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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ERMO SC

RESOLUÇÃO N° 016 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ERMO.

O Vereador ALDOIR CADORIN (PFL), Presidente da Câmara Municipal de Ermo, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos que a Edilidade, em Sessão Plenária aprovou e ele, PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:

TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 1° O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira, de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, pertinentes à gestão dos assuntos de economia interna. (*)

Art. 2° As funções legislativas da Câmara Municipal, consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Resoluções e Decretos Legislativos sobre quaisquer matérias de competência do Município. (*)

Art. 3° As funções de fiscalizações financeiras consistem no exercício de controle da Administração Municipal, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado (TCE). (*)

Art. 4° As funções de controle externo da Câmara Municipal a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanitárias que se fizerem necessárias. (*)

Art. 5° As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito e os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações Políticas Administrativas previstas em Lei.

Art. 6° A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara Municipal realiza-se através da disciplina regimental, de suas atividades , estruturação e administração de seus serviços auxiliares. (*)

 

CAPÍTULO II DA SEDE DA CÂMARA

Art. 7° A sede da Câmara Municipal é na Rod. Irineu Bornhausen, s/n, centro do Município de Ermo, onde são realizadas as sessões ordinárias. (*)

Parágrafo Único - As sessões solenes e as sessões itinerantes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara Municipal.

Art. 8° No recinto das reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, imagens, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem: propagandas político-partidárias, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de Brasão ou Bandeira do País, Estado e do Município, na forma da legislação aplicável, bem como, de um crucifixo e um exemplar da Bíblia.

Art. 9° Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público exigir, poderá o recinto das reuniões da Câmara Municipal ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade, salvo nos casos em que o Presidente ceder o recinto para reuniões cívicas, culturais e partidárias. (*)

 

CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

Art. 10 A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão de instalação legislativa, a partir de 1° de janeiro, no primeiro ano da legislatura, às 20 horas, quando será presidida pelo Vereador mais votado dentre os presentes, ou declinado este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem.

Parágrafo Único - A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se a sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 03 (três) Vereadores e, se esta situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o art. 13, a partir deste a instalação presumida para todos os efeitos legais.

Art. 11 Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas e declaração de bens e rendas, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio pelo Secretário “ad hoc” indicado por aquele, e após haverem todos manifestados compromisso, será lido pelo Presidente, que consistirá do seguinte: “por minha honra e pela Pátria, prometo manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Santa Catarina e a Lei Orgânica do Município, observar as Leis e promover o bem geral dos munícipes, exercendo o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.”

Art. 12 Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário “ad hoc” fará a chamada nominal de cada vereador, que de pé, com o braço direito estendido à frente, declarará: “Assim eu prometo”.

Parágrafo Único - Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente os declarará empossados, proferindo em voz alta: “declaro empossados os Vereadores que prestaram o compromisso”.

Art. 13 O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11 deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do art. 11.

Art. 14 Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens e rendas, repetida quando do término do mandato, sendo ambas registradas e arquivadas na Secretaria da Câmara.

Art. 15 Cumprindo o disposto no art. 14, o Presidente provisório facultará a palavra por 5 ( cinco) minutos a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.

Art. 16 Seguir-se-ão às orações a eleição da Mesa Diretora, na qual somente poderão votar ou ser votado os Vereadores empossados.

Art. 17 O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 13, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se o disposto no art. 92. (*)

Art. 18 O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá tomar posse sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 13. (*)

 

TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I DA MESA DA CÂMARA

SEÇÃO I

DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES

Art. 19 A Mesa da Câmara Municipal compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos por votação aberta.

Art. 20 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1° Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa Diretora, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesma.

§ 2° A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto a todos vereadores no cargo.

§ 3° A votação far-se-á pela chamada nominal em ordem alfabética, dos Vereadores empossados pelo Presidente em exercício, ou este declinado, pelo Secretário “ad hoc”, o qual deverá proceder à contagem dos votos, junto com os líderes de bancada, e então à promulgação dos eleitos, que obtiverem a maioria dos votos.

$ 4° Terminada a votação, o Presidente da Câmara proclamará o resultado e dará posse aos eleitos.

Art. 21 Para as eleições a que se refere o caput do art. 20, poderão concorrer qualquer Vereador titular.

Art. 22 O Suplente de Vereador convocado, somente poderá ser eleito para o cargo da Mesa Diretora quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.

Art. 23 Findos os mandatos dos membros da Mesa Diretora, proceder-se-á a eleição para a renovação da Mesa para o segundo biênio, que realizar-se-á no dia 1° de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, às 20;00 horas, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Parágrafo Único - Enquanto não for eleita a Mesa Diretora para o biênio seguinte, a Mesa anterior dirigirá os trabalhos da Câmara Municipal.

Art. 24 Na hipótese da instalação presumida da Câmara a que se refere o parágrafo único do art. 10, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos (arts. 20 e 21) e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.

Art. 25 Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á, em 20 (vinte) minutos, a segunda votação para desempate, se o empate persistir, acontecerá a terceira votação, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais idoso será proclamado vencedor.

Art. 26 Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário “ad hoc”, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.

Art. 27 Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente.

Parágrafo Único - Se a vaga for do cargo de Primeiro Secretário, assumi-lo-á o Segundo Secretário.

Art. 28 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

I extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;

II licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo igual ou superior a 120 ( cento e vinte ) dias, salvo por motivo de doença, devidamente comprovada;

III houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;

IV for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário, ou vier a falecer no exercício do mandato eletivo.

Art. 29 A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será sempre feita através de justificação escrita, assinada e será aceita mediante a leitura em Plenário, pelo detentor do mandato ou pelo Secretário “ad hoc”, com o registro em Ata sendo preenchido, em eleição suplementar na primeira sessão ordinária subsequente, observados os dispositivos deste Regimento Interno.

Art. 30 A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador e assegurada a mais ampla oportunidade de defesa.

Art. 31 Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos arts. 20 e 21.

 

SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA MESA

Art. 32 A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art. 33 Compete à Mesa da Câmara privativamente em colegiado:

I - dispor sobre a sua organização, funcionamento, polícia, criação, criação transformação ou extinção dos cargos, funções e empregos públicos e a iniciativa de Lei para fixação, alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na legislação vigente;

II - apresentar Projeto de Lei que fixa ou altera os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

III - apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do Prefeito e dos Vereadores;

IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, após a aprovação pelo Plenário, a proposta orçamentária da Câmara para o exercício seguinte, para ser incluída na proposta de Orçamento do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, uma nova proposta elaborada pela Mesa.

V - enviar ao Prefeito Municipal, em época própria, as contas do Legislativo do exercício anterior, para incorporação às contas do município;

VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;

VII - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do distrito Federal;

VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;

IX - proceder a redação final das Resoluções e Decretos Legislativos;

X - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;

XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observâncias das disposições regimentais;

XII - assinar, por todos os seus membros, as Resoluções e os Decretos Legislativos;

XIII - autografar os Projetos de Leis aprovados, para a sua remessa ao Executivo;

XIV - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;

XV - deliberar sobre sessões itinerantes

XVI- determinar no início da legislatura, o arquivamento da proposição não apreciada na legislatura anterior.

Art. 34 A Mesa decidirá sempre por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o desempate.

Art. 35 O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, mas mesmas condições, pelo Primeiro Secretário, assim como este pelo Segundo Secretário.

Art. 36 Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário “ad hoc”.

Art. 37 A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação a Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA

Art. 38 O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.

Art. 39 Compete ao Presidente da Câmara:

I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

II - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais;

III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridade federais e estaduais e perante às entidades privadas em geral;

IV - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

V - interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;

VI - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenham sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

VII - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;

VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

IX - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

X - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;

XI - mandar prestar informações, por escrito, e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a esta área de gestão;

XIV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

XV - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

XVI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;

XVII - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

XVIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

XIX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário e expedir Decreto Legislativo por perda de mandato;

XX - convocar suplente de vereador, quando for o caso;

XXI - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno;

XXII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;

XXIII - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 37 deste Regimento Interno;

XXIV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive recesso;

b) supervisionar a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;

d) determinar a leitura pelo Primeiro Secretário ou pelo Secretário “ad hoc”, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;

e) cronometrar a duração do expediente, grande expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores, anunciando o início e o término respectivos;

f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, caçando-a, disciplinando os apares e advertindo todos os que incidirem em excesso;

g) resolver as questões de ordem;

h) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões omissas, sem prejuízo da competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requere qualquer Vereador; anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

i) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

j) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator “ad hoc”, nos casos previstos neste Regimento Interno;

XXV praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados, na forma de autógrafo de lei e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares diretos para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;

d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;

e) proceder a devolução à tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício.

XXVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com o Vereador ou servidor encarregado do movimento financeiro;

XXVII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;

XXVIII - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;

XXIX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinar os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos, aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XXX - assinar os autógrafos dos projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;

XXXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;

Art. 40 O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 41 O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Presidência, passando o cargo ao Vice- Presidente ou na ausência deste, ao Primeiro Secretário, quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art. 42 O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de 2/3 ( dois terços ), e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes, nas votações secretas e em outros previstos em Lei.

Parágrafo Único - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 43 Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

I - substituir o Presidente da Câmara em suas ausências, impedimentos ou licenças;

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

Art. 44 Compete ao Primeiro Secretário:

I - organizar o expediente e a ordem do dia;

II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;

IV - redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente e todos os Vereadores;

V - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;

VI substituir o Presidente e o Vice-Presidente, quando necessário.

§ 1° As funções previstas neste artigo, poderão ser exercidas por servidores da Câmara, se assim desejar o Primeiro Secretário.

§ 2° Ao Segundo Secretário compete substituir o Primeiro Secretário ou os demais membros da Mesa nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.

 

CAPÍTULO II DO PLENÁRIO

Art. 45 O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e quórum legais para deliberar.

§ 1° O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.

§ 2° O local da sessão itinerante será de competência da Mesa.

§ 3° A forma legal para deliberar é a sessão.

§ 4° O quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno para a realização das sessões e para as deliberações.

§ 5° Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

§ 6° Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito Municipal.

Art. 46 São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

I - elaborar, com a participação do Poder Executivo, as Leis Municipais sobre matérias de competência do Município;

II - discutir e votar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e o Plano Plurianual;

III - legislar sobre tributos e estabelecer critérios para a fixação dos preços dos serviços municipais;

IV - apreciar os vetos, rejeitando-os, ou mantendo-os;

V - autorizar, sobre a forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

a) abertura de créditos suplementares, especiais, bem como os créditos extraordinários;

b) autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;

c) aquisição onerosa de bens imóveis;

d) alienação e operação real de bens imóveis municipais;

e) concessão e permissão para exploração de serviço público;

f) concessão de direito real de uso de bens municipais;

g) participação em consórcios intermunicipais;

h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

VI - autorizar a concessão de subvenção e auxílio financeiros, bem como a forma e os meios de pagamento;

VII - autorizar a remissão de dívidas e conceder isenção e anistias fiscais, bem como, dispor sobre outros benefícios;

VIII - criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a respectiva remuneração;

XIX - estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos;

X - fixar ou alterar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais, nos limites, e critérios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado e na Lei Orgânica do Município.

XI - expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

a) perda do mandato de Vereador;

b) aprovação ou rejeição das contas do Município;

c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;

d) autorização para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;

e)atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade.

XII - expedir Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:

a) alteração do Regimento Interno;

b) destituição de membros da Mesa;

c) concessão de licença a Vereador nos casos permitidos em lei;

d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica ou neste Regimento Interno;

e) constituição de Comissões Especiais.

XIII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração político- administrativa;

XIV - requerer informações ao Prefeito sobre assuntos referentes a administração, quando delas careça;

XV - convocar os auxiliares diretos do prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;

XVI - eleger os membros da Mesa Diretora e da Comissão Permanente e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento Interno;

XVII - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, a filmagem e a gravação de sessões da Câmara;

XVIII - dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos;

XIX - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público;

XX - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal;

 

CAPÍTULO III DAS COMISSÕES

SEÇÃO I

DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES

Art. 47 As Comissões são órgão técnicos, permanentes ou temporárias, compostas de 03 ( três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da administração.

Art. 48 As Comissões da Câmara são as seguintes:

I - Comissões Permanentes;

II - Comissões Especiais;

III - Comissões Processantes;

IV - Comissões Parlamentares de Inquérito.

Art. 49 Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.

Parágrafo Único - As Comissões Permanentes são as seguintes:

I - de legislação, justiça e redação final;

II - de finanças e orçamento;

Art. 50 As Comissões Especiais são destinadas a procederem estudos de assuntos de especial interesse do Legislativo tendo sua finalidade especificadas na Resolução que as constituir, aprovada em Plenário, na qual indicarão também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

Art. 51 A Câmara constituirá Comissão Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito e de Vereador, observado os procedimentos e os dispositivos previstos na Legislação Federal aplicável e na lei Orgânica do Município.

Art. 52 A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo Municipal da Administração Indireta e da própria Câmara.

Parágrafo Único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.

Art. 53 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento apresentado por 1/3 ( um terço ) de seus membros, aprovado em Plenário, por maioria absoluta para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1° Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse à vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 2° A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 ( trinta) dias, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

§ 3° Se não concluir os trabalhos no prazo que lhe foi estipulado, a Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda a apuração já realizada, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por até 30 ( trinta) dias e o Requerimento for aprovado por maioria absoluta, em sessão ordinária da Câmara.

§ 4° A Comissão Parlamentar de Inquérito terá 03 (três) membros efetivos, admitidos 02 (dois) suplentes.

§ 5° As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previsto na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da Comarca onde os mesmos residem ou se encontrem, na forma do Código de Processo Penal.

§ 6° No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão Parlamentar de Inquérito, poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o relator.

§ 7° A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus membros, no interesse da investigação poderá:

I - proceder diligências e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre acesso e permanência;

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e apresentação dos esclarecimentos necessários;

§ 8° No exercício de suas atribuições, poderá ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente:

I - determinar as diligências que achar necessárias;

II - requerer a convocação de Secretários Municipais;

III - tomar depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.

§ 9° Ao término dos trabalhos a Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal relatório circunstanciado com suas conclusões que será apresentado ao Plenário para aprovação, o qual poderá determinar seu encaminhamento:

I - à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta, oferecendo, conforme o caso, Projeto de Lei Legislativo, de Decreto Legislativo, de Resolução ou Indicação, que será incluído na ordem do dia nas 05 (cinco) sessões subsequentes;

II - ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2° e 6°, da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento;

IV - à Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis;

§ 10 A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.

§ 11 Não poderá participar como membro da Comissão Parlamentar de Inquérito, o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado.

Art. 54 Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

Art. 55 A Comissão Permanente, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - estudar as proposições e assuntos que lhe forem distribuídas ao seu exame e manifestando sobre eles a sua opinião para posterior deliberação do Plenário;

II - discutir e emitir parecer sobre Projetos de Leis, encaminhados pela Mesa;

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

IV - convocar Secretários Municipais ou autoridade equivalente para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou emissões das autoridades ou entidades públicas;

VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VII - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

VIII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

Art. 56 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com eles se encontrem para estudo.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o Requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

Art. 57 As Comissões Especiais serão também constituídas para representar a Câmara em atos externos, de caráter cívico, político, administrativo ou cultural, dentro ou fora do território do Município, do Estado e do País e ainda em congressos, seminários e outros atos públicos, de interesse da Edilidade.

 

SEÇÃO II

DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES

Art. 58 Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 01 (um) ano, mediante votação aberta, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.

§ 1° Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 54 deste Regimento Interno, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.

§ 2° O Vice-Presidente, o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário poderão participar da Comissão Permanente.

Art. 59 As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos 03 (três) Vereadores, através de Resolução que atenderá ao disposto no art. 50.

Art. 60 O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista no art. 29.

Art. 61 Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou a 05 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

§ 1° A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.

§ 2° Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 07 (sete) dias.

Art. 62 O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Comissão Processante e de Comissão Permanente de Inquérito.

Art. 63 As vagas nas Comissões Permanentes por renúncia, destituição, por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Líder da Bancada a que pertencia o titular e isso sendo possível, pelo Presidente da Câmara, observado o disposto no § 2° do art. 58.

