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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANGÃO SC

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANGÃO SC

(Índice no final da página)

RESOLUÇÃO Nº 004/99

Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Sangão.

O Presidente da Câmara Municipal de Sangão, SC.,

Faz saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e ele promulga a seguinte Resolução Legislativa:

 

TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e orçamentária, de controle externo e assessoramento dos atos do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consiste em deliberar por meio de leis, emendas à lei orgânica, decretos legislativos, resoluções e sobre todas as matérias de competência do Município, respeitada as reservas constitucionais da União e do Estado..

Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto a execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integrada estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxilio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam na vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.

Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.

Art. 6º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicação.

Art. 7º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus servidores.

Art. 8º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.

 

CAPÍTULO II DA SEDE DA CÂMARA

Art. 9º - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio situado à Rua, Município de Sangão.

Art. 10 - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a colocação de brasão ou bandeira do país, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.

Art. 11 - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto da sede da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.

 

CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

Art. 12 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dezessete horas, em Sessão Solene de instalação, independentemente de convocação e de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

Art. 13-Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na Sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o Art. 12, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário "ad hoc" indicado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula:

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem estar de seu ovo."

Art. 14 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretario "ad hoc" fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:

"Assim o prometo".

Art. 15 - O Presidente convidará a seguir o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados, a prestarem compromisso e os declarará empossados.

Art. 16 - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no Art. 12 deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do Art. 13, ou no Gabinete da Presidência quando em período de recesso.

Art. 17 - Cumprido o disposto no Art. 15, o Presidente provisório facultará a palavra por 5 (cinco) minutos, a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada, ao Prefeito e Vice-Prefeito e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.

Art. 18 - Após intervalo por tempo determinado pelo Presidente em exercício, seguir-se-á as orações a eleição da Mesa na qual somente poderá votar ou ser votado os Vereadores empossados.

Art. 19 - O Vereador que não se empossar no prazo previsto no Art. 16, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no Art. 104.

Art. 20 - No ato de posse do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, os mesmos desincompatizar-se-ão. Na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio da Câmara, constando o seu resumo.

Art. 21 - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste o Presidente da Câmara e Vereadores na ordem de votação.

TÍTULO II

 

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I DA MESA DA CÂMARA

SEÇÃO I

DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES

Art. 22 - A Mesa da Câmara compõem-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e1º 2º Secretários, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Art. 23 - Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-à à renovação desta para os 2 (dois) anos subseqüentes, ou segunda parte da legislatura.

Art. 24 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, ate que seja eleita a Mesa.

Art. 25 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-à na última reunião ordinária da última sessão do segundo ano da legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir do dia 1s de janeiro do ano subsequente.

Art. 26 - A eleição da Mesa ou preenchimento de qualquer vaga dar-se-à, observadas as seguintes exigências e formalidades:

I - A votação será secreta, mediante cédulas impressas, mimeografadas ou datilografadas, contendo os nomes dos candidatos e os respectivos cargos, sendo depositadas em urna colocada a vista dos Vereadores, que votarão à medida em que forem sendo chamados.

II - A eleição será primeiramente por maioria absoluta de votos, se o candidato a qualquer dos cargos da Mesa não houver obtido maioria absoluta dos sufrágios, realizar-se-á segundo escrutino, em que poderá eleger-se por maioria simples.

III - Quando ocorrer erro na votação ou rasura da cédula, por qualquer motivo, o Vereador votante poderá solicitar outra cédula ao Presidente da Mesa, sem prejuízo do voto.

Art. 27 - Para as eleições a que se refere o caput do Art. 24, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares ainda que tenham participado da Mesa da Legislatura precedente. Para as eleições a que se refere o Art. 25, é vedada a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa.

Art. 28 - O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.

Art. 29 - Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o parágrafo único do Art. 24,o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais , cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos arts.104 e 105 e marcar a eleição para o preenchimento dos demais cargos da Mesa.

Art. 30 - Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á o segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais idoso será proclamado vencedor.

Art. 31 - Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na Sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.

Art. 32 - Vagando qualquer cargo da Mesa, este será preenchido por eleição no prazo máximo de 15 (quinze) dias , não podendo ser votado os legalmente impedidos, completando, o eleito, o mandato do sucessor.

Parágrafo Único - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição para se completar o período do mandato, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da Sessão imediata que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções, desde o ato da extinção ou perda do mandato até a posse da nova Mesa.

Art. 33 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

I- extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;

II- licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;

III- houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;

IV- for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.

 

SEÇÃO II

DA RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO DA MESA

Art. 34 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário, sendo a mesma efetivada a partir do momento em que for lida na sessão.

Parágrafo Único - Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente até a eleição da nova Mesa Diretora.

Art. 35 - Os membros efetivo da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos mediante Resolução aprovada por 2/ 3 (dois terços) no mínimo dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa, quando comprovadamente faltoso, omisso, desidioso, ineficiente no desempenho de suas atribuições conferidas neste Regimento ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos

Art. 36 - O processo de destituição terá início por representação, subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo autor e em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

§ 1º - Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em Projeto de Resolução pela Comissão de Constituição e Legislação, entrando para a ordem do dia da sessão subsequente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a constituição da Comissão de Investigação e Processante.

§ 2º - Da Comissão não poderão fazer parte o acusado ou acusados e o denunciante ou denunciantes.

§ 3º - Instalada a Comissão, o acusado ou acusados serão notificados dentro de 03 (três) dias para apresentação por escrito de defesa prévia.

§ 4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão de posse ou não da defesa prévia, procederá as diligências que entender necessária, emitindo ao final, seu parecer.

§ 5º - O acusado ou os acusados poderão acompanhar os todos atos e diligências da Comissão.

§ 6º - A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir e dar a publicação e parecer a que alude o parágrafo 5e deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas ou em caso contrário, por projeto de resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.

§ 1° - O parecer da Comissão, quando concluído pela improcedência das acusações, será apreciado em discussão e votação única, na ordem do dia da primeira sessão ordinária subsequente a apresentação em Plenário.

§ 8º - O parecer da Comissão que concluir pela improcedência do acusado ou acusados, será votado por maioria simples, procedendo-se:

a) ao arquivamento do processo se aprovado o parecer;

b) a remessa do processo à Comissão de Constituição e Legislação, se rejeitado.

§ 9º - Ocorrendo a hipótese da letra "b" do parágrafo anterior, a Comissão de Constituição e Legislação elaborará dentro de 03 (três) dias, a partir da deliberação do Plenário, Projeto de Resolução propondo a destituição do acusado ou acusados.

§ 10 - Aprovado o projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou acusados, o fiel translado dos autos será remetido à Justiça.

§ 11 - Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da deliberação do Plenário:

a) para a Presidência ou seu substituto legal se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa;

b) para o Vice-Presidente, se a destituição não o atingir ou para o Vereador mais votado dentro os presentes, nos termos do parágrafo único do artigo 24 deste regimento, se a destituição for total.

Art. 37 - O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o projeto de resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Constituição e Legislação, conforme o caso, estando igualmente, impedido de participar de sua votação.

§ 1º - O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar a denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente ou suplentes para exercer o direito de voto para os efeitos de "quorum".

§ 2º - Para discutir o parecer ou o projeto de resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Constituição e Legislação, conforme o caso, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado ou acusados, cada um dos quais deverá falar durante 30 (trinta) minutos, sendo vedada a sessão de tempo.

§ 3º - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado ou acusados.

 

SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DA MESA

Art. 38 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art. 39 - Compete à Mesa da Câmara, sob orientação do Presidente:

I - dirigir os trabalhos em Plenário;

II - propor ao Plenário projetos de lei que criem transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;

III - propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;

IV - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;

V - propor decreto legislativo dispondo sobre:

a) julgamento das contas do Prefeito;

b) criação de comissões de inquérito, na forma prevista neste Regimento.

VI - propor projetos de resolução dispondo sobre a criação de comissões de inquérito, na forma prevista neste Regimento;

VII - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;

VIII - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior

XI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa

X - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;

XI - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;

XII - proceder a redação final das resoluções e de decretos legislativos;

XIII - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara de acordo com os parágrafos 3º e 4º do artigo 26 da Lei Orgânica Municipal.

XIV - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

XV - assinar por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;

XVI - autografar os projetos de Lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;

XVII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;

XVIII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.

XIX - elaborar e expedir, mediante ato, as tabelas analíticas das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;

XX - solicitar ao Prefeito a elaboração de mensagem e projeto de lei, bem como a expedição do respectivo decreto, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares e especiais, através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara ou a conta de outros recursos disponíveis;

XXI - devolver á Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício.

Art. 40 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º Secretário, assim como este pelo 2º Secretário.

Art. 41 - Quando, antes de iniciar-se determinada Sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário "ad hoc".

Art. 42 - A Mesa reunir-se-á independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

 

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS MEMBROS DA MESA

Art. 43 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

Art. 44 - Compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis promulgadas por ele;

VI - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo dos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara, conforme o artigo 93 da Lei Orgânica Municipal;

VIII - exercer, em substituição, a. chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;

IX - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;

X - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

XIII - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;

XIV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

XV - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

XVI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;

XVII - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

XVIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito e Vice-Prefeito, após investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

XIX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;

XX - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;

XXI - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

XXII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos à preencher vagas nas Comissões permanentes;

XXIII - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no Art. 42 deste Regimento;

XXIV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento , praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;

b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;

d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;

e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o inicio e o término respectivos;

f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g) resolver as questões de ordem;

h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;

i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

I) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando lhes o prazo e, esgotada este sem pronunciamento, nomear relator "ad hoc" nos casos previstos neste Regimento;

XXV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular, conforme artigo 33, inciso XII da Lei Orgânica Municipal;

d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;

e) proceder a devolução Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara no final de cada exercício

XXVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e as assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor designado para este fim;

XXVII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível;

XXVIII - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;

XXIX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação , exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidade administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara ; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XXX - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

XXXI - exercer atos de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;

XXXII - dar provimento ao recurso de que trata o artigo 61 § 1º;

XXXIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

XXXIV - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal, Estadual e pela Lei Orgânica.

Art. 45 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 46 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art. 47 - O Presidente da Câmara ou seu substituto legal, só terá voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

III - nas votações secretas;

IV - nas votações nominais;

V - quando houver empate em qualquer votação no Plenário, excetuando-se o contido nos itens III e IV, que necessitará de nova votação na sessão seguinte.

Art. 48 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

Art. 49 - Compete ao 1º Secretário;

I - organizar o expediente e a ordem do dia;

II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;

IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

V - redigir as atas, resumindo os trabalhos da Sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;

VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;

VII- substituir o Presidente, Vice-Presidente quando necessário.

Art. 50 - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário, nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas funções, quando de realização das sessões Plenárias.

 

CAPÍTULO II DO PLENÁRIO

Art. 51 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quorum legais para deliberar.

§ 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunira, por decisão própria ,em local diverso.

§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão.

§ 3º - Quórum é o número determinado neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.

§ 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

§ 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

Art. 52 - São atribuições do Plenário, entre ou outras, as seguintes:

I - elaborar as leis Municipais sobre matérias de competência do Município;

II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;

III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo -os;

IV - autorizar, sob a forma da lei. observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;

b) operações de créditos;

c) aquisição onerosa de bens imóveis;

d) alienação e oneração real de bens imóveis Municipais;

e) concessão e permissão de serviço público;

f) concessão de direito real de uso de bens municipais;

g) participação em consórcios intermunicipais;

h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

V- expedir os decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

a) perda do mandato de Vereador;

b) aprovação ou rejeição das contas do Município;

c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;

d) consentimento para o prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;

e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;

f) fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;

VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:

a) alteração do Regimento Interno;

b) destituição de membro da Mesa;

c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;

d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;

e) Constituição de comissões especiais

f) fixação da remuneração dos Vereadores;

VII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;

VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;

IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público

X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;

XI - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara;

XII - dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos;

XIII - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público;

XIV - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO III DAS COMISSÕES

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 53 - As Comissões são órgãos técnicos compostas de Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

§ 1º - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 2º - A representação dos partidos ou dos blocos parlamentares, será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de cada Comissão e o número de Vereadores de cada partido ou bloco por quociente e assim alcançado, obtendo-se, então o quociente partidário.

Art. 54 - As Comissões da Câmara são Permanentes e Temporárias (Especiais).

§ 1º - As Comissões Permanentes são as que subsistirem através da legislatura.

§ 2º - As Comissões temporárias são aquelas constituídas para finalidades especiais ou de representação e se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, quando preenchidos os fins para os quais foram constituídas.

Art. 55 - Poderão participar dos trabalhos das Comissões como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação das mesmas.

§ 1º - Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.

§ 2º - Por motivo justificado o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.

§ 3º - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.

§ 4º - Poderão as Comissões solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussões e votações do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência da mesma.

§ 5º - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a ela determinado, até o máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.

§ 6º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal de deliberação, neste caso a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o projeto se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.

§ 7º - As Comissões da Câmara diligenciarão junto às intendências, arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.

 

SEÇÃO II DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 56 - As Comissões Permanentes compostas de 3 (três) Vereadores, incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário e preparar, por iniciativa própria projetos de resolução ou decreto legislativo, atinentes à sua especialidade.

Parágrafo Único - As Comissões Permanentes são as seguintes:

I - de Constituição e Legislação;

II - de Finanças e Tributação;

III - de Obras e Serviços Públicos.

Art. 57 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;

II - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, excetuados os Projetos:

a) de Lei complementar;

b) de código;

c) de iniciativa popular;

d) de Comissão;

e) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação consoante ao §1º do Art. 68 da Constituição Federal;

f) que tenham recebido pareceres divergentes;

g) em regime de urgência especial e simples;

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

IV - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VII - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

VIII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como as sua posterior execução.

§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 3 (três) sessões a contar da divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o Art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/10 (um décimo), pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.

§ 2º - Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso.

§ 3º - Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria será enviada a redação final ou arquivada conforme o caso.

§ 4º - Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de Lei torna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 58 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.

Parágrafo Único - O presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

Art. 59 - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais idoso.

§ 1º - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária respectiva

§ 2º - Na organização das Comissões Permanentes obedecer-se-á ao disposto no Parágrafo Primeiro do Art. 53 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.

§ 3º - O Vice-Presidente e os Secretários somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.

§ 4º - A composição das Comissões Permanentes também poderá ser feita de comum acordo com o Presidente da Câmara e os Líderes representante das Bancadas ou Blocos Parlamentares com assento na Câmara, observada a proporcionalidade de representatividade dos partidos.

Art. 60 - O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma, através de ofício endereçado ao Presidente da Câmara.

Art. 61 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

§ 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo.

§ 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias.

§ 3º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação as vagas verificadas na Comissão, de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o substituído.

Art. 62 - No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o lugar.

§ 1º - Tratando-se de licença de exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente no respectivo suplente que assumir a Vereança.

§ 2º - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.

 

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 63 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.

Art. 64 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer, em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado a ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.

Art. 65 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinárias da Comissão ou por ofício aos membros que a integram.

Art. 66 - As reuniões, salvo em deliberação contrária, tomada pela maioria dos membros da Comissão, serão públicas.

Art. 67 - As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.

Art. 68 - Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos membros.

Art. 69 - Quando as duas Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao Presidente mais idoso.

Art. 70 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara.

II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

III - receber as matérias destinadas a Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;

IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;

V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI - conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;

VII - avocar o expediente para emissão do parecer me 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.

Parágrafo Único - Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorda qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se se tratar de parecer.

Art. 71 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 10 (dez) dias.

Art. 72 - É de 15 (quinze) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu presidente.

§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.

§ 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime, de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.

Art. 73 - Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se dos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.

Art. 74 - As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual , se aprovado, prevalecerá como parecer.

§ 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistira da manifestação e contrario, assinando o relator como vencido.

§ 2º - O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão " pelas conclusões" seguida de sua assinatura.

§ 3º - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo , com restrições".

§ 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substituto a proposição, ou emendas a mesma.

§ 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado.

Art. 75 - Quando a Comissão de Constituição e Legislação manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.

Art. 76 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Constituição e Legislação.

Parágrafo Único - No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.

Art. 77 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento .

Parágrafo Único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada a Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 72 e 73.

