“Art. 6o.)- O Município de Campo Belo do Sul, possui um único distrito, Cerro Negro.”  

O “CAPUT” DO  ARTIGO SUPRA MENCIONADO FICA SUPRIMIDO, PREVALECENDO O SEU PARAGRÁFO ÚNICO.

Art. 2o)- Emenda modificativa e supressiva ao “caput” do artigo 19 e incisos VIII, XII, XVI e XVII:

REDAÇÃO ORIGINAL:

“Art. 19)- A administração Pública Municipal direita, indireta  ou funcional, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte:”

 

I)- Os cargos empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II)- A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos para os casos de

exigência de nível superior, ressalvada as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação ou exoneração;

III)-.....................................................................

IV)-.....................................................................

V)- Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente, pôr servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;

VI)-......................................................................

VII)-.....................................................................

VIII)- A Lei fixará a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos, observado como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo prefeito;

IX)- A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-à sempre na mesma data;

X)-........................................................................

XI)-.......................................................................

XII)- Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XIII)-....................................................................

XIV)-....................................................................

XV)-.....................................................................

XVI)- Nenhum servidor será designado  para funções não constantes das atribuídas do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de Lei;

XVII)- A administração fazendária e seus servidores terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei;

XVIII)- Somente por Lei específica  poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XIX)- ..............................................................................................................”

 O ARTIGO SUPRA E SEUS INCISOS,  PASSAM  A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:

“Art. 19)- A Administração Pública Municipal direta, indireta, ou fundacional, obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também ao seguinte:”

I)- Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei;

II)- A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com natureza e a complexibilidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

VIII)- A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,  funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos membros de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal;

IX)- A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o parágrafo 4o. do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados pôr lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XII)- Os acréscimos pecuniários percebidos pôr servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XIII)-.................................................................................................................

XVI)- FICA SUPRIMIDO;

XVII)- FICA SUPRIMIDO;

XVIII)- Somente pôr lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedades de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as areas de sua atuação;

XIX)- ................................................................................................................

XX)-.................................................................................................................”  

Art. 3o.)- Emenda modificativa ao artigo 22 “caput”:

REDAÇÃO ORIGINAL:

“Art. 22)- Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:”

QUE PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:

“Art. 22)- Ao servidor público da administração direta, autarquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:”

Art. 4o)- Emenda supressiva, aditiva e  modificativa ao “caput” do art. 23, parágrafos 1o. e 2o. com inciso I e II:

REDAÇÃO ORIGINAL:

“Art. 23)- O Município instituirá o regime jurídico único dos servidores da administração direta das autarquias e das fundações públicas.

1o.)- A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder e entre servidores do poder executivo e legislativo, ressalvadas as

vantagens de caráter individual  e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

2o.)- Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:

I)- Salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos;

II)- Irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

III)-..................................................................................................................” 

O ARTIGO SUPRA E SEU PARÁGRAFOS E INCISOS, PASSAM A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:

“Art. 23)- O Município instituirá  conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado pôr servidores designados pelos respectivos Poderes.

1o.)- A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I)- A natureza, o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II)- Os requisitos para investidura;

III)- As peculiaridades dos cargos.

 2o.)- Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7o., IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

I)- SUPRIMIDO.

II)- SUPRIMIDO.

III)-...................................................................................................................

XVI)-.................................................................................................................

3o.)- O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministro de estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o dispósto no artigo 37, X e XI.

4o.)- Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou premio de produtividade.

 5o.)- A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do parágrafo terceiro.

Art. 5o.)- Emenda aditiva, modificativa, substitutiva ao artigo 24, seus incisos e parágrafos:

REDAÇÃO ORIGINAL:

Art. 24)- O servidor será aposentado:

I - pôr invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviços, moléstia profissional ou doença 

grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei e proporcionais nos demais casos

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, ccom proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta anos se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 1° - O servidor no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da Lei Complementar Federal.

 2° - O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros municípios, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

 3° - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

 4° - O benefício da pensão pôr morte correspoderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

O ARTIGO SUPRAMENCIONADO E SEUS INCISOS E PARÁGRAFOS, PASSAM A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:

“Art. 24)- Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado  regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o dispósto neste artigo.

 1o.)- Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do parágrafo 3o.;

I)- Por invalidez  permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei.

II)- Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III)- Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dara a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a)- Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição se mulher;

b)- Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

c)- SUPRIMIDO;

d)- SUPRIMIDO;

1o.)- SUPRIMIDO;

2º.)-................................................................................................................

3º.)- SUPRIMIDO;

4o.)- SUPRIMIDO;

5º.)- Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

6º.)- Os proventos de aposentadoria, pôr ocasião da sua concessão serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, correspoderão à totalidade da remuneração.

7º.)- É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

 8o.)- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos em relação ao dispósto no § 1o., III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercíco das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 9o.)- Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepeção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

10o.)- Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão pôr morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento observado o dispósto no § 6o.

11o.)- Observado o dispósto no artigo 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também extendidos aos aposentados e aos pencionistas quaisquer benefícios ou

vantagens posteriormente concedidos  aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão na forma da lei.

12o.)- O tempo de contribuição Federal, Estadual, ou Municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

13o.)- A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

14o.)- Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, ao montante resultante da adição de proventos de inativida com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

15o.)- Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, observará no que couber os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

 16o.)- Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

 17o.) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este

artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.

 18o.)- Observado o dispósto no artigo 202 da Const. Federal, Lei complementar disporá sobre as normas gerais para as instituições de regime de previdência complementar pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

 19o.)- Somente mediante sua prévia e expressa opção, o dispósto nos §§ 17o. e 18o. poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.”

Art. 6o.)- Emenda modificativa ao “caput” do artigo 25:          

REDAÇÃO ORIGINAL:

“Art. 25O.)- São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

1o.)-...............................................................................................................

2o.)-................................................................................................................

3o.)- Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adquado aproveitamento em outro cargo.”

O  ARTIGO SUPRA E SEU § 3o., PASSAM A TER A SEGUINTE REDAÇÃO, COM ADIÇÃO DE PARÁGRAFOS:

 “Art. 25o.)- São estáveis após tres anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude concurso público

1o.)-................................................................................................................;

2o.)-................................................................................................................;

I)- Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar assegurada ampla defesa

3o.)- Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adquado aproveitamento em outro cargo.

4o.)- Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituida para essa finalidade.”

Art. 7o.)- Emenda aditiva ao artigo 30:

REDAÇÃO ORIGINAL:

Art. 30)- A eleição para vereador, se fará, simultaneamente, com a do prefeito e vice-prefeito, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder.”

ARTIGO SUPRA PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:

Art. 30)- A eleição para vereador, se fará, simultaneamente,  com a do prefeito e vice-prefeito, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder, respeitadas as datas da legislação eleitoral e normas da Constituição Federal.”

Art. 8o.)- Emenda aditiva ao artigo 35, inc. XII:

REDAÇÃO ORIGINAL:

“Art. 35)- Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:

I)-....................................................................................

II)-...................................................................................

III)-..................................................................................

IV)-..................................................................................

XI)-..................................................................................

XII)- Criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

XIII)-................................................................................

XIX)- Símbolos do Município.”

O INCISO XI DO ARTIGO SUPRA PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:

“Art. 35)-..........................................................................................................

XII)-Criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar subsídios do Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4o., 150, II, 153, III, e 153, § 2o., I”; 

Art. 9o.)- Emenda supressiva e aditiva ao artigo 36, inciso VII e X:

REDAÇÃO ORIGINAL:

“Art. 36)- À Câmara compete privativamente, a seguintes atribuições:

 I)-.....................................................................

VI)-...................................................................

VII)- fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

VIII)-................................................................

X)- convocar o Prefeito e os secretários municipais,  para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XIV)- dispor sobre sua organização, funcionamento,  polícia criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentária.

..........................................................................”

OS INCISOS VII FICA SUPRIMIDO E O X e XIV , DO DO ARTIGO SUPRA PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:

“Art. 36)-.....................................................................

VII)- SUPRIMIDO;

X)- Convidar o Prefeito e convocar os Secretários municipais, para prestarem informações sobre matéria de sua competência;  

XIV)- dispor sobre sua organização e funcionamento.”

Art. 10o.)- Emenda modificativa, aditiva e supressiva ao art. 39:

REDAÇÃO ORIGINAL:

“Art. 39o.)- O mandato, do Vereador será remunerado.

1o.)- ...........................................................

2o.)-............................................................

I)- dividir-se-à em parte fixa e parte variável;

II)- a parte variável não poderá ser inferior à fixa e corresponderá ao comparecimento do Vereador às reuniões e a participação na votação;

III)- ...........................................................

IV)- não poderão ser remuneradas mais de cinco reuniões extraordinárias por mês;

V)- a representação do Presidente da Câmara será fixada em até cinqüenta por cento da sua remuneração;

VI)-..............................................................”

OS INCISOS I, II,IV SUPRIMIDOS, E O INCISO V DO ARTIGO SUPRA PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:

“Art. 39o.)- O mandato, do Vereador terá Subsídio.

1o.)-................................................................

2o.)-................................................................

I)- subsidio dos vereadores fixado pôr lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco pôr cento daquele estabelecido, em espécie, para os deputados estaduais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4o., 57, § 7o., 150,  II, 153, III, e 153, § 2o., I;”

II)- SUPRIMIDO.

III)-.....................................................................

V)- a representação do Presidente da Câmara será fixado por lei, na forma de subsidio.

VI)-.....................................................................”

Sala das Sessões, 14 de março de 2000.

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO BELO DO SUL SC

Publicado em
30/06/2015 por

Lei Orgânica do Município de Campo Belo do Sul

REÂMBULO

Nós, representantes do povo de Campo Belo do Sul, eleitos livre e democraticamente, solidários e integrados em nosso sob a proteção de Deus, promulgamos a Lei Orgânica do nosso Município, assegurando o exercício dos direitos e garantias individuais e sociais, com igualdade e justiça, sem qualquer discriminação

TÍTULO  I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1° - O Município de Campo Belo do Sul, é uma unidade da República Federativa do Brasil e do Estado de Santa Catarina, com personalidade de direito público interno que, no âmbito de seu território e autonomia que lhe é assegurada pela Constituição Federal, objetiva o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada nos princípios que informam o Estado Democrático, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder pôr decisão dos munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei orgânica.

Parágrafo Único - A ação Municipal será desenvolvida em todo o seu território, sem privilégios de distritos ou bairros, orientada no sentido de reduzir as desigualdades sociais e promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 2° - São símbolos do Município a Bandeira, o Hino, o Brasão de Armas e outro estabelecido em Lei.

Art. 3° - O Município visando integrar a organização e execução de funções públicas e a defesa de interesses comuns sob a forma de associações micro-regionais.

Título  II

Da Organização Político Administrativa do Município

Capítulo  I

Das Disposições Preliminares

Art. 4º - O Município de Campo Belo do Sul organiza-se política e administrativamente nos termos desta Lei Orgânica e das leis que adotar.