 

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 64 As Comissões Permanentes, quando convocadas, se reunirão as quartas - feiras às 19:00 horas.

Art. 65 As Comissões Permanentes poderão reunir-se, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.

Art. 66 As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 02 (dois), de seus membros, devendo para tanto serem convocadas pelo respectivo Presidente no curso de reunião ordinária da Comissão.

Parágrafo Único - As convocações extraordinárias das comissões fora da reunião, serão sempre por escrito, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

Art. 67 Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, digitadas pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros presentes.

Art. 68 Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:

I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por comunicação verbal aos membros ou por aviso afixados no recinto da Câmara;

II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

III - receber matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;

IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;

V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI - conceder vistas de matéria, por 05 (cinco) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgências;

VII - avocar o expediente, para emissão de parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo.

Parágrafo Único - Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recursos para o Plenário no prazo de 07 (sete) dias, salvo se tratar de parecer.

Art. 69 Encaminhando qualquer matéria ao Presidente da Comissão Permanente, este despachará ao relator imediatamente, se não reservar a emissão de parecer, o qual deverá ser apresentado em 07 (sete) dias.

Art. 70 É de 15(quinze) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

§ 1° O prazo a que se refere este artigo será sempre duplicado em se tratando de matéria orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual e processo de prestação de contas do Município e poderá até ser triplicado quando se tratar de objeto de codificação.

§ 2° O prazo a que se refere este artigo poderá ser reduzido pela metade quando se tratar de matéria que for solicitada a urgência para apreciação e de emendas e subemendas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.

Art. 71 Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário,    a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram as proposições sobre a sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para seu esgotamento.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se para os casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial.

Art. 72 As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.

§ 1° Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido;

§ 2° O membro da Comissão que concordar com o relator aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura;

§ 3° A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”;

§ 4° O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas à mesma;

§ 5° O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.

Art. 73 Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do mesmo, através de votação secreta.

Art. 74 Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.

Parágrafo Único - No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para a outra pelo respectivo Presidente.

Art. 75 Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.

Parágrafo Único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que manifestar-se-á nos mesmos prazos a que se referem os artigos 70 e 71.

Art. 76 Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 68, VII, o Presidente da Câmara designará relator “ad hoc”, para produzi-lo no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo Único - Escoado o prazo do relator “ad hoc”, sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

Art. 77 Somente serão dispensados os pareceres da Comissão, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara, por despacho nos atos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência simples, na forma do art. 143 e seu Parágrafo Único, mediante aprovação do Plenário.

§ 1° A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 75 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos artigos 81 e 82, e, na hipótese do § 3°, do art. 134.

§ 2° Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação da matéria.

 

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 78 Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se sobre o mérito em todos os assuntos que tramitem na Casa,

quanto aos aspectos constitucional, legal e regimental, e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógicos e gramaticais, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

§ 1° Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento Interno, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Leis, de Decretos Legislativos e de Resoluções que tramitarem pela Câmara.

§ 2° Concluindo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.

§ 3° A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, sendo entendida a colocação do assunto sobre o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:

I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

II - criação de entidade de administração indireta ou de fundação;

III - aquisição e alienação de bens imóveis;

IV - participação em consórcios;

V - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;

VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

VII - veto;

VIII - emenda ou reforma da Lei Orgânica;

IX - concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;

X - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.

Art. 79 Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e, especialmente quando for o caso de:

I - lei de diretrizes orçamentárias;

II - proposta orçamentária e plano plurianual;

III - matéria tributária;

IV - abertura de créditos e empréstimos públicos;

V - proposição que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município;

VI - proposições que acarretem em responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao redito ou a patrimônio público municipal;

VII - fixação ou aumento da remuneração do funcionalismo municipal;

VIII - fixação e atualização dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.

Art. 80 As Comissões Permanentes, às quais tenham sido distribuídas determinadas matérias, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses dos art. 75 e 78, § 3°, I.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente da outra Comissão, observadas as seguintes normas:

I - em cada Comissão deverá estar presente a maioria de seus membros;

II - o estudo das matérias será em conjunto, mas a votação far-se-á separadamente;

III - cada Comissão poderá ter o seu Relator, se não proferir o Relator Único;

IV - o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que se consigne a manifestação de cada uma delas.

Art. 81 Quando se tratar de VETO, somente se pronunciará a Comissão da Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se essa solicitar a audiência de outra Comissão, com o qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 80.

Art. 82 À Comissão de Orçamento e Finanças serão distribuídos a Lei de Diretrizes Orçamentária, a Proposta Orçamentária, o Plano Plurianual e o processo referente as contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar audiência de outra Comissão.

Parágrafo Único - No caso deste artigo, aplicar-se-á se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1° do art. 77.

Art. 83 Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita a deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ORDEM DO DIA.

 

TÍTULO III DOS VEREADORES

CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DE VEREANÇA

Art. 84 Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto, de conformidade com a Legislação Federal.

Art. 85 É assegurado ao Vereador uma vez empossado:

I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;

II - votar na eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes;

III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa;

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se as limitações deste Regimento.

Art. 86 São deveres do Vereador, entre outros:

I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Município;

II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias;

IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão não podendo recusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 29 e 60;

V - comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;

VI - manter o decoro parlamentar;

VII - residir no território do Município;

VIII - conhecer e observar este Regimento Interno.

Art. 87 Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá dos fatos e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade:

I - advertência em plenário;

II - cassação da palavra;

III - determinação para retirar-se do Plenário;

IV - suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência;

V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.

§ 1° Considera-se atentatório do decoro parlamentar, quando o detentor do uso da palavra usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento às práticas de crimes;

§ 2° È incompatível com o decoro parlamentar:

I - o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;

II - a percepção de vantagens indevidas;

III - a pratica de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

 

CAPÍTULO II

DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS

Art. 88 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

I - por motivo de doença, devidamente comprovada;

II - para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, desde que o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte ) dias por sessão legislativa;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural, de interesse da Edilidade ou do Município.

§ 1° A apreciação dos pedidos de licença se dará no EXPEDIENTE das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitada pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.

§ 2° Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.

§ 3° O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.

§ 4° O afastamento para o desempenho de missões temporárias, de caráter cultural, de interesse da Edilidade ou do Município, o Vereador fará jus a remuneração estabelecida.

Art. 89 As vagas na Câmara dar-se-ão por vacância ou perda do mandato de Vereador:

§ 1° A vacância se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.

§ 2° A perda dar-se-á por deliberação do plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.

Art. 90 A vacância do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata, e a perda de mandato se torna efetiva a partir do Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

Art. 91 A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir de sua protocolização.

Art. 92 Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 1° O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2° Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro do prazo de 48 (quarenta e oito ) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

 

CAPÍTULO III DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

Art. 93 São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para que em seu nome, expresse em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.

Art. 94 No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.

Parágrafo Único - Na falta de indicação, considerar-se-ão Líder e Vice-Líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.

Art. 95 As lideranças partidárias não impedem qualquer Vereador de se dirigir ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento Interno.

Art. 96 As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa.

 

CAPÍTULO IV DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 97 As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

Art. 98 São impedimentos do Vereador aqueles indicados na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO V DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

Art. 99 Os subsídios mensais dos Vereadores, do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais serão somente fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado e na Lei Orgânica Municipal.

§ 1° A mesma lei que fixar os subsídios dos Vereadores, por sessões realizadas no mês, ultrapassar o valor o subsídio mensal do Vereador. (????)

§ 2° Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quórum, a ausência de matéria a ser votada e o recesso parlamentar, sendo os subsídios pagos de forma integral.

§ 3° A sessão extraordinária não será remunerada.

Art. 100 Os subsídios fixados na forma do artigo anterior, serão revistos anualmente, por Lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município.

Art. 101 Os subsídios dos Vereadores, pagos mensalmente, não poderão ultrapassar os seguintes limites:

I - Em municípios com até deis mil habitantes será no Máximo de 20% da remuneração do Deputado Estadual.

II - anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da Receita Municipal.

Art. 102 Para os efeitos do disposto no inciso II do artigo anterior entende-se como Receita Municipal, o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:

I - operações de créditos;

II - receitas de alienação de bens móveis e imóveis;

III - transferências oriundas da União ou Estado, através de convênio ou não para realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas do governo.

Art. 103 O Vereador que não comparecer as sessões, por motivo de força maior ou por motivo de doença, devidamente comprovada, terá as faltas abonadas para efeito de pagamento dos subsídios, desde que apresente Requerimento, fundamentado, ao Presidente da Câmara, no prazo de até 07 (sete) dias.

§ 1° A assinatura do ponto de entrada, no livro, não terá validade para efeito de presença, quando a ausência do Vereador na Ordem do Dia, que

será computado como falta não justificada e não abonada, para efeito de pagamento dos subsídios.

§ 2° O desconto pela ausência do Vereador nas sessões, na folha de pagamento, por cada falta, corresponderá ao valor fixado em lei de iniciativa da Câmara.

Art. 104 O teto dos subsídios mensais dos agentes políticos do Município não poderá exceder, em espécie, aos subsídios pagos mensalmente aos Ministros do Supremo Tribunal Federal

Art. 105 Ao(s) Vereador (es) designado(s) pelo Plenário e com autorização do Presidente, em viagem a serviço da Câmara para fora do

Município para participar de audiência, congressos, encontros, seminários, cursos e outros eventos, é assegurado direito de diária estabelecida por lei.

 

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

Art. 106 PROPOSIÇÃO é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objetivo.

Art. 107 São modalidade de PROPOSIÇÃO:

I - proposta de emenda a Lei Orgânica;

II - projeto de lei complementar;

III - projetos de lei;

IV - projetos de decreto legislativo;

V - projetos de resolução;

VI - projetos substitutivos;

VII - emendas e subemendas;

VIII - vetos;

IX - parecer das Comissões Permanentes;

X - relatório das Comissões Especiais de qualquer natureza;

XI - indicações e moções;

XII - requerimentos;

XIII - recursos;

XIV - representações.

Art. 108 As PROPOSIÇÕES deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinada pelo seu autor ou autores.

Art. 109 Exceção feitas às emendas, subemendas, indicações, moções, requerimentos e vetos, às proposições deverão contar ementa indicativa do assunto a que se referem.

Art. 110 As PROPOSIÇÕES consistentes em PROJETO DE LEI, DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÃO ou PROJETO SUBSTITUTIVO deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.

Parágrafo Único - Nenhuma PROPOSIÇÃO poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

 

CAPÍTULO II DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

Art. 111 Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de PROJETO DE LEI e todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independe do Executivo, terão forma de DECRETO LEGISLATIVO ou de RESOLUÇÃO, conforme o caso, exceto o VETO e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que a Câmara Municipal não seja competente para deliberar.

Art. 112 Os DECRETOS LEGISLATIVOS destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 46, XI.

Art. 113 As RESOLUÇÕES destinam-se a regular as matérias de caráter político e/ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, sobre as quais deva pronunciar-se, como as arroladas no art. 46, XII.

Art. 114 A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos eleitores, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento Interno.

Parágrafo Único - O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis, sob a forma de moção articuladas subscrita, no mínimo por 5% (cinco por cento ) do total de eleitores do Município.

Art. 115 SUBSTITUTIVO é o projeto de lei, de decreto legislativo e de resolução apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 116 EMENDA é a proposição apresentada como acessória de outra.

§ 1° As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

§ 2° Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da outra.

§ 3° Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.

§ 4° Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra.

§ 5° Emenda modificada é a proposição que visa alterar a redação de outra.

§ 6° A emenda que apresenta a outra emenda denomina-se subemenda.

Art. 117 VETO é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público.

Art. 118 PARECER é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado ou circunstanciado.

§ 1° O parecer será individual ou verbal somente na hipótese do § 2° do art. 77.

§ 2° O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos artigos 73, 141 e 228.

Art. 119 RELATÓRIO DE COMISSÃO ESPECIAL é o pronunciamento escrito e por este elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou sua constituição.

Parágrafo Único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo quando tratar-se de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.

Art. 120 INDICAÇÃO é a proposição escrita pela qual o Vereador indica medidas de interesse público aos poderes competentes, dispensado o parecer das Comissões Permanentes.

Parágrafo Único - MOÇÃO é toda proposição sugerida para manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, protestando ou repudiando, também dispensado a audiência das Comissões Permanentes.

Art. 121 REQUERIMENTO é todo pedido, verbal ou escrito, de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia ou do interesse pessoal do Vereador, dispensado a audiência das Comissões Permanentes.

§ 1° Serão VERBAIS E DECIDIDOS PELO PRESIDENTE DA CÂMARA os REQUERIMENTOS que solicitem:

I - a palavra ou a desistência dela;

II - permissão para falar sentado;

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV - a observância de dispositivo regimental;

V - a retirada, pelo autor, de requerimento    ou proposição ainda não submetido a deliberação do Plenário;

VI - a requisição de documento, processo ou    publicação existente    na Câmara sobre proposição em discussão;

VII - justificativa de voto e a sua transcrição em ata;

VIII - a retificação de ata;

IX - verificação de quórum.

§ 2° Serão igualmente VERBAIS E SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO os REQUERIMENTOS que solicitem:

I - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;

II - dispensa de leitura de matéria constante na ordem do dia;

III - destaque de matéria para votação;

IV - encerramento de discussão;

V - votação a descoberto;

VI - impugnação de ata;

VII - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate.

§ 3° Serão ESCRITOS E SUJEITOS S DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO os REQUERIMENTOS que versem sobre:

I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;

II - licença de Vereador;

III - audiência de Comissão Permanente;

IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;

V - inserção de documento em ata;

VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental pó discussão;

VII - inclusão de proposição em regime de urgência;

VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

IX - anexação de proposições com objeto idêntico;

X - informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermédio, ou a entidades públicas ou particulares;

XI - constituição de Comissões Especiais;

XII - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em plenário;

XIII - voto de louvor, congratulações ou pesar.

Art. 122 RECURSO é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

Art. 123 REPRESENTAÇÃO é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO

Art. 124 Exceto nos casos cós incisos VI, VII e IX do art. 111 e nos projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com a designação da data e as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando- as ao Presidente.

Art. 125 Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

Art. 126 As emendas e subemendas serão apresentada à Mesa até 24 (vinte e quatro) horas antes do início de sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates ou se tratar de projeto em regime de urgência ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1° As emendas à lei de diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 30 (trinta) dias a partir da inserção da matéria no expediente.

§ 2° As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

Art. 127 As representações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.

Art. 128 O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

I - em matéria que não seja de competência do Município;

II - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do Executivo;

III - que vise delegar a outro Poder, atribuições privativas do Legislativo;

IV - que seja apresentada por Vereador Licenciado ou afastado;

V - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta do legislativo;

VI - que seja formalmente inadequada, por não ser observados os requisitos dos arts. 108, 109, 110 e parágrafo único;

VII - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

VIII - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;

IX - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes;

X - quando o substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de origem.

Parágrafo Único - Exceto nas hipóteses dos incisos IV e VII, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário no prazo de 07 (sete) dias, o qual será distribuído a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para o devido parecer.

Art. 129 O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação de sua decisão, caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

Parágrafo Único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se refiram diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.

Art. 130 As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com anuência deste, em caso contrário.

§ 1° Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.

§ 2° Quando o autor for o executivo, a retirada deverá ser comunicada através de Mensagem do Chefe do Poder Executivo ao Legislativo Municipal.

Art. 131 No início de casa legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições, de autoria do Chefe do Poder Executivo ou dos Vereadores, apresentadas na legislatura anterior e que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.

Parágrafo Único - Caso tenha sido reeleito, o Vereador, autor de proposição arquivada na forma deste artigo, poderá requerer o seu desarquivamento e re-tramitação.

Art. 132 Os requerimentos a que se refere o § 1° do art. 117, serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestado contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

CAPÍTULO IV DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 133 Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará sua tramitação, no prazo máximo de 07 (sete) dias, observado o disposto neste capítulo.

Art. 134 Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida, pelo Primeiro Secretário ou Secretário “ad hoc” durante o expediente, será encaminhado pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.

