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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 960 DE 06 DE ABRIL DE 2016

LEI Nº 960 /2016

De 06 de abril de 2016. 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS À INDÚSTRIA E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE URUPEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                         AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito de Urupema – SC faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 I-                   DOS BENEFÍCIOS 

            Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico e Industrial de Urupema (PRODEI), para fins de fomento e incentivo às atividades econômicas e industriais, que será regido de acordo com a presente lei. 

            Art. 2º O PRODEI terá o objetivo de estimular a implementação do setor produtivo do Município, ofertando incentivos às indústrias e empreendimentos que vierem a se instalar em Urupema, investindo na geração de empregos, com incremento das receitas públicas. 

            Art. 3º Para atender ao Programa, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar-se dos seguintes incentivos:

I- concessão ou permissão de bens públicos imóveis, preferencialmente nas áreas denominada “industrial”;

II- doação, com cláusula resolutiva, de bens públicos imóveis e móveis;

III- locação de bens imóveis;

IV- execução de infraestrutura;

V- isenção de Impostos e Taxas Municipais;

                                   § 1º A concessão ou permissão de uso de bem público imóvel será sempre gratuita e poderá ser realizada dispensando-se o processo licitatório, desde que o beneficiário comprove atender aos requisitos previstos nesta lei, cujo prazo poderá ser de até 05 (cinco) anos prorrogável por igual período.

            § 2º A doação de bens públicos pertencentes ao Município será sempre clausulada com reversão do bem, se a empresa não se instalar na forma do projeto aprovado, no prazo de 02 (dois) anos, assim como nos casos de extinção e falência ou encerramento das atividades da empresa beneficiária no Município, a qualquer tempo, contados do início do seu funcionamento, casos em que não caberá qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel.

            § 3º No caso de doação de bens, o Executivo analisará a documentação apresentada pelo interessado e, concluindo pelo deferimento, encaminhará Projeto De Lei autorizativa ao Legislativo.

            § 4º A isenção de impostos e taxas para empresas industriais que se instalarem no Município de Urupema ou aumentarem a sua capacidade produtiva, terá sua duração limitada ao período de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por um ano para cada 3000 (três mil) UFM’s (Unidade Fiscal do Município) de investimento realizado até o limite de 10 (dez) anos.

            § 5º A isenção de impostos e taxas para prestadores de serviços e empresas comerciais que se instalarem no Município de Urupema ou aumentarem a sua capacidade produtiva, terá sua duração limitada ao período de 02 anos e seis meses, podendo ser prorrogado por um ano para cada 1000 (mil) UFM’s (Unidades Fiscais do Município) de investimento realizado até o limite de 5 (cinco) anos.

            § 6º A concessão de qualquer benefício de que trata esta lei, fica condicionada, além do cumprimento dos requisitos previstos no Art.14, ao faturamento de todo o bem ou serviço das empresas beneficiadas no Município de Urupema.

            § 7º Poderão usufruir dos benefícios desta Lei, com exceção dos incisos III e V do Art. 3º, as empresas já instaladas no Município de Urupema, que vierem a ampliar seus empreendimentos visando o aumento da geração de empregos.

            Art. 4º Quando se tratar de projetos de base tecnológica ou inovação a isenção dos impostos e taxas municipais será limitado a 100% (cem por cento) do volume de investimentos realizados e devidamente comprovados no desenvolvimento do projeto.

            § 1º Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade  resultando maior competitividade no mercado, para a redução do impacto ambiental de atividades produtivas e desenvolvimento de novas formas de reciclagem.

            § 2º Não serão computados para o cálculo dos incentivos previstos no "caput" deste artigo, as despesas decorrentes de aquisição de terrenos, construção civil e veículos.

            § 3º O Executivo Municipal poderá adquirir ou locar imóveis para a implantação e organização de condomínios empresariais ou incubadoras de base tecnológica de micro e pequenos negócios.

             Art. 5º Quando, de interesse do município, este poderá locar estabelecimentos para a instalação de empresas desde que atendam as seguintes condições:

I- O valor do aluguel não poderá ser superior a 20 (vinte) UFM (Unidade Fiscal do Município) por mês;

II- O prazo de locação poderá ser de até 12 (doze) meses prorrogável por igual período;

III- A empresa para usufruir deste benefício deve manter registros de pelo menos 10 (dez) empregados. 

