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MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1212 DE 26 DE JULHO DE 2020

LEI Nº 1212/2020 DE 26 DE JUNHO DE 2020

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 01/01/2021 A 31/12/2024 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes deste Município que o plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica fixado em parcela única, o subsídio mensal dos vereadores, para o período legislativo de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, no valor de R$ 2.418,00 (Dois mil quatrocentos e dezoito reais).

§ 1º - O total da remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Art. 29, VII, da Constituição Federal)

§ 2º - O subsídio individual do vereador ficará limitado ao percentual estabelecido no art. 29, VI, da Constituição Federal em relação ao subsídio de Deputado Estadual, de acordo com a população do Município.

§ 3º - Ocorrendo qualquer dos casos previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o subsídio dos vereadores sofrerá proporcional redução de valor, com a finalidade de enquadramento em tais regras limitadoras.

Art. 2º - O presidente da Câmara perceberá mensalmente, além do subsídio de vereador, a importância de R$ 1.209,00 (um mil duzentos e nove  reais), a título de Verba de Representação de Caráter Indenizatório, devido pelas atribuições específicas do cargo, da função que exerce como representante judicial e extrajudicial do Poder Legislativo, representação em solenidades e eventos oficiais, funções de administração do parlamento, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa.

§ 1º. O vereador que por qualquer motivo, substituir o Presidente da Câmara, terá direito em perceber a verba de representação de caráter indenizatório, de forma proporcional aos dias de substituição.

§ 2º. O presidente da Câmara, enquanto afastado das suas funções, sofrerá proporcional redução da Verba de Representação de Caráter Indenizatório.

Art. 3º. O subsídio percebido pelos Vereadores, equivale aos números de sessões ordinárias mensais fixadas no Regimento Interno, proporcionalmente a cada sessão, sendo devido ao Vereador que efetivamente comparecer a todas as sessões do mês, na forma do Regimento Interno.

§ único - A falta não justificada às sessões, na forma regimental, ocasionará a redução proporcional do subsídio.

Art. 4º - É vedado ao Vereador o recebimento de qualquer acréscimo aos seus subsídios ou parcela de qualquer natureza, como verba de representação, gratificação, adicional, abono, prêmio, ou outra espécie remuneratória (Art. 39 § 4º da Constituição Federal).

Art. 5º - Fica vedado conceder, a qualquer título, vantagens, aumento, reajuste ou adequação dos subsídios dos agentes políticos até 31 de dezembro de 2022, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 6º - É vedado alterar o valor do subsídio dos vereadores no Curso da Legislatura.

§ 1º. Entende-se como alteração o aumento do valor do subsídio, por meio de reajuste ou quaisquer outros acréscimos a qualquer título, salvo a revisão geral anual concedida aos servidores.

§ 2º. É assegurado, após o período previsto no Art. 5º o reajuste anual dos subsídios dos Vereadores no mesmo índice e no mesmo percentual da revisão geral anual concedida a todos os servidores públicos municipais, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, devendo ser observados os seguintes requisitos:

I – Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior aos índices de inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda).

II – A extensão aos Vereadores deve estar prevista na lei que fixar a revisão geral anual aos servidores;

III – A lei que estabelecer a revisão geral anual aos servidores deve esclarecer explicitamente que se trata de revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.

IV – Se for concedido aos servidores reajuste ou aumento maior que a inflação do período, a lei deve especificar qual o percentual de revisão e qual o percentual adicional de aumento, o reajuste dos subsídios dos vereadores ficará limitado ao percentual relativo aos índices de inflação/revisão.

Art. 7º - Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias, desde que convocadas na forma do Regimento Interno, sendo vedado qualquer pagamento por participação em sessões legislativas extraordinárias, ainda que durante o recesso parlamentar, conforme preceitua o Art. 57, § 7º da Constituição Federal (Emenda Constitucional n. 50/2006) e art. 46 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional n. 44/2006).

§ 1º – A convocação e a desconvocação de sessão legislativa da Câmara Municipal para o período anual de seu funcionamento não propicia direito à percepção de qualquer verba de natureza indenizatória.

§ 2º - A ausência por qualquer motivo, implicará no recebimento proporcional ao período de atuação legislativa.

§ 3º - Os suplentes receberão de forma proporcional ao período que atuar nas sessões legislativas.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei, correrão a conta da dotação orçamentária própria.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir do dia 01 de janeiro de 2021.

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário.

Marema, 26 de junho de 2020.