§ 1° No caso do § 1° do art. 126, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto.

§ 2° No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão ficará prejudicada e remessa do mesmo à sua própria autora.

§ 3° Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial, em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

Art. 135 As emendas que se referem os §§ 1° e 2° do art. 126, serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originaria e as demais somente serão objeto de manifestação da Comissão quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.

Art. 136 Sempre que o Prefeito vetar, em todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 85.

§ 1° A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 2° Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

§ 3° A manutenção do veto pelos Vereadores restaura qualquer matéria suprimida ou modificada.

§ 4° Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 137 Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

Art. 138 As indicações e moções, lidas no expediente, serão encaminhadas, após deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara.

Art. 139 Os requerimentos a que se referem os §§ 2a° e 3° do art. 121, serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.

§ 1° Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3° do art. 121, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.

§ 2° Se houver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.

Art. 140 Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e esses requerimentos estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhando de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

Art. 141 Os recursos contra atos do Presidente de Câmara serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.

Art. 142 A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante aprovação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria dos membros da Edilidade.

§ 1° O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá oportunidade ou a eficácia.

§ 2° Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.

§ 3° Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

Art. 143 O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento escrito, de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

Parágrafo Único - Serão incluídas no regime de urgência simples, mediante manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

I - a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, a partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-los;

II - os projetos de lei do Executivo sujeitos a apreciação em prazo certo, a partir de 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;

III - o veto, quando escoadas, 2/3 (dois terços) partes do prazo para sua apreciação.

Art. 144 As proposições em regime de urgência especial ou simples, bem como aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto do Título V.

Art. 145 Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará constituir o respectivo processo e determinará a sua re-tramitação, ouvida a Mesa Diretora.

 

TÍTULO V DAS SESSÕES DA CÂMARA

CAPÍTULO I DAS SESSÕES EM GERAL

Art. 146 As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurando o acesso as mesmas, do público em geral.

§ 1° Para assegurar-se a publicidade as sessões da Câmara, poder-se-á publicar uma pauta e o resumo dos seus trabalhos.

§ 2° Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na partes do recinto reservada ao público, desde que:

I - apresente-se convenientemente trajado;

II - não porte arma;

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;

V - atenda às determinações do Presidente.

§ 3° O Presidente determinará a retirada do servidor que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuar o recinto sempre que julgar necessário.

Art. 147 As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com duração de 02 (duas) horas, das 19:00 às 21:00 horas. (N.R. - Resolução n° 05/2007)

§ 1° A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo restritamente necessário, jamais superior a 10 (dez) minutos, para conclusão de votação de matéria já discutida.

§ 2° O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado, se apresentado 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.

§ 3° Antes de escoar a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la a sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquele.

§ 4° Havendo 02 (dois) mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, justificados os demais.

Art. 148 As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e qualquer hora, exceto nos feriados e domingos ou após as sessões ordinárias.

§ 1° Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no § 1° do art. 152 deste Regimento Interno.

§ 2° A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto do art. 147 e §§ , no que couber.

Art. 149 As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.

Parágrafo Único - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa Diretora.

Art. 150 A Câmara poderá realizar sessões secretas, com deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.

Parágrafo Único - Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos servidores da Câmara, dos populares e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.

Art. 151 As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado a seu funcionamento, tendo como exceção as sessões itinerantes aprovadas pela mesa no Máximo uma sessão por mês, em local pré-estabelecido pela mesa.

Art. 152 A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município.

§ 1° Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária, quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.

§ 2° Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 153 A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõe.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a sessões solenes que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

Art. 154 Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.

§ 1° A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nesta parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

§ 2° Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.

Art. 155 De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata, digitada, dos trabalhos e contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

§ 1° As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata com a menção do objetivo a que se referem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

§ 2° A ata da sessão secreta será lavrada pelo Primeiro Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

§ 3° A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.

CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 156 As sessões ordinárias compõe-se de duas partes: o expediente e a ordem do dia.

Art. 157 A hora do início dos trabalhos, feita a chamada ou recolhida a assinatura dos Vereadores pelo Secretário “ad hoc”, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.

Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual, aguardará durante 15 (quinze ) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário “ad hoc”, com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão.

Art. 158 Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de 30 (trinta) minutos, destinando-se à leitura e discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.

§ 1° Nas sessões em que esteja incluído na ordem doa dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 15 (quinze) minutos.

§ 2° No expediente serão objeto de deliberação os pareceres sobre matéria não constantes da ordem do dia, os relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.

§ 3° Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se referem o § 2°, automaticamente ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.

Art. 159 a ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores para verificação, antes do início da sessão e ao iniciar-se esta, o Presidente determinará a leitura e colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

§ 1° Qualquer Vereador poderá requerer a dispensa da leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes.

§ 2° Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário “Ad hoc”, a ata será considerada aprovada, com retificação, caso contrário o Plenário deliberará a respeito.

§ 3° Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito, que aceita a impugnação, será lavrada nova ata.

§ 4° Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelos Vereadores presentes a sessão.

§ 5° Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.

Art. 160 Após a aprovação da ata, O Presidente determinará ao Secretário “ad hoc”, a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:

I - expedientes oriundos do Prefeito;

II - expedientes apresentados pelos Vereadores;

III - expediente oriundos de diversos.

Art. 161 Na leitura das matérias do expediente pelo Secretário “ad hoc”, obedecer-se-á á seguinte ordem:

I - projetos de lei complementar;

II - projetos de lei;

III - projetos de decretos legislativos;

IV - projetos de resoluções;

V - vetos;

VI - requerimentos;

VII - indicações;

VIII - moções;

IX - pareceres das Comissões;

X - recursos;

XI - outras matérias.

Parágrafo Único - Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Secretário da Câmara, e exceção feita aos projetos de lei, ao projeto de lei orçamentária, a lei das diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.

Art. 162 Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, o qual severa ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao grande expediente e a ordem do dia.

§ 1° Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 05 (cinco) minutos, será incorporada ao grande expediente.

§ 2° No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário “ad hoc”, usarão a palavra pelo prazo máximo de 07 (sete) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.

§ 3° O orador poderá ser interrompido ou aparteado no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra para complementar as suas colocações, facultando-lhe o direito de desistir do uso.

§ 4° O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser inscrito de novo em último lugar.

Art. 163 Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, passar-se-á a matéria constante da ordem do dia.

§ 1° Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2° Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze ) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

Art. 164 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município ou deste Regimento Interno.

Parágrafo Único - Nas sessões em que devam ser apreciados, em primeira votação, a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e os planos plurianuais, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia daquela sessão.

Art. 165 A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

I - matéria em regime de urgência especial;

II - matéria em regime de urgência simples;

III - vetos;

IV - matérias em redação final;

V - matérias em discussão única;

VI - matérias em segunda votação;

VII - matérias em primeira votação;

VIII - recursos;

IX - demais proposições.

Parágrafo Único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

Art. 166 O Presidente da Câmara, deverá proceder a leitura, no mínimo, da “ementa” do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.

Art. 167 Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra para explicação pessoal aos que a tenham solicitado-lhe, durante a sessão, observados a procedência da inscrição, no prazo regimental.

Art. 168 Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou, se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 

CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 169 As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores e a fixação da convocação no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.

Parágrafo Único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.

Art. 170 A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto a aprovação da ata da sessão anterior ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 159 e seus §§.

Parágrafo Único - Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber as disposições atinentes às sessões ordinárias.

 

CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES

Art. 171 As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.

§ 1° Nas sessões solenes não haverá expediente, nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.

§ 2° Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da sessão solene.

§ 3° Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder da bancada ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão, como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

 

CAPÍTULO V DAS SESSÕE ITINERANTES

Art. - 172 As sessões itinerantes, poderão ocorrer uma por mês, a critério da mesa diretora.

Parágrafo Único - O local e data das sessões itinerantes será a critério da mesa diretora.

 

TÍTULO VI DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES

Art. 173 Discussão e o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.

§ 1° Não estão sujeitos à discussão:

I -  os requerimentos a que se refere o § 2° do art. 114;

II - os requerimentos a que se refere os incisos I e V do    § 3° do art.114.

§ 2° O presidente declarará prejudicada a discussão:

I -  de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se nessa última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo.

II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

IV - de requerimento repetitivo.

Art. 174 A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 175 Terão 01 (uma) única discussão e votação, as seguintes matérias:

I - o veto;

II - os projetos de decretos legislativos ou de resoluções;

III - os requerimentos sujeitos a debates;

IV - as indicações;

V - as moções.

Art. 176 Terão 02 (duas) discussões e votações, todas as matérias não incluídas no art. 171.

Parágrafo Único - Os projetos que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 07 (sete) dias, entre a primeira e a segunda votação.

Art. 177 Na primeira discussão poderá debater-se, separadamente artigo por artigo do projeto e na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.

§ 1° Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.

§ 2° Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto dera debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§ 3° Quando se tratar dos projetos de lei, da lei diretrizes orçamentárias, da proposta orçamentária do plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em única discussão e votação.

Art. 178 Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas, os projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates e em segunda discussão somente se admitirão emendas.

Art. 179 Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto d exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.

Art. 180 Em nenhum hipótese a segunda discussão e votação ocorrerá no mesmo dia que realizou-se a sessão que tenha ocorrido a primeira discussão e votação.

Art. 181 Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.

Art. 182 O adiamento da discussão de qualquer preposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

§ 1° O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

§ 2° Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

§ 3° Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.

§ 4° O adiamento poderá ser motivado por pedido de vistas, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos representantes e pelo prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles.

Art. 183 O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

Parágrafo Único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 02 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.

 

CAPÍTULO II DA DISCIPLINA DOS DEBATES

Art. 184 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

I - falar de pé, exceto quando se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado;

II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

III - não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador com tratamento respeitoso.

Art. 185 O Vereador a quem for dada a palavra inicialmente declarar sobre a que título se pronuncia e não poderá:

I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;

II - desviar-se da matéria em debate;

III - falar sobre matéria vencida;

IV - usar de linguagem imprópria;

V - ultrapassar o prazo que lhe competir;

VI - deixar de atender às advertências do Presidente.

Art. 186 O Vereador somente usará da palavra:

I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;

II - para discutir matéria em debate. Encaminhar votação ou justificar seu voto;

III - para apartear na forma regimental;

IV - para explicação pessoal;

V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimentos à Mesa;

VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

VII - quando for designado para saldar qualquer visitante ilustre.

Art. 187 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I - para leitura de requerimento de urgência;

II - para comunicação importante à Câmara;

III - para recepção de visitantes;

IV - para requerimento de prorrogação da sessão;

V - pra tender a pedido de palavra pelo ordem, sobre questão regimental.

Art. 188 Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-lo-á na seguinte ordem:

I - ao autor da preposição em debate;

II - ao relator do parecer em debate;

III - ao autor da emenda;

IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

Art. 189 Para o aparte ou interrupção do orador para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder-se a 03 (três) minutos;

II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem” em “explicação pessoal”, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

Art. 190 Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

I - 03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar “pela ordem”, apartear e justificar requerimento de urgência especial.

II - 03 (três) minutos para encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir “explicação pessoal”.

III - 05 (cinco) minutos para discutir requerimento, indicação, moção, redação final, artigo isolado de proposição e veto;

IV - 05 (cinco) minutos para discutir projeto de decreto legislativo, de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;

V - 07 (sete) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, lei de diretrizes orçamentária, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa Diretora.

Parágrafo Único - Não será permitida a sessão de tempo de um para outro orador.

 

CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES

Art. 191 As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

Parágrafo Único - Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

Art. 192 A deliberação se realiza através da votação.

§ 1° - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

§ 2° - Fica vedado ao vereador presente no plenário, na fase de votação das proposições se abster de votar. .

Art. 193 O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

Parágrafo Único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.

Art. 194 Os processos de votação são 02 (dois), o simbólico e o nominal.

§ 1° O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente para que os Vereadores que forem a favor, permaneçam sentados e os contrários, que se levantem, respectivamente.

§ 2° O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, mediante chamada, sobre em que sentido vota, respondendo “SIM” ou “NÃO”, salvo quando se tratarem de votações secretas, através de cédulas digitadas ou impressas, em que essa manifestação não será ostensiva.

Art. 195 O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonados por impositivo legal ou regimental aprovado pelo Plenário.

§ 1° Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.

§ 2° Não admitirá segunda verificação de resultado da votação.

§ 3° O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

Art. 196 A votação será nominal nos seguintes casos:

I - eleição da Mesa Diretora ou destituição de membros da Mesa;

II - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;

III - julgamento das contas do Município;

IV - perda de mandato de Vereador;

V - requerimento de urgência especial;

Parágrafo Único - Na hipótese dos incisos, III, e, o processo dar-se-á por votação secreta e sera o mesmo indicado no art. 20, § 3°.

Art. 197 - Uma vez iniciada, a votação somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

Parágrafo Único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário da Câmara no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

Art. 198 Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma única vez e por 01 (um) minuto, para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

Parágrafo Único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo de destituição ou de requerimento.

Art. 199 Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-se em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

Parágrafo Único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.

Art. 200 Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

Parágrafo Único - Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo apreciado pelo Plenário independentemente de discussão.

Art. 201 Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, o Plenário deverá deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 202 O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria, solicitando, se desejar, a sua inclusão em ata.

Parágrafo Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

Art. 203 Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

Art. 204 Proclamado o resultado da votação poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

Art. 205 Concluída a votação do projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular.

Parágrafo Único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de Decretos legislativos e de resoluções.

Art. 206 A redação final será discutida e votada depois da distribuição de cópia aos Vereadores, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.

§ 1° Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.

§ 2° Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.

§ 3° Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.

Art. 207 Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedido os respectivos autógrafos de Lei.

Parágrafo Único - Os originais dos projetos de leis aprovados, serão arquivados na Secretaria da Câmara e a remessa ao Executivo, dar-se-á através de autógrafo de Lei.

 

CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS PRESIDENTES DE ENTIDADES CIVIS E COMUNITÁRIAS

Art. 208 Quaisquer associação de classe e/ou de moradores, os sindicatos, os clubes de serviços e entidades comunitárias do Município poderão solicitar ao Plenário da Câmara que lhe permita ocupar espaço, durante a sessão ordinária, para fazer o uso da palavra emitindo opinião ou apresentando reivindicação.

Parágrafo Único - Caberá, exclusivamente, ao presidente da entidade solicitante, o direito de fazer o uso da palavra na Tribuna da Câmara, para emitir as opiniões ou apresentar as reivindicações da entidade que representa.

Art. 209 Ao solicitar o espaço na sessão ordinária, o Presidente da Entidade interessada deverá, obrigatoriamente, fazer referência à matéria sobre a qual falará, acompanhada de justificativa, não sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados no pedido encaminhado à Câmara.

Art. 210 O pedido de uso da palavra deverá ser feito com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito ) horas do início da sessão ordinária, protocolado na Secretaria da Câmara.

Art. 211 Caberá ao Plenário da Câmara deferir ou indeferir o pedido apresentado pela entidade, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração, na sessão ordinária subsequente, após o encerramento da Ordem do Dia.

Art. 212 Ressalvada a hipótese de expressa autorização do Plenário, nenhum presidente de entidade poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste regimento por período superior a 05 (cinco) minutos, sob pena de ter a palavra cassada, pelo Presidente.

Parágrafo Único - Será igualmente cassada, a palavra do Presidente que usar de linguagem incompatível com o decoro parlamentar e a dignidade da Câmara.

 

CAPÍTULO V DA TRIBUNA POPULAR

Art. 213 A Tribuna Popular é o lugar destinado à solicitações, reclamações e denúncias sobre qualquer assunto, seja de interesse individual ou coletivo, considerando-se num espaço permanente e democrático, de acesso a todos os cidadãos, eleitores do Município de Ermo.

Parágrafo Único - A Tribuna Popular será sempre instalada das sessões ordinárias e o momento para a sua instalação será após a leitura do expediente, antes do início do Grande Expediente, com duração máxima de 05 (cinco) minutos, para uso de apenas 01 (um) inscrito por sessão.