            Art. 6º O município poderá permutar terrenos com empresas cuja atividade não possa mais ser exercida em seu local de instalação original

           Art. 7º Dentro das condições orçamentárias, poderá ainda o Município executar os seguintes serviços, visando á aplicação da presente lei: 

I- delimitação topográfica de áreas de terras;

II- levantamento planialtimétrico;

III- construção de esgoto pluvial, sanitário e de tratamento de resíduos industriais;

IV- pavimentação de acessos ao empreendimento. 

II-                DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO ECONÔMICO 

            Art. 8º Será instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico (CMDSE), cujos membros serão nomeados por portaria do Prefeito Municipal, com a seguinte composição:

           I- um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

II- um representante da Secretaria Municipal de Administração;

III- um representante da Secretaria Municipal de Turismo;

IV- um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

V- um representante da Câmara Dirigente dos Lojistas – CDL ou, na inexistência de representante desta, de associação voltada para o desenvolvimento econômico do Município de Urupema.  

             Art. 9º O CMDSE deverá emitir parecer técnico a respeito da proposta de cada novo projeto, observando como requisitos positivos de julgamento:

I- volume financeiro do empreendimento novo ou de sua ampliação;

II- capacidade de geração de retorno de tributos, seja no valor agregado de ICMS, como no ISSQN;

III- geração de emprego da empresa, número de funcionários ao longo dos próximos 05 anos e percentual de utilização de mão de obra local;

IV- termo de atividade da empresa no ramo de atividade proposta seja nos casos de instalação ou ampliação de atividades industriais;

V- prazos de instalação, início das obras de implantação e/ou ampliação da atividade fabril;

VI- adequação da área concedida ou benefício e sua compatibilidade com o projeto apresentado;

VII- nível de complexidade do impacto ambiental do empreendimento;

VIII- cronograma das obras e da entrada em atividade da empresa no novo imóvel. 

            Art. 10 Caberá também ao CMDSE, julgar em primeira instância, processos administrativos referentes a esta Lei. 

            Art. 11 O CMDSE se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente quando convocada, ficando sua organização e rotina de reuniões reguladas por regimento interno próprio. 

            Parágrafo Único. Os membros do CMDSE, não perceberão qualquer remuneração ou vantagens, sob qualquer forma, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.

             Art. 12 O CMDSE poderá consultar técnicos para analisar, elaborar laudos e dar pareceres, sobre projetos que por sua complexidade, exigem estudos detalhados e profundos, necessários para dar pareceres pelo Conselho, e pelo Chefe do Poder Executivo.

                       Art. 13 O chefe do Poder Executivo poderá ceder um funcionário ao CMDSE, para auxiliar na execução de seus serviços.

 

III- DO PEDIDO DOS BENEFÍCIOS 

            Art. 14 A solicitação dos benefícios previstos nesta lei, pela empresa interessada, deve ser instruída através de requerimento ao executivo municipal com respectivo projeto contendo.

           I- Requerimento assinado pelo interessado ou seu preposto;

II- Comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC;

III- Comprovante de Inscrição Estadual;

IV- Comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

VI- Certidão Negativa da Fazenda Municipal;

 VII- Certidão Negativa da Fazenda Estadual;

 VIII- Certidão Negativa da Fazenda Federal;

IX- Certidão Negativa do INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social;

X- Certidões Negativas de Protesto e distribuição judicial da empresa e dos sócios diretos em seus domicílios quando se tratar em empresa de outro município nos últimos cinco anos;

XI- Certidões Negativas de Protesto e distribuição judicial da empresa e dos sócios diretos local nos últimos cinco anos;

XII- Em ano eleitoral, declaração por parte do proprietário ou sócios dos pretensos beneficiários da inexistência de pretensão à concorrência de qualquer cargo eletivo naquele ano, no Município de Urupema.     

XII- Ficha técnica, contendo:

a) Caracterização dos sócios,

b) Carta de intenções assinada pelos sócios,

c) Inversões financeiras a serem realizadas,

d) Previsão de receitas e despesas,

e) Geração de empregos,

f) Relação das construções a serem realizadas e suas características,

g) Relação de equipamentos integrantes do projeto

h) Cronograma de implantação e funcionamento.