Art. 5º - O Território do Município compreende o espaço físico que atualmente se encontra sob sua jurisdição.

Parágrafo Primeiro - Qualquer alteração territorial, só pode ser feita, na forma da Lei Complementar Estadual e depende sempre de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.

Parágrafo Segundo - A criação, a Organização e a supressão de Distrito depende de Lei, observado o que dispuser a Legislação Estadual.

Art. 6º - É vedado ao Município:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da Lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - subvencionar ou auxiliar de qualquer forma com recursos públicos ainda que pela imprensa, rádio, televisão, serviços de auto-falante, cartazes, anúncios ou outros meios de comunicação, propaganda política partidária ou a que se destinará campanhas em objetivos estranhos ao interesse público.

CAPÍTULO  II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

Art. 7° - Ao Município compete:

I - dispor sobre assuntos de interesse local, cabendo-lhe, entre outras as seguintes atribuições:

a) - elaborar o plano plurianual, a Lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual, prevendo a receita fixando a despesas, com base em planejamento adequado;

b) - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços;

c) - arrecadar e aplicar as rendas que lhe pertencerem na forma da Lei;

d) - organizar e prestar, diretamente ou sob a forma de concessão ou permissão, os seus serviços públicos;

e) - dispor sobre a administração, utilização e alienação de seus bens;

f) - adquirir bens, inclusive através de desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;

g) - elaborar o seu plano diretor;

h) - promover o adequado ordenamento do seu território urbano, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo;

i) - estabelecer as servidões necessárias aos seus serviços;

j) - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano;

1 - prover sobre o transporte coletivo urbano, que  poderá ser operado através de concessão ou permissão, fixando o itinerário, os pontos de parada e as respectivas tarifas;

2 - prover sobre o transporte individual de passageiros fixando os locais de estacionamento e as tarifas respectivas;

3 - fixar e sinalizar os locais de estacionamento de veículos, os limites da zona de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

4 - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem e a velocidade máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais;

K) - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

11) - prover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

12) - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares observado as normas Federais pertinentes;

13) - dispor sobre o serviços funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

14) - regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

15) - dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação Municipal;

16) - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e similares:

1 - conceder ou renovar licença para instalação, localização e funcionamento;

2 - revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego público ou aos bons costumes;

3 - promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença ou em desacordo com a Lei;

II - estabelecer e impor as penalidades por infração de suas leis e regulamentos;

III - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

IV - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

V - promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

VI - constituir guarda municipal destinada à proteção das instalações, bens e serviços municipais;

VIII - celebrar e firmar ajustes, convênios e acordos com a União, com o Estado e com outros Municípios para a execução de suas leis, serviços ou decisões;

VIII - suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber.

Art. 8º - É competência comum do Município, do Estado e da União:

I - zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição do Estado e das leis destas esferas de governo das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV - impedir a evasão e destruição e a descaracterização de obras de artes e de outros bens de valor histórico artístico e cultural;

V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna, a flora e os recursos naturais;

VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

XI - registras, acompanhar e fiscalizar as concessões, de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XII - estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do trânsito.

CAPÍTULO III

DOS BENS DO MUNICÍPIO

Art. 9° - Constituem patrimônio do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título, lhe pertençam e os bens:

I - de uso comum do povo, tais como as estradas municipais, as ruas e praças;

II - de uso especial, tais como, os edifícios ou terrenos aplicados ao serviço municipal;

III - dominicais, que constituem o patrimônio do Município, como objeto de direito pessoal ou de direito real.

Art. 10 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara, quanto aqueles utilizados em seus serviços.

Art. 11 - A alienação de bens do Município e de suas autarquias, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) - dação em pagamento;

b) - doação;

c) - permuta;

d) - investidura;

II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) - doação, permitida exclusivamente para fins de interesse social;

b) - permuta;

c) - venda de ações, que poderão ser negociadas bolsa;

d) - venda de títulos, na forma da legislação pertinente.

§ 1º - A administração, preferentemente à venda ou doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência, dispensada esta, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público, ou entidades assistenciais.

§ 2º - Entende-se pôr investidura, para os fins desta Lei a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior a avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se torna inaproveitável isoladamente.

Art. 12 - Os bens imóveis necessários a realização de obras e serviços, de interesse do Município, serão adquiridos por compra, permuta, doação e desapropriação.

 § 1º - A aquisição por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 § 2º - Sempre que exigir o interesse social, a necessidade ou utilidade pública, o Município poderá intervir na propriedade particular e promover a desapropriação, na forma da legislação própria.

Art. 13 - Os bens móveis inservíveis, obsoletos ou excedentes serão alienados por concorrência ou leilão, permitida a doação para entidade filantrópica, cultura, cívica ou esportiva.

Art. 14 - Os imóveis adquiridos para fins especiais de urbanização e estimulo à agricultura, à indústria ou ao turismo, serão alienados na forma que dispuser Lei específica elaboradas com as seguintes cautelas:

I - será abstrata e geral, de forma a aplicar-se a todos os casos semelhantes;

II - obedecerá o princípio da isonomia;

III - estabelecerá os requisitos básicos para a concessão do benefício, de modo a poder ser aplicada no caso concreto, independentemente de nova autorização legislativa, resguardado o interesse público.

Art. 15- O uso  de bens municipais, por terceiros, poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e quando houver interesse público, devidamente justificado.

Art. 16 - O Município poderá com suas máquinas e equipamentos, executar serviços particulares, mediante remuneração, na forma que for disciplinado em Lei.

CAPÍTULO  IV

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO   I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 - A administração municipal compreende:

I - os órgãos da administração direta: secretarias ou órgãos equiparados, na forma como dispuser a Lei da estrutura administrativa;

II - entidades da administração indireta ou fundacional, dotadas de personalidade jurídica própria.

 § 1º - As entidades compreendidas na administração direta serão por Lei específica e vinculadas às secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiverem enquadradas sua principal atividade.

 § 2º - O número máximo de secretárias, não poderá ser superior a (07) sete.

Art. 18- A administração pública municipal direta, indireta ou funcional, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte:

I - os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para os casos de exigência de nível superior, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação ou exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de (02) dois anos, prorrogável uma vez igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novo concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercício, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em Lei;

VI - a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

VII - a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

VIII - a Lei fixará a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos, observado como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

IX - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices, far-se-á sempre na mesma data;

X - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XI - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art. 23, § 1º;

XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XIII - os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis e a remuneração observará o disposto neste artigo, inciso XI e XII, o princípio da isonomia a obrigação do pagamento do Imposto de Renda retido na fonte, excetuados os aposentados com mais de sessenta e cinco anos;

XIV - é vedada acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:

a) - a de dois cargos de professor;

b) - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) - a de dois cargos privativos de médicos;

XV - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público Municipal;

XVI - somente por Lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XVII  depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação delas em empresas privadas;

XVIII – ressalvados os casos determinados na legislação federal específica, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições à todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da Lei, a qual somente permitirá as exigência de qualificação técnica e econômica indispensáveis a garantia do cumprimento das obrigações.

 § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública caráter educativo, informativo ou de orientação social, delas não podendo constar símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, e serão suspensas noventa dias antes das eleições, ressalvadas as essenciais ao interesse público.

 § 2º - A não observância do disposto no inciso II e III implicará na nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.

 § 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos municipais serão disciplinados em lei.

 §4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.

 § 5º - O Município e os prestadores de serviços públicos municipais responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 19 - Os convênios, ajustes, acordos e instrumentos congêneres firmados pelos órgãos e entidades da administração pública serão submetidos à Câmara Municipal no prazo de trinta dias contados da celebração e serão apreciados na forma e nos prazos previstos em seu Regimento Interno.

Art. 21 - A publicação das leis e atos municipais serão feita pelo boletim oficial do Município ou da associação micro-regional e na falta destes, no átrio da Prefeitura.

 § 1º - A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.

 § 2º - Os atos de efeitos externos só produzirão efeito após a sua publicação.

Art. 22 - Ao Servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplica-se as seguintes disposições:

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo eletivo e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior

IV - em qualquer caso que exige o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - para efeito de benefício previdênciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

SEÇÃO  II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 23 - O Município instituirá o regime jurídico único dos servidores da administração direta das autarquias e das fundações públicas.

 § 1º - A Lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder e entre servidores do Poder Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

 § 2º - Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:

I - salário mínimo, fixado em Lei Federal, com reajustes periódicos;

II - irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

III - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou valor da aposentadoria;

VI - remuneração do trabalho noturno superior á do diurno;

V - salário família para seus dependentes;

VI - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada;

VII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

VIII - remuneração dos serviços extraordinários superior, no mínimo, em cinquenta por cento do normal;

IX - gozo de férias, anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal;

X - licença a gestante, remunerada, de cento e vinte dias;

XI - licença a paternidade, nos termos da lei;

XII - proteção do mercado de trabalho da mulher, nos termos da Lei;

XIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho;

XIV - adicional de remuneração para as atividades penosas insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XV - proibição de diferenças de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XVI - nas substituições não eventuais será devido ao substituto o mesmo vencimento pago ao substituído.

Art. 24 - O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviços, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a)- aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta anos se mulher, com proventos integrais;

b) - aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) - aos trinta anos de serviço, se homem, aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

d) - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 § 1º - O servidor no exercício no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da Lei Complementar Federal.

 § 2º - O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros municípios, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

 § 3º - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

 § 4º - O benefício da pensão por morte corresponderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 25 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 § 1º - O servidor público municipal estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

 § 2º - Invalidade por sentença judicial a demissão do servidor público municipal, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

 § 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunera, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Art. 26 -  è livre a associação profissional ou sindical do servidor público municipal na forma da Lei Federal, observado o seguinte

 § 1º - Haverá uma só associação sindical para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações.

 § 2º - É assegurado o direito de filiação de servidores profissionais liberais da área da saúde, professores, á associação sindical de sua categoria.

 § 3º - Os servidores da administração indireta, das empresas públicas e de economia mista, poderão associar-se em sindicato próprio.

SEÇÃO  III

DAS INFORMAÇÕES DO DIERITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES

Art. 27 - Todos tem direito a receber dos órgãos públicos municipais, informações de seus interesses particulares ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de quinze dias úteis, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou das instituições públicas.

Parágrafo Único - São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas:

I - o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

II - a obtenção de certidões referentes ao inciso anterior.

TÍTULO  III

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO  I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo Único - Salvo as expressas excessões previstas nesta Lei Orgânica, é vedado a qualquer dos poderes delegar competência.

CAPÍTULO  II

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO  I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída de Vereadores, representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto, em sistema proporcional, dentre brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos, atendidas as demais condições da legislação eleitoral.

Parágrafo Único - Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos.

Art. 30 - A eleição para Vereador, se fará, simultaneamente, com a do Prefeito e Vice Prefeito, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder.

SEÇÃO  II

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 31 - A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleito pelo direto e secreto.

Parágrafo Único - O número de Vereadores proporcional à população do Município, será fixado pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, até cento e oitenta dias antes das eleições, obedecidos os limites estabelecidos na Constituição Federal e no Artigo 111, inciso IV da Constituição do Estado.

