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REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA BONITA SC

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA BONITA SC

PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 005/2002.

Estabelece o regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de Barra Bonita, Estado de Santa Catarina e da outras providências.

Nós, os vereadores representantes do povo de Barra Bonita integrantes do Estado de Santa Catarina e da nação Brasileira, constituídos em poder legislativo deste município, reunidos em câmara municipal, com atribuições previstas na lei orgânica municipal e sob a proteção de deus, votamos promulgamos o presente regimento interno.

TITULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPITULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 1°. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal que tem funções Legislativas de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando, ainda, as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

Art. 2°. As funções Legislativas da Câmara Municipal consiste na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, portarias, decretos legislativos e resoluções sobre quais requer matérias de competência do Município, bem como a apreciação de medidas provisórias.

Art. 3°. As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Executivo, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4°. As funções de controle externo da Câmara implicam na vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética politico-administrativa, com a tomada das medidas senatorias que se fizerem necessárias.

Art. 5°. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que for necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometerem infrações político- administrativas previstas em lei.

Art. 6°. A gestão dos assuntos de economia da Câmara realizar-se-ão através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.

CAPITULO II DA SEDE DA CÂMARA

Art. 7°. A CÂMARA MUNICIPAL, tem sua sede na Avenida Buenos Aires, n° s/n, nesta Cidade de Barra Bonita.

§ Primeiro - Além das sessões solenes ou comemorativas, as ordinárias, podem ser realizadas fora da sua sede, desde que divulgada com quinze dias de antecedência através da imprensa ou mural da Câmara, mediante autorização em plenário de no mínimo 1/3 dos vereadores.

§ Segundo - (Revogado)

§ 3°. Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos à função, sem prévia autorização do Presidente da Mesa Diretora.

§ 4°. No recinto de Reuniões do Plenário, não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias, que implique em propaganda político-partidária, ideológica, religiosa, ou de cunho promocional de pessoas vivas, ou de entidades de qualquer natureza.

§ 5°. O disposto no parágrafo anterior, não se aplica à afixação do Brasão Legislativo, das Bandeiras do Brasil, do Estado ou Município; da galeria dos Ex. Presidente e Vereadores das Legislaturas da Câmara Municipal, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.

CAPITULO III DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

Art. 8°. A Câmara Municipal instalar-se-á, em Sessão preparatória, às 10:00 (dez) horas do dia primeiro de Janeiro do primeiro exercício da legislatura, independentemente de convocação e número de Vereadores, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora.

Art. 9°. A posse correrá em Sessão Solene, que se realizará independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

Parágrafo único. O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 10. Os Vereadores presentes serão empossados pelo Presidente da Mesa, os quais apresentarão seus Diplomas, e de pé prestarão o seguinte compromisso, que se completa com a assinatura do TERMO COMPETENTE:

“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, OBSERVAR AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO DE BARRA BONITA E EXERCER O CARGO QUE A MIM FOI CONFIADO SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE”.

§ 1°. Prestado o compromisso pelo Presidente, este fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:

“ASSIM O PROMETO”

§ 2°. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 3°. Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presente, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.

§ 4°. No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer ou entregar cópia da declaração de bens, que serão arquivados ou transcritos em livro da Câmara, constando de seu resumo.

Art. 11. O mandato da Mesa Diretora será de 01 (um) ano, podendo ser reeleita para mais um mandato na eleição imediatamente subsequente

§ 1°. Vagando qualquer cargo da Mesa, este será preenchido através de eleição que será realizada num prazo de 15 (quinze) dias, não podendo ser votados os legalmente impedidos.

§ 2°. O eleito completará o mandato do antecessor.

DO PERIODO LEGISLATIVO

Art. 12. A Câmara municipal reunir-se-á, anualmente, 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 31 de dezembro.

Parágrafo único. Os períodos legislativos são improrrogáveis.

TITULO II DOS ORGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPITULO I DA MESA DA CÂMARA SEÇÃO I

DA FORMAÇÃO DA MESA E DAS SUAS MODIFICAÇÕES

Art. 13. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandatos de 1(um) ano, podendo ser reeleita para mais um mandato na eleição imediatamente subsequente.

§ 1°. A eleição para a renovação da Mesa Diretora da Câmara realizar-se-á obrigatoriamente anualmente na última sessão ordinária de cada exercício, tomando posse os eleitos, de forma automática, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente § 2°. No ato da posse e ao termino da mandato os Vereadores deverão apresentar declaração de seus bens, a qual ficará arquivado na Câmara, constando das respectivas atas e seu resumo.

Art. 14. Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

Art. 15. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de (2/3), dos Membros da Câmara, quando faltosos, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

Art. 16. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

I - Extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este perder;

II - Houver renúncia do cargo da Mesa por decisão do Plenário;

III - For o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário;

IV - Por falecimento.

Art. 17. A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante ofício ao Presidente da Casa, que levará ao conhecimento do Plenário

SECÃO II DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA

Art. 18. A eleição da Mesa obedecerá as formalidades a seguir:

I - Serão depositados em urna colocada à vista dos Vereadores, as cédulas contendo os nomes dos candidatos a Presidente, Vice-Presidente e Secretários, que terão sua votação individual e secreta;

II - Os Vereadores votarão à medida em que forem chamados;

III - Ao Vereador que presidir a instalação compete conhecer da renuncia do mandato e convocar o suplente a quem couber a vaga;

IV - Se o candidato a qualquer dos cargos da Mesa não houver obtido a maioria absoluta dos sufrágios, realizar-se-à segundo escrutínio, em que poderá eleger-se por maioria simples;

V - Se persistir o empate será considerado eleito o Vereador mais idoso;

§ 1° - Só serão candidatos no segundo escrutínio, os que foram votados no primeiro, observadas as seguintes alíneas:

a) havendo mais de dois candidatos com votos desiguais serão candidatos os dois mais votados;

b) - havendo mais de dois candidatos com votos iguais serão candidatos os dois mais idosos;

c) havendo mais de dois candidatos com empate em dois serão candidatos o mais votado e o mais idoso dos que obtiverem empate.

§ 2° - Da reunião da instalação lavrar-se-à ata, ainda que negativa.

Art. 19. A apuração será feita por escrutinadores pertencentes às diferentes bancadas e um membro da Mesa, designada pelo Presidente.

Art. 20. Toda cédula deverá conter a rubrica do Presidente da Mesa em exercício.

Parágrafo único. Será nulo o voto assinado ou contendo sinais facilmente visíveis , ou que se torne identificável .

SEÇÃO III

DA COMPETENCIA E DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

Art. 21. A Mesa Diretora é o órgão diretor de todos trabalhos legislativos e adminis­trativos da Câmara.

Art. 22. Compete a Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:

I - Propor ao Plenário Projetos de Resoluções que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;

II - Propor as Resoluções e os Decretos Legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.

III - Propor as Resoluções e os Decretos Legislativos concessivos a afastamento do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Vereadores.

IV - Elaborar e encaminhar ao Executivo Municipal, até o dia 30 de Setembro de cada exercício financeiro, após a aprovação do Plenário a proposta parcial do Orçamento da Câmara, para ser incluída no Orçamento do Município, prevalecendo na hipótese da não aprovação do Plenário, a proposta elaborada pela mesma.

V - Declarar a perda de mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos caso previstos na lei Orgânica Municipal e na legislação vigente consoante a matéria, assegurada ampla defesa.

VI - Representar, em nome da Câmara junto aos Poderes da União, do Estado, dos Municípios e do Distrito Federal.

VII - Proceder a redação final das Resoluções e Decretos Legislativos, e publicá-los na forma da lei, no mínimo uma vez.

VIII - Deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias.

IX - Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais.

X - Assinar, por todos os seus membros, as resoluções, portarias e decretos legislativos e outros atos administrativos.

XI - Deliberar junto ao Plenário sobre a realização de Sessões Solene fora das dependências do Salão Nobre.

XII - Solicitar para a abertura de créditos adicionais suplementares e créditos especiais na forma da Legislação em vigor.

XIII - Promulgar as emendas da Lei Orgânica.

XIV - Representar junto ao Executivo, sobre a necessidade de economia interna.

XV - Contratar pessoal em serviço, na forma da Lei, por tempo determinado para atender as necessidades temporárias excepcional interesse público.

XVI - Propor alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno da Câmara.

XVII - Enviar ao Executivo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, o balancete relativo ao mês anterior, e até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, o Balanço, para serem inserido às contas do Município.

XVIII - Devolver à Tesouraria do Município o saldo existente do último dia útil do exercício financeiro.

XIX - Autorizar despesas para as quais a lei dispense solicitação, tomada de preço e concorrência públicas.

XX - Elaborar o Regulamento dos serviços administrativos da Câmara, interpretar conclusivamente em grau de recurso, seus dispositivos.

XXI - Permitir ou negar que sejam transmitidos, filmados ou televisionados os trabalhos da Câmara, no plenário ou nas Comissões.

XXII - Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA

Art. 23. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

Art. 24. Compete ao Presidente da Câmara:

I - Representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos Legislativos e Administrativos da Câmara;

III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - Promulgar as resoluções, portarias e decretos legislativos;

V - Promulgar as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI - Fazer publicar na imprensa os atos da Mesa, portarias e leis que vier a promulgar, no mínimo uma vez;

VII - Autorizar as despesas da Câmara, como Ordenador de Despesas;

VIII - Representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato Municipal;

IX - Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;

X - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim;

XI - Encaminhar, pra parecer prévio, prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou Órgão a tal competência;

XII - Presidir as reuniões da Câmara;

XIII - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

XIV - Convocar reuniões extraordinárias;

XV - Conceder ou negar a palavra aos Vereadores;

XVI - Substituir o Prefeito, na falta ou impedimento do Vice-Prefeito;

XVII - Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, independentemente de deliberação do Plenário, nos casos previstos em lei, sob pena de destituição e impedimento para qualquer investidura da Mesa;

XVIII - Apresentar ao Plenário, até o dia 10 (dez) de cada mês, o balancete aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;

XIX - Prover quando ao funcionalismo da Câmara e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XX - Zelar pelo prestigio da Câmara Municipal de Vereadores, dignidade e consideração de seus membros;

XXI - Oferecer Projetos, Indicações ou Requerimentos, na qualidade de Presidente da Mesa e votar nos casos previstos em lei;

XXII - Comunicar ao Tribunal de Contas do Estado o resultado do julgamento das contas do Prefeito;

XXIII - Fixar o horário de funcionamento da Secretaria da Câmara e a jornada de trabalho de seus funcionários, aos quais se aplicam os pontos facultativos fixados pelo Executivo Municipal;

XXIV - Tomar parte das discussões, deixando a Presidência, passando-a ao seu substituto legal, quando se tratar de matéria que se dispuser a discutir;

XXV - Fazer cumprir as deliberações da Câmara e cumpri-las;

XXVI - Designar Comissões Especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;

XXVII - Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XXVIII - Realizar audiência pública com entidades da Sociedade civil, ou membros da comunidade;

XXIX - Empossar os Vereadores e Suplentes, e declarar empossados o Prefeito Municipal e respectivo Vice- Prefeito;

XXX - Convocar Suplente de Vereador, quando existir necessidade;

XXXI - Declarar destituído o membro da Mesa ou da Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

XXXII - Dirigir as atividades legislativas da Câmara, em geral, em conformidade com as normas legais deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e, em especial, exercendo as seguintes atribuições:

A - Convocar Sessões Extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações de iniciativa do Executivo ou a requerimento de 2/3 (dois tersos) dos membros da Casa, inclusive no recesso;

B - Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

C - Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspende-las, quando necessárias;

D - Determinar as leituras das Atas, Pareceres, Requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, conforme o expediente de cada sessão.

E - Cronometrar a duração do expediente e da ordem e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;

F - Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores escritos, cassando-a disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excesso;

G - Resolver as questões de ordem;

H - Anunciar a matéria a ser votada a proclamar o resultado da votação;

I - Proceder a verificação de quórum;

XXXIII - Ordenar as despesas da Câmara e assinar todos e quaisquer documentos relativos às mesma.

XXXIV - Exercer atos de Poder de Policia em quaisquer matérias relacionada com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma.

XXXV - Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinar os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licenças, atribuindo aos servidores do legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de servidores faltosos aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer atos atinentes à essa área de sua gestão, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 25. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função Legislativa.

Art. 26. O Presidente da Câmara, poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art. 27. O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara fica impedido de votar nos processos em que é interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 28. Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

I - Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças.

II - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções, portarias e os decretos legislativos sempre que o Presidente deixa de fazê-lo no prazo estabelecido;

III - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob perda de mandato da Mesa.

Art. 29. Compete ao Secretário;

I - Organizar o expediente e a ordem do dia;

II - Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a Sessão e nas ocasiões determinada pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

III - Ler a ATA, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;

IV - Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

V - Redigir as Atas, resumindo os trabalhos da Sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;

VI - Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;

VII - Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário:

CAPITULO II DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA

Art. 30. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que foi lido em Sessão.

Parágrafo único. Em caso de renúncia total dos membros da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, exercendo o mesmo a função de Presidente.

Art. 31. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído do seu cargo, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omissão ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

§ 1°. O processo de destituição terá início por representação subscrita, necessariamente por um dos membros da Câmara, e deverá conter, obrigatoriamente, na instrução a ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

§ 2°. Acolhido pelo Plenário, a mesma será transformada em Projeto de Resolução pela Comissão de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento, entretanto na Sessão imediatamente subsequente.

§ 3°. Aprovado o Projeto de Resolução, serão três (03) Vereadores, entre os desimpedidos, que farão parte da Comissão de Investigação e Processamento, que se reunirá dentro de 48 (quarenta e oito) horas, sob a Presidência do mais idoso, para fazer análise, colher as informações devidas ao acusado e sua respectiva defesa e exarar seu Parecer.

§ 4°. Da Comissão não farão parte o(s) acusado (s) e o denunciante (s).

§ 5°. A Comissão de que se trata o Parágrafo Terceiro, terá o prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, para emitir e dar seu Parecer sobre o Processo, e enviará a decisão ao Plenário, que se manifestará dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 32. O denunciado será afastado de seu cargo, enquanto estiver em tramite o Processo, e será substituído por seu suplente e, se for absolvido, será reintegrado ao exercício.