 

Vitalino Batistella - Presidente  

Pedro Alderi Boin - 1º secretario

Osmar Pagliari - 2º secretário

MAREMA SC LEI ORDINÁRIA Nº 1212 DE 26 DE JULHO DE 2020

Publicado em
15/09/2020 por

LEI Nº 1212/2020 DE 26 DE JUNHO DE 2020

 

FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA 01/01/2021 A 31/12/2024 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema no uso de suas atribuições legais faz saber a todos os habitantes deste Município que o plenário aprovou a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica fixado em parcela única, o subsídio mensal dos vereadores, para o período legislativo de 01 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, no valor de R$ 2.418,00 (Dois mil quatrocentos e dezoito reais).

§ 1º - O total da remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município (Art. 29, VII, da Constituição Federal)

§ 2º - O subsídio individual do vereador ficará limitado ao percentual estabelecido no art. 29, VI, da Constituição Federal em relação ao subsídio de Deputado Estadual, de acordo com a população do Município.

§ 3º - Ocorrendo qualquer dos casos previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo, o subsídio dos vereadores sofrerá proporcional redução de valor, com a finalidade de enquadramento em tais regras limitadoras.

Art. 2º - O presidente da Câmara perceberá mensalmente, além do subsídio de vereador, a importância de R$ 1.209,00 (um mil duzentos e nove  reais), a título de Verba de Representação de Caráter Indenizatório, devido pelas atribuições específicas do cargo, da função que exerce como representante judicial e extrajudicial do Poder Legislativo, representação em solenidades e eventos oficiais, funções de administração do parlamento, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa.

§ 1º. O vereador que por qualquer motivo, substituir o Presidente da Câmara, terá direito em perceber a verba de representação de caráter indenizatório, de forma proporcional aos dias de substituição.

§ 2º. O presidente da Câmara, enquanto afastado das suas funções, sofrerá proporcional redução da Verba de Representação de Caráter Indenizatório.

Art. 3º. O subsídio percebido pelos Vereadores, equivale aos números de sessões ordinárias mensais fixadas no Regimento Interno, proporcionalmente a cada sessão, sendo devido ao Vereador que efetivamente comparecer a todas as sessões do mês, na forma do Regimento Interno.

§ único - A falta não justificada às sessões, na forma regimental, ocasionará a redução proporcional do subsídio.

Art. 4º - É vedado ao Vereador o recebimento de qualquer acréscimo aos seus subsídios ou parcela de qualquer natureza, como verba de representação, gratificação, adicional, abono, prêmio, ou outra espécie remuneratória (Art. 39 § 4º da Constituição Federal).

Art. 5º - Fica vedado conceder, a qualquer título, vantagens, aumento, reajuste ou adequação dos subsídios dos agentes políticos até 31 de dezembro de 2022, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 6º - É vedado alterar o valor do subsídio dos vereadores no Curso da Legislatura.

§ 1º. Entende-se como alteração o aumento do valor do subsídio, por meio de reajuste ou quaisquer outros acréscimos a qualquer título, salvo a revisão geral anual concedida aos servidores.

§ 2º. É assegurado, após o período previsto no Art. 5º o reajuste anual dos subsídios dos Vereadores no mesmo índice e no mesmo percentual da revisão geral anual concedida a todos os servidores públicos municipais, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, devendo ser observados os seguintes requisitos:

I – Para concessão do reajuste anual, o percentual não pode ser superior aos índices de inflação oficial (perda de poder aquisitivo da moeda).

II – A extensão aos Vereadores deve estar prevista na lei que fixar a revisão geral anual aos servidores;

III – A lei que estabelecer a revisão geral anual aos servidores deve esclarecer explicitamente que se trata de revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal.

IV – Se for concedido aos servidores reajuste ou aumento maior que a inflação do período, a lei deve especificar qual o percentual de revisão e qual o percentual adicional de aumento, o reajuste dos subsídios dos vereadores ficará limitado ao percentual relativo aos índices de inflação/revisão.

Art. 7º - Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias, desde que convocadas na forma do Regimento Interno, sendo vedado qualquer pagamento por participação em sessões legislativas extraordinárias, ainda que durante o recesso parlamentar, conforme preceitua o Art. 57, § 7º da Constituição Federal (Emenda Constitucional n. 50/2006) e art. 46 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional n. 44/2006).

§ 1º – A convocação e a desconvocação de sessão legislativa da Câmara Municipal para o período anual de seu funcionamento não propicia direito à percepção de qualquer verba de natureza indenizatória.

§ 2º - A ausência por qualquer motivo, implicará no recebimento proporcional ao período de atuação legislativa.

§ 3º - Os suplentes receberão de forma proporcional ao período que atuar nas sessões legislativas.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei, correrão a conta da dotação orçamentária própria.

Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir do dia 01 de janeiro de 2021.

Art. 10 - Revogadas as disposições em contrário.

Marema, 26 de junho de 2020.

 

Vitalino Batistella - Presidente  

Pedro Alderi Boin - 1º secretario

Osmar Pagliari - 2º secretário