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URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 047 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009

LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2009, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009.

ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPEMA.

AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 1º - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Urupema é constituída dos seguintes órgãos:

I – Órgãos de Assessoramento

a) - Gabinete do Prefeito;

b) – Assessoria Jurídica;

c) – Assessoria de Imprensa;

d) – Gabinete do Vice-Prefeito.

II – Órgão de Administração Geral

a) Secretaria de Administração, Finanças, Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

III – Órgãos de Administração Específica

a) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) Secretaria Municipal de Promoção Social e Habitação;

d) Secretaria Municipal de Saúde;

e) Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos;

f) Secretaria Municipal de Turismo e Esportes.

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 2º - Ao gabinete do Prefeito compete:

I- Planejar, coordenar e executar as atividades relativas ao Gabinete do Prefeito tais como: expediente, despachos, audiências e controle do sistema legislativo;

II- Assistir o Prefeito em matéria de sua competência;

III- Assessorar o Governo Municipal em sua representação e articulação política e social.

Art. 3º - À Assessoria Jurídica compete:

I – Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas e correlatas de interesse da Prefeitura;

II – Prestar assessoramento, orientação e prevenção jurídica ao Prefeito e aos diversos órgãos e entidades da Prefeitura;

III – Representar a Prefeitura em qualquer juízo, atuando nos feitos que a mesma tenha interesse.

Art. 4º - À Assessoria de Imprensa compete:

I – Coordenar as atividades de comunicação Social;

II – Coordenar as atividades de cobertura e distribuição de material jornalístico;

III – Realizar as atividades de relações públicas, de comunicação dirigida e divulgação.

Art. 5º - Ao Gabinete do Vice-Prefeito compete:

I–Assessorar o Prefeito e Secretários Municipais em assuntos de sua competência;

II – Acompanhar o Prefeito nas atividades políticas e administrativas;

III – Participar das avaliações das ações governamentais;

IV – Acompanhar a tramitação de Projetos do Executivo junto à Câmara Municipal;

V – Representar o Prefeito em solenidades.

SECÃO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 6º - Á Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Desenvolvimento Econômico compete planejar, coordenar e executar as seguintes atividades:

I – Apoio administrativo visando manter o perfeito funcionamento da Prefeitura;

II – Aquisição, guarda, padronização, distribuição, conservação, controle e registro do material de consumo, dos bens móveis e imóveis da Prefeitura;

III – Recrutamento, registro e pagamento do pessoal, zelando pela obediência à legislação pertinente;

IV – Protocolo e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura;

V – Desenvolvimento de recursos humanos;

VI – Controle de contratos e convênios;

VII – Relacionadas com as áreas financeira, contábil, fiscal e tributária, lançamento e fiscalização de tributos, atualização de cadastros e cobrança de todos os créditos tributários e fiscais;

VIII – Contabilização financeira, patrimonial e orçamentária da Prefeitura;

IX  – Recebimento das rendas municipais e pagamento dos compromissos da municipalidade e das operações relativas a financiamentos e repasses;

X – Elaboração, programação e acompanhamento do planejamento de desenvolvimento municipal, do Plano Diretor Urbano e do Plano de Ação do Município, assim como da legislação correspondente, juntamente com os demais órgãos da Prefeitura;

XI – Elaboração, programação e acompanhamento do Plano Plurianual e Anual do Município e do Orçamento;

XII – Captação e negociação de recursos e assistência técnica e financeira necessárias ao desenvolvimento de projeto junto a órgão e instituições nacionais e internacionais;

XIII – Promoção de medidas relacionadas com o desenvolvimento industrial, comercial e turístico, em articulação com outros órgãos e instituições municipais, estaduais e federais.

Art. 7º - Integram a estrutura básica da Secretaria da Administração os seguintes órgãos:

I – Departamento de Pessoal;

II – Departamento de Planejamento;

III – Departamento de Material e Patrimônio;

IV – Departamento de Expediente e Serviços Gerais.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

Art. 8º - À Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente compete desenvolver atividades relacionadas com:

I – Desenvolvimento e aprimoramento da agricultura e  da pecuária, incentivando a formação  e manutenção de associações de produtores, a prestação de serviços coletivos de operação de máquinas agrícolas;

II – Estímulos à produção animal e vegetal;

III – Preservação e conservação do solo e da água;

IV – Assistência técnica ao produtor rural direcionada à produção associada à exploração racional do solo e da água;

V – Executar ações que preservem mananciais de água, fauna, flora, encostas e margens de rios, solos e outros.

Art. 9º - Integra a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o Departamento de Prestação de Serviços no Meio Rural.