CAPITULO III DO PLENÁRIO

Art. 33. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício e local, forma e quórum legais para deliberar.

§ 1°. O local e o auditório de sua sede e só por motivo de força maior se reunirá em local diverso.

§ 2°. A forma legal para deliberar é a Sessão.

§ 3°. Quórum e o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para realização de sessões e para as deliberarem.

§ 4°. Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

Art. 34. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

I - Elaborar as Leis Municipais sobre matérias de competência do Município;

II - Discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;

III - Apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

IV - Autorizar, sob a forma da Lei, observadas as restrições constantes da Constituição a da Legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos;

A - abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;

B - operações de créditos;

C - aquisição onerosa de bens imóveis;

D - alienação e oneração real de bens imóveis Municipais;

E - concessão e permissão de serviço público;

F - concessão de direito real de uso de bens Municipais;

G - participação em consócio intermunicipais;

H - alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos;

V - Expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

A - perda de mandato de Vereador;

B - aprovação ou rejeição das contas do Município;

C - concessão de licença ao Prefeito, inclusive para ausentar-se do Município, nos casos previstos em Lei;

D - fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, e agentes políticos, definidos em lei

VI - Expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:

A - alteração do Regimento Interno;

B - destituição de membros da Mesa;

C - concessão de licença a Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno;

D - Atribuição de Titulo de Cidadão Honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevante serviços à Comunidade;

E - julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno;

F - constituição de comissões especiais;

G - Fixação ou atribuição de remuneração dos Vereadores;

VII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração politico-administrativa;

VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça.

IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matéria sujeitas à Fiscalização da Câmara, sempre que assim exigir o público.

X - Eleger a Mesa e as Comissões Técnicas Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno:

CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES

SEÇÃO I

DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E SUAS MODALIDADES

Art. 35. As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou , ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

Art. 36. As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.

Art. 37. As Comissões Permanentes incube estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário e propor, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de resolução ou decretos legislativo, atinentes à sua especialidade.

§ 1°. As Comissões Permanentes são as seguintes:

I - JUSTIÇA, REDAÇÃO:

II - FINANÇAS E ORÇAMENTO:

III - OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS, AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E ECOLOGIA;

IV - EDUCAÇÃO E CULTURA, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, TURISMO E LAZER.

§ 2°. O mesmo Vereador não poderá participar em mais de duas Comissões;

§ 3°. O Presidente da Mesa não fará parte das Comissões.

§ 4°. Enquanto substituir o Presidente, o Vereador será substituído nas Comissões Técnicas Permanentes, em que estiver fazendo parte do plenário.

§ 5°. As substituições dos membros das Comissões, nos casos de impedimento, licença ou renuncia, serão apenas para completar o mandato ou período de licença.

Art. 38. As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinados ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em Congresso, solenidades ou outros atos públicos.

Parágrafo único. Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

Art. 39. A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades Administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.

Art. 40. As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do Requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.

Art. 41. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprias das autoridades municipais, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 42. As Comissões Permanentes, em razão das matérias de sua competência, cabe:

I - Discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário.

II - Discutir e votar projetos de lei, dispensada competência do Plenário, excetuados os projetos:

A - De Lei complementar;

B - De código;

C - De iniciativa popular;

D - De Comissão;

E - Relativos à matéria que não sejam ser objeto de delegação, conforme preceitua o parágrafo 1 do Artigo 68 da Constituição Federal;

F - Que tenham recebido pareceres divergentes;

G - Em regime de urgência especial e simples;

III - Realizar audiência públicas com entidades das sociedades civil;

IV - Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

V - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VI - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VII - Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir propostas orçamentárias, bem como a sua posterior execução.

Art. 43. As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.

SEÇÃO II

DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES

Art. 44. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos, mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito por nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições Municipais.

Art. 45. As Comissões Especiais serão constituídas por Resolução, por proposta da Mesa ou pelo menos de 3 (três) Vereadores.

Art. 46. A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através de seu Presidente as informações necessárias a quem de direto, em qualquer das esferas da Administração.

§ 1°. Mediante o relatório da Comissão, o plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de Decreto Legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.

§ 2°. Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças e inquérito à Justiça, visando a publicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objetos da investigação.

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 47. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Vices-Presidentes e Relatores, a fim de prefixar os dias e hora em que se reunirão ordinariamente.

Parágrafo único. Os membros da Comissão se substituirão na ordem de Presidente e vice-presidente e Relator.

Art. 48. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I - Convocar Reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão respectiva, por aviso afixado no recinto da Câmara;

II - Presidir as Reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

III - Receber as matérias destinadas à Comissão;

IV - Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;

V - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI - Conceder vistas à matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que a solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência.

VII - Avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando o Relator não o tenha feito no prazo.

Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer.

Art. 49. É de 15 (quinze) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

§ 1°. Estes prazos não aplicam quando da apreciação se tratando da proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual ou processo de prestação de contas do Município.

§ 2°. O prazo de que trata o presente artigo é reduzido pela metade quando se trata da matéria de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.

§ 3°. Não emitido parecer dentro do prazo previsto no “caput” do presente artigo, a matéria será encaminhada para apreciação do Plenário, na primeira ordem do dia de seu vencimento.

Art. 50. As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos.

Parágrafo único. Os Pareceres das Comissões deverão ser assinados por todos os membros que participaram da apreciação.

Art. 51. Esgotado o prazo sem que tenha proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

Art. 52. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, mediante requerimento ou solicitação verbal por um ou mais Vereadores e por deliberação do Plenário, que constará obrigatoriamente em Ata.

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 53. Compete à Comissão de Justiça e Redação, manifestando-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais.

Parágrafo único. Concluindo a Comissão de Justiça e Redação, pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação.

Art. 54. Compete ainda, à Comissão de Finanças e Orçamento, opinar obriga­toriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente, quando for o caso de:

I - Plano Plurianual;

II - Diretrizes Orçamentárias;

III - Proposta Orçamentária;

IV - Proposições referentes à matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;

V - Proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos servidores, Prefeito, Vice- Prefeito, Vereadores e dos agentes Políticos.

Art. 55. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas, Agricultura, Meio Ambiente e da Ecologia, nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços público locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades em geral, oficiais ou particulares.

Art. 56. Compete á Comissão de Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social, Turismo e Lazer, manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive do patrimônio histórico, desportivos e relacionados com saúde, saneamento e assistência e previdência social em geral, bem como sobre turismo e lazer dentro do território do Município.

Parágrafo único. A Comissão de que se trata o “caput” do presente artigo, manifestar- se-à obrigatoriamente sobre as proposições que tenham cunho do seguinte:

I - Concessão de bolsas de estudos;

II - Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde;

III - Implantação de centros Comunitários, sob auspício oficial.

Art. 57. Cada Comissão elegerá um Presidente, Vice-Presidente e um Relator, devendo comunicar à Mesa Diretora suas substituições.

Parágrafo único. Na falta do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá.

Art. 58. As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada em regime de urgência especial de tramitação.

TITULO III DOS VEREADORES CAPITULO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Art. 59. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 60. É assegurado ao Vereador:

I - Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que deverá comunicar ao Presidente da Mesa.

II - Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III - Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias coletiva exclusiva do Poder Executivo;

IV - Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

V - Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julga prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

Art. 61. São deveres do Vereador, entre outras:

I - Quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica Municipal;

II - Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III - Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV - Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo motivo de força maior ou impedimento;

V - Comparecer às Sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovada e justificado, e participar das votações salvo, quando se encontre impedido.

VI - Manter o decoro parlamentar;

VII - Não residir fora do Município;

VIII - Conhecer e observar a Lei Orgânica Municipal, bem como este Regimento Interno;

Art. 62. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

I - Advertência em Plenário;

II - Cassação da palavra;

III - Determinação para retirar-se do Plenário;

IV - Suspensão da Sessão, para entendimentos no Gabinete do Presidente;

V - Proposta de perda do mandato de acordo com a Legislação vigente.

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 47. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Vices-Presidentes e Relatores, a fim de prefixar os dias e hora em que se reunirão ordinariamente.

Parágrafo único. Os membros da Comissão se substituirão na ordem de Presidente e vice-presidente e Relator.

Art. 48. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I - Convocar Reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão respectiva, por aviso afixado no recinto da Câmara;

II - Presidir as Reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

III - Receber as matérias destinadas à Comissão;

IV - Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;

V - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI - Conceder vistas à matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que a solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência.

VII - Avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando o Relator não o tenha feito no prazo.

Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer.

Art. 49. É de 15 (quinze) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

§ 1°. Estes prazos não aplicam quando da apreciação se tratando da proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual ou processo de prestação de contas do Município.

§ 2°. O prazo de que trata o presente artigo é reduzido pela metade quando se trata da matéria de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.

§ 3°. Não emitido parecer dentro do prazo previsto no “caput” do presente artigo, a matéria será encaminhada para apreciação do Plenário, na primeira ordem do dia de seu vencimento.

Art. 50. As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos.

Parágrafo único. Os Pareceres das Comissões deverão ser assinados por todos os membros que participaram da apreciação.

Art. 51. Esgotado o prazo sem que tenha proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

Art. 52. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, mediante requerimento ou solicitação verbal por um ou mais Vereadores e por deliberação do Plenário, que constará obrigatoriamente em Ata.

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 53. Compete à Comissão de Justiça e Redação, manifestando-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais.

Parágrafo único. Concluindo a Comissão de Justiça e Redação, pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação.

Art. 54. Compete ainda, à Comissão de Finanças e Orçamento, opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente, quando for o caso de:

I - Plano Plurianual;

II - Diretrizes Orçamentárias;

III - Proposta Orçamentária;

IV - Proposições referentes à matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;

V - Proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos servidores, Prefeito, Vice- Prefeito, Vereadores e dos agentes Políticos.

Art. 55. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas, Agricultura, Meio Ambiente e da Ecologia, nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços público locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades em geral, oficiais ou particulares.

Art. 56. Compete á Comissão de Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social, Turismo e Lazer, manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive do patrimônio histórico, desportivos e relacionados com saúde, saneamento e assistência e previdência social em geral, bem como sobre turismo e lazer dentro do território do Município.

Parágrafo único. A Comissão de que se trata o “caput” do presente artigo, manifestar-se-á obrigatoriamente sobre as proposições que tenham cunho do seguinte:

I - Concessão de bolsas de estudos;

II - Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde;

III - Implantação de centros Comunitários, sob auspício oficial.

Art. 57. Cada Comissão elegerá um Presidente, Vice-Presidente e um Relator, devendo comunicar à Mesa Diretora suas substituições.

Parágrafo único. Na falta do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá.

Art. 58. As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada em regime de urgência especial de tramitação.

TITULO III DOS VEREADORES CAPITULO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Art. 59. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 60. É assegurado ao Vereador:

I - Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que deverá comunicar ao Presidente da Mesa.

II - Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III - Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias coletiva exclusiva do Poder Executivo;

IV - Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

V - Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julga prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

Art. 61. São deveres do Vereador, entre outras:

I - Quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica Municipal;

II - Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III - Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV - Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo motivo de força maior ou impedimento;

V - Comparecer às Sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovada e justificado, e participar das votações salvo, quando se encontre impedido.

VI - Manter o decoro parlamentar;

VII - Não residir fora do Município;

VIII - Conhecer e observar a Lei Orgânica Municipal, bem como este Regimento Interno;

Art. 62. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

I - Advertência em Plenário;

II - Cassação da palavra;

III - Determinação para retirar-se do Plenário;

IV - Suspensão da Sessão, para entendimentos no Gabinete do Presidente;

V - Proposta de perda do mandato de acordo com a Legislação vigente.

CXAPÍTULO II DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS

Art. 63. O Vereador poderá licenciar-se:

I - Por moléstia devidamente comprovada, ou licença à gestante, se, Vereadora;

II - Para tratar de interesse particular, desde que seja feito sem remuneração.

III - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, interesse do Município, ou outra razão justificada e aceita pela maioria do Plenário.

§ 1°. A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) do Plenário dos que se encontrem presentes, nas hipóteses dos incisos II e III.

§ 2°. Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.

§ 3°. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.

Art. 64. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato de Vereador.

§ 1°. A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou qualquer outra causa legal.

§ 2°. A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.

Art. 65. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar na Ata a perda do mandato se tornando efetiva a partir do Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

Art. 66. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir de sua protocolização.

Art. 67. Em qualquer caso de vagas, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente , o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 1°. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto no Artigo 35, Parágrafos I e II da Lei Orgânica Municipal, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo aceito pela Câmara, sob a pena de ser considerado renunciante.

§ 2°. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal de Regional Eleitoral.

§ 3°. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á quórum em função dos Vereadores remanescentes.

CAPITULO III DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

Art. 68. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debates.

Art. 69. No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus líderes e vice-líderes.

Parágrafo único. Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respec­tivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votados de cada Bancada.

Art. 70. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.

CAPITULO IV DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 71. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

Art. 72. São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.

CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

Art. 73. As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito, Vereadores e dos Secretários, serão fixados pela Câmara Municipal, no último ano da Legislatura, com antecedência mínima de 6 (seis) meses do pleito eleitoral.

§ 1°. O subsidio do Prefeito Municipal será composto de parcela única, vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional.

§ 2°. O subsidio do Vice-Prefeito não poderá ser superior a do Prefeito Municipal, e será composto de parcela única, vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional.

§ 3°. O Subsidio dos Secretário Municipais, será composto de parcela única , vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso o disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal.

Art. 74. A remuneração dos Vereadores será parcela única denominada subsídio.

§ 1°. O Presidente da Câmara, a qual intrega o subsidio de Vereador, será de mais 50% (cinquenta por cento) a titulo de representação da função, e será integrado a sua remuneração.

§ 2°. É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representação, exceto no caso em que este ocupe a Presidência.

§ 3°. No recesso, a remuneração do Vereador será integral.

Art. 75. O desconto da verba de representação do Presidente, far-se-à proporcionalmente de acordo com as faltas ás sessões realizadas durante o mês.

