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URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 969 DE 30 DE JUNHO DE 2016

LEI Nº 969/2016, DE 30 DE JUNHO DE 2016. 

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES, PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E AUTORIDADES EQUIVALENTES, PARA A LEGISLATURA 2017/2020 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito de Urupema – SC, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e Autoridades equivalentes de Urupema será mantida nos mesmos valores atuais, nos termos desta Lei.

Art. 2º Os Vereadores receberão, em parcela única, um subsídio mensal no valor de R$ 1.965,49 (Um mil novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).

§ 1º A ausência do Vereador, sem justificativa legal, em cada sessão, reduzirá seu subsídio em valor proporcional ao número total de sessões plenárias ordinárias realizadas no mês. 

§ 2º Para efeitos deste artigo, considera-se como justificativa legal para a ausência a aprovação em plenário dos motivos apresentados, sob a forma de requerimento.

§ 3º As sessões solenes e extraordinárias não serão remuneradas.

Art. 3º O Presidente da Câmara Municipal receberá, em parcela única, um subsídio mensal no valor de R$ 2.948,23 (dois mil novecentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), correspondente ao subsídio previsto no artigo 2º mais a verba pelo exercício do cargo de Presidente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausência do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento de verba pelo exercício do cargo de Presidente, conforme previsto no caput, proporcionalmente ao prazo de substituição.

Art. 4º O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.

Art. 5º O subsídio mensal dos Vereadores terá sua expressão monetária revisada quando da revisão geral da remuneração dos servidores do Município, considerados os mesmos índices e datas.

Art. 6º É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000, ficando desde já o Presidente da Câmara autorizado a proceder aos devidos ajustes.

Art. 7º O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal, em parcela única, no valor de R$ 10.533,37 (dez mil quinhentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos).

Art. 8º O Vice-Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal, em parcela única, no valor de R$ 4.740,02 (quatro mil setecentos e quarenta reais e dois centavos).

Art. 9º Os Secretários Municipais e Autoridades equivalentes receberão um subsídio mensal, em parcela única, no valor de R$ 3.159,99 (três mil cento e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos).Parágrafo único. Consideram-se para efeito desta Lei, Secretários Municipais e Autoridades equivalentes, os agentes políticos assim determinados legalmente e que detenham responsabilidade funcional, administrativa e financeira por órgão ou agrupamento de serviço, com subordinação hierárquica direta ao Prefeito, ou com autoridade para movimentar dotações orçamentárias.

Art. 10. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e Autoridades equivalentes terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerados os mesmos índices e datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.

Art. 11. O Vice-Prefeito que na forma legal, assumir a chefia do Executivo Municipal, nos impedimentos ou ausências do Prefeito, fará jus ao recebimento do subsídio, previsto no artigo 6º desta Lei, proporcionalmente ao prazo de substituição.

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2017.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura de Urupema – SC em 30 de junho de 2016. 

AMARILDO LUIZ GAIO

Prefeito de Urupema – SC.

 

URUPEMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 969 DE 30 DE JUNHO DE 2016

Publicado em
19/12/2016 por

LEI Nº 969/2016, DE 30 DE JUNHO DE 2016. 

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES, PREFEITO, VICE-PREFEITO, SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E AUTORIDADES EQUIVALENTES, PARA A LEGISLATURA 2017/2020 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito de Urupema – SC, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e Autoridades equivalentes de Urupema será mantida nos mesmos valores atuais, nos termos desta Lei.

Art. 2º Os Vereadores receberão, em parcela única, um subsídio mensal no valor de R$ 1.965,49 (Um mil novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).

§ 1º A ausência do Vereador, sem justificativa legal, em cada sessão, reduzirá seu subsídio em valor proporcional ao número total de sessões plenárias ordinárias realizadas no mês. 

§ 2º Para efeitos deste artigo, considera-se como justificativa legal para a ausência a aprovação em plenário dos motivos apresentados, sob a forma de requerimento.

§ 3º As sessões solenes e extraordinárias não serão remuneradas.

Art. 3º O Presidente da Câmara Municipal receberá, em parcela única, um subsídio mensal no valor de R$ 2.948,23 (dois mil novecentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), correspondente ao subsídio previsto no artigo 2º mais a verba pelo exercício do cargo de Presidente.

Parágrafo único. O Vice-Presidente que, na forma regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos ou ausência do Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento de verba pelo exercício do cargo de Presidente, conforme previsto no caput, proporcionalmente ao prazo de substituição.

Art. 4º O subsídio mensal dos Vereadores será pago normalmente durante os recessos parlamentares, independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.

Art. 5º O subsídio mensal dos Vereadores terá sua expressão monetária revisada quando da revisão geral da remuneração dos servidores do Município, considerados os mesmos índices e datas.

Art. 6º É condição de legalidade para o pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar Federal Nº 101, de 04 de maio de 2000, ficando desde já o Presidente da Câmara autorizado a proceder aos devidos ajustes.

Art. 7º O Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal, em parcela única, no valor de R$ 10.533,37 (dez mil quinhentos e trinta e três reais e trinta e sete centavos).

Art. 8º O Vice-Prefeito Municipal receberá um subsídio mensal, em parcela única, no valor de R$ 4.740,02 (quatro mil setecentos e quarenta reais e dois centavos).

Art. 9º Os Secretários Municipais e Autoridades equivalentes receberão um subsídio mensal, em parcela única, no valor de R$ 3.159,99 (três mil cento e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos).Parágrafo único. Consideram-se para efeito desta Lei, Secretários Municipais e Autoridades equivalentes, os agentes políticos assim determinados legalmente e que detenham responsabilidade funcional, administrativa e financeira por órgão ou agrupamento de serviço, com subordinação hierárquica direta ao Prefeito, ou com autoridade para movimentar dotações orçamentárias.

Art. 10. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e Autoridades equivalentes terão suas expressões monetárias revisadas anualmente, considerados os mesmos índices e datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.

Art. 11. O Vice-Prefeito que na forma legal, assumir a chefia do Executivo Municipal, nos impedimentos ou ausências do Prefeito, fará jus ao recebimento do subsídio, previsto no artigo 6º desta Lei, proporcionalmente ao prazo de substituição.

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2017.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura de Urupema – SC em 30 de junho de 2016. 

AMARILDO LUIZ GAIO

Prefeito de Urupema – SC.