Art. 78 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do Art. 70, VII, o Presidente da Câmara designará relator "ad hoc" para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo Único - Escoado o prazo do relator "ad hoc" sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

Art. 79 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do Art. 136, ou em regime de urgência simples, na forma do Art.135.

§ 1º - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do Art. 77 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 84 e 85, na hipótese do § 3º do Art. 139.

§ 2º - Quando for recusada a dispensa de parecer Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação da matéria.

 

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 80 - Compete à Comissão de Constituição e Legislação manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

§ 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, e obrigatória a audiência da Comissão de Constituição e Legislação em todos os Projetos de Lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.

§ 2º - Concluindo a Comissão de Constituição e Legislação manifestar-se-á pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá àquele sua tramitação.

§ 3º - A Comissão de Constituição e Legislação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:

I - organização administrativa da Prefeitura e Câmara

II - criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;

III - aquisição e alienação de bens imóveis;

IV - participação em consórcios;

V - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;

VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

Art. 81 - Compete à Comissão de Finanças e Tributação opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:

I - plano plurianual

II - diretrizes orçamentárias;

III - proposta orçamentária;:

IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio Público Municipal;

V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de Representação do Prefeito, Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara.

Art. 82 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de Serviços públicos locais e ainda assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.

Parágrafo Único - A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre a matéria do artigo 80, § 3º, III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.

Art. 83 - As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada em regime de urgência especial de tramitação (Art. 135 ) e sempre quando decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipótese dos Art. 70 e do Art. 80, § 3º, I.

Art. 84 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Constituição e Legislação, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do Art. 83.

Art. 85 - À Comissão de Finanças e Tributação será distribuído a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.

Parágrafo Único - No caso deste artigo, aplicar-se-á se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1º do Art. 79.

Art. 86 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenham sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídas na ordem do dia.

 

SEÇÃO V DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art. 87 - As Comissões temporárias podem ser:

I - Especiais;

II - Especiais de Inquérito;

III - De Representação;

IV - de Investigação e Processante

Art. 88 - As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentar o relatório de seus trabalhos.

§ 1º - As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução de autoria da Mesa ou subscrita por no mínimo 03 (três) Vereadores.

§ 2º - O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independemente de parecer, terá uma única discussão e votação, na ordem do dia da sessão subsequente àquela de sua apresentação.

§ 3º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

§ 4º - O primeiro signatário do projeto de resolução, quando a autoria do mesmo não for da Mesa, obrigatoriamente fará parte da Comissão na qualidade de Presidente.

§ 5º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, enviando-o ao Presidente da Câmara, o qual anunciará ao Plenário a conclusão dos trabalhos.

§ 6º - Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privada do Prefeito, Mesa e Vereadores, quanto a projeto de lei, caso em que oferecerá tão somente a proposição como sugestão a quem de direito.

§ 7º - Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projeto de resolução de iniciativa da maioria de seus membros, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no parágrafo 2º deste artigo.

§ 8º - Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.

Art. 89 - A substituição ou destituição de membro de Comissão Especial se dará na mesma forma a procedida para as Comissões Permanentes.

Art. 90 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.

Parágrafo Único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a Constituição da Comissão de Inquérito.

Art. 91 - As comissões especiais de inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membro para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1º - Recebida a proposta a Mesa elaborará projeto de resolução ou de decreto legislativo, conforme a área de atuação, com base na solicitação inicial seguindo a tramitação e os critérios fixados no caput do artigo 88 e parágrafos 2º, 3º, 5º e 7º.

§ 2º - A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações proposta.

Art. 92 - A Comissão Especial de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração indireta.

§ 1º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito à Justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.

Art. 93 - As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.

Art. 94 - As Comissões Especial de Representação serão constituídas, por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, independemente de deliberação do Plenário.

§ 1º - Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente da Câmara.

§ 2º - A Comissão de Representação constituída a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente do Legislativo ou o Vice-Presidente.

Art. 95 - As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas com as seguintes finalidades:

I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de sua funções e nos termos fixados na legislação pertinente;

II - destituição dos membros da Mesa, nos termos deste Regimento Interno.

 

TÍTULO III

CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Art. 96 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 97 - É assegurado ao Vereador:

I - votar as proposições, submetidas a deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio, ou parente afim ou consanguíneo até terceiro grau, inclusive, tenha interesse pessoal na mesma sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

Art. 98 - São deveres do Vereador, entre outros:

I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;

II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 31 e 61;

V - comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até terceiro grau inclusive, tenha interesse pessoal na mesma sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo.

VI - manter o decoro parlamentar;

VII - não residir fora do Município;

VIII - conhecer e observar o Regimento Interno.

Parágrafo Único - Para efeito do decoro parlamentar, considerar-se-á o tratamento ofensivo de Vereador contra Vereador que atinja a moral e dignidade pessoal ou de familiares

Art. 99 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

I - advertência em Plenário;

II - cassação da palavra;

III - determinação para retirar-se do Plenário;

IV - suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;

V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo Único - Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a força necessária.

Art. 100 - O Vereador deverá observar, com relação as incompatibilidades, impedimentos e restrições, o disposto no artigo 35 da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS

SEÇÃO I DAS LICENÇAS

Art. 101 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito a deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

I - por moléstia devidamente comprovada;

II - para tratar de interesses particulares, por prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo retornar antes do término da licença;

III - para gestação, por 120 (cento e vinte) dias, conforme o artigo 7, item XVIII da Constituição Federal.

§ 1º - Os pedidos de licença serão escritos discriminando o período e o motivo da mesma e, quando para tratamento de saúde, o respectivo comprovante médico.

§ 2º - A apreciação dos pedidos de licenças, através de projeto de Resolução, se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.

§ 3º - Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.

§ 4º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.

§ 5º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus a remuneração estabelecida.

§ 6º - Na hipótese do inciso I, o Vereador licenciado fará jus a remuneração estabelecida.

Art. 102 - Aprovada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente, que deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da convocação, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito por deliberação do Plenário da Câmara.

Parágrafo Único - O suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.

Art. 103 - O suplente de Vereador quando convocado poderá apresentar declaração de impossibilidade de exercício do mandato, por tempo determinado ou indeterminado, sendo convocado o suplente seguinte, pela ordem.

 

SEÇÃO II

DAS VAGAS E EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 104 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.

§ 1º - A extinção se verifica por morte, renúncia por escrito, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos ou por qualquer outra causa legal hábil.

§ 2º - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.

Art. 105 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

Art. 106 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido a Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.

Art. 107 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

 

SEÇÃO III DA CASSAÇÃO DO MANDATO

Art. 108 - A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

I - utilizar-se do mandato para a prática de corrupção ou de improbidade administrativa (Decreto Lei 201/67, Art. 7º, inciso I);

II - fixar residência fora do Município;

III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública (Decreto Lei 201/67, Art. 79, inciso III).

Art. 109 - O processo de cassação de mandato de Vereador, obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal.

Parágrafo Único - A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução da cassação do mandato.

 

SEÇÃO IV DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO

Art. 110 - Dar-se-á a suspensão do exercício do cargo de Vereador:

I - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;

II - por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.

Art. 111 - A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.

 

CAPÍTULO III DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

Art. 112 - São considerados Líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome , expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.

Art. 113 - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus Líderes e Vice-Líderes.

Parágrafo Único - Na falta de indicação, considerar-se-ão Líder e Vice-Líder, respectivamente, o primeiro e segundo Vereadores mais votados de cada bancada.

Art. 114 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.

Art. 115 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa.

 

CAPÍTULO IV DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 116 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município.

Art. 117 - São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

Art. 118 - O mandato de Vereador será remunerado na norma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subsequente até o dia 30 de junho da última sessão da legislatura, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara.

Art. 119 - A remuneração do Prefeito será fixada pela Câmara Municipal para cada legislatura, não podendo ser inferior ao maior padrão de vencimento estabelecido para o funcionário do Município no momento da fixação, até 30 de junho da última sessão legislativa, respeitados os limites vigentes, estando sujeito aos impostos gerais, inclusive o de renda, e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie.

Art. 120 - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder da metade da fixada para o Prefeito.

Art. 121 - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal e o disposto na Constituição Federal.

Art. 122 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.

Art. 123 - No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.

Art. 124 - A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nos arts. 118 e 119, implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.

Parágrafo Único - No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

Art. 125-0 Vereador que não comparecer à sessão por motivo de força maior ou por motivo de doença devidamente comprovada, terá as faltas abonadas para efeito remuneratório.

§ 15 - O Vereador que ausentar-se do Plenário ao longo da sessão, mesmo comparecendo ao chamamento regularmente feito no início da ordem do dia, terá seus vencimentos descontados na folha de pagamento, sem prejuízo de outras eventuais penalidades previstas em lei.

§ 2º - A assinatura do ponto na entrada da sessão não tem validade para efeito de presença, quando da ausência do Vereador na ordem do dia, que será computada como falta não justificada e não abonada para efeito remuneratório.

§ 3º - O desconto remuneratório de cada mês em que for registrada falta de Vereador, na folha de pagamento, o Presidente procederá da seguinte forma:

I - para a primeira falta, desconto de 1/30 ( um trinta avós) dos vencimentos;

II - para a segunda falta, desconto de 1/8 (um oitavo) dos vencimentos;

III - para a terceira falta, desconto de 1 /4 (um quarto) dos vencimento, e o mesmo valor a partir da quarta falta.

Art. 126 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do .Município, com autorização da Mesa e conhecimento do Plenário, é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida sempre que possível, a sua comprovação, na forma da lei.

 

TÍTULO IV

DA PROPOSIÇÃO E DA SUA TRAMITAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 127 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto

Art. 128 - São modalidades de proposição:

I - os projetos de lei;

II - os projetos de decreto legislativo;

III - os projetos de resolução;

IV - emenda à Lei Orgânica;

V - os projetos substitutivos;

VI - as emendas e subemendas;

VII - os pareceres das Comissões Permanentes;

VIII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;

IX - as indicações;

X - os requerimentos;

XI - os recursos;

XII - as representações;

XIII - veto

XIV - as leis delegadas.

Art. 129 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.

Art. 130 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

I - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;

II - que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente à sessão;

III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se estiver subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;

IV - que seja formalmente inadequada, por não inobservância dos requisitos dos arts. 127, 128 e 129;

V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal.

VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento

VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes;

Parágrafo Único - Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Constituição e Legislação.

Art. 131 - Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

Art. 132 - As proposições consistentes em projetos de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo, deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.

Art. 133 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

Art. 134 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I - Urgência Especial;

II - Urgência Simples;

Art. 135 - O regime de urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de quorum legal, para que determinado projeto seja imediatamente considerado.

§ 1º - A concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa e nos seguintes casos:

a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;

b) por Comissão, em assunto de sua especialidade;

c) por 2/3 (dois terços), no mínimo dos Vereadores presentes.

§ 2º - Somente será considerado sob regime de urgência especial a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo sua oportunidade de aplicação.

§ 3º - O requerimento de urgência especial poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado à ordem do dia.

§ 4º - Não poderá ser concedida urgência especial para qualquer projeto rjom prejuízo de outra urgência especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública.

§ 5º - Aprovado o requerimento de urgência especial, entrará imediatamente, a matéria respectiva em discussão, salvo a exceção prevista no parágrafo anterior.

§ 6º - O requerimento de urgência especial não sofrerá discussão, mas sua votação será encaminhada pelo autor, que falará a final, e um Vereador de cada Bancada terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) minutos para falar sobre o requerimento.

§ 7º - Por deliberação do Plenário, caso a matéria não possua parecer técnico das Comissões Permanentes, poderá requerer, por iniciativa de qualquer Vereador o parecer das mesmas, caso em que a sessão será suspensa pelo tempo necessário, para que as Comissões, PTI conjunto ou separadamente exarem seu parecer.

Art. 136 - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador ou por solicitação do Prefeito Municipal nas matérias de sua autoria.

§ 1º - Considera-se urgência, nos termos deste artigo, o prazo regimental de trinta dias, excluído o tempo de recesso parlamentar.

§ 2º - Serão incluídas no regime de urgência simples, independemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

I - a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-lo;

II - projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;

III - o veto quando escoada 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação;

IV - as matérias que tenham sido rejeitada a tramitação em regime de urgência especial;

V - constituição de comissão especial e comissão especial de inquérito;

VI - proposições constantes da ordem do dia de sessões extraordinárias.

Art. 137 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida à Mesa.

 

CAPÍTULO II DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

SEÇÃO I DOS PROJETOS

Art. 138 - A Câmara exerce sua função legislativa através de:

I - projeto de lei;

II - projeto de decreto legislativo;

III - projeto de resolução;

IV - projeto de emenda à lei orgânica.

Art. 139 - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.

Art. 140 - A iniciativa dos projetos de lei serão:

I - do Vereador;

II - da Mesa da Câmara;

III - do Prefeito;

IV - aos cidadãos.

Art. 141 - É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I - os orçamentos anuais;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - plano plurianual;

IV - reajuste salarial dos funcionários públicos municipais;

V - criação ou aumento de tributos e taxas;

VI - leis delegadas;

VII - disponham sobre matéria financeira, entendo-se como tal toda a atividade municipal que importe na obtenção de recursos nos gastos e despesas públicas na gestão administrativa dos dinheiros municipais, inclusive a criação, modificação e extinção de tributos, de critério tributário da dívida pública e do crédito público;

VIII - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

IX - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública Municipal;

X - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores.

§ 1º - Aos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não será admitido emendas que aumentem a despesa previstas, nem alterar a criação de cargos.

§ 2º - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco dias.

§ 3º - Decorrido sem deliberação o prazo fixado no parágrafo anterior, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do veto.

§ 4º - A fixação do prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data de seu recebimento desse pedido como seu termo inicial.

§ 5º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.

Art. 142 - Os projetos de lei serão submetidos a dois turnos de votação e um turno para votação da redação final do mesmo e, após sua aprovação, será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará, no prazo de quinze dias úteis.

§ 1º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 2º - No caso de o projeto de lei ser aprovado em primeira votação e rejeitada em segunda votação, ou vice-versa, caracterizando empate, será considerado o resultado da segunda votação como final.

Art. 143 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§1º - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.

§ 2º - As razões aduzidas do veto serão apreciadas no prazo de trinta dias contados do seu recebimento, em uma única discussão.

§ 3º - O veto somente poderá ser rejeitado pelo voto da maioria dos membros da Câmara, em escrutínio secreto.

§ 4º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2q deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, com ou sem parecer, até a sua votação final.

§ 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para a promulgação.

§ 6º - Se o Prefeito não promulgar a lei em quarenta e oito horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.

§ 7º - A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeito a partir de sua publicação.

§ 8º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo 6º.

§ 9º - O prazo previsto no parágrafo 2- não corre nos períodos de recesso da Câmara.

§ 10 - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 11 - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 144 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 145 - 0 projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões as quais foi distribuído, será tido como rejeitado.

Art. 146 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal.

§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes mediante indicação do número e seção do respectivo título eleitoral e endereço.

§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo, estabelecido neste Regimento.

Art. 147 - Os decretos legislativos destinam- se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo.

§ 1º - Constitui-se matéria de projeto de decreto legislativo:

I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, salvo quando estiver em gozo de férias;

II - aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, sobre as contas do Município;

III- fixação da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;

IV - mudança de local de funcionamento da Câmara;

V - cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador nos casos e condições previstos em lei;

VI - concessão de títulos de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem pessoal;

VII - demais atos que independem da sanção do Prefeito e como tais definidos em lei.

§ 2° - Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se refere o inciso I do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.

Art. 148 - As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara.

§ 1º - Constitui-se matéria de projeto de Resolução:

I - alteração do Regimento Interno;

II - destituição de membros da Mesa;

III - concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;

IV - constituição de Comissões Especiais;

V - fixação da remuneração dos Vereadores;

VI - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não compreenda os limites de simples atos administrativos.

§ 2° - Os projetos de resolução a que se refere o inciso III do parágrafo anterior será de iniciativa da Mesa, independente de parecer.

§ 3º - Respeitado o disposto no parágrafo 2° deste artigo, os projetos de resolução poderão ser de autoria da Mesa, das Comissões e dos Vereadores, conforme dispor este Regimento.