Parágrafo único. As faltas poderão ser justificadas, ficando a critério da Mesa Diretora, a qual autorizará o Departamento de Contabilidade do Órgão pagador, a proceder os registros competentes; em caso da não justificação, será descontada a sessão que o Vereador não comparecer.

Art. 76. A remuneração dos Vereadores, terá como limite máximo o valor percebido como remuneração em espécie pelo Prefeito Municipal.

Art. 77. No caso da não fixação dos subsídios dos Agentes Políticos, tanto do Executivo ou Legislativo, prevalecerá o subsidio do mês de Dezembro do último ano da Legislatura, e serão corrigidos pelos índices oficiais fixados pelo Governo Federal.

Art. 78. Ao Vereador em viagens a serviço do Município, ou em cursos de aperfeiçoamento ou congressos, é assegurado o ressarcimento de suas despesas de locomoção, pousada e alimentação, que será fixada pelo Presidente da Câmara por Portaria à véspera da viagem, levando-se em consideração o limite de diárias fixadas por Decreto Legislativo.

CAPITULO III DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO

Art. 94. As proposições deverão ser apresentadas na Secretaria da Câmara, que as protocolará com designação da data e as numerará, fichando-as, em seguida distribuirá cópias aos Vereadores e enviará a proposição original ao Presidente.

Parágrafo único. As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidos no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.

Art. 95. O Presidente ou a Mesa Diretora, conforme o caso, não aceitará proposição;

I - Que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo na hipótese de lei delegada;

II - Que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

III - Que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa;

IV - Que seja formalmente inadequada, por não observar os requisitos deste Regimento;

V - Quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrições constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proporcional;

VI - Quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;

VII - Quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes;

Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ao Plenário, no prazo de 03 (três) dias, o qual será distribuído à Comissão de Justiça, e Redação, para parecer.

Art. 96. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seu autor ao Presidente da Câmara, se ainda não houver recebida à votação.

§ 1°. Quando a proposição tenha sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.

§ 2°. Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.

Art. 97. No inicio de cada legislatura, a Mesa solicitará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação de prazo certo.

CAPITULO IV DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 98. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 5 (cinco) dias, observado o disposto neste Capitulo.

Art. 99. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de medida provisória, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.

Parágrafo único. Deverá o Presidente da Câmara, submeter à apreciação do Plenário os Projetos de que trata o “caput” deste artigo, desde que a maioria simples das lideranças o requeriam, independentemente do prazo estabelecido no artigo 99.

Art. 100. Os pareceres das Comissões Permanente serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

Art. 101. As indicações, os pedidos de informações, após aprovados por maioria simples do Plenário, serão encaminhadas a quem de direito, por ofício, pela Secretaria Geral da Câmara.

Art. 102. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

Art. 103. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1°. Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até 30 (trinta) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação;

§ 2°. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se às demais que se ultime a votação.

§ 3°. O prazo do parágrafo primeiro, não ocorre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementares.

§ 4°. Serão incluídas no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

I - A proposta orçamentária , de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual de investimento;

II - Os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo;

III - O veto do Executivo;

IV - A Medida Provisória.

Art. 104. As proposições em regime de urgência especial ou simples, é aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Titulo V.

Art. 105. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação.

CAPITULO V DO VETO

Art. 106. O Prefeito considerando o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara Municipal.

§ 1°. Decorrido o prazo de que trata o “caput” do artigo, o silêncio do Prefeito importará em sanção pelo Presidente da Câmara;

§ 2°. O veto parcial, somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea;

§ 3°. A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, comparecer ou sem ele, considerando-se rejeitada pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto;

§ 4°. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

§ 5°. Esgotado, sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo terceiro, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias que tenham prazos por força de Lei e deste Regimento Interno.

§ 6°. A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito (48) horas, pelo Prefeito, nos casos previstos, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo.

TÍTULO V DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I DAS SESSÕES EM GERAL

Art. 107. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público em geral.

§ 1°. Ficará a critério da Mesa Diretora a autorização para a publicação dos atos referentes às sessões da Câmara.

§ 2°. Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:

I - Apresente-se convenientemente trajado;

II - Não porte arma;

III - Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário;

V - Não use quaisquer símbolos, cartazes, faixas ou similares que prejudique o andamento das sessões;

VI - Atenda às determinações do Presidente.

§ 3°. O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma e perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

Art. 108. As sessões ordinárias, serão realizadas nos dias úteis que a mesa diretora fixar, com duração máxima de 2 (duas) horas totalizando 05 (cinco) sessões no mês.

Parágrafo único. A prorrogação das sessões ordinárias poderão ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos e superior a 2 (duas horas).

Art. 109. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer hora, inclusive domingos e feriados.

§ 1°. Somente se realizarão Sessões Extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e sua convocação dar-se-á na forma deste Regimento e na forma da Lei Orgânica Municipal.

§ 2°. A duração a prorrogação de sessão extraordinária, regem-se pelo disposto do Art. 108° e seu parágrafo único, no que couber, exceto as que poderão ser realizadas até no máximo de 03 (três) sessões extraordinárias remuneráveis.

§ 3°. Nas sessões extraordinárias, não se apreciarão matérias estranhas à da sua convocação, ficando sem efeito os atos contraditórios a este artigo.

Art. 110. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.

Parágrafo único. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa Diretora.

Art. 111. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por determinação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotado em razão de motivo relevante.

Parágrafo único. Deliberada a realização da sessão secreta, ainda que para realizá-la deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de seus dependências dos assistentes e da imprensa.

Art. 112. As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando inexistente as que se realizem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente conhecido pelo Plenário, e deverão atender ao que determina a Lei Orgânica Municipal.

Art. 113. A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica Municipal.

§ 1°. Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá se reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.

§ 2°. Na sessão Legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 114. A realização de qualquer sessão dependerá da presença mínima da maioria simples de sua Edilidade.

Parágrafo único. O disposto neste Artigo, não se aplica às Sessões Solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

Art. 115. A convite do Presidente, ou por sugestão de qualquer Vereador, desde que acolhida pelo Plenário, qualquer cidadão poderá tomar assento no recinto destinado aos membros da Câmara.

Art. 116. De cada Sessão da Câmara, lavrar-se-á ATA contendo os assuntos resumidos dos trabalhos desenvolvidos, bem como a nominata de presença, a fim de ser submetida ao Plenário.

§ 1°. As proposições e os documentos apresentados em Sessão serão indicados na ATA somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado em Plenário.

§ 2°. A ATA da sessão secreta será lavrada, lida e aprovada na mesma Sessão, a qual será lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra Sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 2/3 (dois terços) da Edilidade.

§ 3°. A ATA da última sessão legislativa, não será objeto da próxima legislatura, porém será rubricada pela Mesa Diretora e arquivada, ainda que negativa.

CAPITULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 117. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do dia.

Art. 118. A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário e havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.

Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo, ou eventual, aguardará 15 (quinze) minutos para que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ATA sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.

Art. 119. Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, destinando-se à discussão da ATA da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.

Art. 120. A ATA da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores até a sessão seguinte, para verificação de seu conteúdo. Qualquer alteração somente inserida por deliberação de maioria simples do Plenário.

§ 1°. Aprovada a ATA, esta será assinada pela Mesa Diretora.

§ 2°. Não poderá impugnar a ATA, o Vereador ausente á sessão que a mesma se refira.

Art. 121. Após a apreciação da ATA, o Presidente determinará a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:

A - Expedientes oriundos do Executivo;

B - Expedientes de diversas origens;

C - Expedientes apresentados pelos Vereadores.

Art. 122. Na leitura das matérias, obedecer-se-á a seguinte ordem:

A - Projetos de Lei;

B - Medidas Provisórias;

C - Projetos de Decretos Legislativos;

D - Projetos de Resolução;

E - Pareceres de Comissões;

F - Recursos s outras matérias.

Parágrafo único. Dos documentos apresentados no expediente, serão concedidos cópias aos Vereadores, desde que requeridas ao Presidente, exceção feita aos projetos que serão distribuídas as cópias a todos.

Art. 123. O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, oportunidade em que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário da Mesa ou pelo Secretário da Casa.

Art. 124. No grande expediente, os Vereadores inscritos na mesma lista usarão da palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, salvo se for o caso de pronunciamento.

§ 1°. O orador não poderá ser interrompido ou apartado no pequeno expediente, salvo no grande expediente, mas neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para completar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-lhe a desistência, desde que requeira a complementação.

§ 2°. O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na sua hora, perderá a vez, e deverá fazer nova inscrição para a sessão seguinte.

Art. 125. Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.

Art. 126. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

A - Matérias em regime de urgência especial;

B - Matéria em regime de urgência simples;

C - Medidas provisórias;

D - Vetos;

E - Matérias em redação final;

F - Matérias em discussão única;

G - Matérias em segunda discussão;

H - Matérias em primeira discussão;

I - Recursos;

J - Demais proposições.

Parágrafo único. As matérias figurarão na pauta, pela ordem de preferência, observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

Art. 127. Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, e em seguida passará a PALAVRA LIVRE, para explicação pessoal dos Vereadores que a tenham solicitado, observada a ordem cronológica de inscrição.

Parágrafo único. Não havendo mais oradores, o Presidente encerrará a sessão.

CAPITULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 128. As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município, mediante comunicação escrita dos Vereadores, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reduzido pela imprensa local, ( e dois dias em épocas normais).

Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, registrando- se em ATA, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes a mesma.

Art. 129. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente da ORDEM DO DIA, que se seguirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ATA da sessão anterior, ordinária ou extraordinária.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes ás sessões ordinárias.

CAPITULO IV DAS SESSÕES SOLENES

Art. 130. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.

§ 1°. Nas sessões solenes não haverá expedientes nem Ordem do Dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.

§ 2°. Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da Sessão Solene.

§ 3°. Nas Sessões Solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, Vereador autor da proposição, como orador oficial da cerimônia, e as pessoas homenageadas.

TÍTULO VI DAS DICUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES

Art. 131. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na Ordem do Dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.

§ 1°. O Presidente declarará prejudicada a discussão quando;

A - De qualquer projeto com objetivo idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na Mesa de sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese aprovação pela maioria absoluta dos membros legislativos;

B - Da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

C - De emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

D - De requerimento repetitivo.

Art. 132. A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Casa.

Art. 133. Terão uma única discussão as seguintes matérias;

A - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

B - as que se encontrem em regime de urgência simples;

C - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;

D - a Medida Provisória;

E - o veto;

F - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;

G - os requerimentos sujeitados a debates.

Art. 134. Terão 2 (duas) discussões todos as matérias não incluídas no artigo 134.

Art. 135. Quando se tratar de proposta orçamentarias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto em primeira discussão.

Art. 136. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em seguida discussão, somente se admitirão emenda e subemendas.

Parágrafo único. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á as discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.

Art. 137. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.

Art. 138. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

DA DISCIPLINA DOS DEBATES

Art. 139. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender as seguintes determinações regimentais:

a - É opção do Vereador falar em pé ou sentado;

b) - Dirigir-se ao Presidente ou á Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte;

c)- Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.

Art. 140. O Vereador, ao qual for dado a palavra, deverá inicialmente declarar a que titulo se pronuncia e não poderá:

A - desviar-se da matéria em debate;

B - falar sobre matéria vencida;

C - usar de linguagem imprópria;

D - ultrapassar o prazo que lhe competir;

E - deixar de atender às advertências do Presidente;

Art. 141. O Vereador somente usará a palavra;

A - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de Ata, ou quando se achar regularmente inscrito;

B - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

C - para apartear, na forma regimental;

D - para explicação pessoal;

E - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;

F - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

G - quando for designado para saudar qualquer visitante.

Art. 142. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso casos:

A - para leitura de requerimento de urgência;

B - para comunicação importante da Câmara;

C - para recepção de visitantes;

D - para votação de requerimento de proposição de sessão;

Art. 143. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

A - ao autor da proposição em debate;

B - ao relator do parecer em apreciação;

C - ao autor da emenda; ou D - ao Vereador mais idoso.

Art. 144. Para o aparte ou interrupção do orador por outro, para indagação ou comentário relativo à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

A - O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;

B - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

Art. 145. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

A - 3 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da Ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;

B - 5 (cinco) minutos, para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e preferir explicação pessoal;

C - 5 (cinco) minutos, para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;

D - 10 (dez) minutos, para discutir projetos de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;

E - 15 (quinze) minutos, para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e distribuição de membros da Mesa.

Parágrafo único. Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.

CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES

Art. 146. As deliberações do Plenário serão tomados por maioria simples, sempre que não exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

Parágrafo único. Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedindo de votar.

Art. 147. As deliberações realizar-se-ão através de votação.

Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

Art. 148. O voto será público nas deliberações da Câmara, exceto nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.

Art. 149. Os processos de votação são 2 (dois) :

a) simbólico

b) nominal.

§ 1°. O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra à proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.

§ 2°. O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votação através de cédulas em que a manifestação será secreta.

Art. 150. Processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único. O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para recontagem dos votos.

Art. 151. A votação será nominal nos seguintes casos:

A - eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;

B - eleição ou destituição de membro da Comissão Permanente;

C - julgamento das contas do Município;

D - perda da mandato de Vereador;

E - requerimento de urgência especial.

Art. 152. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, neste caso, os votos contados serão prejudicados.

Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da Votação, salvo se acometido de mal súbito, caso em que será considerado o voto que já tenha proferido.

Art. 153. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das Bancadas partidárias, por seu líder, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento.

Art. 154. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do trecho da proposição, votando-se em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

Art. 155. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 156. O vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em iniciar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

Art. 157. O projeto de lei, após aprovado, será remetido ao Executivo, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, através de ofício, para sanção, promulgação, ou veto.

Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão arquivados na Secretária da Câmara, os quais deverão ter registro de sua numeração de arquivamento.

CAPITULO IV DA CONCESSÃO DA PALAVRA AOS CIDADÃOS

Art. 158. O cidadão que desejar, poderá usar a palavra durante a discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar, sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretária da Câmara. O interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

Art. 159. Caberá ao Presidente, fixar o numero de cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada sessão.

Art. 160. Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrario, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior do que 10 (dez) minutos, sob a pena de lhe ser cassada a palavra.

Parágrafo único. Será igualmente cassada a palavra do cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.