Art. 214 Terá direito de usar a Tribuna Popular todo o cidadão Ermense que inscrever-se junto a Secretaria Geral da Câmara, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão ordinária, preenchendo, no ato da inscrição, requerimento, que será encaminhado para despacho pelo Presidente da Câmara.

§ 1° No requerimento deverá constar o nome completo do cidadão, sua qualificação profissional, endereço comprovado e o resumo do assunto que será abordado na Tribuna Popular.

§ 2° Todo cidadão inscrito para usar da Tribuna Popular assinará termo de compromisso, garantindo zelar pela ética, usando de palavras claras de fácil entendimento, portando-se sobriamente e mantendo-se dentro do assunto mencionado no requerimento.

§ 3° O cidadão inscrito para usar da Tribuna Popular deverá apenas em nome da rua, bairro ou comunidade que resida, salvo seja ele representante de associação ou entidade comunitária.

Art. 215 Quando o assunto a ser tratado na Tribuna Popular versar sobre questões particulares que envolvam os agentes políticos do Município ou os ocupantes de cargo, emprego ou função pública, poderá, os cidadãos, utilizar-se deste espaço para esta finalidade, desde que não haja ataques pessoais, envolvendo questões político-partidárias.

Art. 216 Todo cidadão inscrito para usar da Tribuna Popular será chamado, obedecendo-se à ordem de inscrição, pelo Presidente da Câmara, que lhe concederá 05 (cinco) minutos e jamais poderá ser aparteado, salvo, se pronuncie, citando o nome de um Vereador presente na sessão.

Parágrafo Único - Os pronunciamentos ocorridos na Tribuna Popular serão gravados em fita cassete, que será arquivada pelo período de 60 (sessenta) dias e não será transcrito em ata, sendo apenas registrado o nome do cidadão inscrito e o resumo do assunto abordado, salvo requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

Art. 217 O Presidente da Câmara deverá chamar a atenção do cidadão inscrito quando faltar 01 (um) minuto para esgotar-se o tempo concedido, bem como deverá interromper todo o inscrito que desrespeitar o Poder Legislativo Municipal ou os seus membros, proferindo palavras de baixo calão ou tumultuando a sessão.

Parágrafo Único - O Presidente interromperá o mesmo, advertindo-o, e em caso de insistência, poderá suspender-lhe a palavra ou em último caso, suspender a sessão.

Art. 218 Todo o cidadão inscrito para fazer uso da Tribuna Popular e que não comparecer no dia e hora designados, pelo Presidente, terá a sua inscrição imediatamente cancelada, podendo ser chamado, se estiver presente na sessão, o próximo inscrito, para fazer o uso da Tribuna Popular.

Parágrafo Único - O cidadão inscrito, usando ou não a Tribuna Popular, somente poderá inscrever-se novamente após 60 (sessenta) dias.

Art. 219 Todo o cidadão que usar da Tribuna Popular e proferir palavra de baixo calão, desrespeitar o Poder Legislativo Municipal ou seus membros, somente poderá inscrever-se novamente no próximo Período Legislativo, mediante aprovação do requerimento de inscrição pelo Plenário da Câmara.

 

TÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

CAPÍTULO I DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

SEÇÃO I DO ORÇAMENTO

Art. 220 Recebidas do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a a Comissão de Finanças e Orçamento no 10 (dez) dias seguintes, para estudo e emissão de parecer.

Parágrafo Único - Os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas as quais serão publicadas na forma do § 1° do art. 126.

Art. 221 A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 30 (trinta) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.

Art. 222 Na primeira discussão poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.

Art. 223 Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 07 (sete) dias.

Parágrafo Único - Desenvolvido o processo pela Comissão, o avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo será reincluído em pauta imediatamente para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

Art. 224 Aplicam-se as normas desta sessão à proposta do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

 

SEÇÃO II DAS CODIFICAÇÕES

Art. 225 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerias do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 226 Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.

§ 1° Nos 20 (vinte) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.

§ 2° A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa específica, ficando nesta hipótese suspenda a tramitação da matéria.

§ 3° A Comissão terá 30 (trinta) dias para exarar parecer incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidades com as sugestões recebidas.

§ 4° Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 76 e 77, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próximo possível.

Art. 227 Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2° do art.177.

§ 1° Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

§ 2° Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

 

CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE SEÇÃO I DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 228 Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, feita a leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 30 (trinta) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição de contas.

§ 1° Até 15 (quinze) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

§ 2° Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

Art. 229 O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação secreta, assegurada aos Vereadores debater a matéria.

Parágrafo Único - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo

Art. 230 Nas sessões em que devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a apenas 15 (quinze) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.

Parágrafo único: A Mesa comunicará o resultado da votação     ao

Tribunal de Contas do Estado, ao Prefeito Municipal e/ou Ex-Prefeito, conforme o conteúdo do processo.

Art. 231 - Nas sessões em que devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a apenas (quinze) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.(*************)

 

SEÇÃO II

DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO

Art. 232 A Câmara processará o Vereador pela prática de infração política-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação.

Parágrafo Único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.

Art. 233 O julgamento far-se-á em sessão ordinária ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

Art. 234 Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.

 

SEÇÃO III

DA CONVOCAÇÃO DOS SCRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 235 A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais, Diretores de Departamentos ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

Art. 236 A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada em Plenário.

Parágrafo Único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

Art. 237 Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.

Art. 238 Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, Diretor de Departamento ou ocupante de cargos na mesma natureza, que assentará a sua direita, os motivos de sua convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 01 (uma) hora para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação e ao Presidente da Comissão que a solicitou.

§ 1° O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.

§ 2° O Secretário Municipal ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

Art. 239 Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.

Art. 240 A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

Parágrafo Único - O prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município ou, se esta for omissa, o prazo de 30 (trinta ) dias.

Art. 241 Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito de perda do mandato do infrator.

SEÇÃO IV DO PROCESSO DESTITUITÓRIO

Art. 242 Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

§ 1° Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, atuada a mesma pelo primeiro Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias a arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três) dias, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

§ 2° Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 3° Se não houver defesa, e se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03 (três) para cada lado.

§ 4° Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.

§ 5° Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá minutos para se manifestarem, individualmente, os representantes, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

§ 6° Fina a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem, individualmente, o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

§ 7° Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que encaminhará a Mesa para a promulgação da resolução.

 

TÍTULO VIII DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES

Art. 243 As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

Art. 244 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.

Art. 245 Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento.

Parágrafo Único - As “questões de ordem” devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repetir sumariamente.

Art. 246 Cabe ao Presidente resolver “as questões de ordem”, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

§ 1° O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.

§ 2° O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.

Art. 247 Os precedentes a que se referem os arts. 243, 245 e 246, § 2°, serão registrados na Secretaria da Câmara, para aplicação aos casos análogos, pelo Presidente da Mesa.

 

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DA SUA REFORMA

Art. 248 A Secretaria da Câmara, fará reproduzir periodicamente este Regimento, fornecendo cópia a cada um dos Vereadores, ao Prefeito e às Instituições interessadas em assuntos municipais.

Art. 249 Ao fim de cada legislatura, a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os procedentes regimentais firmados.

Art. 250 Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:

I - de 1/3 (um terço), no mínimo dos Vereadores;

II - da Mesa;

III - de uma Comissão da Câmara.

 

TÍTULO IX

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

Art. 251 Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

Art. 252 As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

Art. 253 A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 254 A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.

§ 1° São obrigatórios os seguintes livros:

I - de Termo de Posse do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores;

II - de presença dos Vereadores nas sessões;

III - de registro de decreto legislativos;

IV - de registro de resoluções;

V - de atos da Mesa e atos da Presidência;

VI - de Termo de Posse de servidores concursados;

VII - de precedentes regimentais.

§ 2° Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara.

Art. 255 Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com o Brasão do Município, conforme ato da Presidência.

Art. 256 As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos critérios adicionais serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.

Art. 257 A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.

Art. 258 As despesas miúdas, de pronto pagamento, definidas em lei específica, poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.

Art. 259 A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 20 (vinte) de cada mês, para fins de incorporação ao balancete mensal da Prefeitura.

Art. 260 As contas do Município ficarão a disposição dos cidadãos para exame e apreciação, no período e foram estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, na Secretaria da Câmara e durante o horário de seu funcionamento.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 261 A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto na Lei Orgânica do Município.

Art. 262 Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, na entrada do edifício e no recinto do Plenário, as Bandeiras do País, Estado e do Município, observada a Legislação Federal.

Art. 263 Não haverá expediente no Legislativo Municipal nos dias de ponto facultativo decretado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 264 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e do seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.

Art. 265 A data de vigência deste Regimento Interno, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento Interno do Município Desmembrante.

Art. 266 Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa.

Art. 267 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 268 Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 14 de dezembro de 2006.

 

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ERMO SC

Publicado em
01/08/2014 por

RESOLUÇÃO N° 016 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ERMO.

O Vereador ALDOIR CADORIN (PFL), Presidente da Câmara Municipal de Ermo, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos que a Edilidade, em Sessão Plenária aprovou e ele, PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:

TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 1° O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal que tem funções legislativas, de fiscalização financeira, de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, pertinentes à gestão dos assuntos de economia interna. (*)

Art. 2° As funções legislativas da Câmara Municipal, consistem na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Resoluções e Decretos Legislativos sobre quaisquer matérias de competência do Município. (*)

Art. 3° As funções de fiscalizações financeiras consistem no exercício de controle da Administração Municipal, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado (TCE). (*)

Art. 4° As funções de controle externo da Câmara Municipal a vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanitárias que se fizerem necessárias. (*)

Art. 5° As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar o Prefeito e os Vereadores, quando tais agentes políticos cometem infrações Políticas Administrativas previstas em Lei.

Art. 6° A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara Municipal realiza-se através da disciplina regimental, de suas atividades , estruturação e administração de seus serviços auxiliares. (*)

 

CAPÍTULO II DA SEDE DA CÂMARA

Art. 7° A sede da Câmara Municipal é na Rod. Irineu Bornhausen, s/n, centro do Município de Ermo, onde são realizadas as sessões ordinárias. (*)

Parágrafo Único - As sessões solenes e as sessões itinerantes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara Municipal.

Art. 8° No recinto das reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, imagens, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem: propagandas político-partidárias, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de Brasão ou Bandeira do País, Estado e do Município, na forma da legislação aplicável, bem como, de um crucifixo e um exemplar da Bíblia.

Art. 9° Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público exigir, poderá o recinto das reuniões da Câmara Municipal ser utilizado para fins estranhos à sua finalidade, salvo nos casos em que o Presidente ceder o recinto para reuniões cívicas, culturais e partidárias. (*)

 

CAPÍTULO III DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

Art. 10 A Câmara Municipal reunir-se-á, em sessão de instalação legislativa, a partir de 1° de janeiro, no primeiro ano da legislatura, às 20 horas, quando será presidida pelo Vereador mais votado dentre os presentes, ou declinado este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem.

Parágrafo Único - A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim sucessivamente, se a sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento de pelo menos 03 (três) Vereadores e, se esta situação persistir, até o último dia do prazo a que se refere o art. 13, a partir deste a instalação presumida para todos os efeitos legais.

Art. 11 Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas e declaração de bens e rendas, tomarão posse na sessão de instalação, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio pelo Secretário “ad hoc” indicado por aquele, e após haverem todos manifestados compromisso, será lido pelo Presidente, que consistirá do seguinte: “por minha honra e pela Pátria, prometo manter, defender e cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Santa Catarina e a Lei Orgânica do Município, observar as Leis e promover o bem geral dos munícipes, exercendo o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.”

Art. 12 Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário “ad hoc” fará a chamada nominal de cada vereador, que de pé, com o braço direito estendido à frente, declarará: “Assim eu prometo”.

Parágrafo Único - Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente os declarará empossados, proferindo em voz alta: “declaro empossados os Vereadores que prestaram o compromisso”.

Art. 13 O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11 deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizando a fórmula do art. 11.

Art. 14 Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de bens e rendas, repetida quando do término do mandato, sendo ambas registradas e arquivadas na Secretaria da Câmara.

Art. 15 Cumprindo o disposto no art. 14, o Presidente provisório facultará a palavra por 5 ( cinco) minutos a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se.

Art. 16 Seguir-se-ão às orações a eleição da Mesa Diretora, na qual somente poderão votar ou ser votado os Vereadores empossados.

Art. 17 O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 13, não mais poderá fazê-lo, aplicando-se o disposto no art. 92. (*)

Art. 18 O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá tomar posse sem prévia comprovação da desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere o art. 13. (*)

 

TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPÍTULO I DA MESA DA CÂMARA

SEÇÃO I

DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES

Art. 19 A Mesa da Câmara Municipal compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos por votação aberta.

Art. 20 Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

§ 1° Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa Diretora, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a mesma.

§ 2° A eleição dos membros da Mesa Diretora far-se-á por maioria simples, assegurando-se o direito de voto a todos vereadores no cargo.

§ 3° A votação far-se-á pela chamada nominal em ordem alfabética, dos Vereadores empossados pelo Presidente em exercício, ou este declinado, pelo Secretário “ad hoc”, o qual deverá proceder à contagem dos votos, junto com os líderes de bancada, e então à promulgação dos eleitos, que obtiverem a maioria dos votos.

$ 4° Terminada a votação, o Presidente da Câmara proclamará o resultado e dará posse aos eleitos.

Art. 21 Para as eleições a que se refere o caput do art. 20, poderão concorrer qualquer Vereador titular.

Art. 22 O Suplente de Vereador convocado, somente poderá ser eleito para o cargo da Mesa Diretora quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.

Art. 23 Findos os mandatos dos membros da Mesa Diretora, proceder-se-á a eleição para a renovação da Mesa para o segundo biênio, que realizar-se-á no dia 1° de janeiro do terceiro ano de cada legislatura, às 20;00 horas, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Parágrafo Único - Enquanto não for eleita a Mesa Diretora para o biênio seguinte, a Mesa anterior dirigirá os trabalhos da Câmara Municipal.

Art. 24 Na hipótese da instalação presumida da Câmara a que se refere o parágrafo único do art. 10, o único Vereador presente será considerado empossado automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com o disposto nos (arts. 20 e 21) e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da Mesa.

Art. 25 Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, proceder-se-á, em 20 (vinte) minutos, a segunda votação para desempate, se o empate persistir, acontecerá a terceira votação, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais idoso será proclamado vencedor.

Art. 26 Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo lavrado pelo Secretário “ad hoc”, na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício.

Art. 27 Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente.

Parágrafo Único - Se a vaga for do cargo de Primeiro Secretário, assumi-lo-á o Segundo Secretário.

Art. 28 Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

I extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder;

II licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo igual ou superior a 120 ( cento e vinte ) dias, salvo por motivo de doença, devidamente comprovada;

III houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular;

IV for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário, ou vier a falecer no exercício do mandato eletivo.

Art. 29 A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será sempre feita através de justificação escrita, assinada e será aceita mediante a leitura em Plenário, pelo detentor do mandato ou pelo Secretário “ad hoc”, com o registro em Ata sendo preenchido, em eleição suplementar na primeira sessão ordinária subsequente, observados os dispositivos deste Regimento Interno.

Art. 30 A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador e assegurada a mais ampla oportunidade de defesa.

Art. 31 Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observado o disposto nos arts. 20 e 21.

 

SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DA MESA

Art. 32 A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art. 33 Compete à Mesa da Câmara privativamente em colegiado:

I - dispor sobre a sua organização, funcionamento, polícia, criação, criação transformação ou extinção dos cargos, funções e empregos públicos e a iniciativa de Lei para fixação, alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na legislação vigente;

II - apresentar Projeto de Lei que fixa ou altera os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

III - apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do Prefeito e dos Vereadores;

IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, após a aprovação pelo Plenário, a proposta orçamentária da Câmara para o exercício seguinte, para ser incluída na proposta de Orçamento do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, uma nova proposta elaborada pela Mesa.

