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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRAS GRANDES SC

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PEDRAS GRANDES.

ÍNDICE SISTEMÁTICO.

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL (artigo 1º a 18º)

Capítulo I - Das funções da Câmara (artigos 1ºa 5º)

Capítulo II - Da sede da Câmara (artigos 7o a 9°)

Capítulo III - Da instalação da Câmara (artigos 10° a 18°)

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL (artigos 19° a 71°)

Capitulo I - Da Mesa da Câmara (artigos 19° a 36°)

Seção I - Da formação da Mesa e de suas modificações (artigos 7° a 9o)

Seção II - Da Competência da Mesa (artigos) 26° a 29°

Seção III - Das atribuições especificas dos membros da Mesa (artigos 30° a 36°)

Capitulo II - Do Plenário (artigos 37° a 39°)

Capitulo III - Das Comissões (artigos 40° a 71°)

Seção I - Da finalidade das Comissões e de suas modalidades (artigos 40° a 47°)

Seção II - Da formação das Comissões e de suas modificações (artigos 48° a 52°)

Seção III - Do funcionamento das Comissões Permanentes (artigos 53° a 64°)

Seção IV - Da competência das Comissões Permanentes (artigos 65° a 71°)

TÍTULO III

DOS VEREADORES (artigos) 72° a 92°)

Capítulo I - Do exercício da Vereança (artigos 72° a 75°)

Capítulo II - Da interrupção e da suspensão do exercício da Vereança e das vagas

(artigos 76° a 83°)

Capítulo III - Da liderança parlamentar (artigos 84° a 87°)

Capitulo IV - Das incompatibilidades e dos impedimentos (artigo 88°)

Capítulo V- Da remuneração dos Vereadores (artigos 88° a 92°)

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES E DE SUATRAMITAÇÃO (artigos 93° a 130°)

Capítulo I - Das modalidades de proposição e de sua forma (artigos 93° a 98°)

Capítulo II - Das proposições em espécie (artigos 99° a 109°)

Capítulo III - Da apresentação e da retirada da proposição (artigos 110o a 118°)

Capítulo IV - Das incompatibilidades e dos impedimentos (artigos 119° a 130°)

TÍTULO V

DAS SESSÕES DA CÂMARA (artigos 131°a 153°)

Capítulo I - Das sessões em geral (artigos 131° a 138°)

Capítulo II - Das sessões ordinárias (artigos 139° a 150°)

Capitulo III - Das sessões extraordinárias (artigos 151° a 152°)

Capitulo IV - Das sessões solenes (artigo 153º) 

TÍTULO VI

DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES (artigos 154° a 200°)

Capítulo I - Das discussões (artigos 154° a 164°)

Capítulo II - Da disciplina dos debates (artigos 165° a 170°)

Capitulo III- Das deliberações (artigos 171°a 197°)

Capitulo IV- Da concessão da palavra aos cidadãos (artigos 198° a 200°)

TÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE

CONTROLE (artigos 201° a 240°)

Capitulo I- Da elaboração legislativa especial (artigos 201 “a 219°)

Seção I - Do orçamento (artigos 201° a 216°)

Seção II - Das codificações (artigos 217° a 219°)

Capítulo II - Dos procedimentos de controle (artigos 220° a 240°)Seção I - Do julgamento das contas (artigos 220° a 225°)

Seção II - Da convocação dos Secretários Municipais (artigos 226° a 230°)

Seção III - Do processo destituitório (artigos 231° a 232°)

Seção IV - Do processo de perda de mandato (artigos 233“ a 240°)

TÍTULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO E DAQUESTÃO REGIMENTAL (artigos 241°a248°)

Capitulo I - Das questões de ordem e dos procedentes (artigos 241 ° a 245°)

Capitulo II - Da divulgação do Regimento Interno (artigos 246° a 248°)

TÍTULO IX

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA (artigos 249° a 254°)

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS (artigos 255° a 262°)

 

RESOLUÇÃO N° 001/92

Estabelece o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Pedras Grandes.

O Presidente da Câmara de Vereadores de Pedras Grandes, Estado de Santa Catarina.

Faço saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução Legislativa.

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 1o - O Poder Legislativo de Pedras Grandes é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, dentre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, e tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Poder Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhado ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

Art. 2o - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções, sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como a apreciação de medidas provisórias.

Art. 3° - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas a estas aquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4° - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios de Poder Executivo em geral, sob os prismas de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanitárias que se fizerem necessárias.

Art. 5o - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores e Prefeito, quando tais agentes políticos cometerem infrações político-administrativas previstas em lei.

Art. 6o - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da administração de seus serviços.

 

CAPÍTULO II

DA SEDE DA CÂMARA

Art. 7° - A Câmara Municipal tem sua sede na Avenida Arcanjo Gabriel, 959 - Centro, na sede do Município.

Art. 8° - No recinto destinado às reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou entidades de qualquer natureza.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.

Art. 9 - Somente por deliberação do Plenário, e quando o interesse público exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.

 

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

Art. 10 - A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão solene, às 9 (nove) horas do dia 1o de janeiro do ano do início da legislatura, presidida pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, independentemente do número destes, quando os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

Art. 11 - Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário indicado para o ato por aquele, e após todos haverem manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, e que consistirá da seguinte fórmula:

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo.”

Art. 12 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário indicado para o ato fará a chamada nominal de cada Vereador, em ordem alfabética, que declarará:

"Assim o prometo.”

§ 1o - Após empossados os Vereadores, o Presidente em exercício, na mesma oportunidade, dará posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, seguindo o mesmo procedimento adotado para os Vereadores.

§ 2° - Se decorrido 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.

Art. 13 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11 deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente, nos termos do art. 11 e 12.

Art. 14 - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, sendo que na mesma ocasião e ao término do mandato deverão apresentar declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando em ata o seu resumo.

Art. 15 - Cumprido o disposto no art. 14, Presidente provisório facultará a palavra por 5 (cinco) minutos a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.

Art. 16 - Após a oração a que se refere o art. 15, ocorrerá a eleição da Mesa, de acordo com as disposições do art. 19 e seguintes.

Art. 17- O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 13, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se lhe o disposto no art. 82.

Art. 18 O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação de desincompatibilização, o que dar-se-á, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 13.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I

DA MESA DA CÂMARA SEÇÂOI

DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES

 

Art. 19 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

§ 1o - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quando possível, a representação dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

Art. 20 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 1° - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá e convocará sessões diárias, até a respectiva eleição da Mesa.

§ 2° - O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição de qualquer um de seus membros, para igual cargo, na mesma legislatura.

§ 3°-Aeleiçãodos membros da Mesa far-se-á pormaíoria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa e utilizando-se para a votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, podendo, uma ou outra modalidade, ser fotocopiada, as quais, após rubricadas pelo Presidente, serão distribuídas aos Vereadores que, após votarem, as depositarão em uma urna que circulará pelo Plenário por meio de servidor da Casa expressamente designado.

§ 4° - A votação far-se-á pela chamada em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Secretário indicado para o ato, obedecendo ao disposto no parágrafo anterior, sendo que, logo após encerrada, o Presidente, assistido por 2 (dois) Vereadores indicados pelo Plenário, procederá a contagem dos votos.

§ 5o - A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á sempre na última Sessão Ordinária do segundo período do segundo ano da Legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1o de Janeiro do ano subsequente.

Art. 21- O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.

Art. 22 - Em caso de empate nas eleições para os membros da Mesa, proceder-se-á segundo escrutínio para desempatar e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais idoso será proclamado vencedor.

Parágrafo único - Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído, por votação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso ou não cumprir com sua obrigações estabelecidas em lei e determinações constantes neste Regimento Interno.

Art. 23 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;

II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo ou igual superiora 120 (cento e vinte) dias;

III - houvera renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;

IV-foro Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário;

Art. 24 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada ao Plenário.

Art. 25 - Para preenchimento do cargo na Mesa, haverá eleição suplementar na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observadas as disposições dos arts. 20 a 22.

Parágrafo único - Havendo necessidade, o Presidente indicará Vereador para ocupar o cargo durante a sessão, antes que aconteça a eleição.

 

SECÃO II

DA COMPETÊNCIA DA MESA

 Art. 26 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art. 27 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularização dos trabalhos legislativo;

II - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara,

III - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;

IV - elaborar e expedir a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;

V - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores vinculados ao Poder Legislativo;

VI - declarar a perda de mandato de Vereadores nos casos previstos no incisos III a VII da Lei Orgânica Municipal e em outros previstos em lei;

VII - enviar ao Prefeito, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

VIII propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos do Prefeito e dos Vereadores;

IX - propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, na forma estabelecida em lei;

X - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 (trinta e um) de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;

XI - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;

XII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observações das disposições regimentais;

XIII - assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativo;.

XIV - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Poder Executivo;

XV - determinar, no inicio da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.

Parágrafo único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

Art. 28 - Quando, antes de iniciar-se determinada sansão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa., assumirá a presidência o Vereador mais idoso, que indicará outro Vereador para Secretário naquela sessão.

Art. 29 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

 

SECÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA

Art. 30-0 Presidente é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento.

Art. 31 - Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:

I - representara Câmara em juízo ou fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V - promulgar leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

VI - Fazer publicar atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII - autorizar as despesas da Câmara, de conformidade com os

procedimentos adotados pela Tesouraria da Prefeitura;

VIII - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

X - apresentar no Plenário até o dia 16 (dezesseis) do mês o balancete do mês anterior;

XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitara força necessária para este fim;

XII - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

XIII - exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal, de acordo com as disposições dos arts. 53 e 54 da Lei Orgânica Municipal;

XIV - declarar a perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei, ou em decorrência de decisão judicial, em face de decisão do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato.

XVI - designar os membros de Comissões Especiais e seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;

XVII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

XVIII - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 29 deste Regimento;

XIX - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, de acordo com as disposições dos art. 151 e 152 deste Regimento;

b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las quando necessário;

d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;

e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;

f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g) resolver as questões de ordem;

h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;

i) anunciar a matéria a ser votada a proclamar o resultado da votação;

j) proceder a verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

I) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator "ad hoc" nos casos previstos neste Regimento;

XX - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Poder Executivo, em especial:

a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitarão Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;

d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;

XXI - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;

XXII - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Poder Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal, de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XXIII - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa dos direitos e esclarecimentos de situações;

XXIV - administrar os serviços da Câmara, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

XXV - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam honraria;

XXVI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;

XXVII - dar provimento ao recurso de que trata o § 2o do art. 50 deste Regimento.

Art. 32 - Cumprirá ao Presidente da Câmara Municipal, salvo justo motivo, assumir o exercício da chefia do Poder Executivo, vagando este, nas situações previstas neste Regimento, importando o não cumprimento dessa norma em sua destituição da função de dirigente do Poder Legislativo.

Parágrafo único - Durante o tempo em que o Presidente do Poder Legislativo estiver ocupando o cargo de chefe do Poder Executivo, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 33 - O Presidente da Mesa poderá oferecer proposições ao Plenário, mas para isso deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art. 34-0 Presidente da Mesa ou eventual substituto, somente terá direito a voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa;

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

Art. 35 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara substituir ao Presidente em suas ausências, impedimentos ou licenças.

Parágrafo único - Ficam transferidos ao Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, todas as prerrogativas, deveres e restrições do cargo.

Art. 36 - Compete ao Secretário:

I - organizar o expediente e a ordem do dia;

II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devem ser de conhecimento da Casa;

IV - fazer inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

V - redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão anterior e assinando-os juntamente com o Presidente;

VI - gerira correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;

VII - substituir os demais membros da Mesa nos termos do art. 19 deste Regimento.

 

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO

 Art. 37-0 Plenário é o Órgão deliberativo da Câmara, constituindo- se do conjunto dos Vereadores em exercícios em local, forma e quórum legais para deliberar.

§ 1 ° - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.

§ 2° - A forma legal para deliberar é a sessão.

§ 3° - Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.

§ 4o - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado.

§ 5° - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando em substituição ao Prefeito.

Art. 38 - São atribuições da Câmara, através do Plenário e com a sanção do Prefeito, dispor sobre a matéria de competência do Município e, em especial sobre:

I - tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;

II - isenção a anistia fiscal ou remissão de dívidas;

III - orçamento anual, plano Plurianual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - operações de crédito, auxílios e subvenções;

V-concessão:

a) de serviço público, sua permissão e autorização;

b) administrativa de uso dos bens municipais;

VI - alienação dos bens públicos;

VII - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem ônus ao Município;

VIII - organização e estruturação administrativa municipal;

IX-criação:

a) de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

b) de secretarias municipais e respectiva estruturação e demais órgãos da administração pública com definição de atribuições;

X-autorização:

a) para assinatura de convênios ou consórcios de qualquer natureza com outros municípios ou com entidades ou instituições públicas ou privadas;

b) para mudança de denominação de vias e logradouro públicos;

XI - delimitação do perímetro urbano;

XII - transferência temporária da sede do Governo Municipal;

XII - normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;

XIV - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos mediantes prévias consulta plebiscitária;

XV - legislar sobre outros assuntos de interesse municipal, inclusive em suplementação às legislações federal e estadual.

Art. 39 - Compete privativamente à Câmara Municipal:

I - eleger os membros de sua Mesa diretora;

II – elaborar o regimento interno;

III - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

IV - conceder:

a) licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento dos respectivos cargos;

b) título de cidadão honorário ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, mediante proposta.

XI-fixar:

a) observando o que dispõem os arts. 37, XI, 150,11 e 153, §2° da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

b) observando o que dispõem o art. 58 da Lei Orgânica Municipal e os arts. 29 VI e VII, 150, II e 153, § 2o, I da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores.

XVI - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

XVII - a organização e estruturação de seus serviços administrativos, inclusive criando ou extinguindo cargos e fixando vencimentos.

§ 1° - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna, e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

§ 2° - É de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem informações e encaminham os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.

§ 3o - O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente de Comissão solicitar, na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprira legislação.

 

CAPÍTULO III DAS COMISSÕES SEÇÃO I

DA FINALIDADE DAS COMISSOES E DE SUAS MODALIDADES

Art. 40 - As comissões são órgãos técnicos compostos por 3(três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

Parágrafo único As comissões serão permanentes ou especiais, e terão, cada uma, quando possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participarem da Câmara.

Art. 41 - Às Comissões compete:

I - discutir projeto de lei dentro da área de sua competência, para submeter ou não, â aprovação pelo Plenário,

II - realizar audiências públicas com entidades da Sociedade Civil;

III - solicitar depoimentos de autoridades ou cidadãos;

IV - convocar autoridades da administração direta ou indireta, para prestar informações inerentes às suas atribuições;

V - receber petições, reclamações ou representação de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.

Art. 42 - As Comissões Permanentes são as seguintes:    i

I - de legislação, justiça e redação final;

II - de finanças e orçamento;

III - de obras e serviços públicos;

IV - de educação, saúde e assistência social;

V - de agricultura.

Art. 43 - As Comissões Especiais serão criadas por deliberação do Plenário, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, com prazo certo de duração, e terão o fim de estudar assuntos específicos ou a representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

Parágrafo único - As Comissões Especiais terão sua finalidade especificada na resolução que a constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

Art. 44 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Poder Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara.

Art. 45 - As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, e serão criadas pela Câmara de acordo com as disposições do art. 43, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova as medidas legais pertinentes.

§ 1 ° - As Comissões Especiais de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:

I - proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III - transportar-se para os lugares onde se fizer necessário a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.

§ 2o - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente:

I – determinar as diligências que reputarem necessárias;

II - requerer a convocação de Secretário Municipal;

III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

IV - proceder a verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

§ 3° - Nos termos do art. 3o da Lei Federal n° 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontram, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.

Art. 46 - Ao término de cada sessão legislativa a Câmara, dentre seus membros, em votação aberta, elegerá comissão representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou de blocos parlamentares na Casa, com atribuições definidas neste Regimento.

Art. 47 - A Comissão Representativa, instituída nos termos do art. 46, será formada por 3 (três) Vereadores, entre eles o Presidente ou seu substituto, e terá como atribuição:

I - representar o Legislativo perante o Executivo, nas atividades que venham a ocorrer durante o recesso;

II - representar a Câmara Municipal em solenidade externas ou outros atos públicos. .

Parágrafo único - Esta Comissão não substitui a Câmara Municipal quando de necessidade da convocação desta em sessão extraordinária.

