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URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 066 DE 23 DE ABRIL DE 2014

LEI COMPLEMENTAR Nº 066/2014, DE 23 DE ABRIL DE 2014.

ALTERA EM PARTES A REDAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – LEI MUNICIPAL Nº 035/2006.

AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito de Urupema - SC faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Os artigos 14, 43, 53, 55, 65, 77, 92, 94, 107 e 133, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais passam a ter a seguinte redação:

“Art. 14............................................................................................

§ 1º...................................................................................................

I- Da data do recebimento do ofício que convocar o classificado no concurso. (NR).

II ......................................................................................................

§ 2º Comparecendo o classificado no prazo estabelecido, será elaborado o ato de nomeação e posse. (NR).

§ 3º “Se a posse não se der no prazo legal, imediatamente será convocado o próximo classificado no concurso.” (NR).

“Art. 43..............................................................................................

§ 1º   ...................................................................................................

§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos e dos Agentes Políticos será promovida e entrará em vigor sempre no mês de janeiro de cada ano, qualquer que seja o quadro a que pertençam.(NR).

........................................................................................................

“Art. 53 Será pago ao servidor por ocasião das férias, previamente agendadas no setor competente, adicional de um terço da remuneração correspondente ao período de férias.

Parágrafo único. Em caso de férias coletivas, não tendo o servidor atingido o período aquisitivo estabelecido na Lei, usufruirá de forma proporcional ao período já cumprido, com pagamento adicional correspondente ao efetivo período de gozo.

“Art. 55 .............................................................................................

§1ºNo caso de trabalho no domingo e em feriado, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal. (NR).

..........................................................................................................

“Art. 65.............................................................................................

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício, exceto quando decretado férias coletivas, situação em que o servidor gozará do benefício por período proporcional, bem como para o magistério, cujas férias devem ser gozadas no período de recesso escolar. (NR).

..........................................................................................................

“Art. 77.........................................................................................

§ 1º No caso de natimorto ou morte do recém-nascido em até 30 (trinta) dias após o nascimento, será concedida licença pelo período de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da realização do parto. (NR).

§ 2º No caso de aborto, dar-se-á licença para tratamento de saúde, conforme laudo médico.

“Art. 92.........................................................................................

I.....................................................................................................

II-Por 02 (dois) dias, pelo falecimento de tios e sobrinhos; (NR).

III- Por 03 (três) dias, pelo falecimento de enteados, madrasta, padrasto,

sogros, avós e netos; (NR).

IV-Até 05 (cinco) dias, pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, menor sob guarda ou tutela e irmãos; (NR).

V-Até 06 (seis) dias, em virtude de seu casamento, contados a partir da data do mesmo.”

“Art. 94 - O servidor estável poderá ausentar-se do Município para estudo, sem remuneração, mediante autorização da maior autoridade a que estiver subordinado, desde que não haja necessidade de nomeação de outro servidor para substituí-lo. (NR)”.

“Art. 107 .......................................................................................

I- ...................................................................................................

II-..................................................................................................

III- ................................................................................................

IV- .................................................................................................

V- ..................................................................................................

VI- .................................................................................................

VII- ...............................................................................................

VIII- .............................................................................................

IX- ................................................................................................

X- ..................................................................................................

XI- ................................................................................................

XII -...............................................................................................

XIII- Transgressão do Art. 98, incisos IX ao XX. (NR).

§ 1º ...............................................................................................

§ 2º Configura inassiduidade habitual à falta do servidor, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias interpoladamente, durante o período de doze meses, ou, por 03 (três) dias, interpoladamente, durante01 (um) mês. (NR).

“Art. 133 ..............................................................................

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, sendo facultado à Comissão solicitar parecer da Assessoria Jurídica do Poder no qual o servidor encontra-se vinculado, quando tratar-se de matéria de interpretação jurídica. (NR).

..........................................................................................................     

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogado expressamente o Parágrafo Único do Art. 77 e demais disposições em contrário.

Prefeitura de Urupema em 23 de abril de 2014.

AMARILDO LUIZ GAIO

Prefeito de Urupema - SC.

