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PONTE SERRADA SC LEI ORDINÁRIA Nº 2178 DE 22 DE OUTUBRO DE 2013

LEI Nº 2.178/2013, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE PONTE SERRADA 2014/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Ponte Serrada, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Plano Plurianual do Município de Ponte Serrada para o Quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, as relativas aos Programas de duração continuada e demais ações de governo, estando expressas nos anexos que integram esta Lei.

Art. 2º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual estão estruturados em Função, Subfunção, Programas, Objetivos, Justificativas, Diretrizes, Ações, Produto, Unidade de Medida, Meta e indicação da Fonte de Recursos.

Parágrafo Único - Para fins desta Lei considera-se:

I - Função - como função deve-se entender o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao Setor Público;

II – Subfunção - a subfunção representa uma partição da função, visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

III - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

IV - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

V - Justificativas - a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

VI - Diretrizes - conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;

VII - Ações - o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

VIII - Produto - os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

IX - Unidade de Medida - identificação da unidade de medida a ser quantificadas nas metas;

X - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;

XI – Fonte de Recursos - identificação da origem dos recursos para financiar as ações de cada programa.

Art. 3º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual ou Projeto de Lei específica.

Art. 4º - O Poder Executivo poderá executar total ou parcial as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.

Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibiliza-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 6º - As ações serão identificadas em Tipo "0" (Zero) - Operações Especiais, Tipo "01" (Um)- Projeto e Tipo "02" (Dois) - Atividades

Art. 7º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei, com as respectivas indicações das fontes de recursos e seus detalhamentos.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir fontes de recursos dentro de cada programa do Plano Plurianual desde que estas modificações contribuam para a concretização da ação governamental.

Art. 10 - As receitas de Transferências de Capital da União e Estado indicada nas fontes 01.22 - 01.23 - 01.24 poderão ser suplementadas por ato próprio, utilizando o excesso de arrecadação quando no ingresso de recursos de convênios, ou provável excesso quando na assinatura do convênio, em função das incertezas e falta de planejamento dos órgãos repassadores e para não influenciar diretamente nas metas bimestrais de arrecadação.

Art. 11 - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.

Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO EM 22 DE OUTUBRO DE  2013.

EDUARDO COPPINI

Prefeito Municipal

 

PONTE SERRADA SC LEI ORDINÁRIA Nº 2178 DE 22 DE OUTUBRO DE 2013

Publicado em
14/12/2019 por

LEI Nº 2.178/2013, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013.

 

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE PONTE SERRADA 2014/2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Ponte Serrada, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Plano Plurianual do Município de Ponte Serrada para o Quadriênio 2014/2017, em cumprimento ao disposto no Art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, as relativas aos Programas de duração continuada e demais ações de governo, estando expressas nos anexos que integram esta Lei.

Art. 2º - Os Anexos que compõem o Plano Plurianual estão estruturados em Função, Subfunção, Programas, Objetivos, Justificativas, Diretrizes, Ações, Produto, Unidade de Medida, Meta e indicação da Fonte de Recursos.

Parágrafo Único - Para fins desta Lei considera-se:

I - Função - como função deve-se entender o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao Setor Público;

II – Subfunção - a subfunção representa uma partição da função, visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

III - Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

IV - Objetivos - os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

V - Justificativas - a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

VI - Diretrizes - conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;

VII - Ações - o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

VIII - Produto - os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

IX - Unidade de Medida - identificação da unidade de medida a ser quantificadas nas metas;

X - Metas - os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;

XI – Fonte de Recursos - identificação da origem dos recursos para financiar as ações de cada programa.

Art. 3º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostos pelo Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual ou Projeto de Lei específica.

Art. 4º - O Poder Executivo poderá executar total ou parcial as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 5º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.

Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibiliza-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 6º - As ações serão identificadas em Tipo "0" (Zero) - Operações Especiais, Tipo "01" (Um)- Projeto e Tipo "02" (Dois) - Atividades

Art. 7º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos anexos desta Lei, com as respectivas indicações das fontes de recursos e seus detalhamentos.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir fontes de recursos dentro de cada programa do Plano Plurianual desde que estas modificações contribuam para a concretização da ação governamental.

Art. 10 - As receitas de Transferências de Capital da União e Estado indicada nas fontes 01.22 - 01.23 - 01.24 poderão ser suplementadas por ato próprio, utilizando o excesso de arrecadação quando no ingresso de recursos de convênios, ou provável excesso quando na assinatura do convênio, em função das incertezas e falta de planejamento dos órgãos repassadores e para não influenciar diretamente nas metas bimestrais de arrecadação.

Art. 11 - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem Lei que autorize sua inclusão.

Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO EM 22 DE OUTUBRO DE  2013.

EDUARDO COPPINI

Prefeito Municipal