 

SECÃO II

DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES

Art. 48 - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 2(dois) anos, mediante votação pública, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais idoso.

§ 10 - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, previamente confeccionadas, podendo ou não, trazer os nomes dos candidatos.

§ 2º - Ocorrendo a votação sem que haja os nomes dos candidatos nas cédulas, estes deverão ser escritos nas mesmas, por cada Vereador, respectivamente.

§ 3o Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no parágrafo único do art. 40 deste Regimento, não podendo ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.

§ 4o - O Vice-Prefeito e o Secretário somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.

Art. 49- O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.

Art. 50 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou 5 (cinco) intercaladas na respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

§ 1 ° - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigindo ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará o cargo vago.

§ 2º - Do Ato do Presidente caberá recurso ao Plenário, no prazo de 7 (sete) dias.

Art. 51- O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a Comissão Permanente nem a Comissão de Inquérito.

Art. 52 - As vagas ocorridas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por qualquer Vereador, por livre designação do Presidente da Câmara, observando o disposto nos § 3o e 4o do art. 48 deste Regimento.

 

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 53 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.

Parágrafo único O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão, quando necessário.

Art. 54 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime urgência especial, no período destinado á ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo único - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2(dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocados pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.

Art. 55 - Das reuniões das Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os seus membros.

Parágrafo único - Na ausência do funcionário a que se refere o caput deste artigo, a ata será lavrada por um dos membros da Comissão que não estiver na Presidência.

Art. 56 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;

II - presidir reuniões da Comissão respectiva e zelar pela ordem dos trabalhos;

III - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;

IV - fazer observar os prazos dentro, dos quais a Comissão deverá, desincumbir-se de seus misteres;

V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e com o Plenário;

VI - conceder o visto da matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;

VII - chamar para si o expediente, para emissão de parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.

Parágrafo único - Dos atos do Presidente da Comissão, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso ao Plenário no prazo de 7 (sete) dias, salvo se tratar de parecer.

Art. 57 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente de

Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator, em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7{sete) dias.

Art. 58 - É de 14 (quatorze) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

§ 1o - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se

tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano Plurianual, do processo de prestação de contas do Município, e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.

§ 2o - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.

Art. 59 - Poderão as Comissões solicitar ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sobre sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.

Art. 60 - As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos acerca de suas conclusões.

§ 1o - O membro da Comissão que concordar parcialmente com as conclusões poderá assiná-las com a expressão "de acordo, com restrições".

§ 2o - O membro da Comissão que, por razões diversas, discordar das conclusões, poderá assiná-las com a expressão "vencido".

Art. 61 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.

Art. 62 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.

Art. 63 - Tratando-se de matéria que necessite ser examinada por mais de uma Comissão Permanente, estas reunir-se-ão conjuntamente e produzirão parecer único.

Parágrafo único - Quando ocorrera hipótese aludida neste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação' Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado,

Art. 64 - Quando determinada proposição tramitar em uma ou mais Comissão sem que haja recebido, no prazo, o respectivo parecer, o Presidente da Câmara designará relator "ad hoc" para produzi-lo no prazo de 7 (sete) dias.

§ 1o - Esgotando-se o prazo sem que o relator "ad hoc" haja oferecido seu parecer, a matéria será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste acerca da dispensa do mesmo.

§ 2° - Quando a dispensa do parecer for recusada pelo Plenário, o Presidente da Câmara sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação da matéria.

§ 3o - Além das hipóteses dispostas neste artigo, poderá ainda haver a dispensa de parecer quando se tratar das matérias tratadas nos arts. 69 e 70, e quando tratar-se de matéria cuja tramitação ocorra em regime de urgência especial.

 

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 65 - Compete à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legal e quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

§ 1 ° - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitam pela Câmara.

§ 2o - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.

§ 3° - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifetar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:

I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

II - criação de entidades de Administração indireta ou fundação;

III - aquisição e alienação de bens imóveis;

IV- participação em consórcio;

V- concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;

VI - alteração de denominação de prédio, vias e logradouros público.

Art. 66 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:

I- plano Plurianual;

II - diretrizes orçamentárias;

III-proposta orçamentária;

IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de crédito, empréstimos públicos e as que, direto ou indiretamente, alteram a despesa e a receita do Município, acarretem responsabilidade ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;

V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, do Vice- Prefeito e do Presidente da Câmara.

Art. 67 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.

Parágrafo único - A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre a matéria do art. 65, § 3o, 111, e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.

Art. 68 Compete a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e assistência e previdência social em geral.

Parágrafo único - A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social apreciará, obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:

l - concessão de bolsa de estudo;

II - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação e saúde;

III - implantação de centros comunitários sob o auspício oficial.

Art. 69 - Compete à Comissão de Agricultura a apreciação de proposições sobre:

I - criação de programas de cunho econômico que envolvam produtores rurais;

II - autorização para celebrar qualquer convênio de assistência técnica, classificação de produtos ou comercialização, ligado à produção agrícola ou à produção animal;

III - cooperativismo, sindicalismo ou qualquer outra forma de organização rural;

IV - quaisquer assuntos não classificados nos incisos anteriores, ligados às produções agrícola e/ ou animai, e que não estejam na competência das demais Comissões.

Art. 70 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, salvo se esta solicitar audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no parágrafo único do art. 63.

Art. 71 - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano Plurianual e processo referente às contas do Município, este acompanhado de parecer prévio do Tribunal de Contas, tais matérias serão da competência exclusiva da Comissão de Finanças e Orçamento.

§ 1 ° - Na hipótese de a Comissão não se manifestar no prazo, aplica-se o disposto no art. 64.

§ 2° - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão e que tenha sido distribuído, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídas na ordem do dia.

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Art. 72 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4(quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto, e são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art.- 73 - É assegurado ao Vereador:

I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;

II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Poder Executivo;

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento;

VI - remuneração de acordo com o disposto no art. 89 deste Regimento.

Art. 74-São deveres do Vereador, entre outros:

I - quando investido em mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal ou na Lei Orgânica Municipal;

II - observar as determinações legais relativas ao exercícios do mandato;

III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público;

IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 24 e 49;

V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;

VI - manter o decoro parlamentar;

VII-não residir fora do Município

VIII-conhecer e observar o Regimento interno.

Art. 75 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deve ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes:

I - advertência em Plenário;

II - cassação de palavra;

III - determinação para retirar-se do Plenário;

IV - suspensão da sessão, para entendimentos, na sala da Presidência ou em outro lugar reservado;

V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS

Art. 76 - O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença;

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, deste que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

III - para desempenhar missão temporária, de caráter cultura! ou de interesse do Município.

§ 1 ° Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal.

§2°-Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.

§ 3o - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

§ 4o - A licença para tratar de assunto particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não perderá o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 5° - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença, o não comparecimento às reuniões, de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso.

§ 6o - Na hipótese do parágrafo primeiro, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

§ 7° - Para fazer jus ao disposto no parágrafo primeiro, deverá o Vereador comunicar à Câmara seu afastamento até a data de sua nomeação, e até 7 (sete) dias após a exoneração do cargo de Secretário, quando de seu retorno, caso seu mandato ainda perdure.  '

Art. 77 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.

Art. 78 – A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal ou hábil.

Art. 79 - A perda de mandato ocorre para o Vereador que:

I - infringir qualquer das proibições do art. 76 deste Regimento;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa, devidamente comprovados;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão pela Câmara autorizado;

V - que deixar de comparecer a quatro reuniões consecutivas;

VI - que fixar residência eleitoral fora do Município;

VII-que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

§1° - Além de outros casos definidos neste Regimento, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas.

§ 2° - Nos casos dos incisos I e II, a perda de mandato será

declarada pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3o - Nos casos previstos no inciso III a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer um dos seus membros ou de partido politico representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 80 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou do fato extintivo pelo Presidente, que fará constar da ata; a perda do mandato se torne efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

Art. 81 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara reputando-se aberta a vaga a partir de sua protocolização.

Art. 82 - No caso de vaga ou licença do Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2o Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcula-se o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

§ 3o - Não havendo suplente para o preenchimento da vaga, o Presidente comunicará o fato dentro de 48(quarenta e oito) horas, diretamente à Justiça Eleitoral.

Art. 83 - Os Vereadores não estão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou receberam informações.

 

CAPÍTULO III

DA LIDERANÇA PARLAMENTAR 

Art. 84 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.

Art. 85 - No início de cada Sessão Legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.

Parágrafo único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.

Art. 86 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes neste Regimento.

Art. 87 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto o suplente de Secretário.

 

CAPÍTULO IV

DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS 

Art. 88-0 Vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma

a) firmar contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas empresas concessionárias de serviços público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função remunerada, inclusive os que sejam admissíveis "ad nutum", nas entidades especiais da alínea anterior;

II-desde a posse:

a) ocupar cargo, emprego ou função, de que seja exonerável "ad nutum", nas entidades constantes da alínea "a" do inciso I;

b) exercer outro cargo, federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea" a", inciso I.

 

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES

Art. 89-0 Vereador terá remuneração durante o exercício do mandato, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, estabelecido como limite máximo o valor percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal, 75 (setenta e cinco) por cento de remuneração do Deputado Estadual, e o total da remuneração não poderá ultrapassar a 5 (cinco) por cento da receita do Município.

§ 10 - A remuneração dos Vereadores poderá ser composta de uma parte fixa e uma variável, a ser estabelecida nos termos do caput deste artigo, vedados acréscimos a qualquer título.

§ 2° O Presidente da Câmara fará jus à verba de remuneração, fixada pela Câmara, não podendo exceder a 2/3(dois terços) da que for fixada para o Prefeito Municipal.

§ 3o - É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representação.

Art. 90 - Poder a ser prevista remuneração adicional para as sessões extraordinárias, além daquela prevista no § 1o do artigo anterior, desde que obedecido ao disposto no caput do mesmo artigo.

Art. 91 – A não fixação da remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, no prazo estabelecido em lei, implicará na suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores até que tal disposição seja cumprida.

Art. 92 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida, sempre que possível, a sua comprovação, na forma de lei.

 

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES E DE SUA TRAMITAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

Art. 93 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja seu objeto.

Art. 94 - São modalidades de proposições:

I - os projetos de lei;

II - as medidas provisórias;

III - os projetos de decreto legislativo;

IV - os projetos de resolução;

V - os projetos substitutivos;

VI - as emendas e subemendas;

VII - os pareceres das Comissões Permanentes;

VIII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;

IX - as indicações;

X - os requerimentos;

Xi - os recursos;

XII - as representações.

Art. 95 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinados pelo autor ou autores.

Art. 96 - Exceção feita às emendas e subemendas, as proposições deverão conter emenda indicativa do assunto a que se referem.

Art. 97 - As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidos articuladamente, acompanhados de justificação por escrito.

Art. 98 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

 

CAPÍTULO II

DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE 

Art. 99 - Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo.

Art. 100 - As resoluções destinam-se a regular matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara.

Art. 101 – A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, conforme determinação legal.

Art. 102 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 103 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

§ 1o - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

§ 2o - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.

§ 3o - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.

§ 4o - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.

§ 5o - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.

§ 6o – A emenda apresentada à outra denomina-se subemenda.

Art. 104 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

§ 1 ° - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do art. 64.

§ 2o - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que sucitem a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 61,127e221.

Art. 105 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre assunto que motivou sua constituição.

Parágrafo único Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.

Art. 106 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.

Art. 107 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou Comissão, feita ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador,

§ 1 0 - São verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou a desistência dela;

II- a permissão para falar sentado;

III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV - a observância de disposição regimental;

V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário;

VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;

VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;

VIII - a retificação de ata;

IX - a verificação de quórum;

§ 2a - Serão igualmente verbais, sujeitos à deliberação do Plenário, os requerimentos que solicitem:

I - dilatação da sessão ou da própria prorrogação;

II - dispensa de leitura de matéria constante da ordem do dia;

III - destaque de matéria para votação;

IV-votação a descoberto;

V - encerramento de discussão;

VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;

VII-voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.

§ 3o - Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

I - renúncia de cargo na Mesa ou em Comissão;

II - licença de Vereador;

III- audiência de Comissão Permanente;

IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;

V - inserção de documento em ata;

VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;

VII - inclusão de proposição em regime de urgência;

VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

IX - anexação de proposição em objeto idêntico;

X - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;

XI - constituição das comissões Especiais;

XII- convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos de mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário,

Art. 108 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento.

Art. 109 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente, ou a destituição de membro de Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento.

Parágrafo único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.

 

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO

Art. 110 - Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII, do art. 94 e nos projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data a as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando-se ao Presidente.

Art. 111 - Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, ou pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

Art. 112 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição e que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se tratar de projeto em regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1° - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano Plurianual serão oferecidas no prazo de 14 (quatorze) d ias a partir da inserção da matéria no expediente.

§ 2o - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 21 (vinte e um) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

Art. 113 - As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruem e, a critério do autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados e mais uma.

Art. 114-0 Presidente da Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

I - que visa delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;

II - que sejam apresentadas por Vereador licenciado ou afastado;

III - que tenha sido rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;

IV - que seja formulada inadequadamente, por não observar os requisitos dos arts. 95 e 98;

V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição inicial;

VI - a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;

VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.

Parágrafo único - Exceto nas hipótese dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 7 (sete) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

Art. 115 - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda

estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou emenda, conforme o caso.

Parágrafo único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria de projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.

Art. 116 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.

§ 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um é condição de sua retirada que todos a requeiram.

§ 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.

Art. 117 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.

Parágrafo único - O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.

Art. 118 - Os requerimentos a que se refere o § 1 ° do art. 107 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

 

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 

Art. 119 - Recebida qualquer proposição escrita, esta será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 7 (sete) dias, observado o disposto neste capítulo.

Art. 120 - Quando a proposição consistir em projeto de lei, de medida provisória, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os parece res técnicos.

§ 1º - No caso do § 1 ° do art. 118, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previstas.

§ 2° No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.

§ 3o - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por comissão Permanente ou Especial, em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

Art. 121 - As emendas a que se referem os § 1 ° e 2o do art. 112 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.

Art. 122 - Sempre que o Plenário vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado do veto a esta, a matéria será imediatamente encaminhada à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 69.

Art. 123 - Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

Art. 124 - As indicações, após lida no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direto, através da Secretaria da Câmara.

Parágrafo único - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cuja parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente.

Art. 125 - Os requerimentos a que se referem os § 2° e 3° do art. 107 serão apreciados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.

§ 1º -Qualquer Vereador poderá manifestara intenção de discutir- os requerimentos a que se refere o § 3° do art. 107, com exceção daquelas dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.

§ 2° - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.

Art. 126 - Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitas à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, no entanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

Art. 127 - Os recursos contra os atos do presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 7(sete) dias, contados da data da ciência da decisão, por simples petição e distribuição à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.

Art. 128 - A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito á Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1° - O Plenário somente concederá urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou eficácia.

§ 2° - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito levantamento da sessão, para que se pronunciem as comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.

§ 3o - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer junto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

Art. 129-0 regime de urgência simples será concedida pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

Parágrafo único - Serão incluídos no regime de urgência simples, independente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

I - proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano Plurianual, a partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o legislativo para apreciá-lo;

II - os projetos do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo a partir das 3 (três) últimas sessões que se realizem a comunicação daquela;

III - a medida provisória, quando escoados 2/3 (dois terços) partes do prazo para sua apreciação.

Art. 130 - As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação ’na forma do disposto no Título V.


TÍTULO V

DAS SESSÕES DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES EM GERAL

Art. 131 - Independentemente de convocação, a Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 01 defevereiroa31 de dezembro.

§1º - as reuniões de cada sessão legislativa marcada para ás data(s) que lhes correspondam, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

§ 2o - A sessão legislativa não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

Art. 132 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo, 1 /3 (um terço) dos membros da Câmara.

Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até a abertura da sessão.

Art. 133 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes.

Art. 134 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) de seus membros, por motivo relevante.

Art. 135 - a publicidade às sessões da Câmara será garantida através da publicação da pauta, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e do resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não, ou por outra forma alcance geral, determinada pela Mesa.