V - enviar ao Prefeito Municipal, em época própria, as contas do Legislativo do exercício anterior, para incorporação às contas do município;

VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;

VII - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do distrito Federal;

VIII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;

IX - proceder a redação final das Resoluções e Decretos Legislativos;

X - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara;

XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observâncias das disposições regimentais;

XII - assinar, por todos os seus membros, as Resoluções e os Decretos Legislativos;

XIII - autografar os Projetos de Leis aprovados, para a sua remessa ao Executivo;

XIV - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;

XV - deliberar sobre sessões itinerantes

XVI- determinar no início da legislatura, o arquivamento da proposição não apreciada na legislatura anterior.

Art. 34 A Mesa decidirá sempre por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o desempate.

Art. 35 O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos e será substituído, mas mesmas condições, pelo Primeiro Secretário, assim como este pelo Segundo Secretário.

Art. 36 Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário “ad hoc”.

Art. 37 A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação a Edilidade que, por sua especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA

Art. 38 O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe confere este Regimento Interno.

Art. 39 Compete ao Presidente da Câmara:

I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;

II - representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário, sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais;

III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridade federais e estaduais e perante às entidades privadas em geral;

IV - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

V - interpretar e fazer cumprir este Regimento Interno;

VI - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que receberem sanção tácita e aquelas cujo veto tenham sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;

VII - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;

VIII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;

IX - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

X - designar comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;

XI - mandar prestar informações, por escrito, e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;

XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos pertinentes a esta área de gestão;

XIV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

XV - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria;

XVI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;

XVII - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;

XVIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;

XIX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito e de Vereador, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em face de deliberação do Plenário e expedir Decreto Legislativo por perda de mandato;

XX - convocar suplente de vereador, quando for o caso;

XXI - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno;

XXII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;

XXIII - convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas no art. 37 deste Regimento Interno;

XXIV - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

a) convocar sessões extraordinárias da Câmara e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive recesso;

b) supervisionar a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c) abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;

d) determinar a leitura pelo Primeiro Secretário ou pelo Secretário “ad hoc”, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do expediente de cada sessão;

e) cronometrar a duração do expediente, grande expediente e da ordem do dia e o tempo dos oradores, anunciando o início e o término respectivos;

f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, caçando-a, disciplinando os apares e advertindo todos os que incidirem em excesso;

g) resolver as questões de ordem;

h) interpretar este Regimento Interno, para aplicação às questões omissas, sem prejuízo da competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requere qualquer Vereador; anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

i) proceder à verificação de quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

j) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator “ad hoc”, nos casos previstos neste Regimento Interno;

XXV praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:

a) receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar;

b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os projetos de leis aprovados, na forma de autógrafo de lei e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares diretos para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;

d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;

e) proceder a devolução à tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício.

XXVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com o Vereador ou servidor encarregado do movimento financeiro;

XXVII - determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;

XXVIII - apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;

XXIX - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinar os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminal de servidores faltosos, aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XXX - assinar os autógrafos dos projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo;

XXXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;

Art. 40 O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 41 O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Presidência, passando o cargo ao Vice- Presidente ou na ausência deste, ao Primeiro Secretário, quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art. 42 O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de 2/3 ( dois terços ), e ainda nos casos de desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes, nas votações secretas e em outros previstos em Lei.

Parágrafo Único - O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 43 Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

I - substituir o Presidente da Câmara em suas ausências, impedimentos ou licenças;

II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;

III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

Art. 44 Compete ao Primeiro Secretário:

I - organizar o expediente e a ordem do dia;

II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

III - ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;

IV - redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente com o Presidente e todos os Vereadores;

V - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;

VI substituir o Presidente e o Vice-Presidente, quando necessário.

§ 1° As funções previstas neste artigo, poderão ser exercidas por servidores da Câmara, se assim desejar o Primeiro Secretário.

§ 2° Ao Segundo Secretário compete substituir o Primeiro Secretário ou os demais membros da Mesa nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.

 

CAPÍTULO II DO PLENÁRIO

Art. 45 O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e quórum legais para deliberar.

§ 1° O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário se reunirá, por decisão própria, em local diverso.

§ 2° O local da sessão itinerante será de competência da Mesa.

§ 3° A forma legal para deliberar é a sessão.

§ 4° O quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno para a realização das sessões e para as deliberações.

§ 5° Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

§ 6° Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito Municipal.

Art. 46 São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

I - elaborar, com a participação do Poder Executivo, as Leis Municipais sobre matérias de competência do Município;

II - discutir e votar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento Anual e o Plano Plurianual;

III - legislar sobre tributos e estabelecer critérios para a fixação dos preços dos serviços municipais;

IV - apreciar os vetos, rejeitando-os, ou mantendo-os;

V - autorizar, sobre a forma da lei, observadas as restrições constantes da Constituição e da legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos:

a) abertura de créditos suplementares, especiais, bem como os créditos extraordinários;

b) autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;

c) aquisição onerosa de bens imóveis;

d) alienação e operação real de bens imóveis municipais;

e) concessão e permissão para exploração de serviço público;

f) concessão de direito real de uso de bens municipais;

g) participação em consórcios intermunicipais;

h) alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos.

VI - autorizar a concessão de subvenção e auxílio financeiros, bem como a forma e os meios de pagamento;

VII - autorizar a remissão de dívidas e conceder isenção e anistias fiscais, bem como, dispor sobre outros benefícios;

VIII - criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a respectiva remuneração;

XIX - estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos;

X - fixar ou alterar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais, nos limites, e critérios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado e na Lei Orgânica do Município.

XI - expedir Decretos Legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

a) perda do mandato de Vereador;

b) aprovação ou rejeição das contas do Município;

c) concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;

d) autorização para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 15 (quinze) dias;

e)atribuição de título de cidadão honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade.

XII - expedir Resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:

a) alteração do Regimento Interno;

b) destituição de membros da Mesa;

c) concessão de licença a Vereador nos casos permitidos em lei;

d) julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica ou neste Regimento Interno;

e) constituição de Comissões Especiais.

XIII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração político- administrativa;

XIV - requerer informações ao Prefeito sobre assuntos referentes a administração, quando delas careça;

XV - convocar os auxiliares diretos do prefeito para explicações perante o Plenário sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o interesse público;

XVI - eleger os membros da Mesa Diretora e da Comissão Permanente e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos neste Regimento Interno;

XVII - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, a filmagem e a gravação de sessões da Câmara;

XVIII - dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos;

XIX - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for do interesse público;

XX - propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal;

 

CAPÍTULO III DAS COMISSÕES

SEÇÃO I

DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E DE SUAS MODALIDADES

Art. 47 As Comissões são órgão técnicos, permanentes ou temporárias, compostas de 03 ( três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da administração.

Art. 48 As Comissões da Câmara são as seguintes:

I - Comissões Permanentes;

II - Comissões Especiais;

III - Comissões Processantes;

IV - Comissões Parlamentares de Inquérito.

Art. 49 Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário.

Parágrafo Único - As Comissões Permanentes são as seguintes:

I - de legislação, justiça e redação final;

II - de finanças e orçamento;

Art. 50 As Comissões Especiais são destinadas a procederem estudos de assuntos de especial interesse do Legislativo tendo sua finalidade especificadas na Resolução que as constituir, aprovada em Plenário, na qual indicarão também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

Art. 51 A Câmara constituirá Comissão Processante a fim de apurar a prática de infração político-administrativa do Prefeito e de Vereador, observado os procedimentos e os dispositivos previstos na Legislação Federal aplicável e na lei Orgânica do Município.

Art. 52 A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo Municipal da Administração Indireta e da própria Câmara.

Parágrafo Único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.

Art. 53 As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante requerimento apresentado por 1/3 ( um terço ) de seus membros, aprovado em Plenário, por maioria absoluta para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1° Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de relevante interesse à vida pública, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 2° A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 ( trinta) dias, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

§ 3° Se não concluir os trabalhos no prazo que lhe foi estipulado, a Comissão se extinguirá, ficando prejudicada toda a apuração já realizada, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por até 30 ( trinta) dias e o Requerimento for aprovado por maioria absoluta, em sessão ordinária da Câmara.

§ 4° A Comissão Parlamentar de Inquérito terá 03 (três) membros efetivos, admitidos 02 (dois) suplentes.

§ 5° As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previsto na legislação penal, e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da Comarca onde os mesmos residem ou se encontrem, na forma do Código de Processo Penal.

§ 6° No dia previamente designado, se não houver número para deliberar, a Comissão Parlamentar de Inquérito, poderá tomar depoimento das testemunhas ou autoridades convocadas, desde que estejam presentes o Presidente e o relator.

§ 7° A Comissão Parlamentar de Inquérito, através da maioria de seus membros, no interesse da investigação poderá:

I - proceder diligências e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre acesso e permanência;

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e apresentação dos esclarecimentos necessários;

§ 8° No exercício de suas atribuições, poderá ainda, a Comissão Parlamentar de Inquérito, através de seu Presidente:

I - determinar as diligências que achar necessárias;

II - requerer a convocação de Secretários Municipais;

III - tomar depoimento de qualquer autoridade, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;

IV - proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta.

§ 9° Ao término dos trabalhos a Comissão Parlamentar de Inquérito encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal relatório circunstanciado com suas conclusões que será apresentado ao Plenário para aprovação, o qual poderá determinar seu encaminhamento:

I - à Mesa Diretora, para as providências de alçada desta, oferecendo, conforme o caso, Projeto de Lei Legislativo, de Decreto Legislativo, de Resolução ou Indicação, que será incluído na ordem do dia nas 05 (cinco) sessões subsequentes;

II - ao Ministério Público, com cópia da documentação, para que promova a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adote outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2° e 6°, da Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinando prazo hábil para seu cumprimento;

IV - à Comissão de Orçamento e Finanças da Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, para as providências cabíveis;

§ 10 A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.

§ 11 Não poderá participar como membro da Comissão Parlamentar de Inquérito, o Vereador que estiver envolvido ou que tiver interesse pessoal no fato a ser apurado.

Art. 54 Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

Art. 55 A Comissão Permanente, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I - estudar as proposições e assuntos que lhe forem distribuídas ao seu exame e manifestando sobre eles a sua opinião para posterior deliberação do Plenário;

II - discutir e emitir parecer sobre Projetos de Leis, encaminhados pela Mesa;

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

IV - convocar Secretários Municipais ou autoridade equivalente para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou emissões das autoridades ou entidades públicas;

VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VII - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;

VIII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.

Art. 56 Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre projetos que com eles se encontrem para estudo.

Parágrafo Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o Requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

Art. 57 As Comissões Especiais serão também constituídas para representar a Câmara em atos externos, de caráter cívico, político, administrativo ou cultural, dentro ou fora do território do Município, do Estado e do País e ainda em congressos, seminários e outros atos públicos, de interesse da Edilidade.

 

SEÇÃO II

DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES

Art. 58 Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 01 (um) ano, mediante votação aberta, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão ou o Vereador ainda não eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições municipais.

§ 1° Na organização das Comissões Permanentes, obedecer-se-á ao disposto no art. 54 deste Regimento Interno, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o suplente deste.

§ 2° O Vice-Presidente, o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário poderão participar da Comissão Permanente.

Art. 59 As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa ou por pelo menos 03 (três) Vereadores, através de Resolução que atenderá ao disposto no art. 50.

Art. 60 O membro da Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, solicitar dispensa da mesma.

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição prevista no art. 29.

Art. 61 Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou a 05 (cinco) intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

§ 1° A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo.

§ 2° Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 07 (sete) dias.

Art. 62 O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Comissão Processante e de Comissão Permanente de Inquérito.

Art. 63 As vagas nas Comissões Permanentes por renúncia, destituição, por extinção ou perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre designação do Líder da Bancada a que pertencia o titular e isso sendo possível, pelo Presidente da Câmara, observado o disposto no § 2° do art. 58.

 

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 64 As Comissões Permanentes, quando convocadas, se reunirão as quartas - feiras às 19:00 horas.

Art. 65 As Comissões Permanentes poderão reunir-se, salvo para emitirem parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de ofício, pelo Presidente da Câmara.

Art. 66 As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 02 (dois), de seus membros, devendo para tanto serem convocadas pelo respectivo Presidente no curso de reunião ordinária da Comissão.

Parágrafo Único - As convocações extraordinárias das comissões fora da reunião, serão sempre por escrito, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

Art. 67 Das reuniões de Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, digitadas pelo servidor incumbido de assessorá-las, as quais serão assinadas por todos os membros presentes.

Art. 68 Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:

I - convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por comunicação verbal aos membros ou por aviso afixados no recinto da Câmara;

II - presidir as reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

III - receber matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou reservar-se para relatá-las pessoalmente;

IV - fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;

V - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI - conceder vistas de matéria, por 05 (cinco) dias, ao membro da Comissão que o solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgências;

VII - avocar o expediente, para emissão de parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando não tenha feito o relator no prazo.

Parágrafo Único - Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recursos para o Plenário no prazo de 07 (sete) dias, salvo se tratar de parecer.

Art. 69 Encaminhando qualquer matéria ao Presidente da Comissão Permanente, este despachará ao relator imediatamente, se não reservar a emissão de parecer, o qual deverá ser apresentado em 07 (sete) dias.

Art. 70 É de 15(quinze) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

§ 1° O prazo a que se refere este artigo será sempre duplicado em se tratando de matéria orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual e processo de prestação de contas do Município e poderá até ser triplicado quando se tratar de objeto de codificação.

§ 2° O prazo a que se refere este artigo poderá ser reduzido pela metade quando se tratar de matéria que for solicitada a urgência para apreciação e de emendas e subemendas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.

Art. 71 Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário,    a requisição ao Prefeito das informações que julgarem necessárias, desde que se refiram as proposições sobre a sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para seu esgotamento.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se para os casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive à instituição oficial ou não oficial.

Art. 72 As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos, sobre o pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como parecer.

§ 1° Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da manifestação em contrário, assinando-o o relator como vencido;

§ 2° O membro da Comissão que concordar com o relator aporá ao pé do pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua assinatura;

§ 3° A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, por fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar usará a expressão “de acordo, com restrições”;

§ 4° O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou emendas à mesma;

§ 5° O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o requerimento.

Art. 73 Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre o veto, produzirá, com o parecer, projeto de decreto legislativo, propondo a rejeição ou aceitação do mesmo, através de votação secreta.

Art. 74 Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer separadamente, a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento.

Parágrafo Único - No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de uma Comissão para a outra pelo respectivo Presidente.

Art. 75 Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo fundamentar detidamente o requerimento.

Parágrafo Único - Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada à Comissão, que manifestar-se-á nos mesmos prazos a que se referem os artigos 70 e 71.

Art. 76 Sempre que determinada proposição tenha tramitado de uma para outra Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, no prazo, o parecer respectivo, inclusive na hipótese do art. 68, VII, o Presidente da Câmara designará relator “ad hoc”, para produzi-lo no prazo de 05 (cinco) dias.

Parágrafo Único - Escoado o prazo do relator “ad hoc”, sem que tenha sido proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

Art. 77 Somente serão dispensados os pareceres da Comissão, por deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador ou solicitação do Presidente da Câmara, por despacho nos atos, quando se tratar de proposição colocada em regime de urgência simples, na forma do art. 143 e seu Parágrafo Único, mediante aprovação do Plenário.

§ 1° A dispensa do parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na hipótese do art. 75 e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos artigos 81 e 82, e, na hipótese do § 3°, do art. 134.

§ 2° Quando for recusada a dispensa de parecer o Presidente em seguida sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a votação da matéria.

 

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 78 Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar-se sobre o mérito em todos os assuntos que tramitem na Casa,

quanto aos aspectos constitucional, legal e regimental, e, quando já aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógicos e gramaticais, de modo a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições.

§ 1° Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento Interno, é obrigatória a audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os Projetos de Leis, de Decretos Legislativos e de Resoluções que tramitarem pela Câmara.

§ 2° Concluindo à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele sua tramitação.

§ 3° A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, sendo entendida a colocação do assunto sobre o prisma de sua conveniência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos:

I - organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

II - criação de entidade de administração indireta ou de fundação;

III - aquisição e alienação de bens imóveis;

IV - participação em consórcios;

V - concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador;

VI - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

VII - veto;

VIII - emenda ou reforma da Lei Orgânica;

IX - concessão de título honorífico ou qualquer outra homenagem;

X - todas as demais matérias não consignadas às outras Comissões.

