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PONTE SERRADA SC LEI ORDINÁRIA Nº 2262 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

LEI Nº 2.262//2015 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 

EDUARDO COPPINI, Prefeito Municipal de Ponte Serrada, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam estabelecidas, para elaboração do orçamento do Município para o Exercício Financeiro de 2016, as diretrizes gerais de que tratam esta Lei, os princípios estabelecidos na Constituição Federal em seu artigo 165 § 2º, na Constituição Estadual no que couber na Lei Federal nº. 4.320 de 17 de Março de 1964, na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, compreendendo:

I – as prioridades e metas da administração municipal extraída do Plano Plurianual para 2014/2017;

II – a estrutura e organização do orçamento;

III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;

V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VI – das metas fiscais;

VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e

VIII – das disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2016, 2017 e 2018, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000 são as identificadas nos anexos desta Lei.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 201 

Art. 3º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2016 são aquelas definidas e demonstradas nos ANEXOS de que trata o artigo 2º desta Lei.

Art. 4º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2016, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta lei a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – Programa, o instrumento de organização de ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II – Ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;

III – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;

IV – Projeto; um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;

V – Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

VI – Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VII – receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma a regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;

VIII – execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;

IX – execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

X – execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico Situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento.

§ 2º - A categoria de programação de que trata o artigo 167, VI da Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.

Art. 6º - O Orçamento para o exercício financeiro de 2016 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e Fundos, e será estruturado em conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura.

Art. 7º - A Lei Orçamentária para 2016 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, na forma dos seguintes Anexos:

 I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo I, da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF nº. 08/85);

II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo II, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº. 08/85);

III – Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo III, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº. 08/85);

IV – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo III, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº. 08/85);

 

V – Programa de Trabalho (adendo V da Portaria SOF nº. 08/85);

VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VI da Lei 4.320/64 e Adendo V da Portaria SOF nº. 08/85);

VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7 da Lei 4.320/64 e Adendo VI da Portaria SOF nº. 08/85);

VIII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo 8, da Lei 4.320/64 e Adendo VII da II da Portaria SOF nº. 08/85);

IX – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9, da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF nº. 08/85);

X – Demonstrativo da Evolução da Receita, conforme disposto no Artigo 12 da Lei Complementar 101/2000;

XI – Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por categoria Econômica conforme disposto no Art. 22 da Lei 4.320/64;

XII – Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (Art. 165, § 5º da CF.);

XIII – Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Art. 5º, I da LRF). 

§ 1º - Os relatórios previstos neste artigo poderão ser atualizados para atender a Portaria nº. 42, de 14 de Abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Portaria Interministerial nº. 163 de 04 de maio de 2001, Portaria Conjunta nº. 2 de 08 de agosto de 2007 e outras legislações pertinentes.

§ 2º - Os Quadros Demonstrativos da Despesa fixarão a mesma ao nível de Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, admitido o remanejamento por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, definido por esta lei como categoria de programação.

§ 3º - As fontes de recursos, identificadas na despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, deverão estar correlacionadas com as receitas orçamentárias que ingressarem no orçamento do Município.

§ 4º - Entende-se por Recursos do Tesouro para efeito de controle orçamentário, financeiro e contábil, aqueles geridos de forma centralizada pelo Tesouro do Município, que detém a responsabilidade e controle sobre as disponibilidades financeiras.

§ 5º - Entende-se por Recursos de Outras Fontes para efeito de controle orçamentário, financeiro e contábil, aqueles arrecadados de forme descentralizada, originários do esforço próprio das Unidades Orçamentárias da Administração Indireta, seja por fornecimento de bens, prestação de serviços, exploração econômica do patrimônio próprio ou oriundos de transferências voluntárias de outros entes.

Art. 8º - O orçamento do Município compreenderá a programação do Poderes Legislativo, Executivo e do Fundo Municipal de Saúde.

Parágrafo Único – Os Fundos Municipais de Assistência Social, da Infância e Adolescência, Habitação e Cultura para fins de contabilização de seus atos e fatos serão incorporados à contabilidade da Prefeitura como um Órgão e Unidade Orçamentária.

Art. 9º - A mensagem que encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária conterá:

I – Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte na Composição da Receita Total;

II – Quadro Demonstrativo dos Tributos Lançados e não Arrecadados até 31 de dezembro de 2014, identificando o estoque da Dívida Ativa;

III – Quadro Demonstrativo da Evolução da Despesa em Nível de Função e Grupo de Natureza da Despesa;

IV – Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa;

V – Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas;

VI – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;

VII – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos Destinados a Ações Públicas de Saúde;

VIII – Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição em 31/08/2015.