XIII- Cópias das plantas de engenharia do projeto, inclusive de segurança, destino de resíduos, tratamento paisagístico, tipo de edificação;

             Parágrafo Único. O requerimento de que trata o "caput" deste artigo, deve ser encaminhado ao Prefeito Municipal, que o encaminhará ao CMDSE e avaliará a viabilidade da solicitação de acordo com as condições previstas no artigo anterior.

 IV- DAS OBRIGAÇÕES E RESTRIÇÕES

             Art. 15º Uma vez aprovado o plano de incentivos, a empresa tem o prazo de 90 (noventa) dias para dar inicio às obras de implantação da empresa.

            § 1º O prazo de conclusão será aquele estabelecido no cronograma anexado ao processo de solicitação dos incentivos, devidamente analisado e aprovado pelo CMDSE, e estabelecido no decreto que concedeu o benefício.

            § 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo pode ser prorrogado por uma vez, quando, por motivo de força maior, for solicitado através de requerimento contendo a exposição dos motivos devidamente comprovados antes da expiração do prazo para funcionamento.

            § 3º Expirado o prazo previsto § 1º deste artigo, sem que a empresa beneficiada tenha entrado em funcionamento ou solicitado prorrogação do prazo de implantação, perderá os benefícios adquiridos, e ressarcirá a municipalidade pelos benefícios econômicos e as Isenções Fiscais obtidas devidamente corrigidas na forma da Lei.

             Art. 16 A empresa beneficiada não poderá se instalar, sem a prévia autorização do Município de Urupema, com ordem exarada pelo Prefeito Municipal.

             Art. 17 Os benefícios, concedidos nos termos desta lei, às empresas já existentes no Município que ampliarem suas instalações incidirão somente sobre as ampliações verificadas em consonância com o projeto devidamente analisado e aprovado pelo CMDSE. 

            Art. 18 Os benefícios previstos nesta lei, não poderão exceder em sua soma, a importância superior a 50,00% (cinquenta por cento), do valor total imobilizado, exceto terrenos.

             Parágrafo Único. A empresa beneficiada deverá manter registros próprios que comprovem os investimentos realizados, para apresentação ao fisco municipal quando solicitado. 

            Art. 19 No caso de venda, transferência, transformação, cisão, fusão ou incorporação de empresa beneficiada por esta lei, a sucessora gozará dos benefícios pelo período que faltar para completar o tempo inicialmente previsto estabelecido no decreto de concessão. 

            Art. 20 As áreas doadas nos termos desta lei deverão ser destinadas exclusivamente aos fins especificados no projeto e no decreto que concedeu o benefício.

             Art. 21 Os imóveis recebidos nos termos desta lei não poderão ser transferidos, subdivididos, alienados, nem servir de garantia para a obtenção de recursos financeiros e nem poderão ser objetos de negociação, pelo prazo de 10 (dez) anos, mesmo que o subsidio for inferior ao valor total do imóvel. 

            Art. 22 Às empresas beneficiadas com os incentivos Econômicos e Isenções Fiscais previstos nesta Lei é vedado usufruir dos benefícios sem dar início às atividades econômicas a que se destinou o incentivo. 

            Art. 23 Não podem se enquadrar no regime desta lei:

I- Profissionais autônomos;

II- Permissionárias ou concessionárias de serviços públicos;

III- Diversões públicas e motéis;

IV- Agenciamento e representação de qualquer natureza;

V- Instituições financeiras;

VI- Empresas com atividades temporárias, transitórias ou obras certas, com sede em outro Município. 

            Art. 24 Não será permitida a construção em madeiras, mesmo em caráter provisório, exceto quando a atividade exercida pela empresa exija este tipo de edificação, ou ainda, quando o projeto arquitetônico preveja tal condição, desde que autorizada pelo executivo municipal. 

V - DAS PENALIDADES E REVERSÕES

             Art. 25 Reverter-se-ão ao Patrimônio Público Municipal, livres de qualquer ônus ou indenização, os terrenos concedidos a título de incentivos econômicos, quando:

I- Não utilizados para as finalidades previstas no projeto e no decreto que concedeu o benefício;

II- Decorrido o prazo previsto no Art. 15 desta lei, e a empresa não tenha iniciado suas construções;

III- Decorrido o prazo de conclusão das obras previsto na carta de intenções e a empresa não tenha iniciado suas atividades;

IV- Paralisação das obras por mais de 120 (cento e vinte) dias sem que a empresa tenha se manifestado perante o município;

V- Ocorrer à extinção da empresa antes de encerrar o prazo do benefício concedido e sua instalação no Município;

VI- Não cumprimento das normas técnicas de construção;

VII- Áreas de terras não utilizadas para os fins específicos, e não edificadas, durante o prazo do benefício, forem superiores a 40% (quarenta por cento) do total do terreno.