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 10º - À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete planejar, coordenar e executar atividades relacionadas com:

I – A política municipal de educação, proporcionando a igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola pública;

II – Manutenção de cooperação técnica e financeira da União e do Estado com a finalidade de oferecer educação nos níveis de Educação Infantil, Pré-escolar, Ensino Fundamental, Educação de Adultos e Educação Especial, mantendo programas suplementares de escolar e material didático, e proporcionando a gestão democrática na escola pública.

III – Assistência ao educando, com ênfase ao Programa de Transporte Escolar; e Merenda Escolar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

IV – desenvolvimento cultural, preservação e revitalização de seu patrimônio histórico e artístico;

V – promoção de atividades relacionadas a espetáculos, bibliotecas, e manifestações culturais locais e regionais.

Art. 11 - Integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Departamento de Cultura.

SEÇÃO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL E HABITAÇÃO

Art. 12 - À secretaria Municipal de Promoção Social e Habitação compete:

I – Planejar, coordenar, controlar e executar a política municipal de desenvolvimento social e ação comunitária no município, principalmente criando programas de apoio às pessoas carentes, aos portadores de deficiência, à criança e ao idoso e de eliminação à discriminação da mulher;

II – Planejar, coordenar e executar ações de melhoria das condições habitacionais.

SEÇÃO  VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 13 - À Secretaria Municipal de Saúde compete:

I – Manter o sistema de saúde e formular a política municipal de saúde;

II – Promover estudos, normatização, orientação, controle, e fiscalização dos assuntos pertinentes à atuação na área da saúde;

III – Acompanhar ou promover a execução dos convênios de sua área de ação, celebrados com o governo estadual e federal;

IV – Promover estudos, planejamentos e elaborar programas sobre questões sanitárias, prevenções epidemiológicas e combate a doenças transmissíveis;

V – Prestar em caráter suplementar, assistência médica, odontológica, ambulatorial, ou acompanhar e fiscalizar estes serviços quando forem prestados por entidade própria, ou através de convênios, nos termos da legislação pertinente.

Art. 14 - Integram a Secretaria Municipal de Saúde. Os seguintes órgãos:

I – Departamento de Saúde Comunitária e Patrimônio;

II – Departamento de Saúde e Ação Social.

SEÇÃO VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, OBRAS

E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 15 - À Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos, compete desenvolver atividades relacionadas com:

I - Elaboração, fiscalizar e executar ações na área de infra-estrutura e urbanização;

II - Executar o Plano Rodoviário Municipal: construção e conservação de estradas municipais ou de interesse municipal, bueiros, pontes, pavimentação;

III - A construção de obras de habitação;

IV - Administração dos serviços urbanos de conservação e limpeza das vias públicas, iluminação pública, coleta de lixo, conservação de praças, parques e jardins públicos, inclusive nos povoados;

V - Administração dos serviços públicos em geral.

SEÇÃO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E ESPORTES

Art. 16 - À Secretaria Municipal de Turismo e Esportes compete:

I - Promoção de medidas relacionadas com o fomento e desenvolvimento do turismo, em articulação com outras esferas de governo, órgãos específicos do setor e empreendedores;

II - Divulgar as potencialidades turísticas do município e estimular a implantação de empreendimentos voltados à exploração do turismo como atividade econômica.

III - Desenvolver ações de melhoria do aspecto da cidade, organização do espaço urbano, construção de logradouros públicos destinados ao lazer e bem estar da população;

IV - Promover ações de desenvolvimento dos esportes, recreação e das aptidões físicas.

Art. 17 - Integra a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, o Departamento de Esportes.

SEÇÃO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Urupema, observado o princípio da hierarquia e da divisão de trabalho, fundamenta-se no pressuposto de que

todos os órgãos, independentemente de seu nível hierárquico, atuarão em regime de mútua colaboração.

Art. 19 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir Decretos e atos necessário à execução da Presente Lei Complementar. 

Art. 20 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a adequação da Lei Orçamentária para o exercício de 2009, à nova estrutura administrativa da Prefeitura.

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Ficam revogadas as disposições em contrário em especial os art 12 e seguintes da Lei Complementar 03/93 de 15 de junho de 1993, Lei Complementar nº 08/01 de 22 de fevereiro de 2001 e Lei Complementar nº 21/2003 de 25 de junho de 2003.

Prefeitura de Urupema, em 26 de fevereiro de 2009. 

AMARILDO LUIZ GAIO

Prefeito de Urupema.

URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 047 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009

Publicado em
30/03/2015 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 047/2009, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2009.

ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUPEMA.