Art. 79 Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro, e, especialmente quando for o caso de:

I - lei de diretrizes orçamentárias;

II - proposta orçamentária e plano plurianual;

III - matéria tributária;

IV - abertura de créditos e empréstimos públicos;

V - proposição que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município;

VI - proposições que acarretem em responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao redito ou a patrimônio público municipal;

VII - fixação ou aumento da remuneração do funcionalismo municipal;

VIII - fixação e atualização dos subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais.

Art. 80 As Comissões Permanentes, às quais tenham sido distribuídas determinadas matérias, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre quando o decidam os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses dos art. 75 e 78, § 3°, I.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, substituindo-o, quando necessário, o Presidente da outra Comissão, observadas as seguintes normas:

I - em cada Comissão deverá estar presente a maioria de seus membros;

II - o estudo das matérias será em conjunto, mas a votação far-se-á separadamente;

III - cada Comissão poderá ter o seu Relator, se não proferir o Relator Único;

IV - o parecer das Comissões poderá ser em conjunto, desde que se consigne a manifestação de cada uma delas.

Art. 81 Quando se tratar de VETO, somente se pronunciará a Comissão da Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se essa solicitar a audiência de outra Comissão, com o qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no parágrafo único do art. 80.

Art. 82 À Comissão de Orçamento e Finanças serão distribuídos a Lei de Diretrizes Orçamentária, a Proposta Orçamentária, o Plano Plurianual e o processo referente as contas do Município, este acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar audiência de outra Comissão.

Parágrafo Único - No caso deste artigo, aplicar-se-á se a Comissão não se manifestar no prazo, o disposto no § 1° do art. 77.

Art. 83 Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita a deliberação do Plenário pela última Comissão a que tenha sido distribuída, a proposição e os respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subsequente, para serem incluídos na ORDEM DO DIA.

 

TÍTULO III DOS VEREADORES

CAPÍTULO I DO EXERCÍCIO DE VEREANÇA

Art. 84 Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto, de conformidade com a Legislação Federal.

Art. 85 É assegurado ao Vereador uma vez empossado:

I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente;

II - votar na eleição da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes;

III - apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa;

IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se as limitações deste Regimento.

Art. 86 São deveres do Vereador, entre outros:

I - quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição Federal, Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Município;

II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e as diretrizes partidárias;

IV - exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão não podendo recusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 29 e 60;

V - comparecer as sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre impedido;

VI - manter o decoro parlamentar;

VII - residir no território do Município;

VIII - conhecer e observar este Regimento Interno.

Art. 87 Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá dos fatos e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade:

I - advertência em plenário;

II - cassação da palavra;

III - determinação para retirar-se do Plenário;

IV - suspensão da sessão, para entendimentos na sala da Presidência;

V - proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente.

§ 1° Considera-se atentatório do decoro parlamentar, quando o detentor do uso da palavra usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento às práticas de crimes;

§ 2° È incompatível com o decoro parlamentar:

I - o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;

II - a percepção de vantagens indevidas;

III - a pratica de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

 

CAPÍTULO II

DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS

Art. 88 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos:

I - por motivo de doença, devidamente comprovada;

II - para tratar, sem remuneração, de interesses particulares, desde que o afastamento não ultrapasse a 120 (cento e vinte ) dias por sessão legislativa;

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural, de interesse da Edilidade ou do Município.

§ 1° A apreciação dos pedidos de licença se dará no EXPEDIENTE das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitada pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.

§ 2° Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.

§ 3° O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.

§ 4° O afastamento para o desempenho de missões temporárias, de caráter cultural, de interesse da Edilidade ou do Município, o Vereador fará jus a remuneração estabelecida.

Art. 89 As vagas na Câmara dar-se-ão por vacância ou perda do mandato de Vereador:

§ 1° A vacância se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou por qualquer outra causa legal hábil.

§ 2° A perda dar-se-á por deliberação do plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.

Art. 90 A vacância do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar da ata, e a perda de mandato se torna efetiva a partir do Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

Art. 91 A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir de sua protocolização.

Art. 92 Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 1° O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto para o Vereador, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.

§ 2° Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro do prazo de 48 (quarenta e oito ) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.

 

CAPÍTULO III DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

Art. 93 São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para que em seu nome, expresse em Plenário, pontos de vista sobre assuntos em debate.

Art. 94 No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a escolha de seus líderes e vice-líderes.

Parágrafo Único - Na falta de indicação, considerar-se-ão Líder e Vice-Líder, respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada bancada.

Art. 95 As lideranças partidárias não impedem qualquer Vereador de se dirigir ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento Interno.

Art. 96 As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da Mesa.

 

CAPÍTULO IV DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 97 As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

Art. 98 São impedimentos do Vereador aqueles indicados na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO V DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS

Art. 99 Os subsídios mensais dos Vereadores, do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais serão somente fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal, dentro dos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado e na Lei Orgânica Municipal.

§ 1° A mesma lei que fixar os subsídios dos Vereadores, por sessões realizadas no mês, ultrapassar o valor o subsídio mensal do Vereador. (????)

§ 2° Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos Vereadores presentes, a não realização de sessão por falta de quórum, a ausência de matéria a ser votada e o recesso parlamentar, sendo os subsídios pagos de forma integral.

§ 3° A sessão extraordinária não será remunerada.

Art. 100 Os subsídios fixados na forma do artigo anterior, serão revistos anualmente, por Lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município.

Art. 101 Os subsídios dos Vereadores, pagos mensalmente, não poderão ultrapassar os seguintes limites:

I - Em municípios com até deis mil habitantes será no Máximo de 20% da remuneração do Deputado Estadual.

II - anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da Receita Municipal.

Art. 102 Para os efeitos do disposto no inciso II do artigo anterior entende-se como Receita Municipal, o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:

I - operações de créditos;

II - receitas de alienação de bens móveis e imóveis;

III - transferências oriundas da União ou Estado, através de convênio ou não para realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas do governo.

Art. 103 O Vereador que não comparecer as sessões, por motivo de força maior ou por motivo de doença, devidamente comprovada, terá as faltas abonadas para efeito de pagamento dos subsídios, desde que apresente Requerimento, fundamentado, ao Presidente da Câmara, no prazo de até 07 (sete) dias.

§ 1° A assinatura do ponto de entrada, no livro, não terá validade para efeito de presença, quando a ausência do Vereador na Ordem do Dia, que

será computado como falta não justificada e não abonada, para efeito de pagamento dos subsídios.

§ 2° O desconto pela ausência do Vereador nas sessões, na folha de pagamento, por cada falta, corresponderá ao valor fixado em lei de iniciativa da Câmara.

Art. 104 O teto dos subsídios mensais dos agentes políticos do Município não poderá exceder, em espécie, aos subsídios pagos mensalmente aos Ministros do Supremo Tribunal Federal

Art. 105 Ao(s) Vereador (es) designado(s) pelo Plenário e com autorização do Presidente, em viagem a serviço da Câmara para fora do

Município para participar de audiência, congressos, encontros, seminários, cursos e outros eventos, é assegurado direito de diária estabelecida por lei.

 

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA

Art. 106 PROPOSIÇÃO é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objetivo.

Art. 107 São modalidade de PROPOSIÇÃO:

I - proposta de emenda a Lei Orgânica;

II - projeto de lei complementar;

III - projetos de lei;

IV - projetos de decreto legislativo;

V - projetos de resolução;

VI - projetos substitutivos;

VII - emendas e subemendas;

VIII - vetos;

IX - parecer das Comissões Permanentes;

X - relatório das Comissões Especiais de qualquer natureza;

XI - indicações e moções;

XII - requerimentos;

XIII - recursos;

XIV - representações.

Art. 108 As PROPOSIÇÕES deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinada pelo seu autor ou autores.

Art. 109 Exceção feitas às emendas, subemendas, indicações, moções, requerimentos e vetos, às proposições deverão contar ementa indicativa do assunto a que se referem.

Art. 110 As PROPOSIÇÕES consistentes em PROJETO DE LEI, DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÃO ou PROJETO SUBSTITUTIVO deverão ser oferecidas articuladamente, acompanhadas de justificação por escrito.

Parágrafo Único - Nenhuma PROPOSIÇÃO poderá incluir matéria estranha ao seu objeto.

 

CAPÍTULO II DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE

Art. 111 Toda matéria legislativa de competência da Câmara, dependente de manifestação do Prefeito, será objeto de PROJETO DE LEI e todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, que independe do Executivo, terão forma de DECRETO LEGISLATIVO ou de RESOLUÇÃO, conforme o caso, exceto o VETO e o relatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, em que a Câmara Municipal não seja competente para deliberar.

Art. 112 Os DECRETOS LEGISLATIVOS destinam-se a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito externo, como as arroladas no art. 46, XI.

Art. 113 As RESOLUÇÕES destinam-se a regular as matérias de caráter político e/ou administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, sobre as quais deva pronunciar-se, como as arroladas no art. 46, XII.

Art. 114 A iniciativa dos projetos de leis cabe a qualquer Vereador, às Comissões Permanentes, ao Prefeito e aos eleitores, ressalvados os casos de iniciativa exclusiva do Executivo, conforme determinação constitucional, legal ou deste Regimento Interno.

Parágrafo Único - O eleitorado exercerá o direito de iniciativa das leis, sob a forma de moção articuladas subscrita, no mínimo por 5% (cinco por cento ) do total de eleitores do Município.

Art. 115 SUBSTITUTIVO é o projeto de lei, de decreto legislativo e de resolução apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo Único - Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 116 EMENDA é a proposição apresentada como acessória de outra.

§ 1° As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

§ 2° Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte da outra.

§ 3° Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra.

§ 4° Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra.

§ 5° Emenda modificada é a proposição que visa alterar a redação de outra.

§ 6° A emenda que apresenta a outra emenda denomina-se subemenda.

Art. 117 VETO é a oposição formal e justificada do Prefeito a projeto de lei aprovado pela Câmara, por considerá-lo inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público.

Art. 118 PARECER é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída, podendo ser simplificado ou circunstanciado.

§ 1° O parecer será individual ou verbal somente na hipótese do § 2° do art. 77.

§ 2° O parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao projeto de lei, decreto legislativo ou resolução que suscitou a manifestação da Comissão sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos artigos 73, 141 e 228.

Art. 119 RELATÓRIO DE COMISSÃO ESPECIAL é o pronunciamento escrito e por este elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou sua constituição.

Parágrafo Único - Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a tomada de medidas legislativas, o relatório poderá ser acompanhado de projeto de lei, decreto legislativo ou resolução, salvo quando tratar-se de matéria de iniciativa reservada ao Prefeito.

Art. 120 INDICAÇÃO é a proposição escrita pela qual o Vereador indica medidas de interesse público aos poderes competentes, dispensado o parecer das Comissões Permanentes.

Parágrafo Único - MOÇÃO é toda proposição sugerida para manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, protestando ou repudiando, também dispensado a audiência das Comissões Permanentes.

Art. 121 REQUERIMENTO é todo pedido, verbal ou escrito, de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto do expediente ou da ordem do dia ou do interesse pessoal do Vereador, dispensado a audiência das Comissões Permanentes.

§ 1° Serão VERBAIS E DECIDIDOS PELO PRESIDENTE DA CÂMARA os REQUERIMENTOS que solicitem:

I - a palavra ou a desistência dela;

II - permissão para falar sentado;

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV - a observância de dispositivo regimental;

V - a retirada, pelo autor, de requerimento    ou proposição ainda não submetido a deliberação do Plenário;

VI - a requisição de documento, processo ou    publicação existente    na Câmara sobre proposição em discussão;

VII - justificativa de voto e a sua transcrição em ata;

VIII - a retificação de ata;

IX - verificação de quórum.

§ 2° Serão igualmente VERBAIS E SUJEITOS A DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO os REQUERIMENTOS que solicitem:

I - prorrogação de sessão ou dilatação da própria prorrogação;

II - dispensa de leitura de matéria constante na ordem do dia;

III - destaque de matéria para votação;

IV - encerramento de discussão;

V - votação a descoberto;

VI - impugnação de ata;

VII - manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate.

§ 3° Serão ESCRITOS E SUJEITOS S DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO os REQUERIMENTOS que versem sobre:

I - renúncia de cargo na Mesa ou Comissão;

II - licença de Vereador;

III - audiência de Comissão Permanente;

IV - juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;

V - inserção de documento em ata;

VI - preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental pó discussão;

VII - inclusão de proposição em regime de urgência;

VIII - retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;

IX - anexação de proposições com objeto idêntico;

X - informações solicitadas ao Prefeito, ou por seu intermédio, ou a entidades públicas ou particulares;

XI - constituição de Comissões Especiais;

XII - convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar esclarecimentos em plenário;

XIII - voto de louvor, congratulações ou pesar.

Art. 122 RECURSO é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente, nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno.

Art. 123 REPRESENTAÇÃO é a exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao Presidente ou ao Plenário, visando a destituição de membro de Comissão Permanente ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, nos casos previstos neste Regimento Interno.

 

CAPÍTULO III

DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO

Art. 124 Exceto nos casos cós incisos VI, VII e IX do art. 111 e nos projetos substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com a designação da data e as numerará, fichando-as, em seguida, e encaminhando- as ao Presidente.

Art. 125 Os projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara.

Art. 126 As emendas e subemendas serão apresentada à Mesa até 24 (vinte e quatro) horas antes do início de sessão em cuja ordem do dia se ache incluída a proposição a que se referem, a não ser que sejam oferecidas por ocasião dos debates ou se tratar de projeto em regime de urgência ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos Vereadores.

§ 1° As emendas à lei de diretrizes orçamentárias, a proposta orçamentária e ao plano plurianual serão oferecidas no prazo de 30 (trinta) dias a partir da inserção da matéria no expediente.

§ 2° As emendas aos projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião dos debates.

Art. 127 As representações far-se-ão acompanhar, obrigatoriamente, de documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de testemunhas, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados.

Art. 128 O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:

I - em matéria que não seja de competência do Município;

II - que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara ou privativos do Executivo;

III - que vise delegar a outro Poder, atribuições privativas do Legislativo;

IV - que seja apresentada por Vereador Licenciado ou afastado;

V - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa, salvo quando tenha sido subscrita pela maioria absoluta do legislativo;

VI - que seja formalmente inadequada, por não ser observados os requisitos dos arts. 108, 109, 110 e parágrafo único;

VII - quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar ou não tiver relação com a matéria da proposição principal;

VIII - quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;

IX - quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes;

X - quando o substitutivo não versar sobre o mesmo assunto do projeto de origem.

Parágrafo Único - Exceto nas hipóteses dos incisos IV e VII, caberá recurso do autor ou autores ao Plenário no prazo de 07 (sete) dias, o qual será distribuído a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para o devido parecer.

Art. 129 O autor do projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao seu objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação de sua decisão, caberá recurso ao Plenário pelo autor do projeto ou da emenda, conforme o caso.

Parágrafo Único - Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as emendas que não se refiram diretamente à matéria do projeto sejam destacadas para constituírem projetos separados.

Art. 130 As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seus autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação do Plenário, ou com anuência deste, em caso contrário.

§ 1° Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.

§ 2° Quando o autor for o executivo, a retirada deverá ser comunicada através de Mensagem do Chefe do Poder Executivo ao Legislativo Municipal.

Art. 131 No início de casa legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições, de autoria do Chefe do Poder Executivo ou dos Vereadores, apresentadas na legislatura anterior e que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo.

Parágrafo Único - Caso tenha sido reeleito, o Vereador, autor de proposição arquivada na forma deste artigo, poderá requerer o seu desarquivamento e re-tramitação.

Art. 132 Os requerimentos a que se refere o § 1° do art. 117, serão indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestado contra expressa disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão.

CAPÍTULO IV DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 133 Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará sua tramitação, no prazo máximo de 07 (sete) dias, observado o disposto neste capítulo.