§ 1o - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, salvo hipótese contida no art. 134, na parte do recinto destinada ao público, desde que:

I - apresente-se convenientemente trajado;

II-não porte arma;

III - conserva-se em silêncio durante os trabalhos, sem manifestar apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

IV - atenda às determinações do Presidente;

§ 2° - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

Art. 136 - Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

§ 1 ° - A convite da Presidência, ou por sugestão de Vereador, poderão ocupar essa parte, para assistir a sessão, autoridades presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

§ 2° - Os visitantes recebidos em Plenário, em dias de sessão, poderão usar a palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.

Art. 137 - De cada sessão realizada lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo sucintamente os trabalhos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

§ 1o - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição aprovado pelo Plenário.

§ 2° - A ata da sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa, e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta, por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

§ 3o - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão, antes do encerramento.

Art. 138 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de forma maior devidamente reconhecido pelo Plenário.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 

Art. 139 - As sessões ordinárias serão semanais, as segundas- feiras, com início às 20:00 (vinte) horas, com duração, de preferência, não superior a 4 (quatro) horas, podendo haver intervalo de 10 (dez) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia.

§ 1o - Havendo necessidade, por determinação do Plenário, mediante proposta do Presidente ou requerimento verbal de qualquer Vereador poderá haver prorrogação da sessão ordinária pelo tempo estritamente necessário.

§ 2o - a apreciação a que se refere o parágrafo anterior deverá somente nos 15 (quinze) minutos que antecedem ao final da ordem do dia.

Art. 140 - À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.

Parágrafo único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos e, não alcançando o número legal fará lavrar ata sintética pelo Secretário "ad hoc", com o registro dos nomes dos Vereadores declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.

Art. 141 - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do dia.

Art. 142 - Havendo número legal a sessão se Iniciará com o expediente, o     qual terá duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.

§ 1 ° - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano Plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos.

§ 2o - No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.

§ 3o - Quando não houver numero legal para a deliberação no

expediente, as     matérias a que se refere o § 2°, automaticamente, ficarão

transferidas para o expediente da sessão seguinte, exceto deliberação sobre ata da sessão anterior, de acordo com o disposto neste Regimento.

§ 4o - Havendo necessidade de retificar-se a ata da sessão anterior, esta será proposta por Vereador ou pela Mesa, e submetida à deliberação do Plenário.

§ 5o - Levantada a impugnação sobre os termos da ata o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata que será apresentada na sessão seguinte.

§ 6o - Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.

§ 7° - Aprovada, a ata será assinada inicialmente pelo Presidente e pelo Secretário, e a seguir pelos demais Vereadores.

Art. 143 - Após a aprovação da ata, ou sua transferência para a sessão seguinte, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:

I - expedientes oriundos do Prefeito;

II - expedientes oriundos de diversos;

III - expedientes apresentados pelos Vereadores;

Art. 144 - Na leitura da matéria pelo Secretário, disposta no artigo anterior, obedecer-se-á à seguinte ordem:

I - projeto de lei;

II - medida provisória;

III - projetos de decreto legislativo;

IV - projeto de resolução;

V - requerimento;

VI - indicações;

VII - pareceres de Comissões;

VIII - recursos;

IX - outras matérias.

Parágrafo único - Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores, quando solicitados pelos mesmos ao Diretor da Secretaria da Casa, ou funcionário responsável, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano Plurianual e aos projetos de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.

Art. 145 - Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante de expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expediente.

§ 1 ° - O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre matéria apresentada, para o que o Vereador deverá inscrever-se previamente, em lista especial controlada pelo Secretário.     ,

§ 2° - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente.

§ 3o - No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra por prazo máximo de 15 (quinze) minutos, cada orador, para tratar de qualquer assunto de interesse público.

§ 4° - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra, prioritariamente, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental a que teria direito, independentemente de nova inscrição, facultando-se lhe desistir.

§ 5a - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-la por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.

§ 6° - Quando o orador inscrito para falar não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito após aqueles que já o fizeram.

Art. 146 - Finda a hora destinada ao expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria da ordem do dia.

§ 1 ° - Para a ordem do dia, far-se-á a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2° - Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 10 (dez) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

Art. 147 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluído na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do inicio da sessão.

Parágrafo único - Nas sessões em que devam ser apreciadas a proposta orçamentária e o plano Plurianual, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.

Art. 148 - A organização da pauta de ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios de preferência:

I - matéria em regime de urgência especial;

II - matéria em regime de urgência simples;

III - medidas provisórias;

IV - vetos:

V - matérias em redação final;

VI - matéria em discussão única;

VII - matéria em segunda discussão;

VIII - matéria em primeira discussão,

IX - recursos;

X - demais proposições.

Parágrafo único - As matérias, pela ordem de preferência,

figuração na pauta, observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação.

Art. 149 - O Secretário procederá à leitura do que houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação pelo Plenário.

Art. 150 - Esgotada a ordem do dia, o Presidente poderá conceder a palavra a qualquer Vereador, para explicação pessoal, àqueles que a tenham solicitado, ao Secretário, durante a sessão, observadas a procedência de inscrição e o prazo regimental.

Parágrafo único - Não mais havendo oradores, ou se o tempo achar-se esgotado, o presidente declarará encerrada a sessão.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 151 - A convocação da Câmara Municipal em sessão extraordinária far-se-á:

I - pelo Prefeito quando este a entender necessária;

II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria de seus membros, em casos de urgência ou revestidos de interesses público relevante.

Parágrafo único - Na sessão extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 152 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma do art. 151, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e afixação e edital, na Câmara, em lugar habitualmente usado para essa finalidade.

§ 1o - Observar-se-á, quando à publicidade, as mesmas disposições aplicáveis às sessões ordinárias.

§ 2° A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia e ficará restrita à matéria objeto de sua convocação.

§ 3º - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições relativas às sessões ordinárias.

 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

Art. 153 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.

§ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.

§ 2° - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da sessão solene.

§ 3° - Nas sessões solenes, somente usarão a palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou Vereador por ele indicado, o Vereador que propôs a sessão como oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

§ 4° - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, observadas as condições de segurança do local escolhido.

 

TITULO VI

DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

Art. 154 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de passar-se à deliberação sobre a mesma.

§ 10 - Não estão sujeitas à discussão:

I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 124;

II - os requerimentos a que se refere o § 2° do art. 107;

III - os requerimentos a que se referem os incisos I e V do § 3o do art.107.

§ 2° - O Presidente declarará prejudicada a discussão:

I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo.

II - de proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

IV - do requerimento repetitivo;

Art. 155 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - Emendas à Lei Orgânica;

II - Leis Complementares;

III-Leis Ordinárias;

ÍV - Leis Delegadas;

V - Medidas Provisórias;

VI - Decretos Legislativos;

VII-Resoluções.

Art. 156 - Terão uma única discussão as seguintes matérias:

I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

II - as que tenham sido colocadas em regime de urgência simples;

III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;

IV - as medidas provisórias;

V- o veto;

VI - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;

VII - os requerimentos sujeitos a debate.

Art. 157 - Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no art. 156.

Art. 158 - Na primeira discussão debater-se-á separadamente

cada artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.

§ 1o - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir na aprovação global do projeto.

§ 2° - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§ 3o - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes

orçamentárias e plano Plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão,

Art. 159 - Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.

Art. 160 - Na hipótese do artigo anterior sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.

Art. 161 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá da mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.

Art. 162 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.

Art. 163-0 adiamento de discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposta antes de iniciar-se a mesma.

§ 1º- O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

§ 2° - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que fixar menor prazo.

§ 3o - Não se concederá adiamento de matéria que se ache sob regime de urgência especial ou de urgência simples.

§ 4o - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 7 (sete) dias para cada um deles.

Art. 164-0 encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos dois Vereadores favoráveis à proposição e dois contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.

 

CAPÍTULO II

DA DISCIPLINA DOS DEBATES

Art. 165 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo o Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

I - falar de pé, exceto se tratar de Presidente, e quando impossibilitado de fazê-la requererá ao presidente autorização para falar sentado;

II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando respondera aparte;

III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador, de preferência, pelo tratamento de “Excelência".

Parágrafo único - Quando não for utilizado o tratamento preconizado no inciso IV deste artigo, o tratamento utilizado deverá ser compatível com a atividade parlamentar.

Art. 166- O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarara que título se pronuncia e não poderá:

I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;

II - desviar-se da matéria em debate;

III-falar sobre matéria vencida;

IV-usar de linguagem imprópria;

V - ultrapassar o prazo que lhe competir;

VI - deixar de atender às advertências do presidente.

Parágrafo único - O Vereador somente usará da palavra:

I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;  *

II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar voto;

III - para apartear, na forma regimental;

IV-  para explicação pessoal, na forma do art. 150;

V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;

VI - para apresentar requerimento pessoal de qualquer natureza;

VII -quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

Art. 167-0 Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I - para leitura de requerimento de urgência;

II - para comunicação importante à Câmara;

III-para recepção de visitante;

IV - para votação de requerimento de prorrogação de sessão;

V - para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental.

Art. 169 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

I - ao autor da proposição em debate;

II - ao relator do parecer em apreciação;

III - ao autor da emenda;

IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

Art. 169 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se- á o seguinte:

I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;

II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador;

III - não será permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para a declaração de voto;

IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

Art. 170 - Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:

I - 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;

II- 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificação voto ou emenda e proferir explicação pessoal;

III - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição de veto;

IV -15 (quinze) minutos, para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto;

V - 15 (quinze) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano Plurianual, prestação de contas e destituição de membros da Mesa.

Parágrafo único - será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.

 

CAPÍTULO III

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 171 - As deliberações do Plenário, quando não especificadas pelas respectivas espécies, neste Regimento, serão tomadas por maioria simples.

§ 1o - Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido devotar.

§ 2o - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

Art. 172 - A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal.

§ 1° - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 2° - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3o - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou intervenção no Município.

§ 4o - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 173 - As leis complementares serão aprovadas com o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 1º – A iniciativa de leis complementares cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado, representado este por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de eleitores do Município.

§ 2° - São leis complementares as concernentes as:

I - Código Tributário Municipal;

II - Código de Obras e Edificações;

III - Estatuto dos Servidores Municipais;

IV - Criação de Cargo e Aumento de Vencimentos de Servidores;

V - Plano Diretor do Município;

VI - Zoneamento Urbano e Direitos Suplementares de Uso e Ocupação do solo;

VII - Concessão de Serviço Público;

VIII - Concessão de Direito Real de Uso;

IX-Alienação de Bens Imóveis;

X - Aquisição de Bens Imóveis por Doação com Encargos;

XI - Autorização para obtenção de Empréstimo de Particular.

Art. 174 - A iniciativa de lei ordinária cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado, representado este por, no mínimo, 5 % (cinco por cento) do total de eleitores do Município, e necessitam, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara.

Art. 175 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1o - As leis delegadas serão aprovadas em um só turno de votação, e terão especificados o conteúdo e os termos de seu exercício, e serão promulgadas pelo Presidente da Câmara.

§ 2o - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada a lei complementar e a legislação sobre plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Art. 176 - Em caso de relevância, o chefe do Poder Executivo Municipal poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Poder Legislativo.

§ 1o - Ocorrendo a necessidade de adoção de medidas provisórias durante o recesso da Câmara, esta será convocada para reunir-se extraordinariamente no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2o - As medidas provisórias perderão a eficácia deste a sua edição, se não forem convertidas em lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 177 - Os decretos legislativos obedecem ao disposto no art. 99 e serão aprovados em um só turno de votação e promulgados pelo Presidente da Câmara.

Art. 178 - As resoluções obedecem ao disposto no art. 100 e serão aprovadas em um turno de votação e promulgadas pelo Presidente da Câmara.

Art. 179 - Os projetos de lei de iniciativa popular obedecerão ao disposto no § 1o do art. 173, mediante comprovação da condição através da indicação do número do Título Eleitoral.

§ 1o – A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento, a identificação dos assinantes, conforme disposições do parágrafo anterior.

§ 2° - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às mesmas normas relativas ao processo legislativo utilizado para os demais projeto de lei com tramitação normal.

Art. 180 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

Art. 181- O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 21 (vinte e um) dias, contados a partir de seu recebimento pela Câmara.

§ 1o - Decorrido sem deliberação o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia para que se ultime sua votação, sob restando-se os demais assuntos, com exceção do disposto no § 4o do art. 182.

§ 2o - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de leis complementares.

Art. 182- O projeto aprovado em 2 (dois) turnos de votação será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviados pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando o sancionará e promulgará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.

Art. 183 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á parcial ou totalmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarente e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§ 1º - O veto será sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso e de alínea.

§ 2° - As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, em uma única discussão.

§ 3° - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, realizada a votação em escrutínio secreto.

§ 4o - Esgotado o prazo previsto no § 2° deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1 ° do art. 180.

§ 5o - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

§ 6o - Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará.

§ 7o - A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.

§ 8 0 - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas por seu Presidente, com o mesmo número de lei original, observado o prazo estipulado no § 6o.

§ 9o - O prazo no § 2° não ocorre nos períodos de recesso da Câmara.

§ 10 - Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 184-0 projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer, contrário de todas as Comissões, será tido como rejeitado.

Art. 185 - O voto será público nas deliberações da Câmara, exceto:

I - no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

II - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como,  no preenchimento de qualquer vaga;

III - na votação do veto aposto pelo Prefeito.

Art. 186 - Os processos de votação são 2 (dois): o simbólico e o nominal.

§ 1 ° - O processo simbólico consiste na simples contagem dos

votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores, para que permaneçam sentados ou levantem, respectivamente.

§ 2° - O processo nominal consiste na expressa manifestação de

cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votações através de cédulas, em que essa manifestação não será extensiva.

Art. 187-O processo simbólico será regra geral para as votações somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 10 - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer a verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.

§ 2o - Não se admitirá segunda verificação do resultado de votação.

§ 3° - O Presidente, em caso de dúvida, poderá de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

Art. 188- A votação será nominal nos seguintes casos:

I - julgamento das contas do Município;

II - apreciação de medida provisória;

III - requerimento de urgência especial;

IV - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.

Parágrafo único - O procedimento a ser utilizado para a votação é o disposto no § 4° do art. 20, no que couber.

Art. 189 - Uma vez iniciada a votação, somente esta será interrompida se for verificada a falta do número legal, caso em que os votos já colhidos serão julgados prejudicados.

Parágrafo único - Não será admitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, considerando-se sua presença para efeito de quórum.

Art. 190 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas através de seu líder ou de quem por ele indicado, falar apenas por uma vez, para propor aos seus co-partidários a orientação quando ao mérito da matéria.

Parágrafo único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano Plurianual, de julgamento de contas do Município, do processo cassatório ou de requerimento.

Art. 191 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto da proposição, votando-se em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

Parágrafo único - Não haverá destaque se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano Plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revela impraticável. .

Art. 192 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

Parágrafo único - Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

Art. 193 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, e somente após, se for o caso, entrar na consideração do projeto.

Art. 194 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem se considerar o voto que motivou o incidente.

Art. 195 - Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular.

Parágrafo único - Caberá à Mesa a redação final de projetos de decreto legislativo e resolução.

Art. 196 - A redação final será discutida e votada depois de sua publicação junto ao Plenário, salvo se este a dispensar a requerimento de Vereador.

§ 1o - Admitir-se á emenda à redação final somente quando seja para despejá-la da obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.

§ 2° - Aprovada a emenda, votará a matéria à Comissão, para nova redação final.

§ 3o - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à comissão, que o reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Câmara.

Art. 197 - Aprovado pelo Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para a sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.

Parágrafo único - Os originais do projeto de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.

 

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DA PALAVRA AOS CIDADÃOS

Art. 198-0 cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciar a sessão.

Parágrafo único - Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

Art. 199 - Caberá ao Presidente fixar o número de cidadãos que farão uso da palavra, bem como informá-los do tempo disponível para cada um deles.

§ 1o - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior do que 10 (dez) minutos, sob pena de terá palavra cassada.

§ 2o - Será igualmente cassada a palavra do cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.

Art. 200 - Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às diversas Comissões Permanentes, sobre projetos que nelas se encontrem em estudo.

Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao

Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

 

TÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

CAPÍTULO I

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

Art. 201 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado em lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

§ 1o - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio de proposta, da competente Lei de Meios, tomando-se por base a lei orçamentária anterior.

§ 2o - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciar a votação da parte que desejar alterar.