             Parágrafo Único Em caso de reversão a empresa terá 90 (noventa) dias, da data da decisão, extinção ou sentença para retirar as benfeitorias existentes, não o fazendo neste prazo, estes passarão a pertencer ao Patrimônio Público Municipal.

             Art. 26 A empresa que tiver seu benefício cancelado deverá recolher os tributos não recolhidos no período em que gozou do benefício, no prazo de 30 dias da data da reversão, extinção ou sentença, não o fazendo o mesmo será lançado de ofício, sem prejuízo dos acréscimos legais.

 VII - DISPOSIÇÕES FINAIS 

            Art. 27 Em caso de doação, após 10 (dez) anos de funcionamento e cumprida sua função social e as obrigações estabelecidas nesta Lei, a área ficará livre e desembaraçada, para a devida lavratura das escrituras definitivas. 

            Art. 28 Poderá a empresa beneficiada, quando previamente autorizada pelo município, permitir, sob sua responsabilidade, a instalação e a retirada de empresas subsidiárias em seu parque fabril.

             Parágrafo Único. A empresa subsidiária instalada em parque fabril de empresa beneficiada poderá requerer os benefícios econômicos e fiscais previstos nesta Lei.

             Art. 29 Fica o Executivo Municipal, autorizado a adquirir terrenos para a criação de novas Áreas Industriais, para viabilizar os incentivos econômicos previstos nesta Lei.

                       Art. 30 O Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, anualmente, até 30 de novembro, relatório com as empresas beneficiadas por esta Lei, para fins de acompanhamento e fiscalização.

            Art. 31 As despesas decorrentes da implantação e execução da presente Lei, correrão por conta do orçamento do Município de Urupema. 

            Art. 32 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação. 

            Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura de Urupema – SC em 06 de abril de 2016.

 AMARILDO LUIZ GAIO

Prefeito de Urupema.

 

 

 

 

 


 

URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 960 DE 06 DE ABRIL DE 2016

Publicado em
19/12/2016 por

LEI Nº 960 /2016

De 06 de abril de 2016. 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS À INDÚSTRIA E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE URUPEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                         AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito de Urupema – SC faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

 I-                   DOS BENEFÍCIOS 

            Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico e Industrial de Urupema (PRODEI), para fins de fomento e incentivo às atividades econômicas e industriais, que será regido de acordo com a presente lei. 

            Art. 2º O PRODEI terá o objetivo de estimular a implementação do setor produtivo do Município, ofertando incentivos às indústrias e empreendimentos que vierem a se instalar em Urupema, investindo na geração de empregos, com incremento das receitas públicas. 

            Art. 3º Para atender ao Programa, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar-se dos seguintes incentivos:

I- concessão ou permissão de bens públicos imóveis, preferencialmente nas áreas denominada “industrial”;

II- doação, com cláusula resolutiva, de bens públicos imóveis e móveis;

III- locação de bens imóveis;

IV- execução de infraestrutura;

V- isenção de Impostos e Taxas Municipais;

                                   § 1º A concessão ou permissão de uso de bem público imóvel será sempre gratuita e poderá ser realizada dispensando-se o processo licitatório, desde que o beneficiário comprove atender aos requisitos previstos nesta lei, cujo prazo poderá ser de até 05 (cinco) anos prorrogável por igual período.

            § 2º A doação de bens públicos pertencentes ao Município será sempre clausulada com reversão do bem, se a empresa não se instalar na forma do projeto aprovado, no prazo de 02 (dois) anos, assim como nos casos de extinção e falência ou encerramento das atividades da empresa beneficiária no Município, a qualquer tempo, contados do início do seu funcionamento, casos em que não caberá qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel.

            § 3º No caso de doação de bens, o Executivo analisará a documentação apresentada pelo interessado e, concluindo pelo deferimento, encaminhará Projeto De Lei autorizativa ao Legislativo.

            § 4º A isenção de impostos e taxas para empresas industriais que se instalarem no Município de Urupema ou aumentarem a sua capacidade produtiva, terá sua duração limitada ao período de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por um ano para cada 3000 (três mil) UFM’s (Unidade Fiscal do Município) de investimento realizado até o limite de 10 (dez) anos.