Art. 10 – A Reserva de Contingência da Unidade Gestora Central será constituída, exclusivamente, de recursos da destinação “00”– Ordinários do orçamento fiscal e será de até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 11 - O Orçamento Fiscal do Município para o exercício de 2016 e as suas execuções, obedecerão entre outros o princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e seus Fundos.

Art. 12 – Os Fundos Municipais Terão suas Receitas especificadas no Orçamento de cada uma das Unidades, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas Relacionadas a seus Objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no Art. 6º, X desta Lei.

Parágrafo Único - Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal serem delegados a servidor municipal.

Art. 13 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para o exercício de 2016, excluídas as previsões de convênios, operações de crédito e alienação de ativos, deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios imediatamente anterior.

Art. 14 - Se a receita estimada para o exercício de 2016, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar ao Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.

Art.15 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário, observado a destinação de recursos, nas seguintes despesas abaixo:

I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometido;

II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III – Dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;

IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

§ 1º – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício anterior, observada a vinculação da destinação de recursos.

§ 2º - Para fins de apuração do resultado do cumprimento das metas bimestrais, será considerada ainda a receita efetivamente arrecadada e a despesa liquidada até o período e não somente a meta de arrecadação nos termos do desdobramento aprovado no início do exercício.

Art. 16 – A compensação de que trata o artigo 17, § 2º da Lei Complementar nº. 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista na presente, observado o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 17 – Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes nos anexos desta Lei.

§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e do excesso de arrecadação do exercício de 2016 e do superávit financeiro do exercício de 2015.

§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo a anulação de recursos alocados no Orçamento, desde que não comprometidos.

Art. 18 – O Orçamento para o exercício de 2016 poderá contemplar recursos para a Reserva de Contingência, limitados até 2% da Receita Corrente Líquida prevista para o mesmo exercício.

Parágrafo Único - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 19 – Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no plano plurianual.

Art. 20 – O chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de caixa.

Art. 21 – Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2016, com dotações vinculadas à destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

§ 1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50,I da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº. 101/2000.

§ 2º - Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa, identificarão com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.

Art. 22 – A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2016 não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita.

Art. 23 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.

§ 1º. As entidades beneficiadas com recursos do tesouro municipal deverão prestar contas na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade do município.

§ 2º.  Não se aplica o disposto deste artigo, as contribuições estatutárias devidas às entidades municipalistas em que o Município for associado.

Art. 24 – Para habilitar-se ao recebimento de contribuições, auxílios financeiros ou subvenções sociais, a entidade deverá apresentar declaração de funcionamento regular, por autoridade local, e comprovante de regularidade fiscal e de sua Diretoria.

Art. 25 – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que não acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício de 2016, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação fixada no item I do art. 24 da Lei nº. 8.666/93, devidamente atualizado.

Art. 26 – Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para a conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

Art. 27 – Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária.

Art. 28 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o Exercício de2016 apreços correntes 

Art. 29 – O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III - a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da receita estimada para o exercício de 2016 do orçamento de cada Unidade Gestora, utilizando como fontes de recursos:

a) o excesso de arrecadação verificado na forma do § 3º e 4º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, apurado em cada fonte de recurso;

b) a anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas, observada a fonte de recursos;

c) o superávit financeiro do exercício anterior, na forma do § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320/64.

Parágrafo único. A transposição, remanejamento ou transferência de recursos, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especial, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, não sendo computados esses valores para fins de aplicação do percentual definido no inciso III deste artigo 

Art. 30 – Durante a execução orçamentária de 2016 o Executivo Municipal autorizado por lei, poderá incluir novos projetos ou atividades nos orçamentos, na forma de crédito especial, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício corrente e constante desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 31 – A Lei Orçamentária de 2016 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LC 101/2000.

Art. 32 – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica.

Art. 33 – Ultrapassado o limite de endividamento definido no Art. 31 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no Artigo 10 desta lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 34 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei poderão, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público, cargo em comissão ou em caráter temporário na forma da lei, observada os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000.

Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento para 2016 ou em créditos adicionais.

Art. 35 – A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, obedecido aos limites prudenciais de 51,30% (cinqüenta e um vírgula trinta por cento) e 5,70% (cinco vírgula setenta por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente.

