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LEI Nº 1210/2020 DE 16 DE JUNHO DE 2020
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1161, DE 14/11/2018 QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 13 da Lei nº 1161, de 14/11/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. As áreas e testadas mínimas dos lotes para loteamento, desmembramento ou remembramento, além das demais exigências desta Lei, obedecerão aos seguintes critérios:
I. Lotes com área mínima de 240,00m² (duzentos e quarenta metros quadrados) e testada mínima de 10,00 metros (dez metros), salvo maiores exigências da lei de Zoneamento de Uso do Solo.
II. Lotes com área mínima de 160,00m² (Cento e sessenta metros quadrados) e testada mínima de 8,00 metros (oito metros) em loteamentos de interesse social, executados pelo Poder Público.
§ 1º. No caso de desmembramento de terreno urbano em que não seja possível a manutenção das testadas previstas no caput, o acesso à via pública para cada um dos lotes dos fundos originados pelo parcelamento dar-se-á através de servidão de passagem, que será instituída e registrada junto a matrícula do lote que faz frente com a via pública.
§ 2º. A largura mínima da servidão de passagem será de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 16 de junho de 2020.
Vitalino Batistella - Presidente
Pedro Alderi Boin - 1º secretario
Osmar Pagliari
LEI Nº 1210/2020 DE 16 DE JUNHO DE 2020
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1161, DE 14/11/2018 QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores de Marema, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER aos habitantes do Município, que o Plenário aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º. O Art. 13 da Lei nº 1161, de 14/11/2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. As áreas e testadas mínimas dos lotes para loteamento, desmembramento ou remembramento, além das demais exigências desta Lei, obedecerão aos seguintes critérios:
I. Lotes com área mínima de 240,00m² (duzentos e quarenta metros quadrados) e testada mínima de 10,00 metros (dez metros), salvo maiores exigências da lei de Zoneamento de Uso do Solo.
II. Lotes com área mínima de 160,00m² (Cento e sessenta metros quadrados) e testada mínima de 8,00 metros (oito metros) em loteamentos de interesse social, executados pelo Poder Público.
§ 1º. No caso de desmembramento de terreno urbano em que não seja possível a manutenção das testadas previstas no caput, o acesso à via pública para cada um dos lotes dos fundos originados pelo parcelamento dar-se-á através de servidão de passagem, que será instituída e registrada junto a matrícula do lote que faz frente com a via pública.
§ 2º. A largura mínima da servidão de passagem será de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros).
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 16 de junho de 2020.
Vitalino Batistella - Presidente
Pedro Alderi Boin - 1º secretario
Osmar Pagliari