Art. 149 - Os projetos de resolução e de decreto legislativo, elaborados pelas Comissões Permanentes e Especiais em assuntos de sua competência, serão incluídos na ordem do dia da sessão na qual for apresentado, independente de parecer, salvo requerimento de Vereador para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.

Art. 150 - Lido o projeto pelo 1º Secretário, no expediente, ressalvado os casos previstos neste Regimento, será ele encaminhado às Comissões Permanentes, que por sua natureza, devem opinar o assunto.

Parágrafo Único - Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais Comissões devam ser ouvidas podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.

Art. 151 - São requisitos dos projetos:

I - ementa de seu objetivo;

II - conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;

III - divisão em artigos numerados, claros e concisos;

IV - menção de revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

V - assinatura do autor;

VI - justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta.

 

SEÇÃO II DOS SUBSTITUTIVOS E EMENDAS

Art. 152 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 153 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

§ 2° - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.

§ 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.

§ 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.

§ 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.

§ 6º - A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.

Art. 154 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta com a matéria da proposição principal.

§ 1º - O autor do projeto que receber substitutivo ou emendas estranhas ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.

§ 2º - Idêntico recurso ao Plenário, contra o ato do Presidente que refutar à proposição, caberá ao seu autor:

§ 3º - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separados, sujeitos à tramitação regimental.

Art. 155 - Ressalvada a hipótese de estar a proposição em regime de urgência especial ou quando assinados pela maioria absoluta dos membros da Câmara, não serão recebidos pela Mesa, substitutivos, emendas ou subemendas, quando a mesma estiver sendo discutida em Plenário, os quais deverão ser apresentadas até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, para fins de publicação.

§ 1º - Apresentado o substitutivo por Comissão competente ou pelo autor, será discutido preferencialmente no lugar do projeto original. Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão competente.

§ 2º - Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.

§ 3º - As emendas e subemendas serão aceitas, e discutidas e, se aprovada, o projeto será encaminhado à Comissão de Constituição e Legislação, para ser de novo redigido, na forma aprovada, com nova redação final conforme a aprovação das emendas ou subemendas tenha ocorrido a 1º 2º discussão, ou ainda em discussão única, respectivamente.

§ 4º - A emenda rejeitada em primeira discussão, não poderá ser renovada na segunda.

§ 5º - Para a segunda discussão serão admitidas emendas e subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos.

§ 6º - O Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua autoria enquanto a matéria estiver na dependência do parecer de qualquer das Comissões.

Art. 156 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do inicio da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se se tratar de projeto em regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1º - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.

§ 2º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final., a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

 

SEÇÃO III DOS PARECERES

Art. 157 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

§ 1º - 0 parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2° do Art. 79.

§ 2º - 0 parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 75 e 249.

Art. 158 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

Parágrafo Único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.

 

SEÇÃO IV DAS INDICAÇÕES

Art. 159 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público ao Poder Executivo Municipal.

§ 1º - Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados, por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.

§ 2º - As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara.

§ 3º - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente.

 

SEÇÃO V DOS REQUERIMENTOS

Art. 160 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.

§ 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou a desistência dela;

II - a permissão para falar sentado;

III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV - a observância de disposição regimental;

V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário;

VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão;

VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;

VIII - a retificação de ata;

IX - a verificação de quórum;

§ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

I - dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia;

II - destaque de matéria para votação;

III - votação a descoberto;

IV - encerramento de discussão;

V - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;

§ 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;

II - licença de Vereador;

III - audiência de Comissão Permanente;

IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;

V - inserção de documentos em ata;

VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;

VII - inclusão de proposição em regime de urgência;

VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

IX - anexação de proposições com objeto idêntico;

X - informação solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;

XI - constituição de Comissões Especiais;

XII - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário;

XIII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.

 

SEÇÃO VI DOS RECURSOS

Art. 161 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

§ 1º - Os recursos deverão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição, a ele dirigida.

§ 2º - O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição e Legislação, para opinar e elaborar projeto de resolução.

§ 3º - Apresentado o parecer com o projeto de resolução, acolhendo ou renegando o recurso, mesmo submetido a uma única discussão e votação na ordem do dia da primeira sessão ordinária a realizar-se após sua publicação.

§ 4º - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.

§ 5º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de perder seu cargo junto a Mesa Diretora.

§ 6º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

 

SEÇÃO VII DA REPRESENTAÇÃO

Art. 162 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente, ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.

Parágrafo Único - Para efeitos regimentais, equipara-se á representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.

Art. 163 - As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.

 

SEÇÃO VIII DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO

Art. 164 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.

§ 1° - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.

§ 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada devera ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.

§ 3º - Se a matéria ainda não estiver sujeita a deliberação do Plenário, compete ao Presidente definir o pedido.

§ 4º - Se a matéria já estiver submetida ao Plenário, compete a este a decisão.

Art. 165 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.

Parágrafo Único - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos e o reinicio da sua tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo Municipal.

 

SEÇÃO IX DA PREJUDICABILIDADE

Art. 166 - Na apreciação pelo Plenário considerar-se-á prejudicadas:

I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 144 deste Regimento Interno;

II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;

III - a emenda ou subemenda da matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;

IV - o requerimento já aprovado com a mesma finalidade.

 

SEÇÃO X DAS LEI DELEGADAS

Art. 167 - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação da Câmara Municipal.

§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara de Vereadores, a matéria reservada à legislação complementar, os orçamentos e os planos plurianuais, não serão objeto de delegação.

§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de Decreto Legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que fará, em votação única, vedada a apresentação de emendas.

 

TÍTULO V

CAPÍTULO I DAS SESSÕES EM GERAL

Art. 168 - As sessões da Câmara serão ordinárias extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público em geral.

§ 1º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.

§ 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:

I - apresente-se convenientemente trajado;

II - não porte arma;

III - conserve-se em silêncio;

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao se passa em Plenário;

V - atenda às determinações do Presidente.

§ 3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

Art. 169 - As sessões ordinárias serão às quintas-feiras, com início às 19:00 horas, com tempo de duração indeterminado.

Art. 170 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.

§ 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no artigo 193 deste Regimento.

§ 2º - A duração da sessão extraordinária rege-se pelo disposto no artigo 169.

Art. 171 - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo pré-fixação de sua duração.

Parágrafo Único - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local, seguro e acessível, a critério da Mesa.

Art. 172 - A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.

§ 1º - Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada dos assistentes do recinto e de suas dependências, assim como representantes da imprensa; determinará também que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.

§ 2º - Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão torna-se pública.

§ 3º - A ata será lavrada pelo Secretário, lida e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.

§ 4º - As atas lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal de quem as violou.

§ 5º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado com a ata e os documentos referentes a sessão.

§ 6º - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá após a discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.

Art. 173 - A Câmara não poderá deliberar, sobre qualquer proposição, em sessão secreta.

Art. 174 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.

Parágrafo Único - Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade.

Art. 175 - A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município.

§ 1º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.

§ 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada

Art. 176 - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.

Parágrafo Único - 0 disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

Art. 177 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.

§ 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

§ 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.

Art. 178 - De cada sessão da Câmara lavrar-se a ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

§ 1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovada pelo Plenário.

§ 2º- A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independente de votação.

§ 3º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.

§ 4º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.

§ 5º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.

§ 6º - Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

§ 7º - Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que mesma se refira.

§ 8º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.

§ 9º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação

§ 10 - A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada , com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

§ 11 - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.

 

CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 179 - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do dia.

Art. 180 - Á hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.

Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou "ad hoc", com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.

Art. 181 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.

§ 1º - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de até 30 (trinta) minutos.

§ 2º - No expediente será objeto de deliberação somente a ata da sessão anterior, e as demais proposições sujeitas a deliberação passarão automaticamente a fazer parte da ordem do d'a.

Art. 182 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:

I - expedientes oriundos do Prefeito;

II - expedientes oriundos de diversos;

III - Indicações apresentadas pelos Vereadores.

Art. 183 - As matérias abaixo referidas serão apresentadas e justificadas pelo autor, no pequeno expediente, na seguinte ordem:

I - projetos de lei;

II - projetos de decreto legislativo;

III - projetos de resolução;

IV - requerimentos;

V - pareceres de comissões;

VI - recursos;

VII - outras matérias.

Art. 184 - Todos os documentos passíveis de deliberação, com exceção de requerimentos e moções, terão obrigatoriamente, copias entregues a todos os Vereadores.

Art. 185 - Terminada a leitura da matéria em pauta, passar-se-á ao Grande Expediente.

§ 1º - No grande expediente, os Vereadores, inscritos em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.

§ 2º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente, o que é permitido no grande expediente.

§ 3º - Os Vereadores que quiserem manifestar-se no grande expediente deverão inscrever-se até o horário de início da sessão ordinária.

Art. 186 - Findo o expediente, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.

§ 1º - Para a ordem do dia, far-se-á a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º - Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

Art. 187 - Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.

Art. 188 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

I - matérias em regime de urgência especial;

II - matérias em regime de urgência simples;

III - vetos;

IV - matérias em redação final;

V - matérias em discussão única;

VI - matérias em segunda discussão;

VII - matérias em primeira discussão;

VIII - recursos;

IX - demais proposições.

Parágrafo Único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aqueles de mesma classificação.

Art. 189 - O Secretário procederá a leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.

Art. 190 - Nenhuma proposição será colocada em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do inícios da sessão, exceto requerimentos ou projetos com solicitação de urgência especial aprovado pelo Plenário.

Parágrafo Único - A Secretaria administrativa fornecerá aos Vereadores cópia das proposições e a relação da ordem do dia correspondente até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão.

Art. 191 - Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, e em seguida concederá a palavra, para explicação pessoal aos que tenham solicitado, ao Secretário, durante a sessão, observados a precedência da inscrição.

Art. 192 - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 

CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 193 - A convocação extraordinária da Câmara sempre justificada, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar, se dará:

I - pelo Presidente, durante o período ordinário;

II - pelo Prefeito, no período ordinário e de recesso;

III - por convocação da maioria absoluta dos Vereadores, em qualquer dos casos.

§ 1º - Somente será considerado motivo de interesse público relevante e urgente a deliberar, a discussão de matérias cujo adiamento torne à deliberação ou importe em grave prejuízo a coletividade.

§ 2º- As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer dia e hora, inclusive nos domingos e feriados.

§ 3º - Na sessão extraordinária será apreciada apenas a matéria que motivou a convocação, sendo todo o seu tempo destinado a ordem do dia, após a leitura e aprovação da ata da sessão anterior.

§ 4º - Somente serão admitidos requerimentos de congratulações, em qualquer fase da sessão extraordinária, quando o edital de convocação constar como assunto possível de ser tratado.

§ 5º - Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membro da Câmara, e não contando após a tolerância de 15 (quinze) minutos a que se refere o artigo 180 em seu parágrafo único deste Regimento, com a maioria absoluta para a discussão e votação de proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.

Art. 194 - A convocação extraordinária, durante o período ordinário, far-se-á por simples comunicação do Presidente inserida na ata ficando automaticamente cientificados todos os Vereadores presentes à reunião, ou caso não haja possibilidade de inserir na ata, através de citação pessoal a cada Vereador, com antecedência mínima de 03 (três) dias.

Art. 195 - Respeitado o disposto no artigo 193 deste Regimento, pode à Câmara reunir-se extraordinariamente, em períodos de recesso legislativo.

§ 1º - A convocação extraordinária da Câmara, requerida pela maioria absoluta dos membros, durante o período de recesso, será feita pelo Presidente através de expediente dirigido a cada Vereador, com antecedência mínima de 7 (sete) dias e no período ordinário através de requerimento encaminhado ao Presidente que agirá conforme disposto no artigo 194, conforme o caso.

§ 2º - A convocação extraordinária da Câmara pelo Prefeito, no período de recesso, far-se-á mediante ofício dirigido ao Presidente, comunicando dia para realização, devendo o mesmo cientificar os Vereadores, através de citação pessoal, com 7 (sete) dias de antecedência.

Art. 196 - Será admitida a apresentação de projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo, nas sessões extraordinárias, desde que o assunto de que cuidam, tenham sido objeto de edital de convocação.

 

CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES

Art. 197 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais.

§ 1º - Nessas sessões, não haverá expediente e ordem do dia, sendo inclusive, dispensada a leitura da ata e a verificação da presença.

§ 2º - Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.

§ 3º - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo inclusive, usar da palavra, autoridades homenageadas e representantes de classe de e clubes de serviços, sempre a critério da Presidência da Câmara.

§ 4º - Não será obrigatória a elaboração de ata de sessão solene.

 

TÍTULO VI

DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES

Art. 198 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.

§ 1º - Não estão sujeitos à discussão:

I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo terceiro do Art. 159;

II - os requerimentos a que se refere o § 2º do Art. 160;

III - os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do Art. 160.

§ 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão:

I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do legislativo.

II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

IV - de requerimento repetitivo.

Art. 199 - A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 200 - Terão uma única discussão as seguintes matérias:

I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

II - as que se encontrem em regime de urgência simples;

III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;

IV - o veto;

V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;

VI - os requerimentos sujeitos a debates.

Art. 201 - Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no Art. 200.

Art. 202 - Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto, na segunda discussão , debater-se-á o projeto em bloco.

§ 1º - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.

§ 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§ 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.

Art. 203- Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.

Art. 204 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.

Art. 205 - A segunda discussão poderá ocorrer na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão, desde que por solicitação de qualquer Vereador, com a aprovação do Plenário.

Art. 206 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.

Art. 207 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido na ordem do dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.

§ 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado, contando em dias, por prazo nunca superior a 06 (seis) dias e também não poderá ser aceito se o adiamento solicitado coincidir ou exceder o prazo para deliberação da proposição.

§ 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

§ 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.

§ 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, avista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três ) dias para cada um deles, com parecer obrigatório e por escrito.

§ 5º - No caso de haver somente um pedido de vistas o mesmo não poderá ser superior a 06 (seis) dias.

Art. 208 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

Parágrafo Único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.

 

CAPÍTULO II DA DISCIPLINA DOS DEBATES

Art. 209 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

I - falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;

II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.

Art. 210 - O Vereador a quem for dada a palavra, não poderá:

I - usá-la com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;

II - desviar-se da matéria em debate;

III - falar sobre matéria vencida;

IV - usar de linguagem imprópria;

V - deixar de atender às advertências do Presidente.

Art. 211 - O Vereador somente usará da palavra:

I- no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata;

II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

III - para apartear, na forma regimental;

IV - para explicação pessoal;

V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;

VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

Art. 212 -O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I - para seu afastamento;

II - para leitura de requerimento de urgência;

III - para comunicação importante à Câmara;

IV - para recepção de visitantes;

V - para afastamento do Presidente;

VI - para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental.

Art. 213 - Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

I - ao autor da proposição em debate;

II - ao relator do parecer em apreciação;

III - ao autor da emenda;

IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

Art. 214 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente a matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;

II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

Art. 215 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

I - 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;

II - 5 (cinco) minutos para encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;

III - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, redação final, artigo isolado de proposição e veto;

IV - 15 (quinze) minutos para apresentar requerimento no pequeno expediente, para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;

V -15 (quinze) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa.

Parágrafo Único - Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.

 

CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES

Art. 216 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

Parágrafo Único - Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

Art. 217 - A deliberação se realiza através da votação.

§ 1º - Votação é o ato complementar da discussão, através da qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa

§ 2º - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

Art. 218 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

Parágrafo Único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.

Art. 219 - Os processos de votação são 3 (três): simbólico, nominal e secreto.

§ 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.

§ 2° - 0 processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, registrando-se em ata os votos minoritários, salvo quando se tratarem de votações através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva.

Art. 220 - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.

§ 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.

§ 3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

Art. 221 - A votação será secreta nas seguintes situações:

I - eleição da Mesa;

II - julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, inclusive recebimento de denúncia, quando submetidos a processo de cassação de mandato;

III - concessão de títulos de cidadão honorário, ou qualquer outra honraria ou homenagem pessoal;

IV - eleição indireta do Prefeito e Vice-Prefeito;

V - pedido de intervenção no Município;

VI - denominação de vias e logradouros públicos;

§ 1º - Nos demais casos o voto será a descoberto salvo proposta em contrário de qualquer dos membros da Câmara, aprovada pela maioria. A proposta não será recebida quando se tratar de apreciação de veto.