Art. 32 - Ao poder Legislativo é assegurada autonomia administrativa e financeira na forma desta Lei Orgânica.

Art. 33 - Salvo disposição em contrário desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de votos,  presente a maioria absoluta dos seus Vereadores.

Art. 34 - A Câmara Municipal será representada judicial e extra-judicialmente pelo seu Presidente.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA

Art. 35 - Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:

I - legislar sobre assuntos de interesse local inclusive suplementar a Legislação Federal e Estadual;

II - legislar sobre tributos municipais, bem com autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;

III - votar o orçamento anual e o plurianual de investimento, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar abertura de crédito suplementar e especiais;

IV - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

V - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

VI - autorizar a concessão de serviços públicos

VII - autorizar a concessão do direito real de uso de  bens municipais;

VIII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX - autorizar a alienação de bens imóveis;

X - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos, mediante prévia consulta plebiscitária;

XII - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixa os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

XIII - aprovar o Plano Diretor;

XIV - autorizar a constituição de consórcios com outros Municípios;

XV - delimitar o perímetro urbano;

XVI - autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XVII - exercer, com auxílio do tribunal de contas do Estado, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;

XVIII - uso da propriedade e zoneamento urbano;

XIX - símbolos do Município.

Art. 36 - à Câmara compete, privativamente, as seguintes atribuições:

I - eleger sua mesa, bem como destituí-la na forma regimental;

II - elaborar o Regimento Interno;

III - organizar os serviços administrativos;

IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice - Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

 V - conceder licença;

a) - aos Vereadores, por motivo de saúde, para tratar de interesse particular, ou missão temporária;

b)- ao Prefeito, para se afastar  temporariamente do cargo;

VI - autorizar o Prefeito, para ausentar-se do Município por período superior a dez dias;

VII - fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores;

VIII - criar comissões especiais de inquérito,  sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;

IX - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes a administração;

X - convocar o prefeito e os Secretários Municipais, para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XI - autorizar referente e plebiscito;

XII - julgar o prefeito, Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei;

XIII - decidir sobre a perda do mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VI e VII do Art. 44, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político representado na Câmara assegurado ampla defesa;

XIV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias.

 § 1º - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução sobre assuntos de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

 § 2º - É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direita e indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na presente Lei.3 º - O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.

Art. 37 - Cabe, ainda à Câmara, conceder título de cidadão honorário à pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.

SEÇÃO  IV

DOS VEREADORES

Art. 38 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dez horas, independentemente de convocação, sob a Presidência do mais velho entre os presentes os Vereadores eleitos, em Sessão solene de instalação prestarão compromisso e tomarão posse.

 § 1º - O Vereador que não tomar posse, na Sessão, prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de quinze dias salvo motivo justo aceito pela Câmara.

 § 2º - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, na mesma ocasião, e ao término do mandato, deverão fazer declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.

Art. 39 - O mandato, do Vereador será remunerado.

 §1º - A remuneração a que refere este artigo será fixada pela Câmara Municipal, Até seis meses antes do termino da legislatura, para a subsequente, observados os limites estabelecidos na Lei Complementar Estadual.

 § 2º - A fixação da remuneração atenderá ainda o seguinte:

I - dividir-se-á em parte fixa e parte variável;

II - a parte variável não poderá ser inferior à fixa e corresponderá ao comparecimento do Vereador às reuniões e a participação na votação;

III - somente uma reunião por dia poderá ser remunerada; 

IV - não poderão ser remuneradas mais de cinco reuniões extraordinárias por mês;

V - a representação do Presidente da Câmara será fixada em até cinquenta por cento da sua remuneração;

VI - é vedada a concessão de ajuda de custo, ressalvado o pagamento de diárias ou indenização a despesas do Vereador quando em missão autorizada pela Mesa.

Art. 40 - O Vereador poderá licenciar-se somente:

I - por moléstia devidamente comprovada ou em licença gestação quando mulher;

II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;

III - para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a trinta dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes da licença;

Parágrafo Único - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador  licenciado nos termos dos incisos I e II.

Art. 41 - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, não perderá o mandato e considera-se automaticamente licenciado.

Art. 42 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.

Art. 43 - O Vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma:

a) - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;

b) - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego, remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa, jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) - ocupar cargo ou função de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, alínea “a”;

c) - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, alínea “a”;

d) - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo Federal, Estadual, distrital ou Municipal.

Art. 44 - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível, com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativo anual à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença, doença comprovada ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a justiça, nos casos previstos em Lei;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível;

VII - que fixar residência fora do Município.

 § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas, asseguradas a membro da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.

 § 2º - Nos casos dos incisos I,II,VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

 § 3º - Nos casos previstos nos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Art. 45 - Não perderá o mandato o Vereador:

I - investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente;

II - licenciado pela Câmara, por motivo de doença, para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão legislativa.

 § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

 § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas ao Tribunal Regional eleitoral, procedendo-se nova eleição se faltar mais de trinta e seis meses para o término do mandato.

 § 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 46 - Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações

SEÇÃO  V

DAS REUNIÕES

SUBSEÇÃO  I

DA SEÇÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA

Art. 47 - Independentemente de convocação, a Sessão Legislativa anual desenvolve-se, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

 § 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual.

 § 3º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno e as remunerará de acordo com o estabelecido na legislação específica, obedecido o disposto no § 2º do artigo 39.

Art. 48 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria de dois terços de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

Art. 49 - As sessões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

SUBSEÇÃO   II

DA SEÇÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA

Art. 50 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, obecerá o que dispuser o Regimento Interno e se fará:

I - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso de posse do Prefeito e do Vice Prefeito;

II - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.

Parágrafo Único - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre matéria para o qual foi convocada.

SEÇÃO  VI

DA MESA E DAS COMISSÕES

SUBSEÇÃO  I

DA MESA DA CÂMARA

Art. 51 - Imediatamente depois da posse os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais velho dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo Único - Não havendo número legal de Vereadores o mais velho dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 52 - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto, quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que integram a Câmara.

Art. 53 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no primeiro dia da sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Parágrafo Único -  O Regimento disporá sobre a forma de eleição e a composição da Mesa.

Art. 54 - O Mandato da Mesa será de dois anos proibida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo.

Parágrafo Único - Qualquer componente da Mesa poderá, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementar o mandato.

Art. 55 - À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I - propor projetos de lei que criem ou extingam cargos dos servidores da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

II - elaborar e expedir, mediante ato, a discriminação, das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las, quando necessário;

III - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura

de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;

IV - suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que os  recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;

V - devolver a tesouraria da Prefeitura o saldo do caixa existente na Câmara ao final do exercício;

VI - enviar ao Prefeito, até o último dia do mês de fevereiro, as contas do exercício anterior;

VII - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, por em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei;

VIII - declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros ou, ainda, de partido político representado na Câmara nas hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do artigo 44.

Art. 56 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:

I - representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo plenário;

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgadas;

VI - declarar a perda do mandato do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei, salvo as hipóteses dos incisos III, IV e V do artigo 44;

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;

VIII - apresentar ao plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;

IX - representar sobre a inconstitucionalidade de Lei, ou ato municipal;

X - solicitar a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim.

Art. 57 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III - quando houver empate em qualquer votação no plenário;

IV - nas votações secretas.

§ 1º - Não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, anulando-se a votação se o seu voto for decisivo.

§ 2º - O voto será sempre público nas deliberações, da câmara, exceto nos seguintes casos:

I - no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice Prefeito;

II - na destituição de membros da Mesa;

III - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como no preenchimento de qualquer vaga;

IV - na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria;

V - na votação do veto oposto pelo Prefeito.

SUBSEÇÃO   II

DAS COMISSÕES

Art. 58 - A Câmara terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento ou no ato de que resultar a sua criação

§ 1º - Em cada comissão será assegurada tanto quanto, possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

§ 2º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar Projeto de Lei que dispensa, na forma do Regimento, a competência do Plenário salvo com recurso de um quinto dos membros da Casa;

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III  - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes às atribuições;

IV - acompanhar, junto ao governo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação;

V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VI - acompanhar junto à prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução;

VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade, ou cidadão;

VIII - apreciar programas de obras e sobre eles emitir parecer.

Art. 59 - As comissões especiais de inquérito terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno e serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade Civil ou Criminal dos infratores.

 § 1º - As comissões especiais de inquérito, no interesse da investigação, poderão:

I - proceder as vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II - requisitar de seus responsáveis e exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem.

 § 2º - No exercício de suas atribuições poderão ainda, as comissões especiais de inquérito, por intermédio de seu Presidente:

I - determinar as diligências que reputarem necessárias;

II - requerer a convocação de Secretário Municipal;

III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquirí-las sob compromisso;

IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos administração direta e indireta.

 § 3º - Durante o recesso haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja organização reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária do período legislativo com atribuições definidas no Regimento.

SEÇÃO  VII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO  I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 60 - O processo legislativo compreende:

I - emendas a Lei Orgânica do Município;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - decretos legislativos;

V - resoluções.

SUBSEÇÃO  II

DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA

Art. 61 - A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:

I do Prefeito;

II - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal.

 § 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

  § 2º - A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

  § 3º - A matéria constante da proposta de emendas rejeitada ou havida prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  § 4º - A lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção no Município.

SUBSESSÃO  III

DAS LEIS

Art. 62 - As leis Complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - São Leis Complementares as que compreende às seguintes matérias:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras ou de Edificações;

III - Estatuto dos Servidores Municipais;

IV - Estrutura Administrativa do Município;

V - Plano Diretor do Município;

VI - zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo.

Art. 63 - As leis ordinárias exigem para a sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

Art. 64 - A votação e a discussão da matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo Único - A aprovação da matéria colocada em discussão dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presente a Sessão, ressalvados os casos previstos nesta Lei.

Art. 65 - A iniciativa das Leis Complementares e ordinárias cabe ao Prefeito membro ou comissão da Câmara aos cidadãos  observado o disposto nesta Lei.

Art. 66 - Compete privativamente ao Prefeito e iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

II - fixação ou aumento de remuneração dos servidores;

III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores;

IV - organização administrativa, matéria orçamentária serviços públicos e pessoal da administração;

V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal.

Art. 67 - É da competência exclusiva da Câmara e iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos de seus serviços;

II - fixação de aumento de remuneração de seus servidores;

III - organização e funcionamento dos seus serviços.

Art. 68 - Não será admitida emenda que implique no aumento de despesas previstas:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 130;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 69 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por no mínimo, cinco por cento do eleitorado do Município.

 § 1º - A proposta popular deverá ser articulada exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes mediante indicação do número do respectivo título eleitoral.

§  2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá as normas relativas ao processo legislativo estabelecidas nesta lei.

Art. 70 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes o quais deverão ser apreciados no prazo de trinta dias.

 §1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do disposto no parágrafo 4º do artigo 72.

 §2º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.