TITULO VII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CAPITULO I DA DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL SEÇÃO I DO ORÇAMENTO

Art. 161. Recebida do Executivo a proposta orçamentária, esta será numerada, independentemente de leitura, e desde logo enviada à Comissão Técnica de Finanças e Orçamento, providenciando-se ainda sua publicação e distribuição em avulso a todas as bancadas.

Parágrafo único. A proposta orçamentária, obedecendo o disposto na Lei Orgânica Municipal, deverá dar entrada na Câmara até o dia 30 de outubro e enviada ao Executivo até o dia 15 de dezembro de cada ano, para que a mesma seja sancionada e promulgada como lei.

Art. 162. Em nenhuma fase da tramitação do Projeto de Lei Orçamentário, bem como do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentária, será concedido vistas a qualquer Vereador.

Art. 163. O Prefeito, durante a fase de discussão do Projeto Orçamentário, poderá enviar nova mensagem retificativa ao projeto original, entretanto, não poderá fazê-lo depois de iniciada a votação.

Art. 164. A proposta orçamentária não votada dentro do prazo previsto na Legislação vigente, o Prefeito Municipal a sancionará como lei e, se rejeitada pela Câmara, prevalecerá o orçamento do exercício financeiro anterior.

Art. 165. As Comissões Técnicas Permanentes, terão o prazo de 15 (quinze) dias para exararem seus pareceres ou suas emendas, nestes caso justificando-se, conforme determina a Legislação vigente, para posteriormente ser incluído o projeto na ORDEM DO DIA.

Parágrafo único. No processo final do projeto, ou seja, de sua votação, será este incluído na ORDEM DO DIA, não sendo facultada a apreciação de qualquer outra matéria.

Art. 166. Aplicam-se as normas desta seção, as disposições propostas do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias.

DAS CODIFICAÇÕES

Art. 167. Código é a reunião de disposição legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 168. Dos projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídas cópias aos Vereadores e encaminhadas ás Comissões, que terão o prazo de 20 (vinte) dias para exararem seus pareceres.

Parágrafo único. No caso de existir emendas aos projetos de codificação, o prazo ficará prorrogado para 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE SEÇÃO I DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 169. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual a todos os Vereadores, enviando o processo á Comissão de Finanças e Orçamento, que terá 20 (vinte) dias para apresentar em Plenário seu pronunciamento, acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.

§ 1°. Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

§ 2°. Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar qualquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

Art. 170. O Projeto de Decreto Legislativo, apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas, será submetido a uma única discussão e votação, assegurando aos Vereadores debater a matéria.

Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao Projeto de Decreto Legislativo.

Art. 171. Se a deliberação da Câmara for contraria ao prévio do Tribunal de Contas, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância.

Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação, enviando cópia do Decreto Legislativo, ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.

Art. 172. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.

SEÇÃO II

DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO

Art. 173. A Câmara processará o Vereador pela prática de infrações político- administrativas definida na legislação incidente, observando as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação.

Parágrafo único. Ao acusado assegurar-se-á o direito de ampla defesa.

Art. 174. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias, para esse efeito convocadas pelo Presidente.

Art. 175. Quando a deliberação for no sentido do acusado, expedir-se-á Decreto Legislativo de perda de mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.

Art. 176. Aplicam-se no que couber, as disposições previstas na Lei Orgânica Municipal e no Decreto-lei número 201, de 27 de fevereiro de 1967.

DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 177. A Câmara poderá, na forma deste Regimento e da Lei Orgânica Municipal, convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, ou de qualquer proposição que tramita na Câmara, sempre que a medida se faça necessária, para assegurar a fiscalização do Legislativo sobre Executivo.

Art. 178. A convocação deverá ser requerida, e aprovada pelo Plenário.

Parágrafo único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação.

Art. 179. Aprovado o requerimento a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, dando ciência ao convocado do motivo de sua convocação.

Art. 180. Presente o Secretário ou Assessor, este fará parte da Mesa Diretora, ocasião que ficará à disposição do Plenário para responder às indagações que lhe forem dirigidas.

Parágrafo único. Não lhe serão feitas indicações que sejam estranhas à sua convocação.

Art. 181. O Secretário Municipal poderá incumbir assessores para que o acompanhem na ocasião de responder às indicações.

Parágrafo único. O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado durante sua exposição.

SEÇÃO IV DO PROCESSO DESTITUITÓRIO

Art. 182. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, deliberará preliminarmente, em face da prova documental oferecida, sobre o processamento da matéria.

§ 1°. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco) dias, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

§ 2°. Se houver defesa, quando esta for anexada nos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3°. Se não houver defesa e o representante confirmar a acusação, será indicado um relator do processo e convocar-se-á sessão extraordinária, não remuneráveis, para apreciação da matéria, na qual serão inquiridas até o máximo de 5 (cinco) testemunhas.

§ 4°. O Presidente da Câmara, não poderá ser indicado como Relator.

§ 5°. O Relator poderá assessorar-se de qualquer servidor da Câmara e inquirirá as testemunhas perante o plenário, facultando aos demais Vereadores a formulação do que se lavrará assenta.

§ 6°. Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem, individualmente, o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a apreciação da matéria pelo Plenário.

§ 7°. Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos destituição, será elaborado Projeto de Resolução pela Comissão de Justiça e Redação.

TITULO VIII DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPITULO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES

Art. 183. Constituirão precedentes Regimentais as interpretações deste Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.

Art. 184. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.

Art. 185. Questões de ordem é toda dúvida levantada em plenário quanto á interpretação e a aplicação do Regimento.

Parágrafo único. Questão de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.

Art. 186. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, após manifestação do Plenário.

§ 1°. O recurso será encaminhado á Comissão de Justiça, Redação, para emissão do parecer.

§ 2°. O Plenário, em face do parecer, decidirá sobre o caso, considerando-se a deliberação como prejulgado.

Art. 187. Dos precedentes a que se referem os artigos 184, 186 e 187, parágrafo segundo, serão efetuados registros, para aplicação aos casos análogos.

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA ALTERAÇÃO

Art. 188. A Câmara fará reproduzir este Regimento periodicamente, enviando cópias á Biblioteca Municipal, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a cada um dos Vereadores e as instituições interessadas em assuntos Municipais.

Art. 189. Ao fim de cada ano Legislativo a Câmara, sob a orientação da Comissão de Justiça e Redação, elaborará e publicará separata a este Regimento, com a eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.

Art. 190. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade, mediante proposta escrita e justificada ;

A - de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores;

B - da Mesa;

C - de uma das Comissões Técnicas Permanentes da Câmara; ou D - por força de lei maior.

TITULO IX

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNO DA CÂMARA

Art. 191. Os serviços administrativos da Câmara incubem à sua Secretaria e reger-se- ão por ato regulamentar próprio, baixado pela Mesa Diretora.

Art. 192. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

Art. 193. A secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, no prazo legal.

Art. 194. A secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.

§ 1°. São obrigatórios os seguintes livros:

I - De registro de Leis;

II - De registro de decreto legislativo;

III - De registro de resoluções e portarias;

IV - De termo de posse dos Vereadores;

V - De termo de posse do Prefeito e Vice;

VI - De precedentes Regimentais;

VII - De registro de protocolo.

§ 2°. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente.

Art. 195. Os papeis da Câmara serão confeccionados na cor branca, e timbrados com o símbolo identificativo do Município.

Art. 196. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades

orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais suplementares e especiais, serão ordenadas pelo Presidente.

Art. 197. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, e na ausência destas em qualquer outra, em conta especial, cabendo sua movimentação por assinaturas do Presidente e do Tesoureiro, ou pelo Contador da Câmara, ou na falta de ambos o 1° Secretário da Mesa Diretora.

Art. 198. A Contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 10 (dez) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.

Art. 199. A Contabilidade da Câmara deverá, até o dia 15 de Setembro de cada exercício financeiro, preparar o orçamento para o próximo exercício, enviando-o para apreciação do Plenário para, após a aprovação, ser remetido ao Executivo até o dia 30 de Setembro, a fim de ser incorporado ao orçamento municipal.

Art. 200. Na forma da Lei Orgânica Municipal e no prazo nela previsto, as contas do Município ficarão à disposição na Secretária da Câmara, em horário de expediente, para exame e apreciação de qualquer cidadão.

TITULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 201. Para efeitos de aplicação deste Regimento, entende-se:

I - QUÓRUM - È a presença de Vereadores em número suficiente para que se proceda a votação;

II- MAIORIA SIMPLES - È o quórum ordinário para votação, representado pela presença de Vereadores em número correspondente a mais da metade dos votantes;

III - MAIORIA ABSOLUTA - È o quórum especial manifestado por mais da metade do numero total de Vereadores que constituem a Câmara;

IV - MAIORIA QUALIFICATIVA - È o quórum especifico constituído pela votação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Art. 202. Todo expediente da Câmara Municipal, bem como todos seus atos normativos, serão divulgados escrita ou falada, e afixados, pelo prazo não inferior a 20 (vinte) dias, no quadro mural existente no átrio.

Art. 203. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

Art. 204. Não haverá expediente no legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Executivo.

Art. 205. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreveláveis, não se contado o primeiro dia, se incluindo o ultimo, e somente se suspenderão no recesso.

Art. 206. A cedência do Salão de sessões, é gratuita para Entidades que a requerem, e dependem do despacho do Presidente.

Art. 207. A Mesa Diretora publicará, todo o final do mês, o calendário para as sessões do mês vindouro.

Art. 208. A reprodução na íntegra deste Regimento depende de autorização do Plenário, exceto nos casos de cópias para distribuição aos Vereadores e Entidades Públicas, de Ensino para fazer pesquisa e estudos.

Art. 209. Ao término de cada Sessão Legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária ou dos blocos parlamentares da Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições;

I - Reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente.

II - Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III - Zelar pela observância da Lei Orgânica, do Regimento Interno, e dos demais preceitos legais;

IV - Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias, observando o disposto no inciso VI, do artigo 13 da Lei Orgânica Municipal;

V - Convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou de interesse público relevante.

§ 1°. A Comissão Representativa é constituída por número ímpar de Vereadores;

§ 2°. A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.

§ 3°. Esta Comissão Representativa poderá ser substituída pela Mesa Diretora da Câmara, mediante aprovação do Plenário.

Art. 210. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 211. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 04 de dezembro de 2002.

 

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA BONITA SC

Publicado em
01/08/2014 por

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA BONITA SC

PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 005/2002.

Estabelece o regimento interno da Câmara Municipal de Vereadores de Barra Bonita, Estado de Santa Catarina e da outras providências.

Nós, os vereadores representantes do povo de Barra Bonita integrantes do Estado de Santa Catarina e da nação Brasileira, constituídos em poder legislativo deste município, reunidos em câmara municipal, com atribuições previstas na lei orgânica municipal e sob a proteção de deus, votamos promulgamos o presente regimento interno.

TITULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPITULO I DAS FUNÇÕES DA CÂMARA

Art. 1°. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal que tem funções Legislativas de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de julgamento político-administrativo, desempenhando, ainda, as atribuições que lhe são próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.

Art. 2°. As funções Legislativas da Câmara Municipal consiste na elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, portarias, decretos legislativos e resoluções sobre quais requer matérias de competência do Município, bem como a apreciação de medidas provisórias.

Art. 3°. As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Executivo, integradas estas àquelas da própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4°. As funções de controle externo da Câmara implicam na vigilância dos negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da ética politico-administrativa, com a tomada das medidas senatorias que se fizerem necessárias.

Art. 5°. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que for necessário julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometerem infrações político- administrativas previstas em lei.

Art. 6°. A gestão dos assuntos de economia da Câmara realizar-se-ão através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração de seus serviços auxiliares.

CAPITULO II DA SEDE DA CÂMARA

Art. 7°. A CÂMARA MUNICIPAL, tem sua sede na Avenida Buenos Aires, n° s/n, nesta Cidade de Barra Bonita.

§ Primeiro - Além das sessões solenes ou comemorativas, as ordinárias, podem ser realizadas fora da sua sede, desde que divulgada com quinze dias de antecedência através da imprensa ou mural da Câmara, mediante autorização em plenário de no mínimo 1/3 dos vereadores.

§ Segundo - (Revogado)

§ 3°. Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atos estranhos à função, sem prévia autorização do Presidente da Mesa Diretora.

§ 4°. No recinto de Reuniões do Plenário, não poderão ser afixados quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias, que implique em propaganda político-partidária, ideológica, religiosa, ou de cunho promocional de pessoas vivas, ou de entidades de qualquer natureza.

§ 5°. O disposto no parágrafo anterior, não se aplica à afixação do Brasão Legislativo, das Bandeiras do Brasil, do Estado ou Município; da galeria dos Ex. Presidente e Vereadores das Legislaturas da Câmara Municipal, na forma da legislação aplicável, bem como de obra artística de autor consagrado.

CAPITULO III DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA

Art. 8°. A Câmara Municipal instalar-se-á, em Sessão preparatória, às 10:00 (dez) horas do dia primeiro de Janeiro do primeiro exercício da legislatura, independentemente de convocação e número de Vereadores, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora.

Art. 9°. A posse correrá em Sessão Solene, que se realizará independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

Parágrafo único. O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 10. Os Vereadores presentes serão empossados pelo Presidente da Mesa, os quais apresentarão seus Diplomas, e de pé prestarão o seguinte compromisso, que se completa com a assinatura do TERMO COMPETENTE:

“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A LEI ORGÂNICA, OBSERVAR AS LEIS DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO DE BARRA BONITA E EXERCER O CARGO QUE A MIM FOI CONFIADO SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE”.

§ 1°. Prestado o compromisso pelo Presidente, este fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará:

“ASSIM O PROMETO”

§ 2°. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

§ 3°. Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presente, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.

§ 4°. No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, na mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer ou entregar cópia da declaração de bens, que serão arquivados ou transcritos em livro da Câmara, constando de seu resumo.

Art. 11. O mandato da Mesa Diretora será de 01 (um) ano, podendo ser reeleita para mais um mandato na eleição imediatamente subsequente

§ 1°. Vagando qualquer cargo da Mesa, este será preenchido através de eleição que será realizada num prazo de 15 (quinze) dias, não podendo ser votados os legalmente impedidos.

