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PEDRAS GRANDES SC LEI ORDINÁRIA Nº 1070 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

LEI Nº 1070/2017 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PROCEDER A BAIXA NO PATRIMÔNIO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Vilson Tadeu Marcon, Prefeito Municipal de Pedras Grandes, SC, faz saber a todos os habitantes do município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica autorizado o chefe do Poder Executivo a dar destino correto a bens móveis inservíveis, sucateados e não aproveitados, não arrematados em leilão, bem como o descarte de materiais e equipamentos de informática e eletrônicos, entre outros na impossibilidade de realizar com sucesso o leilão dos mesmos, por razoes diversas.

Art. 2º – Serão considerados inservíveis para a administração municipal, podendo ser objeto, inclusive, de descarte, os bens públicos móveis em desuso, irrecuperáveis, antieconômicos, obsoletos, além daqueles que, apesar de recuperáveis, onerem de maneira desproporcional o erário.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei consideram-se:

Prestação de serviços público adequados: Considerando a Lei Federal n° 8.987/95, que incita a prestação de serviços público adequados, ou seja, de qualidade, no qual a administração deve atender o interesse público de modo eficiente, não pode ela se valer de bens desgastados e obsoletos, cujo desempenho seja aquém daquele que é esperado para atender a população.

Descarte: ato pelo qual o órgão responsável retira de suas dependências materiais de consumo ou permanentes considerados inservíveis, inutilizando-os, ou destinando-os ao sistema de coleta de resíduos;

Bens em desuso: são aqueles que, embora em perfeitas condições de uso, não estiverem sendo aproveitados pelo órgão da administração pública;

Bens irrecuperáveis: aqueles que não mais puderem ser utilizados pelo órgão da administração pública para o fim a que se destina, devido à perda de suas características, ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, entendida esta, quando o custo de recuperação seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor de mercado, ou mais;

Bens antieconômicos: aqueles cuja manutenção for demasiadamente onerosa ou esteja com seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado ou desgaste prematuro;

Bens obsoletos: aqueles que, embora em condições de uso, não satisfaçam mais às exigências técnicas do órgão a que pertencem;

Bens recuperáveis: aqueles cujo orçamento de recuperação seja equivalente a, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) de seu valor de mercado.

Art. 3º – As condições de desuso, irrecuperabilidade, antieconomicidade, obsoletismo e recuperabilidade serão verificadas sempre por comissão especial de funcionários concursados, nomeados através de decreto, e de técnicos conhecedores do material e equipamento a serem analisados como descartáveis.

Art. 4º – O poder executivo deve priorizar a venda de todos os bens móveis inservíveis, equipamentos e materiais sucateados, através de processo licitatório, mas em caso de não ser possível a adoção deste processo, ou em caso de restar deserto o leilão, os referidos bens, com base na conveniência socioeconômica e oportunidade, entre outras razões constantes dessa Lei, poderão ser destinados para entidades com finalidades sociais.

Art. 5º – Em caso de restar inviabilizada a venda ou doação dos bens citados na emenda e no caput do Art.1, seja pela ausência de valor econômico, seja pela falta de interessados no processo licitatório, o Poder Executivo deve diligenciar empresas que procedam de forma gratuita, a correta e adequada destinação de tais bens.

Art. 6º – Em caso de não existir empresas que façam a destinação final de tais bens de forma gratuita, cabe ao Poder Executivo contratação de empresa, através de processo licitatório, que faça a destinação final dos bens inservíveis de maneira ambientalmente adequada.

Art. 7º – As eventuais despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de recursos constates do orçamento anual.

Art. 8º – A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Pedras Grandes/SC, 20 de dezembro de 2017, 140 anos de Imigração Italiana e 55 de Emancipação Política.

VILSON TADEU MARCON

Prefeito Municipal

PUBLICAÇÃO

Publicado no mural da recepção da Prefeitura na data supra.