Art. 202 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e do plano Plurianual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado e nas normas de Direito Financeiro.

Art. 203 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente da Câmara mandará publicá-la e distribuir cópias da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos 14 (quatorze) dias seguintes, para parecer.

Art. 204 - A lei orçamentária compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capitai social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta e da indireta, bem como os fundos intuídos pelo Poder Público;

IV - a realização de operações de crédito que excedem o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

V - a vinculação da receita de impostos a órgão, fundos ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação de impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;

VI - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VII - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VIII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

IX - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade oficial para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos;

X - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

Parágrafo único - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Art. 205 O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 206 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada, exceto:

I - autorização para a abertura de crédito suplementar;

II - contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei;

Art. 207 - São vedados:

I - o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, no exercício financeiro subsequente.

Art. 208 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 209 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e da indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 210 - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á acerca do disposto no art. 203, no prazo de 21 (vinte e um) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único de ordem da primeira sessão desimpedida.

Art. 211 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores

manifestar-se, de acordo com o disposto no art. 170, inciso V, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se a preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas o uso da palavra.

Art. 212 - As emendas ao projeto de lei do orçamento ou aos projetos que o modificarem somente podem ser aprovados caso:

I - sejam compatíveis com o plano Plurianual;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

III - sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b)com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Art. 213 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficaram sem despesa correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.

Art. 214 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 7 (sete) dias a matéria retomará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 7 (sete) dias.

Parágrafo único - Devolvido o projeto à Comissão ou solicitado a esta por seu Presidente, se esgotando aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

Art. 215 - A Câmara não enviado, no prazo considerado em lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

Art. 216 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se lhe a autorização de valores.

Parágrafo único - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias e ao plano Plurianual, no que não contrariarem o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.

 

SEÇÃO II

DAS CODIFICAÇÕES

Art. 217 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 218 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, justiça e Redação Final, observando-se, para tanto, o prazo de 7 (sete) dias.

§ 1o - Nos 21 (vinte e um) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.

§ 2o - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.

§ 3o - A Comissão terá 21 (vinte e um) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras em conformidade com as sugestões recebidas.

§ 4° - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto no art. 64, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próximo possível.

Art. 219 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto no art.158, §2°.

§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo â Comissão por mais 14 (quatorze) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

§ 2° - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

SEÇÃO I

DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 220 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades de administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle

interno de cada Poder.

§ 1° - As pessoas vinculadas à administração direta ou indireta, prestarão contas dos atos decorrentes da função, sob pena de responsabilidade.

§ 2o - O controle externo da Câmara será exercido pelo Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 3o - As contas do Município, prestadas anualmente, serão apreciadas e submetidas à aprovação dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer do Tribunal de Contas, considerando-se julgados nos termos do inciso II do art. 223.

§ 4o - O parecer emitido pelo Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Poder Legislativo Municipal.

§ 5o - Fica assegurado o exame e apreciação das contas do Município, anualmente, durante 60 (sessenta) dias, por qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

§ 6o - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma das legislações federal e estadual, respectivamente, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 221 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente, em 7 (sete) dias, fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviado o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá 60 (sessenta) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.

§ 1o - Até 7 (sete) dias depois do recebimento do processo, a

Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores, solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

§ 2o - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

§ 3o - O projeto de decreto legislativo será submetido a uma única discussão e votação, com debate assegurado aos Vereadores, não se admitindo, no entanto, a apresentação de emendas.

Art. 222 - No exercício do controle externo, caberá à Câmara Municipal:

I - julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução do plano de governo;

II - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta;

III - realizar, por delegados de sua confiança, inspeções sobre quaisquer documentos de gestão da administração direta e da indireta municipais, bem como a conferência dos saldos e valores declarados como existentes ou disponíveis em balancetes e balanços.

IV - representar às autoridades competentes para a apuração de responsabilidades e punições dos responsáveis por ilegalidade ou irregularidades praticadas, Que caracterizem corrupção, descumprimento de normas ou Que acarretem prejuízos ao patrimônio municipal.

Art. 223 - A Câmara Municipal, na deliberação sobre as contas o Prefeito, deverá observar os seguintes preceitos:

I - o julgamento das contas do Prefeito, incluindo as da Câmara Municipal, far-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.

II - recebido o parecer prévio, o Presidente da Câmara Municipal procederá a leitura, em Plenário, até a terceira sessão ordinária subsequente, sem prejuízo do disposto no caput do art. 221.

III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do aludido parecer;

IV - rejeitadas as contas, deverá o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, remetê-las ao Ministério Público, para as providências cabíveis;

V - na apreciação das contas, a Câmara Municipal poderá, em deliberação por maioria simples, converter o processo em diligência ao Prefeito do exercício correspondente, abrindo vistas pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que sejam prestados os esclarecimentos julgados convenientes;

VI - A Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação por maioria simples, de posse dos esclarecimentos prestados pelo Prefeito, ou à vista de fatos novos que evidenciem indícios de irregularidades, devolver o Processo ao Tribunal de Contas, para reexame e novo parecer;

VII - recebido o segundo parecer emitido pelo Tribunal de Contas, a Câmara Municipal deverá julgar definitivamente as contas, no prazo estabelecido no inciso I.

VIII - O prazo a que se refere o inciso I interrompe-se durante o recesso da Câmara Municipal e suspende-se quando o processo sobre as contas for devolvido ao Tribunal para reexame e novo parecer.

Art. 224 - As contas da administração direta e da indireta municipais serão submetidas ao sistema de controle externo mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, conforme o disposto no art. 220, e obedecerá aos seguintes prazos:

I - até o dia 5 (cinco) de janeiro, as leis referentes ao plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual em vigor;

II - até 30 (trinta) dias subsequentes ao mês anterior, o balancete mensal;

III - até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro do exercício seguinte, o balanço anual.

§ 1º Os prazos determinados neste artigo poderão ser alterados, nos casos em que couberem, nos termos que venham a ser estabelecidos em legislação especifica.

§ 2° - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 225 - A Câmara Municipal, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, ou o Tribunal de Contas do Estado, poderá representar ao Governo do Estado, solicitando a intervenção no Município, quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas as contas devidas, na forma de lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino. '

 

SEÇÃO II

DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 226 - A Câmara Municipal poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos de mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

Parágrafo único - A convocação deverá ser requerida, por escrito, indicando com clareza os motivos e as questões que serão propostas, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário..

Art. 227 - Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante oficio assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o   comparecimento, e dando ciência do motivo de sua convocação e, em     seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitar.

§ 1o - O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanham na ocasião, de responder às indagações.

§ 2o - O Secretário Municipal ou assessor, não poderá ser aparteado em sua exposição.

Art. 228 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.

Art. 229 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao

Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

Parágrafo único - O Prefeito deverá responder às indagações no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável uma vez por igual período, se solicitado.

Art. 230 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator.

 

SECÃO III

DO PROCESSO DESTITUITÓRIO

Art. 231 - Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído, por votação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso ou não cumprir com suas obrigações estabelecidas em lei e determinações constantes deste Regimento.

Ari. 232 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

§ 1o - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

§ 2° - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3o - Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e na próxima sessão será apreciada a matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3(três) para cada lado.

§ 4o - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da

Mesa.

§ 5o - Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular lhe perguntas, do que se lavrará em assentada.

§ 6o - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relatar, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

§ 7° - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

 

SECÃO IV

DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO

Art. 233 - À Câmara Municipal cabe, de acordo com o disposto no inciso XIV do art. 13 da lei Orgânica Municipal, julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei.

Art. 234 - A Câmara Municipal processará o Prefeito nas infrações político-administrativas, entre outras, o não cumprimento das disposições constantes na Seção I, do Capítulo II do Título VII, deste Regimento.

Art. 235 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito, caracterizando-se a cassação de mandato, quando este infringir as disposições do parágrafo único do art. 51 e do inciso I do art. 62, e, no que couber, dos arts. 15 e 16, todos da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único - Caberá à Câmara decretar a perda de mandato do Prefeito nos demais casos indicados em lei.

Art. 236 - A proposição pela perda de mandato do Prefeito caberá a qualquer Vereador, através de representação ao Plenário da Câmara.

Art. 237 - Após a Câmara Municipal admitir a acusação o Prefeito, por 2/3 (dois terços) dos votos, em sessão com finalidade específica para tal matéria e em votação secreta, o Prefeito será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça nos crimes de responsabilidade e nos crimes comuns e perante a Câmara Municipal nas infrações política- administrativas.

Parágrafo único - Quando a deliberação, tomada nos termos do caput deste artigo, for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda de mandato, do qual dar-se-á notícia à justiça Eleitoral.

Art. 238 - Quando da prática de infração político-administrativa, o Vereador será julgado de acordo com o disposto no art. 79 deste Regimento.

Art. 239 - Quando a decisão for pela culpabilidade do acusado, aplicar-se-á o disposto no art. 80 deste Regimento.

Art. 240 - Quando da ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 235 e 238, sobre perda de mandato de Prefeito e de Vereadores, respectivamente, serão observadas, além das disposições contidas nesta Seção, no que couber, aquelas contidas na Seção referente ao Processo destituitório.

Parágrafo único - Aplicam-se ainda a esta matéria, de forma supletiva, outras disposições a ela inerentes, contidas em legislação específica.

 

TÍTULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES

Art. 241 - As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

Art. 242 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões considerar-se-ão ao mesmo incorporadas.

Art. 243 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quando à interpretação e à aplicação do Regimento.

Parágrafo único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.

Art. 244 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

§ 1o - O recurso será encaminhado à Comissão de legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.

§ 2° - O Plenário, em fase do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.

Art. 245 - Os precedentes a que se referem os arts. 241, 243 e 244, § 2°, serão registrados em livro próprio, pelo Secretário da Mesa, para aplicação aos casos análogos.

 

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA

Art. 246 - Este Regimento deverá ser enviado à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, a cada Vereador, às instituições interessadas em assuntos municipais e às autoridades com as quais o Município mantenha relações mais estreitas.

Art. 247 - Este Regimento somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, mediante proposta:

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;

I! - da Mesa;

III - de uma das Comissões Permanentes da Câmara.

Art. 248 - No final de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata deste Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.

 

TÍTULO IX

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

Art. 249 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretária e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

Art. 250 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

Art. 251 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 252 - A Secretaria manterá os registros necessários aos

serviços da Câmara.

§ 1 ° - São obrigatórios os seguinte livros:

I - livro de ata das sessões,

II - livro de ata das reuniões das Comissões Permanentes;

III - livro de registro das leis;

IV - livro de registro de decreto legislativos;

V - livro de registro das resoluções;

VI - livro de atos da Mesa e atos da Presidência:

VII - livro de termo de posse dos servidores;

VIII - livros de termos de contratos;

IX - livro de precedentes regimentais.

§ 2o - Os livros constantes dos incisos VII e VIII somente terão obrigatoriedade quando a Câmara Municipal alcançar autonomia administrativa em relação à Prefeitura Municipal.

§ 30 - Os livros a serem utilizados serão abertos, rubricados e encerrados e timbrados com o símbolo identificativo, obedecendo a ato da Presidência.

Art. 253 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com o símbolo identificativo, obedecendo a ato da Presidência.

Art. 254 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas e programadas de acordo com os critérios utilizados pela Tesouraria da Prefeitura Municipal em relações às suas despesas.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 255 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto neste Regimento e em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

Art. 256 - Nos dias da sessão deverão estar hasteadas, no edifício onde funciona a Câmara e no recinto do Plenário, as bandeiras do Brasil, do Estado de Santa Catarina e de Pedras Grandes, observada a legislação federai e respeito.

Art. 257 - Não haverá expediente legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município, ficando, automaticamente, transferidas para a sessão seguinte, ordinária, ou extraordinária, se necessário, todas as matéria destinadas àquela sessão.

Art. 258 - Os prazos contidos neste Regimento são contínuos e irrelevaveis, contando-se o dia do seu começo e o do seu término, e somente se suspendendo por motivo de recesso e em outras situações de caráter específico.

Art. 259 - À data da vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados anteriormente.

Art. 260 - Os dispositivos contidos neste Regimento acerca de atribuições e procedimentos que impliquem na autonomia administrativa da Câmara Municipal ficarão prejudicadas até que tal autonomia venha a ocorrer.

Art. 261 - Os dispositivos referentes às Comissões Permanentes poderão ter aplicação até 30 (trinta) dias após a vigência deste Regimento, a fim de que as atuais Comissões, se diversas daquelas previstas neste Regimento, possam levará conclusão as matérias em estudo.

Parágrafo único - Após tramitarem nas Comissões já existentes à data da aprovação deste Regimento, as matérias terão sua tramitação de acordo com as disposições aqui aprovadas.

Art. 262 - Este Regimento entrará em vigor, em 14 (quatorze) de dezembro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

 

Pedras Grandes, 14 de dezembro de 1992.

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRAS GRANDES SC

Publicado em
01/08/2014 por

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE PEDRAS GRANDES.

ÍNDICE SISTEMÁTICO.

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL (artigo 1º a 18º)

Capítulo I - Das funções da Câmara (artigos 1ºa 5º)

Capítulo II - Da sede da Câmara (artigos 7o a 9°)

Capítulo III - Da instalação da Câmara (artigos 10° a 18°)

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL (artigos 19° a 71°)

Capitulo I - Da Mesa da Câmara (artigos 19° a 36°)

Seção I - Da formação da Mesa e de suas modificações (artigos 7° a 9o)

Seção II - Da Competência da Mesa (artigos) 26° a 29°

Seção III - Das atribuições especificas dos membros da Mesa (artigos 30° a 36°)

Capitulo II - Do Plenário (artigos 37° a 39°)

Capitulo III - Das Comissões (artigos 40° a 71°)

Seção I - Da finalidade das Comissões e de suas modalidades (artigos 40° a 47°)

Seção II - Da formação das Comissões e de suas modificações (artigos 48° a 52°)

Seção III - Do funcionamento das Comissões Permanentes (artigos 53° a 64°)

Seção IV - Da competência das Comissões Permanentes (artigos 65° a 71°)

TÍTULO III

DOS VEREADORES (artigos) 72° a 92°)

Capítulo I - Do exercício da Vereança (artigos 72° a 75°)

Capítulo II - Da interrupção e da suspensão do exercício da Vereança e das vagas

(artigos 76° a 83°)

Capítulo III - Da liderança parlamentar (artigos 84° a 87°)

Capitulo IV - Das incompatibilidades e dos impedimentos (artigo 88°)

Capítulo V- Da remuneração dos Vereadores (artigos 88° a 92°)

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES E DE SUATRAMITAÇÃO (artigos 93° a 130°)

Capítulo I - Das modalidades de proposição e de sua forma (artigos 93° a 98°)

Capítulo II - Das proposições em espécie (artigos 99° a 109°)

Capítulo III - Da apresentação e da retirada da proposição (artigos 110o a 118°)

Capítulo IV - Das incompatibilidades e dos impedimentos (artigos 119° a 130°)

TÍTULO V

DAS SESSÕES DA CÂMARA (artigos 131°a 153°)

Capítulo I - Das sessões em geral (artigos 131° a 138°)

Capítulo II - Das sessões ordinárias (artigos 139° a 150°)

Capitulo III - Das sessões extraordinárias (artigos 151° a 152°)

Capitulo IV - Das sessões solenes (artigo 153º) 

TÍTULO VI

DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES (artigos 154° a 200°)

Capítulo I - Das discussões (artigos 154° a 164°)

Capítulo II - Da disciplina dos debates (artigos 165° a 170°)

Capitulo III- Das deliberações (artigos 171°a 197°)

Capitulo IV- Da concessão da palavra aos cidadãos (artigos 198° a 200°)

TÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE

CONTROLE (artigos 201° a 240°)

Capitulo I- Da elaboração legislativa especial (artigos 201 “a 219°)

Seção I - Do orçamento (artigos 201° a 216°)

Seção II - Das codificações (artigos 217° a 219°)

Capítulo II - Dos procedimentos de controle (artigos 220° a 240°)Seção I - Do julgamento das contas (artigos 220° a 225°)

Seção II - Da convocação dos Secretários Municipais (artigos 226° a 230°)

Seção III - Do processo destituitório (artigos 231° a 232°)

Seção IV - Do processo de perda de mandato (artigos 233“ a 240°)

TÍTULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO E DAQUESTÃO REGIMENTAL (artigos 241°a248°)

Capitulo I - Das questões de ordem e dos procedentes (artigos 241 ° a 245°)

Capitulo II - Da divulgação do Regimento Interno (artigos 246° a 248°)

TÍTULO IX

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA (artigos 249° a 254°)

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS TRANSITÓRIAS (artigos 255° a 262°)

 

RESOLUÇÃO N° 001/92

Estabelece o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Pedras Grandes.