§ 2°. O eleito completará o mandato do antecessor.

DO PERIODO LEGISLATIVO

Art. 12. A Câmara municipal reunir-se-á, anualmente, 01 de fevereiro a 30 de junho e de 01 de agosto a 31 de dezembro.

Parágrafo único. Os períodos legislativos são improrrogáveis.

TITULO II DOS ORGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPITULO I DA MESA DA CÂMARA SEÇÃO I

DA FORMAÇÃO DA MESA E DAS SUAS MODIFICAÇÕES

Art. 13. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandatos de 1(um) ano, podendo ser reeleita para mais um mandato na eleição imediatamente subsequente.

§ 1°. A eleição para a renovação da Mesa Diretora da Câmara realizar-se-á obrigatoriamente anualmente na última sessão ordinária de cada exercício, tomando posse os eleitos, de forma automática, no dia primeiro de janeiro do ano subsequente § 2°. No ato da posse e ao termino da mandato os Vereadores deverão apresentar declaração de seus bens, a qual ficará arquivado na Câmara, constando das respectivas atas e seu resumo.

Art. 14. Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

Art. 15. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de (2/3), dos Membros da Câmara, quando faltosos, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

Art. 16. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

I - Extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou se este perder;

II - Houver renúncia do cargo da Mesa por decisão do Plenário;

III - For o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário;

IV - Por falecimento.

Art. 17. A renúncia pelo Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será feita mediante ofício ao Presidente da Casa, que levará ao conhecimento do Plenário

SECÃO II DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA

Art. 18. A eleição da Mesa obedecerá as formalidades a seguir:

I - Serão depositados em urna colocada à vista dos Vereadores, as cédulas contendo os nomes dos candidatos a Presidente, Vice-Presidente e Secretários, que terão sua votação individual e secreta;

II - Os Vereadores votarão à medida em que forem chamados;

III - Ao Vereador que presidir a instalação compete conhecer da renuncia do mandato e convocar o suplente a quem couber a vaga;

IV - Se o candidato a qualquer dos cargos da Mesa não houver obtido a maioria absoluta dos sufrágios, realizar-se-à segundo escrutínio, em que poderá eleger-se por maioria simples;

V - Se persistir o empate será considerado eleito o Vereador mais idoso;

§ 1° - Só serão candidatos no segundo escrutínio, os que foram votados no primeiro, observadas as seguintes alíneas:

a) havendo mais de dois candidatos com votos desiguais serão candidatos os dois mais votados;

b) - havendo mais de dois candidatos com votos iguais serão candidatos os dois mais idosos;

c) havendo mais de dois candidatos com empate em dois serão candidatos o mais votado e o mais idoso dos que obtiverem empate.

§ 2° - Da reunião da instalação lavrar-se-à ata, ainda que negativa.

Art. 19. A apuração será feita por escrutinadores pertencentes às diferentes bancadas e um membro da Mesa, designada pelo Presidente.

Art. 20. Toda cédula deverá conter a rubrica do Presidente da Mesa em exercício.

Parágrafo único. Será nulo o voto assinado ou contendo sinais facilmente visíveis , ou que se torne identificável .

SEÇÃO III

DA COMPETENCIA E DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

Art. 21. A Mesa Diretora é o órgão diretor de todos trabalhos legislativos e adminis­trativos da Câmara.

Art. 22. Compete a Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:

I - Propor ao Plenário Projetos de Resoluções que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;

II - Propor as Resoluções e os Decretos Legislativos que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.

III - Propor as Resoluções e os Decretos Legislativos concessivos a afastamento do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Vereadores.

IV - Elaborar e encaminhar ao Executivo Municipal, até o dia 30 de Setembro de cada exercício financeiro, após a aprovação do Plenário a proposta parcial do Orçamento da Câmara, para ser incluída no Orçamento do Município, prevalecendo na hipótese da não aprovação do Plenário, a proposta elaborada pela mesma.

V - Declarar a perda de mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos caso previstos na lei Orgânica Municipal e na legislação vigente consoante a matéria, assegurada ampla defesa.

VI - Representar, em nome da Câmara junto aos Poderes da União, do Estado, dos Municípios e do Distrito Federal.

VII - Proceder a redação final das Resoluções e Decretos Legislativos, e publicá-los na forma da lei, no mínimo uma vez.

VIII - Deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias.

IX - Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais.

X - Assinar, por todos os seus membros, as resoluções, portarias e decretos legislativos e outros atos administrativos.

XI - Deliberar junto ao Plenário sobre a realização de Sessões Solene fora das dependências do Salão Nobre.

XII - Solicitar para a abertura de créditos adicionais suplementares e créditos especiais na forma da Legislação em vigor.

XIII - Promulgar as emendas da Lei Orgânica.

XIV - Representar junto ao Executivo, sobre a necessidade de economia interna.

XV - Contratar pessoal em serviço, na forma da Lei, por tempo determinado para atender as necessidades temporárias excepcional interesse público.

XVI - Propor alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno da Câmara.

XVII - Enviar ao Executivo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, o balancete relativo ao mês anterior, e até o dia 31 de janeiro do ano subsequente, o Balanço, para serem inserido às contas do Município.

XVIII - Devolver à Tesouraria do Município o saldo existente do último dia útil do exercício financeiro.

XIX - Autorizar despesas para as quais a lei dispense solicitação, tomada de preço e concorrência públicas.

XX - Elaborar o Regulamento dos serviços administrativos da Câmara, interpretar conclusivamente em grau de recurso, seus dispositivos.

XXI - Permitir ou negar que sejam transmitidos, filmados ou televisionados os trabalhos da Câmara, no plenário ou nas Comissões.

XXII - Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA

Art. 23. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

Art. 24. Compete ao Presidente da Câmara:

I - Representar a Câmara em juízo e fora dele;

II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos Legislativos e Administrativos da Câmara;

III - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV - Promulgar as resoluções, portarias e decretos legislativos;

V - Promulgar as Leis com sanção tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI - Fazer publicar na imprensa os atos da Mesa, portarias e leis que vier a promulgar, no mínimo uma vez;

VII - Autorizar as despesas da Câmara, como Ordenador de Despesas;

VIII - Representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato Municipal;

IX - Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;

X - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim;

XI - Encaminhar, pra parecer prévio, prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou Órgão a tal competência;

XII - Presidir as reuniões da Câmara;

XIII - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;

XIV - Convocar reuniões extraordinárias;

XV - Conceder ou negar a palavra aos Vereadores;

XVI - Substituir o Prefeito, na falta ou impedimento do Vice-Prefeito;

XVII - Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, independentemente de deliberação do Plenário, nos casos previstos em lei, sob pena de destituição e impedimento para qualquer investidura da Mesa;

XVIII - Apresentar ao Plenário, até o dia 10 (dez) de cada mês, o balancete aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;

XIX - Prover quando ao funcionalismo da Câmara e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XX - Zelar pelo prestigio da Câmara Municipal de Vereadores, dignidade e consideração de seus membros;

XXI - Oferecer Projetos, Indicações ou Requerimentos, na qualidade de Presidente da Mesa e votar nos casos previstos em lei;

XXII - Comunicar ao Tribunal de Contas do Estado o resultado do julgamento das contas do Prefeito;

XXIII - Fixar o horário de funcionamento da Secretaria da Câmara e a jornada de trabalho de seus funcionários, aos quais se aplicam os pontos facultativos fixados pelo Executivo Municipal;

XXIV - Tomar parte das discussões, deixando a Presidência, passando-a ao seu substituto legal, quando se tratar de matéria que se dispuser a discutir;

XXV - Fazer cumprir as deliberações da Câmara e cumpri-las;

XXVI - Designar Comissões Especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;

XXVII - Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;

XXVIII - Realizar audiência pública com entidades da Sociedade civil, ou membros da comunidade;

XXIX - Empossar os Vereadores e Suplentes, e declarar empossados o Prefeito Municipal e respectivo Vice- Prefeito;

XXX - Convocar Suplente de Vereador, quando existir necessidade;

XXXI - Declarar destituído o membro da Mesa ou da Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

XXXII - Dirigir as atividades legislativas da Câmara, em geral, em conformidade com as normas legais deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados e, em especial, exercendo as seguintes atribuições:

A - Convocar Sessões Extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações de iniciativa do Executivo ou a requerimento de 2/3 (dois tersos) dos membros da Casa, inclusive no recesso;

B - Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

C - Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspende-las, quando necessárias;

D - Determinar as leituras das Atas, Pareceres, Requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, conforme o expediente de cada sessão.

E - Cronometrar a duração do expediente e da ordem e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivos;

F - Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores escritos, cassando-a disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excesso;

G - Resolver as questões de ordem;

H - Anunciar a matéria a ser votada a proclamar o resultado da votação;

I - Proceder a verificação de quórum;

XXXIII - Ordenar as despesas da Câmara e assinar todos e quaisquer documentos relativos às mesma.

XXXIV - Exercer atos de Poder de Policia em quaisquer matérias relacionada com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma.

XXXV - Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinar os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licenças, atribuindo aos servidores do legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de servidores faltosos aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer atos atinentes à essa área de sua gestão, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 25. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função Legislativa.

Art. 26. O Presidente da Câmara, poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art. 27. O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara fica impedido de votar nos processos em que é interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 28. Compete ao Vice-Presidente da Câmara:

I - Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças.

II - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções, portarias e os decretos legislativos sempre que o Presidente deixa de fazê-lo no prazo estabelecido;

III - Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob perda de mandato da Mesa.

Art. 29. Compete ao Secretário;

I - Organizar o expediente e a ordem do dia;

II - Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a Sessão e nas ocasiões determinada pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

III - Ler a ATA, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento da Casa;

IV - Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

V - Redigir as Atas, resumindo os trabalhos da Sessão e assinando-as juntamente com o Presidente;

VI - Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores;

VII - Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário:

CAPITULO II DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA

Art. 30. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que foi lido em Sessão.

Parágrafo único. Em caso de renúncia total dos membros da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais idoso dentre os presentes, exercendo o mesmo a função de Presidente.

Art. 31. Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído do seu cargo, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omissão ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

§ 1°. O processo de destituição terá início por representação subscrita, necessariamente por um dos membros da Câmara, e deverá conter, obrigatoriamente, na instrução a ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

§ 2°. Acolhido pelo Plenário, a mesma será transformada em Projeto de Resolução pela Comissão de Justiça e Redação, Finanças e Orçamento, entretanto na Sessão imediatamente subsequente.

§ 3°. Aprovado o Projeto de Resolução, serão três (03) Vereadores, entre os desimpedidos, que farão parte da Comissão de Investigação e Processamento, que se reunirá dentro de 48 (quarenta e oito) horas, sob a Presidência do mais idoso, para fazer análise, colher as informações devidas ao acusado e sua respectiva defesa e exarar seu Parecer.

§ 4°. Da Comissão não farão parte o(s) acusado (s) e o denunciante (s).

§ 5°. A Comissão de que se trata o Parágrafo Terceiro, terá o prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, para emitir e dar seu Parecer sobre o Processo, e enviará a decisão ao Plenário, que se manifestará dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 32. O denunciado será afastado de seu cargo, enquanto estiver em tramite o Processo, e será substituído por seu suplente e, se for absolvido, será reintegrado ao exercício.

CAPITULO III DO PLENÁRIO

Art. 33. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício e local, forma e quórum legais para deliberar.

§ 1°. O local e o auditório de sua sede e só por motivo de força maior se reunirá em local diverso.

§ 2°. A forma legal para deliberar é a Sessão.

§ 3°. Quórum e o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento para realização de sessões e para as deliberarem.

§ 4°. Integra o Plenário o Suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

Art. 34. São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

I - Elaborar as Leis Municipais sobre matérias de competência do Município;

II - Discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias;

III - Apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os;

IV - Autorizar, sob a forma da Lei, observadas as restrições constantes da Constituição a da Legislação incidente, os seguintes atos e negócios administrativos;

A - abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios financeiros;

B - operações de créditos;

C - aquisição onerosa de bens imóveis;

D - alienação e oneração real de bens imóveis Municipais;

E - concessão e permissão de serviço público;

F - concessão de direito real de uso de bens Municipais;

G - participação em consócio intermunicipais;

H - alteração da denominação de prédios, vias e logradouros públicos;

V - Expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos de:

A - perda de mandato de Vereador;

B - aprovação ou rejeição das contas do Município;

C - concessão de licença ao Prefeito, inclusive para ausentar-se do Município, nos casos previstos em Lei;

D - fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, e agentes políticos, definidos em lei

VI - Expedir resoluções sobre assuntos de sua economia interna, mormente quanto aos seguintes:

A - alteração do Regimento Interno;

B - destituição de membros da Mesa;

C - concessão de licença a Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno;

D - Atribuição de Titulo de Cidadão Honorário a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevante serviços à Comunidade;

E - julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento Interno;

F - constituição de comissões especiais;

G - Fixação ou atribuição de remuneração dos Vereadores;

VII - processar e julgar o Vereador pela prática de infração politico-administrativa;

VIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando delas careça.

IX - convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário sobre matéria sujeitas à Fiscalização da Câmara, sempre que assim exigir o público.

X - Eleger a Mesa e as Comissões Técnicas Permanentes e destituir os seus membros na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento Interno:

CAPÍTULO IV DAS COMISSÕES

SEÇÃO I

DA FINALIDADE DAS COMISSÕES E SUAS MODALIDADES

Art. 35. As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores, com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou , ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.

Art. 36. As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais.

Art. 37. As Comissões Permanentes incube estudar as proposições e os assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário e propor, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, projetos de resolução ou decretos legislativo, atinentes à sua especialidade.

§ 1°. As Comissões Permanentes são as seguintes:

I - JUSTIÇA, REDAÇÃO:

II - FINANÇAS E ORÇAMENTO:

III - OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS, AGRICULTURA, MEIO AMBIENTE E ECOLOGIA;

IV - EDUCAÇÃO E CULTURA, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, TURISMO E LAZER.

§ 2°. O mesmo Vereador não poderá participar em mais de duas Comissões;

§ 3°. O Presidente da Mesa não fará parte das Comissões.

§ 4°. Enquanto substituir o Presidente, o Vereador será substituído nas Comissões Técnicas Permanentes, em que estiver fazendo parte do plenário.