§ 2° - A votação proceder-se-á em gabinete indevassável, por meio de cédulas oficiais impressas fornecidas pela Mesa; as cédulas, postas em envelopes oficiais pelos próprios votantes serão recolhidas em urna, colocada junto a Mesa da Presidência.

§ 3º - As cédulas constituíram nas expressões "Sim" e "Não", sendo a primeira favorável a proposição e a segunda contrária.

§ 4° - A apuração será feita por 2 (dois) escrutinadores, anotando o Secretário e proclamando o Presidente.

Art. 222 - Dependerão do voto favorável de no mínimo dois terços dos membros da Câmara:

I - denominação de vias e logradouros públicos;

II - julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores submetidos aos processos de cassação;

III - alteração do nome do Município ou Distritos;

IV - concessão de Título de Cidadão Honorário ou outras honrarias;

V - rejeição de parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município;

VI - pedido de intervenção do Município;

VII - isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas, bem como alterações na base de cálculo, alíquotas ou outro benefício que envolva matéria tributária.

Parágrafo Único - Havendo afastamento de Vereador, sem condições de convocação de suplente, o quórum qualificado será reduzido na mesma proporção.

Art. 223 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara as deliberações sobre:

I - criação de cargos para a Secretaria da Câmara;

II - retomada, na mesma sessão legislativa, de projeto rejeitado ou não sancionado, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito;

III - eleição de Membro da Mesa, em primeiro escrutínio;

IV - criação, extinção e reformulação de cargos públicos.

V - aprovação e alteração dos Códigos e Regulamentos a que se refere o Parágrafo único do Artigo 49;

VI - rejeição de veto;

VII - leis delegadas.

Art. 224 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

Parágrafo Único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

Art. 225 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

Parágrafo Único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento.

Art. 226 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-la ou aprová-las preliminarmente.

Parágrafo Único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.

Art. 227 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

Parágrafo Único - Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

Art. 228 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 229 - 0 Vereador poderá ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

Parágrafo Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

Art. 230 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

Art. 231 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á sem considerar o voto que motivou o incidente.

Art. 232 - Concluída a votação de projeto de lei com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Constituição e Legislação, para adequar o texto à correção vernacular.

Parágrafo Único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.

Art. 233 - A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.

§ 1º - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.

§ 2º - Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.

§ 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.

Art. 234 - Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.

 

TÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

CAPÍTULO I DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

SEÇÃO I DO ORÇAMENTO

Art. 235 - Até a entrada em vigor da lei complementar Federal, o projeto de lei orçamentária anual, será encaminhado à Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

§ 1º - Se não receber a proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a Câmara considerará como proposta a lei do orçamento vigente.

§ 2º - Recebido o Projeto, o Presidente da Câmara depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará imediatamente a sua publicação e distribuição, em avulso aos Vereadores, os quais no prazo de 10 (dez) dias, poderão oferecer emendas.

§ 3º - Em seguida irá à Comissão de Finanças e Tributação que terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias para emitir parecer e decidir sobre emendas.

§ 4º - Expirado esse prazo, será o projeto incluído na ordem do dia da sessão seguinte, como item único.

§ 5º - Aprovado o projeto com emenda, será enviado à Comissão de Finanças e Tributação, para redigir o vencido dentro do prazo máximo de 3 (três) dias. Se não houver emenda aprovada ficará dispensada a redação final, expedindo a Mesa o autógrafo na conformidade do projeto.

§ 6º - A redação final proposta pela Comissão de Finanças e Tributação será incluída na ordem do dia da sessão seguinte.

§ 7º - Se a Comissão de Finanças e Tributação não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, a proposição passará à fase imediata de tramitação, independente de parecer, inclusive de relator final.

§ 8º - A Comissão de Finanças e Tributação poderá oferecer emendas, em seu parecer, desde que de caráter estritamente técnico ou retificativo ou que visem restabelecer o equilíbrio financeiro.

Art. 236 - A Mesa relacionará as emendas sobre as quais deve incidir o pronunciamento da Comissão de Finanças e Tributação, desde que:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 1º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na ordem do dia da primeira sessão, para a segunda discussão, sendo vetada a apresentação de emendas em Plenário. Em havendo emendas, será incluída na primeira sessão, após a publicação do parecer das emendas.

§ 2º - Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Tributação sobre emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara pedir ao seu Presidente a votação em Plenário sem discussão, de emenda aprovada e rejeitada.

Art. 237 - As sessões, nas quais se discutem o orçamento, terão a ordem do dia, preferentemente, reservada a esta matéria e o expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata.

§ 1º - Tanto em primeira como em segunda discussão, o Presidente da Câmara, de ofício poderá prorrogar as sessões até a discussão final e votação da matéria.

§ 2º - A Câmara funcionará, se, necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas.

Art. 238 - Na segunda discussão serão votados, após o encerramento da mesma, primeiramente as emendas, uma a uma e depois o projeto.

Art. 239 - Na primeira e segunda discussão poderá cada Vereador falar pelo prazo de 30 (trinta) minutos sobre o projeto e às emendas apresentadas.

Art. 240 - Terão preferência na discussão, o relator da Comissão de Finanças e Tributação e os autores de emendas.

Art. 241 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capitulo, as regras do processo legislativo.

Art. 242 - 0 orçamento plurianual com projeção de 3 (três) anos, elaborado sob a forma de orçamento programa por unidades orçamentárias, compreende programas e subprogramas e projetos.

Art. 243 - Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito, poderá a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do orçamento plurianual, assim como acréscimos do exercício para substituir os já vencidos.

Art. 244 - Aplicam-se ao orçamento plurianual e de diretrizes orçamentárias as regras estabelecidas neste capítulo , excetuando-se o prazo a que se refere para a aprovação da matéria.

Art. 245 - 0 Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto de lei orçamentário, plurianual e de diretrizes orçamentárias, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

DAS CODIFICAÇÕES

Art. 246 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 247 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados a

Comissão de Constituição e Legislação, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.

§ 2º - A critério da Comissão de Constituição e Legislação, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.

§ 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

§ 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 78 e 79, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível.

Art. 248 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto no Art. 199.

§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo a Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

§ 2º - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

 

CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE

SEÇÃO I DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 249 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Tributação que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.

§ 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Tributação receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

§ 2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

Art. 250 - O projeto de decreto legislativo, apresentado pela Comissão de Finanças e Tributação sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

Parágrafo Único - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

Art. 251 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

Parágrafo Único - A Mesa comunicarão resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.

Art. 252 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, a ordem do dia será destinada exclusivamente a matéria.

 

SEÇÃO II

DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO

Art. 253 - A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legislação.

Parágrafo Único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.

Art. 254 - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

Art. 255 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral

 

SEÇÃO III

DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 256 - A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

Art. 257 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

Parágrafo Único - 0 requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

Art. 258 - Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado do ciência do motivo de sua convocação.

Art. 259 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos Vereadores para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.

§ 15 - O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.

§ 2º - O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

Art. 260 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, o Presidente suspenderá a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.

Art. 261 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informação ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

Parágrafo Único - O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município.

Art. 262 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator.

 

SEÇÃO IV DO PROCESSO DESTITUITÓRIO

Art. 263 - Sempre que qualquer Vereador propuser destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

§ 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenha instruído.

§ 2º - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º - Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.

§ 4º - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.

§ 5º - Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular lhes perguntas do que se lavrará assentada.

§ 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

§ 7º - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Constituição e Legislação.

 

TÍTULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES

Art. 264 - As interpretações de disposições do Regimento Interno feitas ao Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

Art. 265 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.

Art. 266 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação e a aplicação do Regimento.

Parágrafo Único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.

Art. 267 - Os precedentes a que se referem os arts. 244 e 246 serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.

 

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA

Art. 268 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às Instituições interessadas em assuntos Municipais.

Art. 269 - Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Constituição e Legislação elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.

Art. 270 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.

II - da Mesa;

III - de uma das Comissões da Câmara.

 

TÍTULO IX

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

Art. 271 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem a sua Secretaria e reger-se-ão por ato regularmente próprio baixado pelo Presidente.

Art. 272 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

Art. 273 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como I reparará os expedientes de atendimentos às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 274 - A Secretaria manterá os registros necessários dos serviços da Câmara:

§ 1º - São obrigatórios os seguintes livros:

I - livro de atas das sessões;

II - livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;

III - decretos legislativos;

IV - resoluções;

V - livro de atos da Mesa e atos do Presidente;

VI - livro de termos de posse de servidores;

VII - livro de precedentes regimentais;

VIII- livros para inscrição no grande expediente.

§ 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.

Art. 275 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo indicativo, conforme ato da Presidência.

Art. 276 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.

Art. 277 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.

Art. 278 - As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei especifica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.

Art. 279 - A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.

Art. 280 - No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.

 

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 281 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

Art. 282 - No recinto do Plenário, deverão estar hasteadas as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

Art. 283 - Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.

Art. 284 - As sessões ordinárias cujas datas recaírem em feriados, serão transferidas, automaticamente, para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 285 - Os prazos previstos neste Regimento, são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.

Art. 286 - A data da vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.

Art. 287 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Sala das Sessões.............. 


 

ÍNDICE

 

TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I  - DAS FUNÇÕES DA CÂMARA (artigos 1º a 8º)

 

CAPÍTULO II - DA SEDE DA CÂMARA (Artigos 9º a 11)

 

CAPÍTULO III - DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA (Artigos 12 a 21)

 

 

 

TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I  - DA MESA DA CÂMARA

 

SECÂO I - DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES (Artigos 22 a 33)

 

SECÂO II - DA RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO DA MESA (Artigos 34 a 37)

 

SECÂO III - DA COMPETÊNCIA DA MESA (Artigos 38 a 42)

 

SECÂO IV - DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA (Artigos 43 a 50)

 

CAPÍTULO II - DO PLENÁRIO (Artigos 51 a 52)

 

CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES

 

SECÂO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Artigos 53 a 55)

 

SECÂO II - DAS COMISSÕES PERMANENTES (Artigos 56 a 62)

 

SECÂO III - DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES (Artigos 63 a 79)

 

SECÂO IV - DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES (Artigos 80 a 86)

 

SECÂO IV - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS (Artigos 87 a 95)

 

 

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA (Artigos 96 a 100)

 

CAPÍTULO II - DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO MANDATO E DAS VAGAS

 

SECÂO I - DAS LICENÇAS (Artigos 101 a 103)

 

SECÂO II - DAS VAGAS E EXTINÇÃO DO MANDATO (Artigos 104 a 107)

 

SECÂO III - DA CASSAÇÃO DO MANDATO (Artigos 108 a 109)

 

SECÂO IV - DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO (Artigos 110 a 111)

 

CAPÍTULO III - DA LIDERANÇA PARLAMENTAR (Artigos 112 a 115)

 

CAPÍTULO IV - DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS (Artigos 116 a 117)

 

CAPÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS (Artigos 118 a 126)

 

 

 

TÍTULO IV - DA PROPOSIÇÃO E SUA TRAMITAÇÃO

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Artigos 127 a 137)

 

CAPÍTULO II - DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

 

SECÂO I - DOS PROJETOS (Artigos 138 a 151)

 

SECÂO II - DOS SUBSTITUTIVOS E EMENDAS (Artigos 153 a 156)

 

SECÂO III - DOS PARECERES (Artigos 153 a 156)

 

SECÂO IV - DAS INDICAÇÕES (Artigo 159)

 

SECÂO V - DOS REQUERIMENTOS (Artigo 160)

 

SECÂO VI - DOS RECURSOS (Artigo 161)

 

SECÂO VII - DA REPRESENTAÇÃO (Artigos 162 a 163)

 

SECÂO VIII - DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO (Artigos 164 a 165)

 

SECÂO IX - DA PREJUDICABILIDADE (Artigo 163)

 

SECÂO X - DAS LEIS DELEGADAS (Artigo 167)

 

 

 

TÍTULO V

 

CAPÍTULO I - DAS SESSÕES EM GERAL (Artigos 168 a 178)

 

CAPÍTULO II - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS (Artigos 179 a 192)

 

CAPÍTULO III - DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS (Artigos 193 a 196)

 

CAPÍTULO IV - DAS SESSÕES SOLENES (Artigos 197)

 

 

 

TÍTULO VI - DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I - DAS DISCUSSÕES (Artigos 198 a 208)

 

CAPÍTULO II - DA DISCIPLINA DOS DEBATES (Artigos 209 a 215)

 

CAPÍTULO III - DAS DELIBERAÇÕES (Artigos 216 a 234)

 

 

 

TÍTULO VII - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

 

CAPÍTULO I - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

SECÂO I - DO ORÇAMENTO (Artigos 235 a 245)

 

DAS CODIFICAÇÕES (Artigos 246 a 248)

 

CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

 

SECÂO I - DO JULGAMENTO DAS CONTAS (Artigos 249 a 252)

 

 

 

 

 

SECÂO II - DO PROCESSO DE PERDA DE MANDATO (Artigos 253 a 255)

 

SECÂO III - DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS (Artigos 256 a 262)

 

SECÂO IV - DO PROCESSO DESTITUITÓRIO (Artigo 263)

 

 

 

TÍTULO VIII - DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

 

CAPÍTULO I - DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES (Artigos 264 a 267)

 

CAPÍTULO II - DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA (Artigos 268 a 270)

 

 

 

TÍTULO IX – DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA (Artigos 271 a 280)

 

 

 

TÍTULO XI (X) – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Artigos 281 a 287)


REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANGÃO SC

Publicado em
15/05/2015 por

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANGÃO SC

(Índice no final da página)

RESOLUÇÃO Nº 004/99

Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal de Sangão.

O Presidente da Câmara Municipal de Sangão, SC.,

Faz saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e ele promulga a seguinte Resolução Legislativa:

 

TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 1º - O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira e orçamentária, de controle externo e assessoramento dos atos do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

Art. 2º - As funções legislativas da Câmara Municipal consiste em deliberar por meio de leis, emendas à lei orgânica, decretos legislativos, resoluções e sobre todas as matérias de competência do Município, respeitada as reservas constitucionais da União e do Estado..

Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto a execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integrada estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxilio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam na vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias que se fizerem necessárias.

Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações político-administrativas previstas em lei.

Art. 6º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicação.

Art. 7º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus servidores.

Art. 8º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.

 

CAPÍTULO II DA SEDE DA CÂMARA

Art. 9º - A Câmara Municipal tem sua sede no prédio situado à Rua, Município de Sangão.

Art. 10 - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a colocação de brasão ou bandeira do país, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.

Art. 11 - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o exigir, poderá o recinto da sede da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.

 

CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

Art. 12 - No primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, às dezessete horas, em Sessão Solene de instalação, independentemente de convocação e de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

Art. 13-Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na Sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o Art. 12, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário "ad hoc" indicado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula:

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem estar de seu ovo."

Art. 14 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretario "ad hoc" fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:

"Assim o prometo".

Art. 15 - O Presidente convidará a seguir o Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados, a prestarem compromisso e os declarará empossados.

Art. 16 - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no Art. 12 deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do Art. 13, ou no Gabinete da Presidência quando em período de recesso.

Art. 17 - Cumprido o disposto no Art. 15, o Presidente provisório facultará a palavra por 5 (cinco) minutos, a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada, ao Prefeito e Vice-Prefeito e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.

Art. 18 - Após intervalo por tempo determinado pelo Presidente em exercício, seguir-se-á as orações a eleição da Mesa na qual somente poderá votar ou ser votado os Vereadores empossados.

Art. 19 - O Vereador que não se empossar no prazo previsto no Art. 16, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se-lhe o disposto no Art. 104.

Art. 20 - No ato de posse do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, os mesmos desincompatizar-se-ão. Na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio da Câmara, constando o seu resumo.

Art. 21 - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste o Presidente da Câmara e Vereadores na ordem de votação.

TÍTULO II

 

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I DA MESA DA CÂMARA

SEÇÃO I

DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES

Art. 22 - A Mesa da Câmara compõem-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e1º 2º Secretários, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.

Art. 23 - Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-à à renovação desta para os 2 (dois) anos subseqüentes, ou segunda parte da legislatura.

Art. 24 - Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, ate que seja eleita a Mesa.

Art. 25 - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-à na última reunião ordinária da última sessão do segundo ano da legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir do dia 1s de janeiro do ano subsequente.