O Presidente da Câmara de Vereadores de Pedras Grandes, Estado de Santa Catarina.

Faço saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução Legislativa.

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 1o - O Poder Legislativo de Pedras Grandes é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, dentre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto, e tem funções legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Poder Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhado ainda as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

Art. 2o - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções, sobre quaisquer matérias de competência do Município, bem como a apreciação de medidas provisórias.

Art. 3° - As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas a estas aquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4° - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios de Poder Executivo em geral, sob os prismas de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanitárias que se fizerem necessárias.

Art. 5o - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar os Vereadores e Prefeito, quando tais agentes políticos cometerem infrações político-administrativas previstas em lei.

Art. 6o - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da disciplina regimental de suas atividades e da administração de seus serviços.

 

CAPÍTULO II

DA SEDE DA CÂMARA

Art. 7° - A Câmara Municipal tem sua sede na Avenida Arcanjo Gabriel, 959 - Centro, na sede do Município.

Art. 8° - No recinto destinado às reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou entidades de qualquer natureza.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma de legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.

Art. 9 - Somente por deliberação do Plenário, e quando o interesse público exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade.

 

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

Art. 10 - A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão solene, às 9 (nove) horas do dia 1o de janeiro do ano do início da legislatura, presidida pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, independentemente do número destes, quando os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

Art. 11 - Os Vereadores, munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário indicado para o ato por aquele, e após todos haverem manifestado compromisso, que será lido pelo Presidente, e que consistirá da seguinte fórmula:

"Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a lei Orgânica Municipal, observar as leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar de seu povo.”

Art. 12 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário indicado para o ato fará a chamada nominal de cada Vereador, em ordem alfabética, que declarará:

"Assim o prometo.”

§ 1o - Após empossados os Vereadores, o Presidente em exercício, na mesma oportunidade, dará posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, seguindo o mesmo procedimento adotado para os Vereadores.

§ 2° - Se decorrido 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiverem assumido o cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal.

Art. 13 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11 deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente, nos termos do art. 11 e 12.

Art. 14 - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, sendo que na mesma ocasião e ao término do mandato deverão apresentar declaração de seus bens, que será transcrita em livro próprio, constando em ata o seu resumo.

Art. 15 - Cumprido o disposto no art. 14, Presidente provisório facultará a palavra por 5 (cinco) minutos a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.

Art. 16 - Após a oração a que se refere o art. 15, ocorrerá a eleição da Mesa, de acordo com as disposições do art. 19 e seguintes.

Art. 17- O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 13, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se lhe o disposto no art. 82.

Art. 18 O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação de desincompatibilização, o que dar-se-á, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 13.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I

DA MESA DA CÂMARA SEÇÂOI

DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES

 

Art. 19 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

§ 1o - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quando possível, a representação dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

Art. 20 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 1° - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá e convocará sessões diárias, até a respectiva eleição da Mesa.

§ 2° - O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição de qualquer um de seus membros, para igual cargo, na mesma legislatura.

§ 3°-Aeleiçãodos membros da Mesa far-se-á pormaíoria simples, assegurando-se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa e utilizando-se para a votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, podendo, uma ou outra modalidade, ser fotocopiada, as quais, após rubricadas pelo Presidente, serão distribuídas aos Vereadores que, após votarem, as depositarão em uma urna que circulará pelo Plenário por meio de servidor da Casa expressamente designado.

§ 4° - A votação far-se-á pela chamada em ordem alfabética, dos nomes dos Vereadores, pelo Secretário indicado para o ato, obedecendo ao disposto no parágrafo anterior, sendo que, logo após encerrada, o Presidente, assistido por 2 (dois) Vereadores indicados pelo Plenário, procederá a contagem dos votos.

§ 5o - A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-á sempre na última Sessão Ordinária do segundo período do segundo ano da Legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1o de Janeiro do ano subsequente.

Art. 21- O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.

Art. 22 - Em caso de empate nas eleições para os membros da Mesa, proceder-se-á segundo escrutínio para desempatar e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais idoso será proclamado vencedor.

Parágrafo único - Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído, por votação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso ou não cumprir com sua obrigações estabelecidas em lei e determinações constantes neste Regimento Interno.

Art. 23 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;

II - licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo ou igual superiora 120 (cento e vinte) dias;

III - houvera renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;

IV-foro Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário;

Art. 24 - A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante justificação escrita apresentada ao Plenário.

Art. 25 - Para preenchimento do cargo na Mesa, haverá eleição suplementar na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observadas as disposições dos arts. 20 a 22.

Parágrafo único - Havendo necessidade, o Presidente indicará Vereador para ocupar o cargo durante a sessão, antes que aconteça a eleição.

 

SECÃO II

DA COMPETÊNCIA DA MESA

 Art. 26 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art. 27 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições:

I - tomar todas as medidas necessárias à regularização dos trabalhos legislativo;

II - apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara,

III - representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;

IV - elaborar e expedir a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;

V - nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários ou servidores vinculados ao Poder Legislativo;

VI - declarar a perda de mandato de Vereadores nos casos previstos no incisos III a VII da Lei Orgânica Municipal e em outros previstos em lei;

VII - enviar ao Prefeito, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;

VIII propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licenças e afastamentos do Prefeito e dos Vereadores;

IX - propor as resoluções e os decretos legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, na forma estabelecida em lei;

X - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 (trinta e um) de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a proposta elaborada pela Mesa;

XI - proceder à redação final das resoluções e decretos legislativos;

XII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observações das disposições regimentais;

XIII - assinar, por todos os seus membros, as resoluções e os decretos legislativo;.

XIV - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Poder Executivo;

XV - determinar, no inicio da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.

Parágrafo único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

Art. 28 - Quando, antes de iniciar-se determinada sansão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa., assumirá a presidência o Vereador mais idoso, que indicará outro Vereador para Secretário naquela sessão.

Art. 29 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

 

SECÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA

Art. 30-0 Presidente é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento.

Art. 31 - Compete ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:

I - representara Câmara em juízo ou fora dele;

II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;

III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V - promulgar leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

VI - Fazer publicar atos da Mesa, as resoluções, os decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII - autorizar as despesas da Câmara, de conformidade com os

procedimentos adotados pela Tesouraria da Prefeitura;

VIII - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

X - apresentar no Plenário até o dia 16 (dezesseis) do mês o balancete do mês anterior;

XI - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitara força necessária para este fim;

XII - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

XIII - exercer, em substituição, a chefia do Poder Executivo Municipal, de acordo com as disposições dos arts. 53 e 54 da Lei Orgânica Municipal;

XIV - declarar a perda de mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei, ou em decorrência de decisão judicial, em face de decisão do Plenário, e expedir decreto legislativo de perda de mandato.

XVI - designar os membros de Comissões Especiais e seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;

XVII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

XVIII - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 29 deste Regimento;

XIX - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

a) convocar sessões extraordinárias da Câmara, de acordo com as disposições dos art. 151 e 152 deste Regimento;

b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las quando necessário;

d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;

e) cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;

f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g) resolver as questões de ordem;

h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;

i) anunciar a matéria a ser votada a proclamar o resultado da votação;

j) proceder a verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

I) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator "ad hoc" nos casos previstos neste Regimento;

XX - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Poder Executivo, em especial:

a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitarão Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;

d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário;

XXI - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;

XXII - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Poder Legislativo vantagens legalmente autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal, de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XXIII - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa dos direitos e esclarecimentos de situações;

XXIV - administrar os serviços da Câmara, fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão;

XXV - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam honraria;

XXVI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;

XXVII - dar provimento ao recurso de que trata o § 2o do art. 50 deste Regimento.

Art. 32 - Cumprirá ao Presidente da Câmara Municipal, salvo justo motivo, assumir o exercício da chefia do Poder Executivo, vagando este, nas situações previstas neste Regimento, importando o não cumprimento dessa norma em sua destituição da função de dirigente do Poder Legislativo.

Parágrafo único - Durante o tempo em que o Presidente do Poder Legislativo estiver ocupando o cargo de chefe do Poder Executivo, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 33 - O Presidente da Mesa poderá oferecer proposições ao Plenário, mas para isso deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art. 34-0 Presidente da Mesa ou eventual substituto, somente terá direito a voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa;

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

Art. 35 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara substituir ao Presidente em suas ausências, impedimentos ou licenças.

Parágrafo único - Ficam transferidos ao Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, todas as prerrogativas, deveres e restrições do cargo.

Art. 36 - Compete ao Secretário:

I - organizar o expediente e a ordem do dia;

II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devem ser de conhecimento da Casa;

IV - fazer inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

V - redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão anterior e assinando-os juntamente com o Presidente;

VI - gerira correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;

VII - substituir os demais membros da Mesa nos termos do art. 19 deste Regimento.

 

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO

 Art. 37-0 Plenário é o Órgão deliberativo da Câmara, constituindo- se do conjunto dos Vereadores em exercícios em local, forma e quórum legais para deliberar.

§ 1 ° - O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.

§ 2° - A forma legal para deliberar é a sessão.

§ 3° - Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para a realização das sessões e para as deliberações.

§ 4o - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado.

§ 5° - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando em substituição ao Prefeito.

Art. 38 - São atribuições da Câmara, através do Plenário e com a sanção do Prefeito, dispor sobre a matéria de competência do Município e, em especial sobre:

I - tributos municipais, arrecadação e dispêndio de suas rendas;

II - isenção a anistia fiscal ou remissão de dívidas;

III - orçamento anual, plano Plurianual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

IV - operações de crédito, auxílios e subvenções;

V-concessão:

a) de serviço público, sua permissão e autorização;

b) administrativa de uso dos bens municipais;

VI - alienação dos bens públicos;

VII - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem ônus ao Município;

VIII - organização e estruturação administrativa municipal;

IX-criação:

a) de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

b) de secretarias municipais e respectiva estruturação e demais órgãos da administração pública com definição de atribuições;

X-autorização:

a) para assinatura de convênios ou consórcios de qualquer natureza com outros municípios ou com entidades ou instituições públicas ou privadas;

b) para mudança de denominação de vias e logradouro públicos;

XI - delimitação do perímetro urbano;

XII - transferência temporária da sede do Governo Municipal;

XII - normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;

XIV - dispor sobre a criação, organização e supressão de distritos mediantes prévias consulta plebiscitária;

XV - legislar sobre outros assuntos de interesse municipal, inclusive em suplementação às legislações federal e estadual.

Art. 39 - Compete privativamente à Câmara Municipal:

I - eleger os membros de sua Mesa diretora;

II – elaborar o regimento interno;

III - dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores, conhecer sua renúncia e afastá-los definitivamente do exercício do cargo;

IV - conceder:

a) licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento dos respectivos cargos;

b) título de cidadão honorário ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, mediante proposta.

XI-fixar:

a) observando o que dispõem os arts. 37, XI, 150,11 e 153, §2° da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores, em cada legislatura para a subsequente, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

b) observando o que dispõem o art. 58 da Lei Orgânica Municipal e os arts. 29 VI e VII, 150, II e 153, § 2o, I da Constituição Federal, em cada legislatura para a subsequente, a remuneração do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores.

XVI - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

XVII - a organização e estruturação de seus serviços administrativos, inclusive criando ou extinguindo cargos e fixando vencimentos.

§ 1° - A Câmara Municipal delibera, mediante resolução, sobre assuntos de sua economia interna, e, nos demais casos de sua competência privativa, por meio de decreto legislativo.

§ 2° - É de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta prestem informações e encaminham os documentos requisitados pelo Poder Legislativo na forma do disposto na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.

§ 3o - O não atendimento ao prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente de Comissão solicitar, na conformidade da Legislação Federal, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprira legislação.

 

CAPÍTULO III DAS COMISSÕES SEÇÃO I

DA FINALIDADE DAS COMISSOES E DE SUAS MODALIDADES

Art. 40 - As comissões são órgãos técnicos compostos por 3(três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

Parágrafo único As comissões serão permanentes ou especiais, e terão, cada uma, quando possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participarem da Câmara.

Art. 41 - Às Comissões compete:

I - discutir projeto de lei dentro da área de sua competência, para submeter ou não, â aprovação pelo Plenário,

II - realizar audiências públicas com entidades da Sociedade Civil;

III - solicitar depoimentos de autoridades ou cidadãos;

IV - convocar autoridades da administração direta ou indireta, para prestar informações inerentes às suas atribuições;

V - receber petições, reclamações ou representação de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta.

Art. 42 - As Comissões Permanentes são as seguintes:    i

I - de legislação, justiça e redação final;

II - de finanças e orçamento;

III - de obras e serviços públicos;

IV - de educação, saúde e assistência social;

V - de agricultura.

Art. 43 - As Comissões Especiais serão criadas por deliberação do Plenário, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, com prazo certo de duração, e terão o fim de estudar assuntos específicos ou a representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

Parágrafo único - As Comissões Especiais terão sua finalidade especificada na resolução que a constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

Art. 44 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Poder Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara.

Art. 45 - As Comissões Especiais de Inquérito terão poderes de investigação próprias das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento, e serão criadas pela Câmara de acordo com as disposições do art. 43, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova as medidas legais pertinentes.

§ 1 ° - As Comissões Especiais de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:

I - proceder vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III - transportar-se para os lugares onde se fizer necessário a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.

§ 2o - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente:

I – determinar as diligências que reputarem necessárias;

II - requerer a convocação de Secretário Municipal;

III - tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

IV - proceder a verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta.

§ 3° - Nos termos do art. 3o da Lei Federal n° 1.579, de 18 de março de 1952, as testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal e, em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade onde residem ou se encontram, na forma do art. 218 do Código de Processo Penal.

Art. 46 - Ao término de cada sessão legislativa a Câmara, dentre seus membros, em votação aberta, elegerá comissão representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou de blocos parlamentares na Casa, com atribuições definidas neste Regimento.

Art. 47 - A Comissão Representativa, instituída nos termos do art. 46, será formada por 3 (três) Vereadores, entre eles o Presidente ou seu substituto, e terá como atribuição:

I - representar o Legislativo perante o Executivo, nas atividades que venham a ocorrer durante o recesso;

II - representar a Câmara Municipal em solenidade externas ou outros atos públicos. .

Parágrafo único - Esta Comissão não substitui a Câmara Municipal quando de necessidade da convocação desta em sessão extraordinária.

 

SECÃO II

DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES

Art. 48 - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 2(dois) anos, mediante votação pública, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais idoso.

§ 10 - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas impressas, datilografadas ou manuscritas, previamente confeccionadas, podendo ou não, trazer os nomes dos candidatos.

§ 2º - Ocorrendo a votação sem que haja os nomes dos candidatos nas cédulas, estes deverão ser escritos nas mesmas, por cada Vereador, respectivamente.

§ 3o Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no parágrafo único do art. 40 deste Regimento, não podendo ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.

§ 4o - O Vice-Prefeito e o Secretário somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra forma adequadamente.

Art. 49- O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.

Art. 50 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou 5 (cinco) intercaladas na respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

§ 1 ° - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigindo ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará o cargo vago.

§ 2º - Do Ato do Presidente caberá recurso ao Plenário, no prazo de 7 (sete) dias.

Art. 51- O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a Comissão Permanente nem a Comissão de Inquérito.

Art. 52 - As vagas ocorridas nas Comissões por renúncia, destituição, ou por extinção ou perda de mandato de Vereador, serão supridas por qualquer Vereador, por livre designação do Presidente da Câmara, observando o disposto nos § 3o e 4o do art. 48 deste Regimento.

 

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 53 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas em que se reunirão ordinariamente.

Parágrafo único O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo terceiro membro da Comissão, quando necessário.

Art. 54 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime urgência especial, no período destinado á ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.

Parágrafo único - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 2(dois) de seus membros, devendo, para tanto, ser convocados pelo respectivo Presidente no curso da reunião ordinária da Comissão.

Art. 55 - Das reuniões das Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os seus membros.

