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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 224 DE 07 DE MAIO DE 1993

LEI Nº 224/1993, DE 07 DE MAIO DE 1993.

"INSTITUI PROGRAMA DE TROCA - TROCA DE SEMENTES DE VERDEJO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso do suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir programa de troca - troca de sementes de verdejo através do equivalência, nos termos da presente Lei.

Art. 2º Município adquirirá o produto e repassará ao agricultor cobrando o mesmo, através de equivalência ou moeda corrente.

Art. 3º O agricultor que receber a semente, assinará contrato específico, onde constará obrigatoriamente as condições de negócio.

§ 1º A proporção para pagamento, prazo e carência será estabelecido por Decreto, em função das regra o relativa a aquisição das sementes.

§ 2º A critério do município, poderá ser exigido avalista.

Art. 4º Os critérios de programa de troca - troca, serão escritos e executados como Dívida ativa.

Art. 5º Fica igualmente autorizado a distribuir gratuitamente semente de verdejo a agricultores carentes

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 1º de abril de 1993.

Art. 7º As despesas da presente Lei, correrão por conta do Orçamento Municipal vigente.

Sala das Sessões, 07 de Maio de 1993.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 224 DE 07 DE MAIO DE 1993

Publicado em
19/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 225 DE 17 DE MAIO DE 1993

LEI Nº 224/1993, DE 07 DE MAIO DE 1993.

"INSTITUI PROGRAMA DE TROCA - TROCA DE SEMENTES DE VERDEJO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso do suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir programa de troca - troca de sementes de verdejo através do equivalência, nos termos da presente Lei.

Art. 2º Município adquirirá o produto e repassará ao agricultor cobrando o mesmo, através de equivalência ou moeda corrente.

Art. 3º O agricultor que receber a semente, assinará contrato específico, onde constará obrigatoriamente as condições de negócio.

§ 1º A proporção para pagamento, prazo e carência será estabelecido por Decreto, em função das regra o relativa a aquisição das sementes.

§ 2º A critério do município, poderá ser exigido avalista.

Art. 4º Os critérios de programa de troca - troca, serão escritos e executados como Dívida ativa.

Art. 5º Fica igualmente autorizado a distribuir gratuitamente semente de verdejo a agricultores carentes

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir do dia 1º de abril de 1993.

Art. 7º As despesas da presente Lei, correrão por conta do Orçamento Municipal vigente.

Sala das Sessões, 07 de Maio de 1993.