            § 5º A isenção de impostos e taxas para prestadores de serviços e empresas comerciais que se instalarem no Município de Urupema ou aumentarem a sua capacidade produtiva, terá sua duração limitada ao período de 02 anos e seis meses, podendo ser prorrogado por um ano para cada 1000 (mil) UFM’s (Unidades Fiscais do Município) de investimento realizado até o limite de 5 (cinco) anos.

            § 6º A concessão de qualquer benefício de que trata esta lei, fica condicionada, além do cumprimento dos requisitos previstos no Art.14, ao faturamento de todo o bem ou serviço das empresas beneficiadas no Município de Urupema.

            § 7º Poderão usufruir dos benefícios desta Lei, com exceção dos incisos III e V do Art. 3º, as empresas já instaladas no Município de Urupema, que vierem a ampliar seus empreendimentos visando o aumento da geração de empregos.

            Art. 4º Quando se tratar de projetos de base tecnológica ou inovação a isenção dos impostos e taxas municipais será limitado a 100% (cem por cento) do volume de investimentos realizados e devidamente comprovados no desenvolvimento do projeto.

            § 1º Considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade  resultando maior competitividade no mercado, para a redução do impacto ambiental de atividades produtivas e desenvolvimento de novas formas de reciclagem.

            § 2º Não serão computados para o cálculo dos incentivos previstos no "caput" deste artigo, as despesas decorrentes de aquisição de terrenos, construção civil e veículos.

            § 3º O Executivo Municipal poderá adquirir ou locar imóveis para a implantação e organização de condomínios empresariais ou incubadoras de base tecnológica de micro e pequenos negócios.

             Art. 5º Quando, de interesse do município, este poderá locar estabelecimentos para a instalação de empresas desde que atendam as seguintes condições:

I- O valor do aluguel não poderá ser superior a 20 (vinte) UFM (Unidade Fiscal do Município) por mês;

II- O prazo de locação poderá ser de até 12 (doze) meses prorrogável por igual período;

III- A empresa para usufruir deste benefício deve manter registros de pelo menos 10 (dez) empregados. 

            Art. 6º O município poderá permutar terrenos com empresas cuja atividade não possa mais ser exercida em seu local de instalação original

           Art. 7º Dentro das condições orçamentárias, poderá ainda o Município executar os seguintes serviços, visando á aplicação da presente lei: 

I- delimitação topográfica de áreas de terras;

II- levantamento planialtimétrico;

III- construção de esgoto pluvial, sanitário e de tratamento de resíduos industriais;

IV- pavimentação de acessos ao empreendimento. 

II-                DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SÓCIO ECONÔMICO 

            Art. 8º Será instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Socioeconômico (CMDSE), cujos membros serão nomeados por portaria do Prefeito Municipal, com a seguinte composição:

           I- um representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

II- um representante da Secretaria Municipal de Administração;

III- um representante da Secretaria Municipal de Turismo;

IV- um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

V- um representante da Câmara Dirigente dos Lojistas – CDL ou, na inexistência de representante desta, de associação voltada para o desenvolvimento econômico do Município de Urupema.  

             Art. 9º O CMDSE deverá emitir parecer técnico a respeito da proposta de cada novo projeto, observando como requisitos positivos de julgamento:

I- volume financeiro do empreendimento novo ou de sua ampliação;

II- capacidade de geração de retorno de tributos, seja no valor agregado de ICMS, como no ISSQN;

III- geração de emprego da empresa, número de funcionários ao longo dos próximos 05 anos e percentual de utilização de mão de obra local;

IV- termo de atividade da empresa no ramo de atividade proposta seja nos casos de instalação ou ampliação de atividades industriais;

V- prazos de instalação, início das obras de implantação e/ou ampliação da atividade fabril;

VI- adequação da área concedida ou benefício e sua compatibilidade com o projeto apresentado;

VII- nível de complexidade do impacto ambiental do empreendimento;

VIII- cronograma das obras e da entrada em atividade da empresa no novo imóvel. 

            Art. 10 Caberá também ao CMDSE, julgar em primeira instância, processos administrativos referentes a esta Lei. 

            Art. 11 O CMDSE se reunirá ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente quando convocada, ficando sua organização e rotina de reuniões reguladas por regimento interno próprio. 