AMARILDO LUIZ GAIO, Prefeito Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 1º - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Urupema é constituída dos seguintes órgãos:

I – Órgãos de Assessoramento

a) - Gabinete do Prefeito;

b) – Assessoria Jurídica;

c) – Assessoria de Imprensa;

d) – Gabinete do Vice-Prefeito.

II – Órgão de Administração Geral

a) Secretaria de Administração, Finanças, Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

III – Órgãos de Administração Específica

a) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) Secretaria Municipal de Promoção Social e Habitação;

d) Secretaria Municipal de Saúde;

e) Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos;

f) Secretaria Municipal de Turismo e Esportes.

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 2º - Ao gabinete do Prefeito compete:

I- Planejar, coordenar e executar as atividades relativas ao Gabinete do Prefeito tais como: expediente, despachos, audiências e controle do sistema legislativo;

II- Assistir o Prefeito em matéria de sua competência;

III- Assessorar o Governo Municipal em sua representação e articulação política e social.

Art. 3º - À Assessoria Jurídica compete:

I – Planejar, coordenar, controlar e executar as atividades jurídicas e correlatas de interesse da Prefeitura;

II – Prestar assessoramento, orientação e prevenção jurídica ao Prefeito e aos diversos órgãos e entidades da Prefeitura;

III – Representar a Prefeitura em qualquer juízo, atuando nos feitos que a mesma tenha interesse.

Art. 4º - À Assessoria de Imprensa compete:

I – Coordenar as atividades de comunicação Social;

II – Coordenar as atividades de cobertura e distribuição de material jornalístico;

III – Realizar as atividades de relações públicas, de comunicação dirigida e divulgação.

Art. 5º - Ao Gabinete do Vice-Prefeito compete:

I–Assessorar o Prefeito e Secretários Municipais em assuntos de sua competência;

II – Acompanhar o Prefeito nas atividades políticas e administrativas;

III – Participar das avaliações das ações governamentais;

IV – Acompanhar a tramitação de Projetos do Executivo junto à Câmara Municipal;

V – Representar o Prefeito em solenidades.

SECÃO II

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS, PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 6º - Á Secretaria Municipal de Administração, Finanças, Planejamento e Desenvolvimento Econômico compete planejar, coordenar e executar as seguintes atividades:

I – Apoio administrativo visando manter o perfeito funcionamento da Prefeitura;

II – Aquisição, guarda, padronização, distribuição, conservação, controle e registro do material de consumo, dos bens móveis e imóveis da Prefeitura;

III – Recrutamento, registro e pagamento do pessoal, zelando pela obediência à legislação pertinente;

IV – Protocolo e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura;

V – Desenvolvimento de recursos humanos;

VI – Controle de contratos e convênios;

VII – Relacionadas com as áreas financeira, contábil, fiscal e tributária, lançamento e fiscalização de tributos, atualização de cadastros e cobrança de todos os créditos tributários e fiscais;

VIII – Contabilização financeira, patrimonial e orçamentária da Prefeitura;

IX  – Recebimento das rendas municipais e pagamento dos compromissos da municipalidade e das operações relativas a financiamentos e repasses;

X – Elaboração, programação e acompanhamento do planejamento de desenvolvimento municipal, do Plano Diretor Urbano e do Plano de Ação do Município, assim como da legislação correspondente, juntamente com os demais órgãos da Prefeitura;

XI – Elaboração, programação e acompanhamento do Plano Plurianual e Anual do Município e do Orçamento;

XII – Captação e negociação de recursos e assistência técnica e financeira necessárias ao desenvolvimento de projeto junto a órgão e instituições nacionais e internacionais;

XIII – Promoção de medidas relacionadas com o desenvolvimento industrial, comercial e turístico, em articulação com outros órgãos e instituições municipais, estaduais e federais.

Art. 7º - Integram a estrutura básica da Secretaria da Administração os seguintes órgãos:

I – Departamento de Pessoal;

II – Departamento de Planejamento;

III – Departamento de Material e Patrimônio;

IV – Departamento de Expediente e Serviços Gerais.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

Art. 8º - À Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente compete desenvolver atividades relacionadas com:

I – Desenvolvimento e aprimoramento da agricultura e  da pecuária, incentivando a formação  e manutenção de associações de produtores, a prestação de serviços coletivos de operação de máquinas agrícolas;

II – Estímulos à produção animal e vegetal;

III – Preservação e conservação do solo e da água;

IV – Assistência técnica ao produtor rural direcionada à produção associada à exploração racional do solo e da água;

V – Executar ações que preservem mananciais de água, fauna, flora, encostas e margens de rios, solos e outros.

