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LEI Nº 216/1993, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1993.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO DE EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA E ASSUMIR ENCARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso do suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º fica pela presente Lei autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar contrato para construção de una Escola Municipal.
Art. 2º A escola da qual trata o art. 1º será construída em área de terra doado ao Município de Marema, pelo Sr. Edenilson Luiz Nossal, localizada em linha Unida, Município de Marema.
Art. 3º A contratação para a empreiteira de mão-de-obra de que trata o artigo 19, será obedecida os trâmites legais, mediante avaliação e proposta, em conformidade com a Lei especifica.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do Orçamento Municipal Vigente.
Art. 5º Revoga-se as disposições em contrário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de Fevereiro de 1993.
Anexo: LEI Nº 216 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1993
LEI Nº 216/1993, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1993.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONTRATO DE EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA E ASSUMIR ENCARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC, no uso do suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º fica pela presente Lei autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar contrato para construção de una Escola Municipal.
Art. 2º A escola da qual trata o art. 1º será construída em área de terra doado ao Município de Marema, pelo Sr. Edenilson Luiz Nossal, localizada em linha Unida, Município de Marema.
Art. 3º A contratação para a empreiteira de mão-de-obra de que trata o artigo 19, será obedecida os trâmites legais, mediante avaliação e proposta, em conformidade com a Lei especifica.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do Orçamento Municipal Vigente.
Art. 5º Revoga-se as disposições em contrário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de Fevereiro de 1993.