            Parágrafo Único. Os membros do CMDSE, não perceberão qualquer remuneração ou vantagens, sob qualquer forma, sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.

             Art. 12 O CMDSE poderá consultar técnicos para analisar, elaborar laudos e dar pareceres, sobre projetos que por sua complexidade, exigem estudos detalhados e profundos, necessários para dar pareceres pelo Conselho, e pelo Chefe do Poder Executivo.

                       Art. 13 O chefe do Poder Executivo poderá ceder um funcionário ao CMDSE, para auxiliar na execução de seus serviços.

 

III- DO PEDIDO DOS BENEFÍCIOS 

            Art. 14 A solicitação dos benefícios previstos nesta lei, pela empresa interessada, deve ser instruída através de requerimento ao executivo municipal com respectivo projeto contendo.

           I- Requerimento assinado pelo interessado ou seu preposto;

II- Comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes - CMC;

III- Comprovante de Inscrição Estadual;

IV- Comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

VI- Certidão Negativa da Fazenda Municipal;

 VII- Certidão Negativa da Fazenda Estadual;

 VIII- Certidão Negativa da Fazenda Federal;

IX- Certidão Negativa do INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social;

X- Certidões Negativas de Protesto e distribuição judicial da empresa e dos sócios diretos em seus domicílios quando se tratar em empresa de outro município nos últimos cinco anos;

XI- Certidões Negativas de Protesto e distribuição judicial da empresa e dos sócios diretos local nos últimos cinco anos;

XII- Em ano eleitoral, declaração por parte do proprietário ou sócios dos pretensos beneficiários da inexistência de pretensão à concorrência de qualquer cargo eletivo naquele ano, no Município de Urupema.     

XII- Ficha técnica, contendo:

a) Caracterização dos sócios,

b) Carta de intenções assinada pelos sócios,

c) Inversões financeiras a serem realizadas,

d) Previsão de receitas e despesas,

e) Geração de empregos,

f) Relação das construções a serem realizadas e suas características,

g) Relação de equipamentos integrantes do projeto

h) Cronograma de implantação e funcionamento.

XIII- Cópias das plantas de engenharia do projeto, inclusive de segurança, destino de resíduos, tratamento paisagístico, tipo de edificação;

             Parágrafo Único. O requerimento de que trata o "caput" deste artigo, deve ser encaminhado ao Prefeito Municipal, que o encaminhará ao CMDSE e avaliará a viabilidade da solicitação de acordo com as condições previstas no artigo anterior.

 IV- DAS OBRIGAÇÕES E RESTRIÇÕES

             Art. 15º Uma vez aprovado o plano de incentivos, a empresa tem o prazo de 90 (noventa) dias para dar inicio às obras de implantação da empresa.

            § 1º O prazo de conclusão será aquele estabelecido no cronograma anexado ao processo de solicitação dos incentivos, devidamente analisado e aprovado pelo CMDSE, e estabelecido no decreto que concedeu o benefício.

            § 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo pode ser prorrogado por uma vez, quando, por motivo de força maior, for solicitado através de requerimento contendo a exposição dos motivos devidamente comprovados antes da expiração do prazo para funcionamento.

            § 3º Expirado o prazo previsto § 1º deste artigo, sem que a empresa beneficiada tenha entrado em funcionamento ou solicitado prorrogação do prazo de implantação, perderá os benefícios adquiridos, e ressarcirá a municipalidade pelos benefícios econômicos e as Isenções Fiscais obtidas devidamente corrigidas na forma da Lei.

             Art. 16 A empresa beneficiada não poderá se instalar, sem a prévia autorização do Município de Urupema, com ordem exarada pelo Prefeito Municipal.

             Art. 17 Os benefícios, concedidos nos termos desta lei, às empresas já existentes no Município que ampliarem suas instalações incidirão somente sobre as ampliações verificadas em consonância com o projeto devidamente analisado e aprovado pelo CMDSE. 

            Art. 18 Os benefícios previstos nesta lei, não poderão exceder em sua soma, a importância superior a 50,00% (cinquenta por cento), do valor total imobilizado, exceto terrenos.

             Parágrafo Único. A empresa beneficiada deverá manter registros próprios que comprovem os investimentos realizados, para apresentação ao fisco municipal quando solicitado. 

            Art. 19 No caso de venda, transferência, transformação, cisão, fusão ou incorporação de empresa beneficiada por esta lei, a sucessora gozará dos benefícios pelo período que faltar para completar o tempo inicialmente previsto estabelecido no decreto de concessão. 