Art. 26 - A eleição da Mesa ou preenchimento de qualquer vaga dar-se-à, observadas as seguintes exigências e formalidades:

I - A votação será secreta, mediante cédulas impressas, mimeografadas ou datilografadas, contendo os nomes dos candidatos e os respectivos cargos, sendo depositadas em urna colocada a vista dos Vereadores, que votarão à medida em que forem sendo chamados.

II - A eleição será primeiramente por maioria absoluta de votos, se o candidato a qualquer dos cargos da Mesa não houver obtido maioria absoluta dos sufrágios, realizar-se-á segundo escrutino, em que poderá eleger-se por maioria simples.

III - Quando ocorrer erro na votação ou rasura da cédula, por qualquer motivo, o Vereador votante poderá solicitar outra cédula ao Presidente da Mesa, sem prejuízo do voto.

Art. 27 - Para as eleições a que se refere o caput do Art. 24, poderão concorrer quaisquer Vereadores titulares ainda que tenham participado da Mesa da Legislatura precedente. Para as eleições a que se refere o Art. 25, é vedada a reeleição para o mesmo cargo antes ocupado na Mesa.

Art. 28 - O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.

Art. 29 - Na hipótese da instalação presumida da Câmara, a que se refere o parágrafo único do Art. 24,o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais , cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos arts.104 e 105 e marcar a eleição para o preenchimento dos demais cargos da Mesa.

Art. 30 - Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á o segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais idoso será proclamado vencedor.

Art. 31 - Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na Sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.

Art. 32 - Vagando qualquer cargo da Mesa, este será preenchido por eleição no prazo máximo de 15 (quinze) dias , não podendo ser votado os legalmente impedidos, completando, o eleito, o mandato do sucessor.

Parágrafo Único - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição para se completar o período do mandato, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da Sessão imediata que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções, desde o ato da extinção ou perda do mandato até a posse da nova Mesa.

Art. 33 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

I- extinguir-se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;

II- licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias;

III- houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;

IV- for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário.

 

SEÇÃO II

DA RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO DA MESA

Art. 34 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada no Plenário, sendo a mesma efetivada a partir do momento em que for lida na sessão.

Parágrafo Único - Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente até a eleição da nova Mesa Diretora.

Art. 35 - Os membros efetivo da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus cargos mediante Resolução aprovada por 2/ 3 (dois terços) no mínimo dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa, quando comprovadamente faltoso, omisso, desidioso, ineficiente no desempenho de suas atribuições conferidas neste Regimento ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos

Art. 36 - O processo de destituição terá início por representação, subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo autor e em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

§ 1º - Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, e recebida pelo Plenário, a mesma será transformada em Projeto de Resolução pela Comissão de Constituição e Legislação, entrando para a ordem do dia da sessão subsequente àquela em que foi apresentada, dispondo sobre a constituição da Comissão de Investigação e Processante.

§ 2º - Da Comissão não poderão fazer parte o acusado ou acusados e o denunciante ou denunciantes.

§ 3º - Instalada a Comissão, o acusado ou acusados serão notificados dentro de 03 (três) dias para apresentação por escrito de defesa prévia.

§ 4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão de posse ou não da defesa prévia, procederá as diligências que entender necessária, emitindo ao final, seu parecer.

§ 5º - O acusado ou os acusados poderão acompanhar os todos atos e diligências da Comissão.

§ 6º - A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir e dar a publicação e parecer a que alude o parágrafo 5e deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se julgá-las infundadas ou em caso contrário, por projeto de resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.

§ 1° - O parecer da Comissão, quando concluído pela improcedência das acusações, será apreciado em discussão e votação única, na ordem do dia da primeira sessão ordinária subsequente a apresentação em Plenário.

§ 8º - O parecer da Comissão que concluir pela improcedência do acusado ou acusados, será votado por maioria simples, procedendo-se:

a) ao arquivamento do processo se aprovado o parecer;

b) a remessa do processo à Comissão de Constituição e Legislação, se rejeitado.

§ 9º - Ocorrendo a hipótese da letra "b" do parágrafo anterior, a Comissão de Constituição e Legislação elaborará dentro de 03 (três) dias, a partir da deliberação do Plenário, Projeto de Resolução propondo a destituição do acusado ou acusados.

§ 10 - Aprovado o projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou acusados, o fiel translado dos autos será remetido à Justiça.

§ 11 - Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da deliberação do Plenário:

a) para a Presidência ou seu substituto legal se a destituição não houver atingido a totalidade da Mesa;

b) para o Vice-Presidente, se a destituição não o atingir ou para o Vereador mais votado dentro os presentes, nos termos do parágrafo único do artigo 24 deste regimento, se a destituição for total.

Art. 37 - O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer ou o projeto de resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Constituição e Legislação, conforme o caso, estando igualmente, impedido de participar de sua votação.

§ 1º - O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar a denúncia, devendo ser convocado o respectivo suplente ou suplentes para exercer o direito de voto para os efeitos de "quorum".

§ 2º - Para discutir o parecer ou o projeto de resolução da Comissão de Investigação e Processante ou da Comissão de Constituição e Legislação, conforme o caso, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado ou acusados, cada um dos quais deverá falar durante 30 (trinta) minutos, sendo vedada a sessão de tempo.

§ 3º - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado ou acusados.

 

SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DA MESA

Art. 38 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art. 39 - Compete à Mesa da Câmara, sob orientação do Presidente:

I - dirigir os trabalhos em Plenário;

II - propor ao Plenário projetos de lei que criem transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;

III - propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;

IV - propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;

V - propor decreto legislativo dispondo sobre:

a) julgamento das contas do Prefeito;

b) criação de comissões de inquérito, na forma prevista neste Regimento.

VI - propor projetos de resolução dispondo sobre a criação de comissões de inquérito, na forma prevista neste Regimento;

VII - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;

VIII - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior

XI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa

X - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;

XI - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;

XII - proceder a redação final das resoluções e de decretos legislativos;

XIII - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara de acordo com os parágrafos 3º e 4º do artigo 26 da Lei Orgânica Municipal.

XIV - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

XV - assinar por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativos;

XVI - autografar os projetos de Lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;

XVII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;

XVIII - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.

XIX - elaborar e expedir, mediante ato, as tabelas analíticas das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;

XX - solicitar ao Prefeito a elaboração de mensagem e projeto de lei, bem como a expedição do respectivo decreto, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares e especiais, através da anulação parcial ou total de dotação da Câmara ou a conta de outros recursos disponíveis;

XXI - devolver á Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício.

Art. 40 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º Secretário, assim como este pelo 2º Secretário.

Art. 41 - Quando, antes de iniciar-se determinada Sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário "ad hoc".

Art. 42 - A Mesa reunir-se-á independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

 

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS MEMBROS DA MESA

Art. 43 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

Art. 44 - Compete ao Presidente da Câmara:

I - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandato de segurança contra ato da Mesa ou Plenário;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis promulgadas por ele;

VI - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo dos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

VII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara, conforme o artigo 93 da Lei Orgânica Municipal;

VIII - exercer, em substituição, a. chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;

IX - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;

X - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

XIII - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas em geral;

XIV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

XV - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

XVI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;

XVII - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

XVIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito e Vice-Prefeito, após investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

XIX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda do mandato;

XX - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;

XXI - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

XXII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos à preencher vagas nas Comissões permanentes;

XXIII - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no Art. 42 deste Regimento;

XXIV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento , praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;

b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;

d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;

e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o inicio e o término respectivos;

f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g) resolver as questões de ordem;

h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;

i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

I) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando lhes o prazo e, esgotada este sem pronunciamento, nomear relator "ad hoc" nos casos previstos neste Regimento;

XXV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular, conforme artigo 33, inciso XII da Lei Orgânica Municipal;

d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;

e) proceder a devolução Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara no final de cada exercício

XXVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e as assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor designado para este fim;

XXVII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível;

XXVIII - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;

XXIX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação , exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidade administrativas civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara ; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XXX - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

XXXI - exercer atos de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;

XXXII - dar provimento ao recurso de que trata o artigo 61 § 1º;

XXXIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

XXXIV - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal, Estadual e pela Lei Orgânica.

Art. 45 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 46 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art. 47 - O Presidente da Câmara ou seu substituto legal, só terá voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

III - nas votações secretas;

IV - nas votações nominais;

V - quando houver empate em qualquer votação no Plenário, excetuando-se o contido nos itens III e IV, que necessitará de nova votação na sessão seguinte.

Art. 48 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

Art. 49 - Compete ao 1º Secretário;

I - organizar o expediente e a ordem do dia;

II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;

IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

V - redigir as atas, resumindo os trabalhos da Sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;

VI - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;

VII- substituir o Presidente, Vice-Presidente quando necessário.

Art. 50 - Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário, nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas funções, quando de realização das sessões Plenárias.

 

CAPÍTULO II DO PLENÁRIO

Art. 51 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício em local, forma e quorum legais para deliberar.

§ 1º - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunira, por decisão própria ,em local diverso.

§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão.

§ 3º - Quórum é o número determinado neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.

§ 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

§ 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

Art. 52 - São atribuições do Plenário, entre ou outras, as seguintes:

I - elaborar as leis Municipais sobre matérias de competência do Município;

II - discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;

III - apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo -os;

IV - autorizar, sob a forma da lei. observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

a) abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;

b) operações de créditos;

c) aquisição onerosa de bens imóveis;

d) alienação e oneração real de bens imóveis Municipais;

e) concessão e permissão de serviço público;

f) concessão de direito real de uso de bens municipais;

g) participação em consórcios intermunicipais;

h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

V- expedir os decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

a) perda do mandato de Vereador;

b) aprovação ou rejeição das contas do Município;

c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;

d) consentimento para o prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;

e) atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;

f) fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;

VI - expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:

a) alteração do Regimento Interno;

b) destituição de membro da Mesa;

c) concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;

d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento;

e) Constituição de comissões especiais

f) fixação da remuneração dos Vereadores;

VII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração político-administrativa;

VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça;

IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público

X - eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento;

XI - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de sessões da Câmara;

XII - dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos;

XIII - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público;

XIV - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO III DAS COMISSÕES

SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 53 - As Comissões são órgãos técnicos compostas de Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

§ 1º - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 2º - A representação dos partidos ou dos blocos parlamentares, será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de cada Comissão e o número de Vereadores de cada partido ou bloco por quociente e assim alcançado, obtendo-se, então o quociente partidário.

Art. 54 - As Comissões da Câmara são Permanentes e Temporárias (Especiais).

§ 1º - As Comissões Permanentes são as que subsistirem através da legislatura.

§ 2º - As Comissões temporárias são aquelas constituídas para finalidades especiais ou de representação e se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, quando preenchidos os fins para os quais foram constituídas.

Art. 55 - Poderão participar dos trabalhos das Comissões como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação das mesmas.

§ 1º - Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou por deliberação da maioria de seus membros.

§ 2º - Por motivo justificado o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.

§ 3º - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos e proceder a todas as diligências que julgarem necessárias.

§ 4º - Poderão as Comissões solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussões e votações do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência da mesma.

§ 5º - Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo a ela determinado, até o máximo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer.

§ 6º - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazo fatal de deliberação, neste caso a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48 (quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o projeto se encontre em tramitação no Plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível.

§ 7º - As Comissões da Câmara diligenciarão junto às intendências, arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.

 

SEÇÃO II DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 56 - As Comissões Permanentes compostas de 3 (três) Vereadores, incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário e preparar, por iniciativa própria projetos de resolução ou decreto legislativo, atinentes à sua especialidade.

Parágrafo Único - As Comissões Permanentes são as seguintes:

I - de Constituição e Legislação;

II - de Finanças e Tributação;

III - de Obras e Serviços Públicos.

Art. 57 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário;

II - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, excetuados os Projetos:

a) de Lei complementar;

b) de código;

c) de iniciativa popular;

d) de Comissão;

e) relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação consoante ao §1º do Art. 68 da Constituição Federal;

f) que tenham recebido pareceres divergentes;

g) em regime de urgência especial e simples;

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

IV - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VII - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

VIII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como as sua posterior execução.

§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 3 (três) sessões a contar da divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o Art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/10 (um décimo), pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do Plenário.

§ 2º - Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia de cada sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso.

§ 3º - Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria será enviada a redação final ou arquivada conforme o caso.

§ 4º - Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de Lei torna à Mesa para ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 58 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com elas se encontrem para estudo.

Parágrafo Único - O presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

Art. 59 - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais idoso.

§ 1º - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes, com indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária respectiva

§ 2º - Na organização das Comissões Permanentes obedecer-se-á ao disposto no Parágrafo Primeiro do Art. 53 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.

§ 3º - O Vice-Presidente e os Secretários somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.

§ 4º - A composição das Comissões Permanentes também poderá ser feita de comum acordo com o Presidente da Câmara e os Líderes representante das Bancadas ou Blocos Parlamentares com assento na Câmara, observada a proporcionalidade de representatividade dos partidos.

Art. 60 - O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma, através de ofício endereçado ao Presidente da Câmara.

Art. 61 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou 5 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

§ 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará vago o cargo.

§ 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 3 (três) dias.

§ 3º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação as vagas verificadas na Comissão, de acordo com a indicação do líder do partido a que pertencer o substituído.

Art. 62 - No caso de licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder do partido a que pertença o lugar.

§ 1º - Tratando-se de licença de exercício do mandato de Vereador, a nomeação recairá, obrigatoriamente no respectivo suplente que assumir a Vereança.

§ 2º - A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou impedimento.

 

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 63 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.

Art. 64 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer, em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado a ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.

Art. 65 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2 (dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinárias da Comissão ou por ofício aos membros que a integram.

Art. 66 - As reuniões, salvo em deliberação contrária, tomada pela maioria dos membros da Comissão, serão públicas.

Art. 67 - As Comissões Permanentes somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.

Art. 68 - Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos membros.

Art. 69 - Quando as duas Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, a Presidência dos trabalhos caberá ao Presidente mais idoso.

Art. 70 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara.

II - presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

III - receber as matérias destinadas a Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;

IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;

V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI - conceder visto de matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;

VII - avocar o expediente para emissão do parecer me 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.

Parágrafo Único - Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorda qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se se tratar de parecer.

Art. 71 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente da Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 10 (dez) dias.

Art. 72 - É de 15 (quinze) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu presidente.

§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.

§ 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime, de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.

Art. 73 - Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se dos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.

Art. 74 - As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual , se aprovado, prevalecerá como parecer.

§ 1º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistira da manifestação e contrario, assinando o relator como vencido.

§ 2º - O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão " pelas conclusões" seguida de sua assinatura.

§ 3º - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão "de acordo , com restrições".

§ 4º - O parecer da Comissão poderá sugerir substituto a proposição, ou emendas a mesma.

§ 5º - O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado.

Art. 75 - Quando a Comissão de Constituição e Legislação manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.

Art. 76 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Constituição e Legislação.

Parágrafo Único - No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente.

Art. 77 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento .

Parágrafo Único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada a Comissão, que se manifestará nos mesmos prazos a que se referem os arts. 72 e 73.

Art. 78 - Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do Art. 70, VII, o Presidente da Câmara designará relator "ad hoc" para produzi-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo Único - Escoado o prazo do relator "ad hoc" sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

Art. 79 - Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do Art. 136, ou em regime de urgência simples, na forma do Art.135.

§ 1º - A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do Art. 77 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos arts. 84 e 85, na hipótese do § 3º do Art. 139.

§ 2º - Quando for recusada a dispensa de parecer Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação da matéria.

 

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 80 - Compete à Comissão de Constituição e Legislação manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucional e legal e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

§ 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, e obrigatória a audiência da Comissão de Constituição e Legislação em todos os Projetos de Lei, decretos legislativos e resoluções que tramitarem pela Câmara.

§ 2º - Concluindo a Comissão de Constituição e Legislação manifestar-se-á pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá àquele sua tramitação.

§ 3º - A Comissão de Constituição e Legislação manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:

I - organização administrativa da Prefeitura e Câmara

II - criação de entidade de Administração indireta ou de fundação;

III - aquisição e alienação de bens imóveis;

IV - participação em consórcios;

V - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;

VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

Art. 81 - Compete à Comissão de Finanças e Tributação opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:

I - plano plurianual

II - diretrizes orçamentárias;

III - proposta orçamentária;:

IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao patrimônio Público Municipal;

V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de Representação do Prefeito, Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara.

