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LEI Nº 2.178/2013, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE PONTE SERRADA 2014/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ponte Serrada, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Plano Plurianual do Município de Ponte Serrada para o Quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, as relativas aos Programas de duração continuada e demais ações de governo, estando expressas nos anexos que integram esta Lei.
Art. 2º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual estão estruturados em Função, Subfunção, Programas, Objetivos, Justificativas, Diretrizes, Ações, Produto, Unidade de Medida, Meta e indicação da Fonte de Recursos.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei considera-se:
I - Função - como função deve-se entender o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao Setor Público;
II – Subfunção - a subfunção representa uma partição da função, visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
IV - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
V - Justificativas - a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
VI - Diretrizes - conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
VII - Ações - o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;
VIII - Produto - os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
IX - Unidade de Medida - identificação da unidade de medida a ser quantificadas nas metas;
X - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;
XI – Fonte de Recursos - identificação da origem dos recursos para financiar as ações de cada programa.
Art. 3º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual ou Projeto de Lei específica.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá executar total ou parcial as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.
Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibiliza-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º - As ações serão identificadas em Tipo "0" (Zero) - Operações Especiais, Tipo "01" (Um)- Projeto e Tipo "02" (Dois) - Atividades
Art. 7º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei, com as respectivas indicações das fontes de recursos e seus detalhamentos.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir fontes de recursos dentro de cada programa do Plano Plurianual desde que estas modificações contribuam para a concretização da ação governamental.
Art. 10 - As receitas de Transferências de Capital da União e Estado indicada nas fontes 01.22 - 01.23 - 01.24 poderão ser suplementadas por ato próprio, utilizando o excesso de arrecadação quando no ingresso de recursos de convênios, ou provável excesso quando na assinatura do convênio, em função das incertezas e falta de planejamento dos órgãos repassadores e para não influenciar diretamente nas metas bimestrais de arrecadação.
Art. 11 - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.
Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO EM 22 DE OUTUBRO DE 2013.
EDUARDO COPPINI
Prefeito Municipal
LEI Nº 2.178/2013, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013.
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE PONTE SERRADA 2014/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ponte Serrada, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Plano Plurianual do Município de Ponte Serrada para o Quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, as relativas aos Programas de duração continuada e demais ações de governo, estando expressas nos anexos que integram esta Lei.
Art. 2º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual estão estruturados em Função, Subfunção, Programas, Objetivos, Justificativas, Diretrizes, Ações, Produto, Unidade de Medida, Meta e indicação da Fonte de Recursos.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei considera-se:
I - Função - como função deve-se entender o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao Setor Público;
II – Subfunção - a subfunção representa uma partição da função, visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;
IV - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
V - Justificativas - a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
VI - Diretrizes - conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
VII - Ações - o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;
VIII - Produto - os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
IX - Unidade de Medida - identificação da unidade de medida a ser quantificadas nas metas;
X - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;
XI – Fonte de Recursos - identificação da origem dos recursos para financiar as ações de cada programa.
Art. 3º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual ou Projeto de Lei específica.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá executar total ou parcial as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.
Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibiliza-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º - As ações serão identificadas em Tipo "0" (Zero) - Operações Especiais, Tipo "01" (Um)- Projeto e Tipo "02" (Dois) - Atividades
Art. 7º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei, com as respectivas indicações das fontes de recursos e seus detalhamentos.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir fontes de recursos dentro de cada programa do Plano Plurianual desde que estas modificações contribuam para a concretização da ação governamental.
Art. 10 - As receitas de Transferências de Capital da União e Estado indicada nas fontes 01.22 - 01.23 - 01.24 poderão ser suplementadas por ato próprio, utilizando o excesso de arrecadação quando no ingresso de recursos de convênios, ou provável excesso quando na assinatura do convênio, em função das incertezas e falta de planejamento dos órgãos repassadores e para não influenciar diretamente nas metas bimestrais de arrecadação.
Art. 11 - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.
Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO EM 22 DE OUTUBRO DE 2013.
EDUARDO COPPINI
Prefeito Municipal