            Art. 20 As áreas doadas nos termos desta lei deverão ser destinadas exclusivamente aos fins especificados no projeto e no decreto que concedeu o benefício.

             Art. 21 Os imóveis recebidos nos termos desta lei não poderão ser transferidos, subdivididos, alienados, nem servir de garantia para a obtenção de recursos financeiros e nem poderão ser objetos de negociação, pelo prazo de 10 (dez) anos, mesmo que o subsidio for inferior ao valor total do imóvel. 

            Art. 22 Às empresas beneficiadas com os incentivos Econômicos e Isenções Fiscais previstos nesta Lei é vedado usufruir dos benefícios sem dar início às atividades econômicas a que se destinou o incentivo. 

            Art. 23 Não podem se enquadrar no regime desta lei:

I- Profissionais autônomos;

II- Permissionárias ou concessionárias de serviços públicos;

III- Diversões públicas e motéis;

IV- Agenciamento e representação de qualquer natureza;

V- Instituições financeiras;

VI- Empresas com atividades temporárias, transitórias ou obras certas, com sede em outro Município. 

            Art. 24 Não será permitida a construção em madeiras, mesmo em caráter provisório, exceto quando a atividade exercida pela empresa exija este tipo de edificação, ou ainda, quando o projeto arquitetônico preveja tal condição, desde que autorizada pelo executivo municipal. 

V - DAS PENALIDADES E REVERSÕES

             Art. 25 Reverter-se-ão ao Patrimônio Público Municipal, livres de qualquer ônus ou indenização, os terrenos concedidos a título de incentivos econômicos, quando:

I- Não utilizados para as finalidades previstas no projeto e no decreto que concedeu o benefício;

II- Decorrido o prazo previsto no Art. 15 desta lei, e a empresa não tenha iniciado suas construções;

III- Decorrido o prazo de conclusão das obras previsto na carta de intenções e a empresa não tenha iniciado suas atividades;

IV- Paralisação das obras por mais de 120 (cento e vinte) dias sem que a empresa tenha se manifestado perante o município;

V- Ocorrer à extinção da empresa antes de encerrar o prazo do benefício concedido e sua instalação no Município;

VI- Não cumprimento das normas técnicas de construção;

VII- Áreas de terras não utilizadas para os fins específicos, e não edificadas, durante o prazo do benefício, forem superiores a 40% (quarenta por cento) do total do terreno.

             Parágrafo Único Em caso de reversão a empresa terá 90 (noventa) dias, da data da decisão, extinção ou sentença para retirar as benfeitorias existentes, não o fazendo neste prazo, estes passarão a pertencer ao Patrimônio Público Municipal.

             Art. 26 A empresa que tiver seu benefício cancelado deverá recolher os tributos não recolhidos no período em que gozou do benefício, no prazo de 30 dias da data da reversão, extinção ou sentença, não o fazendo o mesmo será lançado de ofício, sem prejuízo dos acréscimos legais.

 VII - DISPOSIÇÕES FINAIS 

            Art. 27 Em caso de doação, após 10 (dez) anos de funcionamento e cumprida sua função social e as obrigações estabelecidas nesta Lei, a área ficará livre e desembaraçada, para a devida lavratura das escrituras definitivas. 

            Art. 28 Poderá a empresa beneficiada, quando previamente autorizada pelo município, permitir, sob sua responsabilidade, a instalação e a retirada de empresas subsidiárias em seu parque fabril.

             Parágrafo Único. A empresa subsidiária instalada em parque fabril de empresa beneficiada poderá requerer os benefícios econômicos e fiscais previstos nesta Lei.

             Art. 29 Fica o Executivo Municipal, autorizado a adquirir terrenos para a criação de novas Áreas Industriais, para viabilizar os incentivos econômicos previstos nesta Lei.

                       Art. 30 O Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, anualmente, até 30 de novembro, relatório com as empresas beneficiadas por esta Lei, para fins de acompanhamento e fiscalização.

            Art. 31 As despesas decorrentes da implantação e execução da presente Lei, correrão por conta do orçamento do Município de Urupema. 

            Art. 32 O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da sua publicação. 

            Art. 33 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura de Urupema – SC em 06 de abril de 2016.

 AMARILDO LUIZ GAIO

Prefeito de Urupema.