 

URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 066 DE 23 DE ABRIL DE 2014

Publicado em
30/03/2015 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 066/2014, DE 23 DE ABRIL DE 2014.

ALTERA EM PARTES A REDAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – LEI MUNICIPAL Nº 035/2006.

AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito de Urupema - SC faço saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Os artigos 14, 43, 53, 55, 65, 77, 92, 94, 107 e 133, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais passam a ter a seguinte redação:

“Art. 14............................................................................................

§ 1º...................................................................................................

I- Da data do recebimento do ofício que convocar o classificado no concurso. (NR).

II ......................................................................................................

§ 2º Comparecendo o classificado no prazo estabelecido, será elaborado o ato de nomeação e posse. (NR).

§ 3º “Se a posse não se der no prazo legal, imediatamente será convocado o próximo classificado no concurso.” (NR).

“Art. 43..............................................................................................

§ 1º   ...................................................................................................

§ 2º A revisão geral anual da remuneração dos Servidores Públicos e dos Agentes Políticos será promovida e entrará em vigor sempre no mês de janeiro de cada ano, qualquer que seja o quadro a que pertençam.(NR).

........................................................................................................

“Art. 53 Será pago ao servidor por ocasião das férias, previamente agendadas no setor competente, adicional de um terço da remuneração correspondente ao período de férias.

Parágrafo único. Em caso de férias coletivas, não tendo o servidor atingido o período aquisitivo estabelecido na Lei, usufruirá de forma proporcional ao período já cumprido, com pagamento adicional correspondente ao efetivo período de gozo.

“Art. 55 .............................................................................................

§1ºNo caso de trabalho no domingo e em feriado, o adicional será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal. (NR).

..........................................................................................................

“Art. 65.............................................................................................

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício, exceto quando decretado férias coletivas, situação em que o servidor gozará do benefício por período proporcional, bem como para o magistério, cujas férias devem ser gozadas no período de recesso escolar. (NR).

..........................................................................................................

“Art. 77.........................................................................................

§ 1º No caso de natimorto ou morte do recém-nascido em até 30 (trinta) dias após o nascimento, será concedida licença pelo período de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da realização do parto. (NR).

§ 2º No caso de aborto, dar-se-á licença para tratamento de saúde, conforme laudo médico.

“Art. 92.........................................................................................

I.....................................................................................................

II-Por 02 (dois) dias, pelo falecimento de tios e sobrinhos; (NR).

III- Por 03 (três) dias, pelo falecimento de enteados, madrasta, padrasto,

sogros, avós e netos; (NR).

IV-Até 05 (cinco) dias, pelo falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, menor sob guarda ou tutela e irmãos; (NR).

V-Até 06 (seis) dias, em virtude de seu casamento, contados a partir da data do mesmo.”

“Art. 94 - O servidor estável poderá ausentar-se do Município para estudo, sem remuneração, mediante autorização da maior autoridade a que estiver subordinado, desde que não haja necessidade de nomeação de outro servidor para substituí-lo. (NR)”.

“Art. 107 .......................................................................................

I- ...................................................................................................

II-..................................................................................................

III- ................................................................................................

IV- .................................................................................................

V- ..................................................................................................

VI- .................................................................................................

VII- ...............................................................................................

VIII- .............................................................................................

IX- ................................................................................................

X- ..................................................................................................

XI- ................................................................................................

XII -...............................................................................................

XIII- Transgressão do Art. 98, incisos IX ao XX. (NR).

§ 1º ...............................................................................................

§ 2º Configura inassiduidade habitual à falta do servidor, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias interpoladamente, durante o período de doze meses, ou, por 03 (três) dias, interpoladamente, durante01 (um) mês. (NR).

“Art. 133 ..............................................................................

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, sendo facultado à Comissão solicitar parecer da Assessoria Jurídica do Poder no qual o servidor encontra-se vinculado, quando tratar-se de matéria de interpretação jurídica. (NR).

..........................................................................................................     

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Fica revogado expressamente o Parágrafo Único do Art. 77 e demais disposições em contrário.

Prefeitura de Urupema em 23 de abril de 2014.

AMARILDO LUIZ GAIO

Prefeito de Urupema - SC.