§ 5°. As substituições dos membros das Comissões, nos casos de impedimento, licença ou renuncia, serão apenas para completar o mandato ou período de licença.

Art. 38. As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinados ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em Congresso, solenidades ou outros atos públicos.

Parágrafo único. Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

Art. 39. A Câmara poderá constituir Comissões Parlamentares de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades Administrativas do Executivo, da Administração indireta e da própria Câmara.

Art. 40. As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do Requerimento que solicitar a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.

Art. 41. As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprias das autoridades municipais, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 42. As Comissões Permanentes, em razão das matérias de sua competência, cabe:

I - Discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à deliberação do Plenário.

II - Discutir e votar projetos de lei, dispensada competência do Plenário, excetuados os projetos:

A - De Lei complementar;

B - De código;

C - De iniciativa popular;

D - De Comissão;

E - Relativos à matéria que não sejam ser objeto de delegação, conforme preceitua o parágrafo 1 do Artigo 68 da Constituição Federal;

F - Que tenham recebido pareceres divergentes;

G - Em regime de urgência especial e simples;

III - Realizar audiência públicas com entidades das sociedades civil;

IV - Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargo da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

V - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

VI - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VII - Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir propostas orçamentárias, bem como a sua posterior execução.

Art. 43. As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou fora do território do Município.

SEÇÃO II

DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES

Art. 44. Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 2 (dois) anos, mediante escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não eleito por nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas eleições Municipais.

Art. 45. As Comissões Especiais serão constituídas por Resolução, por proposta da Mesa ou pelo menos de 3 (três) Vereadores.

Art. 46. A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através de seu Presidente as informações necessárias a quem de direto, em qualquer das esferas da Administração.

§ 1°. Mediante o relatório da Comissão, o plenário decidirá sobre as providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de Decreto Legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes.

§ 2°. Deliberará ainda o Plenário sobre a conveniência do envio de cópias de peças e inquérito à Justiça, visando a publicação de sanções civis ou penais aos responsáveis pelos atos objetos da investigação.

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 47. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Vices-Presidentes e Relatores, a fim de prefixar os dias e hora em que se reunirão ordinariamente.

Parágrafo único. Os membros da Comissão se substituirão na ordem de Presidente e vice-presidente e Relator.

Art. 48. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I - Convocar Reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão respectiva, por aviso afixado no recinto da Câmara;

II - Presidir as Reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

III - Receber as matérias destinadas à Comissão;

IV - Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;

V - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI - Conceder vistas à matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que a solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência.

VII - Avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando o Relator não o tenha feito no prazo.

Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer.

Art. 49. É de 15 (quinze) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

§ 1°. Estes prazos não aplicam quando da apreciação se tratando da proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual ou processo de prestação de contas do Município.

§ 2°. O prazo de que trata o presente artigo é reduzido pela metade quando se trata da matéria de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.

§ 3°. Não emitido parecer dentro do prazo previsto no “caput” do presente artigo, a matéria será encaminhada para apreciação do Plenário, na primeira ordem do dia de seu vencimento.

Art. 50. As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos.

Parágrafo único. Os Pareceres das Comissões deverão ser assinados por todos os membros que participaram da apreciação.

Art. 51. Esgotado o prazo sem que tenha proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

Art. 52. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, mediante requerimento ou solicitação verbal por um ou mais Vereadores e por deliberação do Plenário, que constará obrigatoriamente em Ata.

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 53. Compete à Comissão de Justiça e Redação, manifestando-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais.

Parágrafo único. Concluindo a Comissão de Justiça e Redação, pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação.

Art. 54. Compete ainda, à Comissão de Finanças e Orçamento, opinar obriga­toriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente, quando for o caso de:

I - Plano Plurianual;

II - Diretrizes Orçamentárias;

III - Proposta Orçamentária;

IV - Proposições referentes à matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;

V - Proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos servidores, Prefeito, Vice- Prefeito, Vereadores e dos agentes Políticos.

Art. 55. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas, Agricultura, Meio Ambiente e da Ecologia, nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços público locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades em geral, oficiais ou particulares.

Art. 56. Compete á Comissão de Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social, Turismo e Lazer, manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive do patrimônio histórico, desportivos e relacionados com saúde, saneamento e assistência e previdência social em geral, bem como sobre turismo e lazer dentro do território do Município.

Parágrafo único. A Comissão de que se trata o “caput” do presente artigo, manifestar- se-à obrigatoriamente sobre as proposições que tenham cunho do seguinte:

I - Concessão de bolsas de estudos;

II - Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde;

III - Implantação de centros Comunitários, sob auspício oficial.

Art. 57. Cada Comissão elegerá um Presidente, Vice-Presidente e um Relator, devendo comunicar à Mesa Diretora suas substituições.

Parágrafo único. Na falta do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá.

Art. 58. As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada em regime de urgência especial de tramitação.

TITULO III DOS VEREADORES CAPITULO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Art. 59. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 60. É assegurado ao Vereador:

I - Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que deverá comunicar ao Presidente da Mesa.

II - Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III - Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias coletiva exclusiva do Poder Executivo;

IV - Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

V - Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julga prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

Art. 61. São deveres do Vereador, entre outras:

I - Quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica Municipal;

II - Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III - Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV - Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo motivo de força maior ou impedimento;

V - Comparecer às Sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovada e justificado, e participar das votações salvo, quando se encontre impedido.

VI - Manter o decoro parlamentar;

VII - Não residir fora do Município;

VIII - Conhecer e observar a Lei Orgânica Municipal, bem como este Regimento Interno;

Art. 62. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

I - Advertência em Plenário;

II - Cassação da palavra;

III - Determinação para retirar-se do Plenário;

IV - Suspensão da Sessão, para entendimentos no Gabinete do Presidente;

V - Proposta de perda do mandato de acordo com a Legislação vigente.

SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 47. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Vices-Presidentes e Relatores, a fim de prefixar os dias e hora em que se reunirão ordinariamente.

Parágrafo único. Os membros da Comissão se substituirão na ordem de Presidente e vice-presidente e Relator.

Art. 48. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

I - Convocar Reuniões ordinárias e extraordinárias da Comissão respectiva, por aviso afixado no recinto da Câmara;

II - Presidir as Reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos;

III - Receber as matérias destinadas à Comissão;

IV - Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir-se de seus misteres;

V - Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI - Conceder vistas à matéria, por 3 (três) dias, ao membro da Comissão que a solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência.

VII - Avocar o expediente, para emissão do parecer em 48 (quarenta e oito) horas, quando o Relator não o tenha feito no prazo.

Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer.

Art. 49. É de 15 (quinze) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

§ 1°. Estes prazos não aplicam quando da apreciação se tratando da proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual ou processo de prestação de contas do Município.

§ 2°. O prazo de que trata o presente artigo é reduzido pela metade quando se trata da matéria de urgência e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário.

§ 3°. Não emitido parecer dentro do prazo previsto no “caput” do presente artigo, a matéria será encaminhada para apreciação do Plenário, na primeira ordem do dia de seu vencimento.

Art. 50. As Comissões Permanentes deliberarão por maioria de votos.

Parágrafo único. Os Pareceres das Comissões deverão ser assinados por todos os membros que participaram da apreciação.

Art. 51. Esgotado o prazo sem que tenha proferido o parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia da proposição a que se refira, para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa do mesmo.

Art. 52. Somente serão dispensados os pareceres das Comissões, mediante requerimento ou solicitação verbal por um ou mais Vereadores e por deliberação do Plenário, que constará obrigatoriamente em Ata.

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 53. Compete à Comissão de Justiça e Redação, manifestando-se sobre todos os assuntos nos aspectos constitucionais e legais.

Parágrafo único. Concluindo a Comissão de Justiça e Redação, pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela sua tramitação.

Art. 54. Compete ainda, à Comissão de Finanças e Orçamento, opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente, quando for o caso de:

I - Plano Plurianual;

II - Diretrizes Orçamentárias;

III - Proposta Orçamentária;

IV - Proposições referentes à matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao Erário Municipal ou interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;

V - Proposições que fixem ou aumentem a remuneração dos servidores, Prefeito, Vice- Prefeito, Vereadores e dos agentes Políticos.

Art. 55. Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas, Agricultura, Meio Ambiente e da Ecologia, nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços público locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades em geral, oficiais ou particulares.

Art. 56. Compete á Comissão de Educação e Cultura, Saúde e Assistência Social, Turismo e Lazer, manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, inclusive do patrimônio histórico, desportivos e relacionados com saúde, saneamento e assistência e previdência social em geral, bem como sobre turismo e lazer dentro do território do Município.

Parágrafo único. A Comissão de que se trata o “caput” do presente artigo, manifestar-se-á obrigatoriamente sobre as proposições que tenham cunho do seguinte:

I - Concessão de bolsas de estudos;

II - Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e Saúde;

III - Implantação de centros Comunitários, sob auspício oficial.

Art. 57. Cada Comissão elegerá um Presidente, Vice-Presidente e um Relator, devendo comunicar à Mesa Diretora suas substituições.

Parágrafo único. Na falta do Presidente, o Vice-Presidente o substituirá.

Art. 58. As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de proposição colocada em regime de urgência especial de tramitação.

TITULO III DOS VEREADORES CAPITULO I DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA

Art. 59. Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de 4 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 60. É assegurado ao Vereador:

I - Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, o que deverá comunicar ao Presidente da Mesa.

II - Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III - Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias coletiva exclusiva do Poder Executivo;

IV - Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou regimental;

V - Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julga prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

Art. 61. São deveres do Vereador, entre outras:

I - Quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na Constituição ou na Lei Orgânica Municipal;

II - Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato;

III - Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias;

IV - Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo motivo de força maior ou impedimento;

V - Comparecer às Sessões pontualmente, salvo motivo de força maior devidamente comprovada e justificado, e participar das votações salvo, quando se encontre impedido.

VI - Manter o decoro parlamentar;

VII - Não residir fora do Município;

VIII - Conhecer e observar a Lei Orgânica Municipal, bem como este Regimento Interno;

Art. 62. Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

I - Advertência em Plenário;

II - Cassação da palavra;

III - Determinação para retirar-se do Plenário;

IV - Suspensão da Sessão, para entendimentos no Gabinete do Presidente;

V - Proposta de perda do mandato de acordo com a Legislação vigente.

CXAPÍTULO II DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS

Art. 63. O Vereador poderá licenciar-se:

I - Por moléstia devidamente comprovada, ou licença à gestante, se, Vereadora;

II - Para tratar de interesse particular, desde que seja feito sem remuneração.

III - Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural, interesse do Município, ou outra razão justificada e aceita pela maioria do Plenário.

§ 1°. A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitado pelo quórum de 2/3 (dois terços) do Plenário dos que se encontrem presentes, nas hipóteses dos incisos II e III.

§ 2°. Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente homologatória.

§ 3°. O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.

Art. 64. As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato de Vereador.

§ 1°. A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, ou qualquer outra causa legal.

§ 2°. A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos previstos na legislação vigente.

Art. 65. A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pelo Presidente, que a fará constar na Ata a perda do mandato se tornando efetiva a partir do Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente publicado.

Art. 66. A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga a partir de sua protocolização.

Art. 67. Em qualquer caso de vagas, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente , o Presidente da Câmara convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 1°. O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo previsto no Artigo 35, Parágrafos I e II da Lei Orgânica Municipal, a partir do conhecimento da convocação, salvo motivo aceito pela Câmara, sob a pena de ser considerado renunciante.

§ 2°. Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal de Regional Eleitoral.

§ 3°. Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á quórum em função dos Vereadores remanescentes.

CAPITULO III DA LIDERANÇA PARLAMENTAR

Art. 68. São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debates.

Art. 69. No início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa Diretora a escolha de seus líderes e vice-líderes.

Parágrafo único. Na falta de indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder, respec­tivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votados de cada Bancada.

Art. 70. As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste Regimento.

CAPITULO IV DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS

Art. 71. As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

Art. 72. São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento Interno.

CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

Art. 73. As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito, Vereadores e dos Secretários, serão fixados pela Câmara Municipal, no último ano da Legislatura, com antecedência mínima de 6 (seis) meses do pleito eleitoral.

§ 1°. O subsidio do Prefeito Municipal será composto de parcela única, vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional.

§ 2°. O subsidio do Vice-Prefeito não poderá ser superior a do Prefeito Municipal, e será composto de parcela única, vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional.

§ 3°. O Subsidio dos Secretário Municipais, será composto de parcela única , vedado o acréscimo de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso o disposto no artigo 37, XI da Constituição Federal.

Art. 74. A remuneração dos Vereadores será parcela única denominada subsídio.

§ 1°. O Presidente da Câmara, a qual intrega o subsidio de Vereador, será de mais 50% (cinquenta por cento) a titulo de representação da função, e será integrado a sua remuneração.

§ 2°. É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de representação, exceto no caso em que este ocupe a Presidência.

§ 3°. No recesso, a remuneração do Vereador será integral.

Art. 75. O desconto da verba de representação do Presidente, far-se-à proporcionalmente de acordo com as faltas ás sessões realizadas durante o mês.

Parágrafo único. As faltas poderão ser justificadas, ficando a critério da Mesa Diretora, a qual autorizará o Departamento de Contabilidade do Órgão pagador, a proceder os registros competentes; em caso da não justificação, será descontada a sessão que o Vereador não comparecer.

Art. 76. A remuneração dos Vereadores, terá como limite máximo o valor percebido como remuneração em espécie pelo Prefeito Municipal.

Art. 77. No caso da não fixação dos subsídios dos Agentes Políticos, tanto do Executivo ou Legislativo, prevalecerá o subsidio do mês de Dezembro do último ano da Legislatura, e serão corrigidos pelos índices oficiais fixados pelo Governo Federal.

Art. 78. Ao Vereador em viagens a serviço do Município, ou em cursos de aperfeiçoamento ou congressos, é assegurado o ressarcimento de suas despesas de locomoção, pousada e alimentação, que será fixada pelo Presidente da Câmara por Portaria à véspera da viagem, levando-se em consideração o limite de diárias fixadas por Decreto Legislativo.

