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PEDRAS GRANDES SC LEI ORDINÁRIA Nº 541 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2000

LEI Nº 541/2000 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2000. 

 

CONCEDE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE PONTO DE TAXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

NARDI MELLO, Prefeito Municipal de Pedras Grandes, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedido ao Senhor DOMINGOS BARDINI FILHO,CPF nº038.190.309/56, Cl 3.812.084-4, Licença para Funcionamento de 01 (um) Ponto de Taxi, na localidade de Ilhota Margem Esquerda, próximo a Escola. 

Art. 2º - O beneficiado pela Concessão perde os direitos referentes a essa Lei, se não cumprir com encargos inerentes, ou seja, a manutenção de um veículo a serviço da comunidade. 

Art. 3º - Tal situação deverá ser comprovada com elaboração de um processo Administrativo, pela Prefeitura Municipal, quando da Licença de funcionamento do beneficiário. 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Prefeitura Municipal de Pedras Grandes, 04 de Dezembro de 2000. 

Registrada e publicada a presente Lei, na data supra. 

NARDI MELLO Prefeito Municipal

 

 

PEDRAS GRANDES SC LEI ORDINÁRIA Nº 541 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2000

Publicado em
17/03/2016 por

LEI Nº 541/2000 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2000. 

 

CONCEDE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE PONTO DE TAXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

NARDI MELLO, Prefeito Municipal de Pedras Grandes, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedido ao Senhor DOMINGOS BARDINI FILHO,CPF nº038.190.309/56, Cl 3.812.084-4, Licença para Funcionamento de 01 (um) Ponto de Taxi, na localidade de Ilhota Margem Esquerda, próximo a Escola. 

Art. 2º - O beneficiado pela Concessão perde os direitos referentes a essa Lei, se não cumprir com encargos inerentes, ou seja, a manutenção de um veículo a serviço da comunidade. 

Art. 3º - Tal situação deverá ser comprovada com elaboração de um processo Administrativo, pela Prefeitura Municipal, quando da Licença de funcionamento do beneficiário. 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Prefeitura Municipal de Pedras Grandes, 04 de Dezembro de 2000. 

Registrada e publicada a presente Lei, na data supra. 

NARDI MELLO Prefeito Municipal