Parágrafo único - Na ausência do funcionário a que se refere o caput deste artigo, a ata será lavrada por um dos membros da Comissão que não estiver na Presidência.

Art. 56 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado no recinto da Câmara;

II - presidir reuniões da Comissão respectiva e zelar pela ordem dos trabalhos;

III - receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;

IV - fazer observar os prazos dentro, dos quais a Comissão deverá, desincumbir-se de seus misteres;

V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e com o Plenário;

VI - conceder o visto da matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência;

VII - chamar para si o expediente, para emissão de parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não o tenha feito o relator no prazo.

Parágrafo único - Dos atos do Presidente da Comissão, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso ao Plenário no prazo de 7 (sete) dias, salvo se tratar de parecer.

Art. 57 - Encaminhado qualquer expediente ao Presidente de

Comissão Permanente, este designar-lhe-á relator, em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, o qual deverá ser apresentado em 7{sete) dias.

Art. 58 - É de 14 (quatorze) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

§ 1o - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se

tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano Plurianual, do processo de prestação de contas do Município, e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.

§ 2o - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.

Art. 59 - Poderão as Comissões solicitar ao Plenário, a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sobre sua apreciação, caso em que o prazo para a emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial.

Art. 60 - As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos acerca de suas conclusões.

§ 1o - O membro da Comissão que concordar parcialmente com as conclusões poderá assiná-las com a expressão "de acordo, com restrições".

§ 2o - O membro da Comissão que, por razões diversas, discordar das conclusões, poderá assiná-las com a expressão "vencido".

Art. 61 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo.

Art. 62 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.

Art. 63 - Tratando-se de matéria que necessite ser examinada por mais de uma Comissão Permanente, estas reunir-se-ão conjuntamente e produzirão parecer único.

Parágrafo único - Quando ocorrera hipótese aludida neste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação' Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele indicado,

Art. 64 - Quando determinada proposição tramitar em uma ou mais Comissão sem que haja recebido, no prazo, o respectivo parecer, o Presidente da Câmara designará relator "ad hoc" para produzi-lo no prazo de 7 (sete) dias.

§ 1o - Esgotando-se o prazo sem que o relator "ad hoc" haja oferecido seu parecer, a matéria será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste acerca da dispensa do mesmo.

§ 2° - Quando a dispensa do parecer for recusada pelo Plenário, o Presidente da Câmara sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação da matéria.

§ 3o - Além das hipóteses dispostas neste artigo, poderá ainda haver a dispensa de parecer quando se tratar das matérias tratadas nos arts. 69 e 70, e quando tratar-se de matéria cuja tramitação ocorra em regime de urgência especial.

 

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 65 - Compete à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legal e quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob o aspecto lógico e gramatical, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

§ 1 ° - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os projetos de lei, decretos legislativos e resoluções que tramitam pela Câmara.

§ 2o - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.

§ 3° - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifetar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:

I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

II - criação de entidades de Administração indireta ou fundação;

III - aquisição e alienação de bens imóveis;

IV- participação em consórcio;

V- concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;

VI - alteração de denominação de prédio, vias e logradouros público.

Art. 66 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e especialmente quando for o caso de:

I- plano Plurianual;

II - diretrizes orçamentárias;

III-proposta orçamentária;

IV - proposições referentes a matérias tributárias, abertura de crédito, empréstimos públicos e as que, direto ou indiretamente, alteram a despesa e a receita do Município, acarretem responsabilidade ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;

V - proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, do Vice- Prefeito e do Presidente da Câmara.

Art. 67 - Compete à Comissão de Obras e Serviços Públicos opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais ou particulares.

Parágrafo único - A Comissão de Obras e Serviços Públicos opinará, também, sobre a matéria do art. 65, § 3o, 111, e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município e suas alterações.

Art. 68 Compete a Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive patrimônio histórico, desportivos e relacionados com a saúde, o saneamento e assistência e previdência social em geral.

Parágrafo único - A Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social apreciará, obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo:

l - concessão de bolsa de estudo;

II - reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de educação e saúde;

III - implantação de centros comunitários sob o auspício oficial.

Art. 69 - Compete à Comissão de Agricultura a apreciação de proposições sobre:

I - criação de programas de cunho econômico que envolvam produtores rurais;

II - autorização para celebrar qualquer convênio de assistência técnica, classificação de produtos ou comercialização, ligado à produção agrícola ou à produção animal;

III - cooperativismo, sindicalismo ou qualquer outra forma de organização rural;

IV - quaisquer assuntos não classificados nos incisos anteriores, ligados às produções agrícola e/ ou animai, e que não estejam na competência das demais Comissões.

Art. 70 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de Legislação, Justiça e Redação, salvo se esta solicitar audiência de outra Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observando o disposto no parágrafo único do art. 63.

Art. 71 - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano Plurianual e processo referente às contas do Município, este acompanhado de parecer prévio do Tribunal de Contas, tais matérias serão da competência exclusiva da Comissão de Finanças e Orçamento.

§ 1 ° - Na hipótese de a Comissão não se manifestar no prazo, aplica-se o disposto no art. 64.

§ 2° - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do Plenário pela última Comissão e que tenha sido distribuído, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídas na ordem do dia.

 

TÍTULO III

DOS VEREADORES

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Art. 72 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4(quatro) anos, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto, e são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art.- 73 - É assegurado ao Vereador:

I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;

II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Poder Executivo;

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem ao interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento;

VI - remuneração de acordo com o disposto no art. 89 deste Regimento.

Art. 74-São deveres do Vereador, entre outros:

I - quando investido em mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal ou na Lei Orgânica Municipal;

II - observar as determinações legais relativas ao exercícios do mandato;

III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público;

IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 24 e 49;

V - comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;

VI - manter o decoro parlamentar;

VII-não residir fora do Município

VIII-conhecer e observar o Regimento interno.

Art. 75 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deve ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes:

I - advertência em Plenário;

II - cassação de palavra;

III - determinação para retirar-se do Plenário;

IV - suspensão da sessão, para entendimentos, na sala da Presidência ou em outro lugar reservado;

V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS

Art. 76 - O Vereador poderá licenciar-se:

I - por motivo de doença;

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, deste que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

III - para desempenhar missão temporária, de caráter cultura! ou de interesse do Município.

§ 1 ° Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal.

§2°-Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de auxílio especial.

§ 3o - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

§ 4o - A licença para tratar de assunto particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não perderá o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 5° - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença, o não comparecimento às reuniões, de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso.

§ 6o - Na hipótese do parágrafo primeiro, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

§ 7° - Para fazer jus ao disposto no parágrafo primeiro, deverá o Vereador comunicar à Câmara seu afastamento até a data de sua nomeação, e até 7 (sete) dias após a exoneração do cargo de Secretário, quando de seu retorno, caso seu mandato ainda perdure.  '

Art. 77 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do Vereador.

Art. 78 – A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal ou hábil.

Art. 79 - A perda de mandato ocorre para o Vereador que:

I - infringir qualquer das proibições do art. 76 deste Regimento;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa, devidamente comprovados;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão pela Câmara autorizado;

V - que deixar de comparecer a quatro reuniões consecutivas;

VI - que fixar residência eleitoral fora do Município;

VII-que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

§1° - Além de outros casos definidos neste Regimento, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas.

§ 2° - Nos casos dos incisos I e II, a perda de mandato será

declarada pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3o - Nos casos previstos no inciso III a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer um dos seus membros ou de partido politico representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 80 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou do fato extintivo pelo Presidente, que fará constar da ata; a perda do mandato se torne efetiva a partir do decreto legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

Art. 81 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara reputando-se aberta a vaga a partir de sua protocolização.

Art. 82 - No caso de vaga ou licença do Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2o Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcula-se o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

§ 3o - Não havendo suplente para o preenchimento da vaga, o Presidente comunicará o fato dentro de 48(quarenta e oito) horas, diretamente à Justiça Eleitoral.

Art. 83 - Os Vereadores não estão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou receberam informações.

 

CAPÍTULO III

DA LIDERANÇA PARLAMENTAR 

Art. 84 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.

Art. 85 - No início de cada Sessão Legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.

Parágrafo único - Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.

Art. 86 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes neste Regimento.

Art. 87 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa, exceto o suplente de Secretário.

 

CAPÍTULO IV

DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS 

Art. 88-0 Vereador não poderá:

I - desde a expedição do diploma

a) firmar contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas empresas concessionárias de serviços público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função remunerada, inclusive os que sejam admissíveis "ad nutum", nas entidades especiais da alínea anterior;

II-desde a posse:

a) ocupar cargo, emprego ou função, de que seja exonerável "ad nutum", nas entidades constantes da alínea "a" do inciso I;

b) exercer outro cargo, federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea" a", inciso I.

 

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES

Art. 89-0 Vereador terá remuneração durante o exercício do mandato, na forma fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, estabelecido como limite máximo o valor percebido como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal, 75 (setenta e cinco) por cento de remuneração do Deputado Estadual, e o total da remuneração não poderá ultrapassar a 5 (cinco) por cento da receita do Município.

§ 10 - A remuneração dos Vereadores poderá ser composta de uma parte fixa e uma variável, a ser estabelecida nos termos do caput deste artigo, vedados acréscimos a qualquer título.

§ 2° O Presidente da Câmara fará jus à verba de remuneração, fixada pela Câmara, não podendo exceder a 2/3(dois terços) da que for fixada para o Prefeito Municipal.

§ 3o - É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representação.

Art. 90 - Poder a ser prevista remuneração adicional para as sessões extraordinárias, além daquela prevista no § 1o do artigo anterior, desde que obedecido ao disposto no caput do mesmo artigo.

Art. 91 – A não fixação da remuneração dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, no prazo estabelecido em lei, implicará na suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores até que tal disposição seja cumprida.

Art. 92 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida, sempre que possível, a sua comprovação, na forma de lei.

 

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES E DE SUA TRAMITAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

Art. 93 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja seu objeto.

Art. 94 - São modalidades de proposições:

I - os projetos de lei;

II - as medidas provisórias;

III - os projetos de decreto legislativo;

IV - os projetos de resolução;

V - os projetos substitutivos;

VI - as emendas e subemendas;

VII - os pareceres das Comissões Permanentes;

VIII - os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;

IX - as indicações;

X - os requerimentos;

Xi - os recursos;

XII - as representações.

Art. 95 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinados pelo autor ou autores.

Art. 96 - Exceção feita às emendas e subemendas, as proposições deverão conter emenda indicativa do assunto a que se referem.

Art. 97 - As proposições consistentes em projeto de lei, decreto legislativo, resolução ou projeto substitutivo deverão ser oferecidos articuladamente, acompanhados de justificação por escrito.

Art. 98 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

 

CAPÍTULO II

DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE 

Art. 99 - Os decretos legislativos destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo.

Art. 100 - As resoluções destinam-se a regular matérias de caráter político ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara.

Art. 101 – A iniciativa dos projetos de lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, conforme determinação legal.

Art. 102 - Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 103 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

§ 1o - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

§ 2o - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.

§ 3o - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.

§ 4o - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra.

§ 5o - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra.

§ 6o – A emenda apresentada à outra denomina-se subemenda.

Art. 104 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída.

§ 1 ° - O parecer será individual e verbal somente na hipótese do art. 64.

§ 2o - O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que sucitem a manifestação da Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 61,127e221.

Art. 105 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta elaborado, que encerra as suas conclusões sobre assunto que motivou sua constituição.

Parágrafo único Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução.

Art. 106 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes.

Art. 107 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou Comissão, feita ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador,

§ 1 0 - São verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:

I - a palavra ou a desistência dela;

II- a permissão para falar sentado;

III - a leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV - a observância de disposição regimental;

V - a retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não submetida à deliberação do Plenário;

VI - a requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposição em discussão;

VII - a justificativa de voto e sua transcrição em ata;

VIII - a retificação de ata;

IX - a verificação de quórum;

§ 2a - Serão igualmente verbais, sujeitos à deliberação do Plenário, os requerimentos que solicitem:

I - dilatação da sessão ou da própria prorrogação;

II - dispensa de leitura de matéria constante da ordem do dia;

III - destaque de matéria para votação;

IV-votação a descoberto;

V - encerramento de discussão;

VI - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;

VII-voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.

§ 3o - Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:

I - renúncia de cargo na Mesa ou em Comissão;

II - licença de Vereador;

III- audiência de Comissão Permanente;

IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;

V - inserção de documento em ata;

VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;

VII - inclusão de proposição em regime de urgência;

VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

IX - anexação de proposição em objeto idêntico;

X - informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou particulares;

XI - constituição das comissões Especiais;

XII- convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos de mesma natureza para prestar esclarecimentos em Plenário,

Art. 108 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento.

Art. 109 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente, ou a destituição de membro de Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento.

Parágrafo único - Para efeitos regimentais, equipara-se à representação a denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito político-administrativo.

 

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO

Art. 110 - Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII, do art. 94 e nos projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da data a as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando-se ao Presidente.

Art. 111 - Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, ou pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

Art. 112 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição e que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se tratar de projeto em regime de urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1° - As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano Plurianual serão oferecidas no prazo de 14 (quatorze) d ias a partir da inserção da matéria no expediente.

§ 2o - As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 21 (vinte e um) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

Art. 113 - As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruem e, a critério do autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados e mais uma.

Art. 114-0 Presidente da Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

I - que visa delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;

II - que sejam apresentadas por Vereador licenciado ou afastado;

III - que tenha sido rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo se tiver sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;

IV - que seja formulada inadequadamente, por não observar os requisitos dos arts. 95 e 98;

V - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição inicial;

VI - a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;

VII - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes.

Parágrafo único - Exceto nas hipótese dos incisos II e V, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário, no prazo de 7 (sete) dias, o qual será distribuído à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

Art. 115 - O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda

estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou emenda, conforme o caso.

Parágrafo único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se referirem diretamente à matéria de projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.

Art. 116 - As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário.

§ 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um é condição de sua retirada que todos a requeiram.

§ 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.

Art. 117 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.

Parágrafo único - O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação.

Art. 118 - Os requerimentos a que se refere o § 1 ° do art. 107 serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

 

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES 

Art. 119 - Recebida qualquer proposição escrita, esta será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 7 (sete) dias, observado o disposto neste capítulo.

Art. 120 - Quando a proposição consistir em projeto de lei, de medida provisória, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os parece res técnicos.

§ 1º - No caso do § 1 ° do art. 118, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previstas.

§ 2° No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora.

§ 3o - Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por comissão Permanente ou Especial, em assuntos de sua competência, dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

Art. 121 - As emendas a que se referem os § 1 ° e 2o do art. 112 serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária; as demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.

Art. 122 - Sempre que o Plenário vetar, no todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado do veto a esta, a matéria será imediatamente encaminhada à comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 69.

Art. 123 - Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

Art. 124 - As indicações, após lida no expediente, serão encaminhadas, independentemente de deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direto, através da Secretaria da Câmara.

Parágrafo único - No caso de entender o Presidente que a indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cuja parecer será incluído na ordem do dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente.

Art. 125 - Os requerimentos a que se referem os § 2° e 3° do art. 107 serão apreciados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.

§ 1º -Qualquer Vereador poderá manifestara intenção de discutir- os requerimentos a que se refere o § 3° do art. 107, com exceção daquelas dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.

§ 2° - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.

Art. 126 - Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses requerimentos estarão sujeitas à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, no entanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

Art. 127 - Os recursos contra os atos do presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 7(sete) dias, contados da data da ciência da decisão, por simples petição e distribuição à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.

Art. 128 - A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante provocação por escrito á Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1° - O Plenário somente concederá urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou eficácia.

§ 2° - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito levantamento da sessão, para que se pronunciem as comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.

§ 3o - Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer junto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

Art. 129-0 regime de urgência simples será concedida pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

Parágrafo único - Serão incluídos no regime de urgência simples, independente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

I - proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano Plurianual, a partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o legislativo para apreciá-lo;

II - os projetos do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo a partir das 3 (três) últimas sessões que se realizem a comunicação daquela;

III - a medida provisória, quando escoados 2/3 (dois terços) partes do prazo para sua apreciação.

Art. 130 - As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação ’na forma do disposto no Título V.