Art. 134 Quando a proposição consistir em projeto de lei, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida, pelo Primeiro Secretário ou Secretário “ad hoc” durante o expediente, será encaminhado pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.

§ 1° No caso do § 1° do art. 126, o encaminhamento só se fará após escoado o prazo para emendas ali previsto.

§ 2° No caso de projeto substitutivo oferecido por determinada Comissão ficará prejudicada e remessa do mesmo à sua própria autora.

§ 3° Os projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente ou Especial, em assuntos de sua competência dispensarão pareceres para a sua apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer seu próprio autor e a audiência não for obrigatória, na forma deste Regimento.

Art. 135 As emendas que se referem os §§ 1° e 2° do art. 126, serão apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originaria e as demais somente serão objeto de manifestação da Comissão quando aprovadas pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo.

Art. 136 Sempre que o Prefeito vetar, em todo ou em parte, determinada proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será incontinente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que poderá proceder na forma do art. 85.

§ 1° A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto de maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

§ 2° Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

§ 3° A manutenção do veto pelos Vereadores restaura qualquer matéria suprimida ou modificada.

§ 4° Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto aprovado.

Art. 137 Os pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

Art. 138 As indicações e moções, lidas no expediente, serão encaminhadas, após deliberação do Plenário, por meio de ofício, a quem de direito, através da Secretaria da Câmara.

Art. 139 Os requerimentos a que se referem os §§ 2a° e 3° do art. 121, serão apresentados em qualquer fase da sessão e postos imediatamente em tramitação, independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia.

§ 1° Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os requerimentos a que se refere o § 3° do art. 121, com exceção daqueles dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem do dia da sessão seguinte.

§ 2° Se houver havido solicitação de urgência simples para o requerimento que o Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão em que for apresentada e, se for aprovada, o requerimento a que se refere será objeto de deliberação em seguida.

Art. 140 Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido e esses requerimentos estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhando de votação pelo proponente e pelos líderes partidários.

Art. 141 Os recursos contra atos do Presidente de Câmara serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados da data de ciência da decisão, por simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que emitirá parecer acompanhado de projeto de resolução.

Art. 142 A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do Plenário, mediante aprovação por escrito da Mesa ou de Comissão quando autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, ou ainda por proposta da maioria dos membros da Edilidade.

§ 1° O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá oportunidade ou a eficácia.

§ 2° Concedida a urgência especial para projeto ainda sem parecer, será feito o levantamento da sessão, para que se pronunciem as Comissões competentes em conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da própria sessão.

§ 3° Caso não seja possível obter-se de imediato o parecer conjunto das Comissões competentes, o projeto passará a tramitar no regime de urgência simples.

Art. 143 O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento escrito, de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

Parágrafo Único - Serão incluídas no regime de urgência simples, mediante manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

I - a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual, a partir do escoamento da metade do prazo de que disponha o Legislativo para apreciá-los;

II - os projetos de lei do Executivo sujeitos a apreciação em prazo certo, a partir de 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele;

III - o veto, quando escoadas, 2/3 (dois terços) partes do prazo para sua apreciação.

Art. 144 As proposições em regime de urgência especial ou simples, bem como aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto do Título V.

Art. 145 Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará constituir o respectivo processo e determinará a sua re-tramitação, ouvida a Mesa Diretora.

 

TÍTULO V DAS SESSÕES DA CÂMARA

CAPÍTULO I DAS SESSÕES EM GERAL

Art. 146 As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurando o acesso as mesmas, do público em geral.

§ 1° Para assegurar-se a publicidade as sessões da Câmara, poder-se-á publicar uma pauta e o resumo dos seus trabalhos.

§ 2° Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na partes do recinto reservada ao público, desde que:

I - apresente-se convenientemente trajado;

II - não porte arma;

III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;

V - atenda às determinações do Presidente.

§ 3° O Presidente determinará a retirada do servidor que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuar o recinto sempre que julgar necessário.

Art. 147 As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às segundas-feiras, com duração de 02 (duas) horas, das 19:00 às 21:00 horas. (N.R. - Resolução n° 05/2007)

§ 1° A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo restritamente necessário, jamais superior a 10 (dez) minutos, para conclusão de votação de matéria já discutida.

§ 2° O tempo de prorrogação será previamente estipulado no requerimento e somente será apreciado, se apresentado 10 (dez) minutos antes do encerramento da ordem do dia.

§ 3° Antes de escoar a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la a sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o novo requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquele.

§ 4° Havendo 02 (dois) mais pedidos simultâneos de prorrogação, será votado o que visar menor prazo, justificados os demais.

Art. 148 As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e qualquer hora, exceto nos feriados e domingos ou após as sessões ordinárias.

§ 1° Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes e a sua convocação dar-se-á na forma estabelecida no § 1° do art. 152 deste Regimento Interno.

§ 2° A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto do art. 147 e §§ , no que couber.

Art. 149 As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.

Parágrafo Único - As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa Diretora.

Art. 150 A Câmara poderá realizar sessões secretas, com deliberação tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assuntos de sua economia interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar.

Parágrafo Único - Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências dos servidores da Câmara, dos populares e dos representantes da imprensa, rádio e televisão.

Art. 151 As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado a seu funcionamento, tendo como exceção as sessões itinerantes aprovadas pela mesa no Máximo uma sessão por mês, em local pré-estabelecido pela mesa.

Art. 152 A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica do Município.

§ 1° Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão legislativa extraordinária, quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.

§ 2° Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 153 A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido à sessão pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõe.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a sessões solenes que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

Art. 154 Durante as sessões somente os Vereadores poderão permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada.

§ 1° A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão se localizar nesta parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas federais, estaduais ou municipais presentes ou personalidades que estejam sendo homenageadas.

§ 2° Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo.

Art. 155 De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata, digitada, dos trabalhos e contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário.

§ 1° As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados na ata com a menção do objetivo a que se referem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo Plenário.

§ 2° A ata da sessão secreta será lavrada pelo Primeiro Secretário, lida e aprovada na mesma sessão, lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores.

§ 3° A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento.

CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 156 As sessões ordinárias compõe-se de duas partes: o expediente e a ordem do dia.

Art. 157 A hora do início dos trabalhos, feita a chamada ou recolhida a assinatura dos Vereadores pelo Secretário “ad hoc”, o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão.

Parágrafo Único - Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual, aguardará durante 15 (quinze ) minutos que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário “ad hoc”, com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização de sessão.

Art. 158 Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual terá a duração máxima de 30 (trinta) minutos, destinando-se à leitura e discussão da ata da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.

§ 1° Nas sessões em que esteja incluído na ordem doa dia o debate da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias e do plano plurianual, o expediente será de 15 (quinze) minutos.

§ 2° No expediente serão objeto de deliberação os pareceres sobre matéria não constantes da ordem do dia, os relatórios de Comissões Especiais, além da ata da sessão anterior.

§ 3° Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as matérias a que se referem o § 2°, automaticamente ficarão transferidas para o expediente da sessão seguinte.

Art. 159 a ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores para verificação, antes do início da sessão e ao iniciar-se esta, o Presidente determinará a leitura e colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

§ 1° Qualquer Vereador poderá requerer a dispensa da leitura da ata no todo ou em parte, mediante aprovação do requerimento pela maioria dos Vereadores presentes.

§ 2° Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário “Ad hoc”, a ata será considerada aprovada, com retificação, caso contrário o Plenário deliberará a respeito.

§ 3° Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a respeito, que aceita a impugnação, será lavrada nova ata.

§ 4° Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente, pelo Primeiro Secretário e pelos Vereadores presentes a sessão.

§ 5° Não poderá impugnar a ata Vereador ausente à sessão a que a mesma se refira.

Art. 160 Após a aprovação da ata, O Presidente determinará ao Secretário “ad hoc”, a leitura da matéria do expediente, obedecendo à seguinte ordem:

I - expedientes oriundos do Prefeito;

II - expedientes apresentados pelos Vereadores;

III - expediente oriundos de diversos.

Art. 161 Na leitura das matérias do expediente pelo Secretário “ad hoc”, obedecer-se-á á seguinte ordem:

I - projetos de lei complementar;

II - projetos de lei;

III - projetos de decretos legislativos;

IV - projetos de resoluções;

V - vetos;

VI - requerimentos;

VII - indicações;

VIII - moções;

IX - pareceres das Comissões;

X - recursos;

XI - outras matérias.

Parágrafo Único - Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos ao Secretário da Câmara, e exceção feita aos projetos de lei, ao projeto de lei orçamentária, a lei das diretrizes orçamentárias, ao plano plurianual e ao projeto de codificação, cujas cópias serão entregues obrigatoriamente.

Art. 162 Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o tempo restante do expediente, o qual severa ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, respectivamente, ao grande expediente e a ordem do dia.

§ 1° Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 05 (cinco) minutos, será incorporada ao grande expediente.

§ 2° No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria pelo Secretário “ad hoc”, usarão a palavra pelo prazo máximo de 07 (sete) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.

§ 3° O orador poderá ser interrompido ou aparteado no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra para complementar as suas colocações, facultando-lhe o direito de desistir do uso.

§ 4° O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser inscrito de novo em último lugar.

Art. 163 Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo ou por falta de oradores, passar-se-á a matéria constante da ordem do dia.

§ 1° Para a ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2° Não se verificando o quórum regimental, o Presidente aguardará por 15 (quinze ) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão.

Art. 164 Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia, salvo disposição em contrário da Lei Orgânica do Município ou deste Regimento Interno.

Parágrafo Único - Nas sessões em que devam ser apreciados, em primeira votação, a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e os planos plurianuais, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia daquela sessão.

Art. 165 A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

I - matéria em regime de urgência especial;

II - matéria em regime de urgência simples;

III - vetos;

IV - matérias em redação final;

V - matérias em discussão única;

VI - matérias em segunda votação;

VII - matérias em primeira votação;

VIII - recursos;

IX - demais proposições.

Parágrafo Único - As matérias, pela ordem de preferência, figurarão na pauta observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

Art. 166 O Presidente da Câmara, deverá proceder a leitura, no mínimo, da “ementa” do que se houver de discutir e votar, a qual poderá ser dispensada a requerimento verbal de qualquer Vereador, com aprovação do Plenário.

Art. 167 Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte e, se ainda houver tempo, em seguida, concederá a palavra para explicação pessoal aos que a tenham solicitado-lhe, durante a sessão, observados a procedência da inscrição, no prazo regimental.

Art. 168 Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou, se quando ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente declarará encerrada a sessão.

 

CAPÍTULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 169 As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município, mediante comunicação escrita aos Vereadores e a fixação da convocação no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.

Parágrafo Único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.

Art. 170 A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto a aprovação da ata da sessão anterior ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 159 e seus §§.

Parágrafo Único - Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber as disposições atinentes às sessões ordinárias.

 

CAPÍTULO IV DAS SESSÕES SOLENES

Art. 171 As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.

§ 1° Nas sessões solenes não haverá expediente, nem ordem do dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.

§ 2° Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da sessão solene.

§ 3° Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, o líder da bancada ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador que propôs a sessão, como orador oficial da cerimônia e as pessoas homenageadas.

 

CAPÍTULO V DAS SESSÕE ITINERANTES

Art. - 172 As sessões itinerantes, poderão ocorrer uma por mês, a critério da mesa diretora.

Parágrafo Único - O local e data das sessões itinerantes será a critério da mesa diretora.

 

TÍTULO VI DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES

CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES

Art. 173 Discussão e o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.

§ 1° Não estão sujeitos à discussão:

I -  os requerimentos a que se refere o § 2° do art. 114;

II - os requerimentos a que se refere os incisos I e V do    § 3° do art.114.

§ 2° O presidente declarará prejudicada a discussão:

I -  de qualquer projeto com objeto idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes ou rejeitado na mesma sessão legislativa, excetuando-se nessa última hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo.

II - da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

III - de emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

IV - de requerimento repetitivo.

Art. 174 A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 175 Terão 01 (uma) única discussão e votação, as seguintes matérias:

I - o veto;

II - os projetos de decretos legislativos ou de resoluções;

III - os requerimentos sujeitos a debates;

IV - as indicações;

V - as moções.

Art. 176 Terão 02 (duas) discussões e votações, todas as matérias não incluídas no art. 171.

Parágrafo Único - Os projetos que disponham sobre o quadro de pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 07 (sete) dias, entre a primeira e a segunda votação.

Art. 177 Na primeira discussão poderá debater-se, separadamente artigo por artigo do projeto e na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco.

§ 1° Por deliberação do Plenário, a requerimento de Vereador, a primeira discussão poderá consistir de apreciação global do projeto.

§ 2° Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto dera debatido por capítulos, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§ 3° Quando se tratar dos projetos de lei, da lei diretrizes orçamentárias, da proposta orçamentária do plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em única discussão e votação.

Art. 178 Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos emendas, subemendas, os projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates e em segunda discussão somente se admitirão emendas.

Art. 179 Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto d exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.

Art. 180 Em nenhum hipótese a segunda discussão e votação ocorrerá no mesmo dia que realizou-se a sessão que tenha ocorrido a primeira discussão e votação.

Art. 181 Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica a projeto substitutivo do mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta.

Art. 182 O adiamento da discussão de qualquer preposição dependerá da deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a mesma.

§ 1° O adiamento aprovado será sempre por tempo determinado.

§ 2° Apresentados 02 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo.

§ 3° Não se concederá adiamento de matéria que se ache em regime de urgência especial ou simples.

§ 4° O adiamento poderá ser motivado por pedido de vistas, caso em que, se houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos representantes e pelo prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles.

Art. 183 O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

Parágrafo Único - Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão após terem falado pelo menos (dois) Vereadores favoráveis à proposição e 02 (dois) contrários, entre os quais o autor do requerimento, salvo desistência expressa.

 

CAPÍTULO II DA DISCIPLINA DOS DEBATES

Art. 184 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:

I - falar de pé, exceto quando se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado;

II - dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

III - não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do Presidente;

IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador com tratamento respeitoso.

Art. 185 O Vereador a quem for dada a palavra inicialmente declarar sobre a que título se pronuncia e não poderá:

I - usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para a solicitar;

II - desviar-se da matéria em debate;

III - falar sobre matéria vencida;

IV - usar de linguagem imprópria;

V - ultrapassar o prazo que lhe competir;

VI - deixar de atender às advertências do Presidente.

Art. 186 O Vereador somente usará da palavra:

I - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de ata ou quando se achar regularmente inscrito;

II - para discutir matéria em debate. Encaminhar votação ou justificar seu voto;

III - para apartear na forma regimental;

IV - para explicação pessoal;

V - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimentos à Mesa;

VI - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

VII - quando for designado para saldar qualquer visitante ilustre.

Art. 187 O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

I - para leitura de requerimento de urgência;

II - para comunicação importante à Câmara;

III - para recepção de visitantes;

IV - para requerimento de prorrogação da sessão;

V - pra tender a pedido de palavra pelo ordem, sobre questão regimental.

Art. 188 Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-lo-á na seguinte ordem:

I - ao autor da preposição em debate;

II - ao relator do parecer em debate;

III - ao autor da emenda;

IV - alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate.

Art. 189 Para o aparte ou interrupção do orador para indagação ou comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

I - o aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder-se a 03 (três) minutos;

II - não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

III - não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem” em “explicação pessoal”, para encaminhamento de votação ou para declaração de voto;

IV - o aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a resposta do aparteado.

Art. 190 Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

I - 03 (três) minutos para apresentar requerimento de retificação ou impugnação de ata, falar “pela ordem”, apartear e justificar requerimento de urgência especial.

II - 03 (três) minutos para encaminhar votação, justificar voto ou emenda e proferir “explicação pessoal”.

III - 05 (cinco) minutos para discutir requerimento, indicação, moção, redação final, artigo isolado de proposição e veto;

IV - 05 (cinco) minutos para discutir projeto de decreto legislativo, de resolução, processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;

V - 07 (sete) minutos para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, lei de diretrizes orçamentária, plano plurianual, prestação de contas e destituição de membro da Mesa Diretora.

Parágrafo Único - Não será permitida a sessão de tempo de um para outro orador.

 

CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES

Art. 191 As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

Parágrafo Único - Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedido de votar.