ADRIANO CARDOSO

Secretário de Administração e Finanças

PEDRAS GRANDES SC LEI ORDINÁRIA Nº 1070 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado em
23/02/2018 por

LEI Nº 1070/2017 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PROCEDER A BAIXA NO PATRIMÔNIO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Vilson Tadeu Marcon, Prefeito Municipal de Pedras Grandes, SC, faz saber a todos os habitantes do município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica autorizado o chefe do Poder Executivo a dar destino correto a bens móveis inservíveis, sucateados e não aproveitados, não arrematados em leilão, bem como o descarte de materiais e equipamentos de informática e eletrônicos, entre outros na impossibilidade de realizar com sucesso o leilão dos mesmos, por razoes diversas.

Art. 2º – Serão considerados inservíveis para a administração municipal, podendo ser objeto, inclusive, de descarte, os bens públicos móveis em desuso, irrecuperáveis, antieconômicos, obsoletos, além daqueles que, apesar de recuperáveis, onerem de maneira desproporcional o erário.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei consideram-se:

Prestação de serviços público adequados: Considerando a Lei Federal n° 8.987/95, que incita a prestação de serviços público adequados, ou seja, de qualidade, no qual a administração deve atender o interesse público de modo eficiente, não pode ela se valer de bens desgastados e obsoletos, cujo desempenho seja aquém daquele que é esperado para atender a população.

Descarte: ato pelo qual o órgão responsável retira de suas dependências materiais de consumo ou permanentes considerados inservíveis, inutilizando-os, ou destinando-os ao sistema de coleta de resíduos;

Bens em desuso: são aqueles que, embora em perfeitas condições de uso, não estiverem sendo aproveitados pelo órgão da administração pública;

Bens irrecuperáveis: aqueles que não mais puderem ser utilizados pelo órgão da administração pública para o fim a que se destina, devido à perda de suas características, ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação, entendida esta, quando o custo de recuperação seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor de mercado, ou mais;

Bens antieconômicos: aqueles cuja manutenção for demasiadamente onerosa ou esteja com seu rendimento precário, em virtude de uso prolongado ou desgaste prematuro;

Bens obsoletos: aqueles que, embora em condições de uso, não satisfaçam mais às exigências técnicas do órgão a que pertencem;

Bens recuperáveis: aqueles cujo orçamento de recuperação seja equivalente a, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) de seu valor de mercado.

Art. 3º – As condições de desuso, irrecuperabilidade, antieconomicidade, obsoletismo e recuperabilidade serão verificadas sempre por comissão especial de funcionários concursados, nomeados através de decreto, e de técnicos conhecedores do material e equipamento a serem analisados como descartáveis.

Art. 4º – O poder executivo deve priorizar a venda de todos os bens móveis inservíveis, equipamentos e materiais sucateados, através de processo licitatório, mas em caso de não ser possível a adoção deste processo, ou em caso de restar deserto o leilão, os referidos bens, com base na conveniência socioeconômica e oportunidade, entre outras razões constantes dessa Lei, poderão ser destinados para entidades com finalidades sociais.

Art. 5º – Em caso de restar inviabilizada a venda ou doação dos bens citados na emenda e no caput do Art.1, seja pela ausência de valor econômico, seja pela falta de interessados no processo licitatório, o Poder Executivo deve diligenciar empresas que procedam de forma gratuita, a correta e adequada destinação de tais bens.

Art. 6º – Em caso de não existir empresas que façam a destinação final de tais bens de forma gratuita, cabe ao Poder Executivo contratação de empresa, através de processo licitatório, que faça a destinação final dos bens inservíveis de maneira ambientalmente adequada.

Art. 7º – As eventuais despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de recursos constates do orçamento anual.

Art. 8º – A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Pedras Grandes/SC, 20 de dezembro de 2017, 140 anos de Imigração Italiana e 55 de Emancipação Política.

VILSON TADEU MARCON

Prefeito Municipal

PUBLICAÇÃO

Publicado no mural da recepção da Prefeitura na data supra.

ADRIANO CARDOSO

Secretário de Administração e Finanças