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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 144 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1991

LEI Nº 144/1991, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1991.

"CONCEBE AUXÍLIO FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC. no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes do Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder auxílio financeiro, nos termos da presente Lei:

Art. 2º 0 auxílio financeiro será concedido à Comunidade de Vila Aparecida, Município de Marema, no valor de 160.000.00 (cento e sessenta mil cruzeiros).

Art. 3º A Entidade beneficiada deverá apresentar Plano de Aplicação detalhando a destinação do auxílio.

Art. 4º No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do auxílio a entidade beneficiada deverá obrigatoriamente apresentar prestação de contas, constando dos seguintes documentos:

a) Balancete financeiro;

b) Cópia dos documentos fiscais comprovando os gastos com declaração passada pelo Presidente e Tesoureiro da entidade, declarando que os recursos foram devidamente aplicados;

Art. 5º O auxilio concedido deverá ser aplicado exclusivamente conforme Plano de Aplicação, vedada qualquer alteração.

Parágrafo único. A entidade poderá dar destinos diversos ao auxilio recebido, desde que apresente novo Plano de Aplicação, antes do recebimento dos recursos.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento Municipal vigente.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 08 de Novembro de 1991.

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 144 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1991

Publicado em
13/08/2014 por

Anexo: LEI Nº 144 DE 08 DE NOVEMBRO DE 1991

LEI Nº 144/1991, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1991.

"CONCEBE AUXÍLIO FINANCEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema - SC. no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes do Município que o Plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder auxílio financeiro, nos termos da presente Lei:

Art. 2º 0 auxílio financeiro será concedido à Comunidade de Vila Aparecida, Município de Marema, no valor de 160.000.00 (cento e sessenta mil cruzeiros).

Art. 3º A Entidade beneficiada deverá apresentar Plano de Aplicação detalhando a destinação do auxílio.

Art. 4º No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do auxílio a entidade beneficiada deverá obrigatoriamente apresentar prestação de contas, constando dos seguintes documentos:

a) Balancete financeiro;

b) Cópia dos documentos fiscais comprovando os gastos com declaração passada pelo Presidente e Tesoureiro da entidade, declarando que os recursos foram devidamente aplicados;

Art. 5º O auxilio concedido deverá ser aplicado exclusivamente conforme Plano de Aplicação, vedada qualquer alteração.

Parágrafo único. A entidade poderá dar destinos diversos ao auxilio recebido, desde que apresente novo Plano de Aplicação, antes do recebimento dos recursos.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Orçamento Municipal vigente.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 08 de Novembro de 1991.