Art. 36 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei Complementar nº. 101/2000.                         

Art. 37 – O Executivo Municipal, se necessário, adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101/2000:

I – eliminação das despesas com serviços extraordinários;

II – eliminação de vantagens concedidas a servidores;

III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário;

 V – Disponibilidade de servidores estáveis. 

Art. 38 – Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 39 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes.

Art. 40 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Artigo 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.

Art. 41 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e devolverá para sanção até o dia 31/12/2015.

§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” deste artigo.

§ 2º - Se a Lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o inicio do exercício financeiro de 2016, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.

§ 3º - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no Parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o Superávit Financeiro do Exercício de 2015, o Excesso ou provável Excesso de Arrecadação, a Anulação de Saldos de Dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.

Art. 43 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria, conforme disposto no artigo 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 44 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 45 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, durante o exercício de 2016.

Art. 46 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 47 - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE SERRADA ESTADO DE SANTA CATARINA EM 14.12.2015.

EDUARDO COPPINI

Prefeito Municipal

Registrada e publicada em data supra.

PONTE SERRADA SC LEI ORDINÁRIA Nº 2262 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015

Publicado em
14/12/2019 por

LEI Nº 2.262//2015 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO, PARA O EXERCÍCIO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 

EDUARDO COPPINI, Prefeito Municipal de Ponte Serrada, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam estabelecidas, para elaboração do orçamento do Município para o Exercício Financeiro de 2016, as diretrizes gerais de que tratam esta Lei, os princípios estabelecidos na Constituição Federal em seu artigo 165 § 2º, na Constituição Estadual no que couber na Lei Federal nº. 4.320 de 17 de Março de 1964, na Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, compreendendo:

I – as prioridades e metas da administração municipal extraída do Plano Plurianual para 2014/2017;

II – a estrutura e organização do orçamento;

III – as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;

V – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

VI – das metas fiscais;

VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; e

VIII – das disposições gerais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º - As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2016, 2017 e 2018, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000 são as identificadas nos anexos desta Lei.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PARA 201 

Art. 3º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2016 são aquelas definidas e demonstradas nos ANEXOS de que trata o artigo 2º desta Lei.

Art. 4º - Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2016, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta lei a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita prevista, de forma a preservar a suficiência de caixa.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por:

I – Programa, o instrumento de organização de ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II – Ação, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto, atividade ou operação especial;

III – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção da atuação governamental;

IV – Projeto; um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da atuação governamental;

V – Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das atuações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

VI – Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

VII – receita ordinária, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma a regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;

VIII – execução física, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço;

IX – execução orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

X – execução financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, e estas com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico Situacional do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamento.

§ 2º - A categoria de programação de que trata o artigo 167, VI da Constituição Federal, serão identificadas por projetos, atividades ou operações especiais.

Art. 6º - O Orçamento para o exercício financeiro de 2016 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo e Fundos, e será estruturado em conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura.

Art. 7º - A Lei Orçamentária para 2016 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com código da destinação dos recursos, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, na forma dos seguintes Anexos:

 I – Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo I, da Lei 4.320/64 e Adendo II da Portaria SOF nº. 08/85);

II – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo II, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº. 08/85);

III – Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo III, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº. 08/85);

IV – Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo III, da Lei 4.320/64 e Adendo III da Portaria SOF nº. 08/85);

 

V – Programa de Trabalho (adendo V da Portaria SOF nº. 08/85);

VI – Programa de Trabalho de Governo – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo VI da Lei 4.320/64 e Adendo V da Portaria SOF nº. 08/85);

VII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7 da Lei 4.320/64 e Adendo VI da Portaria SOF nº. 08/85);

VIII – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-Funções e Programas, conforme o Vínculo com os Recursos (Anexo 8, da Lei 4.320/64 e Adendo VII da II da Portaria SOF nº. 08/85);

IX – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9, da Lei 4.320/64 e Adendo VIII da Portaria SOF nº. 08/85);

X – Demonstrativo da Evolução da Receita, conforme disposto no Artigo 12 da Lei Complementar 101/2000;

XI – Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por categoria Econômica conforme disposto no Art. 22 da Lei 4.320/64;

XII – Demonstrativo das Receitas e Despesas dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social (Art. 165, § 5º da CF.);

XIII – Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com as Metas Fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Art. 5º, I da LRF). 