Art. 71 - O projeto aprovado em dois turnos de votação será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo Presidente da no prazo de quinze dias úteis.

Parágrafo Único - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

Art. 72 - Se o Prefeito  julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos de veto.

 § 1º - O veto deverá ser sempre justificado e quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 § 2º - As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de trinta dias contados do seu recebimento em uma única discussão.

 § 3° - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, realizada a votação em escrutínio secreto.

 § 4º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que tratem o parágrafo 1º do artigo 70.

 § 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para a promulgação.

 § 6º - Se o prefeito não promulgar a Lei em quarenta e oito horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice Presidente, em igual prazo fazê-lo.

 § 7° - A Lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.

 § 8º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo Presidente com o mesmo número da Lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo 6º.

 § 9º - O prazo previsto no parágrafo 2º não corre nos período de recesso da Câmara.

 § 10 - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

 § 11 - Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 73 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

SUBSEÇÃO  IV

DOS DECRETOS LEGISLATIVOS

Art. 74 - O projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de competência exclusiva da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo, porém, de sanção do Prefeito.

Parágrafo Único - O decreto legislativo aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

SUBSEÇÃO  V

DAS RESOLUÇÕES

Art. 75 - O projeto de resolução é a proposição destinada a regular matéria política  administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, e não depende de sanção do Prefeito.

Parágrafo Único - O projeto de resolução aprovado pelo Plenário, em um só turno de votação, será promulgado pelo Presidente da Câmara.

SEÇÃO VIII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL.

Art. 76 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receita, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo.

Parágrafo Único - Prestará contas, nos termos e prazos da Lei, qualquer pessoa física ou entidade jurídica de direito  público ou privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 77 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercida com auxílio do tribunal de contas do Estado ao qual compete:

I - emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito Municipal deve prestar anualmente, incluídas nestas as da Câmara Municipal, até o último dia do exercício financeiro em que foram prestadas;

II -  julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título na administração direta e indireta, incluídas as funções instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como os de concessões de  aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial especialmente quando forem requeridas pela Câmara Municipal, ou pôr iniciativa de comissão técnica ou de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e de mais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos recebidos do Estado e seus órgãos de administração direta e indireta, decorrentes de convênio, acordo, ajuste, auxilio e contribuições ou outros atos análogos;

VI - prestar dentro de trinta dias, as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou pela comissão técnica referida no artigo 130, § 1º, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre andamento e resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades de contas, as sanções administrativas  e pecuniárias previstas em Lei, que estabelecerá, entre outras combinações, multa proporcional ao dano causado ao erário público;

VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote, as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei, se verificada a legalidade ou irregularidade;

IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicado à decisão à Câmara Municipal;

X - representar ao Poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados.

§ 1º - O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março do exercício seguinte, as contas do Município, incluídas nestas as da Câmara, as quais ser-lhe-ão entregues até o último dia útil do mês de fevereiro.

§ 2º - O parecer prévio a ser emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, consistirá em uma apreciação geral e fundamentada sobre o exercício e a execução do orçamento, e concluirá pela aprovação ou não das contas, indicando, se for o caso, as parcelas impugnadas.

§ 3º - As decisões do Tribunal de Contas do Estado de que resulte impugnação de multa terão eficácia de título executivo.

Art. 78 - A comissão permanente a que se refere o artigo 130, § 1º, diante de índicios de despesas não autorizadas, ainda que sobre a forma de investimentos não programados ou subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

 § 1º - Não prestados os esclarecimentos ou julgados insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas, pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.

 § 2º - Entendendo o tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão ao tesouro do Município, determinará sua sustação.

Art. 79 - para o exercício da auditoria contábil, financeira, orçamentária direta e indireta municipal deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado nos termos e prazos estabelecidos, balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrativos e documentos que forem solicitados.

Art. 80 - O Tribunal de Contas do Estado, para emitir parecer prévio sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar poderá requisitar documentos, determinar inspeções e auditorias e ordenar diligências que se fizerem necessárias à correção de erro irregularidades, abusos e ilegalidades.

Art. 81 - No exercício do controle externo caberá à Câmara Municipal:

I - julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução do plano de governo;

II - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

III - realizar, por delegados de sua confiança, inspeções sobre quaisquer documentos de gestão da administração direta e indireta municipal, bem como a conferência dos saldos e valores declarados como existentes ou disponível em balancetes e balanços;

IV - representar as autoridades competentes para apuração de responsabilidades e punição dos responsáveis pôr ilegalidade ou irregularidade praticadas, que caracterizem corrupção, descumprimento de normais ou que acarretem prejuízo ao patrimônio municipal.

§ 1º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 2º - A Câmara Municipal remeterá ao Tribunal de Contas do Estado cópia do ato de julgamento das contas do Prefeito.

§ 3º - As contas anuais do Município ficarão na Câmara Municipal, a partir de 31 de março do exercício subsequente, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade.

§ 4º - A Câmara Municipal julgará as contas independentemente do parecer prévio do Tribunal de Contas caso este não o emita até o último dia do exercício financeiro em que forem prestados.

Art. 82 - A Câmara Municipal, na deliberação sobre as contas do Prefeito, deverá observar os preceitos seguintes:

I - o julgamento das contas do Prefeito, incluídas as da Câmara Municipal, far-se-á em até noventa dias, contados da data da sessão em que for precedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado;

II - recebido o parecer prévio do tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal procederá à leitura, em Plenário, até a terceira sessão ordinária subsequente;

III - decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação, as contas serão incluídas na ordem do dia, sobrestando-se a de liberação quanto os demais assuntos, para que se proceda a votação;

IV - rejeitadas as contas, deverá o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de até sessenta dias, remetê-la ao Ministério público, para os devidos fins;

V - na apreciação das contas, a Câmara Municipal poderá em deliberação pôr maioria simples, converter o processo em diligência ao Prefeito do exercício correspondente, abrindo vistas pelo prazo de trinta dias, para que sejam prestados os esclarecimentos julgados convenientes;

VI - A Câmara Municipal poderá, antes do Julgamento das contas, em deliberação por maioria simples, de posse dos esclarecimentos prestados pelo Prefeito, ou à vista de fatos novos que evidenciem indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal de Contas do Estado, para reexame e novo parecer;

VII - recebido o segundo parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, a Câmara Municipal deverá julgar definitivamente as contas, no prazo estabelecido no inciso I;

VIII - o prazo a que se refere o inciso I interrompe-se durante o recesso da Câmara Municipal e suspende-se quando o processo sobre as contas for devolvido ao Tribunal de Contas do Estado para reexame e novo parecer.

Art. 83 - O Poder Executivo  manterá sistema de controle interno, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência, de gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 §1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal sob pena de responsabilidade solidária.

 §2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para , na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Câmara Municipal.

Art. 84 -  O controle interno, a ser exercício pela administração direta e indireta municipal, deve abranger:

I - o acompanhamento da execução do orçamento municipal e dos contratos e atos jurídicos análogos;

II - a verificação da regularidade e contabilização dos atos que resultem na arrecadação de receitas e na realização de despesas;

III - a verificação da regularidade e contabilização de outros atos que resultem no nascimento ou extinção de direitos e obrigações;

IV - a verificação e registro da fidelidade funcional dos agentes da administração e de responsável por bens e valores públicos.

Art. 85 - As contas da administração direta e indireta municipal serão submetidas ao sistema de controle externo, mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas de Estado e a Câmara Municipal, nos prazos seguintes:

I - até quinze de janeiro, as leis estabelecendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual em vigor;

II - até trinta dias subsequente ao mês anterior, o balancete mensal;

III - até o dia trinta e um de março do exercício seguinte, o balanço anual.

Parágrafo Único - Os balancetes a serem remetidos à Câmara Municipal, no prazo do inciso II, serão acompanhados pelos respectivos empenhos e do decreto de alterações do orçamento.

Art. 86 - A Câmara Municipal, em deliberação por dois terços de seus membros, ou o Tribunal de Contas do Estado, poderá representar ao Governo do Estado, solicitando intervenção no Município, quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da Lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo, exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino.

CAPÍTULO   III

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO  I

DO PREFEITO

Art. 87 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos Secretários.

Art. 88 - O Prefeito é eleito simultaneamente com o Vice Prefeito e os Vereadores, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto, até noventa dias antes do término do mandato do seu antecessor, dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício de seus direitos políticos.

Art. 89 - O Prefeito tomará posse em sessão solene da Câmara Municipal, no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição, prestando o compromisso de manter defender, cumprir a Constituição Federal e a do Estado, a Lei Orgânica do Município e observar as leis, promover o bem-estar geral e desempenhar o seu cargo honrada, leal e patrioticamente.

 § 1º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice Prefeito, salvo motivo de força maior não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 § 2º - Enquanto não houver a posse do Prefeito, assumirá o vice Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

 § 3º - No ato da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice Prefeito farão declaração pública de seus bens, as quais serão transcritas em livro próprio.

  § 4º - O Prefeito e o Vice Prefeito, quando a lei exigir, deverão desincompatibilizar-se, no ato da posse.

Art. 90 - O Prefeito não poderá, desde a posse e enquanto durar o mandato, sob pena de perda deste:

I - firmar ou manter contrato com o Município com autarquia, empresa pública municipal, sociedade de economia mista de que participe o Município ou com empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;

II - aceitar ou exercer cargo, fundo ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutun” nas entidades constantes do inciso anterior, ressalvada a posse  em virtude de concurso público;

III - ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;

IV - patrocinar causas que seja interessada qualquer das entidades  já referidas;

V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor, concessão ou privilégio, decorrente de  contrato com qualquer das entidades a que se refere o inciso I, nem exercer na empresa qualquer função ou atividade remunerada;

VI - constituir-se fornecedor ou credor de qualquer das entidades referidas no inciso I ou em seu devedor a qualquer título. Estende-se a proibição de ser fornecedor ou credor a seu cônjuge e aos demais parentes sanguíneos ou afins até o terceiro grau inclusive;

VII - fixar residência fora do Município;

VIII - ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de dez dias, sem licença da Câmara;

Art. 91 - Será de quatro anos o mandato do Prefeito e do Vice Prefeito, a iniciar-se no dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição.

Art. 92 - São inelegíveis para os mesmos cargos no período subseqüente, o Prefeito, o vice Prefeito e quem os houver sucedido ou substituído nos seis meses anteriores à eleição.

Art. 93 - Para concorrer a outros cargos eletivos o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.

Art. 94 - A remuneração do Prefeito será fixada pela Câmara Municipal até seis meses antes do término da legislatura para a subseqüente, não podendo ser inferior ao maior padrão de vencimento estabelecido para os funcionários do Município, no momento da fixação, e respeitando os limites estabelecidos na Constituição do Estado e estando sujeito aos impostos gerais, inclusive o de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie.

Art. 95 - A verba de representação do Prefeito será fixada juntamente com o subsídio pela Câmara, na forma que dispõe o artigo anterior e não poderá ser inferior a cinquenta por cento deste e nem superior a noventa por cento.

