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URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 044 DE 28 DE AGOSTO DE 2008

LEI COMPLEMENTAR Nº 044/2008, DE 28 DE AGOSTO DE 2008.

DISPÕE SOBRE A LEI GERAL DO SIMPLES MUNICIPAL EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 146, II, d, 170, IX E 179 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 123/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI, Prefeita Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta lei regulamenta e consolida o tratamento jurídico diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº. 123 de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO I

DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

Art. 2º. Fica criado o “Alvará Provisório”, caracterizado pela concessão antecipada do “Alvará de Localização e Funcionamento Provisório”, com prazo de vigência de 90 (noventa) dias, para atividades econômicas e/ou sociais em início de atividade no território do município.

§ 1º. O município disponibilizará através do site oficial do município, formulário de pedido de “Alvará Provisório”, que será transmitido ao órgão competente.

§ 2º. A partir do momento que estiver disponível o formulário digital de pedido de “Alvará Provisório”, no site oficial do município, o “Alvará Provisório” será concedido em 5 (cinco) dias, para os estabelecimentos localizados em áreas econômicas de acordo com:

I – classificação de zoneamento estabelecido pelo Plano Diretor do Município;

II – atividade econômica de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, estabelecidas em decreto do executivo Municipal.

§ 3º. No preenchimento do formulário físico ou digital, deverão ser informados:

I – atividade principal e secundárias, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;

II – Nome da pessoa jurídica ou física;

III – Endereço completo do estabelecimento;

IV – Inscrição imobiliária;

V – Número da inscrição do CNPJ;

VI – nome e qualificação do sócio ou administrador;

VII – nome do requerente;

VIII – nome do contabilista responsável pela escrita.

§ 4º. A emissão do “Alvará Provisório” fica condicionada ao pagamento da respectiva taxa, nos termos do Código Tributário Municipal vigente.

§ 5º Para conversão do “Alvará Provisório” em definitivo, deverá o contribuinte atender as normas estabelecidas no Código Tributário Municipal vigente.

§ 6º. Somente será concedido “Alvará Provisório” para as atividades consideradas de baixo risco, de acordo com regulamentação a ser definida em decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 7º. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante.

§ 8º. O poder público municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com “Alvará Provisório”, no resguardo do interesse público.

§ 9º Havendo justo motivo, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante despacho do Secretário Municipal de Administração e Finanças.

Art. 3º. Os órgãos competentes deverão providenciar, no prazo de vigência do “Alvará Provisório”, as vistorias necessárias no estabelecimento visando a expedição dos demais atos necessários à emissão do alvará definitivo.

Art. 4º. O “Alvará Provisório” será declarado nulo se:

I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;

II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma, a segurança, a saúde e a integridade física da coletividade;

III – ocorrer reincidência de infrações as posturas municipais;

IV – for expedido com inobservância de preceitos legais regulamentares;

V – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento.

Art. 5º. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao município e/ou a terceiros os que, dolosamente, prestarem informações falsas ou sem a observância das legislações federal, estadual ou municipais pertinentes.

Art. 6º. Fica o Poder executivo autorizado a tomar todas as providências necessárias para integração ao Projeto Registro Mercantil Integrado – REGIN, a fim de desburocratizar os procedimentos para abertura, alteração e baixa de empresas.

Parágrafo único. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos em qualquer fase do processo de abertura e fechamento de empresas observarão a uniformidade no processo de registro e de legalização, ficando o Poder Executivo autorizado a baixar atos necessários para evitar a duplicidade de exigências e para agilizar os procedimentos de análise.

CAPÍTULO II

DO REGIME TRIBUTÁRIO

Art. 7º. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo regime tributário Simples Nacional, recolherão o valor devido mensalmente a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN mediante aplicação das respectivas tabelas anexas à lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, ressalvado o ISQN devido em relação às serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte.

Art. 8º. Os escritórios de contabilidade, mesmo que optantes pelo Simples Nacional recolherão ISQN em valor fixo, de acordo com o Código Tributário Municipal vigente.

Art. 9º. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, o regime especial de escrituração e emissão de documentos fiscais obedecerá as normas estabelecidas no Código Tributário Municipal vigente e seus regulamentos.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 10. Sem prejuízo de sua ação específica, a autoridade fiscal exercerá sua atividade prioritariamente de maneira orientadora e não punitiva junto às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Parágrafo único. Sempre que possível e a infração não colocar em risco os consumidores e os trabalhadores, o auto de infração será precedido de intimação com prazo de 30 (trinta) dias para solucionar a irregularidade e/ou pendência.

CAPÍTULO  VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se encontrem sem movimento há mais de 3 (três) anos poderão dar baixa no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso de quaisquer declarações neste período.

§ 1º Para efeito da baixa deverão ser apresentados ao Setor Competente, juntamente com o requerimento devidamente assinado pelo responsável pela empresa, todos os documentos fiscais autorizados.

§ 2º A baixa prevista neste artigo não impede que posteriormente, sejam lançados e exigidos valores apurados em decorrência da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de irregularidades praticadas pela Microempresa e pelas Empresas de Pequeno Porte, inclusive tributos, e respectivas penalidades, reputando-se solidariamente responsáveis os titulares e/ou sócios.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as demais disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em 28 de agosto de 2008.

Arlita Terezinha de Souza Pagani

Prefeita Municipal

URUPEMA SC LEI COMPLEMENTAR Nº 044 DE 28 DE AGOSTO DE 2008

Publicado em
30/03/2015 por

LEI COMPLEMENTAR Nº 044/2008, DE 28 DE AGOSTO DE 2008.