Art. 82 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos, opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de Serviços públicos locais e ainda assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.

Parágrafo Único - A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre a matéria do artigo 80, § 3º, III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.

Art. 83 - As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada em regime de urgência especial de tramitação (Art. 135 ) e sempre quando decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipótese dos Art. 70 e do Art. 80, § 3º, I.

Art. 84 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Constituição e Legislação, salvo se esta solicitar a audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do Art. 83.

Art. 85 - À Comissão de Finanças e Tributação será distribuído a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.

Parágrafo Único - No caso deste artigo, aplicar-se-á se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1º do Art. 79.

Art. 86 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenham sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídas na ordem do dia.

 

SEÇÃO V DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art. 87 - As Comissões temporárias podem ser:

I - Especiais;

II - Especiais de Inquérito;

III - De Representação;

IV - de Investigação e Processante

Art. 88 - As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentar o relatório de seus trabalhos.

§ 1º - As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução de autoria da Mesa ou subscrita por no mínimo 03 (três) Vereadores.

§ 2º - O projeto de resolução a que alude o parágrafo anterior, independemente de parecer, terá uma única discussão e votação, na ordem do dia da sessão subsequente àquela de sua apresentação.

§ 3º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

§ 4º - O primeiro signatário do projeto de resolução, quando a autoria do mesmo não for da Mesa, obrigatoriamente fará parte da Comissão na qualidade de Presidente.

§ 5º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre a matéria, enviando-o ao Presidente da Câmara, o qual anunciará ao Plenário a conclusão dos trabalhos.

§ 6º - Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa privada do Prefeito, Mesa e Vereadores, quanto a projeto de lei, caso em que oferecerá tão somente a proposição como sugestão a quem de direito.

§ 7º - Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento através de projeto de resolução de iniciativa da maioria de seus membros, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no parágrafo 2º deste artigo.

§ 8º - Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.

Art. 89 - A substituição ou destituição de membro de Comissão Especial se dará na mesma forma a procedida para as Comissões Permanentes.

Art. 90 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.

Parágrafo Único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a Constituição da Comissão de Inquérito.

Art. 91 - As comissões especiais de inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membro para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1º - Recebida a proposta a Mesa elaborará projeto de resolução ou de decreto legislativo, conforme a área de atuação, com base na solicitação inicial seguindo a tramitação e os critérios fixados no caput do artigo 88 e parágrafos 2º, 3º, 5º e 7º.

§ 2º - A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações proposta.

Art. 92 - A Comissão Especial de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração indireta.

§ 1º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político administrativo, através de decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º - Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças do inquérito à Justiça, visando a aplicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.

Art. 93 - As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.

Art. 94 - As Comissões Especial de Representação serão constituídas, por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, independemente de deliberação do Plenário.

§ 1º - Os membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente da Câmara.

§ 2º - A Comissão de Representação constituída a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente do Legislativo ou o Vice-Presidente.

Art. 95 - As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas com as seguintes finalidades:

I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de sua funções e nos termos fixados na legislação pertinente;

II - destituição dos membros da Mesa, nos termos deste Regimento Interno.

 

TÍTULO III

CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Art. 96 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 97 - É assegurado ao Vereador:

I - votar as proposições, submetidas a deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio, ou parente afim ou consanguíneo até terceiro grau, inclusive, tenha interesse pessoal na mesma sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo;

II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo;

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

Art. 98 - São deveres do Vereador, entre outros:

I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município;

II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 31 e 61;

V - comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando ele próprio ou parente afim ou consanguíneo até terceiro grau inclusive, tenha interesse pessoal na mesma sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo.

VI - manter o decoro parlamentar;

VII - não residir fora do Município;

VIII - conhecer e observar o Regimento Interno.

Parágrafo Único - Para efeito do decoro parlamentar, considerar-se-á o tratamento ofensivo de Vereador contra Vereador que atinja a moral e dignidade pessoal ou de familiares

Art. 99 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

I - advertência em Plenário;

II - cassação da palavra;

III - determinação para retirar-se do Plenário;

IV - suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência;

V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo Único - Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a força necessária.

Art. 100 - O Vereador deverá observar, com relação as incompatibilidades, impedimentos e restrições, o disposto no artigo 35 da Lei Orgânica Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS

SEÇÃO I DAS LICENÇAS

Art. 101 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito a deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

I - por moléstia devidamente comprovada;

II - para tratar de interesses particulares, por prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias e nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo retornar antes do término da licença;

III - para gestação, por 120 (cento e vinte) dias, conforme o artigo 7, item XVIII da Constituição Federal.

§ 1º - Os pedidos de licença serão escritos discriminando o período e o motivo da mesma e, quando para tratamento de saúde, o respectivo comprovante médico.

§ 2º - A apreciação dos pedidos de licenças, através de projeto de Resolução, se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.

§ 3º - Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.

§ 4º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.

§ 5º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus a remuneração estabelecida.

§ 6º - Na hipótese do inciso I, o Vereador licenciado fará jus a remuneração estabelecida.

Art. 102 - Aprovada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente, que deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da convocação, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo aceito por deliberação do Plenário da Câmara.

Parágrafo Único - O suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.

Art. 103 - O suplente de Vereador quando convocado poderá apresentar declaração de impossibilidade de exercício do mandato, por tempo determinado ou indeterminado, sendo convocado o suplente seguinte, pela ordem.

 

SEÇÃO II

DAS VAGAS E EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 104 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.

§ 1º - A extinção se verifica por morte, renúncia por escrito, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos ou por qualquer outra causa legal hábil.

§ 2º - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.

Art. 105 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata; a perda do mandato se torna efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

Art. 106 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido a Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização.

Art. 107 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

 

SEÇÃO III DA CASSAÇÃO DO MANDATO

Art. 108 - A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

I - utilizar-se do mandato para a prática de corrupção ou de improbidade administrativa (Decreto Lei 201/67, Art. 7º, inciso I);

II - fixar residência fora do Município;

III - proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública (Decreto Lei 201/67, Art. 79, inciso III).

Art. 109 - O processo de cassação de mandato de Vereador, obedecerá ao rito estabelecido na legislação federal.

Parágrafo Único - A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da Resolução da cassação do mandato.

 

SEÇÃO IV DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO

Art. 110 - Dar-se-á a suspensão do exercício do cargo de Vereador:

I - por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;

II - por condenação criminal que impuser pena de privação de liberdade e enquanto durarem seus efeitos.

Art. 111 - A substituição do titular suspenso do exercício do mandato pelo respectivo suplente, dar-se-á até o final da suspensão.

 

CAPÍTULO III DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

Art. 112 - São considerados Líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome , expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate.

Art. 113 - No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus Líderes e Vice-Líderes.

Parágrafo Único - Na falta de indicação, considerar-se-ão Líder e Vice-Líder, respectivamente, o primeiro e segundo Vereadores mais votados de cada bancada.

Art. 114 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.

Art. 115 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa.

 

CAPÍTULO IV DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 116 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição e na Lei Orgânica do Município.

Art. 117 - São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

Art. 118 - O mandato de Vereador será remunerado na norma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para a subsequente até o dia 30 de junho da última sessão da legislatura, bem como a verba de representação do Presidente da Câmara.

Art. 119 - A remuneração do Prefeito será fixada pela Câmara Municipal para cada legislatura, não podendo ser inferior ao maior padrão de vencimento estabelecido para o funcionário do Município no momento da fixação, até 30 de junho da última sessão legislativa, respeitados os limites vigentes, estando sujeito aos impostos gerais, inclusive o de renda, e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie.

Art. 120 - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder da metade da fixada para o Prefeito.

Art. 121 - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito Municipal e o disposto na Constituição Federal.

Art. 122 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.

Art. 123 - No recesso, a remuneração dos Vereadores será integral.

Art. 124 - A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nos arts. 118 e 119, implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.

Parágrafo Único - No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.

Art. 125-0 Vereador que não comparecer à sessão por motivo de força maior ou por motivo de doença devidamente comprovada, terá as faltas abonadas para efeito remuneratório.

§ 15 - O Vereador que ausentar-se do Plenário ao longo da sessão, mesmo comparecendo ao chamamento regularmente feito no início da ordem do dia, terá seus vencimentos descontados na folha de pagamento, sem prejuízo de outras eventuais penalidades previstas em lei.

§ 2º - A assinatura do ponto na entrada da sessão não tem validade para efeito de presença, quando da ausência do Vereador na ordem do dia, que será computada como falta não justificada e não abonada para efeito remuneratório.

§ 3º - O desconto remuneratório de cada mês em que for registrada falta de Vereador, na folha de pagamento, o Presidente procederá da seguinte forma:

I - para a primeira falta, desconto de 1/30 ( um trinta avós) dos vencimentos;

II - para a segunda falta, desconto de 1/8 (um oitavo) dos vencimentos;

III - para a terceira falta, desconto de 1 /4 (um quarto) dos vencimento, e o mesmo valor a partir da quarta falta.

Art. 126 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do .Município, com autorização da Mesa e conhecimento do Plenário, é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida sempre que possível, a sua comprovação, na forma da lei.

 

TÍTULO IV

DA PROPOSIÇÃO E DA SUA TRAMITAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 127 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto

Art. 128 - São modalidades de proposição:

I - os projetos de lei;

II - os projetos de decreto legislativo;

III - os projetos de resolução;

IV - emenda à Lei Orgânica;

V - os projetos substitutivos;

VI - as emendas e subemendas;

VII - os pareceres das Comissões Permanentes;

VIII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;

IX - as indicações;

X - os requerimentos;

XI - os recursos;

XII - as representações;

XIII - veto

XIV - as leis delegadas.

Art. 129 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou autores.

Art. 130 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

I - que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;

II - que seja apresentada por Vereador licenciado, afastado ou ausente à sessão;

III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo se estiver subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;

IV - que seja formalmente inadequada, por não inobservância dos requisitos dos arts. 127, 128 e 129;

V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal.

VI - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento

VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes;

Parágrafo Único - Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à Comissão de Constituição e Legislação.

Art. 131 - Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão conter ementa indicativa do assunto a que se referem.

Art. 132 - As proposições consistentes em projetos de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo, deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.

Art. 133 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

Art. 134 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I - Urgência Especial;

II - Urgência Simples;

Art. 135 - O regime de urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de quorum legal, para que determinado projeto seja imediatamente considerado.

§ 1º - A concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado, com a necessária justificativa e nos seguintes casos:

a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;

b) por Comissão, em assunto de sua especialidade;

c) por 2/3 (dois terços), no mínimo dos Vereadores presentes.

§ 2º - Somente será considerado sob regime de urgência especial a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que não sendo tratada desde logo, resulte em grave prejuízo, perdendo sua oportunidade de aplicação.

§ 3º - O requerimento de urgência especial poderá ser apresentado em qualquer ocasião, mas somente será anunciado e submetido ao Plenário durante o tempo destinado à ordem do dia.

§ 4º - Não poderá ser concedida urgência especial para qualquer projeto rjom prejuízo de outra urgência especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública.

§ 5º - Aprovado o requerimento de urgência especial, entrará imediatamente, a matéria respectiva em discussão, salvo a exceção prevista no parágrafo anterior.

§ 6º - O requerimento de urgência especial não sofrerá discussão, mas sua votação será encaminhada pelo autor, que falará a final, e um Vereador de cada Bancada terá o prazo improrrogável de 05 (cinco) minutos para falar sobre o requerimento.

§ 7º - Por deliberação do Plenário, caso a matéria não possua parecer técnico das Comissões Permanentes, poderá requerer, por iniciativa de qualquer Vereador o parecer das mesmas, caso em que a sessão será suspensa pelo tempo necessário, para que as Comissões, PTI conjunto ou separadamente exarem seu parecer.

Art. 136 - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador ou por solicitação do Prefeito Municipal nas matérias de sua autoria.

§ 1º - Considera-se urgência, nos termos deste artigo, o prazo regimental de trinta dias, excluído o tempo de recesso parlamentar.

§ 2º - Serão incluídas no regime de urgência simples, independemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

I - a proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, a partir do escoamento de metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-lo;

II - projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo, a partir das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;

III - o veto quando escoada 2/3 (duas terças) partes do prazo para sua apreciação;

IV - as matérias que tenham sido rejeitada a tramitação em regime de urgência especial;

V - constituição de comissão especial e comissão especial de inquérito;

VI - proposições constantes da ordem do dia de sessões extraordinárias.

Art. 137 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação, ouvida à Mesa.

 

CAPÍTULO II DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

SEÇÃO I DOS PROJETOS

Art. 138 - A Câmara exerce sua função legislativa através de:

I - projeto de lei;

II - projeto de decreto legislativo;

III - projeto de resolução;

IV - projeto de emenda à lei orgânica.

Art. 139 - Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria legislativa de competência da Câmara e sujeita a sanção do Prefeito.

Art. 140 - A iniciativa dos projetos de lei serão:

I - do Vereador;

II - da Mesa da Câmara;

III - do Prefeito;

IV - aos cidadãos.

Art. 141 - É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I - os orçamentos anuais;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - plano plurianual;

IV - reajuste salarial dos funcionários públicos municipais;

V - criação ou aumento de tributos e taxas;

VI - leis delegadas;

VII - disponham sobre matéria financeira, entendo-se como tal toda a atividade municipal que importe na obtenção de recursos nos gastos e despesas públicas na gestão administrativa dos dinheiros municipais, inclusive a criação, modificação e extinção de tributos, de critério tributário da dívida pública e do crédito público;

VIII - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta ou autárquica;

IX - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração Pública Municipal;

X - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria dos servidores.

§ 1º - Aos projetos oriundos da competência exclusiva do Prefeito não será admitido emendas que aumentem a despesa previstas, nem alterar a criação de cargos.

§ 2º - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e cinco dias.

§ 3º - Decorrido sem deliberação o prazo fixado no parágrafo anterior, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, com exceção do veto.

§ 4º - A fixação do prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data de seu recebimento desse pedido como seu termo inicial.

§ 5º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação.

Art. 142 - Os projetos de lei serão submetidos a dois turnos de votação e um turno para votação da redação final do mesmo e, após sua aprovação, será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando, o sancionará e promulgará, no prazo de quinze dias úteis.

§ 1º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 2º - No caso de o projeto de lei ser aprovado em primeira votação e rejeitada em segunda votação, ou vice-versa, caracterizando empate, será considerado o resultado da segunda votação como final.

Art. 143 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§1º - O veto deverá ser sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.

§ 2º - As razões aduzidas do veto serão apreciadas no prazo de trinta dias contados do seu recebimento, em uma única discussão.

§ 3º - O veto somente poderá ser rejeitado pelo voto da maioria dos membros da Câmara, em escrutínio secreto.

§ 4º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no parágrafo 2q deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, com ou sem parecer, até a sua votação final.

§ 5º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em quarenta e oito horas, para a promulgação.

§ 6º - Se o Prefeito não promulgar a lei em quarenta e oito horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.

§ 7º - A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeito a partir de sua publicação.

§ 8º - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo seu Presidente, com o mesmo número da lei original, observado o prazo estipulado no parágrafo 6º.

§ 9º - O prazo previsto no parágrafo 2- não corre nos períodos de recesso da Câmara.

§ 10 - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 11 - Na apreciação do veto, a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 144 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 145 - 0 projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de todas as Comissões as quais foi distribuído, será tido como rejeitado.

Art. 146 - A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal.

§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para seu recebimento, a identificação dos assinantes mediante indicação do número e seção do respectivo título eleitoral e endereço.

§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo, estabelecido neste Regimento.

Art. 147 - Os decretos legislativos destinam- se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo.

§ 1º - Constitui-se matéria de projeto de decreto legislativo:

I - concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, salvo quando estiver em gozo de férias;

II - aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, sobre as contas do Município;

III- fixação da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;

IV - mudança de local de funcionamento da Câmara;

V - cassação do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador nos casos e condições previstos em lei;

VI - concessão de títulos de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem pessoal;

VII - demais atos que independem da sanção do Prefeito e como tais definidos em lei.