Art. 96 - A verba de representação do Vice Prefeito não poderá exceder a cinquenta por cento da do Prefeito.

Art. 97 - A extinção ou a cassação do mandato do Prefeito e do Vice Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito ou seu substituto, ocorrerão na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal.

SEÇÃO   II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 98 - Ao Prefeito compete privativamente:

I - nomaer e exonerar os Secretários Municipais e os diretores dos órgãos da administração pública direta, e demais ocupantes de cargo em comissão;

II - exercer, com o auxílio dos Secretários Municipais,

a direção superior da administração municipal;

III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

IV - representar o Município, em juízo ou fora dele, por intermédio da procuradoria geral do Município na forma estabelecida em Lei especial;

V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;

VI - vetar, no todo ou em parte, projetos de Lei;

VII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas;

VIII - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

IX - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

X - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

XI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei;

XII - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da Lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

XIV - enviar a Câmara o projeto de lei do orçamento anual das diretrizes orçamentárias e do orçamento plurianual, nos prazos definidos em Lei;

XV - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia trinta e um de março de cada ano, a sua prestação de contas e a da Câmara, bem como os balanços do exercício findo;

XVI - encaminhar a Câmara o balancete mensal acompanhado dos respectivos empenhos, até trinta dias subsequente ao mês  anterior;

XVII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;

XVIII - fazer publicar os atos oficiais;

XIX - prestar a Câmara, dentro de trinta dias as informações solicitadas na forma regimental;

XX - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou  dos créditos votados pela Câmara;

XXI - colocar a disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devem ser despedidas de uma só vez, e, até o dia  vinte e cinco de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XXII - aplicar multas previstas em Lei e contratos, bem como revela-las quando impostas irregularmente;

XXIII - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XXIV -  oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;

XXV - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;

XXVI - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXVII - solicitar o auxílio da polícia do Estado para garantia de cumprimento de seus atos;

XXVIII - convocar e presidir o conselho do Município;

XXIX - decretar o estado de emergência quando for necessário, preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;

XXX - elaborar o Plano Diretor;

XXXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXXII - celebrar com a União, Estado e outros Municípios, convênios e ajustes “ad referendun” da Câmara;

XXXIII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar por decreto aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

Art. 99 - Uma vez em cada sessão legislativa o Prefeito poderá submeter à Câmara Municipal medidas legislativas que considere programáticas e de relevante interesse municipal.

SEÇÃO  III

DAS RESPONSABILIDADES DO PREFEITO

Art. 100 - São crimes de responsabilidades os atos do Prefeito que atentarem contra esta Lei Orgânica e os previstos na Lei Federal.

Parágrafo Único - Quando acusado de crime de responsabilidade  o prefeito será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 101 - São infrações político-administrativas do Prefeito sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionada com a cassação do mandato:

I - impedir o funcionamento regular da Câmara;

II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e de mais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria regularmente instituída;

III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitas a tempo e em forma regular;

IV - retardar a publicação ou deixar de publicar  as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo em forma regular, a proposta orçamentária, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;

VI - descumprir o orçamento aprovado para e exercício financeiro;

VII - praticar, contra expressa  disposição da Lei ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens,  rendas direitos ou interesse do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

IX - ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em Lei;

X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Art. 102 - O processo de cassação do mandato do Prefeito, por infrações definidas no artigo anterior obedecerá o rito estabelecido no Regimento Interno  e na Lei Federal.

Art. 103 - O Prefeito perderá o mandato por extinção, cassação ou condenação, por crime de responsabilidade, na forma e condições estabelecidas em Lei Federal.

Parágrafo Único - A extinção do mandato, que independerá de deliberação da Câmara Municipal, se tornará efetiva  com a declaração pelo Presidente, registrando-se em ata.

Art. 104 - A suspensão do mandato do Prefeito poderá ocorrer por ordem judicial e de conformidade com a legislação federal, e ainda, quando ocorrer intervenção do Município.

SEÇÃO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 105 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice Prefeito.

Art. 106 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice Prefeito, ou na vacância dos respectivos cargos assumirá o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 107 - Vagando os cargos de prefeito e Vice Prefeito far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

  § 1º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, trinta dias depois da última vaga, por voto secreto e maioria absoluta.

  § 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.

Art. 108 - O Prefeito poderá licenciar-se:

I - quando a serviço ou em missão representação do Município, devendo enviar a Câmara relatório circunstanciado dos resultados de sua viagem;

II - quando impossibilitado de exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;

III - para tratar sem remuneração de interesse particular por período não superior a sessenta dias por ano;

IV - para gozo de férias, em período continuado não superios a trinta dias por ano, mediante simples comunicação a Câmara.

1º - Nos casos previstos nos incisos I,II e IV, o Prefeito licenciado terá direito ao subsídio e a verba de representação.

2º - Independe de autorização da Câmara Municipal o afastamento do Prefeito para gozo de férias.

Art. 109 - O substituto, quando no exercício do cargo de Prefeito, perceberá a remuneração e a este atribuída.

SEÇÃO  V

DO VICE PREFEITO

Art. 110 - O vice Prefeito, eleito simultaneamente com o  Prefeito, sujeitos as mesmas condições de elegibilidade, exerce o mandato, como expectante de direito.

 § 1º - Prestará compromisso juntamente com o Prefeito e com ele tomará posse.

 § 2º - Substituirá o prefeito no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga.

 § 3º - A substituição far-se-á mediante termo lavrado em livro próprio assinado no Gabinete do Prefeito, dando-lhe imediata ciência à Câmara Municipal.

 § 4º - A reassunção do cargo pelo Prefeito independe de qualquer formalidade.

Art. 111 - Quanto a incompatibilidade, o Vice Prefeito:

I - quando no exercício do cargo de Prefeito submete-se as mesmas incompatibilidades, na forma e condições estabelecidas;

II - fora do exercício do cargo de Prefeito, salvo hipótese do parágrafo único deste artigo, sujeita-se às incompatibilidade  estabelecidas no artigo 90, menos as previstas nos itens II e VII.

Parágrafo Único - Independentemente do disposto neste artigo, ao Vice Prefeito além da substituição podem ser deferidos outros encargos, como seguem:

I - manter e dirigir o seu Gabinete, aplicando as respectivas dotações orçamentárias;

II - desempenhar, a convite do Prefeito, missões especais, protocolares ou administrativas;

III - exercer em comissões, funções administrativas.

Art. 112 - Prestado o compromisso, o Vice Prefeito fará jus, a título de representação, a remuneração fixada pela Câmara, a qual poderá ser percebida cumulativamente com o vencimento do cargo que por ventura acupar na administração municipal.

Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese, a remuneração cumulativa referida neste artigo, poderá ser superior à remuneração do Prefeito.

Art. 113 - O Vice Prefeito não poderá recusar-se a substituir o  Prefeito, salvo para não incidir em inexigibilidade, sob pena de extinção do respectivo mandato.

SEÇÃO  VI

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 114 - Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito anos, residentes no Município, e no exercício dos direitos políticos.

Art. 115 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições da Secretaria.

Art. 116 - Compete aos Secretários Municipais, além das atribuições que esta Lei Orgânica e as leis estabelecerem:

I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência;

II - referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência;

III - apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;

IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;

V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos.

Art. 117 - A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinente às respectivas Secretarias.

Art. 118 - Os Secretários serão nomeados em comissão, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, e terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito, enquanto nele permanecerem.

SEÇÃO  VII

DO CONSELHO DO MUNICÍPIO

Art. 119 - O conselho do Município é o órgão superior de consulta do Prefeito e dele participam:

I - o Prefeito que o preside;

II - o Vice-Prefeito;

III - os Ex-Prefeitos;

IV - o Presidente da Câmara Municipal;

V - os líderes das bancadas dos partidos políticos representados na Câmara Municipal;

VI - seis cidadãos, com mais de vinte e um anos de idade sendo três nomeados pelo Prefeito e três eleitos pela Câmara Municipal, todos com mandato de dois anos;

VII - três membros indicados por associações representativas de bairros, também com mandato de dois anos.

Art. 120 - compete ao conselho do Município pronunciar-se sobre questões de  relevante interesse para o Município.

Art. 121 - O conselho do Município, reunir-se-á no mínimo uma vez por semestre, e sempre que for convocado pelo Prefeito quando este entender necessário.

Parágrafo Único - O Prefeito poderá convocar Secretário Municipal para participar da reunião do concelho.

TÍTULO   IV

DAS FINANÇAS PÚBLICAS

CAPÍTULO  I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 122 - A legislação municipal sobre finanças públicas observará as normas gerais de direito financeiro, fixado pela União e pelo Estado.

  § 1º - Ressalvadas as de antecipação de receitas nenhuma operação de crédito poderá ser contratada pelo Município e seus órgãos da administração direta, autarquia ou fundacional, sem prévia e específica autorização legislativa.

 § 2º - A Lei que autorizar operações de crédito, cuja liquidação ocorra em exercício subseqüente deverá dispor sobre os valores que devem ser incluídos nos orçamentos anuais, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para a sua liquidação.

  § 3º - Na administração da dívida pública, o Município observará a competência do Senado Federal para:

I - autorizar operações externas de natureza financeira;,

II - fixar limites globais para o montante da dívida consolidada;

III - dispor sobre limites globais e condições para operações de crédito externo e interno.

Art. 123 - As disponibilidades de caixa do Município de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras, oficiais e somente através delas poderão ser aplicados.

Parágrafo Único - A Lei, quando o interesse público recomendar, poderá  executar depósitos e aplicações dessa obrigatoriedade.

Art. 124 - As dívidas do Município e dos seus órgãos e entidades da administração direta, quando inadimplidas independentemente de sua natureza, serão atualizadas monetariamente, a partir do dia do seu vencimento até o de sua liquidação, segundo os mesmos critérios adotados para corrigir as obrigações tributárias.

Parágrafo Único - As disposições deste artigo não se aplicam às operações de crédito contratadas com instituições financeiras.

Art. 125 - As despesas com pessoal ativo e inativo, do Município, inclusive encargos sociais, não poderão exceder o limite de sessenta por cento das suas receitas correntes.

Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a  criação de cargos ou alteração de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, só poderão ser feitas:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

Art. 126 - O Poder Executivo publicará, até o último dia do mês subseqüente, relatório resumido da execução orçamentária mensal, evidenciando as fontes dos recursos e a destinação dos mesmos.

CAPÍTULO  II

DOS ORÇAMANTOS

Art. 127 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

 § 1º - A Lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.

 § 2º - A Lei de diretrizes orçamentárias:

I - detalhará as metas e as prioridades da administração subsequente;

II - orientará a elaboração da Lei orçamentária anual;

III  - disporá sobre alterações na legislação tribuitária.

 § 3º - A Lei orçamentária anual corresponderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o  Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.

 § 4º - A Lei orçamentária anual não conterá matéria estranha à previsão da receita e a fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para:

I - abertura de créditos suplementares, até o limite de um terço do montante das respectivas dotações orçamentárias;

II - a contratação de operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da lei.