DISPÕE SOBRE A LEI GERAL DO SIMPLES MUNICIPAL EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 146, II, d, 170, IX E 179 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 123/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ARLITA TEREZINHA DE SOUZA PAGANI, Prefeita Municipal de Urupema, faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta lei regulamenta e consolida o tratamento jurídico diferenciado e simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº. 123 de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO I

DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

Art. 2º. Fica criado o “Alvará Provisório”, caracterizado pela concessão antecipada do “Alvará de Localização e Funcionamento Provisório”, com prazo de vigência de 90 (noventa) dias, para atividades econômicas e/ou sociais em início de atividade no território do município.

§ 1º. O município disponibilizará através do site oficial do município, formulário de pedido de “Alvará Provisório”, que será transmitido ao órgão competente.

§ 2º. A partir do momento que estiver disponível o formulário digital de pedido de “Alvará Provisório”, no site oficial do município, o “Alvará Provisório” será concedido em 5 (cinco) dias, para os estabelecimentos localizados em áreas econômicas de acordo com:

I – classificação de zoneamento estabelecido pelo Plano Diretor do Município;

II – atividade econômica de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, estabelecidas em decreto do executivo Municipal.

§ 3º. No preenchimento do formulário físico ou digital, deverão ser informados:

I – atividade principal e secundárias, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;

II – Nome da pessoa jurídica ou física;

III – Endereço completo do estabelecimento;

IV – Inscrição imobiliária;

V – Número da inscrição do CNPJ;

VI – nome e qualificação do sócio ou administrador;

VII – nome do requerente;

VIII – nome do contabilista responsável pela escrita.

§ 4º. A emissão do “Alvará Provisório” fica condicionada ao pagamento da respectiva taxa, nos termos do Código Tributário Municipal vigente.

§ 5º Para conversão do “Alvará Provisório” em definitivo, deverá o contribuinte atender as normas estabelecidas no Código Tributário Municipal vigente.

§ 6º. Somente será concedido “Alvará Provisório” para as atividades consideradas de baixo risco, de acordo com regulamentação a ser definida em decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 7º. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais e de comércio ambulante.

§ 8º. O poder público municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com “Alvará Provisório”, no resguardo do interesse público.

§ 9º Havendo justo motivo, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante despacho do Secretário Municipal de Administração e Finanças.

Art. 3º. Os órgãos competentes deverão providenciar, no prazo de vigência do “Alvará Provisório”, as vistorias necessárias no estabelecimento visando a expedição dos demais atos necessários à emissão do alvará definitivo.

Art. 4º. O “Alvará Provisório” será declarado nulo se:

I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;

II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma, a segurança, a saúde e a integridade física da coletividade;

III – ocorrer reincidência de infrações as posturas municipais;

IV – for expedido com inobservância de preceitos legais regulamentares;

V – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento.

Art. 5º. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao município e/ou a terceiros os que, dolosamente, prestarem informações falsas ou sem a observância das legislações federal, estadual ou municipais pertinentes.

Art. 6º. Fica o Poder executivo autorizado a tomar todas as providências necessárias para integração ao Projeto Registro Mercantil Integrado – REGIN, a fim de desburocratizar os procedimentos para abertura, alteração e baixa de empresas.

Parágrafo único. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos em qualquer fase do processo de abertura e fechamento de empresas observarão a uniformidade no processo de registro e de legalização, ficando o Poder Executivo autorizado a baixar atos necessários para evitar a duplicidade de exigências e para agilizar os procedimentos de análise.

CAPÍTULO II

DO REGIME TRIBUTÁRIO

Art. 7º. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo regime tributário Simples Nacional, recolherão o valor devido mensalmente a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN mediante aplicação das respectivas tabelas anexas à lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, ressalvado o ISQN devido em relação às serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte.

Art. 8º. Os escritórios de contabilidade, mesmo que optantes pelo Simples Nacional recolherão ISQN em valor fixo, de acordo com o Código Tributário Municipal vigente.

Art. 9º. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, o regime especial de escrituração e emissão de documentos fiscais obedecerá as normas estabelecidas no Código Tributário Municipal vigente e seus regulamentos.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

Art. 10. Sem prejuízo de sua ação específica, a autoridade fiscal exercerá sua atividade prioritariamente de maneira orientadora e não punitiva junto às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Parágrafo único. Sempre que possível e a infração não colocar em risco os consumidores e os trabalhadores, o auto de infração será precedido de intimação com prazo de 30 (trinta) dias para solucionar a irregularidade e/ou pendência.

CAPÍTULO  VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se encontrem sem movimento há mais de 3 (três) anos poderão dar baixa no Cadastro Municipal de Contribuintes – CMC, independentemente do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso de quaisquer declarações neste período.

§ 1º Para efeito da baixa deverão ser apresentados ao Setor Competente, juntamente com o requerimento devidamente assinado pelo responsável pela empresa, todos os documentos fiscais autorizados.

§ 2º A baixa prevista neste artigo não impede que posteriormente, sejam lançados e exigidos valores apurados em decorrência da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de irregularidades praticadas pela Microempresa e pelas Empresas de Pequeno Porte, inclusive tributos, e respectivas penalidades, reputando-se solidariamente responsáveis os titulares e/ou sócios.

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as demais disposições em contrário.

Prefeitura Municipal, em 28 de agosto de 2008.

Arlita Terezinha de Souza Pagani

Prefeita Municipal