CAPITULO III DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO

Art. 94. As proposições deverão ser apresentadas na Secretaria da Câmara, que as protocolará com designação da data e as numerará, fichando-as, em seguida distribuirá cópias aos Vereadores e enviará a proposição original ao Presidente.

Parágrafo único. As emendas à proposta orçamentária, à lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual serão oferecidos no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção da matéria no expediente.

Art. 95. O Presidente ou a Mesa Diretora, conforme o caso, não aceitará proposição;

I - Que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo na hipótese de lei delegada;

II - Que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;

III - Que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa;

IV - Que seja formalmente inadequada, por não observar os requisitos deste Regimento;

V - Quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrições constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proporcional;

VI - Quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este Regimento, deva ser objeto de requerimento;

VII - Quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou arguir fatos irrelevantes ou impertinentes;

Parágrafo único. Exceto nas hipóteses dos incisos II e V, caberá recurso do autor ao Plenário, no prazo de 03 (três) dias, o qual será distribuído à Comissão de Justiça, e Redação, para parecer.

Art. 96. As proposições poderão ser retiradas mediante requerimento de seu autor ao Presidente da Câmara, se ainda não houver recebida à votação.

§ 1°. Quando a proposição tenha sido subscrita por mais de um autor, é condição de sua retirada que todos a requeiram.

§ 2°. Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através de ofício, não podendo ser recusada.

Art. 97. No inicio de cada legislatura, a Mesa solicitará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem parecer, exceto as proposições sujeitas à deliberação de prazo certo.

CAPITULO IV DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

Art. 98. Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 5 (cinco) dias, observado o disposto neste Capitulo.

Art. 99. Quando a proposição consistir em projeto de lei, de medida provisória, de decreto legislativo, de resolução ou de projeto substitutivo, uma vez lida pelo Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões competentes para os pareceres técnicos.

Parágrafo único. Deverá o Presidente da Câmara, submeter à apreciação do Plenário os Projetos de que trata o “caput” deste artigo, desde que a maioria simples das lideranças o requeriam, independentemente do prazo estabelecido no artigo 99.

Art. 100. Os pareceres das Comissões Permanente serão obrigatoriamente incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se referem.

Art. 101. As indicações, os pedidos de informações, após aprovados por maioria simples do Plenário, serão encaminhadas a quem de direito, por ofício, pela Secretaria Geral da Câmara.

Art. 102. O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante interesse público ou de requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a pronta deliberação do Plenário.

Art. 103. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1°. Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até 30 (trinta) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação;

§ 2°. Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se às demais que se ultime a votação.

§ 3°. O prazo do parágrafo primeiro, não ocorre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementares.

§ 4°. Serão incluídas no regime de urgência simples, independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias:

I - A proposta orçamentária , de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual de investimento;

II - Os projetos de lei do Executivo sujeitos à apreciação em prazo certo;

III - O veto do Executivo;

IV - A Medida Provisória.

Art. 104. As proposições em regime de urgência especial ou simples, é aquelas com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Titulo V.

Art. 105. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua retramitação.

CAPITULO V DO VETO

Art. 106. O Prefeito considerando o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente da Câmara Municipal.

§ 1°. Decorrido o prazo de que trata o “caput” do artigo, o silêncio do Prefeito importará em sanção pelo Presidente da Câmara;

§ 2°. O veto parcial, somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea;

§ 3°. A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, comparecer ou sem ele, considerando-se rejeitada pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto;

§ 4°. Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

§ 5°. Esgotado, sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo terceiro, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias que tenham prazos por força de Lei e deste Regimento Interno.

§ 6°. A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito (48) horas, pelo Prefeito, nos casos previstos, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo.

TÍTULO V DAS SESSÕES DA CÂMARA CAPÍTULO I DAS SESSÕES EM GERAL

Art. 107. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público em geral.

§ 1°. Ficará a critério da Mesa Diretora a autorização para a publicação dos atos referentes às sessões da Câmara.

§ 2°. Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto reservada ao público, desde que:

I - Apresente-se convenientemente trajado;

II - Não porte arma;

III - Conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em plenário;

V - Não use quaisquer símbolos, cartazes, faixas ou similares que prejudique o andamento das sessões;

VI - Atenda às determinações do Presidente.

§ 3°. O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma e perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.

Art. 108. As sessões ordinárias, serão realizadas nos dias úteis que a mesa diretora fixar, com duração máxima de 2 (duas) horas totalizando 05 (cinco) sessões no mês.

Parágrafo único. A prorrogação das sessões ordinárias poderão ser determinada pelo Plenário, por proposta do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, pelo tempo estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos e superior a 2 (duas horas).

Art. 109. As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer hora, inclusive domingos e feriados.

§ 1°. Somente se realizarão Sessões Extraordinárias quando se tratar de matérias altamente relevantes e urgentes, e sua convocação dar-se-á na forma deste Regimento e na forma da Lei Orgânica Municipal.

§ 2°. A duração a prorrogação de sessão extraordinária, regem-se pelo disposto do Art. 108° e seu parágrafo único, no que couber, exceto as que poderão ser realizadas até no máximo de 03 (três) sessões extraordinárias remuneráveis.

§ 3°. Nas sessões extraordinárias, não se apreciarão matérias estranhas à da sua convocação, ficando sem efeito os atos contraditórios a este artigo.

Art. 110. As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora, para fim específico, não havendo prefixação de sua duração.

Parágrafo único. As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local seguro e acessível, a critério da Mesa Diretora.

Art. 111. A Câmara poderá realizar sessões secretas, por determinação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotado em razão de motivo relevante.

Parágrafo único. Deliberada a realização da sessão secreta, ainda que para realizá-la deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de seus dependências dos assistentes e da imprensa.

Art. 112. As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, considerando inexistente as que se realizem noutro local, salvo motivo de força maior devidamente conhecido pelo Plenário, e deverão atender ao que determina a Lei Orgânica Municipal.

Art. 113. A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica Municipal.

§ 1°. Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá se reunir-se em sessão legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos Vereadores, para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente.

§ 2°. Na sessão Legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 114. A realização de qualquer sessão dependerá da presença mínima da maioria simples de sua Edilidade.

Parágrafo único. O disposto neste Artigo, não se aplica às Sessões Solenes, que se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes.

Art. 115. A convite do Presidente, ou por sugestão de qualquer Vereador, desde que acolhida pelo Plenário, qualquer cidadão poderá tomar assento no recinto destinado aos membros da Câmara.

Art. 116. De cada Sessão da Câmara, lavrar-se-á ATA contendo os assuntos resumidos dos trabalhos desenvolvidos, bem como a nominata de presença, a fim de ser submetida ao Plenário.

§ 1°. As proposições e os documentos apresentados em Sessão serão indicados na ATA somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado em Plenário.

§ 2°. A ATA da sessão secreta será lavrada, lida e aprovada na mesma Sessão, a qual será lacrada e arquivada com rótulo datado e rubricado pela Mesa e somente poderá ser reaberta em outra Sessão igualmente secreta por deliberação do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 2/3 (dois terços) da Edilidade.

§ 3°. A ATA da última sessão legislativa, não será objeto da próxima legislatura, porém será rubricada pela Mesa Diretora e arquivada, ainda que negativa.

CAPITULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 117. As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a ordem do dia.

Art. 118. A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo Secretário e havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.

Parágrafo único. Não havendo número legal, o Presidente efetivo, ou eventual, aguardará 15 (quinze) minutos para que aquele se complete e, caso assim não ocorra, fará lavrar ATA sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com registro dos nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a realização da sessão.

Art. 119. Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, destinando-se à discussão da ATA da sessão anterior e à leitura dos documentos de quaisquer origens.

Art. 120. A ATA da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores até a sessão seguinte, para verificação de seu conteúdo. Qualquer alteração somente inserida por deliberação de maioria simples do Plenário.

§ 1°. Aprovada a ATA, esta será assinada pela Mesa Diretora.

§ 2°. Não poderá impugnar a ATA, o Vereador ausente á sessão que a mesma se refira.

Art. 121. Após a apreciação da ATA, o Presidente determinará a leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem:

A - Expedientes oriundos do Executivo;

B - Expedientes de diversas origens;

C - Expedientes apresentados pelos Vereadores.

Art. 122. Na leitura das matérias, obedecer-se-á a seguinte ordem:

A - Projetos de Lei;

B - Medidas Provisórias;

C - Projetos de Decretos Legislativos;

D - Projetos de Resolução;

E - Pareceres de Comissões;

F - Recursos s outras matérias.

Parágrafo único. Dos documentos apresentados no expediente, serão concedidos cópias aos Vereadores, desde que requeridas ao Presidente, exceção feita aos projetos que serão distribuídas as cópias a todos.

Art. 123. O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, individualmente, jamais por tempo superior a 5 (cinco) minutos, sobre a matéria apresentada, oportunidade em que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista especial controlada pelo Secretário da Mesa ou pelo Secretário da Casa.

Art. 124. No grande expediente, os Vereadores inscritos na mesma lista usarão da palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, salvo se for o caso de pronunciamento.

§ 1°. O orador não poderá ser interrompido ou apartado no pequeno expediente, salvo no grande expediente, mas neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para completar o tempo regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-lhe a desistência, desde que requeira a complementação.

§ 2°. O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na sua hora, perderá a vez, e deverá fazer nova inscrição para a sessão seguinte.

Art. 125. Nas sessões em que devam ser apreciados a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual, nenhuma outra matéria figurará na ordem do dia.

Art. 126. A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes critérios preferenciais:

A - Matérias em regime de urgência especial;

B - Matéria em regime de urgência simples;

C - Medidas provisórias;

D - Vetos;

E - Matérias em redação final;

F - Matérias em discussão única;

G - Matérias em segunda discussão;

H - Matérias em primeira discussão;

I - Recursos;

J - Demais proposições.

Parágrafo único. As matérias figurarão na pauta, pela ordem de preferência, observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma classificação.

Art. 127. Esgotada a ordem do dia, anunciará o Presidente, sempre que possível, a ordem do dia da sessão seguinte, e em seguida passará a PALAVRA LIVRE, para explicação pessoal dos Vereadores que a tenham solicitado, observada a ordem cronológica de inscrição.

Parágrafo único. Não havendo mais oradores, o Presidente encerrará a sessão.

CAPITULO III DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 128. As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município, mediante comunicação escrita dos Vereadores, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reduzido pela imprensa local, ( e dois dias em épocas normais).

Parágrafo único. Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, registrando- se em ATA, caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes a mesma.

Art. 129. A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente da ORDEM DO DIA, que se seguirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ATA da sessão anterior, ordinária ou extraordinária.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes ás sessões ordinárias.

CAPITULO IV DAS SESSÕES SOLENES

Art. 130. As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por escrito, indicando a finalidade da reunião.

§ 1°. Nas sessões solenes não haverá expedientes nem Ordem do Dia formal, dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença.

§ 2°. Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da Sessão Solene.

§ 3°. Nas Sessões Solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente da Câmara, Vereador autor da proposição, como orador oficial da cerimônia, e as pessoas homenageadas.

TÍTULO VI DAS DICUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DAS DISCUSSÕES

Art. 131. Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na Ordem do Dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma.

§ 1°. O Presidente declarará prejudicada a discussão quando;

A - De qualquer projeto com objetivo idêntico ao de outro que já tenha sido aprovado antes, ou rejeitado na Mesa de sessão legislativa, excetuando-se, nesta última hipótese aprovação pela maioria absoluta dos membros legislativos;

B - Da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado;

C - De emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada;

D - De requerimento repetitivo.

Art. 132. A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá ser efetuada com a presença da maioria dos membros da Casa.

Art. 133. Terão uma única discussão as seguintes matérias;

A - as que tenham sido colocadas em regime de urgência especial;

B - as que se encontrem em regime de urgência simples;

C - os projetos de lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo;

D - a Medida Provisória;

E - o veto;

F - os projetos de decreto legislativo ou de resolução de qualquer natureza;

G - os requerimentos sujeitados a debates.

Art. 134. Terão 2 (duas) discussões todos as matérias não incluídas no artigo 134.

Art. 135. Quando se tratar de proposta orçamentarias e plano plurianual, as emendas possíveis serão debatidas antes do projeto em primeira discussão.

Art. 136. Na discussão única e na primeira discussão serão recebidas emendas, subemendas e projetos substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em seguida discussão, somente se admitirão emenda e subemendas.

Parágrafo único. Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á as discussão para que as emendas e projetos substitutivos sejam objeto de exame das Comissões Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeitá-los ou aprová-los com dispensa de parecer.

Art. 137. Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão que tenha ocorrido a primeira discussão.

Art. 138. O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por requerimento aprovado pelo Plenário.

DA DISCIPLINA DOS DEBATES

Art. 139. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender as seguintes determinações regimentais:

a - É opção do Vereador falar em pé ou sentado;

b) - Dirigir-se ao Presidente ou á Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte;

c)- Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência.

Art. 140. O Vereador, ao qual for dado a palavra, deverá inicialmente declarar a que titulo se pronuncia e não poderá:

A - desviar-se da matéria em debate;

B - falar sobre matéria vencida;

C - usar de linguagem imprópria;

D - ultrapassar o prazo que lhe competir;

E - deixar de atender às advertências do Presidente;

Art. 141. O Vereador somente usará a palavra;

A - no expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação de Ata, ou quando se achar regularmente inscrito;

B - para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto;

C - para apartear, na forma regimental;

D - para explicação pessoal;

E - para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa;

F - para apresentar requerimento verbal de qualquer natureza;

G - quando for designado para saudar qualquer visitante.

Art. 142. O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso casos:

A - para leitura de requerimento de urgência;

B - para comunicação importante da Câmara;

C - para recepção de visitantes;

D - para votação de requerimento de proposição de sessão;

Art. 143. Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem:

A - ao autor da proposição em debate;

B - ao relator do parecer em apreciação;

C - ao autor da emenda; ou D - ao Vereador mais idoso.