§ 2° - Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se refere o inciso I do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.

Art. 148 - As resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara.

§ 1º - Constitui-se matéria de projeto de Resolução:

I - alteração do Regimento Interno;

II - destituição de membros da Mesa;

III - concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em lei;

IV - constituição de Comissões Especiais;

V - fixação da remuneração dos Vereadores;

VI - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não compreenda os limites de simples atos administrativos.

§ 2° - Os projetos de resolução a que se refere o inciso III do parágrafo anterior será de iniciativa da Mesa, independente de parecer.

§ 3º - Respeitado o disposto no parágrafo 2° deste artigo, os projetos de resolução poderão ser de autoria da Mesa, das Comissões e dos Vereadores, conforme dispor este Regimento.

Art. 149 - Os projetos de resolução e de decreto legislativo, elaborados pelas Comissões Permanentes e Especiais em assuntos de sua competência, serão incluídos na ordem do dia da sessão na qual for apresentado, independente de parecer, salvo requerimento de Vereador para que seja ouvida outra Comissão, discutido e aprovado pelo Plenário.

Art. 150 - Lido o projeto pelo 1º Secretário, no expediente, ressalvado os casos previstos neste Regimento, será ele encaminhado às Comissões Permanentes, que por sua natureza, devem opinar o assunto.

Parágrafo Único - Em caso de dúvida, consultará o Presidente sobre quais Comissões devam ser ouvidas podendo qualquer medida ser solicitada pelos Vereadores.

Art. 151 - São requisitos dos projetos:

I - ementa de seu objetivo;

II - conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;

III - divisão em artigos numerados, claros e concisos;

IV - menção de revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

V - assinatura do autor;

VI - justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta.

 

SEÇÃO II DOS SUBSTITUTIVOS E EMENDAS

Art. 152 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 153 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

§ 2° - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.

§ 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.

§ 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.

§ 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.

§ 6º - A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda.

Art. 154 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta com a matéria da proposição principal.

§ 1º - O autor do projeto que receber substitutivo ou emendas estranhas ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente da Câmara decidir sobre a reclamação, cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.

§ 2º - Idêntico recurso ao Plenário, contra o ato do Presidente que refutar à proposição, caberá ao seu autor:

§ 3º - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separados, sujeitos à tramitação regimental.

Art. 155 - Ressalvada a hipótese de estar a proposição em regime de urgência especial ou quando assinados pela maioria absoluta dos membros da Câmara, não serão recebidos pela Mesa, substitutivos, emendas ou subemendas, quando a mesma estiver sendo discutida em Plenário, os quais deverão ser apresentadas até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, para fins de publicação.

§ 1º - Apresentado o substitutivo por Comissão competente ou pelo autor, será discutido preferencialmente no lugar do projeto original. Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, o Plenário deliberará sobre a suspensão da discussão para envio à Comissão competente.

§ 2º - Deliberando o Plenário o prosseguimento da discussão, ficará prejudicado o substitutivo.

§ 3º - As emendas e subemendas serão aceitas, e discutidas e, se aprovada, o projeto será encaminhado à Comissão de Constituição e Legislação, para ser de novo redigido, na forma aprovada, com nova redação final conforme a aprovação das emendas ou subemendas tenha ocorrido a 1º 2º discussão, ou ainda em discussão única, respectivamente.

§ 4º - A emenda rejeitada em primeira discussão, não poderá ser renovada na segunda.

§ 5º - Para a segunda discussão serão admitidas emendas e subemendas, não podendo ser apresentados substitutivos.

§ 6º - O Prefeito poderá propor alterações aos projetos de sua autoria enquanto a matéria estiver na dependência do parecer de qualquer das Comissões.

Art. 156 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do inicio da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se se tratar de projeto em regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1º - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.

§ 2º - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final., a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

 

SEÇÃO III DOS PARECERES

Art. 157 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

§ 1º - 0 parecer será individual e verbal somente na hipótese do § 2° do Art. 79.

§ 2º - 0 parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitaram a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 75 e 249.

Art. 158 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua constituição.

Parágrafo Único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.

 

SEÇÃO IV DAS INDICAÇÕES

Art. 159 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público ao Poder Executivo Municipal.

§ 1º - Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados, por este Regimento, para constituir objeto de requerimento.

§ 2º - As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através do Secretário da Câmara.

§ 3º - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente.

 

SEÇÃO V DOS REQUERIMENTOS

Art. 160 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador.

§ 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou a desistência dela;

II - a permissão para falar sentado;

III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV - a observância de disposição regimental;

V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário;

VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na Câmara sobre proposição em discussão;

VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;

VIII - a retificação de ata;

IX - a verificação de quórum;

§ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:

I - dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia;

II - destaque de matéria para votação;

III - votação a descoberto;

IV - encerramento de discussão;

V - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;

§ 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;

II - licença de Vereador;

III - audiência de Comissão Permanente;

IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;

V - inserção de documentos em ata;

VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental por discussão;

VII - inclusão de proposição em regime de urgência;

VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

IX - anexação de proposições com objeto idêntico;

X - informação solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;

XI - constituição de Comissões Especiais;

XII - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário;

XIII - voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.

 

SEÇÃO VI DOS RECURSOS

Art. 161 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

§ 1º - Os recursos deverão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição, a ele dirigida.

§ 2º - O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição e Legislação, para opinar e elaborar projeto de resolução.

§ 3º - Apresentado o parecer com o projeto de resolução, acolhendo ou renegando o recurso, mesmo submetido a uma única discussão e votação na ordem do dia da primeira sessão ordinária a realizar-se após sua publicação.

§ 4º - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.

§ 5º - Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de perder seu cargo junto a Mesa Diretora.

§ 6º - Rejeitado o recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

 

SEÇÃO VII DA REPRESENTAÇÃO

Art. 162 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente, ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.

Parágrafo Único - Para efeitos regimentais, equipara-se á representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.

Art. 163 - As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.

 

SEÇÃO VIII DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO

Art. 164 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.

§ 1° - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.

§ 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada devera ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.

§ 3º - Se a matéria ainda não estiver sujeita a deliberação do Plenário, compete ao Presidente definir o pedido.

§ 4º - Se a matéria já estiver submetida ao Plenário, compete a este a decisão.

Art. 165 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.

Parágrafo Único - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos e o reinicio da sua tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo Municipal.

 

SEÇÃO IX DA PREJUDICABILIDADE

Art. 166 - Na apreciação pelo Plenário considerar-se-á prejudicadas:

I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 144 deste Regimento Interno;

II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado;

III - a emenda ou subemenda da matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;

IV - o requerimento já aprovado com a mesma finalidade.

 

SEÇÃO X DAS LEI DELEGADAS

Art. 167 - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação da Câmara Municipal.

§ 1º - Os atos de competência privativa da Câmara de Vereadores, a matéria reservada à legislação complementar, os orçamentos e os planos plurianuais, não serão objeto de delegação.

§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de Decreto Legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que fará, em votação única, vedada a apresentação de emendas.

 

TÍTULO V

CAPÍTULO I DAS SESSÕES EM GERAL

Art. 168 - As sessões da Câmara serão ordinárias extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público em geral.

§ 1º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.

§ 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:

I - apresente-se convenientemente trajado;

II - não porte arma;

III - conserve-se em silêncio;

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao se passa em Plenário;

V - atenda às determinações do Presidente.

§ 3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

Art. 169 - As sessões ordinárias serão às quintas-feiras, com início às 19:00 horas, com tempo de duração indeterminado.

Art. 170 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias.

§ 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no artigo 193 deste Regimento.

§ 2º - A duração da sessão extraordinária rege-se pelo disposto no artigo 169.

Art. 171 - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo pré-fixação de sua duração.

Parágrafo Único - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local, seguro e acessível, a critério da Mesa.

Art. 172 - A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante.

§ 1º - Deliberada a sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada dos assistentes do recinto e de suas dependências, assim como representantes da imprensa; determinará também que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.

§ 2º - Iniciada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objeto deva continuar a ser tratado secretamente, caso contrário a sessão torna-se pública.

§ 3º - A ata será lavrada pelo Secretário, lida e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.

§ 4º - As atas lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal de quem as violou.

§ 5º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado com a ata e os documentos referentes a sessão.

§ 6º - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá após a discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada, no todo ou em parte.

Art. 173 - A Câmara não poderá deliberar, sobre qualquer proposição, em sessão secreta.

Art. 174 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário.

Parágrafo Único - Não se considerará como falta a ausência de Vereador à sessão que se realize fora da sede da Edilidade.

Art. 175 - A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município.

§ 1º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.

§ 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada

Art. 176 - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõem.

Parágrafo Único - 0 disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

Art. 177 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.

§ 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais, distritais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

§ 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.

Art. 178 - De cada sessão da Câmara lavrar-se a ata dos trabalhos contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

§ 1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovada pelo Plenário.

§ 2º- A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão seguinte; ao iniciar-se esta, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independente de votação.

§ 3º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, para efeito de mera retificação.

§ 4º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será considerada aprovada, com a retificação, caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.

§ 5º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata.

§ 6º - Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário.

§ 7º - Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que mesma se refira.

§ 8º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.

§ 9º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata para pedir a sua retificação

§ 10 - A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada , com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

§ 11 - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.

 

CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 179 - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do dia.

Art. 180 - Á hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.

Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou "ad hoc", com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.

Art. 181 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.

§ 1º - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de até 30 (trinta) minutos.

§ 2º - No expediente será objeto de deliberação somente a ata da sessão anterior, e as demais proposições sujeitas a deliberação passarão automaticamente a fazer parte da ordem do d'a.

Art. 182 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:

I - expedientes oriundos do Prefeito;

II - expedientes oriundos de diversos;

III - Indicações apresentadas pelos Vereadores.

Art. 183 - As matérias abaixo referidas serão apresentadas e justificadas pelo autor, no pequeno expediente, na seguinte ordem:

I - projetos de lei;

II - projetos de decreto legislativo;

III - projetos de resolução;

IV - requerimentos;

V - pareceres de comissões;

VI - recursos;

VII - outras matérias.

Art. 184 - Todos os documentos passíveis de deliberação, com exceção de requerimentos e moções, terão obrigatoriamente, copias entregues a todos os Vereadores.

Art. 185 - Terminada a leitura da matéria em pauta, passar-se-á ao Grande Expediente.

§ 1º - No grande expediente, os Vereadores, inscritos em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 15 (quinze) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.

§ 2º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente, o que é permitido no grande expediente.

§ 3º - Os Vereadores que quiserem manifestar-se no grande expediente deverão inscrever-se até o horário de início da sessão ordinária.

Art. 186 - Findo o expediente, passar-se-á à matéria constante da ordem do dia.

§ 1º - Para a ordem do dia, far-se-á a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2º - Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

Art. 187 - Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.

Art. 188 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

I - matérias em regime de urgência especial;

II - matérias em regime de urgência simples;

III - vetos;

IV - matérias em redação final;

V - matérias em discussão única;

VI - matérias em segunda discussão;

VII - matérias em primeira discussão;

VIII - recursos;

IX - demais proposições.

Parágrafo Único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aqueles de mesma classificação.

Art. 189 - O Secretário procederá a leitura do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.

Art. 190 - Nenhuma proposição será colocada em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do inícios da sessão, exceto requerimentos ou projetos com solicitação de urgência especial aprovado pelo Plenário.

Parágrafo Único - A Secretaria administrativa fornecerá aos Vereadores cópia das proposições e a relação da ordem do dia correspondente até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão.

Art. 191 - Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, e em seguida concederá a palavra, para explicação pessoal aos que tenham solicitado, ao Secretário, durante a sessão, observados a precedência da inscrição.

Art. 192 - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 

CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 193 - A convocação extraordinária da Câmara sempre justificada, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar, se dará:

I - pelo Presidente, durante o período ordinário;

II - pelo Prefeito, no período ordinário e de recesso;

III - por convocação da maioria absoluta dos Vereadores, em qualquer dos casos.

§ 1º - Somente será considerado motivo de interesse público relevante e urgente a deliberar, a discussão de matérias cujo adiamento torne à deliberação ou importe em grave prejuízo a coletividade.

§ 2º- As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer dia e hora, inclusive nos domingos e feriados.

§ 3º - Na sessão extraordinária será apreciada apenas a matéria que motivou a convocação, sendo todo o seu tempo destinado a ordem do dia, após a leitura e aprovação da ata da sessão anterior.

§ 4º - Somente serão admitidos requerimentos de congratulações, em qualquer fase da sessão extraordinária, quando o edital de convocação constar como assunto possível de ser tratado.

§ 5º - Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membro da Câmara, e não contando após a tolerância de 15 (quinze) minutos a que se refere o artigo 180 em seu parágrafo único deste Regimento, com a maioria absoluta para a discussão e votação de proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.

Art. 194 - A convocação extraordinária, durante o período ordinário, far-se-á por simples comunicação do Presidente inserida na ata ficando automaticamente cientificados todos os Vereadores presentes à reunião, ou caso não haja possibilidade de inserir na ata, através de citação pessoal a cada Vereador, com antecedência mínima de 03 (três) dias.

Art. 195 - Respeitado o disposto no artigo 193 deste Regimento, pode à Câmara reunir-se extraordinariamente, em períodos de recesso legislativo.

§ 1º - A convocação extraordinária da Câmara, requerida pela maioria absoluta dos membros, durante o período de recesso, será feita pelo Presidente através de expediente dirigido a cada Vereador, com antecedência mínima de 7 (sete) dias e no período ordinário através de requerimento encaminhado ao Presidente que agirá conforme disposto no artigo 194, conforme o caso.

§ 2º - A convocação extraordinária da Câmara pelo Prefeito, no período de recesso, far-se-á mediante ofício dirigido ao Presidente, comunicando dia para realização, devendo o mesmo cientificar os Vereadores, através de citação pessoal, com 7 (sete) dias de antecedência.

Art. 196 - Será admitida a apresentação de projetos de lei, de resolução ou de decreto legislativo, nas sessões extraordinárias, desde que o assunto de que cuidam, tenham sido objeto de edital de convocação.

 

CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES

Art. 197 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais.

§ 1º - Nessas sessões, não haverá expediente e ordem do dia, sendo inclusive, dispensada a leitura da ata e a verificação da presença.

§ 2º - Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.

§ 3º - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo inclusive, usar da palavra, autoridades homenageadas e representantes de classe de e clubes de serviços, sempre a critério da Presidência da Câmara.

§ 4º - Não será obrigatória a elaboração de ata de sessão solene.

 

TÍTULO VI

DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES

Art. 198 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.

§ 1º - Não estão sujeitos à discussão:

I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo terceiro do Art. 159;

II - os requerimentos a que se refere o § 2º do Art. 160;

III - os requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do Art. 160.

§ 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão:

I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do legislativo.

II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

IV - de requerimento repetitivo.

Art. 199 - A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 200 - Terão uma única discussão as seguintes matérias:

I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

II - as que se encontrem em regime de urgência simples;

III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;

IV - o veto;

V - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;

VI - os requerimentos sujeitos a debates.

Art. 201 - Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no Art. 200.

Art. 202 - Na primeira discussão debater-se-á, separadamente, artigo por artigo do projeto, na segunda discussão , debater-se-á o projeto em bloco.

§ 1º - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.

§ 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§ 3º - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão.

Art. 203- Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.

Art. 204 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.

Art. 205 - A segunda discussão poderá ocorrer na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão, desde que por solicitação de qualquer Vereador, com a aprovação do Plenário.

Art. 206 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.

Art. 207 - O adiamento da discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo-se o pedido na ordem do dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.

§ 1º - O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado, contando em dias, por prazo nunca superior a 06 (seis) dias e também não poderá ser aceito se o adiamento solicitado coincidir ou exceder o prazo para deliberação da proposição.

§ 2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

§ 3º - Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.

§ 4º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, avista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 3 (três ) dias para cada um deles, com parecer obrigatório e por escrito.

§ 5º - No caso de haver somente um pedido de vistas o mesmo não poderá ser superior a 06 (seis) dias.

Art. 208 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

Parágrafo Único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos 2 (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 2 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.

 

CAPÍTULO II DA DISCIPLINA DOS DEBATES

Art. 209 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

I - falar de pé, exceto se se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo requererá ao Presidente autorização para falar sentado;

II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.