TÍTULO V

DAS SESSÕES DA CÂMARA

CAPÍTULO I

DAS SESSÕES EM GERAL

Art. 131 - Independentemente de convocação, a Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 01 defevereiroa31 de dezembro.

§1º - as reuniões de cada sessão legislativa marcada para ás data(s) que lhes correspondam, serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriado.

§ 2o - A sessão legislativa não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

Art. 132 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo, 1 /3 (um terço) dos membros da Câmara.

Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até a abertura da sessão.

Art. 133 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes.

Art. 134 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) de seus membros, por motivo relevante.

Art. 135 - a publicidade às sessões da Câmara será garantida através da publicação da pauta, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e do resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não, ou por outra forma alcance geral, determinada pela Mesa.

§ 1o - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, salvo hipótese contida no art. 134, na parte do recinto destinada ao público, desde que:

I - apresente-se convenientemente trajado;

II-não porte arma;

III - conserva-se em silêncio durante os trabalhos, sem manifestar apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

IV - atenda às determinações do Presidente;

§ 2° - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

Art. 136 - Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

§ 1 ° - A convite da Presidência, ou por sugestão de Vereador, poderão ocupar essa parte, para assistir a sessão, autoridades presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

§ 2° - Os visitantes recebidos em Plenário, em dias de sessão, poderão usar a palavra para agradecer a saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.

Art. 137 - De cada sessão realizada lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo sucintamente os trabalhos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

§ 1o - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição aprovado pelo Plenário.

§ 2° - A ata da sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa, e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta, por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

§ 3o - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão, antes do encerramento.

Art. 138 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo motivo de forma maior devidamente reconhecido pelo Plenário.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 

Art. 139 - As sessões ordinárias serão semanais, as segundas- feiras, com início às 20:00 (vinte) horas, com duração, de preferência, não superior a 4 (quatro) horas, podendo haver intervalo de 10 (dez) minutos entre o término do expediente e o início da ordem do dia.

§ 1o - Havendo necessidade, por determinação do Plenário, mediante proposta do Presidente ou requerimento verbal de qualquer Vereador poderá haver prorrogação da sessão ordinária pelo tempo estritamente necessário.

§ 2o - a apreciação a que se refere o parágrafo anterior deverá somente nos 15 (quinze) minutos que antecedem ao final da ordem do dia.

Art. 140 - À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.

Parágrafo único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual aguardará durante 15 (quinze) minutos e, não alcançando o número legal fará lavrar ata sintética pelo Secretário "ad hoc", com o registro dos nomes dos Vereadores declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.

Art. 141 - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do dia.

Art. 142 - Havendo número legal a sessão se Iniciará com o expediente, o     qual terá duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se à discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.

§ 1 ° - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano Plurianual, o expediente será de 30 (trinta) minutos.

§ 2o - No expediente serão objeto de deliberação pareceres sobre matérias não constantes da ordem do dia, requerimentos comuns e relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.

§ 3o - Quando não houver numero legal para a deliberação no

expediente, as     matérias a que se refere o § 2°, automaticamente, ficarão

transferidas para o expediente da sessão seguinte, exceto deliberação sobre ata da sessão anterior, de acordo com o disposto neste Regimento.

§ 4o - Havendo necessidade de retificar-se a ata da sessão anterior, esta será proposta por Vereador ou pela Mesa, e submetida à deliberação do Plenário.

§ 5o - Levantada a impugnação sobre os termos da ata o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata que será apresentada na sessão seguinte.

§ 6o - Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.

§ 7° - Aprovada, a ata será assinada inicialmente pelo Presidente e pelo Secretário, e a seguir pelos demais Vereadores.

Art. 143 - Após a aprovação da ata, ou sua transferência para a sessão seguinte, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:

I - expedientes oriundos do Prefeito;

II - expedientes oriundos de diversos;

III - expedientes apresentados pelos Vereadores;

Art. 144 - Na leitura da matéria pelo Secretário, disposta no artigo anterior, obedecer-se-á à seguinte ordem:

I - projeto de lei;

II - medida provisória;

III - projetos de decreto legislativo;

IV - projeto de resolução;

V - requerimento;

VI - indicações;

VII - pareceres de Comissões;

VIII - recursos;

IX - outras matérias.

Parágrafo único - Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores, quando solicitados pelos mesmos ao Diretor da Secretaria da Casa, ou funcionário responsável, exceção feita ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias, ao plano Plurianual e aos projetos de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.

Art. 145 - Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante de expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao pequeno e ao grande expediente.

§ 1 ° - O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre matéria apresentada, para o que o Vereador deverá inscrever-se previamente, em lista especial controlada pelo Secretário.     ,

§ 2° - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 5 (cinco) minutos, será incorporado ao grande expediente.

§ 3o - No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário, usarão a palavra por prazo máximo de 15 (quinze) minutos, cada orador, para tratar de qualquer assunto de interesse público.

§ 4° - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra, prioritariamente, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental a que teria direito, independentemente de nova inscrição, facultando-se lhe desistir.

§ 5a - Quando o orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-la por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão seguinte.

§ 6° - Quando o orador inscrito para falar não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito após aqueles que já o fizeram.

Art. 146 - Finda a hora destinada ao expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria da ordem do dia.

§ 1 ° - Para a ordem do dia, far-se-á a verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2° - Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 10 (dez) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

Art. 147 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha sido incluído na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do inicio da sessão.

Parágrafo único - Nas sessões em que devam ser apreciadas a proposta orçamentária e o plano Plurianual, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.

Art. 148 - A organização da pauta de ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios de preferência:

I - matéria em regime de urgência especial;

II - matéria em regime de urgência simples;

III - medidas provisórias;

IV - vetos:

V - matérias em redação final;

VI - matéria em discussão única;

VII - matéria em segunda discussão;

VIII - matéria em primeira discussão,

IX - recursos;

X - demais proposições.

Parágrafo único - As matérias, pela ordem de preferência,

figuração na pauta, observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas da mesma classificação.

Art. 149 - O Secretário procederá à leitura do que houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação pelo Plenário.

Art. 150 - Esgotada a ordem do dia, o Presidente poderá conceder a palavra a qualquer Vereador, para explicação pessoal, àqueles que a tenham solicitado, ao Secretário, durante a sessão, observadas a procedência de inscrição e o prazo regimental.

Parágrafo único - Não mais havendo oradores, ou se o tempo achar-se esgotado, o presidente declarará encerrada a sessão.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 151 - A convocação da Câmara Municipal em sessão extraordinária far-se-á:

I - pelo Prefeito quando este a entender necessária;

II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria de seus membros, em casos de urgência ou revestidos de interesses público relevante.

Parágrafo único - Na sessão extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 152 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma do art. 151, mediante comunicação escrita aos Vereadores, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, e afixação e edital, na Câmara, em lugar habitualmente usado para essa finalidade.

§ 1o - Observar-se-á, quando à publicidade, as mesmas disposições aplicáveis às sessões ordinárias.

§ 2° A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia e ficará restrita à matéria objeto de sua convocação.

§ 3º - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições relativas às sessões ordinárias.

 

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

Art. 153 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.

§ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.

§ 2° - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da sessão solene.

§ 3° - Nas sessões solenes, somente usarão a palavra, além do Presidente da Câmara, o líder partidário ou Vereador por ele indicado, o Vereador que propôs a sessão como oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

§ 4° - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, observadas as condições de segurança do local escolhido.

 

TITULO VI

DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS DISCUSSÕES

Art. 154 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de passar-se à deliberação sobre a mesma.

§ 10 - Não estão sujeitas à discussão:

I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 124;

II - os requerimentos a que se refere o § 2° do art. 107;

III - os requerimentos a que se referem os incisos I e V do § 3o do art.107.

§ 2° - O Presidente declarará prejudicada a discussão:

I - de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se nesta última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo.

II - de proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

IV - do requerimento repetitivo;

Art. 155 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - Emendas à Lei Orgânica;

II - Leis Complementares;

III-Leis Ordinárias;

ÍV - Leis Delegadas;

V - Medidas Provisórias;

VI - Decretos Legislativos;

VII-Resoluções.

Art. 156 - Terão uma única discussão as seguintes matérias:

I - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

II - as que tenham sido colocadas em regime de urgência simples;

III - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;

IV - as medidas provisórias;

V- o veto;

VI - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;

VII - os requerimentos sujeitos a debate.

Art. 157 - Terão 2 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no art. 156.

Art. 158 - Na primeira discussão debater-se-á separadamente

cada artigo do projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.

§ 1o - Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir na aprovação global do projeto.

§ 2° - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será debatido por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§ 3o - Quando se tratar de proposta orçamentária, diretrizes

orçamentárias e plano Plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em primeira discussão,

Art. 159 - Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em segunda discussão, somente se admitirão emendas e subemendas.

Art. 160 - Na hipótese do artigo anterior sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.

Art. 161 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá da mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.

Art. 162 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.

Art. 163-0 adiamento de discussão de qualquer proposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposta antes de iniciar-se a mesma.

§ 1º- O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

§ 2° - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que fixar menor prazo.

§ 3o - Não se concederá adiamento de matéria que se ache sob regime de urgência especial ou de urgência simples.

§ 4o - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 7 (sete) dias para cada um deles.

Art. 164-0 encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos dois Vereadores favoráveis à proposição e dois contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.

 

CAPÍTULO II

DA DISCIPLINA DOS DEBATES

Art. 165 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo o Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

I - falar de pé, exceto se tratar de Presidente, e quando impossibilitado de fazê-la requererá ao presidente autorização para falar sentado;

II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando respondera aparte;

III - não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador, de preferência, pelo tratamento de “Excelência".

Parágrafo único - Quando não for utilizado o tratamento preconizado no inciso IV deste artigo, o tratamento utilizado deverá ser compatível com a atividade parlamentar.

Art. 166- O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarara que título se pronuncia e não poderá:

I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;

II - desviar-se da matéria em debate;

III-falar sobre matéria vencida;

IV-usar de linguagem imprópria;

V - ultrapassar o prazo que lhe competir;

VI - deixar de atender às advertências do presidente.

Parágrafo único - O Vereador somente usará da palavra:

I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;  *

II - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar voto;

III - para apartear, na forma regimental;

IV-  para explicação pessoal, na forma do art. 150;

V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;

VI - para apresentar requerimento pessoal de qualquer natureza;

VII -quando for designado para saudar qualquer visitante ilustre.

Art. 167-0 Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I - para leitura de requerimento de urgência;

II - para comunicação importante à Câmara;

III-para recepção de visitante;

IV - para votação de requerimento de prorrogação de sessão;

V - para atender a pedido de palavra "pela ordem", sobre questão regimental.

Art. 169 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

I - ao autor da proposição em debate;

II - ao relator do parecer em apreciação;

III - ao autor da emenda;

IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

Art. 169 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se- á o seguinte:

I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;

II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador;

III - não será permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "pela ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para a declaração de voto;

IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

Art. 170 - Os oradores terão os seguintes prazos para o uso da palavra:

I - 3 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;

II- 5 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificação voto ou emenda e proferir explicação pessoal;

III - 10 (dez) minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição de veto;

IV -15 (quinze) minutos, para discutir projeto de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de projeto;

V - 15 (quinze) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano Plurianual, prestação de contas e destituição de membros da Mesa.

Parágrafo único - será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.

 

CAPÍTULO III

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 171 - As deliberações do Plenário, quando não especificadas pelas respectivas espécies, neste Regimento, serão tomadas por maioria simples.

§ 1o - Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido devotar.

§ 2o - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

Art. 172 - A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II - do Prefeito Municipal.

§ 1° - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 2° - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3o - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou intervenção no Município.

§ 4o - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 173 - As leis complementares serão aprovadas com o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 1º – A iniciativa de leis complementares cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado, representado este por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total de eleitores do Município.

§ 2° - São leis complementares as concernentes as:

I - Código Tributário Municipal;

II - Código de Obras e Edificações;

III - Estatuto dos Servidores Municipais;

IV - Criação de Cargo e Aumento de Vencimentos de Servidores;

V - Plano Diretor do Município;

VI - Zoneamento Urbano e Direitos Suplementares de Uso e Ocupação do solo;

VII - Concessão de Serviço Público;

VIII - Concessão de Direito Real de Uso;

IX-Alienação de Bens Imóveis;

X - Aquisição de Bens Imóveis por Doação com Encargos;

XI - Autorização para obtenção de Empréstimo de Particular.

Art. 174 - A iniciativa de lei ordinária cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado, representado este por, no mínimo, 5 % (cinco por cento) do total de eleitores do Município, e necessitam, para a sua aprovação, o voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara.

Art. 175 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1o - As leis delegadas serão aprovadas em um só turno de votação, e terão especificados o conteúdo e os termos de seu exercício, e serão promulgadas pelo Presidente da Câmara.

§ 2o - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada a lei complementar e a legislação sobre plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

Art. 176 - Em caso de relevância, o chefe do Poder Executivo Municipal poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Poder Legislativo.

§ 1o - Ocorrendo a necessidade de adoção de medidas provisórias durante o recesso da Câmara, esta será convocada para reunir-se extraordinariamente no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2o - As medidas provisórias perderão a eficácia deste a sua edição, se não forem convertidas em lei, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação.

Art. 177 - Os decretos legislativos obedecem ao disposto no art. 99 e serão aprovados em um só turno de votação e promulgados pelo Presidente da Câmara.

Art. 178 - As resoluções obedecem ao disposto no art. 100 e serão aprovadas em um turno de votação e promulgadas pelo Presidente da Câmara.

Art. 179 - Os projetos de lei de iniciativa popular obedecerão ao disposto no § 1o do art. 173, mediante comprovação da condição através da indicação do número do Título Eleitoral.

§ 1o – A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para seu recebimento, a identificação dos assinantes, conforme disposições do parágrafo anterior.

§ 2° - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às mesmas normas relativas ao processo legislativo utilizado para os demais projeto de lei com tramitação normal.

Art. 180 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa do Prefeito, que serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

Art. 181- O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 21 (vinte e um) dias, contados a partir de seu recebimento pela Câmara.

§ 1o - Decorrido sem deliberação o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia para que se ultime sua votação, sob restando-se os demais assuntos, com exceção do disposto no § 4o do art. 182.

§ 2o - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de leis complementares.

Art. 182- O projeto aprovado em 2 (dois) turnos de votação será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviados pelo Presidente da Câmara ao Prefeito que, concordando o sancionará e promulgará, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Parágrafo único - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.

Art. 183 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á parcial ou totalmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarente e oito) horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

§ 1º - O veto será sempre justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso e de alínea.

§ 2° - As razões aduzidas no veto serão apreciadas no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, em uma única discussão.

§ 3° - O veto somente poderá ser rejeitado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, realizada a votação em escrutínio secreto.

§ 4o - Esgotado o prazo previsto no § 2° deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvada a matéria de que trata o § 1 ° do art. 180.

§ 5o - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

§ 6o - Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição de veto, o Presidente da Câmara a promulgará.

§ 7o - A lei promulgada nos termos do parágrafo anterior produzirá efeitos a partir de sua publicação.

§ 8 0 - Nos casos de veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas por seu Presidente, com o mesmo número de lei original, observado o prazo estipulado no § 6o.

§ 9o - O prazo no § 2° não ocorre nos períodos de recesso da Câmara.

§ 10 - Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 184-0 projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer, contrário de todas as Comissões, será tido como rejeitado.

Art. 185 - O voto será público nas deliberações da Câmara, exceto:

I - no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

II - na eleição dos membros da Mesa e dos substitutos, bem como,  no preenchimento de qualquer vaga;

III - na votação do veto aposto pelo Prefeito.

Art. 186 - Os processos de votação são 2 (dois): o simbólico e o nominal.

§ 1 ° - O processo simbólico consiste na simples contagem dos

votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores, para que permaneçam sentados ou levantem, respectivamente.

§ 2° - O processo nominal consiste na expressa manifestação de

cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratarem de votações através de cédulas, em que essa manifestação não será extensiva.

Art. 187-O processo simbólico será regra geral para as votações somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

§ 10 - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer a verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.

§ 2o - Não se admitirá segunda verificação do resultado de votação.

§ 3° - O Presidente, em caso de dúvida, poderá de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

Art. 188- A votação será nominal nos seguintes casos:

I - julgamento das contas do Município;

II - apreciação de medida provisória;

III - requerimento de urgência especial;

IV - criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara.

