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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 968 DE 30 DE JUNHO DE 2016

LEI Nº 968/2016.

De 30 de junho de 2016.  

ADESÃO AO PLANO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, DESTINADO A ARTICULAR, INTEGRAR E COORDENAR RECURSOS TECNOLÓGICOS, HUMANOS, ECONÔMICOS E FINANCEIROS, COM VISTAS AO ALCANCE DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS.

                    AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito de Urupema – SC faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

                    Art. 1º Esta Lei trata da adesão ao Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos do Anexo Único, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos de limpeza e de manejo de resíduos sólidos no âmbito do Município de Urupema – SC.

                   Art. 2º O Município de Urupema - SC, como titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, e as Leis Federais nº 11.455/2007 e 12.305/2010 e, seus respectivos regulamentos e a Política Municipal de Resíduos Sólidos. 

                   Parágrafo único. A Política Municipal de Resíduos Sólidos citada no caput deste artigo será estabelecida em Lei específica. 

                   Art. 3º Em consonância com o disposto no artigo 19 da Lei Federal nº 12.305/2010, fica o município dispensado da elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, optando pelas soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos nos termos do Anexo Único.

                    Art. 4º O Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, instituído por esta Lei, será revisto a cada quatro anos, observando prioritariamente o período de vigência do Plano Plurianual Municipal.

                    Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do Plano anteriormente vigente.

                    Parágrafo Primeiro. A referida revisão deverá ser precedida de análise e opinião de órgão colegiado municipal instituído para este fim.

                    Parágrafo Segundo. O órgão colegiado terá caráter consultivo, assegurada à representação:

I- do titular do serviço;

II- de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;

III- dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

IV- dos usuários de serviços de saneamento básico;

V- de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

                    Parágrafo Terceiro. As funções e competências do órgão colegiado poderão ser exercidas por órgão colegiado já existente, com a devida adaptação da Lei que o criou.

                    Parágrafo Quarto. O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá firmar Contrato de Programa com o Consórcio Intermunicipal Serra Catarinense – CISAMA e também, solicitar cooperação técnica ao Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável e com o Governo Federal, através do Ministério das Cidades, Meio Ambiente e/ou Saúde.  

                    Art. 6º As revisões do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos não poderão ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custo, ter a respectiva fonte de custeio e a anuência da Agência Reguladora.

                    Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas as disposições em contrário. 

Prefeitura de Urupema – SC, em 30 de junho de 2016 

AMARILDO LUIZ GAIO

Prefeito de Urupema – SC.

                  

URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 968 DE 30 DE JUNHO DE 2016

Publicado em
19/12/2016 por

LEI Nº 968/2016.

De 30 de junho de 2016.  

ADESÃO AO PLANO INTERMUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, DESTINADO A ARTICULAR, INTEGRAR E COORDENAR RECURSOS TECNOLÓGICOS, HUMANOS, ECONÔMICOS E FINANCEIROS, COM VISTAS AO ALCANCE DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS.

                    AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito de Urupema – SC faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

                    Art. 1º Esta Lei trata da adesão ao Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, nos termos do Anexo Único, destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros para execução dos serviços públicos de limpeza e de manejo de resíduos sólidos no âmbito do Município de Urupema – SC.

                   Art. 2º O Município de Urupema - SC, como titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, e as Leis Federais nº 11.455/2007 e 12.305/2010 e, seus respectivos regulamentos e a Política Municipal de Resíduos Sólidos. 

                   Parágrafo único. A Política Municipal de Resíduos Sólidos citada no caput deste artigo será estabelecida em Lei específica. 

                   Art. 3º Em consonância com o disposto no artigo 19 da Lei Federal nº 12.305/2010, fica o município dispensado da elaboração do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, optando pelas soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos nos termos do Anexo Único.

                    Art. 4º O Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, instituído por esta Lei, será revisto a cada quatro anos, observando prioritariamente o período de vigência do Plano Plurianual Municipal.

                    Art. 5º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do Plano anteriormente vigente.

                    Parágrafo Primeiro. A referida revisão deverá ser precedida de análise e opinião de órgão colegiado municipal instituído para este fim.

                    Parágrafo Segundo. O órgão colegiado terá caráter consultivo, assegurada à representação:

I- do titular do serviço;

II- de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico;

III- dos prestadores de serviços públicos de saneamento básico;

IV- dos usuários de serviços de saneamento básico;

V- de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico.

                    Parágrafo Terceiro. As funções e competências do órgão colegiado poderão ser exercidas por órgão colegiado já existente, com a devida adaptação da Lei que o criou.

                    Parágrafo Quarto. O Poder Executivo Municipal, na realização do estabelecido neste artigo, poderá firmar Contrato de Programa com o Consórcio Intermunicipal Serra Catarinense – CISAMA e também, solicitar cooperação técnica ao Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável e com o Governo Federal, através do Ministério das Cidades, Meio Ambiente e/ou Saúde.  

                    Art. 6º As revisões do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos não poderão ocasionar inviabilidade técnica ou desequilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços delegados, devendo qualquer acréscimo de custo, ter a respectiva fonte de custeio e a anuência da Agência Reguladora.

                    Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas as disposições em contrário. 

Prefeitura de Urupema – SC, em 30 de junho de 2016 

AMARILDO LUIZ GAIO

Prefeito de Urupema – SC.