 § 5º - Os planos e programas setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

Art. 128 - Lei Complementar, respeitada a Lei Complementar Federal, disporá sobre:

I - o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e organização do plano plurianual, da Lei de diretrizes orçamentárias e da Lei orçamentária anual;

II - as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a  instituição e funcionamento de fundos.

Art. 129 - Os projetos de lei do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal nos termos e prazos estabelecidos na lei complementar prevista no artigo 128.

Parágrafo Único - Não enviados no prazo legal, a comissão técnica de que trata o artigo 130, § 1º elaborará nos trinta dias seguintes, os projetos e a proposta de que trata este artigo.

Art. 130 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal na forma do Regimento Interno, obedecido o disposto neste artigo.

 § 1º - Caberá a uma comissão técnica permanente:

I - examinar e emitir parecer sobre esses projetos e sobre as contas anualmente apresentadas pelo Prefeito;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, distritais, de bairros e setoriais previstos nesta Lei Orgânica;

III - exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões técnicas.

 § 2º - As emendas só serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer para posterior apreciação do Plenário.

 § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos de créditos adicionais somente podem ser acolhidos caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas, excluídas as relativas:

 a) - a dotações para pessoal e seus encargos;b) - ao serviço da dívida;

III - sejam relacionadas com a correção de erros ou com dispositivos do texto do projeto de lei.

 § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

 § 5º - O Poder Executivo poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação na comissão técnico, da parte cuja alteração é proposta.

 § 6º - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 131 - É vedado;

I - iniciar programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - realizar despesas ou assumir obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - iniciar investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro sem prévio inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão;

IV - vincular receitas de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e  desenvolvimento do ensino, como estabelecido na Constituição Federal, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita;

V - realizar operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;

VI - abrir crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa

e sem indicação dos recursos correspondentes;

VII - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VIII - utilizar, sem autorização legislativa específica, recursos de orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX - instituir fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

X - conceder ou utilizar crédito ilimitados.

 § 1º - Os créditos especiais e extraordinários, terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites dos seus saldos serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

 § 2º - A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender à despesas imprevisíveis e urgentes.

Art. 132 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, lhes serão entregues em duodécimos até o dia vinte e cinco de cada mês.

CAPÍTULO  III

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 133 - O sistema tributário Municipal obedecerá as disposições  da Lei Complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal:

I - sobre conflito de competência;

II - sobre a regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;

III - as normas gerais sobre:

a) - definição de tributos e suas espécies, bem como fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) - obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias;

c) - adequado tratamento tributário do ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;

 § 1º - A função social dos tributos, constitui princípio a ser observado na legislação que sobre ela dispuser.

 § 2º - Os prazos de recolhimento dos tributos serão fixados por lei.

 § 3º - A lei poderá determinar a atualização monetária, dos tributos, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do pagamento.

Art. 134 - O Município poderá celebrar convênios com a União, Estado ou com outros Municípios para fiscalizar e arrecadar os tributos de sua competência.

SEÇÃO II

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 135 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

I - Exigir ou aumentar tributo que a lei o estabeleça;

II - estabelecer tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributo:

 a) - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;b) - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituir ou aumentar;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal;

VI - instituir imposto sobre:

a) - patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) - templos de qualquer culto;

c) - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

VII - estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino;

VIII - instituir taxas sobre:

a) - as petições encaminhadas ao Poder Público Municipal em defesa dos direitos ou contra ilegalidade ou abuso de Poder;b) - a obtenção de certidões em repartições públicas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

 § 1º - A vedação do inciso VI “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, a renda e aos serviços vinculados à suas finalidades essenciais ou às destas decorrentes.

 § 2º - As vedações do inciso VI “a” e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou que haja contra-prestação de pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o primeiro comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.

 § 3º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c” compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 4º - Qualquer anistia, remissão ou isenção de tributo só poderá ser concedida mediante lei específica aprovada com o voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

SEÇÃO  III

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 136 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:

I - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;

II - imposto sobre a transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III - imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

IV - imposto sobre serviços de qualquer natureza não incluídos no artigo 155, I, “b” da Constituição Federal definidos em Lei Complementar Federal;

V - taxas:

a) - em razão do exercício do poder de polícia;

b) - pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuintes ou postos à sua disposição;

VI - contribuição de melhoria de obras públicas;

VII - contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio de sistema de previdência e assistência social.

 § 1º - O imposto previsto no inciso I será progressivo na forma a ser estabelecida em Lei, de modo a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 § 2º - O imposto previsto no inciso II:

 a) - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;b) - incide sobre imóveis situados na área territorial do Município.

 § 3º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos, e também não poderão ser cobradas em valor superior ao custo de seus fatos geradores.

CAPÍTULO  IV

DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO

NAS RECEITAS TRIBUITÁRIAS

Art. 137 - Pertence ao Município:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título pelo Município, suas autarquias e fundações por ele instituídas e mantidas;

II - cinquenta por cento do produto de  arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do Município;

III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no Território do Município;

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, realizada no Território do Município.

 § 1º - As parcelas de receita pertencentes ao Município mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:a) - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias, e nas prestações de serviços, realizadas em seu território;b) - até um quarto, de acordo com o que dispuser a Lei Estadual.

 § 2º - Para fins do disposto no parágrafo 1º “a” deste artigo, a definição do valor adicionado cabe a lei complementar Federal.

Art. 138 - Pertence ao Município, vinte e dois inteiros e cinco décimos do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados que constituem o fundo de participação dos Municípios.

Parágrafo Único - As  normas de entrega desses recursos são as estabelecidas em Lei Complementar Federal.

Art. 139 - Pertence ao Município setenta por cento do montante relativo ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários que venha a incidir sobre ouro originário do Município.

Art. 140 - Pertence, também, ao Município vinte e cinco pôr cento dos recursos que a União entregar ao Estado, a título de participação no imposto sobre produtos industrializados, proporcionalmente as respectivas exportações de produtos industrializados, distribuídos segundo os critérios de distribuição do ICMS.

Art. 141 - O Município participará no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos naturais no seu território, nos termos definidos em Lei Federal.

Art. 142 - O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos.

TÍTULO  V

DA ORDEM ECONÔMICA

CAPÍTULO  I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 143 - A ordem econômica do Município de Campo Belo do Sul, obedecidos os princípios da Constituição Federal fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar à todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social.

Art. 144 - Para incrementar o desenvolvimento econômico o Município tomará, entre outras, as seguintes providências:

I - apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas associativas;

II - estímulo a produtividade agrícola e pecuária, mediante a disseminação de técnicas adequadas;

III - apoio e estímulo ao desenvolvimento industrial, com preferência para as não poluentes;

IV - tratamento diferenciado às micro-empresas, às empresas de pequeno porte e aos produtos rurais que trabalham em regime de economia familiar, assim definidas em lei, visando a apoiá-los mediante:

a) - simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias;

b) - criação de programas específicos;

c) - redução escalonada ou eliminação de tributos, através de lei específica.

Art. 145 - Ao Município incumbe a prestação de serviços públicos de sua competência, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão.

Parágrafo Único - A execução desses serviços será regulada em lei complementar que assegurará:

I - a exigência de licitação;

II - definição do caráter especial dos contratos de concessão ou permissão, casos de prorrogação, condições de caducidade, forma de fiscalização e recisão;

III - os direitos dos usuários;

IV - a política tarifária;

V - a obrigação de manter serviço adequado.

CAPÍTULO  II

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

SEÇÃO  I

DO DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 146 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e seus bairros, dos aglomerados urbanos e povoados e garantir o bem-estar de seus habitantes.

  § 1º - O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal, de implantação e observância obrigatória, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana.

 § 2º - A propriedade cumpre sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação urbana expressas no Plano diretor.

 §  3º - Os imóveis urbanos desapropriados pelo Município serão pagos com prévia e justa indenização em dinheiro salvo caso do inciso III, do parágrafo seguinte.

 § 4º - O proprietário do solo urbano incluído no Plano diretor, com área não edificada ou não utilizada nos termos da Lei Federal, deverá promover seu adequado aproveitamento sob pena sucessivamente de:

I - parcelamento ou edificação compulsórias;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública municipal, com prazo de resgate de até dez anos, da indenização e os juros legais.

SEÇÃO II

DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Art. 147 - A política de desenvolvimento rural será planejada, executada e avaliada na forma que dispuser o plano de desenvolvimento rural aprovado pela Câmara Municipal, na execução da política de desenvolvimento rural o Prefeito será auxiliado pelo conselho municipal de desenvolvimento agropecuário, cuja a composição, atribuição e funcionamento será disciplinado em lei, para cada quadriênio, com a participação efetiva das classes produtoras, trabalhadores rurais, técnicos e profissionais da área e dos setores de comercialização, armazenamento e transporte, levando em conta especialmente:

I - as condições de produção, comercialização e armazenagem, prestigiada a comercialização direta entre produtor e consumidor;

II - a utilização e desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades;

III - habitação, educação, saúde e lazer para os produtores rurais;

IV - a garantia de vias de acesso para escoamento da produção;

V - a execução de programas de recuperação e conservação do solo e da água, reflorestamento e aproveitamento dos recursos naturais;

VI - a proteção do meio ambiente;

VII - o incentivo ao cooperativismo, ao associativismo e ao sindicalismo;

VIII - a prestação de serviços públicos e fornecimento de insumos, a preços diferenciados para a pequena propriedade rural;

IX - incentivo ao ensino, pesquisa e assistência técnica e extensão rural,  em articulação com os órgãos Estaduais e Federais;

X - a infra estrutura física e social no setor rural.

SEÇÃO  III

DO TURISMO

Art. 148 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fonte de desenvolvimento social e econômico, priorizando atuação na área rural.

SEÇÃO  IV

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 149 - o serviço municipal de defesa e proteção do consumidor poderá ser integrado ao sistema Estadual de Proteção ao Consumidor mediante convênio.

Parágrafo Único - A Defesa do Consumidor dentre outras providências será feita mediante:

I - incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos pelos usuários;

II - atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor, por meio de órgãos especializados;

III - pesquisa, informação, divulgação e orientação ao consumidor;

IV - fiscalização de preços e de pesos e medidas, observada a competência normativa da União;

V - estímulo a organização de produtos rurais;

VI - assistência judiciária para o consumidor carente;

VII - proteção contra publicidade enganosa;

VIII - divulgação sobre o consumo adequado dos bens e serviços resguardando a liberdade de escolha.

TÍTULO  V

DA ORDEM SOCIAL

CAPÍTULO  I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 150 - A ordem social do Município fundamenta-se, no primado do trabalho e tem como objetivo o bem estar e a justiça sociais.

CAPÍTULO  II

DA SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

SEÇÃO I DA SAÚDE

Art. 151 - A saúde é direito de todos e dever do Município, no âmbito de sua competência, de executar políticas sociais que visem a redução do risco de doenças e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 152 - São consideradas de relevância pública as  ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público Municipal, dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros.