§ 1º - Os relatórios previstos neste artigo poderão ser atualizados para atender a Portaria nº. 42, de 14 de Abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, Portaria Interministerial nº. 163 de 04 de maio de 2001, Portaria Conjunta nº. 2 de 08 de agosto de 2007 e outras legislações pertinentes.

§ 2º - Os Quadros Demonstrativos da Despesa fixarão a mesma ao nível de Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, admitido o remanejamento por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, definido por esta lei como categoria de programação.

§ 3º - As fontes de recursos, identificadas na despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, deverão estar correlacionadas com as receitas orçamentárias que ingressarem no orçamento do Município.

§ 4º - Entende-se por Recursos do Tesouro para efeito de controle orçamentário, financeiro e contábil, aqueles geridos de forma centralizada pelo Tesouro do Município, que detém a responsabilidade e controle sobre as disponibilidades financeiras.

§ 5º - Entende-se por Recursos de Outras Fontes para efeito de controle orçamentário, financeiro e contábil, aqueles arrecadados de forme descentralizada, originários do esforço próprio das Unidades Orçamentárias da Administração Indireta, seja por fornecimento de bens, prestação de serviços, exploração econômica do patrimônio próprio ou oriundos de transferências voluntárias de outros entes.

Art. 8º - O orçamento do Município compreenderá a programação do Poderes Legislativo, Executivo e do Fundo Municipal de Saúde.

Parágrafo Único – Os Fundos Municipais de Assistência Social, da Infância e Adolescência, Habitação e Cultura para fins de contabilização de seus atos e fatos serão incorporados à contabilidade da Prefeitura como um Órgão e Unidade Orçamentária.

Art. 9º - A mensagem que encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária conterá:

I – Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte na Composição da Receita Total;

II – Quadro Demonstrativo dos Tributos Lançados e não Arrecadados até 31 de dezembro de 2014, identificando o estoque da Dívida Ativa;

III – Quadro Demonstrativo da Evolução da Despesa em Nível de Função e Grupo de Natureza da Despesa;

IV – Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa;

V – Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas;

VI – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;

VII – Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos Destinados a Ações Públicas de Saúde;

VIII – Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição em 31/08/2015.

Art. 10 – A Reserva de Contingência da Unidade Gestora Central será constituída, exclusivamente, de recursos da destinação “00”– Ordinários do orçamento fiscal e será de até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 11 - O Orçamento Fiscal do Município para o exercício de 2016 e as suas execuções, obedecerão entre outros o princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e seus Fundos.

Art. 12 – Os Fundos Municipais Terão suas Receitas especificadas no Orçamento de cada uma das Unidades, e estas, por sua vez, vinculadas a Despesas Relacionadas a seus Objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no Art. 6º, X desta Lei.

Parágrafo Único - Os Fundos Municipais serão gerenciados pelo Prefeito Municipal, podendo por manifestação formal serem delegados a servidor municipal.

Art. 13 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para o exercício de 2016, excluídas as previsões de convênios, operações de crédito e alienação de ativos, deverá observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios imediatamente anterior.

Art. 14 - Se a receita estimada para o exercício de 2016, comprovadamente, não atender ao disposto no artigo anterior quanto aos estudos e as estimativas, o Legislativo, quando da discussão da Proposta Orçamentária, poderá solicitar ao Executivo Municipal a sua alteração e a conseqüente adequação do orçamento da despesa.

Art.15 – Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário, observado a destinação de recursos, nas seguintes despesas abaixo:

I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de fontes extraordinárias como convênios, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometido;

II – Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III – Dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;

IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

§ 1º – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício anterior, observada a vinculação da destinação de recursos.

§ 2º - Para fins de apuração do resultado do cumprimento das metas bimestrais, será considerada ainda a receita efetivamente arrecadada e a despesa liquidada até o período e não somente a meta de arrecadação nos termos do desdobramento aprovado no início do exercício.

Art. 16 – A compensação de que trata o artigo 17, § 2º da Lei Complementar nº. 101/2000, quando da criação ou aumento de Despesas de Caráter Continuado, poderá ser realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista na presente, observado o limite das respectivas dotações e o limite de gastos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 17 – Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes nos anexos desta Lei.

§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e do excesso de arrecadação do exercício de 2016 e do superávit financeiro do exercício de 2015.

§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei a Câmara, propondo a anulação de recursos alocados no Orçamento, desde que não comprometidos.