Parágrafo único - O procedimento a ser utilizado para a votação é o disposto no § 4° do art. 20, no que couber.

Art. 189 - Uma vez iniciada a votação, somente esta será interrompida se for verificada a falta do número legal, caso em que os votos já colhidos serão julgados prejudicados.

Parágrafo único - Não será admitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, considerando-se sua presença para efeito de quórum.

Art. 190 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas através de seu líder ou de quem por ele indicado, falar apenas por uma vez, para propor aos seus co-partidários a orientação quando ao mérito da matéria.

Parágrafo único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano Plurianual, de julgamento de contas do Município, do processo cassatório ou de requerimento.

Art. 191 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto da proposição, votando-se em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

Parágrafo único - Não haverá destaque se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano Plurianual, de medida provisória, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revela impraticável. .

Art. 192 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

Parágrafo único - Apresentadas 2 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento apreciado pelo Plenário, independentemente de discussão.

Art. 193 - Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, e somente após, se for o caso, entrar na consideração do projeto.

Art. 194 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á a votação sem se considerar o voto que motivou o incidente.

Art. 195 - Concluída a votação de projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular.

Parágrafo único - Caberá à Mesa a redação final de projetos de decreto legislativo e resolução.

Art. 196 - A redação final será discutida e votada depois de sua publicação junto ao Plenário, salvo se este a dispensar a requerimento de Vereador.

§ 1o - Admitir-se á emenda à redação final somente quando seja para despejá-la da obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.

§ 2° - Aprovada a emenda, votará a matéria à Comissão, para nova redação final.

§ 3o - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à comissão, que o reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Câmara.

Art. 197 - Aprovado pelo Câmara um projeto de lei, este será enviado ao Prefeito, para a sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos autógrafos.

Parágrafo único - Os originais do projeto de lei aprovados serão, antes da remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara.

 

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DA PALAVRA AOS CIDADÃOS

Art. 198-0 cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciar a sessão.

Parágrafo único - Ao se inscrever na Secretaria da Câmara, o interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

Art. 199 - Caberá ao Presidente fixar o número de cidadãos que farão uso da palavra, bem como informá-los do tempo disponível para cada um deles.

§ 1o - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrário, nenhum cidadão poderá usar a tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior do que 10 (dez) minutos, sob pena de terá palavra cassada.

§ 2o - Será igualmente cassada a palavra do cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.

Art. 200 - Qualquer associação de classe, clube de serviço ou entidade comunitária do Município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às diversas Comissões Permanentes, sobre projetos que nelas se encontrem em estudo.

Parágrafo único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao

Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

 

TÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

CAPÍTULO I

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

Art. 201 - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado em lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

§ 1o - O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio de proposta, da competente Lei de Meios, tomando-se por base a lei orçamentária anterior.

§ 2o - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciar a votação da parte que desejar alterar.

Art. 202 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e do plano Plurianual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado e nas normas de Direito Financeiro.

Art. 203 - Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente da Câmara mandará publicá-la e distribuir cópias da mesma aos Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos 14 (quatorze) dias seguintes, para parecer.

Art. 204 - A lei orçamentária compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capitai social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta e da indireta, bem como os fundos intuídos pelo Poder Público;

IV - a realização de operações de crédito que excedem o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crédito suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;

V - a vinculação da receita de impostos a órgão, fundos ou despesa, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação de impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;

VI - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VII - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VIII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

IX - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade oficial para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos;

X - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

Parágrafo único - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Art. 205 O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

Art. 206 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada, exceto:

I - autorização para a abertura de crédito suplementar;

II - contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei;

Art. 207 - São vedados:

I - o inicio de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, no exercício financeiro subsequente.

Art. 208 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 209 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e da indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 210 - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á acerca do disposto no art. 203, no prazo de 21 (vinte e um) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único de ordem da primeira sessão desimpedida.

Art. 211 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores

manifestar-se, de acordo com o disposto no art. 170, inciso V, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se a preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas o uso da palavra.

Art. 212 - As emendas ao projeto de lei do orçamento ou aos projetos que o modificarem somente podem ser aprovados caso:

I - sejam compatíveis com o plano Plurianual;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

III - sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b)com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Art. 213 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficaram sem despesa correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização legislativa.

Art. 214 - Se forem aprovadas as emendas, dentro de 7 (sete) dias a matéria retomará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 7 (sete) dias.

Parágrafo único - Devolvido o projeto à Comissão ou solicitado a esta por seu Presidente, se esgotando aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

Art. 215 - A Câmara não enviado, no prazo considerado em lei complementar federal, o projeto de lei orçamentária à sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

Art. 216 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se lhe a autorização de valores.

Parágrafo único - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, às diretrizes orçamentárias e ao plano Plurianual, no que não contrariarem o disposto neste capítulo, as regras do processo legislativo.

 

SEÇÃO II

DAS CODIFICAÇÕES

Art. 217 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 218 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, justiça e Redação Final, observando-se, para tanto, o prazo de 7 (sete) dias.

§ 1o - Nos 21 (vinte e um) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.

§ 2o - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria.

§ 3o - A Comissão terá 21 (vinte e um) dias para exarar parecer, incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras em conformidade com as sugestões recebidas.

§ 4° - Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto no art. 64, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próximo possível.

Art. 219 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto no art.158, §2°.

§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo â Comissão por mais 14 (quatorze) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

§ 2° - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

SEÇÃO I

DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 220 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades de administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle

interno de cada Poder.

§ 1° - As pessoas vinculadas à administração direta ou indireta, prestarão contas dos atos decorrentes da função, sob pena de responsabilidade.

§ 2o - O controle externo da Câmara será exercido pelo Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 3o - As contas do Município, prestadas anualmente, serão apreciadas e submetidas à aprovação dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer do Tribunal de Contas, considerando-se julgados nos termos do inciso II do art. 223.

§ 4o - O parecer emitido pelo Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Poder Legislativo Municipal.

§ 5o - Fica assegurado o exame e apreciação das contas do Município, anualmente, durante 60 (sessenta) dias, por qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

§ 6o - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e pelo Estado serão prestadas na forma das legislações federal e estadual, respectivamente, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 221 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente, em 7 (sete) dias, fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviado o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá 60 (sessenta) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.

§ 1o - Até 7 (sete) dias depois do recebimento do processo, a

Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores, solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

§ 2o - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

§ 3o - O projeto de decreto legislativo será submetido a uma única discussão e votação, com debate assegurado aos Vereadores, não se admitindo, no entanto, a apresentação de emendas.

Art. 222 - No exercício do controle externo, caberá à Câmara Municipal:

I - julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução do plano de governo;

II - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da administração indireta;

III - realizar, por delegados de sua confiança, inspeções sobre quaisquer documentos de gestão da administração direta e da indireta municipais, bem como a conferência dos saldos e valores declarados como existentes ou disponíveis em balancetes e balanços.

IV - representar às autoridades competentes para a apuração de responsabilidades e punições dos responsáveis por ilegalidade ou irregularidades praticadas, Que caracterizem corrupção, descumprimento de normas ou Que acarretem prejuízos ao patrimônio municipal.

Art. 223 - A Câmara Municipal, na deliberação sobre as contas o Prefeito, deverá observar os seguintes preceitos:

I - o julgamento das contas do Prefeito, incluindo as da Câmara Municipal, far-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.

II - recebido o parecer prévio, o Presidente da Câmara Municipal procederá a leitura, em Plenário, até a terceira sessão ordinária subsequente, sem prejuízo do disposto no caput do art. 221.

III - decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do aludido parecer;

IV - rejeitadas as contas, deverá o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, remetê-las ao Ministério Público, para as providências cabíveis;

V - na apreciação das contas, a Câmara Municipal poderá, em deliberação por maioria simples, converter o processo em diligência ao Prefeito do exercício correspondente, abrindo vistas pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que sejam prestados os esclarecimentos julgados convenientes;

VI - A Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das contas, em deliberação por maioria simples, de posse dos esclarecimentos prestados pelo Prefeito, ou à vista de fatos novos que evidenciem indícios de irregularidades, devolver o Processo ao Tribunal de Contas, para reexame e novo parecer;

VII - recebido o segundo parecer emitido pelo Tribunal de Contas, a Câmara Municipal deverá julgar definitivamente as contas, no prazo estabelecido no inciso I.

VIII - O prazo a que se refere o inciso I interrompe-se durante o recesso da Câmara Municipal e suspende-se quando o processo sobre as contas for devolvido ao Tribunal para reexame e novo parecer.

Art. 224 - As contas da administração direta e da indireta municipais serão submetidas ao sistema de controle externo mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, conforme o disposto no art. 220, e obedecerá aos seguintes prazos:

I - até o dia 5 (cinco) de janeiro, as leis referentes ao plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual em vigor;

II - até 30 (trinta) dias subsequentes ao mês anterior, o balancete mensal;

III - até o dia 28 (vinte e oito) de fevereiro do exercício seguinte, o balanço anual.

§ 1º Os prazos determinados neste artigo poderão ser alterados, nos casos em que couberem, nos termos que venham a ser estabelecidos em legislação especifica.

§ 2° - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art. 225 - A Câmara Municipal, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, ou o Tribunal de Contas do Estado, poderá representar ao Governo do Estado, solicitando a intervenção no Município, quando:

I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II - não forem prestadas as contas devidas, na forma de lei;

III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do ensino. '

 

SEÇÃO II

DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 226 - A Câmara Municipal poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos de mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

Parágrafo único - A convocação deverá ser requerida, por escrito, indicando com clareza os motivos e as questões que serão propostas, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário..

Art. 227 - Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante oficio assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o   comparecimento, e dando ciência do motivo de sua convocação e, em     seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Comissão que a solicitar.

§ 1o - O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanham na ocasião, de responder às indagações.

§ 2o - O Secretário Municipal ou assessor, não poderá ser aparteado em sua exposição.

Art. 228 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.

Art. 229 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao

Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

Parágrafo único - O Prefeito deverá responder às indagações no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável uma vez por igual período, se solicitado.

Art. 230 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito da cassação do mandato do infrator.

 

SECÃO III

DO PROCESSO DESTITUITÓRIO

Art. 231 - Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído, por votação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso ou não cumprir com suas obrigações estabelecidas em lei e determinações constantes deste Regimento.

Ari. 232 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

§ 1o - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três), sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

§ 2° - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3o - Se não houver defesa, ou, se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e na próxima sessão será apreciada a matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 3(três) para cada lado.

§ 4o - Não poderá funcionar como relator qualquer membro da

Mesa.

§ 5o - Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer Vereador formular lhe perguntas, do que se lavrará em assentada.

§ 6o - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos, para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relatar, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

§ 7° - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pelo Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.

 

SECÃO IV

DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO

Art. 233 - À Câmara Municipal cabe, de acordo com o disposto no inciso XIV do art. 13 da lei Orgânica Municipal, julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei.

Art. 234 - A Câmara Municipal processará o Prefeito nas infrações político-administrativas, entre outras, o não cumprimento das disposições constantes na Seção I, do Capítulo II do Título VII, deste Regimento.

Art. 235 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal o cargo de Prefeito, caracterizando-se a cassação de mandato, quando este infringir as disposições do parágrafo único do art. 51 e do inciso I do art. 62, e, no que couber, dos arts. 15 e 16, todos da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único - Caberá à Câmara decretar a perda de mandato do Prefeito nos demais casos indicados em lei.

Art. 236 - A proposição pela perda de mandato do Prefeito caberá a qualquer Vereador, através de representação ao Plenário da Câmara.

Art. 237 - Após a Câmara Municipal admitir a acusação o Prefeito, por 2/3 (dois terços) dos votos, em sessão com finalidade específica para tal matéria e em votação secreta, o Prefeito será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça nos crimes de responsabilidade e nos crimes comuns e perante a Câmara Municipal nas infrações política- administrativas.

Parágrafo único - Quando a deliberação, tomada nos termos do caput deste artigo, for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda de mandato, do qual dar-se-á notícia à justiça Eleitoral.

Art. 238 - Quando da prática de infração político-administrativa, o Vereador será julgado de acordo com o disposto no art. 79 deste Regimento.

Art. 239 - Quando a decisão for pela culpabilidade do acusado, aplicar-se-á o disposto no art. 80 deste Regimento.

Art. 240 - Quando da ocorrência das hipóteses previstas nos artigos 235 e 238, sobre perda de mandato de Prefeito e de Vereadores, respectivamente, serão observadas, além das disposições contidas nesta Seção, no que couber, aquelas contidas na Seção referente ao Processo destituitório.

Parágrafo único - Aplicam-se ainda a esta matéria, de forma supletiva, outras disposições a ela inerentes, contidas em legislação específica.

 

TÍTULO VIII

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL

CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES

Art. 241 - As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

Art. 242 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões considerar-se-ão ao mesmo incorporadas.

Art. 243 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário, quando à interpretação e à aplicação do Regimento.

Parágrafo único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.

Art. 244 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

§ 1o - O recurso será encaminhado à Comissão de legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.

§ 2° - O Plenário, em fase do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.

Art. 245 - Os precedentes a que se referem os arts. 241, 243 e 244, § 2°, serão registrados em livro próprio, pelo Secretário da Mesa, para aplicação aos casos análogos.

 

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA

Art. 246 - Este Regimento deverá ser enviado à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, a cada Vereador, às instituições interessadas em assuntos municipais e às autoridades com as quais o Município mantenha relações mais estreitas.

Art. 247 - Este Regimento somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, mediante proposta:

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;

I! - da Mesa;

III - de uma das Comissões Permanentes da Câmara.

Art. 248 - No final de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata deste Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.

 

TÍTULO IX

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

Art. 249 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretária e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

Art. 250 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

Art. 251 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 252 - A Secretaria manterá os registros necessários aos

serviços da Câmara.

§ 1 ° - São obrigatórios os seguinte livros:

I - livro de ata das sessões,

II - livro de ata das reuniões das Comissões Permanentes;

III - livro de registro das leis;

IV - livro de registro de decreto legislativos;

V - livro de registro das resoluções;

VI - livro de atos da Mesa e atos da Presidência:

VII - livro de termo de posse dos servidores;

VIII - livros de termos de contratos;

IX - livro de precedentes regimentais.

§ 2o - Os livros constantes dos incisos VII e VIII somente terão obrigatoriedade quando a Câmara Municipal alcançar autonomia administrativa em relação à Prefeitura Municipal.

§ 30 - Os livros a serem utilizados serão abertos, rubricados e encerrados e timbrados com o símbolo identificativo, obedecendo a ato da Presidência.

Art. 253 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com o símbolo identificativo, obedecendo a ato da Presidência.

Art. 254 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas e programadas de acordo com os critérios utilizados pela Tesouraria da Prefeitura Municipal em relações às suas despesas.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 255 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto neste Regimento e em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

Art. 256 - Nos dias da sessão deverão estar hasteadas, no edifício onde funciona a Câmara e no recinto do Plenário, as bandeiras do Brasil, do Estado de Santa Catarina e de Pedras Grandes, observada a legislação federai e respeito.

Art. 257 - Não haverá expediente legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município, ficando, automaticamente, transferidas para a sessão seguinte, ordinária, ou extraordinária, se necessário, todas as matéria destinadas àquela sessão.

Art. 258 - Os prazos contidos neste Regimento são contínuos e irrelevaveis, contando-se o dia do seu começo e o do seu término, e somente se suspendendo por motivo de recesso e em outras situações de caráter específico.

Art. 259 - À data da vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados anteriormente.

Art. 260 - Os dispositivos contidos neste Regimento acerca de atribuições e procedimentos que impliquem na autonomia administrativa da Câmara Municipal ficarão prejudicadas até que tal autonomia venha a ocorrer.

Art. 261 - Os dispositivos referentes às Comissões Permanentes poderão ter aplicação até 30 (trinta) dias após a vigência deste Regimento, a fim de que as atuais Comissões, se diversas daquelas previstas neste Regimento, possam levará conclusão as matérias em estudo.

Parágrafo único - Após tramitarem nas Comissões já existentes à data da aprovação deste Regimento, as matérias terão sua tramitação de acordo com as disposições aqui aprovadas.

Art. 262 - Este Regimento entrará em vigor, em 14 (quatorze) de dezembro de 1992, revogadas as disposições em contrário.

 

Pedras Grandes, 14 de dezembro de 1992.