Art. 210 - O Vereador a quem for dada a palavra, não poderá:

I - usá-la com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;

II - desviar-se da matéria em debate;

III - falar sobre matéria vencida;

IV - usar de linguagem imprópria;

V - deixar de atender às advertências do Presidente.

Art. 211 - O Vereador somente usará da palavra:

I- no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata;

II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

III - para apartear, na forma regimental;

IV - para explicação pessoal;

V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;

VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

VII - quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

Art. 212 -O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I - para seu afastamento;

II - para leitura de requerimento de urgência;

III - para comunicação importante à Câmara;

IV - para recepção de visitantes;

V - para afastamento do Presidente;

VI - para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental.

Art. 213 - Quando mais de 1 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

I - ao autor da proposição em debate;

II - ao relator do parecer em apreciação;

III - ao autor da emenda;

IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

Art. 214 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente a matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;

II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

Art. 215 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

I - 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;

II - 5 (cinco) minutos para encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal;

III - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, redação final, artigo isolado de proposição e veto;

IV - 15 (quinze) minutos para apresentar requerimento no pequeno expediente, para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;

V -15 (quinze) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa.

Parágrafo Único - Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.

 

CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES

Art. 216 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

Parágrafo Único - Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

Art. 217 - A deliberação se realiza através da votação.

§ 1º - Votação é o ato complementar da discussão, através da qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa

§ 2º - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

Art. 218 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

Parágrafo Único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.

Art. 219 - Os processos de votação são 3 (três): simbólico, nominal e secreto.

§ 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.

§ 2° - 0 processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, registrando-se em ata os votos minoritários, salvo quando se tratarem de votações através de cédulas em que essa manifestação não será extensiva.

Art. 220 - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.

§ 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação.

§ 3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

Art. 221 - A votação será secreta nas seguintes situações:

I - eleição da Mesa;

II - julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, inclusive recebimento de denúncia, quando submetidos a processo de cassação de mandato;

III - concessão de títulos de cidadão honorário, ou qualquer outra honraria ou homenagem pessoal;

IV - eleição indireta do Prefeito e Vice-Prefeito;

V - pedido de intervenção no Município;

VI - denominação de vias e logradouros públicos;

§ 1º - Nos demais casos o voto será a descoberto salvo proposta em contrário de qualquer dos membros da Câmara, aprovada pela maioria. A proposta não será recebida quando se tratar de apreciação de veto.

§ 2° - A votação proceder-se-á em gabinete indevassável, por meio de cédulas oficiais impressas fornecidas pela Mesa; as cédulas, postas em envelopes oficiais pelos próprios votantes serão recolhidas em urna, colocada junto a Mesa da Presidência.

§ 3º - As cédulas constituíram nas expressões "Sim" e "Não", sendo a primeira favorável a proposição e a segunda contrária.

§ 4° - A apuração será feita por 2 (dois) escrutinadores, anotando o Secretário e proclamando o Presidente.

Art. 222 - Dependerão do voto favorável de no mínimo dois terços dos membros da Câmara:

I - denominação de vias e logradouros públicos;

II - julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores submetidos aos processos de cassação;

III - alteração do nome do Município ou Distritos;

IV - concessão de Título de Cidadão Honorário ou outras honrarias;

V - rejeição de parecer do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município;

VI - pedido de intervenção do Município;

VII - isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas, bem como alterações na base de cálculo, alíquotas ou outro benefício que envolva matéria tributária.

Parágrafo Único - Havendo afastamento de Vereador, sem condições de convocação de suplente, o quórum qualificado será reduzido na mesma proporção.

Art. 223 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara as deliberações sobre:

I - criação de cargos para a Secretaria da Câmara;

II - retomada, na mesma sessão legislativa, de projeto rejeitado ou não sancionado, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito;

III - eleição de Membro da Mesa, em primeiro escrutínio;

IV - criação, extinção e reformulação de cargos públicos.

V - aprovação e alteração dos Códigos e Regulamentos a que se refere o Parágrafo único do Artigo 49;

VI - rejeição de veto;

VII - leis delegadas.

Art. 224 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

Parágrafo Único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

Art. 225 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

Parágrafo Único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento.

Art. 226 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em destaque para rejeitá-la ou aprová-las preliminarmente.

Parágrafo Único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.

Art. 227 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

Parágrafo Único - Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

Art. 228 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 229 - 0 Vereador poderá ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

Parágrafo Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

Art. 230 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

Art. 231 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á sem considerar o voto que motivou o incidente.

Art. 232 - Concluída a votação de projeto de lei com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Constituição e Legislação, para adequar o texto à correção vernacular.

Parágrafo Único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de decreto legislativo e de resolução.

Art. 233 - A redação final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.

§ 1º - Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.

§ 2º - Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.

§ 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.

Art. 234 - Aprovado pela Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.

 

TÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

CAPÍTULO I DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

SEÇÃO I DO ORÇAMENTO

Art. 235 - Até a entrada em vigor da lei complementar Federal, o projeto de lei orçamentária anual, será encaminhado à Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

§ 1º - Se não receber a proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a Câmara considerará como proposta a lei do orçamento vigente.

§ 2º - Recebido o Projeto, o Presidente da Câmara depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará imediatamente a sua publicação e distribuição, em avulso aos Vereadores, os quais no prazo de 10 (dez) dias, poderão oferecer emendas.

§ 3º - Em seguida irá à Comissão de Finanças e Tributação que terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias para emitir parecer e decidir sobre emendas.

§ 4º - Expirado esse prazo, será o projeto incluído na ordem do dia da sessão seguinte, como item único.

§ 5º - Aprovado o projeto com emenda, será enviado à Comissão de Finanças e Tributação, para redigir o vencido dentro do prazo máximo de 3 (três) dias. Se não houver emenda aprovada ficará dispensada a redação final, expedindo a Mesa o autógrafo na conformidade do projeto.

§ 6º - A redação final proposta pela Comissão de Finanças e Tributação será incluída na ordem do dia da sessão seguinte.

§ 7º - Se a Comissão de Finanças e Tributação não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, a proposição passará à fase imediata de tramitação, independente de parecer, inclusive de relator final.

§ 8º - A Comissão de Finanças e Tributação poderá oferecer emendas, em seu parecer, desde que de caráter estritamente técnico ou retificativo ou que visem restabelecer o equilíbrio financeiro.

Art. 236 - A Mesa relacionará as emendas sobre as quais deve incidir o pronunciamento da Comissão de Finanças e Tributação, desde que:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 1º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na ordem do dia da primeira sessão, para a segunda discussão, sendo vetada a apresentação de emendas em Plenário. Em havendo emendas, será incluída na primeira sessão, após a publicação do parecer das emendas.

§ 2º - Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Tributação sobre emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara pedir ao seu Presidente a votação em Plenário sem discussão, de emenda aprovada e rejeitada.

Art. 237 - As sessões, nas quais se discutem o orçamento, terão a ordem do dia, preferentemente, reservada a esta matéria e o expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata.

§ 1º - Tanto em primeira como em segunda discussão, o Presidente da Câmara, de ofício poderá prorrogar as sessões até a discussão final e votação da matéria.

§ 2º - A Câmara funcionará, se, necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas.

Art. 238 - Na segunda discussão serão votados, após o encerramento da mesma, primeiramente as emendas, uma a uma e depois o projeto.

Art. 239 - Na primeira e segunda discussão poderá cada Vereador falar pelo prazo de 30 (trinta) minutos sobre o projeto e às emendas apresentadas.

Art. 240 - Terão preferência na discussão, o relator da Comissão de Finanças e Tributação e os autores de emendas.

Art. 241 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto neste capitulo, as regras do processo legislativo.

Art. 242 - 0 orçamento plurianual com projeção de 3 (três) anos, elaborado sob a forma de orçamento programa por unidades orçamentárias, compreende programas e subprogramas e projetos.

Art. 243 - Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito, poderá a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do orçamento plurianual, assim como acréscimos do exercício para substituir os já vencidos.

Art. 244 - Aplicam-se ao orçamento plurianual e de diretrizes orçamentárias as regras estabelecidas neste capítulo , excetuando-se o prazo a que se refere para a aprovação da matéria.

Art. 245 - 0 Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto de lei orçamentário, plurianual e de diretrizes orçamentárias, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

 

DAS CODIFICAÇÕES

Art. 246 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 247 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados a

Comissão de Constituição e Legislação, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º - Nos 15 (quinze) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.

§ 2º - A critério da Comissão de Constituição e Legislação, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.

§ 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidade com as sugestões recebidas.

§ 4º - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 78 e 79, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima possível.

Art. 248 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto no Art. 199.

§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo a Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

§ 2º - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

 

CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE

SEÇÃO I DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 249 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Tributação que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.

§ 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Tributação receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

§ 2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

Art. 250 - O projeto de decreto legislativo, apresentado pela Comissão de Finanças e Tributação sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

Parágrafo Único - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

Art. 251 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

Parágrafo Único - A Mesa comunicarão resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.

Art. 252 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, a ordem do dia será destinada exclusivamente a matéria.

 

SEÇÃO II

DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO

Art. 253 - A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legislação.

Parágrafo Único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.

Art. 254 - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

Art. 255 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral

 

SEÇÃO III

DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 256 - A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

Art. 257 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário.

Parágrafo Único - 0 requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

Art. 258 - Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, e dando ao convocado do ciência do motivo de sua convocação.

Art. 259 - Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, que se assentará à sua direita os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra aos Vereadores para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitou.

§ 15 - O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.

§ 2º - O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

Art. 260 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, o Presidente suspenderá a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.

Art. 261 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informação ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

Parágrafo Único - O Prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município.

Art. 262 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator.

 

SEÇÃO IV DO PROCESSO DESTITUITÓRIO

Art. 263 - Sempre que qualquer Vereador propuser destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

§ 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenha instruído.

§ 2º - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º - Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3 (três) para cada lado.

§ 4º - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.

§ 5º - Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular lhes perguntas do que se lavrará assentada.

§ 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

§ 7º - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Constituição e Legislação.

 

TÍTULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES

Art. 264 - As interpretações de disposições do Regimento Interno feitas ao Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

Art. 265 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.

Art. 266 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto a interpretação e a aplicação do Regimento.

Parágrafo Único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.

Art. 267 - Os precedentes a que se referem os arts. 244 e 246 serão registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário da Mesa.

 

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA

Art. 268 - A Secretaria da Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às Instituições interessadas em assuntos Municipais.

Art. 269 - Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Constituição e Legislação elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.

Art. 270 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.

II - da Mesa;

III - de uma das Comissões da Câmara.

 

TÍTULO IX

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

Art. 271 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem a sua Secretaria e reger-se-ão por ato regularmente próprio baixado pelo Presidente.

Art. 272 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

Art. 273 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como I reparará os expedientes de atendimentos às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 274 - A Secretaria manterá os registros necessários dos serviços da Câmara:

§ 1º - São obrigatórios os seguintes livros:

I - livro de atas das sessões;

II - livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes;

III - decretos legislativos;

IV - resoluções;

V - livro de atos da Mesa e atos do Presidente;

VI - livro de termos de posse de servidores;

VII - livro de precedentes regimentais;

VIII- livros para inscrição no grande expediente.

§ 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa.

Art. 275 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com símbolo indicativo, conforme ato da Presidência.

Art. 276 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.

Art. 277 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.

Art. 278 - As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei especifica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.

Art. 279 - A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.

Art. 280 - No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.

 

TÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 281 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

Art. 282 - No recinto do Plenário, deverão estar hasteadas as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

Art. 283 - Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.

Art. 284 - As sessões ordinárias cujas datas recaírem em feriados, serão transferidas, automaticamente, para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 285 - Os prazos previstos neste Regimento, são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.

Art. 286 - A data da vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.

Art. 287 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Sala das Sessões.............. 


 

ÍNDICE

 

TÍTULO I - DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I  - DAS FUNÇÕES DA CÂMARA (artigos 1º a 8º)

 

CAPÍTULO II - DA SEDE DA CÂMARA (Artigos 9º a 11)

 

CAPÍTULO III - DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA (Artigos 12 a 21)

 

 

 

TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I  - DA MESA DA CÂMARA

 

SECÂO I - DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES (Artigos 22 a 33)

 

SECÂO II - DA RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO DA MESA (Artigos 34 a 37)

 

SECÂO III - DA COMPETÊNCIA DA MESA (Artigos 38 a 42)

 

SECÂO IV - DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA (Artigos 43 a 50)

 

CAPÍTULO II - DO PLENÁRIO (Artigos 51 a 52)

 

CAPÍTULO III - DAS COMISSÕES

 

SECÂO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Artigos 53 a 55)

 

SECÂO II - DAS COMISSÕES PERMANENTES (Artigos 56 a 62)

 

SECÂO III - DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES (Artigos 63 a 79)

 

SECÂO IV - DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES (Artigos 80 a 86)

 

SECÂO IV - DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS (Artigos 87 a 95)

 

 

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I - DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA (Artigos 96 a 100)

 

CAPÍTULO II - DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO MANDATO E DAS VAGAS

 

SECÂO I - DAS LICENÇAS (Artigos 101 a 103)

 

SECÂO II - DAS VAGAS E EXTINÇÃO DO MANDATO (Artigos 104 a 107)

 

SECÂO III - DA CASSAÇÃO DO MANDATO (Artigos 108 a 109)

 

SECÂO IV - DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO (Artigos 110 a 111)

 

CAPÍTULO III - DA LIDERANÇA PARLAMENTAR (Artigos 112 a 115)

 

CAPÍTULO IV - DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS (Artigos 116 a 117)

 

CAPÍTULO V - DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS (Artigos 118 a 126)

 

 

 

TÍTULO IV - DA PROPOSIÇÃO E SUA TRAMITAÇÃO

 

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Artigos 127 a 137)

 

CAPÍTULO II - DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

 

SECÂO I - DOS PROJETOS (Artigos 138 a 151)

 

SECÂO II - DOS SUBSTITUTIVOS E EMENDAS (Artigos 153 a 156)

 

SECÂO III - DOS PARECERES (Artigos 153 a 156)

 

SECÂO IV - DAS INDICAÇÕES (Artigo 159)

 

SECÂO V - DOS REQUERIMENTOS (Artigo 160)

 

SECÂO VI - DOS RECURSOS (Artigo 161)

 

SECÂO VII - DA REPRESENTAÇÃO (Artigos 162 a 163)

 

SECÂO VIII - DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO (Artigos 164 a 165)

 

SECÂO IX - DA PREJUDICABILIDADE (Artigo 163)

 

SECÂO X - DAS LEIS DELEGADAS (Artigo 167)

 

 

 

TÍTULO V

 

CAPÍTULO I - DAS SESSÕES EM GERAL (Artigos 168 a 178)

 

CAPÍTULO II - DAS SESSÕES ORDINÁRIAS (Artigos 179 a 192)

 

CAPÍTULO III - DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS (Artigos 193 a 196)

 

CAPÍTULO IV - DAS SESSÕES SOLENES (Artigos 197)

 

 

 

TÍTULO VI - DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I - DAS DISCUSSÕES (Artigos 198 a 208)

 

CAPÍTULO II - DA DISCIPLINA DOS DEBATES (Artigos 209 a 215)

 

CAPÍTULO III - DAS DELIBERAÇÕES (Artigos 216 a 234)

 

 

 

TÍTULO VII - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

 

CAPÍTULO I - DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

SECÂO I - DO ORÇAMENTO (Artigos 235 a 245)

 

DAS CODIFICAÇÕES (Artigos 246 a 248)

 

CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

 

SECÂO I - DO JULGAMENTO DAS CONTAS (Artigos 249 a 252)

 

 

 

 

 

SECÂO II - DO PROCESSO DE PERDA DE MANDATO (Artigos 253 a 255)

 

SECÂO III - DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS (Artigos 256 a 262)

 

SECÂO IV - DO PROCESSO DESTITUITÓRIO (Artigo 263)

 

 

 

TÍTULO VIII - DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

 

CAPÍTULO I - DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES (Artigos 264 a 267)

 

CAPÍTULO II - DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA (Artigos 268 a 270)

 

 

 

TÍTULO IX – DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA (Artigos 271 a 280)

 

 

 

TÍTULO XI (X) – DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Artigos 281 a 287)