Art. 18 – O Orçamento para o exercício de 2016 poderá contemplar recursos para a Reserva de Contingência, limitados até 2% da Receita Corrente Líquida prevista para o mesmo exercício.

Parágrafo Único - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 19 – Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no plano plurianual.

Art. 20 – O chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal, considerando nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer o imediato equilíbrio de caixa.

Art. 21 – Os projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2016, com dotações vinculadas à destinação de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros, só serão executados se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

§ 1º - A apuração do excesso de arrecadação de que trata o artigo 43, 3º da Lei 4.320/64 será realizado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos artigos 8º, parágrafo único e 50,I da Lei de Responsabilidade Fiscal, LC nº. 101/2000.

§ 2º - Na Lei Orçamentária Anual os Orçamentos da Receita e da Despesa, identificarão com codificação adequada cada uma das destinações de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo.

Art. 22 – A renúncia de receita estimada para o exercício financeiro de 2016 não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita.

Art. 23 – A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica.

§ 1º. As entidades beneficiadas com recursos do tesouro municipal deverão prestar contas na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade do município.

§ 2º.  Não se aplica o disposto deste artigo, as contribuições estatutárias devidas às entidades municipalistas em que o Município for associado.

Art. 24 – Para habilitar-se ao recebimento de contribuições, auxílios financeiros ou subvenções sociais, a entidade deverá apresentar declaração de funcionamento regular, por autoridade local, e comprovante de regularidade fiscal e de sua Diretoria.

Art. 25 – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que não acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício de 2016, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação fixada no item I do art. 24 da Lei nº. 8.666/93, devidamente atualizado.

Art. 26 – Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para a conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

Art. 27 – Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária.

Art. 28 – A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para o Exercício de2016 apreços correntes 

Art. 29 – O Poder Executivo Municipal é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;

II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;

III - a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da receita estimada para o exercício de 2016 do orçamento de cada Unidade Gestora, utilizando como fontes de recursos:

a) o excesso de arrecadação verificado na forma do § 3º e 4º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, apurado em cada fonte de recurso;

b) a anulação de saldos de dotações orçamentárias desde que não comprometidas, observada a fonte de recursos;

c) o superávit financeiro do exercício anterior, na forma do § 2º do art. 43 da Lei nº 4.320/64.

Parágrafo único. A transposição, remanejamento ou transferência de recursos, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especial, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, não sendo computados esses valores para fins de aplicação do percentual definido no inciso III deste artigo 

Art. 30 – Durante a execução orçamentária de 2016 o Executivo Municipal autorizado por lei, poderá incluir novos projetos ou atividades nos orçamentos, na forma de crédito especial, desde que se enquadrem nas prioridades para o exercício corrente e constante desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 31 – A Lei Orçamentária de 2016 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de 50% das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LC 101/2000.

Art. 32 – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica.

Art. 33 – Ultrapassado o limite de endividamento definido no Art. 31 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no Artigo 10 desta lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 34 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei poderão, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público, cargo em comissão ou em caráter temporário na forma da lei, observada os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000.

Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos no orçamento para 2016 ou em créditos adicionais.

Art. 35 – A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, obedecido aos limites prudenciais de 51,30% (cinqüenta e um vírgula trinta por cento) e 5,70% (cinco vírgula setenta por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente.

Art. 36 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei Complementar nº. 101/2000.                         

Art. 37 – O Executivo Municipal, se necessário, adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar nº. 101/2000:

I – eliminação das despesas com serviços extraordinários;

II – eliminação de vantagens concedidas a servidores;

III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário;

 V – Disponibilidade de servidores estáveis. 

Art. 38 – Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 39 – O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes.

Art. 40 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Artigo 14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de Maio de 2000.

Art. 41 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e devolverá para sanção até o dia 31/12/2015.

§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “Caput” deste artigo.

§ 2º - Se a Lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o inicio do exercício financeiro de 2016, fica o Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo.

§ 3º - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no Parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o Superávit Financeiro do Exercício de 2015, o Excesso ou provável Excesso de Arrecadação, a Anulação de Saldos de Dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.

Art. 43 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria, conforme disposto no artigo 117 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

Art. 44 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 45 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, durante o exercício de 2016.

Art. 46 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 47 - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PONTE SERRADA ESTADO DE SANTA CATARINA EM 14.12.2015.

EDUARDO COPPINI

Prefeito Municipal

Registrada e publicada em data supra.