Art. 153 - O Município integra com a União e o Estado o sistema único de saúde, cuja organização, entre outras, obedecerá as seguintes diretrizes:

I - atendimento integral, com prioridade para as ações preventivas e coletivas, adequadas a realidade epidemiológica sem prejuízo das assistências individuais;

II - descentralização política, administrava e financeira;

III - universalização da assistência de igual qualidade dos serviços de saúde à população urbana e rural;

IV - a comunidade terá participação ativa no atendimento à saúde.

Art. 154 - As instituições, as pessoas físicas e jurídicas de direito privado poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, obedecidas as diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.

Parágrafo Único -  É vedado a destinação de recursos do Município para auxiliar e subvencionar às instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 155 - O Conselho Municipal de Saúde terá sua composição, competência e funcionamento disciplinado em Lei.

 § 1º - Na composição do conselho é assegurada a participação de representantes das entidades, representativas de classe ou segmentos sociais devidamente organizados no Município.

 § 2º - Dentre outras, são atribuições do conselho previsto neste artigo:

a) - elaboração e controle das políticas de saúde;

b) - formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde.

Art. 156 - O Município no âmbito de sua competência e em articulação com os órgãos de saúde integrantes de outras esferas de governo, promoverá:

I - formação de consciência sanitária individual, nas primeiras idades, através do ensino primário;

II - serviços hospitalares dispensários, cooperando com a União e o Estado;

III - combate as moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;

IV - combate ao uso de tóxicos;

V - serviços de assistência à maternidade e à infância.

Parágrafo Único - Compete ao Município suplementar, se necessário, a Legislação Federal e a Estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde, que se organizem em sistema único, observados os preceitos estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 157 - Os recursos destinados à saúde pelo Município serão aplicados preferencialmente na medicina preventiva dando-se prioridade absoluta ao programa materno infantil e ao saneamento básico.

SEÇÃO  II

DA ASSISNTÊNCIA SOCIAL

Art. 158 - O Município prestará, em cooperação com órgãos da União e do Estado, assistência social a quem dela necessitar, objetivando:

I - a proteção à família, a maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao deficiente;

II - o amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

Art. 159 - as ações na área de assistência social serão organizadas e desenvolvidas, com base nas seguintes diretrizes:

I - participação da comunidade, por meio de suas organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

II - integração das entidades beneficientes e de assistência social  sediadas no Município na execução dos programas assistência.

SEÇÃO III

DA EDUCAÇÃO

Art. 160 - O Município organizará o seu sistema de ensino inspirado  nos ideais de  igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia visando pleno exercício da  cidadania.

Art. 161 - O sistema de ensino do Município será mantido com a colaboração técnico e financeira da União e do Estado e atuará prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.

1º - Os recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino compreenderão:

I - vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, incluída a proveniente de transferências;

II - as transferências específicas da União e do Estado.

 § 2º - Os recursos referidos no parágrafo anterior poderão ser dirigidos, também, às escolas comunitárias confessionais ou filantrópicas e ao fornecimento de bolsas de estudos para os alunos que demonstrem insuficiência de recursos, assegurando-se sempre prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do Plano Nacional de Educação.

Art. 162 - O ensino Municipal será mantida com base nos seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

V - gratuidade de ensino nos estabelecimentos públicos do Município;

VI - garantia do padrão de qualidade;

VII - promoção da integração escola-comunidade;

VIII - organização de currículos e calendários adaptados à realidade de cada escola;

IX - valorização dos profissionais de ensino, com a adoção de planos de carreira para o magistério público,  piso salarial profissional e ingresso, exclusivamente, por concurso Público de provas ou de provas e títulos;

X - gestão democrática do ensino público, adotado o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino, nos termos da Lei.

Art. 163 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - oferta de creches e pré-escola para as crianças de zero a seis anos;

II - ensino fundamental, gratuito para todos, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial;

IV - condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;

V - atendimento ao educando através de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material didático e transporte;

VI - membros do magistério em número suficiente para atender à demanda escolar;

Art. 164 - O plano municipal de educação, articulado com os planos nacional e estadual, será elaborado com a participação da comunidade e submetido à Câmara Municipal para  aprovação.

Parágrafo Único - No plano Municipal da Educação terá prioridade:

I - ensino fundamental gratuito;

II - a erradicação do analfabetismo;

III - melhoria da qualidade de ensino;

IV - Formação para o trabalho.

Art. 165 - O Município no seu sistema de ensino, observado os planos nacional e estadual adotará tratamento diferencia do para a zona rural, em especial no que se refere ao calendário, currículo e emprego de unidade móveis.

SEÇÃO  IV

DA CULTURA

Art. 166 - O Município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, prioritariamente as diretamente ligadas à história do Município, às origens do seu povo, à comunidade e aos seus bens.

Art. 167 - Ficam sob a proteção do Município os conjuntos e bens de valor histórico, paisagístico, artístico ou ecológico tombados pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo Único - Os bens tombados pela União e pelo Estado merecerão igual tratamento mediante convênio.

Art. 168 - será organizado o arquivo oficial do Município, cujo consulta à documentação é livre.

Art. 169 - o Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e promoverá concursos, exposições e publicações para sua divulgação.

SEÇÃO  V

DO DESPORTO

Art. 170 - O Município fomentará práticas desportivas formais e não observado:

I - a prioridade aos alunos de sua rede de ensino e a promoção desportiva dos clubes locais;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção do desporto, com prioridade para o educacional;

III - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quando a sua organização e funcionamento;

IV - a educação física como disciplina nos estabelecimentos Municipais de ensino e nos particulares que recebem auxílio do Município.

Parágrafo Único - Observadas essas diretrizes, o Município promoverá:

I - o incentivo à competições desportivas municipais e regionais;

II - a prática de atividades desportivas pelas comunidades, facilitando o acesso às áreas públicas destinadas à prática do esporte.

CAPÍTULO  III

DO MEIO AMBIENTE

Art. 171 - O Município providenciará com a participação da coletividade, a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria no meio ambiente, atendidas as peculiaridades locais e em harmonia com o desenvolvimento social e econômico.

Art. 172 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 § 1º - para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Município em articulação com os órgãos Federais e Estaduais:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo adequado da espécies e ecosistemas;

II - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias  que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

III - promover a educação ambiental na sua rede de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

IV - proteger a flora e a fauna, vedadas na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

 § 2º - Incumbe ainda ao Município:

I - definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos e a forma da permissão para a alteração e supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção;

II - exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou  parcelamento do solo, potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental a que se dará publicidade.

Art. 173 - Aquele que explorar recursos minerais inclusive extração de areia, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão competente do Município.

Art. 174 - as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou Jurídicas, as sanções administrativas e penais independentemente da obrigação de reparar os  danos causados.

Art. 175 - O Município criará e instalará o conselho municipal de defesa do meio ambiente cuja constituição e competência serão definidos em Lei.

CAPÍTULO  IV

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

SEÇÃO I  DA FAMÍLIA

Art. 176 - A família, base da sociedade terá especial proteção do Município, observados os princípios e normas das Constituições Federal e Estadual.

Parágrafo Único - Incumbe ao Município, no âmbito de sua competência e em articulação com os órgãos federais e estaduais, promover:

I - programas de planejamento familiar, fundados na dignidade da pessoa humana, na paternidade responsável e na livre decisão do casal, através de recursos educativos e científicos, proporcionados gratuitamente, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas;

II - assistência educativa à família em estado de privação.

SEÇÃO  II

DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 177 - O Município criará e manterá organismos estruturados para dar cumprimento as ações de atendimento à criança e ao adolescente.

  § 1º - A criança ou adolescente infrator ou de conduta social irregular será, prioritariamente, atendido no âmbito familiar e comunitário.

  § 2º - A medida de internação será aplicada como último recursos, malogrados os esforços de outras alternativas, e pelo menor espaço de tempo possível.

  § 3º - A internação e estabelecimento de recuperação dependerá do processo legal e técnico e será restrita aos casos previstos em Lei.

  § 4º - A escolarização e a profissionalização de crianças ou adolescentes serão obrigatórias, inclusive em instituições fechadas, sempre que não for possível a freqüência as escolas da comunidade.

SEÇÃO III

DO IDOSO

Art. 178 - O Município, em articulação com o Estado, implementará política destinada a amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, observado o seguinte:

I - os programas de amparo aos idosos serão executados, preferencialmente, em seus lares;

II - aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos em linhas urbanas, assim classificadas pelos poderes concedentes;

III - definição das condições para criação e funcionamento de asilos e instituições similares, cabendo ao Poder Público acompanhar e fiscalizar as condições de vida e tratamento dispensado aos idosos.

Parágrafo Único -  O Município prestará apoio financeiro às iniciativas comunitárias, bem como as instituições beneficientes e executadoras de programas de atendimento ao idoso.

SEÇÃO IV

DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

Art. 179 - O Município, no âmbito de sua competência assegurará as pessoas portadoras de deficiência, os direito previstos nas Constituições Federal e  Estadual.

Parágrafo Único - O Município, isoladamente ou em cooperação, manterá programas destinados a assistência às pessoas portadoras de deficiência, como objetivo de assegurar:

I - respeito aos direitos humanos;

II - tendo discernimento, ser ouvido sempre que esteja em causa o seu direito;

III - não ser submetida a intromissões, arbitrárias e ilegais na vida privada, na família, no domicílio ou correspondência;

IV - exprimir livremente sua opinião sobre todas as questões, consoante a idade e maturidade;

V - atendimento médico e psicológico.

TÍTULO VII

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1° - O Prefeito do Município e os Vereadores da Câmara Municipal prestaram compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no ato e na data de sua promulgação.

Art. 2º - São considerados estáveis os Servidores Públicos Municipais cujo ingresso não seja consequente de concurso público e que, à data da promulgação da Constituição Federal, completarem pelo menos, cinco anos continuados de exercício de função Pública Municipal.

 § 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado título, quando se submetem à concurso público, para fins de efetivação, na forma da lei.

 § 2º - Executados os servidores admitidos a outro título não se aplica o disposto neste artigo aos nomeados para cargos em comissão ou admitidos para funções de confiança, nem aos que a lei declare de livre exoneração.

Art. 3º - Até o dia cinco de julho de1990 será promulgada a Lei que regulamentará a compatibilização dos Servidores Públicos Municipais ao regime Jurídico Único e a reforma Administrativa consequente do artigo 23 e seus parágrafos.

Art. 4º - Os projetos de Código de Obras e de edificações do Plano diretor do Município, o da Lei de zoneamento urbano e direitos suplementares de uso e ocupação do solo serão remetidos à Câmara de Vereadores no prazo de um ano contado da data da promulgação desta Lei Orgânica.

Art. 5º - Até a entrada em vigor da Lei Complementar referida no artigo 128 serão obedecidas as seguintes normas:

I - o projeto da Lei de diretrizes orçamentária será remetida a Câmara de Vereadores até o dia quinze de maio e devolvida para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão legislativa;   

II - O plano plurianual será remetido a Câmara Municipal até dia quinze de agosto e devolvido para a sanção até dia trinta de setembro;

III - A Lei orçamentária anual será remetida até o dia trinta e um de outubro à Câmara Municipal e devolvido para sanção até o encerramento do último período de Sessão Legislativa.