Art. 9º - Integra a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, o Departamento de Prestação de Serviços no Meio Rural.

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

Art. 10º - À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete planejar, coordenar e executar atividades relacionadas com:

I – A política municipal de educação, proporcionando a igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola pública;

II – Manutenção de cooperação técnica e financeira da União e do Estado com a finalidade de oferecer educação nos níveis de Educação Infantil, Pré-escolar, Ensino Fundamental, Educação de Adultos e Educação Especial, mantendo programas suplementares de escolar e material didático, e proporcionando a gestão democrática na escola pública.

III – Assistência ao educando, com ênfase ao Programa de Transporte Escolar; e Merenda Escolar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado;

IV – desenvolvimento cultural, preservação e revitalização de seu patrimônio histórico e artístico;

V – promoção de atividades relacionadas a espetáculos, bibliotecas, e manifestações culturais locais e regionais.

Art. 11 - Integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Departamento de Cultura.

SEÇÃO V

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROMOÇÃO SOCIAL E HABITAÇÃO

Art. 12 - À secretaria Municipal de Promoção Social e Habitação compete:

I – Planejar, coordenar, controlar e executar a política municipal de desenvolvimento social e ação comunitária no município, principalmente criando programas de apoio às pessoas carentes, aos portadores de deficiência, à criança e ao idoso e de eliminação à discriminação da mulher;

II – Planejar, coordenar e executar ações de melhoria das condições habitacionais.

SEÇÃO  VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 13 - À Secretaria Municipal de Saúde compete:

I – Manter o sistema de saúde e formular a política municipal de saúde;

II – Promover estudos, normatização, orientação, controle, e fiscalização dos assuntos pertinentes à atuação na área da saúde;

III – Acompanhar ou promover a execução dos convênios de sua área de ação, celebrados com o governo estadual e federal;

IV – Promover estudos, planejamentos e elaborar programas sobre questões sanitárias, prevenções epidemiológicas e combate a doenças transmissíveis;

V – Prestar em caráter suplementar, assistência médica, odontológica, ambulatorial, ou acompanhar e fiscalizar estes serviços quando forem prestados por entidade própria, ou através de convênios, nos termos da legislação pertinente.

Art. 14 - Integram a Secretaria Municipal de Saúde. Os seguintes órgãos:

I – Departamento de Saúde Comunitária e Patrimônio;

II – Departamento de Saúde e Ação Social.

SEÇÃO VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES, OBRAS

E SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 15 - À Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos, compete desenvolver atividades relacionadas com:

I - Elaboração, fiscalizar e executar ações na área de infra-estrutura e urbanização;

II - Executar o Plano Rodoviário Municipal: construção e conservação de estradas municipais ou de interesse municipal, bueiros, pontes, pavimentação;

III - A construção de obras de habitação;

IV - Administração dos serviços urbanos de conservação e limpeza das vias públicas, iluminação pública, coleta de lixo, conservação de praças, parques e jardins públicos, inclusive nos povoados;

V - Administração dos serviços públicos em geral.

SEÇÃO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E ESPORTES

Art. 16 - À Secretaria Municipal de Turismo e Esportes compete:

I - Promoção de medidas relacionadas com o fomento e desenvolvimento do turismo, em articulação com outras esferas de governo, órgãos específicos do setor e empreendedores;

II - Divulgar as potencialidades turísticas do município e estimular a implantação de empreendimentos voltados à exploração do turismo como atividade econômica.

III - Desenvolver ações de melhoria do aspecto da cidade, organização do espaço urbano, construção de logradouros públicos destinados ao lazer e bem estar da população;

IV - Promover ações de desenvolvimento dos esportes, recreação e das aptidões físicas.

Art. 17 - Integra a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, o Departamento de Esportes.

SEÇÃO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Urupema, observado o princípio da hierarquia e da divisão de trabalho, fundamenta-se no pressuposto de que

todos os órgãos, independentemente de seu nível hierárquico, atuarão em regime de mútua colaboração.

Art. 19 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir Decretos e atos necessário à execução da Presente Lei Complementar. 

Art. 20 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a adequação da Lei Orçamentária para o exercício de 2009, à nova estrutura administrativa da Prefeitura.

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Ficam revogadas as disposições em contrário em especial os art 12 e seguintes da Lei Complementar 03/93 de 15 de junho de 1993, Lei Complementar nº 08/01 de 22 de fevereiro de 2001 e Lei Complementar nº 21/2003 de 25 de junho de 2003.

Prefeitura de Urupema, em 26 de fevereiro de 2009. 

AMARILDO LUIZ GAIO

Prefeito de Urupema.