Art. 192 A deliberação se realiza através da votação.

§ 1° - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

§ 2° - Fica vedado ao vereador presente no plenário, na fase de votação das proposições se abster de votar. .

Art. 193 O voto será sempre público nas deliberações da Câmara.

Parágrafo Único - Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto de deliberação durante sessão secreta.

Art. 194 Os processos de votação são 02 (dois), o simbólico e o nominal.

§ 1° O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra a proposição, mediante convite do Presidente para que os Vereadores que forem a favor, permaneçam sentados e os contrários, que se levantem, respectivamente.

§ 2° O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, mediante chamada, sobre em que sentido vota, respondendo “SIM” ou “NÃO”, salvo quando se tratarem de votações secretas, através de cédulas digitadas ou impressas, em que essa manifestação não será ostensiva.

Art. 195 O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonados por impositivo legal ou regimental aprovado pelo Plenário.

§ 1° Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la.

§ 2° Não admitirá segunda verificação de resultado da votação.

§ 3° O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para a recontagem dos votos.

Art. 196 A votação será nominal nos seguintes casos:

I - eleição da Mesa Diretora ou destituição de membros da Mesa;

II - eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente;

III - julgamento das contas do Município;

IV - perda de mandato de Vereador;

V - requerimento de urgência especial;

Parágrafo Único - Na hipótese dos incisos, III, e, o processo dar-se-á por votação secreta e sera o mesmo indicado no art. 20, § 3°.

Art. 197 - Uma vez iniciada, a votação somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, caso em que os votos já colhidos serão considerados prejudicados.

Parágrafo Único - Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário da Câmara no curso da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já tenha proferido.

Art. 198 Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma única vez e por 01 (um) minuto, para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

Parágrafo Único - Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo de destituição ou de requerimento.

Art. 199 Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-se em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

Parágrafo Único - Não haverá destaque quando se tratar da proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de veto, do julgamento das contas do Município e em quaisquer casos em que aquela providência se revele impraticável.

Art. 200 Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.

Parágrafo Único - Apresentadas 02 (duas) ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo apreciado pelo Plenário independentemente de discussão.

Art. 201 Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, o Plenário deverá deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 202 O Vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria, solicitando, se desejar, a sua inclusão em ata.

Parágrafo Único - A declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição tenha sido abrangida pelo voto.

Art. 203 Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto.

Art. 204 Proclamado o resultado da votação poderá o Vereador impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repetir-se-á votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.

Art. 205 Concluída a votação do projeto de lei, com ou sem emendas aprovadas, ou de projeto de lei substitutivo, será a matéria encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à correção vernacular.

Parágrafo Único - Caberá à Mesa a redação final dos projetos de Decretos legislativos e de resoluções.

Art. 206 A redação final será discutida e votada depois da distribuição de cópia aos Vereadores, salvo se o Plenário a dispensar a requerimento de Vereador.

§ 1° Admitir-se-á emenda à redação final somente quando seja para despojá-la de obscuridade, contradição ou impropriedade linguística.

§ 2° Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão, para nova redação final.

§ 3° Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.

Art. 207 Aprovado pela Câmara um projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedido os respectivos autógrafos de Lei.

Parágrafo Único - Os originais dos projetos de leis aprovados, serão arquivados na Secretaria da Câmara e a remessa ao Executivo, dar-se-á através de autógrafo de Lei.

 

CAPÍTULO IV DA CONCESSÃO DE PALAVRA AOS PRESIDENTES DE ENTIDADES CIVIS E COMUNITÁRIAS

Art. 208 Quaisquer associação de classe e/ou de moradores, os sindicatos, os clubes de serviços e entidades comunitárias do Município poderão solicitar ao Plenário da Câmara que lhe permita ocupar espaço, durante a sessão ordinária, para fazer o uso da palavra emitindo opinião ou apresentando reivindicação.

Parágrafo Único - Caberá, exclusivamente, ao presidente da entidade solicitante, o direito de fazer o uso da palavra na Tribuna da Câmara, para emitir as opiniões ou apresentar as reivindicações da entidade que representa.

Art. 209 Ao solicitar o espaço na sessão ordinária, o Presidente da Entidade interessada deverá, obrigatoriamente, fazer referência à matéria sobre a qual falará, acompanhada de justificativa, não sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados no pedido encaminhado à Câmara.

Art. 210 O pedido de uso da palavra deverá ser feito com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito ) horas do início da sessão ordinária, protocolado na Secretaria da Câmara.

Art. 211 Caberá ao Plenário da Câmara deferir ou indeferir o pedido apresentado pela entidade, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração, na sessão ordinária subsequente, após o encerramento da Ordem do Dia.

Art. 212 Ressalvada a hipótese de expressa autorização do Plenário, nenhum presidente de entidade poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste regimento por período superior a 05 (cinco) minutos, sob pena de ter a palavra cassada, pelo Presidente.

Parágrafo Único - Será igualmente cassada, a palavra do Presidente que usar de linguagem incompatível com o decoro parlamentar e a dignidade da Câmara.

 

CAPÍTULO V DA TRIBUNA POPULAR

Art. 213 A Tribuna Popular é o lugar destinado à solicitações, reclamações e denúncias sobre qualquer assunto, seja de interesse individual ou coletivo, considerando-se num espaço permanente e democrático, de acesso a todos os cidadãos, eleitores do Município de Ermo.

Parágrafo Único - A Tribuna Popular será sempre instalada das sessões ordinárias e o momento para a sua instalação será após a leitura do expediente, antes do início do Grande Expediente, com duração máxima de 05 (cinco) minutos, para uso de apenas 01 (um) inscrito por sessão.

Art. 214 Terá direito de usar a Tribuna Popular todo o cidadão Ermense que inscrever-se junto a Secretaria Geral da Câmara, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão ordinária, preenchendo, no ato da inscrição, requerimento, que será encaminhado para despacho pelo Presidente da Câmara.

§ 1° No requerimento deverá constar o nome completo do cidadão, sua qualificação profissional, endereço comprovado e o resumo do assunto que será abordado na Tribuna Popular.

§ 2° Todo cidadão inscrito para usar da Tribuna Popular assinará termo de compromisso, garantindo zelar pela ética, usando de palavras claras de fácil entendimento, portando-se sobriamente e mantendo-se dentro do assunto mencionado no requerimento.

§ 3° O cidadão inscrito para usar da Tribuna Popular deverá apenas em nome da rua, bairro ou comunidade que resida, salvo seja ele representante de associação ou entidade comunitária.

Art. 215 Quando o assunto a ser tratado na Tribuna Popular versar sobre questões particulares que envolvam os agentes políticos do Município ou os ocupantes de cargo, emprego ou função pública, poderá, os cidadãos, utilizar-se deste espaço para esta finalidade, desde que não haja ataques pessoais, envolvendo questões político-partidárias.

Art. 216 Todo cidadão inscrito para usar da Tribuna Popular será chamado, obedecendo-se à ordem de inscrição, pelo Presidente da Câmara, que lhe concederá 05 (cinco) minutos e jamais poderá ser aparteado, salvo, se pronuncie, citando o nome de um Vereador presente na sessão.

Parágrafo Único - Os pronunciamentos ocorridos na Tribuna Popular serão gravados em fita cassete, que será arquivada pelo período de 60 (sessenta) dias e não será transcrito em ata, sendo apenas registrado o nome do cidadão inscrito e o resumo do assunto abordado, salvo requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

Art. 217 O Presidente da Câmara deverá chamar a atenção do cidadão inscrito quando faltar 01 (um) minuto para esgotar-se o tempo concedido, bem como deverá interromper todo o inscrito que desrespeitar o Poder Legislativo Municipal ou os seus membros, proferindo palavras de baixo calão ou tumultuando a sessão.

Parágrafo Único - O Presidente interromperá o mesmo, advertindo-o, e em caso de insistência, poderá suspender-lhe a palavra ou em último caso, suspender a sessão.

Art. 218 Todo o cidadão inscrito para fazer uso da Tribuna Popular e que não comparecer no dia e hora designados, pelo Presidente, terá a sua inscrição imediatamente cancelada, podendo ser chamado, se estiver presente na sessão, o próximo inscrito, para fazer o uso da Tribuna Popular.

Parágrafo Único - O cidadão inscrito, usando ou não a Tribuna Popular, somente poderá inscrever-se novamente após 60 (sessenta) dias.

Art. 219 Todo o cidadão que usar da Tribuna Popular e proferir palavra de baixo calão, desrespeitar o Poder Legislativo Municipal ou seus membros, somente poderá inscrever-se novamente no próximo Período Legislativo, mediante aprovação do requerimento de inscrição pelo Plenário da Câmara.

 

TÍTULO VII

DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE

CAPÍTULO I DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

SEÇÃO I DO ORÇAMENTO

Art. 220 Recebidas do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, o Presidente mandará distribuir cópia da mesma aos Vereadores, enviando-a a Comissão de Finanças e Orçamento no 10 (dez) dias seguintes, para estudo e emissão de parecer.

Parágrafo Único - Os Vereadores poderão apresentar emendas à proposta, nos casos em que sejam permitidas as quais serão publicadas na forma do § 1° do art. 126.

Art. 221 A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 30 (trinta) dias, findos os quais, com ou sem parecer, a matéria será incluída como item único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida.

Art. 222 Na primeira discussão poderão os Vereadores manifestar-se, no prazo regimental, sobre o projeto e as emendas, assegurando-se preferência ao relator do parecer da Comissão de Finanças e Orçamento e aos autores das emendas no uso da palavra.

Art. 223 Se forem aprovadas as emendas, dentro de 03 (três) dias a matéria retornará à Comissão de Finanças e Orçamento para incorporá-las ao texto, para o que disporá do prazo de 07 (sete) dias.

Parágrafo Único - Desenvolvido o processo pela Comissão, o avocado a esta pelo Presidente, se esgotado aquele prazo será reincluído em pauta imediatamente para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de redação final.

Art. 224 Aplicam-se as normas desta sessão à proposta do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

 

SEÇÃO II DAS CODIFICAÇÕES

Art. 225 Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerias do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 226 Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias.

§ 1° Nos 20 (vinte) dias subsequentes, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.

§ 2° A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja recursos para atender a despesa específica, ficando nesta hipótese suspenda a tramitação da matéria.

§ 3° A Comissão terá 30 (trinta) dias para exarar parecer incorporando as emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em conformidades com as sugestões recebidas.

§ 4° Exarado o parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 76 e 77, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próximo possível.

Art. 227 Na primeira discussão observar-se-á o disposto no § 2° do art.177.

§ 1° Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 10 (dez) dias, para incorporação das emendas aprovadas.

§ 2° Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais projetos.

 

CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE SEÇÃO I DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 228 Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, feita a leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 30 (trinta) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição de contas.

§ 1° Até 15 (quinze) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

§ 2° Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

Art. 229 O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação secreta, assegurada aos Vereadores debater a matéria.

Parágrafo Único - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo

Art. 230 Nas sessões em que devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a apenas 15 (quinze) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.

Parágrafo único: A Mesa comunicará o resultado da votação     ao

Tribunal de Contas do Estado, ao Prefeito Municipal e/ou Ex-Prefeito, conforme o conteúdo do processo.

Art. 231 - Nas sessões em que devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a apenas (quinze) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.(*************)

 

SEÇÃO II

DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO

Art. 232 A Câmara processará o Vereador pela prática de infração política-administrativa definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação.

Parágrafo Único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa.

Art. 233 O julgamento far-se-á em sessão ordinária ou sessões extraordinárias para esse efeito convocadas.

Art. 234 Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, expedir-se-á decreto legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.

 

SEÇÃO III

DA CONVOCAÇÃO DOS SCRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 235 A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais, Diretores de Departamentos ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização apta do Legislativo sobre o Executivo.

Art. 236 A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada em Plenário.

Parágrafo Único - O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação e as questões que serão propostas ao convocado.

Art. 237 Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento e dando ao convocado ciência do motivo de sua convocação.

Art. 238 Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário Municipal, Diretor de Departamento ou ocupante de cargos na mesma natureza, que assentará a sua direita, os motivos de sua convocação e, em seguida, concederá a palavra aos oradores inscritos com a antecedência mínima de 01 (uma) hora para as indagações que desejarem formular, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação e ao Presidente da Comissão que a solicitou.

§ 1° O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na ocasião, de responder às indagações.

§ 2° O Secretário Municipal ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua exposição.

Art. 239 Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento.

Art. 240 A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por escrito, caso em que o ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos.

Parágrafo Único - O prefeito deverá responder às informações, observado o prazo indicado na Lei Orgânica do Município ou, se esta for omissa, o prazo de 30 (trinta ) dias.

Art. 241 Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição deverá produzir denúncia para efeito de perda do mandato do infrator.

SEÇÃO IV DO PROCESSO DESTITUITÓRIO

Art. 242 Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente em face da prova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o processamento da matéria.

§ 1° Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, atuada a mesma pelo primeiro Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias a arrolar testemunhas até o máximo de 3 (três) dias, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

§ 2° Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 3° Se não houver defesa, e se havendo, o representante confirmar a acusação, será sorteado relator para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da matéria na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o máximo de 03 (três) para cada lado.

§ 4° Não poderá funcionar como relator qualquer membro da Mesa.

§ 5° Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, inquirirá minutos para se manifestarem, individualmente, os representantes, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

§ 6° Fina a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem, individualmente, o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário.

§ 7° Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela destituição, será elaborado projeto de resolução pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, que encaminhará a Mesa para a promulgação da resolução.

 

TÍTULO VIII DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM SOCIAL CAPÍTULO I DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES

Art. 243 As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

Art. 244 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.

Art. 245 Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento.

Parágrafo Único - As “questões de ordem” devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repetir sumariamente.

Art. 246 Cabe ao Presidente resolver “as questões de ordem”, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

§ 1° O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para parecer.

§ 2° O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.

Art. 247 Os precedentes a que se referem os arts. 243, 245 e 246, § 2°, serão registrados na Secretaria da Câmara, para aplicação aos casos análogos, pelo Presidente da Mesa.

 

CAPÍTULO II

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DA SUA REFORMA

Art. 248 A Secretaria da Câmara, fará reproduzir periodicamente este Regimento, fornecendo cópia a cada um dos Vereadores, ao Prefeito e às Instituições interessadas em assuntos municipais.

Art. 249 Ao fim de cada legislatura, a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os procedentes regimentais firmados.

Art. 250 Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:

I - de 1/3 (um terço), no mínimo dos Vereadores;

II - da Mesa;

III - de uma Comissão da Câmara.

 

TÍTULO IX

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

Art. 251 Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente.

Art. 252 As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

Art. 253 A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 254 A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.

§ 1° São obrigatórios os seguintes livros:

I - de Termo de Posse do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores;

II - de presença dos Vereadores nas sessões;

III - de registro de decreto legislativos;

IV - de registro de resoluções;

V - de atos da Mesa e atos da Presidência;

VI - de Termo de Posse de servidores concursados;

VII - de precedentes regimentais.

§ 2° Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara.

Art. 255 Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e timbrados com o Brasão do Município, conforme ato da Presidência.

Art. 256 As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos critérios adicionais serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.

Art. 257 A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.

Art. 258 As despesas miúdas, de pronto pagamento, definidas em lei específica, poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.

Art. 259 A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 20 (vinte) de cada mês, para fins de incorporação ao balancete mensal da Prefeitura.

Art. 260 As contas do Município ficarão a disposição dos cidadãos para exame e apreciação, no período e foram estabelecidas na Lei Orgânica Municipal, na Secretaria da Câmara e durante o horário de seu funcionamento.

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 261 A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto na Lei Orgânica do Município.

Art. 262 Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, na entrada do edifício e no recinto do Plenário, as Bandeiras do País, Estado e do Município, observada a Legislação Federal.

Art. 263 Não haverá expediente no Legislativo Municipal nos dias de ponto facultativo decretado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 264 Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e do seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.

Art. 265 A data de vigência deste Regimento Interno, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento Interno do Município Desmembrante.

Art. 266 Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa.

Art. 267 Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 268 Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 14 de dezembro de 2006.