 Campo Belo do Sul - SC - 05.04.1990

 

 

 

EMENDA CONSTITUCIONAL N° 01/00 DE 14 DE MARÇO DE 2000

 

INSTITUI AS EMENDAS À LEI ORGÃNICA MUNICIPAL, DE ACORDO COM O ART. 151 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, REGULAMENTADAS CONFORME EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nos. 19 e 20.

PROJETO DE EMENDAS:

Art. 1o)- Emenda supressiva, referente ao artigo 6o, “caput”:

REDAÇÃO ORIGINAL:

“Art. 6o.)- O Município de Campo Belo do Sul, possui um único distrito, Cerro Negro.”  

O “CAPUT” DO  ARTIGO SUPRA MENCIONADO FICA SUPRIMIDO, PREVALECENDO O SEU PARAGRÁFO ÚNICO.

Art. 2o)- Emenda modificativa e supressiva ao “caput” do artigo 19 e incisos VIII, XII, XVI e XVII:

REDAÇÃO ORIGINAL:

“Art. 19)- A administração Pública Municipal direita, indireta  ou funcional, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também ao seguinte:”

 

I)- Os cargos empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

II)- A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de prova ou de provas e títulos para os casos de

exigência de nível superior, ressalvada as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação ou exoneração;

III)-.....................................................................

IV)-.....................................................................

V)- Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos preferencialmente, pôr servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei;

VI)-......................................................................

VII)-.....................................................................

VIII)- A Lei fixará a relação de valores entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos, observado como limite máximo os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo prefeito;

IX)- A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, far-se-à sempre na mesma data;

X)-........................................................................

XI)-.......................................................................

XII)- Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

XIII)-....................................................................

XIV)-....................................................................

XV)-.....................................................................

XVI)- Nenhum servidor será designado  para funções não constantes das atribuídas do cargo que ocupa, a não ser em substituição e, se acumulada, com gratificação de Lei;

XVII)- A administração fazendária e seus servidores terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei;

XVIII)- Somente por Lei específica  poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;

XIX)- ..............................................................................................................”

 O ARTIGO SUPRA E SEUS INCISOS,  PASSAM  A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:

“Art. 19)- A Administração Pública Municipal direta, indireta, ou fundacional, obedecerá os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também ao seguinte:”

I)- Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros na forma da lei;

II)- A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com natureza e a complexibilidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

VIII)- A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,  funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional dos membros de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal;

IX)- A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o parágrafo 4o. do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados pôr lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XII)- Os acréscimos pecuniários percebidos pôr servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XIII)-.................................................................................................................

XVI)- FICA SUPRIMIDO;

XVII)- FICA SUPRIMIDO;

XVIII)- Somente pôr lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedades de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as areas de sua atuação;

XIX)- ................................................................................................................

XX)-.................................................................................................................”  

Art. 3o.)- Emenda modificativa ao artigo 22 “caput”:

REDAÇÃO ORIGINAL:

“Art. 22)- Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:”

QUE PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:

“Art. 22)- Ao servidor público da administração direta, autarquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:”

Art. 4o)- Emenda supressiva, aditiva e  modificativa ao “caput” do art. 23, parágrafos 1o. e 2o. com inciso I e II:

REDAÇÃO ORIGINAL:

“Art. 23)- O Município instituirá o regime jurídico único dos servidores da administração direta das autarquias e das fundações públicas.

1o.)- A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder e entre servidores do poder executivo e legislativo, ressalvadas as

vantagens de caráter individual  e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

2o.)- Aplicam-se aos servidores municipais os direitos seguintes:

I)- Salário mínimo, fixado em lei federal, com reajustes periódicos;

II)- Irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

III)-..................................................................................................................” 

O ARTIGO SUPRA E SEU PARÁGRAFOS E INCISOS, PASSAM A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:

“Art. 23)- O Município instituirá  conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado pôr servidores designados pelos respectivos Poderes.

1o.)- A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

I)- A natureza, o grau de responsabilidade e complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II)- Os requisitos para investidura;

III)- As peculiaridades dos cargos.

 2o.)- Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7o., IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

I)- SUPRIMIDO.

II)- SUPRIMIDO.

III)-...................................................................................................................

XVI)-.................................................................................................................

3o.)- O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministro de estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o dispósto no artigo 37, X e XI.

4o.)- Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municipios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou premio de produtividade.

 5o.)- A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do parágrafo terceiro.

Art. 5o.)- Emenda aditiva, modificativa, substitutiva ao artigo 24, seus incisos e parágrafos:

REDAÇÃO ORIGINAL:

Art. 24)- O servidor será aposentado:

I - pôr invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviços, moléstia profissional ou doença 

grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei e proporcionais nos demais casos

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, ccom proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta anos se mulher, com proventos integrais;

b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c) aos trinta anos de serviço, se homem, aos vinte e cinco se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

 1° - O servidor no exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, terá reduzido o tempo de serviço e a idade para efeito de aposentadoria, na forma da Lei Complementar Federal.

 2° - O tempo de serviço público federal, estadual ou de outros municípios, será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.

 3° - Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

 4° - O benefício da pensão pôr morte correspoderá a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em Lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

O ARTIGO SUPRAMENCIONADO E SEUS INCISOS E PARÁGRAFOS, PASSAM A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:

“Art. 24)- Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado  regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o dispósto neste artigo.

 1o.)- Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do parágrafo 3o.;

I)- Por invalidez  permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei.

II)- Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III)- Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dara a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a)- Sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição se mulher;

b)- Sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

c)- SUPRIMIDO;

d)- SUPRIMIDO;

1o.)- SUPRIMIDO;

2º.)-................................................................................................................

3º.)- SUPRIMIDO;

4o.)- SUPRIMIDO;

5º.)- Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

6º.)- Os proventos de aposentadoria, pôr ocasião da sua concessão serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, correspoderão à totalidade da remuneração.

7º.)- É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

 8o.)- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos em relação ao dispósto no § 1o., III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercíco das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 9o.)- Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepeção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

10o.)- Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão pôr morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento observado o dispósto no § 6o.

11o.)- Observado o dispósto no artigo 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também extendidos aos aposentados e aos pencionistas quaisquer benefícios ou

vantagens posteriormente concedidos  aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão na forma da lei.

12o.)- O tempo de contribuição Federal, Estadual, ou Municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

13o.)- A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

14o.)- Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, ao montante resultante da adição de proventos de inativida com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

15o.)- Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, observará no que couber os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

 16o.)- Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

 17o.) A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este

artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.

 18o.)- Observado o dispósto no artigo 202 da Const. Federal, Lei complementar disporá sobre as normas gerais para as instituições de regime de previdência complementar pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para atender aos respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

 19o.)- Somente mediante sua prévia e expressa opção, o dispósto nos §§ 17o. e 18o. poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.”

Art. 6o.)- Emenda modificativa ao “caput” do artigo 25:          

REDAÇÃO ORIGINAL:

“Art. 25O.)- São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

1o.)-...............................................................................................................

2o.)-................................................................................................................

3o.)- Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adquado aproveitamento em outro cargo.”

O  ARTIGO SUPRA E SEU § 3o., PASSAM A TER A SEGUINTE REDAÇÃO, COM ADIÇÃO DE PARÁGRAFOS:

 “Art. 25o.)- São estáveis após tres anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude concurso público

1o.)-................................................................................................................;

2o.)-................................................................................................................;

I)- Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar assegurada ampla defesa

3o.)- Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adquado aproveitamento em outro cargo.

4o.)- Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituida para essa finalidade.”

Art. 7o.)- Emenda aditiva ao artigo 30:

REDAÇÃO ORIGINAL:

Art. 30)- A eleição para vereador, se fará, simultaneamente, com a do prefeito e vice-prefeito, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder.”

ARTIGO SUPRA PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:

Art. 30)- A eleição para vereador, se fará, simultaneamente,  com a do prefeito e vice-prefeito, até noventa dias antes do término do mandato dos que devem suceder, respeitadas as datas da legislação eleitoral e normas da Constituição Federal.”

Art. 8o.)- Emenda aditiva ao artigo 35, inc. XII:

REDAÇÃO ORIGINAL:

“Art. 35)- Cabe a Câmara, com a sanção do Prefeito dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:

I)-....................................................................................

II)-...................................................................................

III)-..................................................................................

IV)-..................................................................................

XI)-..................................................................................

XII)- Criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;

XIII)-................................................................................

XIX)- Símbolos do Município.”

O INCISO XI DO ARTIGO SUPRA PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:

“Art. 35)-..........................................................................................................

XII)-Criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar subsídios do Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4o., 150, II, 153, III, e 153, § 2o., I”; 

Art. 9o.)- Emenda supressiva e aditiva ao artigo 36, inciso VII e X:

REDAÇÃO ORIGINAL:

“Art. 36)- À Câmara compete privativamente, a seguintes atribuições:

 I)-.....................................................................

VI)-...................................................................

VII)- fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;

VIII)-................................................................

X)- convocar o Prefeito e os secretários municipais,  para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XIV)- dispor sobre sua organização, funcionamento,  polícia criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentária.

..........................................................................”

OS INCISOS VII FICA SUPRIMIDO E O X e XIV , DO DO ARTIGO SUPRA PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:

“Art. 36)-.....................................................................

VII)- SUPRIMIDO;

X)- Convidar o Prefeito e convocar os Secretários municipais, para prestarem informações sobre matéria de sua competência;  

XIV)- dispor sobre sua organização e funcionamento.”

Art. 10o.)- Emenda modificativa, aditiva e supressiva ao art. 39:

REDAÇÃO ORIGINAL:

“Art. 39o.)- O mandato, do Vereador será remunerado.

1o.)- ...........................................................

2o.)-............................................................

I)- dividir-se-à em parte fixa e parte variável;

II)- a parte variável não poderá ser inferior à fixa e corresponderá ao comparecimento do Vereador às reuniões e a participação na votação;

III)- ...........................................................

IV)- não poderão ser remuneradas mais de cinco reuniões extraordinárias por mês;

V)- a representação do Presidente da Câmara será fixada em até cinqüenta por cento da sua remuneração;

VI)-..............................................................”

OS INCISOS I, II,IV SUPRIMIDOS, E O INCISO V DO ARTIGO SUPRA PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:

“Art. 39o.)- O mandato, do Vereador terá Subsídio.

1o.)-................................................................

2o.)-................................................................

I)- subsidio dos vereadores fixado pôr lei de iniciativa da Câmara Municipal, na razão de, no máximo, setenta e cinco pôr cento daquele estabelecido, em espécie, para os deputados estaduais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4o., 57, § 7o., 150,  II, 153, III, e 153, § 2o., I;”

II)- SUPRIMIDO.

III)-.....................................................................

V)- a representação do Presidente da Câmara será fixado por lei, na forma de subsidio.

VI)-.....................................................................”

Sala das Sessões, 14 de março de 2000.