Art. 144. Para o aparte ou interrupção do orador por outro, para indagação ou comentário relativo à matéria em debate, observar-se-á o seguinte:

A - O aparte deverá ser expresso em termos corteses e não poderá exceder a 3 (três) minutos;

B - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador;

Art. 145. Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra:

A - 3 (três) minutos, para apresentar requerimento de retificação ou impugnação da Ata, falar pela ordem, apartear e justificar requerimento de urgência especial;

B - 5 (cinco) minutos, para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, justificar voto ou emenda e preferir explicação pessoal;

C - 5 (cinco) minutos, para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo isolado de proposição e veto;

D - 10 (dez) minutos, para discutir projetos de decreto legislativo ou de resolução, processo de cassação de Vereador e parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto;

E - 15 (quinze) minutos, para falar no grande expediente e para discutir projeto de lei, proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, prestação de contas e distribuição de membros da Mesa.

Parágrafo único. Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador.

CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES

Art. 146. As deliberações do Plenário serão tomados por maioria simples, sempre que não exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso.

Parágrafo único. Para efeito de quórum computar-se-á a presença de Vereador impedindo de votar.

Art. 147. As deliberações realizar-se-ão através de votação.

Parágrafo único. Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão.

Art. 148. O voto será público nas deliberações da Câmara, exceto nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal e neste Regimento.

Art. 149. Os processos de votação são 2 (dois) :

a) simbólico

b) nominal.

§ 1°. O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou contra à proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente.

§ 2°. O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando se tratar de votação através de cédulas em que a manifestação será secreta.

Art. 150. Processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único. O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação simbólica para recontagem dos votos.

Art. 151. A votação será nominal nos seguintes casos:

A - eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa;

B - eleição ou destituição de membro da Comissão Permanente;

C - julgamento das contas do Município;

D - perda da mandato de Vereador;

E - requerimento de urgência especial.

Art. 152. Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a falta de número legal, neste caso, os votos contados serão prejudicados.

Parágrafo único. Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso da Votação, salvo se acometido de mal súbito, caso em que será considerado o voto que já tenha proferido.

Art. 153. Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das Bancadas partidárias, por seu líder, falar apenas uma vez para propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria.

Parágrafo único. Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar de proposta orçamentária, das diretrizes orçamentárias, do plano plurianual, de julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de requerimento.

Art. 154. Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie isoladamente determinadas partes do trecho da proposição, votando-se em destaque para rejeitá-las ou aprová-las preliminarmente.

Art. 155. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer antes de entrar na consideração do projeto.

Art. 156. O vereador poderá, ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em iniciar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da matéria.

Art. 157. O projeto de lei, após aprovado, será remetido ao Executivo, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, através de ofício, para sanção, promulgação, ou veto.

Parágrafo único. Os originais dos projetos de lei aprovados serão arquivados na Secretária da Câmara, os quais deverão ter registro de sua numeração de arquivamento.

CAPITULO IV DA CONCESSÃO DA PALAVRA AOS CIDADÃOS

Art. 158. O cidadão que desejar, poderá usar a palavra durante a discussão dos projetos de lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar, sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretária da Câmara. O interessado deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

Art. 159. Caberá ao Presidente, fixar o numero de cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada sessão.

Art. 160. Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em contrario, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste Regimento, por período maior do que 10 (dez) minutos, sob a pena de lhe ser cassada a palavra.

Parágrafo único. Será igualmente cassada a palavra do cidadão que usar linguagem incompatível com a dignidade da Câmara.

TITULO VII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE CAPITULO I DA DELIBERAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL SEÇÃO I DO ORÇAMENTO

Art. 161. Recebida do Executivo a proposta orçamentária, esta será numerada, independentemente de leitura, e desde logo enviada à Comissão Técnica de Finanças e Orçamento, providenciando-se ainda sua publicação e distribuição em avulso a todas as bancadas.

Parágrafo único. A proposta orçamentária, obedecendo o disposto na Lei Orgânica Municipal, deverá dar entrada na Câmara até o dia 30 de outubro e enviada ao Executivo até o dia 15 de dezembro de cada ano, para que a mesma seja sancionada e promulgada como lei.

Art. 162. Em nenhuma fase da tramitação do Projeto de Lei Orçamentário, bem como do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentária, será concedido vistas a qualquer Vereador.

Art. 163. O Prefeito, durante a fase de discussão do Projeto Orçamentário, poderá enviar nova mensagem retificativa ao projeto original, entretanto, não poderá fazê-lo depois de iniciada a votação.

Art. 164. A proposta orçamentária não votada dentro do prazo previsto na Legislação vigente, o Prefeito Municipal a sancionará como lei e, se rejeitada pela Câmara, prevalecerá o orçamento do exercício financeiro anterior.

Art. 165. As Comissões Técnicas Permanentes, terão o prazo de 15 (quinze) dias para exararem seus pareceres ou suas emendas, nestes caso justificando-se, conforme determina a Legislação vigente, para posteriormente ser incluído o projeto na ORDEM DO DIA.

Parágrafo único. No processo final do projeto, ou seja, de sua votação, será este incluído na ORDEM DO DIA, não sendo facultada a apreciação de qualquer outra matéria.

Art. 166. Aplicam-se as normas desta seção, as disposições propostas do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias.

DAS CODIFICAÇÕES

Art. 167. Código é a reunião de disposição legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada.

Art. 168. Dos projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídas cópias aos Vereadores e encaminhadas ás Comissões, que terão o prazo de 20 (vinte) dias para exararem seus pareceres.

Parágrafo único. No caso de existir emendas aos projetos de codificação, o prazo ficará prorrogado para 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE SEÇÃO I DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 169. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual a todos os Vereadores, enviando o processo á Comissão de Finanças e Orçamento, que terá 20 (vinte) dias para apresentar em Plenário seu pronunciamento, acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.

§ 1°. Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

§ 2°. Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar qualquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

Art. 170. O Projeto de Decreto Legislativo, apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas, será submetido a uma única discussão e votação, assegurando aos Vereadores debater a matéria.

Parágrafo único. Não se admitirão emendas ao Projeto de Decreto Legislativo.

Art. 171. Se a deliberação da Câmara for contraria ao prévio do Tribunal de Contas, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da discordância.

Parágrafo único. A Mesa comunicará o resultado da votação, enviando cópia do Decreto Legislativo, ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.

Art. 172. Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá e a Ordem do Dia será destinada exclusivamente à matéria.

SEÇÃO II

DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO

Art. 173. A Câmara processará o Vereador pela prática de infrações político- administrativas definida na legislação incidente, observando as normas adjetivas, inclusive quórum, estabelecidas nessa mesma legislação.

Parágrafo único. Ao acusado assegurar-se-á o direito de ampla defesa.

Art. 174. O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias, para esse efeito convocadas pelo Presidente.

Art. 175. Quando a deliberação for no sentido do acusado, expedir-se-á Decreto Legislativo de perda de mandato, do qual se dará notícia à Justiça Eleitoral.

Art. 176. Aplicam-se no que couber, as disposições previstas na Lei Orgânica Municipal e no Decreto-lei número 201, de 27 de fevereiro de 1967.

DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 177. A Câmara poderá, na forma deste Regimento e da Lei Orgânica Municipal, convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração Municipal, ou de qualquer proposição que tramita na Câmara, sempre que a medida se faça necessária, para assegurar a fiscalização do Legislativo sobre Executivo.

Art. 178. A convocação deverá ser requerida, e aprovada pelo Plenário.

Parágrafo único. O requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da convocação.

Art. 179. Aprovado o requerimento a convocação se efetivará mediante ofício assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o comparecimento, dando ciência ao convocado do motivo de sua convocação.

Art. 180. Presente o Secretário ou Assessor, este fará parte da Mesa Diretora, ocasião que ficará à disposição do Plenário para responder às indagações que lhe forem dirigidas.

Parágrafo único. Não lhe serão feitas indicações que sejam estranhas à sua convocação.

Art. 181. O Secretário Municipal poderá incumbir assessores para que o acompanhem na ocasião de responder às indicações.

Parágrafo único. O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado durante sua exposição.

SEÇÃO IV DO PROCESSO DESTITUITÓRIO

Art. 182. Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro da Mesa, o Plenário, deliberará preliminarmente, em face da prova documental oferecida, sobre o processamento da matéria.

§ 1°. Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substituto legal, se for ele o denunciado, determinará a notificação do acusado para oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias e arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco) dias, sendo-lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído.

§ 2°. Se houver defesa, quando esta for anexada nos autos, o Presidente mandará notificar o representante para confirmar a representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 3°. Se não houver defesa e o representante confirmar a acusação, será indicado um relator do processo e convocar-se-á sessão extraordinária, não remuneráveis, para apreciação da matéria, na qual serão inquiridas até o máximo de 5 (cinco) testemunhas.

§ 4°. O Presidente da Câmara, não poderá ser indicado como Relator.

§ 5°. O Relator poderá assessorar-se de qualquer servidor da Câmara e inquirirá as testemunhas perante o plenário, facultando aos demais Vereadores a formulação do que se lavrará assenta.

§ 6°. Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos para se manifestarem, individualmente, o representante, o acusado e o relator, seguindo-se a apreciação da matéria pelo Plenário.

§ 7°. Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos destituição, será elaborado Projeto de Resolução pela Comissão de Justiça e Redação.

TITULO VIII DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPITULO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES

Art. 183. Constituirão precedentes Regimentais as interpretações deste Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador.

Art. 184. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.

Art. 185. Questões de ordem é toda dúvida levantada em plenário quanto á interpretação e a aplicação do Regimento.

Parágrafo único. Questão de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.

Art. 186. Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, após manifestação do Plenário.

§ 1°. O recurso será encaminhado á Comissão de Justiça, Redação, para emissão do parecer.

§ 2°. O Plenário, em face do parecer, decidirá sobre o caso, considerando-se a deliberação como prejulgado.

Art. 187. Dos precedentes a que se referem os artigos 184, 186 e 187, parágrafo segundo, serão efetuados registros, para aplicação aos casos análogos.

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA ALTERAÇÃO

Art. 188. A Câmara fará reproduzir este Regimento periodicamente, enviando cópias á Biblioteca Municipal, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Assembleia Legislativa, a cada um dos Vereadores e as instituições interessadas em assuntos Municipais.

Art. 189. Ao fim de cada ano Legislativo a Câmara, sob a orientação da Comissão de Justiça e Redação, elaborará e publicará separata a este Regimento, com a eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.

Art. 190. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade, mediante proposta escrita e justificada ;

A - de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores;

B - da Mesa;

C - de uma das Comissões Técnicas Permanentes da Câmara; ou D - por força de lei maior.

TITULO IX

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNO DA CÂMARA

Art. 191. Os serviços administrativos da Câmara incubem à sua Secretaria e reger-se- ão por ato regulamentar próprio, baixado pela Mesa Diretora.

Art. 192. As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de portarias.

Art. 193. A secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, no prazo legal.

Art. 194. A secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.

§ 1°. São obrigatórios os seguintes livros:

I - De registro de Leis;

II - De registro de decreto legislativo;

III - De registro de resoluções e portarias;

IV - De termo de posse dos Vereadores;

V - De termo de posse do Prefeito e Vice;

VI - De precedentes Regimentais;

VII - De registro de protocolo.

§ 2°. Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente.

Art. 195. Os papeis da Câmara serão confeccionados na cor branca, e timbrados com o símbolo identificativo do Município.

Art. 196. As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades

orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais suplementares e especiais, serão ordenadas pelo Presidente.

Art. 197. A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, e na ausência destas em qualquer outra, em conta especial, cabendo sua movimentação por assinaturas do Presidente e do Tesoureiro, ou pelo Contador da Câmara, ou na falta de ambos o 1° Secretário da Mesa Diretora.

Art. 198. A Contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações até o dia 10 (dez) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.

Art. 199. A Contabilidade da Câmara deverá, até o dia 15 de Setembro de cada exercício financeiro, preparar o orçamento para o próximo exercício, enviando-o para apreciação do Plenário para, após a aprovação, ser remetido ao Executivo até o dia 30 de Setembro, a fim de ser incorporado ao orçamento municipal.

Art. 200. Na forma da Lei Orgânica Municipal e no prazo nela previsto, as contas do Município ficarão à disposição na Secretária da Câmara, em horário de expediente, para exame e apreciação de qualquer cidadão.

TITULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 201. Para efeitos de aplicação deste Regimento, entende-se:

I - QUÓRUM - È a presença de Vereadores em número suficiente para que se proceda a votação;

II- MAIORIA SIMPLES - È o quórum ordinário para votação, representado pela presença de Vereadores em número correspondente a mais da metade dos votantes;

III - MAIORIA ABSOLUTA - È o quórum especial manifestado por mais da metade do numero total de Vereadores que constituem a Câmara;

IV - MAIORIA QUALIFICATIVA - È o quórum especifico constituído pela votação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

Art. 202. Todo expediente da Câmara Municipal, bem como todos seus atos normativos, serão divulgados escrita ou falada, e afixados, pelo prazo não inferior a 20 (vinte) dias, no quadro mural existente no átrio.

Art. 203. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

Art. 204. Não haverá expediente no legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Executivo.

Art. 205. Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreveláveis, não se contado o primeiro dia, se incluindo o ultimo, e somente se suspenderão no recesso.

Art. 206. A cedência do Salão de sessões, é gratuita para Entidades que a requerem, e dependem do despacho do Presidente.

Art. 207. A Mesa Diretora publicará, todo o final do mês, o calendário para as sessões do mês vindouro.

Art. 208. A reprodução na íntegra deste Regimento depende de autorização do Plenário, exceto nos casos de cópias para distribuição aos Vereadores e Entidades Públicas, de Ensino para fazer pesquisa e estudos.

Art. 209. Ao término de cada Sessão Legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma Comissão Representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária ou dos blocos parlamentares da Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições;

I - Reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente.

II - Zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III - Zelar pela observância da Lei Orgânica, do Regimento Interno, e dos demais preceitos legais;

IV - Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias, observando o disposto no inciso VI, do artigo 13 da Lei Orgânica Municipal;

V - Convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou de interesse público relevante.

§ 1°. A Comissão Representativa é constituída por número ímpar de Vereadores;

§ 2°. A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.

§ 3°. Esta Comissão Representativa poderá ser substituída pela Mesa Diretora da Câmara, mediante aprovação do Plenário.

Art. 210. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 211. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 04 de dezembro de 2002.