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LEI Nº 214/1993, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1993.
"AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE MAREMA A CELEBRAR CONVÊNIO E ASSUMIR ENCARGOS COM A SOCIEDADE CIVIL BEM ESTAR FAMILIAR NO BRASIL (BEMFAM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema — SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Marema - SC, autorizada nos termos desta Lei a celebrar Convênio com a Sociedade Civil Bem Estar familiar no Brasil BEMFAM.
Art. 2º O referido Convênio de que trata o art. 1º tem por objetivo a execução de Atividades Educativas e de Assistência em Planejamento familiar e de Promoção da saúde da População.
Art. 3º O Executivo Municipal, fica autorizado no presente exercício e exercícios futuros, a abrir credito especial necessário para cobertura do presente encargo, e a incluí-lo nas mensagens orçamentárias subsequentes, dentro da previsão anual correspondente.
Art. 4º Para atender ao presente convênio a Prefeitura Municipal repassará mensalmente à BEMEFAM o valor de Cr$ 3.750.000,00 (cruzeiros) reajustáveis a cada 04 (quatro) meses pelo IGP (índice Geral de Preço) da fundação Getúlio Vargas.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação Específica do Orçamento Geral do município.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 70/90, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de Fevereiro de 1993.
Anexo: LEI Nº 214 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1993
LEI Nº 214/1993, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1993.
"AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE MAREMA A CELEBRAR CONVÊNIO E ASSUMIR ENCARGOS COM A SOCIEDADE CIVIL BEM ESTAR FAMILIAR NO BRASIL (BEMFAM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema — SC, no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Marema - SC, autorizada nos termos desta Lei a celebrar Convênio com a Sociedade Civil Bem Estar familiar no Brasil BEMFAM.
Art. 2º O referido Convênio de que trata o art. 1º tem por objetivo a execução de Atividades Educativas e de Assistência em Planejamento familiar e de Promoção da saúde da População.
Art. 3º O Executivo Municipal, fica autorizado no presente exercício e exercícios futuros, a abrir credito especial necessário para cobertura do presente encargo, e a incluí-lo nas mensagens orçamentárias subsequentes, dentro da previsão anual correspondente.
Art. 4º Para atender ao presente convênio a Prefeitura Municipal repassará mensalmente à BEMEFAM o valor de Cr$ 3.750.000,00 (cruzeiros) reajustáveis a cada 04 (quatro) meses pelo IGP (índice Geral de Preço) da fundação Getúlio Vargas.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação Específica do Orçamento Geral do município.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 70/90, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 26 de Fevereiro de 1993.